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Document 02014D0512-20231001

Consolidated text: Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/2023-10-01

02014D0512 — PT — 01.10.2023 — 034.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO  de 8 de setembro de 2014

  L 271

54

12.9.2014

►M2

DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO  de 4 de dezembro de 2014

  L 349

58

5.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO  de 22 de junho de 2015

  L 157

50

23.6.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO  de 1 de outubro de 2015

  L 257

42

2.10.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO  de 21 de dezembro de 2015

  L 334

22

22.12.2015

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO  de 1 de julho de 2016

  L 178

21

2.7.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2016

  L 345

65

20.12.2016

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO  de 28 de junho de 2017

  L 166

35

29.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO  de 30 de novembro de 2017

  L 316

20

1.12.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO  de 21 de dezembro de 2017

  L 343

77

22.12.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/964 DO CONSELHO  de 5 de julho de 2018

  L 172

3

9.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO  de 21 de dezembro de 2018

  L 331

224

28.12.2018

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO  de 27 de junho de 2019

  L 175

38

28.6.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO  de 19 de dezembro de 2019

  L 330

71

20.12.2019

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/907 DO CONSELHO  de 29 de junho de 2020

  L 207

37

30.6.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO  de 17 de dezembro de 2020

  L 430

26

18.12.2020

 M17

DECISÃO (PESC) 2021/1144 DO CONSELHO  de 12 de julho de 2021

  L 247

99

13.7.2021

 M18

DECISÃO (PESC) 2022/52 DO CONSELHO  de 13 de janeiro de 2022

  L 9

43

14.1.2022

►M19

DECISÃO (PESC) 2022/264 DO CONSELHO  de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

95

23.2.2022

►M20

DECISÃO (PESC) 2022/327 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2022

  L 48

1

25.2.2022

►M21

DECISÃO (PESC) 2022/335 DO CONSELHO  de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

4

28.2.2022

►M22

DECISÃO (PESC) 2022/346 DO CONSELHO  de 1 de março de 2022

  L 63

5

2.3.2022

►M23

DECISÃO (PESC) 2022/351 DO CONSELHO  de 1 de março de 2022

  L 65

5

2.3.2022

►M24

DECISÃO (PESC) 2022/395 DO CONSELHO  de 9 de março de 2022

  L 81

8

9.3.2022

►M25

DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO  de 15 de março de 2022

  L 87I

56

15.3.2022

►M26

DECISÃO (PESC) 2022/578 DO CONSELHO  de 8 de abril de 2022

  L 111

70

8.4.2022

►M27

DECISÃO (PESC) 2022/884 DO CONSELHO  de 3 de junho de 2022

  L 153

128

3.6.2022

►M28

DECISÃO (PESC) 2022/1271 DO CONSELHO  de 21 de julho de 2022

  L 193

196

21.7.2022

 M29

DECISÃO (PESC) 2022/1313 DO CONSELHO  de 26 de julho de 2022

  L 198

17

27.7.2022

►M30

DECISÃO (PESC) 2022/1909 DO CONSELHO  de 6 de outubro de 2022

  L 259I

122

6.10.2022

►M31

DECISÃO (PESC) 2022/2369 DO CONSELHO  de 3 de dezembro de 2022

  L 311I

8

3.12.2022

►M32

DECISÃO (PESC) 2022/2478 DO CONSELHO  de 16 de dezembro de 2022

  L 322I

614

16.12.2022

 M33

DECISÃO (PESC) 2023/191 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2023

  L 26

44

30.1.2023

►M34

DECISÃO (PESC) 2023/252 DO CONSELHO  de 4 de fevereiro de 2023

  L 32I

11

4.2.2023

►M35

DECISÃO (PESC) 2023/434 DO CONSELHO  de 25 de fevereiro de 2023

  L 59I

593

25.2.2023

►M36

DECISÃO (PESC) 2023/1217 DO CONSELHO  de 23 de junho de 2023

  L 159I

451

23.6.2023

►M37

DECISÃO (PESC) 2023/1517 DO CONSELHO  de 20 de julho de 2023

  L 184

40

21.7.2023


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 204, 4.8.2022, p.  16 (2022/1313)

 C2

Rectificação, JO L 048, 16.2.2023, p.  104 ((PESC) 2022/2478)




▼B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M20

Artigo 1.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b) 

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou

d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

▼M32

5.  
É proibido cotar e prestar serviços, a partir de 12 de abril de 2022, e admitir à negociação, a partir de 29 de janeiro de 2023, em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União, relativamente a valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.

▼M20

6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

7.  

A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M19

Artigo 1.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 9 de março 2022 por:

a) 

A Rússia e o seu Governo;

b) 

O Banco Central da Rússia; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da entidade referida na alínea b).

2.  
É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 após 23 de fevereiro de 2022. Esta proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.
3.  

A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 23 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M24

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

▼M21

5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M25

Artigo 1.o-AA

1.  

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50% de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia mantenham outras relações económicas substanciais, enumerados no anexo X;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo X; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

▼M30

1-A.  
É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.

▼M32

1-B.  

É proibido a partir de 16 de janeiro de 2023 ocupar quaisquer cargos nos órgãos de direção de:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

A presente proibição não se aplica às pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, aos quais se aplica o n.o 1-A.

1-C.  

Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo é:

a) 

Uma empresa comum ou estrutura jurídica similar que envolve uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B e celebrado por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 17 de dezembro de 2022; ou

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B estabelecido na Rússia antes de 17 de dezembro de 2022 e que seja detido, ou controlado exclusiva ou conjuntamente, por uma entidade jurídica pessoa, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

1-D.  
Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que o exercício desse cargo é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico.
1-E.  
Em derrogação do n.o 1-B, as autoridades competentes podem autorizar o exercício de um cargo no órgão de direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1-B, após terem determinado que a pessoa coletiva, entidade ou organismo participa no trânsito através da Rússia de petróleo originário de um país terceiro e que o exercício desse cargo tem em vista operações que não são proibidas nos termos dos artigos 4.°-O e 4.°-P.

▼M30

2.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-A.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 15 de maio de 2022.

▼M30

2-B.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-C.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 8 de janeiro de 2023.

▼M32

2-D.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à execução, até 18 de março de 2023 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na parte C do anexo X, antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
2-E.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte C do anexo X no quadro da execução de contratos anterior a 18 de março de 2023.

▼M25

3.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

▼M28

a) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

▼M28

a-A) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

▼M25

b) 

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo X seja um acionista minoritário;

▼M36 —————

▼M35

d) 

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;

▼M27

e) 

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centro de dados, e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de atendimento telefónico, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo X;

▼M28

f) 

Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

g) 

Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC do Conselho ( 1 );

▼M35

h) 

Prestações de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

▼M35

3-A.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as transações estritamente necessárias para a cessão de ativos e retirada, até 31 de dezembro de 2023, por parte das entidades a que se refere o n.o 1 ou das suas filiais na União, de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.

▼M26

4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M32

5.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1-C, 1-D, 1-E e 3-A no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M30

Artigo 1.o-AB

1.  
Os Estados-Membros que tenham autorizado o Registo Marítimo de Embarcações da Rússia a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com certificados oficiais e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respetivos certificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) retiram, em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva, essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.

Durante o período até que essas autorizações tenham sido retiradas, os Estados-Membros não devem delegar no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia nem devem autorizá-lo a efetuar as tarefas que, em conformidade com as regras da União em matéria de segurança marítima, estão reservadas a organizações reconhecidas pela União, incluindo a realização de inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais, bem como a emissão, aprovação ou prorrogação dos respetivos certificados.

2.  
Os certificados oficiais emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Estado de bandeira, antes de 8 de abril de 2023.
3.  
Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.
4.  
Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a inspeção, tal como definidas no artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629, em especial a realização de inspeções técnicas destinadas a verificar se os veículos aquáticos cumprem as prescrições técnicas referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, em especial nos seus anexos II e V, retiram essa autorização antes de 6 de novembro de 2022.
5.  
Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a proteção e segurança, nos termos do ponto 4.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou do artigo 11.o da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), em especial no que se refere à emissão ou renovação dos certificados internacionais de proteção do navio e a quaisquer verificações conexas, nos termos dos pontos 19.1.2 e 19.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, retiram essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.
6.  
Os certificados internacionais de proteção do navio emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Governo Contratante, antes de 8 de abril de 2023.

▼M26

Artigo 1.o-B

▼M28

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.

▼M30

2.  
É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

▼M26

3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M28 —————

▼M27

5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço para a manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou

▼M28

f) 

É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.

▼M27

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo das alíneas a), b), c) ou e) do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M26

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 1.o-C

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

▼M28

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M20

Artigo 1.o-D

▼M36

1.  
É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou denominados em qualquer outra moeda emitida após 6 de agosto de 2023, ou unidades de organismos de investimento coletivo com exposição a esses valores mobiliários, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M27

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

Artigo 1.o-E

1.  
É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.
2.  
Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo VIII, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.

▼M26

Artigo 1.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

▼M25

Artigo 1.o-G

▼M28

1.  
É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M25

2.  
É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M26

Artigo 1.o-H

▼M36

1.  

É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE ( 8 ), 2014/24/UE ( 9 ), 2014/25/UE ( 10 ) e 2009/81/EC ( 11 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do artigo 10.o, n.os 1 e 3, n.o 6, alíneas a) a e), n.o 8, n.o 9 e n.o 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), e do artigo 8.o, do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j) da Diretiva 2009/81/CE, a ou com:;

▼M28

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número, incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

▼M26

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a) 

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M27

e) 

A menos que sejam proibidos nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União.

▼M36 —————

▼M26

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
4.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução, até 10 de outubro de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.
5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 1.o-I

1.  
É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 12 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Programas fitossanitários e veterinários;

c) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d) 

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e) 

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f) 

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M27

Artigo 1.o-J

1.  

É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a) 

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.  
É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M30

4.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M27

5.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a) 

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022, das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b) 

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c) 

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.  
O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão de tal autorização.

▼M32

Artigo 1.o-K

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2-A.  

É proibido prestar serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.  
O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
4.  
O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
4-A.  
O n.o 2-A não se aplica à prestação de serviços estritamente necessários para a rescisão, até 16 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 17 de dezembro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
5.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.
6.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC.
7.  
Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VII.
8.  
Os n.os 2 e 2-A não se aplicam à prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
9.  
O n.o 2 não se aplica à prestação de serviços que sejam necessários para atualizações de software para utilização não militar e para utilizadores finais não militares, autorizados pelo artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 3.o-A, n.o 3, alínea d).

▼M36

9-A.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são estritamente necessários para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a) 

Elimine o controlo por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho dos ativos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluído na lista, que tenha sido registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e que seja detido ou controlado pela pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do referido anexo; e

b) 

Assegure que mais nenhuns fundos ou recursos económicos revertam em benefício dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista.

▼M32

10.  

Em derrogação dos n.os 1, 2 e 2-A, as autoridades competentes podem autorizar os serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia;

c) 

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

d) 

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e) 

Assegurar o funcionamento contínuo de infraestruturas, hardware e software essenciais para a saúde e a segurança humanas ou para a segurança do ambiente;

f) 

O estabelecimento, operação, manutenção, fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança de capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, o fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

g) 

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários para a exploração, manutenção e segurança, incluindo a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

▼M36

11.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 9-A e 10 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M35

Artigo 1.o-L

1.  
A partir de 27 de março de 2023, é proibido permitir que nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia ocupem cargos nos órgãos de direção dos proprietários ou operadores de infraestruturas críticas, infraestruturas críticas europeias e entidades críticas.
2.  
O n.o 1 não é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça.

Artigo 1.o-M

1.  

É proibido disponibilizar capacidade de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), numa instalação de armazenamento na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), exceto a parte das instalações de gás natural liquefeito utilizada para o armazenamento, a:

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
O n.o 1 não se aplica às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 27 de março de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
3.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a disponibilização de capacidade de armazenamento a que se refere o n.o 1 depois de terem determinado que tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético na União.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼B

Artigo 2.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É igualmente proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

b) 

Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

▼M30

3.  
São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

▼M2

4.  
A proibição estabelecida ►M26  no n.o 3 ◄ não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M26

4-A.  
As proibições estabelecida nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M4

5.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b) 

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

▼M9

5-A.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a) 

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão;

b) 

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.

▼M9

6.  
A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.
7.  
As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.

▼M20

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

▼M35

1-A.  
É proibido o trânsito pelo território da Rússia dos bens e tecnologias de dupla utilização a que se refere o n.o 1 exportados da União.

▼M20

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M28 —————

▼M20

g) 

Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M28

Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M35

3-A.  
Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a proibição prevista no n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização destinados aos fins previstos no n.o 3, alíneas a) a e), do presente artigo.

▼M20

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) 

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

▼M28

h) 

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M35

4-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias de dupla utilização após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.

▼M20

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1, alínea a);

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
Os países parceiros referidos no presente artigo e no artigo 3.o-A, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo VIII.

Artigo 3.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M36

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias exportados da União que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança.

▼M20

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M28 —————

▼M20

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M28

Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M36

3-A.  
A proibição do n.o 1-A do presente artigo não se aplica ao trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, destinados aos efeitos previstos nas alíneas a) a e) do n.o 3 do presente artigo.

▼M20

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g) 

A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

▼M28

h) 

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

▼M36

i) 

À utilização exclusiva e sob o controlo total do Estado-Membro que deu autorização e para cumprir as suas obrigações de manutenção em áreas abrangidas por um contrato de arrendamento a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.

4-A.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias que sejam suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo VII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos no n.o 4, alíneas b), c), d) e h), do presente artigo.

▼M20

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1;

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M30

Artigo 3.o-AA

▼M36

1.  

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) e determinadas outras armas de fogo e armas, sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M35

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, conforme referido no n.o 1, exportadas da União.

▼M30

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
A União tomará as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M20

Artigo 3.o-B

▼M25

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:

a) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

▼M20

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

▼M25

Artigo 4.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:

▼M27

a) 

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M25

b) 

A prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
5.  
As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b) 

Tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

7.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M32

Artigo 4.o-A

1.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor das indústrias extrativas na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

3.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, após terem determinado que:

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, exceto se tal for proibido nos termos dos artigos 4.°-O ou 4.°-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

b) 

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da autorização.
5.  
A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica às atividades extrativas que obtenham o seu valor mais elevado a partir da produção de determinados produtos ou que tenham como objetivo principal essa produção. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

▼M20

Artigo 4.o-B

1.  
É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

▼M24

b) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

▼M20

c) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

▼M22

3.  
É proibido investir em projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, bem como participar nesses projetos ou para eles contribuir de outro modo.
4.  
Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação em investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação em investimentos ou contribuição é devida a título de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022.

▼M20

Artigo 4.o-C

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

▼M28

4-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M20

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-D

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, bem como combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M36

1-A.  
É proibido o trânsito através do território da Rússia de bens e tecnologias exportados da União que sejam adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, bem como de combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis.

▼M20

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido realizar qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, numa aeronave ou num componente da aeronave, com exceção da inspeção pré-voo, relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M30

5.  
No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho ( 17 ), as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M30

5-A.  
No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M32

5-B.  
No que respeita aos bens enumerados na parte C do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam à execução, até 16 de janeiro de 2023, de contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M35

5-C.  
No que respeita aos bens enumerados na parte D do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis à execução, até 27 de março de 2023, dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2023, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M26

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a) 

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas na presente decisão; e que

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

▼M30

6-A.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou assistência técnica conexa, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, após terem determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.

▼M32

6-B.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prestação de assistência técnica relacionada com a utilização dos bens e tecnologias a que se refere o n.o 1, após terem determinado que a prestação dessa assistência técnica é necessária para evitar a colisão entre satélites ou a sua reentrada não intencional na atmosfera.
6-C.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelos códigos NC 8517 71 00, 8517 79 00 e 9026 00 00 enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, bem como a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexa, após terem determinado que tal é necessário para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação.

Ao decidir sobre os pedidos de autorização para fins médicos, farmacêuticos ou humanitários em conformidade com o presente número, as autoridades competentes nacionais não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

▼M36

6-D.  
Em derrogação do n.o 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito através do território da Rússia dos bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial enumerados no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, bem como dos combustíveis para aviação e aditivos para combustíveis enumerados no anexo XX do Regulamento (UE) n.o 833/2014, após terem determinado que esses bens ou tecnologias se destinam aos fins previstos nos n.os 6-A, 6-B e 6-C do presente artigo.
6-E.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens enumerados no Regulamento (UE) n.o 833/2014, anexo XI, parte B, se os bens se destinarem a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia.

▼M26

7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
8.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, alínea b), e 3.o-A, n.o 4, alínea b).

▼M28

8-A.  
A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

▼M26

9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 4.o-E

1.  
Os Estados-Membros devem, em conformidade com as suas regras e legislação nacionais e de forma consentânea com o direito internacional, em especial com os acordos internacionais pertinentes no domínio da aviação civil, recusar a autorização de aterrar ou descolar do território da União ou de o sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, às aeronaves registadas na Rússia, assim como a quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.
2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M36

5.  
Os operadores de aeronaves que operem voos não regulares entre a Rússia e a União, diretamente ou através de um país terceiro, notificam às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino, com pelo menos 48 horas de antecedência, todas as informações pertinentes relativas ao voo.

▼M35

6.  
Em caso de recusa de um voo notificado nos termos do n.o 5, o Estado-Membro em causa informa imediatamente os restantes Estados-Membros, o gestor da rede e a Comissão.

▼M21

Artigo 4.o-F

▼M25

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

▼M21

2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 4.o-E.

▼M23

Artigo 4.o-G

1.  
É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
2.  
Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX.

▼M27

3.  
É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.

▼M24

Artigo 4.o-H

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M24

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.;

▼M28

4-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M24

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-HA

▼M28

1.  
É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.

▼M30

1-A.  
A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

▼M26

2.  
O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

▼M30

3.  

Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por navio:

▼M26

a) 

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b) 

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c) 

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).

▼M30

4.  
Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

▼M27

a) 

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro;

▼M26

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários; ou

d) 

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis.

▼M36 —————

▼M28

5-A.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

b) 

Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos da presente decisão.

▼M30

5-B.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

a) 

Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

b) 

Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

c) 

Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.

▼M32

6.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5, 5-A e 5-B no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M26

7.  

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M36

Artigo 4.o-HB

1.  
É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e eclusas no território da União a qualquer navio que realize transbordos de navio para navio, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, se as autoridades competentes tiverem motivos razoáveis para suspeitar de que o navio se encontra a violar as proibições previstas no artigo 4.o-O, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o-P, n.os 1 e 4.
2.  
A autoridade competente não concede acesso se um navio não tiver notificado a autoridade competente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, de um transbordo de navio para navio que ocorra dentro da zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou a menos de 12 milhas marítimas da linha de base da costa desse Estado-Membro.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa no território da União, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários.
5.  
Se recusar o acesso a um porto nos termos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
6.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes utilizam, além de qualquer sistema e informação nacionais, a informação marítima integrada disponível no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ).

Artigo 4.o-HC

1.  
É proibido, a partir de 24 de julho de 2023, facultar o acesso aos portos e às eclusas na União a qualquer navio relativamente ao qual a autoridade competente tiver motivos razoáveis para suspeitar que ilegalmente interfere com o seu sistema automático de identificação de bordo, o desliga ou por outra forma o desativa, em qualquer momento da viagem para portos ou eclusas de um Estado-Membro, em violação da regra SOLAS V/19, ponto 2.4, quando transporta petróleo bruto e produtos petrolíferos russos sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 4.o-O, n.os 1 e 2, e no artigo 4.o-P, n.os 1 e 4.
2.  
O n.o 1 não é aplicável no caso de um navio que precise de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
3.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para fins humanitários.
4.  
Se recusar o acesso a um porto nos termos do n.o 1, as autoridades competentes em causa informam imediatamente as outras autoridades competentes dos Estados-Membros. O Estado-Membro em causa informa imediatamente desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
5.  
Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes utilizam, além de qualquer sistema e informação nacionais, a informação marítima integrada disponível no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet) criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE.

▼M25

Artigo 4.o-I

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos que sejam:

i) 

originários da Rússia, ou

ii) 

exportados da Rússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c) 

Transportar produtos siderúrgicos que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

▼M36

d) 

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelos códigos NC 7207 11 , 7207 12 10 ou 7224 90 , esta proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024 relativamente ao código NC 7207 11 e a partir de 1 de outubro de 2024 relativamente aos códigos NC 7207 12 10 e 7224 90 ;

Para efeitos da aplicação da presente alínea, os importadores devem, no momento da importação, apresentar prova do país de origem dos produtos siderúrgicos utilizados para a transformação do produto num país terceiro.

▼M30

e) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).

▼M25

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

▼M36 —————

▼M30

4.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 12 10 :

a) 

3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024.

5.  

As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 11 :

a) 

487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

c) 

48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

▼M32

5-A.  

As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código código NC 7224 90:

a) 

147 007 toneladas métricas entre 17 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023;

b) 

110 255 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 30 de setembro de 2024.

▼M32

6.  
Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4, 5 e 5-A são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/ 2447 ( 20 ).

▼M30

7.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
8.  

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M25

Artigo 4.o-J

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M36

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M36

2-A.  
As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 aplicam-se aos artigos de luxo, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário.

▼M25

3.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M28

3-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica a bens de luxo para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

▼M26

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

▼M36

4-A.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda ou o fornecimento de uma embarcação com os códigos NC 8901 10 00 ou 8901 90 00 , ou a prestação, até 31 de dezembro de 2023, da correspondente assistência técnica ou financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

(a) 

O navio se encontra fisicamente localizado na Rússia em 24 de junho de 2023 e para utilização na Rússia;

(b) 

O navio arvorou o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

(c) 

A pessoa coletiva, entidade ou organismo na Rússia não é um utilizador final militar e não utilizará o navio para fins militares;

(d) 

A venda ou o fornecimento não serão efetuados em benefício de uma pessoa, entidade ou organismos enumerado no anexo da Decisão 2014/145/PESC ou sujeita às medidas restritivas previstas na presente decisão.

▼M36

5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 4 e 4.o-A no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M26

6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-K

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias originárias da Rússia ou exportadas da Rússia que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

▼M36 —————

▼M30

3-A.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.

▼M36 —————

▼M30

3-C.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M36 —————

▼M35

3-DA.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para a importação para a União, até 30 de junho de 2024, das seguintes quantidades:

a) 

752 475 toneladas para os bens do código NC 2803 ;

b) 

562 973 toneladas para os bens do código NC 4002 .

▼M36

3-E.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência de bens abrangidos pelos códigos NC 7007 , 8479 , 8481 , 8487 , 8504 , 8517 , 8525 , 8531 , 8536 , 8537 , 8538 , 8542 , 8543 , 8603 enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a exploração, manutenção ou reparação das carruagens da linha 3 do metropolitano de Budapeste entregues em 2018, em execução de uma garantia prestada pela Metrowagonmash antes de 24 de junho de 2023.

▼M26

4.  

A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a) 

837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b) 

1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

▼M35

5.  
Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 3-DA e 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 21 ).

▼M30

5-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M26

6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M36 —————

▼M26

Artigo 4.o-M

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

▼M36

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M36

3.  
No que respeita aos bens de valor não superior a 50 000  EUR por unidade abrangidos pelos códigos NC 8703 23 , 8703 24 , 8703 32 , 8703 33 , 8703 40 , 8703 50 , 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 , 8703 90 ou 8903 , as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de setembro de 2023 de contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
3-A.  
No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2710 12 , 2909 60 , 3905 99 , 4002 19 , 4002 70 , 4010 11 , 4010 12 , 4011 20 , 4012 90 , 4805 93 , 4810 29 , 4823 90 , 7216 61 , 8402 11 , 8454 30 , 8477 10 , 8477 20 , 8477 59 , 8477 80 , 8477 90 , 8514 32 , 8514 40 , 8525 89 , 8704 21 , 9024 90 , 9031 10 , 9031 41 , 9031 49 , 9031 80 , 9031 90 ou 9406 20 , as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 25 de setembro de 2023 de contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
3-B.  
No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC incluídos pela primeira vez no anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 em 24 de junho de 2023, que não sejam referidos nos n.os 3 e 3-A do presente artigo, e à exceção dos bens abrangidos pelos códigos NC que já se encontrem incluídos no anexo XVIII desse regulamento, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à execução, até 25 de setembro de 2023, dos contratos celebrados antes de 24 de junho de 2023 ou dos contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M36 —————

▼M26

4.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M35

4-A.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens abrangidos pelo código NC 8417 20 , ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que tais bens ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários para uso doméstico pessoal de pessoas singulares.

▼M36

4-B.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens dos capítulos NC 72, 84, 85 e 90 enumerados no anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira conexos, após ter determinado que tal é estritamente necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não exista fornecimento alternativo.

▼M28

5.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente artigo, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

a) 

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia; or

▼M30

c) 

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M35

5-A.  
Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 5, 5-A e 5-B, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

▼M36

5-B.  
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 4-A, 4-B e 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M26

6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-N

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.

▼M36

1-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável ao transporte de mercadorias no território da União por empresas de transporte rodoviário, efetuado por meio de reboques ou semirreboques registados na Rússia, mesmo quando esses reboques ou semirreboques forem rebocados por tratores matriculados noutros países.

▼M26

2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a) 

Correio, na qualidade de serviço universal;

b) 

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos da presente decisão.

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b) 

Precise de transitar pela União para regressar à Rússia.

▼M36

3-A.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável até 30 de junho de 2023 para os transportes de mercadorias iniciados antes de 24 de junho de 2023, desde que o reboque ou semirreboque:

a) 

Já se encontre no território da União em 24 de junho de 2023, ou

b) 

Precise de transitar pela União para regressar à Rússia.

▼M36

4.  

Em derrogação do n.o 1 e do n.o 1-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia quando essas mercadorias sejam transportadas por reboques ou semirreboques registados na Rússia, incluindo se esses reboques ou semirreboques forem rebocados por camiões registados noutros países, se as autoridades competentes tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

▼M27

a) 

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

▼M26

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

▼M27

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M26

e) 

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.  

O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M27

Artigo 4.o-O

▼M34

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados na lista constante do anexo XIII da presente decisão, originários ou exportados da Rússia.

▼M27

2.  
É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

Até 5 de dezembro de 2022, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes dessa data, ou execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b) 

Até 5 de fevereiro de 2023, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, e execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos petrolíferos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

▼M34

c) 

Aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos, conforme enumerados na lista constante do anexo XIII da presente decisão, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

▼M27

d) 

Ao petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

▼M36

3-A.  
A isenção prevista no n.o 3, alínea d), deixa de ser aplicável à Alemanha e à Polónia em 23 de junho de 2023.

▼M27

4.  
Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.

▼M34

5.  
A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos, conforme enumerados na lista constante do anexo XIII da presente decisão, originários ou exportados da Rússia.

▼M27

6.  

A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência de gasóleo de vácuo originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a) 

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b) 

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.  
Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 ou 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

▼M32

A partir de 5 de fevereiro de 2023, é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , obtidos a partir de petróleo bruto importado com base numa derrogação concedida pela autoridade competente búlgara ao abrigo do n.o 5, para outros Estados-Membros ou para países terceiros ou vender esses produtos petrolíferos a compradores noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, após terem determinado que:

a) 

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

Em derrogação da proibição estabelecida no segundo parágrafo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para países terceiros de determinados produtos petrolíferos, obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 5, nos limites dos contingentes de volume de exportação mencionados no anexo enumerados no anexo XXXII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, após terem determinado que:

a) 

Os produtos não podem ser armazenados na Bulgária devido a riscos ambientais e de segurança;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no segundo parágrafo.

A Bulgária deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos terceiro e quarto parágrafos no prazo de duas semanas a contar da autorização.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelas derrogações previstas nos terceiro e quarto parágrafos.

▼M27

8.  
É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida".

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho, deliberando por unanimidade, adota uma decisão que ponha termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

▼M32

A partir de 5 de fevereiro de 2023, em derrogação das proibições a que se refere o terceiro parágrafo, as autoridades competentes da Hungria e da Eslováquia podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Ucrânia de determinados produtos petrolíferos obtidos a partir de petróleo bruto importado ao abrigo do n.o 3, alínea d), após terem determinado que:

a) 

Os produtos se destinam a uma utilização exclusiva na Ucrânia;

b) 

Essa venda, fornecimento, transferência ou exportação não se destina a contornar as proibições previstas no terceiro parágrafo.

O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da autorização.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pela derrogação prevista no quinto parágrafo.

▼M34

9.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados na lista constante do anexo XIII da presente decisão, que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.

▼M27

10.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-P

▼M34

1.  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com a comercialização, a corretagem ou o transporte para países terceiros, inclusive por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, conforme enumerados na lista constante do anexo XIII da presente decisão, originários ou exportados da Rússia.

▼M30

2.  

A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

a) 

5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 ;

b) 

5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 .

▼M30

3.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

▼M31

4.  
É proibido proceder à comercialização, à corretagem ou ao transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , a partir de 5 de dezembro de 2022, ou de produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no ►M34  anexo XIII da presente decisão ◄ , que sejam originários ou exportados da Rússia.
5.  

A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI em conformidade com o n.o 9, alínea a), do presente artigo.

A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da presente decisão, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no ►M34  anexo XIII da presente decisão ◄ que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

a) 

O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da presente decisão; e

b) 

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XI da presente decisão à data da celebração desse contrato.

▼M34

6.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda os preços fixados no anexo XI da presente decisão;

b) 

Ao petróleo bruto ou aos produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XIII da presente decisão, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

c) 

Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XII da presente decisão para os países terceiros nele mencionados, durante o período especificado nesse anexo;

d) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XI da presente decisão, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023;

e) 

A partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, adquiridos a um preço superior ao fixado no anexo XI da presente decisão, que sejam carregados num navio no porto de carga antes de 5 de fevereiro de 2023 e descarregados no porto de destino final antes de 1 de abril de 2023.

▼M30

7.  
A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.

▼M31

8.  
Caso, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos a que se refere o n.o 4, e o operador responsável pelo transporte tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tal petróleo ou produtos petrolíferos foram comprados a um preço superior ao preço fixado no anexo XI à data da celebração do contrato para essa aquisição, é proibido prestar os serviços a que se refere o n.o 1 relativamente ao transporte, por esse navio, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia a que se refere o n.o 4 durante os 90 dias seguintes à data de descarga da carga adquirida a um preço superior ao limite máximo de preço.

▼M30

9.  

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, altera:

a) 

O anexo XI, com base nos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços;

b) 

O anexo XII, com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços a fim de isentar projetos energéticos específicos essenciais para a segurança energética de determinados países terceiros.

▼M31

10.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam ao transporte nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais, desde que a autoridade competente tenha sido imediatamente notificada assim que o evento tiver sido identificado.
11.  
Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente de casos detetados de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente artigo.

As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.

▼M34

12.  
O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, incluindo o anexo XI, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos até meados de março de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados Membros. A revisão deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preços, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.

▼M36

Artigo 4.o-PA

1.  

Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o-H e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia dos bens e tecnologias referidos nesses artigos, ou a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, de financiamento ou assistência financeira, para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregadas na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

Essa venda, fornecimento, transferência, exportação ou trânsito através da Rússia ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, ou o financiamento ou assistência financeira, é necessária para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas;

b) 

Os tipos de bens, tecnologias e assistência em causa não vão além dos tipos de bens, tecnologias e assistência que já eram anteriormente exportados da União ou da assistência anteriormente prestada a partir da União, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no Anexo VII, para a Rússia para efeitos de exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas, e assistência relacionada;

c) 

Os volumes em causa são proporcionais às quantidades necessárias para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas; e

d) 

Esses bens e tecnologias serão fornecidos por uma pessoa singular ou coletiva sujeita ao artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 exclusivamente para utilização final na exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas.

2.  

Em derrogação do artigo 1.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a prestação de serviços de auditoria, de serviços de engenharia, de serviços de assessoria jurídica, de testes técnicos e serviços de análise para a exploração e manutenção do oleoduto do Consórcio do Cáspio e das infraestruturas associadas necessárias para o transporte de bens abrangidos pelo código NC 2709 00 originários do Cazaquistão e que apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem através da Rússia, após terem determinado que:

a) 

A prestação desses serviços é necessária para a exploração, manutenção essencial, reparação ou substituição de componentes do oleoduto do Consórcio do Cáspio e infraestruturas conexas; e

b) 

Esses serviços são prestados por ou sob a responsabilidade de uma pessoa singular ou coletiva sujeita ao disposto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2 no prazo de duas semanas a contar da mesma.
4.  
Ao conceder uma autorização nos termos dos n.os 1 e 2, a autoridade competente exige a apresentação de um certificado de utilizador final e de relatórios periódicos pormenorizados que indique que esses bens, tecnologias ou serviços não foram desviados do fim a que se destinavam durante as obras em causa. A autoridade competente pode impor condições adicionais, em conformidade com o n.o 1.

▼M28

Artigo 4.o-Q

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.
2.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação do produto proibido nos termos do n.o 1.
3.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, joalharia em ouro, se for originária da Rússia e tiver sido exportada da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

5.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
6.  
A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica à joalharia em ouro para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.
7.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia
8.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M32

Artigo 4.o-R

▼M36

1.  

Em derrogação dos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-C, 4.o-D, 4.o-G, 4.o-J e 4.o-M, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados nos anexos II, VII, X, XI, XVI, XVIII, XX e XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, bem como a venda, o licenciamento ou a transferência por qualquer outra forma de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como a concessão de direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais, relacionados com os bens e tecnologias acima referidos até 31 de dezembro de 2023, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência, licenciamento, concessão de direitos ou reutilização seja estritamente necessário para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

▼M32

a) 

Os bens e tecnologias são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam destinar-se a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia; e

c) 

Os bens e tecnologias em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 3.o, 3.o-A, 4.o, 4.o-C, 4.°-D, 4.°-G, 4.o-J ou 4.o-M relativamente a esses bens e tecnologias.

▼M36

1-A.  
Em derrogação do artigo 4.o, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência dos bens e tecnologias enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 31 de março de 2024, sempre que tal venda, fornecimento ou transferência seja estritamente necessário para a cessão de uma empresa comum registada ou constituída nos termos do direito de um Estado-Membro antes de 24 de fevereiro de 2022, que envolva uma pessoa coletiva, entidade ou organismo russos e que explore uma infraestrutura de gasodutos entre a Rússia e países terceiros.

▼M32

2.  

Em derrogação dos artigos 4.o-I e 4.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a importação ou a transferência dos bens enumerados nos anexos XVII e XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, até 30 de setembro de 2023, sempre que tal importação ou transferência seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os bens são propriedade de um nacional de um Estado-Membro ou de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; e

b) 

Os bens em causa estavam fisicamente localizados na Rússia antes da entrada em vigor das proibições previstas nos artigos 4.o-I e 4.o-K relativamente a esses bens.

▼M36

2-A.  

Em derrogação do artigo 1.o-K, as autoridades competentes podem autorizar a continuação da prestação dos serviços aí enumerados até 31 de março de 2024, sempre que essa prestação de serviços seja estritamente necessária para a cessão de ativos na Rússia ou para a liquidação de atividades comerciais na Rússia, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

▼M35

a) 

Esses serviços são prestados a pessoas coletivas, entidades ou organismos resultantes da cessão e em seu benefício exclusivo; e

b) 

As autoridades competentes que decidem sobre os pedidos de autorização não têm motivos razoáveis para crer que os serviços possam estar a ser prestados, direta ou indiretamente, ao Governo da Rússia ou a um utilizador final militar ou ter uma utilização final militar na Rússia.

▼M36

2-B.  
Em derrogação do artigo 1.o-K, n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar a prestação, até 31 de março de 2024, de serviços de assessoria jurídica legalmente necessários para a conclusão de uma venda ou transferência de direitos de propriedade que sejam direta ou indiretamente detidos por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia para uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.

▼M36

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1, 2, 2-A ou 2-B no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M36 —————

▼M35

Artigo 4.o-S

As proibições de prestação de assistência técnica estabelecidas na presente decisão não se aplicam à prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva tal como definido pelo direito internacional que sejam necessários por razões de segurança marítima.

Artigo 4.o-T

1.  
Para efeitos das proibições de importação de mercadorias previstas na presente decisão, as autoridades aduaneiras podem autorizar a saída, conforme previsto no artigo 5.o, ponto 26, do Código Aduaneiro da União ( 22 ), de mercadorias que se encontrem fisicamente na União, desde que tenham sido apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 134.o daquele código antes da data de entrada em vigor ou da data de entrada em aplicação da respetiva proibição de importação, consoante a data que for posterior.
2.  
São permitidas todas as diligências processuais necessárias para a autorização de saída a que se referem os n.os 1 e 5 das mercadorias relevantes nos termos do Código Aduaneiro da União.
3.  
As autoridades aduaneiras não autorizam a saída das mercadorias se tiverem motivos razoáveis para suspeitar de evasão às disposições vigentes, e não autorizam a reexportação das mercadorias para a Rússia.
4.  
Os pagamentos relativos a essas mercadorias devem ser coerentes com as disposições e objetivos da presente decisão, em especial a proibição de aquisição, e da Decisão 2014/145/PESC.
5.  
As mercadorias fisicamente presentes na União e apresentadas às autoridades aduaneiras antes de 26 de fevereiro de 2023 que tenham sido bloqueadas em aplicação das disposições da presente decisão podem ser autorizadas a sair pelas autoridades aduaneiras nas condições previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4.

▼B

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

▼M36

Artigo 5.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias enumerados no anexo XIV, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado no anexo XV.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado no anexo XV;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado no anexo XV.

c) 

Vender, licenciar ou transferir de qualquer outra forma direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de qualquer material ou informação protegido por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no país terceiro especificado.

3.  
O anexo XIV deve incluir apenas os bens e tecnologias de dupla utilização sensíveis ou os bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço das capacidades militares, tecnológicas ou industriais da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, de uma forma que reforce a sua capacidade de guerra, e cuja exportação para a Rússia seja proibida por força da presente decisão e que apresentem um risco elevado e contínuo de serem vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de países terceiros para a Rússia após terem sido vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados da União.. O anexo XIV da presente decisão especifica, para cada item de bens ou tecnologias constantes da lista, os países terceiros para os quais a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação são proibidos.

O anexo XIV deve incluir apenas os países terceiros que tenham sido identificados pelo Conselho como países que, de forma sistemática e persistente, não impediram a venda, fornecimento, transferência ou exportação para a Rússia de bens e tecnologias enumerados nesse anexo exportados da União apesar dos anteriores contactos e assistência por parte da União ao país em questão.

4.  
Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias enumerados no anexo XIV para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia não forem proibidos ao abrigo de certas isenções previstas na presente decisão, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país terceiro especificado não são proibidos, desde que estejam preenchidas as mesmas condições aplicáveis nos termos da presente decisão para os casos da exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia.
5.  
Se a venda, fornecimento, transferência ou exportação de um bem ou tecnologia enumerado no anexo XIV para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia puderem ser autorizados pelas autoridades competentes nos termos da presente decisão, a respetiva venda, fornecimento, transferência ou exportação para uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do país especificado pode ser autorizada pelas autoridades competentes nas mesmas condições aplicáveis às derrogações para efeitos de exportação para a Rússia ou para utilização na Rússia.

▼B

Artigo 6.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 7.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

▼M26

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos da presente decisão ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

▼M20

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

▼M21

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 8.o-A

1.  
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes da presente decisão, em particular para efeitos de preparação e introdução de alterações na presente decisão e nos seus anexos.
2.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ), em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

▼M20

Artigo 9.o

▼M37

1.  
A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2024.

▼M20

2.  
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

▼B

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M20

ANEXO I

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK




▼M20

ANEXO II

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M20

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M36




ANEXO IV

O presente anexo enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são utilizadores finais militares, que fazem parte do complexo militar-industrial da Rússia ou que têm ligações comerciais ou de outra natureza com o seu setor da defesa e da segurança, ou que de outro modo apoiam esse setor. Estas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos contribuem para o reforço militar e tecnológico da Rússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança. Entre elas contam¬ se pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos de países terceiros que não a Rússia. A sua inclusão no presente anexo não implica qualquer atribuição de responsabilidade pelas suas ações à jurisdição em que operam.

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se referem o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

1. 

JSC Sirius (Rússia)

2. 

OJSC Stankoinstrument (Rússia)

3. 

OAO JSC Chemcomposite (Rússia)

4. 

JSC Kalashnikov (Rússia)

5. 

JSC Tula Arms Plant (Rússia)

6. 

NPK Technologii Maschinostrojenija (Rússia)

7. 

OAO Wysokototschnye Kompleksi (Rússia)

8. 

OAO Almaz Antey (Rússia)

9. 

OAO NPO Bazalt (Rússia)

10. 

Admiralty Shipyard JSC (Rússia)

11. 

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI (Rússia)

12. 

Argut OOO (Rússia)

13. 

Communication center of the Ministry of Defense (Rússia)

14. 

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis (Rússia)

15. 

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia (Rússia)

16. 

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Rússia (Rússia)

17. 

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA) (Rússia)

18. 

Foreign Intelligence Service (SVR) (Rússia)

19. 

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs (Rússia)

20. 

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center) (Rússia)

21. 

Irkut Corporation (Rússia)

22. 

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company (Rússia)

23. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery (Rússia)

24. 

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash) (Rússia)

25. 

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service (Rússia)

26. 

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard) (República Autónoma da Crimeia, anexada ilegalmente pela Rússia)

27. 

JSC Rocket and Space Centre – Progress (Rússia)

28. 

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co. (Rússia)

29. 

Kazan Helicopter Plant PJSC (Rússia)

30. 

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO) (Rússia)

31. 

Ministry of Defence RF (Rússia)

32. 

Moscow Institute of Physics and Technology (Rússia)

33. 

NPO High Precision Systems JSC (Rússia)

34. 

NPO Splav JSC (Rússia)

35. 

OPK Oboronprom (Rússia)

36. 

PJSC Beriev Aircraft Company (Rússia)

37. 

PJSC Irkut Corporation (Rússia)

38. 

PJSC Kazan Helicopters (Rússia)

39. 

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company (Rússia)

40. 

Promtech-Dubna, JSC (Rússia)

41. 

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation (Rússia)

42. 

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern (Rússia)

43. 

Rapart Services LLC (Rússia)

44. 

Rosoboronexport OJSC (ROE) (Rússia)

45. 

Rostec (Russian Technologies State Corporation) (Rússia)

46. 

Rostekh – Azimuth (Rússia)

47. 

Russian Aircraft Corporation MiG (Rússia)

48. 

Russian Helicopters JSC (Rússia)

49. 

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii) (Rússia)

50. 

Sukhoi Aviation JSC (Rússia)

51. 

Sukhoi Civil Aircraft (Rússia)

52. 

Tactical Missiles Corporation JSC (Rússia)

53. 

Tupolev JSC (Rússia)

54. 

UEC-Saturn (Rússia)

55. 

United Aircraft Corporation (Rússia)

56. 

JSC AeroKompozit (Rússia)

57. 

United Engine Corporation (Rússia)

58. 

UEC-Aviadvigatel JSC (Rússia)

59. 

United Instrument Manufacturing Corporation (Rússia)

60. 

United Shipbuilding Corporation (Rússia)

61. 

JSC PO Sevmash (Rússia)

62. 

Krasnoye Sormovo Shipyard (Rússia)

63. 

Severnaya Shipyard (Rússia)

64. 

Shipyard Yantar (Rússia)

65. 

UralVagonZavod (Rússia)

66. 

Baikal Electronics (Rússia)

67. 

Center for Technological Competencies in Radiophtonics (Rússia)

68. 

Central Research and Development Institute Tsiklon (Rússia)

69. 

Crocus Nano Electronics (Rússia)

70. 

Dalzavod Ship-Repair Center (Rússia)

71. 

Elara (Rússia)

72. 

Electronic Computing and Information Systems (Rússia)

73. 

ELPROM (Rússia)

74. 

Engineering Center Ltd. (Rússia)

75. 

Forss Technology Ltd. (Rússia)

76. 

Integral SPB (Rússia)

77. 

JSC Element (Rússia)

78. 

JSC Pella-Mash (Rússia)

79. 

JSC Shipyard Vympel (Rússia)

80. 

Kranark LLC (Rússia)

81. 

Lev Anatolyevich Yershov (Ershov) (Rússia)

82. 

LLC Center (Rússia)

83. 

MCST Lebedev (Rússia)

84. 

Miass Machine-Building Factory (Rússia)

85. 

Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk (Rússia)

86. 

MPI VOLNA (Rússia)

87. 

N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering (Rússia)

88. 

Nerpa Shipyard (Rússia)

89. 

NM-Tekh (Rússia)

90. 

Novorossiysk Shipyard JSC (Rússia)

91. 

NPO Electronic Systems (Rússia)

92. 

NPP Istok (Rússia)

93. 

NTC Metrotek (Rússia)

94. 

OAO GosNIIkhimanalit (Rússia)

95. 

OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era (Rússia)

96. 

OJSC TSRY (Rússia)

97. 

OOO Elkomtekh (Elkomtex) (Rússia)

98. 

OOO Planar (Rússia)

99. 

OOO Sertal (Rússia)

100. 

Photon Pro LLC (Rússia)

101. 

PJSC Zvezda (Rússia)

102. 

Amur Shipbuilding Factory PJSC (Rússia)

103. 

AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC (Rússia)

104. 

AO Kronshtadt (Rússia)

105. 

Avant Space LLC (Rússia)

106. 

Production Association Strela (Rússia)

107. 

Radioavtomatika (Rússia)

108. 

Research Center Module (Rússia)

109. 

Robin Trade Limited (Rússia)

110. 

R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships (Rússia)

111. 

Rubin Sever Design Bureau (Rússia)

112. 

Russian Space Systems (Rússia)

113. 

Rybinsk Shipyard Engineering (Rússia)

114. 

Scientific Research Institute of Applied Chemistry (Rússia)

115. 

Scientific-Research Institute of Electronics (Rússia)

116. 

Scientific Research Institute of Hypersonic Systems (Rússia)

117. 

Scientific Research Institute NII Submikron (Rússia)

118. 

Sergey IONOV (Rússia)

119. 

Serniya Engineering (Rússia)

120. 

Severnaya Verf Shipbuilding Factory (Rússia)

121. 

Ship Maintenance Center Zvezdochka (Rússia)

122. 

State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS) (Rússia)

123. 

State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya (Rússia)

124. 

State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute (Rússia)

125. 

State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash) (Rússia)

126. 

Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center (Rússia)

127. 

UAB Pella-Fjord (Rússia)

128. 

United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard" (Rússia)

129. 

United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard" (Rússia)

130. 

United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau" (Rússia)

131. 

United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory" (Rússia)

132. 

United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC" (Rússia)

133. 

United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka" (Rússia)

134. 

United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar" (Rússia)

135. 

United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega" (Rússia)

136. 

United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard" (Rússia)

137. 

Ural Scientific Research Institute for Composite Materials (Rússia)

138. 

Urals Project Design Bureau Detal (Rússia)

139. 

Vega Pilot Plant (Rússia)

140. 

Vertikal LLC(Rússia)

141. 

Vladislav Vladimirovich Fedorenko (Rússia)

142. 

VTK Ltd (Rússia)

143. 

Yaroslavl Shipbuilding Factory (Rússia)

144. 

ZAO Elmiks-VS (Rússia)

145. 

ZAO Sparta (Rússia)

146. 

ZAO Svyaz Inzhiniring (Rússia)

147. 

46th TSNII Central Scientific Research Institute (Rússia)

148. 

Alagir Resistor Factory (Rússia)

149. 

All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements (Rússia)

150. 

All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC (Rússia)

151. 

Almaz JSC (Rússia)

152. 

Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia (Rússia)

153. 

Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC (Rússia)

154. 

Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC) (Rússia)

155. 

Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC (Rússia)

156. 

Electrosignal JSC (Rússia)

157. 

Energiya JSC (Rússia)

158. 

Engineering Center Moselectronproekt (Rússia)

159. 

Etalon Scientific and Production Association (Rússia)

160. 

Evgeny Krayushin (Rússia)

161. 

Foreign Trade Association Mashpriborintorg (Rússia)

162. 

Ineko LLC (Rússia)

163. 

Informakustika JSC (Rússia)

164. 

Institute of High Energy Physics (Rússia)

165. 

Institute of Theoretical and Experimental Physics (Rússia)

166. 

Inteltech PJSC (Rússia)

167. 

ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics (Rússia)

168. 

Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC (Rússia)

169. 

Kulon Scientific-Research Institute JSC (Rússia)

170. 

Lutch Design Office JSC (Rússia)

171. 

Meteor Plant JSC (Rússia)

172. 

Moscow Communications Research Institute JSC (Rússia)

173. 

Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC (Rússia)

174. 

NPO Elektromechaniki JSC (Rússia)

175. 

Omsk Production Union Irtysh JSC (Rússia)

176. 

Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC (Rússia)

177. 

Optron, JSC (Rússia)

178. 

Pella Shipyard OJSC (Rússia)

179. 

Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC (Rússia)

180. 

Pskov Distance Communications Equipment Plant (Rússia)

181. 

Radiozavod JSC (Rússia)

182. 

Razryad JSC (Rússia)

183. 

Research Production Association Mars (Rússia)

184. 

Ryazan Radio-Plant (Rússia)

185. 

Scientific Production Center Vigstar JSC (Rússia)

186. 

Scientific Production Enterprise "Radiosviaz" (Rússia)

187. 

Scientific Research Institute Ferrite-Domen (Rússia)

188. 

Scientific Research Institute of Communication Management Systems (Rússia)

189. 

Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components (Rússia)

190. 

Scientific-Production Enterprise "Kant" (Rússia)

191. 

Scientific-Production Enterprise "Svyaz" (Rússia)

192. 

Scientific-Production Enterprise Almaz JSC (Rússia)

193. 

Scientific-Production Enterprise Salyut JSC (Rússia)

194. 

Scientific-Production Enterprise Volna (Rússia)

195. 

Scientific-Production Enterprise Vostok JSC (Rússia)

196. 

Scientific-Research Institute "Argon" (Rússia)

197. 

Scientific-Research Institute and Factory Platan (Rússia)

198. 

Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC (Rússia)

199. 

Special Design and Technical Bureau for Relay Technology (Rússia)

200. 

Special Design Bureau Salute JSC (Rússia)

201. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute" (Rússia)

202. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov" (Rússia)

203. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT" (Rússia)

204. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel" (Rússia)

205. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering" (Rússia)

206. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela (Rússia)

207. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov (Rússia)

208. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo (Rússia)

209. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service (Rússia)

210. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant (Rússia)

211. 

Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press (Rússia)

212. 

Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design" (Rússia)

213. 

Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya (Rússia)

214. 

Tactical Missile Company, NPO Electromechanics (Rússia)

215. 

Tactical Missile Company, NPO Lightning (Rússia)

216. 

Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot" (Rússia)

217. 

Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA"" (Rússia)

218. 

Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia (Rússia)

219. 

Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau (Rússia)

220. 

Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation" (Rússia)

221. 

Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant (Rússia)

222. 

Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region" (Rússia)

223. 

Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz" (Rússia)

224. 

Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant (Rússia)

225. 

Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor" (Rússia)

226. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS" (Rússia)

227. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard (Rússia)

228. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron (Rússia)

229. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga (Rússia)

230. 

Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash (Rússia)

231. 

Tactical Missile Corporation, RKB Globus (Rússia)

232. 

Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant (Rússia)

233. 

Tactical Missile Corporation, TRV Engineering (Rússia)

234. 

Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal" (Rússia)

235. 

Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company (Rússia)

236. 

Tambov Plant (TZ) "October" (Rússia)

237. 

United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise" (Rússia)

238. 

United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard" (Rússia)

239. 

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz (Rússia)

240. 

Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz (Rússia)

241. 

Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) (Rússia)

242. 

Rosatomflot (Rússia)

243. 

Lyulki Experimental-Design Bureau (Rússia)

244. 

Lyulki Science and Technology Center (Rússia)

245. 

AO Aviaagregat (Rússia)

246. 

Central Aerohydrodynamic Institute (TsAGI) (Rússia)

247. 

Closed Joint Stock Company Turborus (Turborus) (Rússia)

248. 

Federal Autonomous Institution Central Institute of Engine-Building N.A. P.I. Baranov; Central Institute of Aviation Motors (CIAM) (Rússia)

249. 

Federal State Budgetary Institution National Research Center Institute N.A. N.E. Zhukovsky (Zhukovsky National Research Institute) (Rússia)

250. 

Federal State Unitary Enterprise "State Scientific-Research Institute for Aviation Systems" (GosNIIAS) (Rússia)

251. 

Joint Stock Company 123 Aviation Repair Plant (123 ARZ) (Rússia)

252. 

Joint Stock Company 218 Aviation Repair Plant (218 ARZ) (Rússia)

253. 

Joint Stock Company 360 Aviation Repair Plant (360 ARZ) (Rússia)

254. 

Joint Stock Company 514 Aviation Repair Plant (514 ARZ) (Rússia)

255. 

Joint Stock Company 766 UPTK (Rússia)

256. 

Joint Stock Company Aramil Aviation Repair Plant (AARZ) (Rússia)

257. 

Joint Stock Company Aviaremont (Aviaremont) (Rússia)

258. 

Joint Stock Company Flight Research Institute N.A. M.M. Gromov (FRI Gromov) (Rússia)

259. 

Joint Stock Company Metallist Samara (Metallist Samara) (Rússia)

260. 

Joint Stock Company Moscow Machine-Building Enterprise designada em honra de V. V. Chernyshev (MMP V.V. Chernyshev) (Rússia)

261. 

JSC NII Steel (Rússia)

262. 

Joint Stock Company Remdizel (Rússia)

263. 

Joint Stock Company Special Industrial and Technical Base Zvezdochka (SPTB Zvezdochka) (Rússia)

264. 

Joint Stock Company STAR (Rússia)

265. 

Joint Stock Company Votkinsk Machine Building Plant (Rússia)

266. 

Joint Stock Company Yaroslav Radio Factory (Rússia)

267. 

Joint Stock Company Zlatoustovsky Machine Building Plant (JSC Zlatmash) (Rússia)

268. 

Limited Liability Company Center for Specialized Production OSK Propulsion (OSK Propulsion) (Rússia)

269. 

Lytkarino Machine-Building Plant (Rússia)

270. 

Moscow Aviation Institute (Rússia)

271. 

Moscow Institute of Thermal Technology (Rússia)

272. 

Omsk Motor-Manufacturing Design Bureau (Rússia)

273. 

Open Joint Stock Company 170 Flight Support Equipment Repair Plant (170 RZ SOP) (Rússia)

274. 

Open Joint Stock Company 20 Aviation Repair Plant (20 ARZ) (Rússia)

275. 

Open Joint Stock Company 275 Aviation Repair Plant (275 ARZ) (Rússia)

276. 

Open Joint Stock Company 308 Aviation Repair Plant (308 ARZ) (Rússia)

277. 

Open Joint Stock Company 32 Repair Plant of Flight Support Equipment (32 RZ SOP) (Rússia)

278. 

Open Joint Stock Company 322 Aviation Repair Plant (322 ARZ) (Rússia)

279. 

Open Joint Stock Company 325 Aviation Repair Plant (325 ARZ) (Rússia)

280. 

Open Joint Stock Company 680 Aircraft Repair Plant (680 ARZ) (Rússia)

281. 

Open Joint Stock Company 720 Special Flight Support Equipment Repair Plant (720 RZ SOP) (Rússia)

282. 

Open Joint Stock Company Volgograd Radio-Technical Equipment Plant (VZ RTO) (Rússia)

283. 

Public Joint Stock Company Agregat (PJSC Agregat) (Rússia)

284. 

Salute Gas Turbine Research and Production Center (Rússia)

285. 

Scientific-Production Association Vint of Zvezdochka Shipyard (SPU Vint) (Rússia)

286. 

Scientific Research Institute of Applied Acoustics (NIIPA) (Rússia)

287. 

Siberian Scientific-Research Institute of Aviation N.A. S.A. Chaplygin (SibNIA) (Rússia)

288. 

Software Research Institute (Rússia)

289. 

Subsidiary Sevastopol Naval Plant of Zvezdochka Shipyard (Sevastopol Naval Plant) (Cidade de Sebastopol, anexada ilegalmente pela Rússia)

290. 

Tula Arms Plant (Rússia)

291. 

Russian Institute of Radio Navigation and Time (Rússia)

292. 

Federal Technical Regulation and Metrology Agency (Rosstandart) (Rússia)

293. 

Federal State Budgetary Institution of Science P.I. K.A. Valiev RAS of the Ministry of Science and Higher Education of Rússia (FTIAN) (Rússia)

294. 

Federal State Unitary Enterprise All-Russian Research Institute of Physical, Technical and Radio Engineering Measurements (VNIIFTRI) (Rússia)

295. 

Institute of Physics designado em honra de P.N. Lebedev of the Russian Academy of Sciences (LPI) (Rússia)

296. 

The Institute of Solid-State Physics of the Russian Academy of Sciences (ISSP) (Rússia)

297. 

Rzhanov Institute of Semiconductor Physics, Siberian Branch of Russian Academy of Sciences (IPP SB RAS) (Rússia)

298. 

UEC-Perm Engines, JSC (Rússia)

299. 

Ural Works of Civil Aviation, JSC (Rússia)

300. 

Central Design Bureau for Marine Engineering "Rubin", JSC (Rússia)

301. 

"Aeropribor-Voskhod", JSC (Rússia)

302. 

Aerospace Equipment Corporation, JSC (Rússia)

303. 

Central Research Institute of Automation and Hydraulics (CNIIAG), JSC (Rússia)

304. 

Aerospace Systems Design Bureau, JSC (Rússia)

305. 

Afanasyev Technomac, JSC (Rússia)

306. 

Ak Bars Shipbuilding Corporation, CJSC (Rússia)

307. 

AGAT, Gavrilov-Yaminskiy Machine-Building Plant, JSC (Rússia)

308. 

Almaz Central Marine Design Bureau, JSC (Rússia)

309. 

Joint Stock Company Eleron (Rússia)

310. 

AO Rubin (Rússia)

311. 

Branch of AO Company Sukhoi Yuri Gagarin Komsomolsk-on-Amur Aircraft Plant (Rússia)

312. 

Branch of PAO II – Aviastar (Rússia)

313. 

Branch of RSK MiG Nizhny Novgorod Aircraft-Construction Plant Sokol (Rússia)

314. 

Chkalov Novosibirsk Aviation Plant (Rússia)

315. 

Joint Stock Company All-Russian Scientific-Research Institute Gradient (Rússia)

316. 

Joint Stock Company Almatyevsk Radiopribor Plant (JSC AZRP) (Rússia)

317. 

Joint Stock Company Experimental-Design Bureau Elektroavtomatika in the name of P.A. Efimov (Rússia)

318. 

Joint Stock Company Industrial Controls Design Bureau (Rússia)

319. 

Joint Stock Company Kazan Instrument-Engineering and Design Bureau (Rússia)

320. 

Joint Stok Company Microtechnology (Rússia)

321. 

Phasotron Scientific-Research Institute of Radio-Engineering (Rússia)

322. 

Joint Stock Company Radiopribor (Rússia)

323. 

Joint Stock Company Ramensk Instrument-Engineering Bureau (Rússia)

324. 

Joint Stock Company Research and Production Center SAPSAN (Rússia)

325. 

Joint Stock Company Rychag (Rússia)

326. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Izmeritel (Rússia)

327. 

Joint Stock Company Scientific-Production Union for Radioelectronics designada em honra de V.I. Shimko (Rússia)

328. 

Joint Stock Company Taganrog Communications Scientific-Research Institute (Rússia)

329. 

Joint Stock Company Urals Instrument-Engineering Plant (Rússia)

330. 

Joint Stock Company Vzlet Engineering Testing Support (Rússia)

331. 

Joint Stock Company Zhiguli Radio Plant (Rússia)

332. 

Joint Stock Company Bryansk Electromechanical Plant (Rússia)

333. 

Public Joint Stock Company Moscow Institute of Electro-Mechanics and Automation (Rússia)

334. 

Public Joint Stock Company Stavropol Radio Plant Signal (Rússia)

335. 

Public Joint Stock Company Techpribor (Rússia)

336. 

Joint Stock Company Ramensky Instrument-Engineering Plant (Rússia)

337. 

V.V. Tarasov Avia Avtomatika (Rússia)

338. 

Design Bureau of Chemical Machine Building KBKhM (Rússia)

339. 

Far Eastern Shipbuilding and Ship Repair Center (Rússia)

340. 

Ilyushin Aviation Complex Branch: Myasishcheva Experimental Mechanical Engineering Plant (Rússia)

341. 

Institute of Marine Technology Problems Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia)

342. 

Irkutsk Aviation Plant (Rússia)

343. 

Joint Stock Company Aerocomposit Ulyanovsk Plant (Rússia)

344. 

Joint Stock Company Experimental Design Bureau designada em honra de A.S. Yakovlev (Rússia)

345. 

Joint Stock Company Federal Research and Production Center Altai (Rússia)

346. 

Joint Stock Company "Head Special Design Bureau Prozhektor (Rússia)

347. 

Joint Stock Company Ilyushin Aviation Complex (Rússia)

348. 

Joint Stock Company Lazurit Central Design Bureau (Rússia)

349. 

Joint Stock Company Research and Development Enterprise Protek (Rússia)

350. 

Joint Stock Company SPMDB Malachite (Rússia)

351. 

Joint Stock Company Votkinsky Zavod (Rússia)

352. 

Kalyazinsky Machine Building Factory – Branch of RSK MiG (Rússia)

353. 

Main Directorate of Deep-Sea Research of the Ministry of Defense of the Russian Federation (Rússia)

354. 

NPP Start (Rússia)

355. 

OAO Radiofizika (Rússia)

356. 

P.A. Voronin Lukhovitsk Aviation Plant, branch of RSK MiG (Rússia)

357. 

Public Joint Stock Company Bryansk Special Design Bureau (Rússia)

358. 

Public Joint Stock Company Voronezh Joint Stock Aircraft Company (Rússia)

359. 

Radio Technical Institute designado em honra de A. L. Mints (Rússia)

360. 

Russian Federal Nuclear Center – All-Russian Research Institute of Experimental Physics (Rússia)

361. 

Shvabe JSC (Rússia)

362. 

Special Technological Center LLC (Rússia)

363. 

St. Petersburg Marine Bureau of Machine Building Malakhit (Rússia)

364. 

St. Petersburg Naval Design Bureau Almaz (Rússia)

365. 

St. Petersburg Shipbuilding Institution Krylov 45 (Rússia)

366. 

Strategic Control Posts Corporation (Rússia)

367. 

V.A. Trapeznikov Institute of Control Sciences of Russian Academy of Sciences (Rússia)

368. 

Vladimir Design Bureau for Radio Communications OJSC (Rússia)

369. 

Voentelecom JSC (Rússia)

370. 

A.A. Kharkevich Institute for Information Transmission Problems (IITP), Russian Academy of Sciences (RAS) (Rússia)

371. 

Ak Bars Holding (Rússia)

372. 

Special Research Bureau for Automation of Marine Researches Far East Branch Russian Academy of Sciences (Rússia)

373. 

Systems of Biological Synthesis LLC (Rússia)

374. 

Borisfen, JSC (Rússia)

375. 

Barnaul cartridge plant, JSC (Rússia)

376. 

Concern Avrora Scientific and Production Association, JSC (Rússia)

377. 

Bryansk Automobile Plant, JSC (Rússia)

378. 

Burevestnik Central Research Institute, JSC (Rússia)

379. 

Research Institute of Space Instrumentation, JSC (Rússia)

380. 

Arsenal Machine-building plant, OJSC (Rússia)

381. 

Central Design Bureau of Automatics, JSC (Rússia)

382. 

Zelenodolsk Design Bureau, JSC (Rússia)

383. 

Zavod Elecon, JSC (Rússia)

384. 

VMP "Avitec", JSC (Rússia)

385. 

JSC V. Tikhomirov Scientific Research Institute of Instrument Design (Rússia)

386. 

Tulatochmash, JSC (Rússia)

387. 

PJSC "I.S. Brook" INEUM (Rússia)

388. 

SPE "Krasnoznamenets", JSC (Rússia)

389. 

SPA Pribor designada em honra de S.S. Golembiovsky, SC (Rússia)

390. 

SPA "Impuls", JSC (Rússia)

391. 

RusBITech (Rússia)

392. 

ROTOR 43 (Rússia)

393. 

Rostov optical and mechanical plant, PJSC (Rússia)

394. 

RATEP, JSC (Rússia)

395. 

PLAZ (Rússia)

396. 

OKB "Technika" (Rússia)

397. 

Ocean Chips (Rússia)

398. 

Nudelman Precision Engineering Design Bureau (Rússia)

399. 

Angstrem JSC (Rússia)

400. 

NPCAP (Rússia)

401. 

Novosibirsk Plant of Artificial Fibre (Rússia)

402. 

Novosibirsk Cartridge Plant, JSC (SIBFIRE) (Rússia)

403. 

Novator DB (Rússia)

404. 

NIMI designada em honra de V.V. BAHIREV, JSC (Rússia)

405. 

NII Stali JSC (Rússia)

406. 

Nevskoe Design Bureau, JSC (Rússia)

407. 

Neva Electronica JSC (Rússia)

408. 

ENICS (Rússia)

409. 

The JSC Makeyev Design Bureau (Rússia)

410. 

KURGANPRIBOR, JSC (Rússia)

411. 

Ural Optical-Mechanical Plant E.S. Yalamova, JSC (Rússia)

412. 

Ramenskoye Engineering Design Office, JSC (Rússia)

413. 

Vologda Optical and Mechanical Plant, JSC (Rússia)

414. 

Videoglaz Project (Rússia)

415. 

Innovative Underwater Technologies, LLC (Rússia)

416. 

Ulyanovsk Mechanical Plant (Rússia)

417. 

All-Russian Research Institute of Radio Engineering (Rússia)

418. 

PJSC "Scientific and Production Association "Almaz" designada em honra de A.A. Raspletin" (Rússia)

419. 

Concern OJSC - KIZLYAR ELECTRO-MECHANICAL PLANT (Rússia)

420. 

Concern Oceanpribor, JSC (Rússia)

421. 

JSC Zelenogradsky Nanotechnology Center (Rússia)

422. 

JSC Elektronstandart Pribor (Rússia)

423. 

JSC "Urals Optical-Mechanical Plant designado em honra de E.S Yalamov" (Rússia)

424. 

Ramenskoye Instrument-Making Design Bureau, JSC (Rússia)

425. 

Special Technology Centre Limited Liability Company (Rússia)

426. 

Vest Ost Limited Liability (Rússia)

427. 

Trade-Component LLC (Rússia)

428. 

Radiant Electronic Components JSC (Rússia)

429. 

JSC ICC Milandr (Rússia)

430. 

SMT iLogic LLC (Rússia)

431. 

Device Consulting (Rússia)

432. 

Concern Radio-Electronic Technologies (Rússia)

433. 

Technodinamika, JSC (Rússia)

434. 

OOO "UNITEK" (Rússia)

435. 

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS (Rússia)

436. 

Closed Joint Stock Company TPK LINKOS, SUBDIVISION IN ASTRAKHAN (Rússia)

437. 

Design and Manufacturing of Aircraft Engines (DAMA) (Irão)

438. 

Islamic Revolutionary Guard Corps Aerospace Force (Irão)

439. 

Islamic Revolutionary Guard Corps Research and Self-Sufficiency Jihad Organization (IRGC SSJO) (Irão)

440. 

Oje Parvaz Mado Nafar Company (Mado) (Irão)

441. 

Paravar Pars Company (Irão)

442. 

Qods Aviation Industries (Irão)

443. 

Shahed Aviation Industries (Irão)

444. 

Concern Morinformsystem–Agat (Rússia)

445. 

AO Papilon (Rússia)

446. 

IT-Papillon OOO (Rússia)

447. 

OOO Adis (Rússia)

448. 

Papilon Systems Limited Liability Company (Rússia)

449. 

Advanced Research Foundation (Rússia)

450. 

Federal Service for Military-Technical Cooperation (Rússia)

451. 

Federal State Budgetary Scientific Institution Research and Production Complex Technology Center (Rússia)

452. 

Federal State Institution Federal Scientific Center Scientific Research Institute for System Analysis of the Russian Academy of Sciences (Rússia)

453. 

Joint Stock Company All-Russian Research Institute Signal (Rússia)

454. 

Joint Stock Company Center of Research and Technology Services Dinamika (Rússia)

455. 

Joint Stock Company Concern Avtomatika (Rússia)

456. 

Joint Stock Company Corporation Moscow Institute of Heat Technology (Rússia)

457. 

Joint Stock Company Design Center Soyuz (Rússia)

458. 

Joint Stock Company Design Technology Center Elektronika (Rússia)

459. 

Joint Stock Company Institute for Scientific Research Microelectronic Equipment Progress (Rússia)

460. 

Joint Stock Company Machine-Building Engineering Office Fakel designada em honra de P.D. Grushina (Rússia)

461. 

Joint Stock Company Moscow Institute of Electromechanics and Automatics (Rússia)

462. 

Joint Stock Company North Western Regional Center of Almaz Antey Concern Obukhovsky Plant (Rússia)

463. 

Joint Stock Company Obninsk Research and Production Enterprise Technologiya designada em honra de A.G. Romashin (Rússia)

464. 

Joint Stock Company Penza Electrotechnical Research Institute (Rússia)

465. 

Joint Stock Company Production Association Sever (Rússia)

466. 

Joint Stock Company Research Center ELINS (Rússia)

467. 

Joint Stock Company Research and Production Association of Measuring Equipment (Rússia)

468. 

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Radar MMS (Rússia)

469. 

Joint Stock Company Research and Production Enterprise Sapfir (Rússia)

470. 

Joint Stock Company RT-Tekhpriemka (Rússia)

471. 

Joint Stock Company Russian Research Institute Electronstandart (Rússia)

472. 

Joint Stock Company Ryazan Plant of Metal Ceramic Instruments (Rússia)

473. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Digital Solutions (Rússia)

474. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Kontakt (Rússia)

475. 

Joint Stock Company Scientific Production Enterprise Topaz (Rússia)

476. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute Giricond (Rússia)

477. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computer Engineering NII SVT (Rússia)

478. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electrical Carbon Products (Rússia)

479. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic and Mechanical Devices (Rússia)

480. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Electronic Engineering Materials (Rússia)

481. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Gas Discharge Devices Plasma (Rússia)

482. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Industrial Television Rastr (Rússia)

483. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Precision Mechanical Engineering (Rússia)

484. 

Joint Stock Company Special Design Bureau of Computer Engineering (Rússia)

485. 

Joint Stock Company Special Design Bureau of Control Means (Rússia)

486. 

Joint Stock Company Special Design Bureau Turbina (Rússia)

487. 

Joint Stock Company State Scientific Research Institute Kristall (Rússia)

488. 

Joint Stock Company Svetlana Semiconductors (Rússia)

489. 

Joint Stock Company Tekhnodinamika (Rússia)

490. 

Joint Stock Company Voronezh Semiconductor Devices Factory Assembly (Rússia)

491. 

KAMAZ Publicly Traded Company (Rússia)

492. 

Keldysh Institute of Applied Mathematics of the Russian Academy of Sciences (Rússia)

493. 

Limited Liability Company Research and Production Association Radiovolna (Rússia)

494. 

Limited Liability Company RSBGroup (Rússia)

495. 

Mitishinskiy Scientific Research Institute of Radio Measuring Instruments (Rússia)

496. 

Open Joint Stock Company Khabarovsk Radio Engineering Plant (Rússia)

497. 

Open Joint Stock Company Mariyskiy Machine-Building Plant (Rússia)

498. 

Open Joint Stock Company Scientific and Production Enterprise Pulsar (Rússia)

499. 

Public Joint Stock Company Megafon (Rússia)

500. 

Public Joint Stock Company Tutaev Motor Plant (Rússia)

501. 

Public Joint Stock Company Vympel Interstate Corporation (Rússia)

502. 

RT-Inform Limited Liability Company (Rússia)

503. 

Skolkovo Foundation (Rússia)

504. 

Skolkovo Institute of Science and Technology (Rússia)

505. 

State Flight Testing Center designado em honra de V.P. Chkalov (Rússia)

506. 

Joint Stock Company Research and Production Association designado em honra de S.A. Lavochkina (Rússia)

507. 

VMK Limited Liability Company (Rússia)

508. 

TESTKOMPLEKT LLC (Rússia)

509. 

Radiopriborsnab LLC (Rússia)

510. 

CJSC Radiotekhkomplekt (Rússia)

511. 

Asia Pacific Links Ltd. (Hong Kong, China)

512. 

Tordan Industry Limited (Hong Kong, China)

513. 

Alpha Trading Investments Limited (Hong Kong, China)

514. 

JSC NICEVT (Rússia)

515. 

A-CONTRAKT (Rússia)

516. 

JCS Izhevsk Motozavod Axion-holding (Rússia)

517. 

Gorky Plant of Communication Equipment (GZAS) (Rússia)

518. 

Nizhny Novgorod Research Institute of Radio Engineering (NNIIRT) (Rússia)

519. 

Nizhegorodskiy televizionnyy zavod (NITEL JSC) (Rússia)

520. 

LLC Rezonit (Rússia)

521. 

ZAO Promelektronika (Rússia)

522. 

TD Promelektronika LLC (Rússia)

523. 

Tako LLC (Arménia)

524. 

Art Logistics LLC (Rússia)

525. 

GFK Logistics LLC (Rússia)

526. 

Novastream Limited (Rússia)

527. 

SKS Elektron Broker (Rússia)

528. 

Trust Logistics (Rússia)

529. 

Trust Logistics LLC (Rússia)

530. 

Alfa Beta Creative LLC (Usbequistão)

531. 

GFK Logistics Asia LLC (Usbequistão)

532. 

I Jet Global DMCC (Síria)

533. 

I Jet Global DMCC (Emirados Árabes Unidos)

534. 

Success Aviation Services FZC (Emirados Árabes Unidos)

535. 

LLC CST (Zala Aero Group) (Rússia)

536. 

Iran Aircraft Manufacturing Industries Corporation (HESA) (Irão)

537. 

Closed Joint Stock Company Special Design Bureau (Rússia)

538. 

Federal State Enterprise Kazan State Gunpowder Plant (Rússia)

539. 

Federal State Unitary Enterprise Central Scientific Research Institute of Chemistry and Mechanics (Rússia)

540. 

Federal State Unitary Enterprise Rostov-On-Don Research Institute of Radio Communications (Rússia)

541. 

Informtest Firm Limited Liability Company (Rússia)

542. 

Joint Stock Company 150 Aircraft Repair Plant (Rússia)

543. 

Joint Stock Company 810 Aircraft Repair Plant (Rússia)

544. 

Joint Stock Company Arzamas Instrument-Making Plant named after P.I. Plandin (Rússia)

545. 

Joint Stock Company Concern Central Institute for Scientific Research Elektropribor (Rússia)

546. 

Joint Stock Company Dux (Rússia)

547. 

Joint Stock Company Eastern Shipyard (Rússia)

548. 

Joint Stock Company Information Satellite Systems Named After Academician M.F. Reshetnev (Rússia)

549. 

Joint Stock Company Izhevsk Electromechanical Plant Kupol (Rússia)

550. 

Joint Stock Company Kazan Optical-Mechanical Plant (Rússia)

551. 

Joint Stock Company Khabarovsk Shipbuilding Yard (Rússia)

552. 

Joint Stock Company Machine Building Company Vityaz (Rússia)

553. 

Joint Stock Company Management Company Radiostandard (Rússia)

554. 

Joint Stock Company Marine Instrument Engineering Corporation (Rússia)

555. 

Joint Stock Company NII Gidrosvyazi Shtil (Rússia)

556. 

Joint Stock Company Nizhny Novgorod Plant of the 70th Anniversary of Victory (Rússia)

557. 

Joint Stock Company Northern Production Association Arktika (Rússia)

558. 

Joint Stock Company Perm Machine Building Plant (Rússia)

559. 

Joint Stock Company Production Complex Akhtuba (Rússia)

560. 

Joint Stock Company Project Design Bureau RIO (Rússia)

561. 

Joint Stock Company Scientific Production Association Orion (Rússia)

562. 

Joint Stock Company Scientific Production Association Volna Plant (Rússia)

563. 

Joint Stock Company Scientific Production Center of Automatics and Instrument Building Named After Academician N.A. Pilyugin (Rússia)

564. 

Joint Stock Company Scientific Production Concern Tekhmash (Rússia)

565. 

Joint Stock Company Scientific Research Engineering Institute (Rússia)

566. 

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Complexes Named After M.A. Kartsev (Rússia)

567. 

Joint Stock Company Scientific Technical Institute Radiosvyaz (Rússia)

568. 

Joint Stock Company Taganrog Plant Priboy (Rússia)

569. 

Joint Stock Company Tula Cartridge Works (Rússia)

570. 

Joint Stock Company Tula Machine-Building Plant (Rússia)

571. 

Joint Stock Company Ulan-Ude Aviation Plant (Rússia)

572. 

Joint Stock Company Ulyanovsk Cartridge Works (Rússia)

573. 

Joint Stock Company Ural Automotive Plant (Rússia)

574. 

Joint Stock Company Vodtranspribor (Rússia)

575. 

Joint Stock Company Zavolzhskiy Plant of Caterpillar Tractors (Rússia)

576. 

Joint Stock Company Zelenodolsk Plant Named After A.M. Gorky (Rússia)

577. 

Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia)

578. 

Military Industrial Company Limited Liability Company (Rússia)

579. 

Open Joint Stock Company Degtyaryov Plant (Rússia)

580. 

Promtekhnologiya Limited Liability Company (Rússia)

581. 

Public Joint Stock Company Kurganmashzavod (Rússia)

582. 

Public Joint Stock Company Motovilikha Plants (Rússia)

583. 

Public Joint Stock Company Proletarsky Plant (Rússia)

584. 

Public Joint Stock Company Rostvertol (Rússia)

585. 

Scientific Production Association Izhevsk Unmanned Systems Limited Liability Company (Rússia)

586. 

Scientific Production Enterprise Prima Limited Liability Company (Rússia)

587. 

United Machine Building Group Limited Liability Company (Rússia)

588. 

Volgograd Machine Building Company Limited Liability Company (Rússia)

589. 

VXI-Systems Limited Liability Company (Rússia)

590. 

LLC Yadro (Rússia)

591. 

Perm Powder Plant (Rússia)

592. 

RPA Kazan Machine Building Plant (Rússia)

593. 

Proton JSC (Rússia)

▼M20




ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Alfa Bank
Bank Otkritie
Bank Rossiya
Promsvyazbank




ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey
Kamaz
Novorossiysk Commercial Sea Port
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Russian Railways

▼M24

Russian Maritime Register of Shipping (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia).

▼M20

JSC PO Sevmash
Sovcomflot
United Shipbuilding Corporation

▼M35




ANEXO VII

Lista dos países parceiros a que se referem o artigo 1.o-K, n.o 7, o artigo 3.o, n.o 9, o artigo 4.o-J, n.o 3, e o artigo 4.o-M, n.o 4

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
JAPÃO
REINO UNIDO
COREIA DO SUL
AUSTRALIA
CANADÁ
NOVA ZELÂNDIA
NORUEGA

▼M36

SUÍÇA

▼M27




ANEXO VIII

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E



Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022

▼M23




ANEXO IX

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-G

RT — Russia Today English
RT — Russia Today UK
RT — Russia Today Germany
RT — Russia Today France
RT — Russia Today Spanish
Sputnik

▼M27

Rossiya RTR / RTR Planeta
Rossiya 24 / Russia 24
TV Centre International

▼M32

NTV/NTV Mir
Rossiya 1
REN TV
Pervyi Kanal

▼M35

RT Arabic
Sputnik Arabic

▼M36

RT Balkan
Oriental Review
Tsargrad
New Eastern Outlook
Katehon

▼M32




ANEXO X

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.°-AA

PARTE A

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD
ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT
ALMAZ-ANTEY
KAMAZ
ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)
JSC PO SEVMASH
SOVCOMFLOT
UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

PARTE B

RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)

PARTE C

RUSSIAN REGIONAL DEVELOPMENT BANK

▼M30




ANEXO XI

Preços a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a)

▼M34

Preço do petróleo bruto

▼M31



Código NC

Descrição

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

60

5 de dezembro de 2022

▼M34

Preços dos produtos petrolíferos



Código NC

Descrição

Preço superior ao do petróleo bruto/

Preço inferior ao do petróleo bruto

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70  % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biogasóleo e exceto os resíduos de óleos

 

2710 12

Óleos leves e preparações

2710 12 11

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 12 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

Essências especiais

 

2710 12 21

White spirit

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 12 25

Outras

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Outros

Gasolinas para motor

 

2710 12 31

Gasolinas de aviação

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Outros, de teor de chumbo

Não superior a 0,013  g por litro

 

2710 12 41

Com índice de octanas (RON) inferior a 95

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 45

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 49

Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 50

Superior a 0,013  g por litro

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 70

Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 12 90

Outros óleos leves

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19

Outros

 

 

Óleos médios

2710 19 11

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 15

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

Querosene

 

2710 19 21

Carborreatores (jet fuel)

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 25

Outro

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 29

Outros

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Óleos pesados

Gasóleos

 

2710 19 31

Destinado a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 35

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 43

De teor de enxofre não superior a 0,001  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 46

De teor de enxofre superior a 0,001  %, em peso, mas não superior a 0,002  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 47

De teor de enxofre superior a 0,002  %, em peso, mas não superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 48

Com teor de enxofre superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Fuelóleos

 

2710 19 51

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 55

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 62

De teor de enxofre não superior a 0,1  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 66

De teor de enxofre superior a 0,1  %, em peso, mas não superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 67

De teor de enxofre superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Óleos lubrificantes e outros óleos

 

2710 19 71

Destinados a sofrer um tratamento definido

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 19 75

Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Destinados a outros usos

 

2710 19 81

Óleos para motores, compressores, turbinas

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 83

Óleos hidráulicos

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 85

Óleos brancos, líquido de parafina

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 87

Óleos para engrenagens

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 91

Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 93

Óleos para isolamento elétrico

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 19 99

Outros óleos lubrificantes e outros

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70  % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto resíduos de óleos

 

 

Gasóleos

2710 20 11

De teor de enxofre não superior a 0,001  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 20 16

De teor de enxofre superior a 0,001  %, em peso, mas não superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

2710 20 19

De teor de enxofre superior a 0,1  %, em peso

Preço superior ao do petróleo bruto

100

5 de fevereiro de 2023

 

Fuelóleos

 

2710 20 32

De teor de enxofre não superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20 38

De teor de enxofre superior a 0,5  %, em peso

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 20 90

Outros óleos

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

 

Resíduos de óleos

 

2710 91

Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB)

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

2710 99

Outros

Preço inferior ao do petróleo bruto

45

5 de fevereiro de 2023

▼M36




ANEXO XII

Lista de projetos a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea b)



Âmbito da isenção

Data de aplicação

Data de validade

O transporte por navio para o Japão – e prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com esse transporte - de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), localizado na Rússia

5 de dezembro de 2022

31 de março de 2024

▼M34




ANEXO XIII

Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 4.o -O e 4.o -P



Código NC

Descrição

ex 2709 00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em bruto, exceto condensados de gás natural da subposição NC 2709 00 10 provenientes de instalações de produção de gás natural liquefeito

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70  % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

▼M36




ANEXO XIV

Lista de mercadorias e tecnologias e países a que se refere o artigo 5.o-A



( 1 ) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).

( 2 ) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

( 4 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

( 6 ) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

( 8 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 10 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 11 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

( 14 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

( 15 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE) n. ° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).»;

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

( 18 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( 19 ) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

( 20 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 21 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 22 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p 1).

( 23 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)

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