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Document 02016R2286-20190313

    Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2286/2019-03-13

    02016R2286 — PT — 13.03.2019 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2286 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2016

    que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/296 DA COMISSÃO de 20 de fevereiro de 2019

      L 50

    4

    21.2.2019




    ▼B

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2286 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2016

    que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para assegurar a aplicação coerente da política de utilização responsável que os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar ao consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço retalhista doméstico aplicável em conformidade com o artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

    2.  Estabelece igualmente regras pormenorizadas sobre:

    a) os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados pelos prestadores de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico;

    b) a metodologia a adotar pelas autoridades reguladoras nacionais para avaliar se o prestador de serviços de itinerância demonstrou não poder recuperar os seus custos de prestação de serviços regulamentados de itinerância, com o efeito de comprometer a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

    2.  São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

    a)

    «relações estáveis com um Estado-Membro» : uma presença no território do Estado-Membro que resulta de uma relação duradoura de trabalho a tempo inteiro, incluindo os trabalhadores fronteiriços; de relações contratuais duradouras que impliquem um grau semelhante de presença física de um trabalhador por conta própria; da participação em cursos regulares de estudo a tempo inteiro; ou de outras situações, como as dos trabalhadores destacados ou pensionistas, sempre que impliquem um nível análogo de presença territorial.

    b)

    «serviços móveis de retalho» : os serviços públicos de comunicações móveis prestados a utilizadores finais, incluindo serviços de voz, mensagens SMS e dados;

    c)

    «pacotes de dados abertos» : um plano tarifário para prestação de um ou mais serviços móveis a nível retalhista que não limita o volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista incluídos contra o pagamento de uma taxa periódica fixa, ou cujo preço unitário doméstico dos serviços de dados móveis a nível da retalhista calculado através da divisão do preço de retalho doméstico global, excluindo o IVA, dos serviços móveis para todo o período de faturação correspondente pelo volume de dados nos serviços móveis a nível da retalhista disponíveis a nível doméstico, é inferior às tarifas grossistas de itinerância regulamentadas máximas referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

    d)

    «plano tarifário pré-pago» : um plano tarifário para prestação de serviços móveis a nível retalhista mediante a dedução do crédito disponibilizado antecipadamente pelo cliente ao fornecedor com base nas unidades consumidas, podendo o cliente rescindir o contrato sem sanções após o esgotamento ou extinção do crédito;

    e)

    «Estado-Membro visitado» : outro Estado-Membro que não o do prestador doméstico do cliente de itinerância;

    f)

    «margem dos serviços móveis» : os resultados antes de juros, impostos, depreciação e amortização da venda de outros serviços móveis, que não os serviços de itinerância a nível retalhista prestados na União, excluindo assim os custos e receitas dos serviços de itinerância a nível retalhista;

    g)

    «grupo» : uma empresa-mãe e todas as empresas filiais sujeitas ao seu controlo, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 1 ).



    SECÇÃO II

    POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO RESPONSÁVEL

    Artigo 3.o

    Princípio de base

    1.  O prestador de serviços de itinerância deve prestar os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao preço doméstico aos seus clientes de itinerância com residência habitual ou laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, durante as suas viagens periódicas na União.

    2.  A política de utilização responsável aplicada por um prestador de serviços de itinerância para prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista está sujeita às condições previstas nos artigos 4.o e 5.o e deve garantir o acesso de todos esses clientes aos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista pelo preço doméstico durante as suas viagens periódicas na União, nas mesmas condições aplicáveis ao consumo desses serviços a nível doméstico.

    Artigo 4.o

    Utilização responsável

    1.  Para efeitos da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância pode solicitar aos seus clientes de itinerância que façam prova da sua residência habitual no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância ou de outros laços estáveis com esse Estado-Membro que impliquem uma presença frequente e significativa no seu território.

    2.   ►M1  Sem prejuízo dos limites de volume domésticos eventualmente aplicáveis, no caso de um pacote de dados abertos, os clientes de itinerância devem ter a possibilidade de, quando viajam periodicamente na União, consumir um volume de serviços retalhistas de dados em itinerância ao preço de retalho doméstico equivalente a, pelo menos, o dobro do volume obtido dividindo o preço global doméstico de retalho desse pacote de dados abertos, excluindo o IVA, correspondente a todo o período de faturação, pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012. ◄

    Em caso de venda agrupada de serviços móveis retalhistas com outros serviços ou terminais, o preço de retalho doméstico global do pacote de dados abertos deve ser determinado, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, alínea c), e do presente número, tendo em conta o preço aplicado à venda separada da componente de serviços móveis retalhistas do pacote, excluindo o IVA, se disponível, ou o preço de venda desse tipo de serviços, com as mesmas características, numa base individual.

    3.  No caso de planos tarifários pré-pagos, em alternativa à política de utilização responsável prevista no n.o 1, o prestador de serviços de itinerância pode limitar o consumo de serviços de retalho de dados de itinerância na União ao preço de retalho doméstico ao volume equivalente a, pelo menos, o volume obtido dividindo o montante total, excluindo o IVA, do crédito restante disponível e já pago pelo cliente ao prestador pela tarifa máxima de itinerância regulamentada a nível grossista a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

    4.  No âmbito do tratamento de dados de tráfego nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/58/CE, a fim de evitar uma utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar mecanismos de controlo justos, razoáveis e proporcionados com base em indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala fora do contexto das viagens periódicas na União.

    Os indicadores objetivos podem incluir medidas para determinar se os clientes apresentam padrões de consumo prevalecente no mercado doméstico relativamente ao consumo de itinerância ou de presença doméstica prevalecente relativamente à presença noutros Estados-Membros da União.

    A fim de garantir que os clientes de itinerância que efetuam viagens periódicas não sejam objeto de alertas desnecessários ou excessivos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, os prestadores de serviços de itinerância que apliquem tais medidas para demonstrar um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância devem proceder à observação destes indicadores de presença e consumo cumulativamente e durante um período de pelo menos quatro meses.

    Os prestadores de serviços de itinerância devem especificar, nos contratos com os clientes de itinerância, a que serviço ou serviços móveis de retalho o indicador de consumo se refere e a duração mínima do período de observação.

    Tanto a prevalência de consumo no mercado doméstico como a prevalência da presença doméstica do cliente de itinerância durante o período de observação devem ser consideradas prova da utilização não abusiva e não anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.

    Para efeitos do segundo, terceiro e quinto parágrafo, cada dia em que um cliente de itinerância se ligue à rede doméstica deve ser contabilizado como um dia de presença doméstica desse cliente.

    Os outros indicadores objetivos do risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho doméstico aplicável só podem incluir:

    a) inatividade prolongada de um determinado cartão SIM, associada a uma utilização principal, se não exclusiva, em itinerância;

    b) assinatura e utilização sequencial de vários cartões SIM pelo mesmo cliente, quando em itinerância.

    5.  Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre, com elementos de prova objetivos e fundamentados, que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas não residentes ou sem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro desse prestador de serviços de itinerância, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados ao preço retalhista doméstico aplicável para outros fins que não viagens periódicas, o prestador de serviços de itinerância pode tomar imediatamente medidas proporcionadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente.

    6.  O prestador de serviços de itinerância deve cumprir o disposto nas Diretivas 2002/58/CE e 95/46/CE e respetivas medidas nacionais de execução e no Regulamento (UE) 2016/679 ao agir em conformidade com a presente secção.

    7.  O presente regulamento não é aplicável a qualquer política de utilização responsável definida nas cláusulas contratuais de tarifas de itinerância alternativas previstas em conformidade com o artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

    Artigo 5.o

    Transparência e supervisão das políticas de utilização responsável

    1.  Sempre que aplicar uma política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve incluir nos contratos com os clientes de itinerância todos os termos e condições associados a essa política, nomeadamente os mecanismos de controlo aplicados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4. No âmbito da política de utilização responsável, o prestador de serviços de itinerância deve seguir procedimentos transparentes, simples e eficientes para tratar as reclamações dos clientes relacionadas com a aplicação dessa política. Tal não prejudica o direito de o cliente de itinerância, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, recorrer a processos transparentes, simples, equitativos e céleres de resolução extrajudicial de litígios no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2002/22/CE. Estes mecanismos de apresentação de queixas e procedimentos de resolução de litígios devem permitir que o cliente de itinerância, em resposta a um alerta, forneça provas de que não utiliza os serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista para outros fins além das viagens periódicas, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo.

    2.  O prestador de serviços de itinerância deve notificar as políticas de utilização responsável aplicadas em conformidade com o presente regulamento à autoridade reguladora nacional.

    3.  Quando existirem elementos de prova objetivos e fundamentados, com base nos indicadores objetivos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, que indiciem um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista na União ao preço de retalho doméstico por um determinado cliente, o prestador de serviços de itinerância deve alertar o cliente sobre a deteção do comportamento que indicia a existência de tal risco, antes de se aplicar qualquer sobretaxa nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012.

    Nos casos em que esse risco resulte do incumprimento dos critérios da prevalência de consumo no mercado doméstico e da prevalência de presença doméstica durante o período de observação referido no artigo 4.o, n.o 4, quinto parágrafo, devem ser tidos em conta indícios suplementares de riscos decorrentes da presença global no mercado externo ou da utilização do cliente de itinerância para efeitos de resolução ou de uma eventual queixa posterior, ao abrigo do n.o 1, ou do processo de resolução de litígios previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativamente à aplicabilidade de uma sobretaxa.

    O presente número é aplicável independentemente da apresentação pelo cliente de itinerância do documento comprovativo de residência ou outros laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1.

    4.  Ao alertar o cliente de itinerância em conformidade com o n.o 3, o prestador de serviços de itinerância deve informar o cliente de que, na ausência de uma alteração do padrão de utilização, num prazo que não pode ser inferior a duas semanas, que demonstre a presença ou o consumo efetivos no mercado doméstico, pode ser aplicada uma sobretaxa, nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a qualquer utilização posterior de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o cartão SIM em questão após a data desse alerta.

    5.  O prestador de serviços de itinerância deixa de aplicar a sobretaxa assim que a utilização do cliente deixar de indicar o risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em causa.

    6.  Nos casos em que o prestador de serviços de itinerância demonstre que vários cartões SIM foram objeto de revenda organizada a pessoas sem residência habitual nem laços estáveis que impliquem uma presença frequente e significativa no Estado-Membro do prestador de serviços de itinerância de retalho, de modo a permitir o consumo de serviços regulamentados de itinerância de retalho para outros fins que não viagens periódicas fora desse Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, o operador deve comunicar à autoridade reguladora nacional os elementos que provam e caracterizam o abuso sistemático em causa e as medidas tomadas para assegurar o cumprimento de todas as condições do contrato subjacente, o mais tardar aquando da adoção dessas medidas.



    SECÇÃO III

    PEDIDO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA ABOLIÇÃO DAS TARIFAS DE ITINERÂNCIA DE RETALHO

    Artigo 6.o

    Dados em apoio do pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

    1.  Os pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico (a seguir «o pedido»), são avaliados com base nos dados relativos aos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância de retalho prestados pelo prestador de serviços de itinerância requerente projetados durante um período de 12 meses com início não antes de 15 de junho de 2017. Para o primeiro pedido, estas projeções de volume devem ser calculadas utilizando uma ou uma combinação das seguintes opções:

    a) o volume real de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista fornecidos pela requerente ao preço regulamentado de itinerância a nível retalhista aplicável antes de 15 de junho de 2017;

    b) as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista após 15 de junho de 2017, quando as projeções de volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista ao longo do período em causa são calculadas com base no consumo real dos serviços móveis de retalho domésticos e no tempo passado no estrangeiro na União pelos clientes de itinerância da requerente;

    c) as projeções do volume de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista depois de 15 de junho de 2017, quando os volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista são calculados com base na variação proporcional dos volumes de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista verificada em planos tarifários da requerente que representam uma parte substancial da base de clientes para quem os preços dos serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista foram estabelecidos pela requerente a nível doméstico, durante um período de, pelo menos, 30 dias, em conformidade com a metodologia descrita no anexo I.

    Em caso de apresentação de atualizações do pedido nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, as projeções dos volumes totais dos serviços regulamentados de itinerância devem ser atualizadas com base no padrão de consumo médio efetivo de serviços móveis domésticos multiplicado pelo número de clientes de itinerância analisados e pelo tempo que estes passaram nos Estados-Membros visitados nos 12 meses anteriores.

    2.  Os dados sobre os custos e as receitas da requerente devem basear-se nas contas financeiras, que devem ser disponibilizadas à autoridade reguladora nacional, e podem ser ajustados de acordo com as estimativas dos volumes nos termos do n.o 1. Nas projeções de custos, os desvios em relação aos valores resultantes das contas financeiras anteriores apenas devem ser tidos em conta quando forem sustentados por elementos de prova dos compromissos financeiros relativos ao período abrangido pelas projeções.

    3.  A requerente deve apresentar todos os dados necessários utilizados para determinar a margem dos serviços móveis e os custos globais reais e projetados e as receitas do fornecimento de serviços de itinerância regulamentados durante o período em causa.

    Artigo 7.o

    Determinação dos custos específicos da itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista

    1.  Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser considerados os custos específicos da itinerância seguintes, quando comprovados no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância:

    a) os custos da aquisição do acesso grossista à itinerância;

    b) os custos de retalho específicos da itinerância.

    2.  No que respeita aos custos incorridos na aquisição de serviços grossistas de itinerância regulamentados, apenas deve ser tido em conta o montante pelo qual se prevê que os pagamentos totais da requerente aos operadores congéneres que prestam este tipo de serviços na União excedem os montantes que lhe são devidos pela prestação dos mesmos serviços a outros prestadores de serviços de itinerância na União. No que diz respeito aos montantes devidos ao prestador de serviços de itinerância pela a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista, o prestador de serviços de itinerância deve calcular as previsões do volume destes serviços de itinerância a nível grossista de forma coerente com os pressupostos subjacentes às projeções dos seus volumes previstas no artigo 6.o, n.o 1.

    3.  No que se refere aos custos de retalho específicos da itinerância, apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:

    a) custos de exploração e gestão das atividades de itinerância, incluindo todos os sistemas de informações empresariais e o software dedicado ao funcionamento e gestão da itinerância;

    b) custos de compensação e pagamento de dados, incluindo custos de compensação de dados e de compensação financeira;

    c) custos contratuais e de negociação contratual, incluindo honorários de serviços externos e a utilização de recursos internos;

    d) custos suportados para cumprir os requisitos da prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível de retalho estabelecidos nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 531/2012, tendo em conta a política de utilização responsável aplicável adotada pelo prestador de serviços de itinerância.

    4.  Os custos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços regulamentados de itinerância de retalho da requerente e, por outro, o tráfego total de saída retalhista e o tráfego total de entrada grossista dos seus serviços de itinerância, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 2), bem como na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).

    5.  Os custos referidos no n.o 3, alínea d), apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União, em conformidade com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 3).

    Artigo 8.o

    Afetação dos custos conjuntos e comuns de retalho à prestação dos serviços regulamentados de itinerância de retalho

    1.  Além dos custos determinados nos termos do artigo 7.o, o pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância pode incluir uma proporção dos custos conjuntos e comuns incorridos na prestação dos serviços móveis de retalho em geral. Apenas devem ser tidos em conta os custos seguintes, quando comprovados no pedido:

    a) custos de faturação e de cobrança, incluindo todos os custos associados ao tratamento, cálculo, emissão e comunicação da fatura do cliente;

    b) custos de venda e de distribuição, incluindo os custos de exploração de lojas e outros canais de distribuição para a venda dos serviços móveis de retalho;

    c) custos de assistência ao cliente, incluindo os custos de exploração de todos os serviços de assistência ao cliente disponibilizados ao utilizador final;

    d) custos de gestão de dívidas de cobrança duvidosa, incluindo os custos decorrentes da anulação de dívidas irrecuperáveis dos clientes e da cobrança de dívidas de cobrança duvidosa;

    e) custos de marketing, incluindo todas as despesas de publicidade dos serviços móveis.

    2.  Os custos referidos no n.o 1, quando comprovados no pedido, apenas devem ser tidos em conta na proporção do rácio entre, por um lado, o tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e, por outro, o tráfego total de retalho de todos os serviços móveis de retalho, obtida como média ponderada desse rácio por serviço móvel, com fatores de ponderação refletindo os respetivos preços médios grossistas de itinerância pagos pela requerente de acordo com a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 4).

    Artigo 9.o

    Determinação das receitas da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho

    1.  Para efeitos da demonstração da impossibilidade de a requerente recuperar os seus custos, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, apenas devem ser tidas em conta e incluídas no pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância as seguintes receitas:

    a) receitas diretas do tráfego de serviços móveis de retalho com origem no Estado-Membro visitado;

    b) uma proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho com base em tarifas periódicas fixas.

    2.  As receitas referidas no n.o 1, alínea a), incluem:

    a) as tarifas de retalho cobradas nos termos do artigo 6.o-E do Regulamento (UE) n.o 531/2012 pelo tráfego que exceda qualquer política de utilização responsável aplicada pelo prestador de serviços de itinerância;

    b) as receitas dos serviços regulamentados de itinerância alternativos nos termos do artigo 6.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

    c) os preços retalhistas domésticos faturados por unidade ou que excedam as tarifas periódicas fixas pela prestação de serviços móveis de retalho e decorrentes da utilização de serviços móveis de retalho no Estado-Membro visitado.

    3.  Para efeitos da determinação das receitas referidas no n.o 1, alínea b), em caso de venda em pacote de serviços móveis de retalho com outros serviços ou terminais, apenas devem ser tidas em conta as receitas da venda de serviços móveis de retalho. Estas receitas devem ser determinadas tendo como referência o preço aplicado à venda separada de cada componente do pacote, se existir, ou à venda de serviços com as mesmas características a título autónomo.

    4.  Para determinar a proporção das receitas totais da venda de serviços móveis de retalho ligados à prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, é aplicável a metodologia descrita no anexo II, pontos 1) e 5).

    Artigo 10.o

    Avaliação dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

    1.  Ao avaliar um pedido de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentado por um prestador de serviços de itinerância, em conformidade com o artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, a autoridade reguladora nacional pode concluir que a requerente só não conseguirá recuperar os seus custos com a prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho, com o consequente comprometimento da sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico, se a margem líquida negativa da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da sua margem dos serviços móveis.

    A margem líquida da itinerância de retalho é o montante remanescente depois de os custos da prestação de serviços regulamentados de itinerância de retalho serem deduzidos das receitas da prestação desses serviços, determinadas em conformidade com o presente regulamento. Para efeitos dessa determinação, a autoridade reguladora nacional deve examinar os dados apresentados no pedido para garantir o cumprimento da metodologia utilizada para determinar os custos e as receitas, nos termos do disposto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.

    2.  No entanto, se o valor absoluto da margem líquida da itinerância de retalho for igual ou superior a 3 % da margem dos serviços móveis, a autoridade reguladora nacional deve recusar a aplicação da sobretaxa se puder demonstrar a existência de circunstâncias específicas que tornam improvável o comprometimento da sustentabilidade do modelo de tarifação a nível doméstico. Tais circunstâncias correspondem a situações em que:

    a) a requerente faça parte de um grupo e existam provas de transferência interna de preços a favor das outras filiais do grupo na União, nomeadamente tendo em conta um desequilíbrio objetivo das tarifas grossistas de itinerância aplicadas no grupo;

    b) o nível de concorrência nos mercados domésticos gere capacidade para absorver margens reduzidas;

    c) a aplicação de uma política de utilização responsável mais restritiva, mas ainda em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, reduziria a margem líquida da itinerância de retalho para menos de 3 %.

    3.  Nas circunstâncias excecionais em que um operador apresente uma margem negativa de serviços móveis e uma margem líquida negativa de itinerância a nível retalhista, a autoridade reguladora nacional autoriza a aplicação de uma sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância.

    4.  Ao autorizar a aplicação da sobretaxa aos serviços regulamentados de itinerância, a decisão final da autoridade reguladora nacional deve determinar o montante da margem negativa da itinerância de retalho suscetível de ser recuperado com a aplicação de uma sobretaxa retalhista aos serviços de itinerância prestados na União. A sobretaxa deve ser coerente com as projeções do tráfego de itinerância que sustentam a avaliação do pedido e ser fixada em conformidade com os princípios enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).



    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 11.o

    Acompanhamento da política de utilização responsável e dos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico

    A fim de acompanhar a aplicação coerente dos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (UE) n.o 531/2012 e do presente regulamento, e de informar anualmente a Comissão sobre os pedidos nos termos do artigo 6.o-D, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, as autoridades reguladoras nacionais devem recolher periodicamente informações sobre:

    a) quaisquer medidas que tomem para supervisionar a aplicação do artigo 6.o-B do Regulamento (UE) n.o 531/2012 e das regras pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento;

    b) o número de pedidos de aplicação de uma sobretaxa de itinerância apresentados, autorizados e renovados ao longo do ano, nos termos do artigo 6.o-C, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 531/2012;

    c) a amplitude das margens líquidas negativas da itinerância de retalho reconhecidas nas suas decisões de autorização da sobretaxa de itinerância e as condições relativas à aplicação de uma sobretaxa declaradas nos pedidos de autorização para aplicar uma sobretaxa de itinerância apresentados por um prestador de serviços de itinerância nos termos do artigo 6.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a fim de assegurar a sustentabilidade do seu modelo de tarifação a nível doméstico.

    Artigo 12.o

    Revisão

    Sem prejuízo da possibilidade de efetuar uma revisão antecipada à luz das primeiras experiências de aplicação e de quaisquer alterações significativas nos fatores mencionados no artigo 6.o-D, n.o 2, do Regulamento n.o 531/2012, a Comissão procede à revisão do presente ato de execução, o mais tardar, até junho de 2019, após consulta ao ORECE.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Variação proporcional dos volumes reais de serviços regulamentados de itinerância em regime RLAH, em comparação com o mesmo período do ano anterior:

    image

    em que

    k = serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

    n é o número de dias em regime RLAH (n ≥ 30) e

    t é o ano da primeira aplicação do regime RLAH.

    Esta percentagem deve ser utilizada para calcular as variações de volume durante o período de 12 meses objeto da projeção, multiplicando-a pelos volumes no ano anterior.




    ANEXO II

    1. Ponderação wi dos serviços móveis retalhistas:

    image

    em que

    k = serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

    preços médios grossistas de itinerância pagos pelo operador refere-se ao preço unitário médio do diferencial de tráfego pago pelo operador por cada serviço, sendo a unidade de cada serviço os cêntimos de euro por i) minutos de comunicação de voz, ii) mensagem SMS e iii) MB de dados.

    2. Rácio entre o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente e o tráfego total de entrada grossista dos seus serviços de itinerância:

    image

    em que

    k

    =

    serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

    3. Rácio entre o volume de tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e o tráfego total dos seus serviços de itinerância de retalho dentro e fora da União

    image

    em que

    k

    =

    serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

    4. Rácio entre o tráfego total dos serviços de itinerância de retalho da requerente na União e o tráfego total de retalho de todos os serviços móveis de retalho

    image

    em que

    k

    =

    serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);

    5. Receitas dos serviços de itinerância de retalho na UE

    image

    em que

    k

    =

    serviços (1 = voz, 2 = SMS, 3 = dados);



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

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