This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02014R0833-20221204
Council Regulation (EU) No 833/2014 of 31 July 2014 concerning restrictive measures in view of Russia's actions destabilising the situation in Ukraine
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
02014R0833 — PT — 04.12.2022 — 012.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO de 31 de julho de 2014 (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO
de 31 de julho de 2014
que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Bens e tecnologias de dupla utilização», os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet que figuram no Anexo I;
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;
«Serviços de corretagem»:
a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:
receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,
execução de ordens por conta de clientes,
negociação por conta própria,
gestão de carteiras,
consultoria em matéria de investimentos,
tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,
colocação de instrumentos financeiros sem garantia,
qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;
«Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:
ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, parcerias ou outras entidades, bem como certificados de depósito de ações.
obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,
quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro;
«Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;
«Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;
«Centrais de Valores Mobiliários», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:
a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,
o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,
o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;
«Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;
«Regimes de concessão de residência a investidores» (ou «vistos gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;
«Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
«Financiamento e assistência financeira» significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;
«País parceiro», o país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como identificado no anexo VIII;
«Dispositivos de comunicação para os consumidores», os dispositivos utilizados por particulares, como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (chaves USB) e software relativos aos consumidores para todos estes produtos;
«Transportadora aérea russa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Federação da Rússia;
"notação de risco", um parecer sobre a qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;
"atividades de notação de risco", a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;
"setor da energia", um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades civis relacionadas com a energia nuclear:
a exploração, produção, distribuição na Rússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, a refinação de combustíveis, a liquefação de gás natural ou regaseificação;
o fabrico ou distribuição na Rússia de produtos de combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás; ou
a construção ou instalação de equipamento ou tecnologias – bem como a prestação de serviços relacionados – para atividades relacionadas com a produção de energia ou a geração de eletricidade;
«Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.
Artigo 2.o
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou
▼M16 —————
Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.
Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:
Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;
Segurança marítima;
Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;
Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro;
Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou
a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do o artigo 3.o.
Artigo 2.o-A
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Fins médicos ou farmacêuticos;
Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;
Atualizações de software;
Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou
▼M16 —————
Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.
Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:
Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;
Segurança marítima;
redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;
Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro; ou
Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou
Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou
a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa destinam-se ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.o.
Artigo 2.o-AA
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
Artigo 2.o-B
No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:
Esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou
Esses bens e tecnologias ou prestação da correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
Artigo 2.o-C
Artigo 2.o-D
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.
Artigo 2.o-E
A proibição do n.o 1 não é aplicável:
A compromissos de financiamento vinculativos ou assistência financeira estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;
À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou
À prestação de financiamento público ou assistência financeira ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.
Artigo 2.o-F
Artigo 3.o
É proibido:
prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;
financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:
O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou
a prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:
tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou
tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro.
Artigo 3.o-A
É proibido:
adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;
conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou conceder financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;
criar uma nova empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;
prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:
Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou
diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.
Artigo 3.o-B
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.
Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.
Artigo 3.o-C
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:
É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que
Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.
Artigo 3.o-D
Artigo 3.o-E
Artigo 3.o–EA
Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por navio:
Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;
Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou
Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:
A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro enumerados no anexo XXIV;
A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;
Fins humanitários;
O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou
A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:
O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e
Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos do presente regulamento.
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:
Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;
Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e
Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.
Artigo 3.o-F
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
Artigo 3.o-G
É proibido:
importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII, que sejam:
originários da Rússia; ou
exportados da Rússia;
adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;
transportar produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;
Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia, enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo código NC 7207 11 ou 7207 12 10 , essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11 , e a partir de 1 de outubro de 2024, para o código NC 7207 12 10 ;
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).
As proibições do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 12 10 :
3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;
3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024..
As proibições do n.o 1 não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 11 :
487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;
85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;
48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.
Artigo 3.o-H
Artigo 3.o–I
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:
837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;
1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.
Artigo 3.o-J
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.
Artigo 3.o–K
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXIII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:
Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou
Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia; ou
A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
Artigo 3.o–L
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:
Correio, na qualidade de serviço universal;
Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:
Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou
Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:
A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;
A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;
Fins humanitários;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou
A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
Artigo 3.o-M
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:
Até 5 de dezembro de 2022, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes dessa data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2709 00 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;
Até 5 de fevereiro de 2023, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2710 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;
À aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;
Ao petróleo bruto da posição CN 2709 00 fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:
Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e
A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.
Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida'.
A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros.
A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.
Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d).
Artigo 3.o-N
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:
5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 ;
5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 .
A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a), dessa decisão.
A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do presente regulamento que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:
O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC; e
O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração desse contrato.
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:
A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII;
Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;
Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo;
A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023.
As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.
A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros. Deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.
A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preço, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.
Artigo 3.o-O
É proibido:
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3;
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 4.o
É proibido:
prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ( 10 ), ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;
direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia.
▼M13 —————
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:
À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.
As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;
A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,
na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.
As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:
ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000 kg para toda a duração da missão; ou
voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.
Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.
As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.
Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:
a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;
o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.
Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.
Artigo 5.o
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022:
Por qualquer instituição de crédito importante, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado a contar de 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, enumerada no anexo XII; ou
Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XII; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem, tal como enumerados no anexo XIII, ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIII; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.
É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:
Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.°s 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 até 26 de fevereiro de 2022; ou
Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.°s 1, 2, 3 ou 4, após 26 de fevereiro de 2022.
Essa proibição não se aplica:
Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou
Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.
A proibição prevista no n.o 6 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:
foram acordados antes de 26 de fevereiro de 2022, e
não foram modificados após essa data; e
Antes de 26 de fevereiro de 2022, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato; e
Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições do presente regulamento em vigor na altura.
Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.
Artigo 5.o-A
São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de 9 de março de 2022:
pela Rússia e pelo seu Governo; ou
pelo Banco Central da Rússia; ou
por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b).
A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.
A proibição prevista no n.o 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:
foram acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e
não foram alterados nessa data ou posteriormente; e
antes de 23 de fevereiro de 2022, foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.
Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.
Artigo 5.o-AA
É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou
Uma pessoas coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:
Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;
A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;
Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo XIX seja um acionista minoritário;
Transações para a aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022;
Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.° 1;
Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centros de dados e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de chamadas, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XIX;
Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;
Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.
Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ) e do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.
Artigo 5.o-B
▼M16 —————
Artigo 5.o-C
Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:
É necessário para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
É necessário para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou
É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou
É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.
Artigo 5.o-D
Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:
É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou
É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.
Artigo 5.o-E
Artigo 5.o-F
Artigo 5.o-G
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:
Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, a lista dos depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. Devem fornecer atualizações dos montantes desses depósitos cada 12 meses;
Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas informações sobre depósitos superiores a 100 000 EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia que tenham adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou a residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de concessão de residência a investidores.
Artigo 5.o-H
Artigo 5.o-I
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:
Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou
Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
Artigo 5.o-J
Artigo 5.o–K
É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1e 3, n.o 6, alíneas a) a e), n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o, e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a ou com:
Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;
incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:
À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;
À cooperação intergovernamental em programas espaciais;
Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;
A menos que sejam proibidos nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou
A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.
Artigo 5.o–L
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:
Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;
Programas fitossanitários e veterinários;
Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;
Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;
Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;
Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;
Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Artigo 5.o-M
É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:
Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;
Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;
Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);
Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);
Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:
Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022 das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou
Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou
Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.
O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.
Artigo 5.o-N
É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:
O Governo da Rússia; ou
Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.
É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:
O Governo da Rússia; ou
Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:
Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;
Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia; ou
O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:
Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a compra, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;
Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas críticas para a saúde e segurança humana, ou a segurança do ambiente;
A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou
A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários ao funcionamento, manutenção e segurança, incluindo cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e da União, e para serviços de data center na União.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:
Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;
Às informações recebidas a título do artigo 5.o-G;
A eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais;
Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento através da utilização de criptoativos.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar os Anexos I, VII e IX com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 7.o-A
A Comissão altera:
O Anexo XXVIII, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar os preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços; e
O Anexo XXIX, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar a lista de projetos energéticos isentos com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços.
Artigo 8.o
Artigo 9.o
Artigo 10.o
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.
Artigo 11.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;
Outras pessoas, entidades ou organismos russos;
Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).
Artigo 12.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento.
Artigo 12.o-A
Artigo 13.o
O presente regulamento aplica-se:
no território da União;
a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO II
Lista dos bens referidos no artigo 3.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
7304 11 00 |
Tubos, sem costura, de aço inoxidável dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
7304 19 10 |
Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
7304 19 30 |
Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
7304 19 90 |
Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
7304 22 00 |
Hastes de perfuração de aço inoxidável dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
7304 23 00 |
Hastes de perfuração dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
7304 29 10 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de ferro fundido) |
7304 29 30 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido) |
7304 29 90 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido) |
7305 11 00 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso |
7305 12 00 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso) |
7305 19 00 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso). |
7305 20 00 |
Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço |
7306 11 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm |
7306 19 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
7306 21 00 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm |
7306 29 00 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido) |
8207 13 00 |
Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets] |
8207 19 10 |
Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante |
ex 8413 50 |
Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural |
ex 8413 60 |
Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural |
8413 82 00 |
Elevadores de líquidos (excl. bombas) |
8413 92 00 |
Partes de elevadores de líquidos, n.e. |
8430 49 00 |
Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não auto propulsoras e não hidráulicas (excl. máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais) |
ex 8431 39 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo |
ex 8431 43 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo |
ex 8431 49 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426 , 8429 e 8430 para campos de petróleo |
8705 20 00 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8905 20 00 |
Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
8905 90 10 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (excl. dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra) |
ANEXO III
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a)
SBERBANK
VTB BANK
GAZPROMBANK
VNESHECONOMBANK (VEB)
ROSSELKHOZBANK
ANEXO IV
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1
ANEXO V
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a)
ANEXO VI
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b)
ANEXO VII
Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.-B, n.o 1
Parte A
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).
Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.
Categoria I – Equipamentos eletrónicos
Dispositivos e componentes eletrónicos.
«Microcircuitos microprocessadores», «microcircuitos microcomputadores» e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:
Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;
Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou
Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre «microcircuitos microprocessadores» paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;
Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:
Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:
Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou
Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:
1 Mbit por encapsulamento; ou
256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;
Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:
1 Mbit por encapsulamento; ou
256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;
Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:
Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);
Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);
Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou
Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);
Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;
Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;
Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:
Mais de 144 terminais; ou
Um «tempo de propagação elementar» típico inferior a 0,4 ns;
«Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:
Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;
Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:
«Largura de banda instantânea» igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4; ou
«Largura de banda instantânea» inferior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;
Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;
Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:
Frequência portadora superior a 1 GHz; ou
Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e
«Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 55 dB;
Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo expresso em microssegundos e largura de banda, em MHz) superior a 100; ou
Atraso dispersivo superior a 10 microssegundos;
Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por «rejeição dos lobos laterais de frequência» o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.
«Elementos», como se segue:
«Elementos primários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 oC);
“Elementos secundários com «densidade de energia» igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 oC);
Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.
Notas técnicas:
1. Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).
2. Para efeitos de X.A.I.001.j., um «elemento» é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.
3. Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.
4. Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.
Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:
Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).
Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;
Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e
Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2;
Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», com todas as seguintes características:
Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;
Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e
Tempo de descarga inferior a 1 ms;
Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;
Não utilizado;
Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial» não abrangidos por 3A001.e.4 ( 13 );
«Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.
Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;
Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou
«Qualificados para uso espacial»;
Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;
Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;
Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:
Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou
Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;
Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;
Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.
Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:
Unidades de conexão;
Amplificadores externos;
Pré-amplificadores;
Instrumentos de amostragem;
Tubos de raios catódicos.
Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.
"Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;
Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:
Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo; ou
Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo;
Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue.
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 14 ) ou X.A.I.001;
Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:
Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:
Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.
Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 ( 15 );
Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 ( 16 ), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;
Retratores e fornos de cristais, como se segue:
Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.
Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.
Retratores de cristais «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;
Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou
Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;
Equipamentos para crescimento epitaxial «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;
Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou
Rotação de lâminas individuais durante o processamento;
Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;
Equipamentos de «pulverização catódica» melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;
Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:
Capacidade de gravar padrões;
Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;
Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou
Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» aquecido;
Equipamentos «controlados por programas armazenados» para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:
«Equipamentos de fabrico em lote» com qualquer das seguintes características:
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica; ou
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;
«Equipamentos de fabrico de lâminas individuais» com qualquer das seguintes características:
Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica;
Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou
Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;
Notas:
1. O termo «equipamentos de fabrico em lote» refere- se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).
2. O termo «equipamentos de fabrico de lâminas individuais» refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.
Equipamentos de «deposição química em fase vapor» (CVD) – por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas – para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:
Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou
Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;
Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de «deposição química em fase vapor» a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de «pulverização catódica» reativa.
Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
Deflexão eletrostática do feixe;
Perfil de feixe com forma não gaussiana;
Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina;
Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.
Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:
Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 micrómetros; ou
Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 micrómetros – leitura total indicada (TIR);
Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.
Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;
Equipamentos «controlados por programas armazenados» que utilizem «lasers» para reparar ou aparar «circuitos integrados monolíticos», com qualquer das seguintes características:
Exatidão de posicionamento de ± 1 micrómetro, ou melhor; ou
Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 micrómetros;
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por «pulverização catódica» um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)
Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:
Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.
Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:
Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 17 ); ou
Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:
Desenho baseado em geometrias de 2,5 micrómetros, ou maiores; e
O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou «software» de produção;
Substratos de máscaras, como se segue:
«Substratos» (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou
Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;
Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;
Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:
Câmaras foto-ópticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros no material fotorresistente do «substrato»;
Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou «laser», capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros; ou
Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;
Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-ópticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:
Resolução de 0,25 micrómetros, ou mais fina; e
Precisão de 0,75 micrómetros, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;
Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-ópticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor óptico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:
Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-ópticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.
Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;
Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 micrómetros (3 sigma);
Sobreposição máquina- máquina com nível máximo de ± 0,3 micrómetros; ou
Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;
Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;
Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.
Equipamentos que utilizam «lasers» para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;
Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:
Fixadores de pastilhas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
Especialmente concebidos para produzir «circuitos integrados híbridos»;
Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e
Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 micrómetros, ou mais fina;
Equipamentos «controlados por programas armazenados» capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);
Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 18 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.
Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.
Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 micrómetros por 0,02832 m3.
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 19 ) ou X.A.I.001;
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:
Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.
Equipamentos de inspeção «controlados por programas armazenados» que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 micrómetros no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas ópticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;
Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.
Equipamentos de medição e análise «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos, como se segue:
Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;
Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina;
Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 micrómetros ou menos, com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina.
Equipamentos de sondagem de lâminas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:
Exatidão de posicionamento de ± 3,5 micrómetros, ou mais fina;
Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou
Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;
Equipamentos de ensaio, como se segue:
Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;
Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.
Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos «conjuntos eletrónicos», capazes de realizar testes funcionais:
Com uma «frequência padrão» superior a 20 MHz; ou
Com uma «frequência padrão» superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.
Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:
Memórias;
«Conjuntos» ou uma categoria de «conjuntos eletrónicos» para aplicações domésticas ou de lazer; e
Componentes eletrónicos, «conjuntos eletrónicos» e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 20 ) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de «programabilidade acessível ao utilizador».
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se «frequência padrão» como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.
Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, utilizando medições «controladas por programas armazenados» ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:
Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;
Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou
Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;
Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes «laser», para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:
Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;
Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou
Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;
Note: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.
Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:
Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina; ou
Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;
Sistemas de medição de partículas que utilizam «lasers» concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:
Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 micrómetros a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e
Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.
Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a «utilização» de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 21 ).
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;
Categoria II – Computadores
Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.
Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 22 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:
Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;
Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e
N.B.1: O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado.
N.B. 2: Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)2.
A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E3.
Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 oC);
«Computadores digitais», incluindo equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
«Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:
Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;
Não utilizado;
Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas «conjuntos eletrónicos» e interligações programáveis com um «PDA» que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como «conjuntos eletrónicos» não integrados. Não abrange «conjuntos eletrónicos» intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.
Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange «conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.
Não utilizado;
Não utilizado;
Equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);
Não utilizado;
Não utilizado;
Equipamentos que contenham «equipamentos de interface terminal» que excedam os limites indicados em X.A.III.101;
Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os «equipamentos de interface terminal» são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.
Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de «computadores digitais» ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.
Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, «controladores de acesso à rede» ou «controladores de canais de comunicação».
Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os «controladores de canais de comunicação» constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
«Computadores híbridos» e «conjuntos eletrónicos», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:
32 canais ou mais; e
Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 Hz.
«Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real».
«Software» de verificação e validação de «programas» que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a «programas» cujo «código-fonte» contenha mais de 500 000 instruções;
«Software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou
«Software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real» que garanta um «tempo total de latência de interrupção» inferior a 20 microssegundos.
Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o «tempo total de latência de interrupção» é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.
«Software» não abrangido por 4D001 ( 23 ) especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por 4A1012 ou X.A.II.001.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou «software» abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».
Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:
Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;
Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);
Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou
Matrizes estruturadas de elementos de processamento , incluindo matrizes sistólicas.
Categoria III. Parte 1 - Telecomunicações
Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Equipamento de telecomunicações.
Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a ( 24 ), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 oC) a 397 K (124 oC).
Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:
Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:
Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:
Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);
Equipamento terminal de linha;
Equipamento de amplificação intermédia;
Equipamento repetidor;
Equipamento de regeneração;
Codificadores de tradução (transcodificadores);
Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);
Moduladores/desmoduladores (modems);
Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);
Equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’;
‘Portas de conexão’ e pontes;
‘Unidades de acesso a suportes da informação’; e
Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:
Cabos (linhas);
Cabo coaxial;
Cabo de fibra óptica;
Radiação eletromagnética; ou
Propagação subaquática de ondas acústicas.
Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um «débito de transferência digital» ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um «débito total de transferência digital» superior a 90 Mbit/s;
Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.
Modems que utilizem a ‘largura de banda de um só canal de voz’ com um ‘débito binário’ superior a 9 600 bits por segundo;
Que sejam equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’ com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.
Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:
«Controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns com um «débito de transferência digital» superior a 33 Mbit/s; ou
«Controladores de canais de comunicação» com saída digital e com um ‘débito binário’ superior a 64 000 bits/s por canal;
Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um «controlador de acesso à rede», não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.
Utilizando um «laser» e com qualquer uma das seguintes características:
Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000 nm; ou
Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;
Utilizando técnicas de transmissão óptica coerente ou de deteção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homódinas);
Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou
Aplicação de «amplificação óptica»;
Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:
31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou
26,5 GHz para outras aplicações;
Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.
Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:
Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o «débito de transferência digital total» não for superior a 8,5 Mbit/s;
Técnicas QAM acima do nível 16, se o «débito de transferência digital total» for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;
Outras técnicas de modulação digital, com uma ‘eficiência espetral’ superior a 3 bits/s/Hz; ou
Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.
Notas:
1. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.
2. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):
Com qualquer das seguintes características:
Não ultrapassam os 960 MHz; ou
Têm um «débito de transferência digital total» não superior a 8,5 Mbit/s; e
Com uma «eficiência espetral» não superior a 4 bit/s/Hz.
Equipamentos de comutação ‘controlados por programa armazenado’ e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:
Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores ‘controlados por programa armazenado’.
Equipamentos ou sistemas de «comutação de dados (mensagens)» concebidos para «operação em modo pacote», bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Não utilizado;
Encaminhamento ou comutação de pacotes ‘datagrama’;
Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de ‘controladores de acesso à rede’ nem aos ‘controladores de acesso à rede’ propriamente ditos.
Não utilizado;
Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;
Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.
Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;
Que contenham equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.
‘Sinalização por canal comum’ em modo de funcionamento não associado ou quase associado;
‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’;
Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:
Um «débito binário» de 64 000 bits/s por canal, no caso dos ‘controladores de canais de comunicação’; ou
Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.
Um «débito de transferência digital» de 33 Mbit/s, no caso dos ‘controladores de acesso à rede’ e respetivos suportes comuns;
Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.
«Comutação óptica»;
Utilizando técnicas de ‘modo de transferência assíncrona’ (MTA);
Fibras ópticas e cabos de fibras ópticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;
Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:
Receção de dados dos nós; e
Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num ‘encaminhamento adaptativo dinâmico’;
Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.
Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.
Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou
Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota técnica:
Para efeitos de X.A.III.101:
‘Modo de transferência assíncrona’ (‘MTA’) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.
‘Largura de banda de um só canal de voz’ são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100 Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.
‘Controlador de canal de comunicações’ é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.
‘Datagrama’ é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.
‘Seleção rápida’ é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos ‘pacotes’ de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.
‘Porta de conexão’ é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e «software», de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.
‘Rede digital com integração de serviços’ (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice- versa.
‘Pacote’ é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.
‘Sinalização por canal comum’ é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.
‘Débito binário’ é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.
‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’ é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.
‘Unidades de acesso aos suportes de informação’ são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação («controlador de acesso à rede», «controlador de canal de telecomunicações», modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.
‘Eficiência espetral’ é o «débito de transferência digital» [bits/s] / 6dB de largura de banda espetral em Hz.
‘Controlo por programa residente’ é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas. Nota: Um equipamento pode ser considerado de ‘controlo por programa residente’ quer a memória eletrónica seja interna ou externa.
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101.
«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
«Software», exceto sob forma executável por máquina, especialmente concebido para «encaminhamento adaptativo dinâmico».
Não utilizado;
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangido por X.D.III.101, e outras «tecnologias», como se segue:
«Tecnologias» específicas, como se segue:
«Tecnologia» para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra óptica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» de equipamentos que utilizem técnicas de «hierarquia digital síncrona» («SDH») ou de «rede óptica síncrona» («SONET»).
Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:
‘Hierarquia digital síncrona’ (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia- se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da ‘SDH’ é de 155,52 Mbits/s.
‘Rede óptica síncrona’ (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra óptica. O formato é a versão de ‘SDH’ da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas ‘SDH’.
Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação
Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Os seguintes equipamentos:
Não utilizado;
Não utilizado;
Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V1.
«Software» de «segurança da informação», como se segue:
Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, p. ex.: vírus informáticos, quando a utilização da «criptografia» se limitar à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.
Não utilizado;
Não utilizado;
«Software» classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V2.
«Tecnologia» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:
Não utilizado;
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a «utilização» de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de «software» de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.
Categoria IV – Sensores e lasers
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Sensores ópticos, como se segue:
Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:
Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:
Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;
Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) inferior a 25 micrómetros;-- e
Com qualquer das seguintes características:
Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25); ou
Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;
Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:
15 000 ou mais tubos por placa; e
Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.--
Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.
Câmaras, como se segue:
Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4 ( 25 ).
Não utilizado;
Material óptico, como se segue:
Filtros ópticos:
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos ópticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:-
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou
Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;
Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.-
Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:
Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;
Banda óptica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;
Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e
Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;
Interruptores de opacidade óptica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;
Cabos de ‘fibra fluoretada’, ou fibras ópticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000 nm, mas não superiores a 3 000 nm.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, ‘fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.
«Lasers», como se segue:
«Lasers» de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:
Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;
Saída pulsante com «duração de impulso» superior a 10 μs; e
Potência de saída média superior a 10 kW; ou
«Potência de pico» pulsante superior a 100 kW; ou
Saída pulsante com «duração de impulso» igual ou inferior a 10 μs; e
Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou
Potência de saída média superior a 2,5 kW;
Lasers de semicondutores, como se segue:
«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com:-
Potência de saída média superior a 100 mW; ou
Comprimento de onda superior a 1 050 nm;
«Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de «lasers» singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050 nm;-
«Lasers» de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;
«Lasers pulsantes» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:-
«Duração de impulso» igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou
«Potência de saída média» superior a 20 W; ou
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;-
«Potência de pico» superior a 200 MW; ou
«Potência de saída média» superior a 50 W; ou
«Duração de impulso» superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou
«Potência de saída média» superior a 20 W; ou
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou
«Potência de saída média» superior a 500 W;
«Lasers» de onda contínua (CW) não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:-
Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou
«Potência de saída média» superior a 50 W; ou
Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:
‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou
«Potência de saída média» superior a 500 W;
Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os «lasers» industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex.: «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as ópticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.
«Lasers» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm mas não superior a 1 555 nm e com qualquer das seguintes características:
Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e «potência de pico» pulsante superior a 1 W; ou
Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;
«Lasers» de eletrões livres.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
«Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
«Magnetómetros», diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com ‘sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.
Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido-.
Sensores eletromagnéticos «supercondutores», componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores»:
Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos seus constituintes «supercondutores» (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos «supercondutores» de interferência quântica (SQUIDS));
Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 KHz; e
Com qualquer das seguintes características:
Incluem SQUIDS de filme fino- com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;
Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;
Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou
Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou
Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a «laser»«para uso espacial» especialmente concebidos para levantamentos ou para observação meteorológica.-
Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:
Frequência de funcionamento de 94 GHz;
Potência de saída média inferior a 20 mW;
Feixe radar com largura de 1 grau; e
Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500 m.
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.
Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
Para o fabrico ou a inspeção de:
Onduladores magnéticos para «lasers» de eletrões livres;
Fotoinjetores para «lasers» de eletrões livres;
Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de «lasers» de eletrões livres.
Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um ‘comprimento de batimento’ inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b ( 26 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em ‘fração molar’.
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:
Por ‘fração molar’ entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.
‘Comprimento do batimento’ é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.
Materiais ópticos, como se segue:
Materiais de fraca absorção óptica, como se segue:
Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou
Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.
Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 ( 27 );
‘Pré-formas de fibra óptica’ fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, «especialmente concebidas» para o fabrico de ‘fibras fluoretadas’ abrangidas por X.A.IV.004.b.
Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:
‘Fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.
‘Pré-formas de fibras ópticas’ são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras ópticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 28 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.
«Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.
Outro «software», como se segue:
«Programas» de aplicação do «software» de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA.
«Software» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.
«Código-fonte» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.
Outra «tecnologia», como se segue:
Tecnologias de fabrico óptico para a produção em série de componentes ópticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:
Área superior a 1 m2; e
Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;
«Tecnologia» para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;
«Tecnologias», para o «desenvolvimento» ou «produção» das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.
«Tecnologias» necessárias para o «desenvolvimento» ou «produção» de «magnetómetros» de saturação não triaxiais ou de sistemas de «magnetómetros» de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:--
‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou
‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;
«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento» ou «produção» de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:
Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500 nm; e
Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.
Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a ‘sensibilidade’ (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.-
Categoria 7 – Navegação e aviónica
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.
Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica.
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.
Categoria 8 – Setor marítimo
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
Sistemas de visão subaquática, como se segue:
Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou
Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;
Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.
Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto «especialmente concebida» para utilização subaquática;
Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;
Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Não utilizado;
Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.
Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;
Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Luzes submarinas e equipamento de propulsão;
Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.
Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;
«Software» “especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.
«Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.
Categoria 9 – Aeroespaço e propulsão
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.
Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 ton; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 ton por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.
Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.
Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Não utilizado.
Não utilizado.
Motores aeronáuticos de turbina a gás e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: X.A.VII.002.c não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás destinados a utilização em «aeronaves» civis e que já sejam utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos. Se já estiverem a ser utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos, ver o ANEXO XI.
Não utilizado.
Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.
«Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação especialmente concebidos para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:
Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;
Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por «laser», jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 29 );
Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;
Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;
Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;
Equipamentos para queima com casca cerâmica.
«Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.
«Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.
«Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.
Outra «tecnologia», não descrita em 9E003 ( 30 ), como se segue:
Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem «tecnologias» ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou
Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.
Categoria VIII – Bens diversos
Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:
Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);
Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;
Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;
Sondas acústicas para sedimentos.
Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.
Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.
Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.
Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:
Microscópios de varrimento eletrónico;
Microscópios de varrimento Auger;
Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);
Microscópios de força atómica (AFM);
Microscópios de força de varrimento (SFM);
Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:
Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);
Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou
Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).
Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.
Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:
Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;
Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:
Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM), ou
Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.
Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;
Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).
Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).
Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).
Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:
Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);
Manómetros de UHV.
Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).
«Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:
Tubos pulsantes;
Crióstatos;
Tanques;
Sistemas de transporte de gases (GHS);
Compressores;
Controladores.
Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.
Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.
Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.
Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.
Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm.
Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota: Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.
Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.
Capacetes e escudos da polícia; e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.
Equipamento, programas informáticos e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Não utilizado.
Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:
Programas informáticos e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;
Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica («fracking»); ou
Bombas de alta pressão.
Nota técnica:
Um «agente» é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um «fluido de fraturação», cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Ímanes de anel;
Não utilizado.
Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:
Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;
Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto X.A.VIII.020.a; ou
Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:
A unidade que produz a descarga elétrica;
O interruptor, mesmo num comando à distância, e
Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada;
Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.
Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:
Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;
Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.
Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);
Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);
Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;
Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.
Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.
Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou
Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício.
Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:
Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:
Amobarbital (CAS 57-43-2);
Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);
Pentobarbital (CAS 76-74-4);
Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);
Secobarbital (CAS 76-73-3);
Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);
Tiopental (CAS 76-75-5); ou
Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;
Produtos que contenham um dos anestésicos referidos em X.A.VIII.022.a.
Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Células quentes; ou
Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.
Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.
Materiais avançados, como se segue:
Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;
Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;
Não utilizado;
Ligas de elevada entropia (HEA);
Compostos Heusler;
Materiais Kitaev, incluindo líquidos.
Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:
Picrato de amónio (CAS 131-74-8);
Pólvora negra;
Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);
Difluoroamina (CAS 10405-27-3);
Nitroamido (CAS 9056-38-6);
Não utilizado;
Tetranitronaftaleno;
Trinitroanisol;
Trinitronaftaleno;
Trinitroxileno;
N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);
Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);
Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);
Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;
Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);
Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);
2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);
Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);
Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;
Não utilizado;
Não utilizado;
Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.
N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);
Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);
Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);
Não utilizado;
4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);
2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);
Não utilizado.
Software especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.
Software especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;
Software para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.
«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.
Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Programas informáticos para cálculos/modelação em neutrónica;
Programas informáticos para cálculos/modelação em transferência radiativa; ou
Programas informáticos para cálculos/modelação em hidrodinâmica.
Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.001 – X.A.VIII.0013.
Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos materiais especificados em X.C.VIII.002 ou X.C.VIII.003.
Tecnologia para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.
Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.
«Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.
«Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.
Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo
Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.
Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:
Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou
Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.
Nota: X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.
Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou
Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.
Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Aceleradores de partículas;
Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou
Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.
Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:
Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:
Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);
Nitrometano (CAS 75-52-5);
Ácido pícrico (CAS 88-89-1);
Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);
Arsénio (CAS 7440-38-2);
Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);
Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);
Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);
Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);
Tributilfosfito (CAS 102-85-2);
Isocianometano (CAS 624-83-9);
Quinaldina (CAS 91-63-4);
2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);
Benzil (CAS 134-81-6);
Éter dietílico (CAS 60-29-7);
Éter dimetílico (CAS 115-10-6);
Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);
2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);
Butirilcolinesterase (BCHE);
Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);
Diclorometano (CAS 75-09-2);
Dimetilanilina (CAS 121-69-7);
Brometo de etilo (CAS 74-96-4);
Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);
Etilamina (CAS 75-04-7);
Hexamina (CAS 100-97-0);
Isopropanol (CAS 67– 63-0);
Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);
Éter isopropílico (CAS 108-20-3);
Metilamina (CAS 74-89-5);
Brometo de metilo (CAS 74-83-9);
Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);
Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);
Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);
Piridina (CAS 110-86-1);
Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);
Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);
Metal de sódio (CAS 7440-23-5);
Tributilamina (CAS 102-82-9);
Trietilamina (CAS 121-44-8); ou
Trimetilamina (CAS 75-50-3).
Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:
Acetona (CAS 67-64-1);
Acetileno (CAS 74-86-2);
Amoníaco (CAS 7664-41-7);
Antimónio (CAS 7440-36-0);
Benzaldeído (CAS 100-52-7);
Benzoína (CAS 119-53-9);
1-Butanol (CAS 71-36-3);
2-Butanol (CAS 78-92-2);
Isobutanol (CAS 78-83-1);
Terc-butanol (CAS 75-65-0);
Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);
Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);
Cloro (CAS 7782-50-5);
Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);
Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);
Etanol (CAS 64-17-5);
Etileno (CAS 74-85-1);
Óxido de etileno (CAS 75-21-8);
Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);
Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);
Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);
Ácido mandélico (CAS 90-64-2);
Metanol (CAS 67-56-1);
Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);
Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);
Metilmercaptano (CAS 74-93-1);
Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);
Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);
Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);
Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);
Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);
Enxofre (CAS 7704-34-9);
Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);
Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);
Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);
Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);
Fósforo branco (CAS 12185-10-3); ou
Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);
Mercúrio (CAS 7439-97-6);
Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);
Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);
3,3-Dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);
2,2-Dimetilpropanal (CAS 630-19-3);
2,2-Dimetilpropilcloro (CAS 753-89-9);
2-Metilbuteno (CAS 26760-64-5);
2-Cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);
2,3-Dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);
2-Metil-2-buteno (CAS 513-35-9);
Butil-lítio (CAS 109-72-8);
Brometo de metilmagnésio (CAS 75-16-1);
Formaldeído (CAS 50-00-0);
Dietanolamina (CAS 111-42-2);
Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);
Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);
Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);
Cloridrato de di-isopropilamina (CAS 819-79-4);
Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);
Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);
Cloridrato de (R)-(–)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou
Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1).
Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.
Nota:
X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.
Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:
4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou
N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).
Notas:
1. X.C.IX.003 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003, em que nenhuma substância individualmente especificada constitua mais de 1 %, da mistura em massa.
2. X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 ou 1C210, para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18×106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62×104 m.
«Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
«Vacinas» contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;
«Imunotoxinas» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou
«Produtos médicos» que contenham qualquer dos seguintes elementos:
«Toxinas» abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);
«Produtos médicos» não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:
Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;
Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou
«Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).
Notas técnicas:
1. Os «produtos médicos» são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.
2. Os «kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares» são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.
Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:
Contenham qualquer formulação de «materiais controlados»;
Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;
Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de «materiais controlados»; e que
Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;
Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de «materiais controlados»;
Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de «materiais controlados»;
Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de «materiais controlados» no material de deflagração;
Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de «materiais controlados»;
Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de «materiais controlados»;
Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de «materiais energéticos» controlados;
Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»;
Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de «materiais controlados» do ponto ML8;
Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de «materiais controlados»;
Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de «materiais controlados»;
Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»; ou
Nota: X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.
Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.
Notas:
1. Por «materiais controlados» entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).
2. O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.
As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:
Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou
Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:
Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:
Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou
Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;
Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;
«Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.
Nota técnica:
Para efeitos da presente entrada, os «kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.
Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:
Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);
Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);
Poli(éter-cetona) (PEK); ou
Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);
Não utilizado.
Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);
Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Chapas de monel;
Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);
Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;
Flúor (CAS 7782-41-4); ou
Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):
Formas primárias;
Fios multi ou monofilamentos;
Cabos de filamento;
Mechas ligeiramente torcidas (rovings);
Fibras cardadas ou cortadas;
Materiais têxteis;
Polpas ou desperdícios.
Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Nanomateriais semicondutores;
Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou
Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:
Nanotubos de carbono;
Nanofibras de carbono;
Fulerenos;
Grafenos; ou
«Cebolas» de carbono.
Notas: Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:
1. É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;
2. Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou
3. Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.
Programas informáticos específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou
Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
«Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.
Categoria X – Tratamento de materiais
Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:
Equipamento de deteção de explosivos para «decisões automatizadas» a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);
Não utilizado;
Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.
Nota: O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.
Notas técnicas:
1. "As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.
2. Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.
3. Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239.
Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30-3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.
Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.
Nota técnica:
Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):
Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;
Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:
Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou
Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C);
Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;
Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;
Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).
Notas técnicas:
1. «DN» corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.
2. As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.
Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:
Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;
Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g:
Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e que
Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.
Notas:
1. No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.
2. Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.
3. Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.
Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.
Notas:
1. No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.
2. Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.
3. As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.
«Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.
Nota técnica:
«Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268 kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Válvulas seladas com foles;
Não utilizado.
"Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".
Notas técnicas:
1. Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.
2. Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.
Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.
Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.
Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):
Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas:
Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou
Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;
Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou
Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:
Interpolação em mais de quatro eixos;
Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:
Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou
Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou
Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;
Máquinas-ferramentas de «controlo numérico» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:
Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e que
Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou
Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou
Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:
Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:
Um ou mais «fusos basculantes»;
Nota: X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.
«Excentricidade» (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
Nota: X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.
«Desalinhamento» numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);– ou
A «precisão de posicionamento», com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;
Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.
Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade óptica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:-
Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:
Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;
Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;
«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e que
Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;
Nota técnica:
A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.
Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:
«Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de TIR; e que
Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.
Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.
Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:
Dois ou mais eixos; e que
Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3+L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).
«Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:
Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial («desalinhamento») ou axial («excentricidade») numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);
Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:
Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;-
Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e que
Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.
Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de «controlo numérico», máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.
Nota técnica:
Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa («feedback») em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.
Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;
Máquinas para soldadura a laser;
Soldadores MIG;
Soldadores de feixe eletrónico;
Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;
Nota: Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.
Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:
Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;
Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;
Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;
Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;
Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;
Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.
«Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.
«Programas informáticos»«necessários» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.
«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.
Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):
«Programas informáticos» para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:
Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e que
Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:
Visão por máquina (telemetria óptica);
Imagiologia por infravermelhos;
Imagiologia acústica (telemetria acústica);
Medição tátil;
Posicionamento por inércia;
Medição da força; e que
Medição do binário.
Nota: X.D.X.004.a não abrange os programas informáticos que apenas permitem a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em «unidades de fabrico flexíveis», utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.
Não utilizado.
«Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
Nota: Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «programas informáticos» abrangidos per esta entrada.
«Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.
«Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «programas informáticos» abrangidos por X.D.X.002.
Nota: Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e programas informáticos.
«Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.
«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.
«Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.
Parte B
1. Dispositivos semicondutores
Código NC |
Descrição |
8541 10 |
Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED) |
8541 21 |
Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541 29 |
Outros transístores, exceto os fototransístores |
8541 49 |
Dispositivos fotossensíveis com semicondutores (excl. geradores e células fotovoltaicos) |
8541 51 |
Outros dispositivos semicondutores: transdutores baseados em semicondutores |
8541 59 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541 90 |
Dispositivos semicondutores: partes |
2. Circuitos integrados eletrónicos
Código NC |
Descrição |
8542 31 |
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542 32 |
Memórias |
8542 33 |
Amplificadores |
8542 39 |
Outros circuitos integrados electrónicos. |
8542 90 |
Circuitos integrados eletrónicos: Partes 3) |
3. Aparelhos fotográficos
Código NC |
Descrição |
9006 30 |
Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
ANEXO VIII
Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, e o artigo 5.o-N, n.o 7
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
JAPÃO
REINO UNIDO
COREIA DO SUL
ANEXO IX
A. Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento, transferência ou exportação
(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)
A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
A. Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica
(referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)
ANEXO X
Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1
|
NC |
Designação do produto |
ex |
8414 10 81 |
Criobombas no processo de GNL |
ex |
8418 69 00 |
Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL |
ex |
8419 40 00 |
Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU) |
ex |
8419 40 00 |
Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL |
ex |
8419 50 20 , 8419 50 80 |
Caixas frias no processo de GNL |
ex |
8419 50 20 , 8419 50 80 |
Permutadores de calor criogénico no processo de GNL |
ex |
8419 60 00 |
Unidades de liquefação do gás natural |
ex |
8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85 |
Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio |
ex |
8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85 |
Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual) |
ex |
8419 89 10 |
Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede, concebidos para utilização com a tecnologia enumerada no presente anexo. |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de alquilação e isomerização |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers) |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de craqueamento retardado |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de flexicraqueamento |
ex |
8419 89 98 |
Reatores de hidrocraqueamento |
ex |
8419 89 98 |
Cubas de reatores de hidrocraqueamento |
ex |
8419 89 98 |
Tecnologias de produção de hidrogénio |
ex |
8419 89 98 |
Unidades/tecnologias de hidrotratamento |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de isomerização de nafta |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de polimerização |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de produção de enxofre |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de craqueamento térmico |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados] |
ex |
8419 89 98 |
Redutores de viscosidade |
ex |
8419 89 98 |
Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo |
ex |
8479 89 97 |
Unidades de desasfaltagem por solvente |
ANEXO XI
Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1
Parte A
Código NC |
Descrição |
88 |
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes |
Parte B
Código NC |
Descrição |
ex 2710 19 83 |
Óleos hidráulicos para utilização em veículos enumerados no capítulo 88 |
2710 19 99 |
Outros óleos lubrificantes e outros para utilização na aviação |
4011 30 00 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex 6813 20 00 |
Discos e pastilhas para travões (freios) utilizados em veículos aéreos |
6813 81 00 |
Guarnições para travões (freios) |
8517 71 00 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8517 79 00 |
Outras partes relacionadas com antenas |
9024 10 00 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
9026 00 00 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
ANEXO XII
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2
ANEXO XIII
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a)
ANEXO XIV
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.O-h
Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo |
Data de aplicação |
Bank Otkritie |
12 de março de 2022 |
Novikombank |
12 de março de 2022 |
Promsvyazbank |
12 de março de 2022 |
Bank Rossiya |
12 de março de 2022 |
Sovcombank |
12 de março de 2022 |
VNESHECONOMBANK (VEB) |
12 de março de 2022 |
VTB BANK |
12 de março de 2022 |
Sberbank |
14 de junho de 2022 |
Credit Bank of Moscow |
14 de junho de 2022 |
Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank |
14 de junho de 2022. |
ANEXO XV
Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-f
ANEXO XVI
Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-f
Categoria VI — Setor marítimo
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:
Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;
Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.
ANEXO XVII
Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g
Parte A
Códigos NC/TARIC |
Designação do produto |
7208 10 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 25 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 26 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 27 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 36 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 37 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 38 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 39 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 40 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 53 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 54 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 14 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 19 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7212 60 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 30 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 30 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 15 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 19 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 20 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 91 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 91 99 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 15 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 17 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 18 91 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 25 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 26 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 27 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 28 90 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 30 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 23 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 29 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7211 90 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 20 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 50 80 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 20 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7226 92 00 |
Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7209 16 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 17 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 18 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 26 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 27 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7209 28 10 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7225 19 90 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7226 19 80 |
Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados) |
7210410020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210410030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610030 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690020 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690030 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300020 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300030 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506120 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506130 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506920 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506930 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920020 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920030 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990011 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990022 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990023 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990041 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990045 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990091 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990092 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990093 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993010 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993030 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997011 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997013 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997091 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997093 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997094 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 30 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 90 80 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 20 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 20 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 30 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 40 |
Chapas com revestimento metálico |
7212 50 90 |
Chapas com revestimento metálico |
7225 91 00 |
Chapas com revestimento metálico |
7226 99 10 |
Chapas com revestimento metálico |
7210410080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210490080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210610080 |
Chapas com revestimento metálico |
7210690080 |
Chapas com revestimento metálico |
7212300080 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506180 |
Chapas com revestimento metálico |
7212506980 |
Chapas com revestimento metálico |
7225920080 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990025 |
Chapas com revestimento metálico |
7225990095 |
Chapas com revestimento metálico |
7226993090 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997019 |
Chapas com revestimento metálico |
7226997096 |
Chapas com revestimento metálico |
7210 70 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7212 40 80 |
Chapas com revestimento orgânico |
7209 18 99 |
Produtos estanhados |
7210 11 00 |
Produtos estanhados |
7210 12 20 |
Produtos estanhados |
7210 12 80 |
Produtos estanhados |
7210 50 00 |
Produtos estanhados |
7210 70 10 |
Produtos estanhados |
7210 90 40 |
Produtos estanhados |
7212 10 10 |
Produtos estanhados |
7212 10 90 |
Produtos estanhados |
7212 40 20 |
Produtos estanhados |
7208 51 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 51 98 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 52 91 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 20 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7208 90 80 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7210 90 30 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 12 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 40 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7225 40 60 |
Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7219 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 12 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 13 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 14 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 10 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 22 90 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 23 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 24 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 11 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7220 12 00 |
Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 31 00 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 32 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 33 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 34 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 10 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 35 90 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 21 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 29 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 41 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 49 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 81 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 20 89 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 20 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7220 90 80 |
Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável |
7219 21 10 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7219 21 90 |
Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável |
7214 30 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 91 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 31 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 39 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 50 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 71 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 79 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 99 95 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 90 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 10 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 21 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 22 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 40 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 50 99 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 99 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 91 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 41 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 49 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 61 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 69 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 70 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 30 89 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 20 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 60 80 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 10 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 70 90 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 80 00 |
Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7214 20 00 |
Barras e varões para betão armado |
7214 99 10 |
Barras e varões para betão armado |
7222 11 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 11 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 19 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 11 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 19 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 21 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 29 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 31 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 39 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 81 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 20 89 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 51 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 91 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 30 97 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 10 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 50 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7222 40 90 |
Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável |
7221 00 10 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7221 00 90 |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7213 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 20 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 41 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 49 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 70 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 91 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7213 99 90 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 10 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 20 00 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 10 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 50 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7227 90 95 |
Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7216 31 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 31 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 11 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 19 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 91 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 32 99 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 10 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7216 33 90 |
Perfis de ferro ou de aço não ligado |
7301 10 00 |
Estacas-pranchas |
7302 10 22 |
Material Ferroviário |
7302 10 28 |
Material Ferroviário |
7302 10 40 |
Material Ferroviário |
7302 10 50 |
Material Ferroviário |
7302 40 00 |
Material Ferroviário |
7306 30 41 |
Outros tubos |
7306 30 49 |
Outros tubos |
7306 30 72 |
Outros tubos |
7306 30 77 |
Outros tubos |
7306 61 10 |
Perfis ocos |
7306 61 92 |
Perfis ocos |
7306 61 99 |
Perfis ocos |
7304 11 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 22 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 24 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 41 00 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 83 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 85 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 49 89 |
Tubos sem costura, de aço inoxidável |
7304 19 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 19 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 23 00 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 10 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 29 90 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 20 |
Outros tubos sem costura |
7304 31 80 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 30 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 50 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 39 88 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 81 |
Outros tubos sem costura |
7304 51 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 82 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 83 |
Outros tubos sem costura |
7304 59 89 |
Outros tubos sem costura |
7304 90 00 |
Outros tubos sem costura |
7305 11 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 12 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 19 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 20 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 31 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 39 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7305 90 00 |
Tubos soldados de grande diâmetro |
7306 11 00 |
Outros tubos soldados |
7306 19 00 |
Outros tubos soldados |
7306 21 00 |
Outros tubos soldados |
7306 29 00 |
Outros tubos soldados |
7306 30 12 |
Outros tubos soldados |
7306 30 18 |
Outros tubos soldados |
7306 30 80 |
Outros tubos soldados |
7306 40 20 |
Outros tubos soldados |
7306 40 80 |
Outros tubos soldados |
7306 50 21 |
Outros tubos soldados |
7306 50 29 |
Outros tubos soldados |
7306 50 80 |
Outros tubos soldados |
7306 69 10 |
Outros tubos soldados |
7306 69 90 |
Outros tubos soldados |
7306 90 00 |
Outros tubos soldados |
7215 10 00 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 11 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 19 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7215 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 10 90 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 20 99 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 20 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 40 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 61 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 69 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7228 50 80 |
Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço |
7217 10 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 31 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 39 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 10 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 10 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 30 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 20 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 41 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 49 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 30 90 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 20 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 50 |
Fio de aço não ligado |
7217 90 90 |
Fio de aço não ligado |
Parte B
Códigos NC/Taric |
Designação do produto |
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo e o ferro da posição 7203 ) |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superiora 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto rolos irregulares) |
7215 |
Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado não especificados nem compreendidos noutras posições |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7218 |
Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7221 |
Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares |
7222 |
Outras barras e perfis de aço inoxidável; perfis de aço inoxidável não especificados nem compreendidos noutras posições |
7223 |
Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina) |
7224 |
Outras ligas de aço [que não aço inoxidável], em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de outras ligas de aço (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço, laminado a quente, em rolos regulares |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 |
Fios de outras ligas de aço, em rolos (exceto fio-máquina) |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
7303 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido) |
7305 |
Tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, obtidos a partir de produtos laminados planos de ferro ou aço |
7306 |
Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm) |
7307 |
Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 ) |
7309 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7312 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado) |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (exceto produtos tecidos de fibras metálicas do tipo utilizado para fins de revestimento, reforço ou semelhantes) |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem como cadeias de agrimensor) |
7316 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos em barretas) |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados) |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores ou molas de barras de torção da secção 17) |
7321 |
Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores para aquecimento central, esquentadores e termoacumuladores) |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7323 |
Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço palha de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador) |
7324 |
Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações) |
7325 |
Obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7326 |
Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto artigos de ferro fundido) |
ANEXO XVIII
Lista dos artigos de luxo a que se refere o artigo 3.o-h
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 31 ) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.
1) Cavalos
ex |
0101 21 00 |
Reprodutores de raça pura |
ex |
0101 29 90 |
Outros |
2) Caviar e seus sucedâneos
ex |
1604 31 00 |
Caviar |
ex |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
3) Trufas e suas preparações
ex |
0709 56 00 |
Trufas |
ex |
0710 80 69 |
Outros |
ex |
0711 59 00 |
Outros |
ex |
0712 39 00 |
Outros |
ex |
2001 90 97 |
Outros |
ex |
2003 90 10 |
Trufas |
ex |
2103 90 90 |
Outros |
ex |
2104 10 00 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
ex |
2104 20 00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex |
2106 00 00 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4) Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas
ex |
2203 00 00 |
Cervejas de malte |
ex |
2204 10 11 |
Champanhe |
ex |
2204 10 91 |
Asti Spumante |
ex |
2204 10 93 |
Outros |
ex |
2204 10 94 |
Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
ex |
2204 10 96 |
Outros vinhos de casta |
ex |
2204 10 98 |
Outros |
ex |
2204 21 00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
ex |
2204 29 00 |
Outros |
ex |
2205 00 00 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex |
2206 00 00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %; |
ex |
2208 00 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
5) Charutos e cigarrilhas
ex |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
ex |
2402 90 00 |
Outros |
6) Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem
ex |
3303 |
Perfumes e águas-de-colónia |
ex |
3304 00 00 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
ex |
3305 00 00 |
Preparações capilares |
ex |
3307 00 00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
ex |
6704 00 00 |
Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições |
7) Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes
ex |
4201 00 00 |
Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias |
ex |
4202 00 00 |
Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
ex |
4205 00 90 |
Outros |
ex |
9605 00 00 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
8) Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)
ex |
4203 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído |
ex |
4303 00 00 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo |
ex |
6101 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103 |
ex |
6102 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 |
ex |
6103 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
ex |
6104 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
ex |
6105 00 00 |
Camisas de malha, de uso masculino |
ex |
6106 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino |
ex |
6107 00 00 |
Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
ex |
6108 00 00 |
Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino |
ex |
6109 00 00 |
T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6110 00 00 |
Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha |
ex |
6111 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés |
ex |
6112 11 00 |
De algodão |
ex |
6112 12 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 19 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6112 31 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6112 41 00 |
De fibras sintéticas |
ex |
6112 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6113 00 10 |
De tecidos de malha da posição 5906 |
ex |
6113 00 90 |
Outros |
ex |
6114 00 00 |
Outro vestuário de malha |
ex |
6115 00 00 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
ex |
6116 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
ex |
6117 00 00 |
Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
ex |
6201 00 00 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203 |
ex |
6202 00 00 |
Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 |
ex |
6203 00 00 |
Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino |
ex |
6204 00 00 |
Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino |
ex |
6205 00 00 |
Camisas de uso masculino |
ex |
6206 00 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino |
ex |
6207 00 00 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
ex |
6208 00 00 |
Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino |
ex |
6209 00 00 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés |
ex |
6210 10 00 |
Com as matérias das posições 5602 ou 5603 |
ex |
6210 20 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 |
ex |
6210 30 00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6211 32 00 |
De algodão |
ex |
6211 33 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6211 42 00 |
De algodão |
ex |
6211 43 00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
ex |
6211 49 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
6212 00 00 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
ex |
6213 00 00 |
Lenços de assoar e de bolso |
ex |
6214 00 00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes |
ex |
6215 00 00 |
Gravatas, laços e plastrões |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6217 00 00 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
ex |
6401 00 00 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
ex |
6402 20 00 |
Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
ex |
6402 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6402 99 00 |
Outros |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6403 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
ex |
6403 40 00 |
Outro calçado, com biqueira protetora de metal |
ex |
6403 51 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 59 00 |
Outros |
ex |
6403 91 00 |
Cobrindo o tornozelo |
ex |
6403 99 00 |
Outros |
ex |
6404 19 10 |
Pantufas e outro calçado de interior |
ex |
6404 20 00 |
Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
ex |
6405 00 00 |
Outro calçado |
ex |
6504 00 00 |
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos |
ex |
6505 00 10 |
De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00 |
ex |
6505 00 30 |
Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala |
ex |
6505 00 90 |
Outros |
ex |
6506 99 00 |
De outras matérias |
ex |
6601 91 00 |
De haste ou cabo telescópico |
ex |
6601 99 00 |
Outros |
ex |
6602 00 00 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes |
ex |
9619 00 81 |
Fraldas para bebés |
9) Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina
ex |
5701 00 00 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados |
ex |
5702 10 00 |
Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
ex |
5702 20 00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) |
ex |
5702 31 80 |
Outros |
ex |
5702 32 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 39 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5702 41 90 |
Outros |
ex |
5702 42 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 50 00 |
Outros, não aveludados, não confecionados |
ex |
5702 91 00 |
De lã ou de pelos finos |
ex |
5702 92 00 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificias |
ex |
5702 99 00 |
De outras matérias têxteis |
ex |
5703 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados |
ex |
5704 00 00 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados |
ex |
5705 00 00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados |
ex |
5805 00 00 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
10) Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata
ex |
7101 00 00 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7102 00 00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial |
ex |
7103 00 00 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
ex |
7104 91 00 |
Diamantes, exceto para uso industrial |
ex |
7105 00 00 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto para uso industrial |
ex |
7106 00 00 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7107 00 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7108 00 00 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
ex |
7109 00 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7110 11 00 |
Platina, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 19 00 |
Platina, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 21 00 |
Paládio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 29 00 |
Paládio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 31 00 |
Ródio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 39 00 |
Ródio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 41 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó |
ex |
7110 49 00 |
Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó |
ex |
7111 00 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas |
ex |
7113 00 00 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7116 00 00 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
11) Moedas e notas, sem curso legal
ex |
4907 00 30 |
Papel-moeda |
ex |
7118 10 00 |
Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
ex |
7118 90 00 |
Outros |
12) Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
ex |
7114 00 00 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
7115 00 00 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
8214 00 00 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
ex |
8215 00 00 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes |
ex |
9307 00 00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
13) Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina
ex |
6911 00 00 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
ex |
6912 00 23 |
De grés |
ex |
6912 00 25 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6912 00 83 |
De grés |
ex |
6912 00 85 |
De faiança ou de barro fino |
ex |
6914 10 00 |
De porcelana |
ex |
6914 90 00 |
Outros |
14) Artigos de cristal de chumbo
ex |
7009 91 00 |
Não emoldurados |
ex |
7009 92 00 |
Emoldurados |
ex |
7010 00 00 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro |
ex |
7013 22 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 33 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 41 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7013 91 00 |
De cristal de chumbo |
ex |
7018 10 00 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro |
ex |
7018 90 00 |
Outros |
ex |
7020 00 80 |
Outros |
ex |
9405 50 00 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
ex |
9405 91 00 |
De vidro |
15) Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR
ex |
8414 51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
ex |
8414 59 00 |
Outros |
ex |
8414 60 00 |
Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
ex |
8415 10 00 |
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
ex |
8418 10 00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
ex |
8418 21 00 |
De compressão |
ex |
8418 29 00 |
Outros |
ex |
8418 30 00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
ex |
8418 40 00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
ex |
8419 81 00 |
Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
ex |
8422 11 00 |
Do tipo doméstico |
ex |
8423 10 00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico |
ex |
8443 12 00 |
Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
ex |
8443 31 00 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 32 00 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
ex |
8443 39 00 |
Outros |
ex |
8450 11 00 |
Máquinas inteiramente automáticas |
ex |
8450 12 00 |
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
ex |
8450 19 00 |
Outros |
ex |
8451 21 00 |
De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
ex |
8452 10 00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
ex |
8470 10 00 |
Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
ex |
8470 21 00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
ex |
8470 29 00 |
Outros |
ex |
8470 30 00 |
Outras máquinas de calcular |
ex |
8471 00 00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
ex |
8472 90 80 |
Outros |
ex |
8479 60 00 |
Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
ex |
8508 11 00 |
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
ex |
8508 19 00 |
Outros |
ex |
8508 60 00 |
Outros aspiradores |
ex |
8509 80 00 |
Outros aparelhos |
ex |
8516 31 00 |
Secadores de cabelo |
ex |
8516 50 00 |
Fornos de micro-ondas |
ex |
8516 60 10 |
Fogões de cozinha |
ex |
8516 71 00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
ex |
8516 72 00 |
Torradeiras de pão |
ex |
8516 79 00 |
Outros |
ex |
8517 11 00 |
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
ex |
8517 13 00 |
Telemóveis inteligentes |
ex |
8517 18 00 |
Outros |
ex |
8517 61 00 |
Estações-base |
ex |
8517 62 00 |
Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento |
ex |
8517 69 00 |
Outros |
ex |
8526 91 00 |
Aparelhos de radionavegação |
ex |
8529 10 65 |
Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar |
ex |
8529 10 69 |
Outros |
ex |
8531 10 00 |
Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
ex |
8543 70 10 |
Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário |
ex |
8543 70 30 |
Amplificadores de antenas |
ex |
8543 70 50 |
Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento |
ex |
8543 70 90 |
Outros |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
16) Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR
ex |
8519 00 00 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de som |
ex |
8521 00 00 |
Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos |
ex |
8527 00 00 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
ex |
8528 71 00 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo |
ex |
8528 72 00 |
Outros, a cores |
ex |
9006 00 00 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
ex |
9007 00 00 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
17) Veículos, excepto ambulâncias, para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima de valor superior a 50 000 EUR cada, teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes
ex |
4011 10 00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
ex |
4011 20 00 |
Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
ex |
4011 30 00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
ex |
4011 40 00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
ex |
4011 90 00 |
Outros |
ex |
7009 10 00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
ex |
8407 00 00 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão) |
ex |
8408 00 00 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
ex |
8409 00 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
ex |
8411 00 00 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
|
8428 60 00 |
Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8431 39 00 |
Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares |
ex |
8483 00 00 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
ex |
8511 00 00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
ex |
8512 20 00 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
ex |
8512 30 10 |
Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis |
ex |
8512 30 90 |
Outros |
ex |
8512 40 00 |
Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores |
ex |
8544 30 00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
ex |
8603 00 00 |
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
ex |
8605 00 00 |
Vagões de passageiros; furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 ) |
ex |
8607 00 00 |
Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes |
ex |
8702 00 00 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
ex |
8703 00 00 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve |
ex |
8706 00 00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8707 00 00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas |
ex |
8708 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
ex |
8711 00 00 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
ex |
8712 00 00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor |
ex |
8714 00 00 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
ex |
8716 10 00 |
Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana |
ex |
8716 40 00 |
Outros reboques e semirreboques |
ex |
8716 90 00 |
Partes |
ex |
8901 10 00 |
Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats |
ex |
8901 90 00 |
Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
ex |
8903 00 00 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas |
18) Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes
ex |
9101 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
ex |
9102 00 00 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101 |
ex |
9103 00 00 |
Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104 |
ex |
9104 00 00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
ex |
9105 00 00 |
Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume |
ex |
9108 00 00 |
Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados |
ex |
9109 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
ex |
9110 00 00 |
Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria |
ex |
9111 00 00 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
ex |
9112 00 00 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
ex |
9113 00 00 |
Pulseiras de relógios, e suas partes |
ex |
9114 00 00 |
Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria |
19) Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR
ex |
9201 00 00 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
ex |
9202 00 00 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas) |
ex |
9205 00 00 |
Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos |
ex |
9206 00 00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas) |
ex |
9207 00 00 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões) |
20) Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
ex |
9700 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
21) Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos
ex |
4015 19 00 |
Outros |
ex |
4015 90 00 |
Outros |
ex |
6210 40 00 |
Outro vestuário de uso masculino |
ex |
6210 50 00 |
Outro vestuário de uso feminino |
ex |
6211 11 00 |
De uso masculino |
ex |
6211 12 00 |
De uso feminino |
ex |
6211 20 00 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
ex |
6216 00 00 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
ex |
6402 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6402 19 00 |
Outros |
ex |
6403 12 00 |
Calçado para esqui e para surfe de neve |
ex |
6403 19 00 |
Outros |
ex |
6404 11 00 |
Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
ex |
6404 19 90 |
Outros |
ex |
9004 90 00 |
Outros |
ex |
9020 00 00 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
ex |
9506 11 00 |
Esquis |
ex |
9506 12 00 |
Fixadores para esquis |
ex |
9506 19 00 |
Outros |
ex |
9506 21 00 |
Pranchas à vela |
ex |
9506 29 00 |
Outros |
ex |
9506 31 00 |
Tacos completos |
ex |
9506 32 00 |
Bolas |
ex |
9506 39 00 |
Outros |
ex |
9506 40 00 |
Artigos e equipamentos para ténis de mesa |
ex |
9506 51 00 |
Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas |
ex |
9506 59 00 |
Outros |
ex |
9506 61 00 |
Bolas de ténis |
ex |
9506 69 10 |
Bolas de críquete ou de pólo |
ex |
9506 69 90 |
Outros |
ex |
9506 70 |
Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
ex |
9506 91 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
ex |
9506 99 10 |
Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas |
ex |
9506 99 90 |
Outros |
ex |
9507 00 00 |
Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça |
22) Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bólingue automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco
ex |
9504 20 00 |
Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios |
ex |
9504 30 00 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling) |
ex |
9504 40 00 |
Cartas de jogar |
ex |
9504 50 00 |
Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30 |
ex |
9504 90 80 |
Outros |
23) artigos e equipamentos óticos de qualquer valor
ex |
9004 90 90 |
Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica |
|
9005 10 00 |
Binóculos |
ex |
9005 80 00 |
Binóculos panorâmicos |
ex |
9013 10 90 |
Miras telescópicas |
ex |
9013 10 90 |
Alças óticas |
ex |
9013 10 90 |
Visores de armas com visão térmica |
ex |
9013 80 90 |
Visores de pontos vermelhos |
|
9015 10 00 |
Telémetros |
ANEXO XIX
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AA
Parte A
OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION
Parte B
RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)
ANEXO XX
Lista dos combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis a que se refere o artigo 3.o–c
Código NC/TARIC |
Designação das mercadorias |
|
Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene): |
2710 12 70 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves) |
2710 19 29 |
À exceção do querosene (óleos médios) |
2710 19 21 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios) |
2710 20 90 |
Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1) |
|
Inibidores de oxidação Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros inibidores de oxidação |
3811 90 00 |
Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos antiestáticos Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores da corrosão Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes) Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Desativadores de metais Desativadores de metais para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos biocidas Aditivos biocidas para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
|
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes: |
3811 21 00 |
— que contenham óleos de petróleo |
3811 29 00 |
— outros |
3811 90 00 |
Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
(1)
Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
ANEXO XXI
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-i
Parte A
Código NC |
Designação do produto |
0306 |
Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
1604 31 00 |
Caviar |
1604 32 00 |
Sucedâneos de caviar |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados |
ex 28 25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00 |
ex 28 35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00 |
ex 29 01 |
Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00 |
2902 |
Hidrocarbonetos cíclicos |
ex 29 05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00 |
2907 |
Fenóis; fenóis-álcoois |
2909 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
3104 20 |
Cloreto de potássio |
3105 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 60 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ex 3105 90 20 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex 3105 90 80 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
3902 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
44 |
Madeira e obras de madeira; carvão vegetal |
4705 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4804 |
Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas (exceto mercadorias das posições 4802 ou 4803 ) |
6810 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo |
7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
7019 |
Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos) |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
ex 84 11 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias |
8904 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
9403 |
Outros móveis e suas partes |
Parte B
Código NC |
Designação do produto |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
2811 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos) |
2818 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio |
2834 |
Nitritos; nitratos |
2836 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos) carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio |
2903 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos |
2905 11 |
Metanol (álcool metílico) |
2914 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2917 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2922 |
Compostos aminados de funções oxigenadas |
2923 |
Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não |
2931 |
Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio) |
2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensioativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401 |
3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas |
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais |
3812 |
Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
3817 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3823 |
Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições |
3901 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
3903 |
Polímeros de estireno, em formas primárias |
3904 |
Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
3907 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
3908 |
Poliuretanos em formas primárias |
3916 |
Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3921 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ] |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico |
3925 |
Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3926 |
Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições |
4107 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
4202 |
Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel |
4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
4703 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução |
4801 |
Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4802 |
Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803 |
4803 |
Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas |
4805 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4810 |
Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos) |
4811 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810 |
4818 |
Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
4823 |
Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex |
5601 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados |
6204 |
Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo |
6806 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos) |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez) |
6808 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6814 |
Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal) |
6815 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões) |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes) |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
8212 |
Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras) |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8309 |
Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8412 |
Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 ) |
8419 |
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais) |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8426 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros; suas partes |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes |
8471 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos) |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes |
8483 |
Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8503 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes |
8517 |
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)); suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 ) |
8523 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 ) |
8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia) |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8539 |
Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes |
8541 |
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes |
8542 |
Circuitos integrados eletrónicos; suas partes |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes |
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8603 |
Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais) |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ) |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 ) |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina |
8716 |
Reboques e semirreboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remo e canoas |
9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 (constituídos por fibras embainhadas individualmente); matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
9006 |
Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação) |
9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 ) |
9401 |
Assentos (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
9404 |
Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água) |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
9406 |
Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas |
ANEXO XXII
Carvão e outros produtos a que se refere o artigo 3.o-J
Código NC |
Designação das mercadorias |
2701 |
Carvão; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 00 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
2705 00 00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2706 00 00 |
Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
2707 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2708 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
ANEXO XXIII
LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K
Código NC |
Designação do produto |
0601 10 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601 20 |
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; plantas e raízes de chicória |
0602 30 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
0602 40 |
Roseiras, enxertadas ou não |
0602 90 |
Outras plantas vivas (incluindo as respetivas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros |
0604 20 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos |
2508 40 |
Outras argilas |
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509 00 |
Cré |
2512 00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
2515 12 |
Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 20 |
Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2518 20 |
Dolomite calcinada ou sinterizada |
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
2520 10 |
Gesso: anidrite |
2521 00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
2522 10 |
Cal viva |
2522 30 |
Cal hidráulica |
2525 20 |
Mica em pó |
2526 20 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó |
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
2701 00 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
2702 00 |
Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche |
2703 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados carvão de retorta |
2707 30 |
Xilol (xilenos) |
2708 20 |
Coque de breu |
2712 10 |
Vaselina |
2712 90 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros |
2804 10 |
Hidrogénio |
2804 30 |
Azoto |
2804 40 |
Oxigénio |
2804 61 |
Silício – Que contenha pelo menos 99,99 % de silício, em peso |
2804 80 |
Arsénio |
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
2811 29 |
Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros |
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros |
2820 10 |
Dióxido de manganês |
2827 31 |
Outros cloretos – de magnésio |
2827 35 |
Outros cloretos – de níquel |
2828 90 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos — Outros |
2829 11 |
Cloratos – de sódio |
2832 20 |
Sulfitos (exceto sódio) |
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
2833 30 |
Alúmenes |
2834 10 |
Nitritos |
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
2839 90 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros |
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
2841 50 |
Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841 80 |
Tungstatos (volframatos) |
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
2843 21 |
Nitrato de prata |
2843 29 |
Compostos de prata – Outros |
2843 30 |
Compostos de ouro |
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros |
2902 11 |
Cicloexano |
2902 30 |
Tolueno |
2902 41 |
o-xileno |
2902 43 |
p-xileno |
2902 44 |
Mistura de isómeros do xileno |
2902 50 |
Estireno |
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903 21 |
Cloreto de vinilo (cloroetileno) |
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903 29 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros |
2903 76 |
Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402) |
2903 81 |
1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
2903 91 |
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2904 10 |
Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904 20 |
Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904 31 |
Ácido perfluorooctano sulfónico |
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
2905 19 |
Monoálcoois saturados – Outros |
2905 41 |
2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905 59 |
Outros poliálcoois – Outros |
2906 13 |
Esteróis e inositóis |
2906 19 |
Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros |
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
2907 19 |
Monofenóis – Outros |
2907 22 |
Hidroquinona e seus sais |
2909 11 |
Pentaclorofenol (ISO) |
2909 20 |
Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909 43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909 49 |
Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros |
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
2910 20 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
2911 00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
2912 49 |
Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros |
2912 60 |
Paraformaldeído |
2914 11 |
Acetona |
2914 61 |
Antraquinona |
2915 13 |
Ésteres do ácido fórmico |
2915 90 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros |
2916 12 |
Ésteres do ácido acrílico |
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
2916 15 |
Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres |
2917 33 |
Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo |
2920 11 |
Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião) |
2921 22 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
2921 41 |
Anilina e seus sais |
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
2922 43 |
Ácido antranílico e seus sais |
2923 20 |
Lecitinas e outros fosfoaminolípidos |
2930 40 |
Metionina |
2933 54 |
Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3201 90 |
Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
3202 10 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202 90 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203 00 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal, incluindo os extratos tintoriais (mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros |
3204 90 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida |
3205 00 |
Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como as tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 41 |
Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) |
3206 49 |
Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) — Outros |
3207 10 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207 20 |
Engobos |
3207 30 |
Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes |
3207 40 |
Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3208 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres |
3208 20 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 |
3209 10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
3209 90 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros |
3210 00 |
Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros |
3212 90 |
Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho – Outros |
3214 10 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214 90 |
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria – Outros |
3215 11 |
Tinta de impressão – Negra |
3215 19 |
Tinta de impressão – Outra |
3403 11 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 19 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros |
3403 91 |
Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403 99 |
Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros |
3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3506 99 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros |
3701 20 |
Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701 91 |
Para fotografia a cores (policromo) |
3702 32 |
Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
3702 39 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros |
3702 43 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702 44 |
Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
3702 55 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
3702 56 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm |
3702 97 |
Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
3702 98 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X) |
3703 20 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3703 90 |
Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm) |
3705 00 |
Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos) |
3706 10 |
Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm |
3801 20 |
Grafite coloidal ou semicoloidal |
3806 20 |
Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias) |
3807 00 |
Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal (exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou « breu-dos-vosgos » («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol) |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas |
3809 91 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 92 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3809 93 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas) |
3810 10 |
Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias |
3811 21 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811 29 |
Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos |
3811 90 |
Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes) |
3812 20 |
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3813 00 |
Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo) |
3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas) |
3815 11 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 12 |
Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3815 19 |
Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel) |
3815 90 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte) |
3816 00 10 |
Aglomerados de dolomite |
3817 00 |
Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos) |
3819 00 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
3820 00 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais) |
3823 13 |
Ácidos gordos do tall oil |
3827 90 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00) |
3824 81 |
Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno) |
3824 84 |
Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824 99 |
Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
3825 90 |
Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos) |
3826 00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3901 40 |
Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94, em formas primárias |
3902 20 |
Poliisobutileno, em formas primárias |
3902 30 |
Copolímeros de propileno, em formas primárias |
3902 90 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno) |
3903 19 |
Poliestireno em formas primárias (exceto expansível) |
3903 90 |
Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)] |
3904 10 |
Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias |
3904 50 |
Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias |
3905 12 |
Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa |
3905 19 |
Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 21 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa |
3905 29 |
Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa) |
3905 91 |
Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo) |
3906 10 |
Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias |
3906 90 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo)) |
3907 21 |
Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10) |
3907 40 |
Policarbonatos, em formas primárias |
3907 70 |
Poli(ácido láctico), em formas primárias |
3907 91 |
Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico)) |
3908 10 |
Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias |
3908 90 |
Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,) |
3909 20 |
Resinas melamínicas, em formas primárias |
3909 39 |
Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias |
3909 40 |
Resinas fenólicas, em formas primárias |
3909 50 |
Poliuretanos, em formas primárias |
3912 11 |
Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias |
3912 90 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose) |
3915 20 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno |
3917 10 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917 23 |
Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo |
3917 31 |
Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de pelo menos 27,6 mpa |
3917 32 |
Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917 33 |
Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3920 10 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 61 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 69 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 73 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3920 91 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular /exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ) |
3921 19 |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30) |
3922 90 |
Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários) |
3925 20 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos |
4002 11 |
Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4002 20 |
Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 31 |
Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 39 |
Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 41 |
Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
4002 51 |
Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
4002 80 |
Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4002 91 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)) |
4002 99 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)) |
4005 10 |
Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
4005 20 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 91 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos) |
4005 99 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras) |
4006 10 |
Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada |
4008 21 |
Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar |
4009 12 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
4009 41 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios |
4010 31 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010 33 |
Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010 35 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
4010 36 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
4010 39 |
Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm) |
4012 11 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4012 13 |
Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos |
4012 19 |
Pneumáticos de borracha, recauchutados (exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos) |
4012 20 |
Pneumáticos usados de borracha |
4016 93 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar) |
4407 19 |
Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) |
4407 92 |
Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 94 |
Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 97 |
Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm |
4407 99 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.)) |
4408 10 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
4411 13 |
Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
4411 94 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 (exceto painéis de média densidade (denominados MDF); de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis] |
4412 31 |
Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 33 |
Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4412 94 |
Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis) |
4416 00 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas |
4418 40 |
Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada) |
4418 60 |
Postes e vigas, de madeira |
4418 79 |
Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico] |
4503 10 |
Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas |
4504 10 |
Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada |
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4802 20 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4802 40 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido |
4802 58 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4802 61 |
Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4804 11 |
Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus |
4804 19 |
Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 ) |
4804 21 |
Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 29 |
Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 31 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 39 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 41 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 42 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 49 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 52 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4804 59 |
Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 ) |
4805 24 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 |
4805 25 |
Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 |
4805 40 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4805 91 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4805 92 |
Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4806 10 |
Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 20 |
Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 30 |
Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4806 40 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal) |
4807 00 |
Papel e cartão "obtidos por colagem de folhas sobrepostas", não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas |
4808 90 |
Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis kraft, bem como artigos da posição 4803 ) |
4809 20 |
Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes) |
4810 13 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão |
4810 19 |
Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810 22 |
Papel couché leve (L.W.C. – light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4810 31 |
Papel e cartão kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas) |
4810 39 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico) |
4810 92 |
Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft) |
4810 99 |
Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados) |
4811 10 |
Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões |
4811 51 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos) |
4811 59 |
Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos) |
4811 60 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 ) |
4811 90 |
Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60) |
4814 90 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma) |
4819 20 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados) |
4822 10 |
Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis |
4823 20 |
Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular |
4823 40 |
Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos |
4823 70 |
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições |
4906 00 |
Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
5105 39 |
Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
5105 40 |
Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
5106 10 |
Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5106 20 |
Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5107 20 |
Fios de lã penteada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
5112 11 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 ) |
5112 19 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2 |
5205 21 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 28 |
Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5205 41 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5206 42 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
5209 11 |
Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2, crus |
5211 19 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5211 51 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados |
5211 59 |
Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá) |
5308 20 |
Fios de cânhamo |
5402 63 |
Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados) |
5403 33 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5403 42 |
Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho) |
5404 12 |
Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros) |
5404 19 |
Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno) |
5404 90 |
Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm |
5407 30 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura |
5501 90 |
Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas) |
5502 10 |
Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55 |
5503 19 |
Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas) |
5503 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 90 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose) |
5506 40 |
Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 00 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5512 21 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados |
5512 99 |
Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster) |
5516 44 |
Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados |
5516 94 |
Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados |
5601 29 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.) |
5601 30 |
Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis |
5604 90 |
Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca) |
5605 00 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria) |
5607 41 |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno |
5801 27 |
Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 ) |
5803 00 |
Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 ) |
5806 40 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm |
5901 10 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5905 00 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis |
5908 00 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro) |
5910 00 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha) |
5911 10 |
Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911 31 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2 |
5911 32 |
Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2 |
5911 40 |
Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos |
6001 99 |
Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") |
6003 40 |
Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30) |
6005 36 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6005 44 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados) |
6006 10 |
Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados] |
6309 00 |
Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias) |
6802 92 |
Pedras calcárias de qualquer forma (exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação) |
6804 23 |
Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários) |
6806 10 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
6806 90 |
Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos) |
6807 10 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos |
6807 90 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos) |
6809 19 |
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som) |
6810 91 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados |
6811 81 |
Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto |
6811 82 |
Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas) |
6811 89 |
Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes) |
6813 89 |
Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões) |
6814 90 |
Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte) |
6901 00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes |
6904 10 |
Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 ) |
6905 10 |
Telhas |
6905 90 |
Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas) |
6906 00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos) |
6907 22 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica) |
6907 40 |
Elementos de acabamento, de cerâmica. |
6909 90 |
Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico) |
7002 20 |
Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas |
7002 31 |
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados |
7002 32 |
Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C) |
7002 39 |
Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos) |
7003 30 |
Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 20 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 10 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado) |
7005 30 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho |
7007 11 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007 29 |
Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas) |
7011 10 |
Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica |
7202 92 |
Ferrovanádio |
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura |
7208 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo |
7208 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 25 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm |
7209 28 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm |
7210 90 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico) |
7211 13 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas) |
7211 14 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas) |
7211 29 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
7212 10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados |
7212 60 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados |
7213 20 |
Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7213 99 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm, fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem) |
7215 50 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear) |
7216 10 |
Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 22 |
Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
7216 33 |
Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216 69 |
Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras) |
7218 91 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
7219 24 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm |
7222 30 |
Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos |
7224 10 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
7225 19 |
Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados |
7225 30 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7225 99 |
Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos") |
7226 91 |
Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos") |
7228 30 |
Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 60 |
Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares) |
7228 70 |
Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7228 80 |
Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
7229 90 |
Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês) |
7301 20 |
Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura |
7304 24 |
Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável |
7305 39 |
Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás) |
7306 50 |
Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás) |
7307 22 |
Cotovelos, curvas e mangas, roscados |
7309 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7314 12 |
Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável |
7318 24 |
Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço |
7320 20 |
Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17) |
7322 90 |
Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 29 |
Banheiras em chapa de aço |
7407 10 |
Barras e perfis, de cobre afinado |
7408 11 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
7408 19 |
Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal inferior ou igual a a 6 mm |
7409 11 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 19 |
Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7409 40 |
Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos) |
7411 29 |
Tubos de ligas de cobre (exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort)) |
7415 21 |
Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre |
7505 11 |
Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7505 21 |
Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos) |
7506 10 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas) |
7507 11 |
Tubos de níquel não ligado |
7508 90 |
Outras obras de níquel |
7605 19 |
Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais) |
7605 29 |
Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais) |
7606 92 |
Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular |
7607 20 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal) |
7611 00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte) |
7612 90 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições |
7613 00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio |
7616 10 |
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes |
7804 11 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7804 19 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Placas, folhas e tiras – Outros |
7905 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
8003 00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8007 00 |
Obras de estanho |
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
8105 90 |
Obras de cobalto |
8109 31 |
Desperdícios e resíduos de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 39 |
Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros |
8109 91 |
Obras de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa |
8109 99 |
Obras de zircónio – Outros |
8202 20 |
Folhas de serras de fita, de metais comuns |
8207 60 |
Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8208 10 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais |
8208 20 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira |
8208 30 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares |
8208 90 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras |
8301 20 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns |
8301 70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8302 30 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8307 10 |
Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios |
8309 90 |
Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa) |
8402 12 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
8402 19 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
8402 20 |
Caldeiras denominadas "de água superaquecida" |
8402 90 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» – Partes |
8404 10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás) |
8404 20 |
Condensadores para máquinas a vapor |
8404 90 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes |
8405 90 |
Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8406 90 |
Turbinas a vapor – Partes |
8412 10 |
Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
8412 21 |
Motores – de movimento retilíneo (cilindros) |
8412 29 |
Motores hidráulicos – Outros |
8412 39 |
Motores pneumáticos – Outros |
8414 90 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes |
8415 83 |
Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração |
8416 10 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
8416 20 |
Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos |
8416 30 |
Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores) |
8416 90 |
Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8417 20 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos |
8419 19 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central) |
8420 99 |
Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras |
8421 19 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros |
8421 91 |
Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8424 89 40 |
Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos |
8424 90 20 |
Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40 |
8425 11 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
8426 12 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426 99 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros |
8428 20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428 32 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde |
8428 33 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia |
8428 90 |
Outras máquinas e aparelhos |
8429 19 |
Bulldozers e angledozers – Outros |
8429 59 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros |
8430 10 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430 39 |
Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros |
8439 10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439 30 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
8440 90 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes |
8441 30 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8442 40 |
Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8443 13 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset |
8443 15 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443 16 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443 17 |
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443 91 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 |
8444 00 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8448 11 |
Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448 19 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros |
8448 33 |
Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
8448 42 |
Pentes, liços e quadros de liços |
8448 49 |
Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros |
8448 51 |
Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
8451 10 |
Máquinas para lavar a seco |
8451 29 |
Máquinas de secar – Outras |
8451 30 |
Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451 90 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes |
8453 10 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
8453 80 |
Outras máquinas e aparelhos |
8453 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes |
8454 10 |
Conversores |
8459 10 |
Unidades com cabeça deslizante |
8459 70 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
8461 20 |
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 30 |
Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets) |
8461 40 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461 90 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras |
8465 20 |
Centros de fabricação (usinagem) |
8465 93 |
Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465 94 |
Máquinas para arquear ou reunir |
8466 10 |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466 91 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464 |
8466 92 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8465 |
8472 10 |
Duplicadores |
8472 30 |
Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8473 21 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29 |
8474 10 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474 39 |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros |
8474 80 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria |
8475 21 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475 29 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras |
8475 90 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes |
8477 40 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477 51 |
Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8479 10 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479 30 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479 50 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479 90 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes |
8480 20 |
Placas de fundo para moldes |
8480 30 |
Modelos para moldes |
8480 60 |
Moldes para matérias minerais |
8481 10 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481 20 |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481 40 |
Válvulas de segurança ou de alívio |
8482 20 |
Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos |
8482 91 |
Esferas, roletes e agulhas |
8482 99 |
Outras partes |
8484 10 |
Juntas metaloplásticas |
8484 20 |
Juntas de vedação mecânicas |
8484 90 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros |
8501 33 |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW |
8501 62 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501 63 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501 64 |
Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA |
8502 31 |
Grupos eletrogéneos de energia eólica |
8502 39 |
Outros grupos eletrogéneos – Outros |
8502 40 |
Conversores rotativos elétricos |
8504 33 |
Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504 34 |
Transformadores de potência superior a 500 kVA |
8505 20 |
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos |
8506 90 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes |
8507 30 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio |
8514 31 |
Fornos de feixe de eletrões |
8525 50 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
8530 90 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes |
8532 10 |
Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
8533 29 |
Outras resistências fixas – Outros |
8535 30 |
Seccionadores e interruptores |
8535 90 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V – Outros |
8539 41 |
Lâmpadas de arco |
8540 20 |
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540 60 |
Outros tubos catódicos |
8540 79 |
Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros |
8540 81 |
Tubos de receção ou de amplificação |
8540 89 |
Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros |
8540 91 |
Partes de tubos catódicos |
8540 99 |
Outras partes |
8543 10 |
Aceleradores de partículas |
8547 90 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros |
8602 90 |
Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas) |
8604 00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
8606 92 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
8701 21 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701 22 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
8701 23 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico |
8701 24 |
Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701 30 |
Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas) |
8704 10 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704 22 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas: |
8704 32 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas |
8705 20 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705 30 |
Veículos de combate a incêndio |
8705 90 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros |
8709 90 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes |
8716 20 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
8716 39 |
Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros |
9010 10 |
Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
9015 40 |
Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
9015 80 |
Outros instrumentos e aparelhos |
9015 90 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios |
9029 10 |
Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes |
9031 20 |
Bancos de ensaio |
9032 81 |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros |
9401 10 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
9401 20 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9403 30 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9406 10 |
Construções pré-fabricadas de madeira |
9406 90 |
Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros |
9606 30 |
Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
9608 91 |
Aparos e suas pontas |
9612 20 |
De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas |
ANEXO XXIV
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.o-EA, n.o 5, alínea a)
Código NC |
Designação das mercadorias |
2810 00 10 |
Trióxido de diboro |
2810 00 90 |
Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro) |
2812 15 00 |
Monocloreto de enxofre |
2814 10 00 |
Amoníaco anidro |
2825 20 00 |
Óxido e hidróxido de lítio |
2905 42 00 |
Pentaeritritol (pentaeritrite) |
2909 19 90 |
Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE) |
3006 92 00 |
Resíduos farmacêuticos |
3105 30 00 |
Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg) |
3105 40 00 |
Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg). |
3811 19 00 |
Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo) |
ex 72 03 |
Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos |
ex 72 04 |
Sucata de ferro |
ANEXO XXV
Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.O-m e 3.O-n
Código NC |
Descrição |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
ANEXO XXVI
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.°s 1 e 2
|
Código NC |
Designação do produto |
|
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó |
|
7112 91 |
Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
Ex |
7118 90 |
Moedas de ouro |
ANEXO XXVII
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.° 3
|
Código NC |
Designação do produto |
Ex |
7113 |
Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro |
Ex |
7114 |
Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro |
ANEXO XXVIII
Lista de preços a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a)
[quadro com os códigos NC dos produtos e respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]
Código NC |
Descrição |
Preço por barril (USD) |
Data de aplicação |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
60 |
5 de dezembro de 2022 |
ANEXO XXIX
Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)
Âmbito da isenção |
Data de aplicação |
Data de validade |
Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados. |
5 de dezembro de 2022 |
5 de junho de 2023 |
( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 4 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( 6 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 7 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
( *1 ) Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
( 8 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
( *2 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 10 ) Versão mais recente publicada no JO C 107 de 9.4.2014, p. 1.
( *3 ) Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
( *4 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
( 11 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
( *5 ) Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
( 12 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( *6 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( *7 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 13 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 14 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 15 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 16 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 17 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 18 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 19 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 20 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 21 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 22 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 23 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 24 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 25 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 26 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 27 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 28 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 29 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 30 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
( 31 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).