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Document 02018R0973-20190814

Consolidated text: Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/973/2019-08-14

02018R0973 — PT — 14.08.2019 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2018/973 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

(JO L 179 de 16.7.2018, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2019/472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019

  L 83

1

25.3.2019

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

105

25.7.2019




▼B

REGULAMENTO (UE) 2018/973 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais demersais nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona 4), incluindo as pescarias que exploram essas unidades populacionais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além do mar do Norte, nas águas adjacentes:

a) Bacalhau (Gadus morhua) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 7d (canal da Mancha oriental) e 3a.20 (Skagerrak);

b) Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 6a (oeste da Escócia) e 3a.20 (Skagerrak);

c) Solha (Pleuronectes platessa) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 3a.20 (Skagerrak);

d) Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia) e na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat);

e) Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona 4 (mar do Norte);

f) Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental);

g) Badejo (Merlangius merlangus) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 7d (canal da Mancha oriental);

h) Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia);

i) Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões 4a este (mar do Norte setentrional, fossa norueguesa) e 3a.20 (Skagerrak);

j) Lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão 3a (Unidades Funcionais 3-4);

k) Lagostim na subzona 4 (mar do Norte), por Unidade Funcional:

 lagostim no Botney Gut-Silver Pit (Unidade Funcional 5),

 lagostim na Farn Deeps (Unidade Funcional 6),

 lagostim na Fladen Ground (Unidade Funcional 7),

 lagostim no Firth of Forth (Unidade Funcional 8),

 lagostim no Moray Firth (Unidade Funcional 9),

 lagostim em Noup (Unidade Funcional 10),

 lagostim na fossa norueguesa (Unidade Funcional 32),

 lagostim no Horn's Reef (Unidade Funcional 33),

 lagostim no Devil's Hole (Unidade Funcional 34).

Se os pareceres científicos indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alterem o presente regulamento, ajustando as zonas enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas 2 a 7.

2.  Sempre que, com base em pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista de unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

3.  No que diz respeito às águas adjacentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.o e 6.o, bem como as medidas relativas às possibilidades de pesca nos termos do artigo 7.o.

4.  O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas no mar do Norte durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.

5.  O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho ( 1 ), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 2 ) e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Intervalo FMSY» : um intervalo de valores indicados nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

2)

«MSY Flower» : o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

3)

«MSY Fupper» : o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

4)

«Valor do ponto FMSY» : o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

5)

«Limite inferior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

6)

«Limite superior do intervalo FMSY» : um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper;

7)

«Blim» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

8)

«MSY Btrigger» : o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, e no caso do lagostim, da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.



CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Artigo 3.o

Objetivos

1.  O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.  O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.  O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.  O plano deve procurar, em especial:

a) Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas; e

b) Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

5.  As medidas tomadas no âmbito do plano devem estar de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. Se as informações disponíveis não forem suficientes, deve visar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.



CAPÍTULO III

METAS

Artigo 4.o

Metas

1.  A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo, em seguida, ser mantida dentro dos intervalos FMSY, em conformidade com o presente artigo.

2.  Os intervalos FMSY com base no plano são solicitados ao CIEM.

3.  Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.  Sem prejuízo dos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas em níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.  Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso das pescarias mistas;

b) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c) Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.  As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

Artigo 5.o

Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias

1.  As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser conformes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.  Essas unidades populacionais devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas.

3.  Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais respeitando o MSY em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.



CAPÍTULO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 6.o

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem ser solicitados ao CIEM com base no plano:

a) MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b) Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Salvaguardas

1.  Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.  Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, as medidas corretivas podem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.  As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a) Medidas de emergência conformes com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b) Medidas tomadas nos termos dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento.

4.  A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita tendo em conta a natureza, gravidade, duração e repetição da situação em que os níveis da biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, da abundância sejam inferiores aos referidos no artigo 6.o.

Artigo 8.o

Medidas de conservação específicas

Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, ou quando, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 1, forem inferiores ao MSY Btrigger, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os referidos atos delegados podem completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras no que respeita aos seguintes elementos:

a) Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;

b) Utilização das artes de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para assegurar ou melhorar a seletividade;

c) Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

d) Proibição ou limitação da pesca ou da utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

e) Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

f) Outras características ligadas à seletividade.



CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Medidas técnicas

▼M2

1.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ):

▼B

a) Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b) Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c) Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir o mais possível o impacto negativo no ecossistema; e

d) Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

▼M2

2.  As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, e com o artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.

▼M1

3.  Em derrogação ao disposto no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão CIEM 3a é fixado em 105 mm.

O presente número aplica-se até à data em que o anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 deixar de ser aplicável.

▼B



CAPÍTULO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Possibilidades de pesca

1.  Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.

2.  Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM 2a e 4 pode ser a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

4.  Quando os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto importante na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deve ter esses pareceres em conta e pode limitar a pesca recreativa quando fixar as possibilidades de pesca, a fim de não exceder o limite total de mortalidade por pesca.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARQUE

▼M1

Artigo 11.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarcar nas águas da União do mar do Norte

1.  Para todas as unidades populacionais de espécies no mar do Norte às quais se aplica a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento, especificando os pormenores dessa obrigação, tal como estabelecida no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

2.  A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é aplicável à pesca recreativa, incluindo nos casos em que o Conselho fixa limites para a pesca recreativa nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento.

▼B



CAPÍTULO VIII

ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 12.o

Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.  Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros emitem autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total expressa em kW dos navios que utilizem uma arte específica.

2.  Para o bacalhau no canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d), sem prejuízo dos limites máximos de capacidade fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a capacidade total expressa em kW dos navios que possuam autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não pode ser superior à capacidade máxima dos navios em serviço em 2006 ou 2007 que utilizassem uma das seguintes artes na zona CIEM em causa:

a) Redes de arrasto pelo fundo ou de cerco (OTB, OTT, PTB, SDN, SSC, SPR) de malhagem:

i) igual ou superior a 100 mm,

ii) igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm,

iii) igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

b) Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem:

i) igual ou superior a 120 mm,

ii) igual ou superior a 80 mm e inferior a 120 mm;

c) Redes de emalhar, redes de enredar (GN);

d) Tresmalhos (GT);

e) Palangres (LL).

3.  Cada Estado-Membro estabelece e mantém atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial.



CAPÍTULO IX

GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 13.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros

1.  Caso unidades populacionais de interesse comum também sejam exploradas por países terceiros, a União dialoga com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável em acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para alcançar disposições comuns para a pesca dessas unidades populacionais a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.  No contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.



CAPÍTULO X

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 14.o

Cooperação regional

1.  O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento.

2.  Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez até 6 de agosto de 2019 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.  A delegação de poderes prevista nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento não prejudica os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.



CAPÍTULO XI

ACOMPANHAMENTO

Artigo 15.o

Avaliação do plano

Até 6 de agosto de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



CAPÍTULO XIII

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA

Artigo 17.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária tomadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.



CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

1.  Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 são revogados.

2.  As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre espécies proibidas

O regulamento a adotar com base na proposta da Comissão relativa à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (2016/0074 (COD)) deverá conter, nomeadamente, disposições relativas às espécies cuja pesca é proibida. Por esse motivo, as duas instituições acordaram em não incluir no presente regulamento qualquer lista para o mar do Norte (2016/0238 (COD)).




Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o controlo

O Parlamento Europeu e o Conselho incluirão as seguintes disposições em matéria de controlo na próxima revisão do Regulamento de Controlo [Regulamento (CE) n.o 1224/2009], se pertinente para o mar do Norte: notificação prévia, requisitos do diário de bordo, portos designados, bem como outras disposições em matéria de controlo.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).

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