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Document 02013R1308-20190101

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/2019-01-01

    02013R1308 — PT — 01.01.2019 — 005.003


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 1310/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013

      L 347

    865

    20.12.2013

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2016/791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de maio de 2016

      L 135

    1

    24.5.2016

    ►M3

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1166 DA COMISSÃO de 17 de maio de 2016

      L 193

    17

    19.7.2016

    ►M4

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1226 DA COMISSÃO de 4 de maio de 2016

      L 202

    5

    28.7.2016

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2017/2393 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017

      L 350

    15

    29.12.2017


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 059, 28.2.2014, p.  47 (1308/2013)

    ►C2

    Rectificação, JO L 189, 27.6.2014, p.  261 (1308/2013)

    ►C3

    Rectificação, JO L 130, 19.5.2016, p.  13 (1308/2013)

    ►C4

    Rectificação, JO L 130, 19.5.2016, p.  20 (1310/2013)

    ►C5

    Rectificação, JO L 190, 15.7.2016, p.  87 (1308/2013)

    ►C6

    Rectificação, JO L 339, 14.12.2016, p.  12 (2016/1226)

    ►C7

    Rectificação, JO L 023, 29.1.2020, p.  12 (1308/2013)




    ▼B

    ▼C1

    REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

    ▼B



    PARTE I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

    2.  Os produtos agrícolas definidos no n.o 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do Anexo I:

    a) 

    Cereais, Parte I;

    b) 

    Arroz, Parte II;

    c) 

    Açúcar, Parte III;

    d) 

    Forragens secas, Parte IV;

    e) 

    Sementes, Parte V;

    f) 

    Lúpulo, Parte VI;

    g) 

    Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;

    h) 

    Linho e cânhamo, Parte VIII;

    i) 

    Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;

    j) 

    Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;

    k) 

    Bananas, Parte XI;

    l) 

    Vitivinícola, Parte XII;

    m) 

    Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;

    n) 

    Tabaco, Parte XIV;

    o) 

    Carne de bovino, Parte XV;

    p) 

    Leite e produtos lácteos, Parte XVI;

    q) 

    Carne de suíno, Parte XVII;

    r) 

    Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;

    s) 

    Ovos, Parte XIX;

    t) 

    Carne de aves de capoeira, Parte XX;

    u) 

    Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;

    v) 

    Produtos da apicultura, Parte XXII;

    w) 

    Bichos-da-seda, Parte XXIII;

    x) 

    Outros produtos, Parte XXIV.

    Artigo 2.o

    Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)

    O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Definições

    1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos setores estabelecidas no Anexo II.

    2.  As definições estabelecidas no Anexo II, Parte II, Secção B, aplicam-se até ao fim da campanha de comercialização de 2016/2017 para o açúcar.

    3.  As definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ►C7   ( 1 ) ◄ e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) são aplicáveis para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    4.  A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.o, atos delegados que alterem as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, na medida do necessário para atualizar as definições em função da evolução do mercado.

    5.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «regiões menos desenvolvidas» as regiões assim definidas no artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 )

    b) 

    «Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparadas a calamidades naturais» condições climáticas tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.

    Artigo 4.o

    Adaptações da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

    Sempre que necessário, a fim de ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o adaptando a descrição dos produtos e referências no presente regulamento às posições ou subposições da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 5.o

    Taxas de conversão para o arroz

    A Comissão pode adotar atos de execução que:

    a) 

    Fixem as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos;

    b) 

    Adotem todas as medidas necessárias no que respeita à aplicação das taxas de conversão para o arroz.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 6.o

    Campanhas de comercialização

    São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

    a) 

    1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

    b) 

    De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;

    c) 

    De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

    i) 

    o setor dos cereais;

    ii) 

    o setor das sementes;

    iii) 

    o setor do azeite e das azeitonas de mesa;

    iv) 

    o setor do linho e do cânhamo;

    v) 

    o setor do leite e dos produtos lácteos;

    d) 

    De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;

    e) 

    De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para o setor do arroz;

    f) 

    De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar.

    Artigo 7.o

    Limiares de referência

    1.  São fixados os seguintes limiares de referência:

    a) 

    Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

    b) 

    Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no Anexo III, ponto A, no estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

    c) 

    Para o açúcar da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

    i) 

    para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada;

    ii) 

    para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

    d) 

    Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe de conformação/estado da gordura R3 da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o Anexo IV, ponto A;

    e) 

    Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

    i) 

    246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

    ii) 

    169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

    f) 

    Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra nos termos da grelha da União para a classificação das carcaças de suínos a que se refere o Anexo IV, ponto B, nos seguintes moldes:

    i) 

    carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E;

    ii) 

    carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

    g) 

    Para o setor do azeite:

    i) 

    1 779 EUR/tonelada, no setor do azeite virgem extra;

    ii) 

    1 710 EUR/ tonelada, no setor do azeite virgem;

    iii) 

    1 524 EUR /tonelada, para o azeite lampante com dois graus de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

    2.  Os limiares de referência previstos no n.o 1 devem ser revistos regularmente pela Comissão com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Sempre que necessário, os limiares de referência podem ser atualizados de acordo como processo legislativo ordinário, em função da evolução registada na produção e nos mercados.



    PARTE II

    MERCADO INTERNO



    TÍTULO I

    INTERVENÇÃO NO MERCADO



    CAPÍTULO I

    Intervenção pública e ajuda ao armazenamento privado



    Secção 1

    Disposições gerais sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado

    Artigo 8.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as regras de intervenção no mercado no que respeita:

    a) 

    À intervenção pública, mediante a qual os produtos são comprados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e por elas armazenados até serem escoados; e

    b) 

    À concessão de ajuda à armazenagem de produtos por operadores privados.

    Artigo 9.o

    Origem dos produtos elegíveis

    Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda ao armazenamento privado são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes de leite, o leite deve ter sido produzido na União.

    Artigo 10.o

    Grelha da União para a classificação das carcaças

    A grelha da União para a classificação das carcaças é aplicável nos termos do Anexo IV, pontos A e B, no setor da carne de bovino no que se refere às carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade e no setor da carne de suíno no que se refere aos suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

    No setor da carne de ovino e de caprino, os Estados-Membros podem aplicar uma grelha da União para a classificação das carcaças de ovino nos termos das regras previstas no Anexo IV, ponto C.



    Secção 2

    Intervenção pública

    Artigo 11.o

    Produtos elegíveis para intervenção pública

    A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.o e de atos de execução nos termos do artigo 20.o:

    a) 

    Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;

    b) 

    Arroz com casca (arroz paddy);

    c) 

    Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50 ;

    d) 

    Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

    e) 

    Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

    Artigo 12.o

    Períodos de intervenção pública

    Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

    a) 

    Para o trigo mole e duro, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

    b) 

    Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

    c) 

    Para a carne de bovino, durante toda a campanha;

    d) 

    Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 30 de setembro.

    Artigo 13.o

    Abertura e suspensão da intervenção pública

    ▼C3

    1.  Nos períodos referidos no artigo 12.o, a intervenção pública:

    ▼B

    a) 

    É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

    b) 

    Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2;

    c) 

    Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea d).

    2.  A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.o 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

    Artigo 14.o

    Compra a preço fixado ou por concurso

    Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as medidas relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o, bem como, se for o caso, as medidas relativas a limitações quantitativas quando as compras são efetuadas a preço fixado, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 15.o

    Preço de intervenção pública

    1.  Por preço de intervenção pública entende-se:

    a) 

    O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

    b) 

    O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.

    2.  As medidas relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 16.o

    Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

    1.  O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

    a) 

    Evitar qualquer perturbação do mercado;

    b) 

    Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

    c) 

    Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

    2.  Os produtos comprados no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais carenciadas da União, tal como estabelecido nos atos jurídicos da União aplicáveis. ►C3  Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄

    3.  Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que os produtos comprados no quadro da intervenção pública foram escoados durante o ano anterior.



    Secção 3

    Ajuda ao armazenamento privado

    Artigo 17.o

    Produtos elegíveis

    A ajuda ao armazenamento privado pode ser concedida no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições estabelecidas na presente secção e de outros requisitos e condições adotados pela Comissão, através de atos delegados, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, ou do artigo 19.o, e de atos de execução, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, ou do artigo 20.o:

    a) 

    Açúcar branco;

    b) 

    Azeite;

    c) 

    Fibras de cânhamo;

    d) 

    Carne fresca ou refrigerada de bovinos com oito meses ou mais de idade;

    e) 

    Manteiga produzida a partir de nata obtida direta e exclusivamente de leite de vaca;

    f) 

    Queijo;

    g) 

    Leite em pó desnatado fabricado a partir de leite de vaca;

    h) 

    carne de suíno;

    i) 

    Carne de ovino e de caprino.

    O n.o 1, alínea f, cinge-se ao queijo que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 que seja armazenado para além do período de maturação estabelecido na especificação do produto mencionada no artigo 7.o daquele Regulamento e/ou de um período de maturação que contribua para aumentar o valor do queijo.

    Artigo 18.o

    Condições de concessão da ajuda

    1.  A fim de assegurar a transparência do mercado a Comissão fica habilitada, se necessário, a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as condições em que pode decidir conceder uma ajuda ao armazenamento privado dos produtos referidos no artigo 17.o, tendo em conta:

    a) 

    Os preços médios de mercado registados na União e os limiares de referência e os custos de produção dos produtos em causa; e/ou

    b) 

    A necessidade de reagir em tempo útil a situações de mercado ou a desenvolvimentos económicos particularmente difíceis, com um impacto significativo nas margens no setor.

    2.  A Comissão pode, adotar atos de execução que:

    a) 

    Concedam uma ajuda ao armazenamento privado dos produtos enumerados no artigo 17.o, tendo em conta as condições referidas no n.o 1 do presente artigo;

    b) 

    Restrinjam a concessão de ajuda ao armazenamento privado.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    3.  As medidas relativas à fixação do montante da ajuda ao armazenamento privado previsto no artigo 17.o são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado.



    Secção 4

    Disposições comuns sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado

    Artigo 19.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar que os produtos comprados no quadro da intervenção pública ou objeto de uma ajuda ao armazenamento privado sejam adequados para uma armazenagem de longa duração e sejam de qualidade sã, leal e comercial, e a fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores para garantir um funcionamento eficaz em termos de custos da intervenção pública e do armazenamento privado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as exigências e condições a satisfazer por esses produtos, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições destinam-se a garantir, para os produtos comprados e armazenados:

    a) 

    A respetiva qualidade no que respeita aos parâmetros de qualidade, grupos de qualidade, classes de qualidade, características do produto e idade;

    b) 

    A respetiva elegibilidade no que respeita às quantidades, embalagem, incluindo rotulagem, conservação, contratos prévios de armazenagem, aprovação das empresas e estádio dos produtos a que se aplicam o preço de intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado.

    2.  A fim de ter em conta as características específicas dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que definam os critérios de qualidade no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, trigo duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

    3.  A fim de assegurar uma capacidade de armazenagem adequada e a eficácia do regime de intervenção pública em termos de custos, distribuição e acesso aos operadores, e a fim de manter a qualidade dos produtos comprados no quadro da intervenção pública tendo em vista o seu escoamento no termo do período de armazenagem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 227.o que fixem:

    a) 

    As exigências a satisfazer pelos locais de armazenagem para todos os produtos objeto de intervenção pública;

    b) 

    As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado-Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

    4.  A fim de assegurar que a ajuda ao armazenamento privado tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem:

    a) 

    As regras e condições aplicáveis quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

    b) 

    As condições relativas à concessão de um adiantamento dessa ajuda;

    c) 

    As condições segundo as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenamento privado.

    5.  A fim de assegurar o correto funcionamento dos regimes de intervenção pública e de armazenamento privado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

    a) 

    Prevejam a realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

    b) 

    Fixem as condições suplementares que os operadores devem satisfazer para facilitar uma gestão e controlo eficazes do regime pelos Estados-Membros e pelos operadores;

    c) 

    Estabeleçam a exigência de os operadores constituírem uma garantia de execução das suas obrigações.

    6.  A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores referidos no artigo 10.o, bem como a necessidade de normalizar a apresentação dos diferentes produtos com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

    a) 

    Adaptem e atualizem as disposições do Anexo IV relativas à grelha da União para a classificação, identificação e apresentação das carcaças;

    b) 

    Estabeleçam disposições suplementares relativas à classificação, incluindo através de classificadores automáticos, à calibragem, incluindo através de técnicas de calibragem automáticas, à identificação, pesagem e marcação das carcaças, ao cálculo dos preços médios na União e aos coeficientes de ponderação utilizados no cálculo desses preços;

    c) 

    Estabeleçam, no setor da carne de bovino, derrogações de disposições e derrogações específicas que possam ser concedidas pelos Estados-Membros a matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos, e disposições adicionais para os produtos em causa, incluindo disposições relativas às classes de conformação e classes de estado de gordura e, no setor de carne de ovino, novas disposições relativas ao peso, cor da carne e estado de gordura e aos critérios para a classificação de borregos leves;

    d) 

    Autorizem os Estados-Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos, bem como a utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra ou estabeleçam derrogações dessa grelha.

    Artigo 20.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo. Essas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito:

    a) 

    Aos custos devidos pelo operador quando os produtos entregues para intervenção pública não satisfazem as exigências mínimas de qualidade;

    b) 

    À fixação da capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem de intervenção;

    c) 

    Aos períodos, mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do presente capítulo;

    d) 

    À entrega dos produtos a comprar em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

    e) 

    Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

    f) 

    Às modalidades práticas de embalagem, comercialização e rotulagem dos produtos;

    g) 

    Aos procedimentos relativos à aprovação das empresas produtoras de manteiga e leite em pó desnatado para efeitos do presente capítulo;

    h) 

    À autorização de armazenagem fora do território do Estado-Membro em que os produtos foram comprados e armazenados;

    i) 

    À venda ou escoamento de produtos comprados no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de retirada de armazém e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime referido no artigo 16.o, n.o 2, incluindo transferências entre Estados-Membros;

    j) 

    Para os produtos comprados no quadro da intervenção pública, às disposições relativas à possibilidade de os Estados-Membros procederem à venda, sob a sua responsabilidade, de pequenas quantidades que permaneçam armazenadas, ou de quantidades que já não possam ser reembaladas ou que estejam deterioradas;

    k) 

    Para o armazenamento privado, à celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado-Membro e os requerentes;

    l) 

    À colocação e manutenção dos produtos em armazenamento privado e à sua retirada de armazém;

    m) 

    À duração do período de armazenamento privado e às disposições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

    n) 

    Aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado, incluindo os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma, ou para a concessão de uma ajuda ao armazenamento privado fixada antecipadamente;

    o) 

    À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenamento privado, designadamente no que respeita:

    i) 

    à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta;

    ii) 

    aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma; e

    iii) 

    à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação;

    p) 

    À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

    q) 

    A uma apresentação das carcaças e meias-carcaças diferente da estabelecida no Anexo IV, ponto A.IV, para efeitos de estabelecimento dos preços de mercado;

    r) 

    Aos fatores de correção a aplicar pelos Estados-Membros se for utilizada uma apresentação das carcaças de bovinos e de ovinos diferente da apresentação de referência;

    s) 

    Às modalidades práticas aplicáveis à marcação de carcaças classificadas e ao cálculo, pela Comissão, do preço médio ponderado da União para as carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

    t) 

    À autorização dos Estados-Membros a preverem, no que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, uma apresentação das carcaças de suínos diferente da estabelecida no Anexo IV, ponto B.III, se for preenchida uma das seguintes condições:

    i) 

    a prática comercial normalmente seguida no seu território afasta-se da apresentação-tipo definida no Anexo IV, ponto B.III, primeiro parágrafo;

    ii) 

    justifica-se por exigências técnicas;

    iii) 

    as carcaças foram despojadas da pele de maneira uniforme;

    u) 

    Às disposições relativas à revisão no local da aplicação da classificação de carcaças nos Estados-Membros por um comité da União, composto por peritos da Comissão e peritos nomeados pelos Estados-Membros, a fim de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças. Essas disposições devem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da atividade de revisão.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 21.o

    Outras competências de execução

    A Comissão adota atos de execução para, em derrogação do Anexo IV, ponto C.III, autorizar os Estados-Membros a utilizarem, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os seguintes critérios de classificação:

    a) 

    Peso da carcaça;

    b) 

    Cor da carne;

    c) 

    Estado de gordura.

    Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    CAPÍTULO II

    Regimes de ajudas

    ▼M2



    Secção 1

    Ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino

    Artigo 22.o

    Grupo-alvo

    Os regimes de ajuda destinados a melhorar a distribuição de produtos agrícolas e os hábitos alimentares das crianças destinam-se a crianças que frequentam regularmente creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e de nível primário ou secundário, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    Artigo 23.o

    Ajuda ao fornecimento de fruta e produtos hortícolas nas escolas, e de leite escolar, medidas educativas de apoio e custos conexos

    1.  A ajuda da União é concedida no que diz respeito às crianças que frequentam os estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 22.o, para:

    a) 

    o fornecimento e a distribuição dos produtos elegíveis referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo;

    b) 

    medidas educativas de apoio; e

    c) 

    certos custos conexos relacionados com o equipamento, a publicidade, a monitorização e a avaliação, e, na medida em que esses custos não forem abrangidos pela alínea a) do presente parágrafo, a logística e a distribuição.

    O Conselho fixa, nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, limites à parcela da ajuda da União relativa às medidas e aos custos a que se referem as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.

    2.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) 

    «fruta e produtos hortícolas nas escolas», os produtos referidos no n.o 3, alínea a), e no n.o 4, alínea a);

    b) 

    «leite escolar», os produtos referidos no n.o 3, alínea b), e no n.o 4, alínea b), bem como os produtos referidos no anexo V.

    3.  Os Estados-Membros que pretendam participar no regime de ajuda previsto ao abrigo do n.o 1 («o regime escolar») e que solicitem a correspondente ajuda da União, devem dar prioridade, tendo em conta as circunstâncias nacionais, à distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

    a) 

    fruta e produtos hortícolas e produtos frescos do setor das bananas;

    b) 

    leite de consumo e suas variantes sem lactose.

    4.  Não obstante o disposto no n.o 3, a fim de promover o consumo de produtos específicos e/ou de responder a necessidades nutricionais específicas das crianças no seu território, os Estados-Membros podem prever a distribuição de produtos de um dos seguintes grupos, ou de ambos:

    a) 

    fruta e produtos hortícolas transformados, para além dos produtos referidos non.o 3, alínea a);

    b) 

    queijos e requeijão, iogurtes e outros produtos lácteos fermentados ou acidificados sem substâncias aromáticas, fruta, frutos de casca rija ou cacau, para além dos produtos referidos no n.o 3, alínea b).

    5.  Nos casos em que os Estados-Membros o considerem necessário para a realização dos objetivos do regime escolar e das metas definidas nas estratégias a que se refere o n.o 8, podem complementar a distribuição de produtos referidos nos n.os 3 e 4 com produtos constantes do anexo V.

    Nesses casos, a ajuda da União é paga apenas relativamente ao elemento lácteo do produto distribuído. Esse elemento lácteo não pode ser inferior a 90 % em peso para produtos da categoria I do anexo V, nem a 75 % em peso para produtos da categoria II do anexo V.

    O nível da ajuda da União para o elemento lácteo é determinado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    6.  Os produtos distribuídos ao abrigo do regime escolar não podem conter:

    a) 

    açúcares adicionados;

    b) 

    sal adicionado;

    c) 

    matérias gordas adicionadas;

    d) 

    edulcorantes adicionados;

    e) 

    intensificadores artificiais de sabor E 620 a E 650 adicionados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem decidir, após terem obtido a devida autorização das suas autoridades nacionais responsáveis pela saúde e pela nutrição em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais, que os produtos elegíveis referidos nos n.os 4 e 5 podem conter quantidades limitadas de açúcar adicionado, de sal adicionado e/ou de matérias gordas adicionadas.

    7.  Para além dos produtos referidos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, os Estados-Membros podem prever a inclusão de outros produtos agrícolas ao abrigo das medidas educativas de apoio, nomeadamente de produtos enumerados no artigo 1.o, n.o 2, alíneas g) e v).

    8.  Como condição para participarem no regime escolar, os Estados-Membros elaboram, antes da sua participação neste regime, e posteriormente de seis em seis anos, ao nível nacional e regional, uma estratégia para a sua aplicação. A estratégia pode ser alterada pela autoridade responsável pela sua elaboração a nível nacional ou regional, em especial em função da monitorização, da avaliação e dos resultados alcançados. A estratégia deve identificar pelo menos as necessidades a satisfazer, a hierarquização das necessidades em termos de prioridades, o grupo-alvo, os resultados esperados e, se disponíveis, as metas quantitativas a alcançar relativamente à situação inicial, e determinar os instrumentos e as ações mais adequados para atingir esses objetivos.

    A estratégia pode conter uma especificação de elementos relacionados com a aplicação do regime escolar, incluindo os elementos destinados a simplificar a sua gestão.

    9.  Nas suas estratégias, os Estados-Membros determinam uma lista de todos os produtos fornecidos ao abrigo do regime escolar, quer através de distribuição regular quer ao abrigo de medidas educativas de apoio. Sem prejuízo do n.o 6, os Estados-Membros asseguram igualmente a adequada participação das suas autoridades nacionais responsáveis pela saúde e pela nutrição na elaboração dessa lista, ou a adequada autorização dessa lista por essas autoridades, em conformidade com os procedimentos nacionais.

    10.  Para que o regime escolar seja eficaz, os Estados-Membros devem igualmente prever medidas educativas de apoio, que podem incluir, nomeadamente, medidas e atividades destinadas a reaproximar as crianças da agricultura, como visitas a explorações agrícolas, e a distribuição de uma maior variedade de produtos agrícolas, tal como referido no n.o 7. Essas medidas podem igualmente ser concebidas para educar as crianças relativamente a questões conexas, como hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

    11.  Os Estados-Membros escolhem os produtos a distribuir ou a incluir nas medidas educativas de apoio com base em critérios objetivos, que devem incluir um ou mais dos seguintes elementos: considerações ambientais e de saúde, sazonalidade, variedade e disponibilidade de produtos locais ou regionais, dando prioridade, na medida do possível, a produtos originários da União. Os Estados-Membros podem incentivar, designadamente, as compras locais ou regionais, os produtos biológicos, circuitos de abastecimento curtos ou benefícios ambientais e, se adequado, produtos reconhecidos nos termos dos regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    Nas suas estratégias, os Estados-Membros podem optar por dar prioridade aos aspetos da sustentabilidade e do comércio justo.

    Artigo 23.o-A

    Disposições financeiras

    1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, a ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos, as medidas educativas de apoio e os custos conexos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, não podem exceder 250 milhões de euros por ano letivo.

    No âmbito desse limite global, a ajuda não pode exceder:

    a) 

    para a fruta e produtos hortícolas nas escolas: 150 milhões de euros por ano letivo;

    b) 

    para o leite escolar: 100 milhões de euros por ano letivo.

    2.  A ajuda referida no n.o 1 é atribuída a cada Estado-Membro tendo em consideração o seguinte:

    a) 

    o número de crianças com idades compreendidas entre os seis e os dez anos no Estado-Membro em causa;

    b) 

    o grau de desenvolvimento das regiões do Estado-Membro em causa, de modo a assegurar a atribuição de uma maior ajuda às regiões menos desenvolvidas e às ilhas menores do Mar Egeu na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013; e

    c) 

    no que diz respeito ao leite escolar, para além dos critérios referidos nas alíneas a) e b), a utilização histórica da ajuda da União para o fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças.

    As dotações para os Estados-Membros em causa garantem que seja atribuída uma maior ajuda às regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE, a fim de ter em conta a situação específica dessas regiões no que diz respeito ao aprovisionamento em produtos e de promover esse aprovisionamento entre as regiões ultraperiféricas próximas entre si.

    As dotações para o leite escolar resultantes da aplicação dos critérios previstos no presente número garantem que todos os Estados-Membros tenham direito a receber pelo menos um montante mínimo da ajuda da União por cada criança da faixa etária referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Esse montante não pode ser inferior à utilização média da ajuda da União por criança em todos os Estados-Membros ao abrigo do regime de distribuição de leite escolar aplicável antes de1 de agosto de 2017.

    As medidas relativas à fixação das dotações indicativas e definitivas e à reafetação da ajuda da União relativa à fruta e produtos hortícolas nas escolas e ao leite escolar são adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    3.  Os Estados-Membros que desejem participar no regime escolar devem apresentar anualmente um pedido de ajuda à União, especificando o montante solicitado para a fruta e produtos hortícolas nas escolas e o montante solicitado para o leite escolar que pretendam distribuir.

    4.  Sem exceder o limite global de 250 milhões de euros estabelecido no n.o 1, os Estados-Membros podem transferir, uma vez por ano letivo, 20 %, no máximo, de uma ou outra das suas dotações indicativas.

    Essa percentagem pode ser aumentada para 25 % no caso dos Estados-Membros com regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.o do TFUE e noutros casos devidamente justificados, como, por exemplo, no caso de um Estado-Membro se ver confrontado com uma situação específica de mercado no setor abrangido pelo regime escolar, com preocupações específicas relativas ao baixo consumo de um dos grupos de produtos, ou com outras mudanças societais.

    As transferências podem ser efetuadas:

    a) 

    antes da fixação de dotações definitivas para o ano letivo seguinte, entre as dotações indicativas do Estado-Membro; ou

    b) 

    após o início do ano letivo, entre as dotações definitivas do Estado-Membro, caso essas dotações tenham sido fixadas para o Estado-Membro em causa.

    As transferências a que se refere a alínea a) do terceiro parágrafo não podem ser efetuadas a partir da dotação indicativa para o grupo de produtos para o qual o Estado-Membro em causa solicita um montante que exceda a sua dotação indicativa. Os Estados-Membros notificam a Comissão do montante de todas as transferências entre dotações indicativas.

    5.  O regime escolar aplica-se sem prejuízo de qualquer regime escolar nacional distinto que seja compatível com a legislação da União. A ajuda da União prevista no artigo 23.o pode ser utilizada para alargar o âmbito ou a eficácia dos regimes escolares nacionais de distribuição existentes ou dos regimes escolares de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar, mas não pode substituir o financiamento desses regimes nacionais existentes, com exceção da distribuição gratuita de refeições às crianças nos estabelecimentos de ensino. Se um Estado-Membro decidir alargar o âmbito de um regime nacional de distribuição nas escolas ou torná-lo mais eficaz solicitando a ajuda da União, deve indicar na estratégia a que se refere o artigo 23.o, n.o 8, de que modo se propõe atingir esse objetivo.

    6.  Para além da ajuda da União, os Estados-Membros podem conceder ajuda nacional para o financiamento do regime escolar.

    Os Estados-Membros podem financiar essa ajuda através de uma imposição cobrada no setor em causa ou através de qualquer outra contribuição do setor privado.

    7.  A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ações de informação, publicidade, monitorização e avaliação relacionadas com o regime escolar, incluindo medidas de sensibilização do público para os objetivos desse regime, e ações conexas de ligação em rede destinadas à troca de experiências e de boas práticas para facilitar a aplicação e a gestão desse regime.

    A Comissão pode elaborar, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do presente regulamento, um identificador comum ou elementos gráficos destinados a aumentar a visibilidade do regime escolar.

    8.  Os Estados-Membros que participem no regime escolar publicitam, nas instalações escolares ou noutros locais pertinentes, a sua participação no regime e o facto de o mesmo ser subsidiado pela União. Os Estados-Membros podem utilizar todos os instrumentos de publicidade adequados, os quais podem incluir cartazes, sítios web específicos, material gráfico informativo e campanhas de informação e sensibilização. Os Estados-Membros garantem o valor acrescentado e a visibilidade do regime escolar da União relativamente ao fornecimento de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

    Artigo 24.o

    Delegação de poderes

    1.  A fim de estimular hábitos alimentares saudáveis nas crianças e de assegurar que a ajuda ao abrigo do regime escolar se destine às crianças do grupo-alvo a que se refere o artigo 22.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito:

    a) 

    aos critérios adicionais relativos à elegibilidade do grupo-alvo referido no artigo 22.o;

    b) 

    à aprovação e seleção dos candidatos a ajuda pelos Estados-Membros;

    c) 

    à elaboração das estratégias nacionais ou regionais e de medidas educativas de apoio.

    2.  A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União e de facilitar a aplicação do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito:

    a) 

    à identificação dos custos e das medidas elegíveis para ajuda da União;

    b) 

    à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de monitorizarem e avaliarem a eficácia do seu regime escolar.

    3.  A fim de ter em conta a evolução científica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para complementar a lista de intensificadores artificiais de sabor referidos no artigo 23.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea e).

    A fim de assegurar que os produtos distribuídos nos termos do artigo 23.o, n.os 3, 4 e 5, cumpram os objetivos do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para definir os níveis máximos de açúcar adicionado, de sal adicionado e de matérias gordas adicionadas que os Estados-Membros podem autorizar ao abrigo do artigo 23.o, n.o 6, segundo parágrafo, tecnicamente necessários para preparar ou fabricar produtos transformados.

    4.  A fim de promover o conhecimento do regime escolar e de aumentar a visibilidade da ajuda da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que exijam que os Estados-Membros que participam no regime escolar publicitem de forma clara o facto de que recebem ajuda da União para aplicar o regime, inclusive no que diz respeito:

    a) 

    se adequado, à definição de critérios específicos relativos à apresentação, à composição, à dimensão e ao aspeto visual do identificador comum ou dos elementos gráficos da União;

    b) 

    aos critérios específicos relativos à utilização dos instrumentos de publicidade.

    5.  A fim de garantir o valor acrescentado e a visibilidade do regime da escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito às regras da distribuição de produtos em relação à oferta de outras refeições nos estabelecimentos de ensino.

    6.  Tendo em conta a necessidade de garantir que a ajuda da União seja refletida no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime escolar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que exijam que os Estados-Membros expliquem nas suas estratégias de que modo tal será conseguido.

    Artigo 25.o

    Competências de execução nos termos do procedimento de exame

    A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias à aplicação da presente secção, incluindo medidas relativas:

    a) 

    à informação a incluir nas estratégias dos Estados-Membros;

    b) 

    aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento, incluindo a simplificação dos processos resultantes do quadro comum para o regime escolar;

    c) 

    aos métodos de divulgação e às ações conexas de trabalho em rede relativos ao regime escolar;

    d) 

    à entrega, ao formato e ao conteúdo dos pedidos de ajuda anuais e dos relatórios de monitorização e avaliação dos Estados-Membros que participam no regime escolar;

    e) 

    À aplicação do artigo 23.o-A, n.o 4, inclusive no que diz respeito aos prazos para as transferências e à apresentação, ao formato e ao conteúdo das notificações das transferências.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    ▼B



    Secção 2

    Ajuda no setor do azeite e das azeitonas de mesa

    Artigo 29.o

    Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

    1.  A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 152.o, pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o num ou mais dos seguintes domínios:

    a) 

    Acompanhamento e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa;

    b) 

    Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

    c) 

    Melhoramento da competitividade da olivicultura através da modernização;

    d) 

    Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

    e) 

    Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pela acompanhamento da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;

    f) 

    Divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

    2.  O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é de:

    a) 

    11 098 000 EUR por ano para a Grécia;

    b) 

    576 000 EUR por ano para a França; e

    c) 

    35 991 000 EUR por ano para a Itália.

    3.  O financiamento máximo pela União dos programas de trabalho referidos no n.o 1 é igual aos montantes retidos pelos Estados-Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

    a) 

    75 %, para as atividades nos domínios referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c);

    b) 

    75 %, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50 %, para as outras atividades, no domínio referido no n.o 1, alínea d);

    c) 

    75 %, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não produtores por organizações reconhecidas referidas no n.o 1, de, pelo menos, dois Estados-Membros produtores, nos domínios referidos no n.o 1, alíneas e) e f), e 50 %, para as outras atividades nesses domínios.

    O Estado-Membro assegura um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

    Artigo 30.o

    Poderes delegados

    A fim de assegurar que a ajuda da União prevista no artigo 29.o seja efetiva e eficientemente utilizada e a fim de melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Para os domínios a que se refere o artigo 29.o, n.o 1, às medidas específicas que podem ser financiadas pela ajuda da União e às atividades e custos que não podem ser financiados;

    b) 

    Ao montante mínimo de financiamento da União a conceder pelos Estados-Membros a domínios específicos;

    c) 

    À obrigação de constituir uma garantia quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda;

    d) 

    Aos critérios a ter em conta pelos Estados-Membros para a seleção e aprovação dos programas de trabalho.

    Artigo 31.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente secção no que diz respeito:

    a) 

    À execução de programas de trabalho e à alteração desses programas;

    b) 

    Ao pagamento da ajuda, incluindo adiantamentos da ajuda;

    c) 

    Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 3

    Ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas

    Artigo 32.o

    Fundos operacionais

    1.  As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem constituir fundos operacionais. Esse fundo é financiado:

    a) 

    Pelas contribuições financeiras:

    i) 

    dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

    ii) 

    das associações de organizações de produtores, através dos membros dessas associações;

    b) 

    Pela assistência financeira da União, que pode ser concedida às organizações de produtores, ou às suas associações, nos casos em que essas associações apresentem, giram e implementem um programa operacional ou um programa operacional parcial, nos termos e condições a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 37.o e de atos de execução nos termos do artigo 38.o.

    2.  Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados-Membros e por eles aprovados.

    Artigo 33.o

    Programas operacionais

    1.  Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos. Prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), ou dois dos seguintes objetivos:

    a) 

    Planeamento da produção, incluindo a previsão e o acompanhamento da produção e do consumo;

    b) 

    Melhoramento da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;

    c) 

    Incremento da valorização comercial dos produtos;

    d) 

    Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

    e) 

    Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água, e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

    ▼M5

    f) 

    Prevenção e gestão de crises, incluindo o acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais.

    ▼B

    Os programas operacionais são apresentados aos Estados-Membros para aprovação.

    2.  As associações de organizações de produtores podem igualmente apresentar um programa operacional global ou parcial, que envolva ações identificadas, mas não aplicadas, pelas organizações membros nos respetivos programas operacionais. Os programas operacionais das associações de organizações de produtores estão sujeitos às mesmas regras que os programas operacionais das organizações de produtores e são examinados com os programas operacionais das organizações membros.

    Para tal, os Estados-Membros asseguram que:

    a) 

    As ações dos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas pelas contribuições dessas organizações membros dessa associação e os recursos financeiros sejam retirados dos fundos operacionais das referidas organizações membros;

    b) 

    As ações e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

    c) 

    Não haja duplicação do financiamento.

    3.  A prevenção e gestão de crises referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

    a) 

    Investimentos que permitam gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

    b) 

    Medidas de formação e intercâmbio de melhores práticas;

    ▼M5

    c) 

    A promoção e a comunicação, incluindo ações e atividades que visem a diversificação e a consolidação dos mercados de frutas e produtos hortícolas, tanto para efeitos de prevenção como durante um período de crise;

    d) 

    A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas e a contribuição financeira destinada a reconstituir os fundos mutualistas após o pagamento de compensações a produtores membros que tenham sofrido uma diminuição acentuada dos seus rendimentos devido a condições de mercado adversas;

    ▼B

    e) 

    A replantação de pomares sempre que tal seja necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado-Membro;

    f) 

    A retirada do mercado;

    g) 

    A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

    h) 

    Os seguros de colheita;

    ▼M5

    i) 

    O acompanhamento de outras organizações de produtores, associações de organizações de produtores, agrupamentos de produtores ou produtores individuais.

    ▼B

    O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

    Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

    As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no quinto parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional.

    As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever-se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 34.o. As ações específicas no âmbito da prevenção e gestão de crises podem ser financiadas através de tais empréstimos ou diretamente, ou ambos.

    4.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) 

    «Colheita em verde», a colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

    b) 

    «Não colheita», a interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial. A destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças não é considerada como não colheita.

    5.  Os Estados-Membros asseguram que:

    a) 

    Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

    b) 

    Pelo menos 10 % das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

    ▼M5

    As ações ambientais respeitam os requisitos relativos aos compromissos ligados ao agroambiente e ao clima ou à agricultura biológica previstos no artigo 28.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

    Caso pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima ou à agricultura biológica idênticos, previstos no artigo 28.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

    ▼B

    O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo do presente número cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

    6.  Os Estados-Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

    Artigo 34.o

    Assistência financeira da União

    1.  A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50 % do montante real das despesas.

    2.  A assistência financeira da União é limitada a 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores ou da respetiva associação.

    Todavia, no caso de organizações de produtores, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6 % do valor da produção comercializada, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

    No caso de associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser aumentada para 4,7 % do valor da produção comercializada, desde que o montante que ultrapasse 4,1 % do valor dessa produção seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises aplicadas pelas associações de organizações de produtores em nome dos seus membros.

    3.  A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50 % previsto no n.o 1 é aumentado para 60 % no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

    a) 

    Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados-Membros;

    b) 

    Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

    c) 

    Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 5 );

    d) 

    Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que resulte de uma fusão entre duas organizações de produtores reconhecidas;

    e) 

    Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

    f) 

    Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

    g) 

    Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do TFUE.

    ▼M5

    4.  O limite de 50 % fixado no n.o 1 é aumentado para 100 % nos seguintes casos:

    a) 

    Retiradas de frutas e produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 % do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

    i) 

    por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional,

    ii) 

    por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, estabelecimentos referidos no artigo 22.o, colónias de férias infantis, bem como hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, os quais tomam todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa;

    b) 

    Ações relacionadas com o acompanhamento de outras organizações de produtores, ou de agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que essas organizações ou agrupamentos sejam das regiões dos Estados-Membros referidas no artigo 35.o, n.o 1, do presente regulamento, ou de produtores individuais.

    Artigo 35.o

    Assistência financeira nacional

    1.  Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores uma assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. Tal montante acresce ao fundo operacional.

    2.  O grau de organização dos produtores numa região de um Estado-Membro é considerado significativamente inferior à média da União quando o grau médio de organização tiver sido inferior a 20 % durante três anos consecutivos anteriores à execução do programa operacional. O grau de organização é calculado dividindo o valor da produção de frutas e produtos hortícolas obtida na região em causa e comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores, reconhecidos nos termos do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou do Artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, pelo valor total da produção de frutas e produtos hortícolas obtida nessa região.

    3.  Os Estados-Membros que concedem assistência financeira nacional nos termos do n.o 1 informam a Comissão das regiões que cumprem os critérios referidos no n.o 2 e da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores dessas regiões.

    ▼B

    Artigo 36.o

    Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

    1.  Os Estados-Membros estabelecem um quadro nacional que contêm as condições gerais a que devem subordinar-se as ações ambientais referidas no artigo 33.o, n.o 5. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em especial os previstos no artigo 3.o desse regulamento.

    Os Estados-Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que, por meio de atos de execução adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, pode, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, solicitar alterações, se verificar que a proposta não contribuiria para a realização dos objetivos fixados pelo artigo 191.o do TFUE e pelo sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

    2.  Cada Estado-Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

    a) 

    Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

    b) 

    A justificação das prioridades definidas;

    c) 

    Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

    d) 

    A avaliação dos programas operacionais;

    e) 

    As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

    A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.o 1.

    3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos Estados-Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

    Artigo 37.o

    Poderes delegados

    A fim de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras sobre:

    a) 

    Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

    i) 

    aos montantes previsionais, às decisões, pelas organizações de produtores e respetivas associações, relativas às contribuições financeiras e à utilização dos fundos operacionais;

    ii) 

    às medidas, ações, despesas e custos administrativos e de pessoal a incluir ou excluir dos programas operacionais, à respetiva alteração e aos requisitos suplementares a determinar pelos Estados-Membros;

    iii) 

    à prevenção do duplo financiamento entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural;

    iv) 

    aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

    v) 

    às regras específicas aplicáveis nos casos em que as associações de organizações de produtores assumem, total ou parcialmente, a gestão, o tratamento, a execução e a apresentação dos programas operacionais;

    vi) 

    à obrigação de utilizar indicadores comuns para efeitos de acompanhamento e avaliação dos programas operacionais;

    b) 

    O quadro nacional e a estratégia nacional para os programas operacionais no que se refere à obrigação de acompanhar e avaliar a eficácia dos quadros nacionais e das estratégias nacionais;

    c) 

    A assistência financeira da União, no que respeita:

    i) 

    à base de cálculo da assistência financeira da União e ao valor da produção comercializada, referida no artigo 34.o, n.o 2;

    ii) 

    aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda;

    iii) 

    aos adiantamentos e à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento da ajuda;

    iv) 

    às regras específicas aplicáveis ao financiamento de programas operacionais de organizações de associações de produtores, em particular as relacionadas com a aplicação dos limites previstos no artigo 34.o, n.o 2;

    d) 

    As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

    i) 

    à possibilidade de os Estados-Membros não aplicarem uma ou mais medidas de prevenção e gestão de crises;

    ▼M5

    ii) 

    às condições relativas ao artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e i);

    ▼B

    iii) 

    aos destinos admissíveis, a decidir pelos Estados-Membros, dos produtos retirados;

    iv) 

    ao nível de apoio máximo para as retiradas do mercado;

    v) 

    à obrigação de notificação prévia em caso de retiradas do mercado;

    vi) 

    à base de cálculo do volume da produção comercializada para a distribuição gratuita referida no artigo 34.o, n.o 4, e à determinação do volume máximo de produção comercializada em caso de retiradas;

    vii) 

    à obrigação de aposição do emblema da União nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

    viii) 

    às condições para os destinatários dos produtos retirados;

    ix) 

    à utilização de termos na aceção da presente secção;

    x) 

    às condições, a adotar pelos Estados-Membros, relativas à colheita em verde e à não colheita;

    xi) 

    aos seguros de colheita;

    xii) 

    aos fundos mutualistas; e

    xiii) 

    às condições relativas à replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), e à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação;

    e) 

    A assistência financeira nacional, no que respeita:

    i) 

    ao grau de organização dos produtores;

    ii) 

    à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

    iii) 

    à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

    Artigo 38.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam medidas relativas:

    a) 

    À gestão dos fundos operacionais;

    b) 

    Às informações a incluir nos programas operacionais, quadros nacionais e estratégias nacionais a que se refere o artigo 36.o, à apresentação dos programas operacionais aos Estados-Membros, aos prazos aplicáveis, aos documentos de acompanhamento e à aprovação pelos Estados-Membros;

    c) 

    À aplicação dos programas operacionais pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores;

    d) 

    À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios de acompanhamento e avaliação das estratégias nacionais e dos programas operacionais;

    e) 

    Aos pedidos de ajuda e pagamentos da ajuda, incluindo adiantamentos e pagamentos parciais da ajuda;

    f) 

    Às modalidades práticas relativas à aposição do emblema da União nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

    g) 

    À observância das normas de comercialização em caso de retiradas;

    h) 

    Às despesas de transporte, triagem e embalagem em caso de distribuição gratuita;

    ▼M5

    i) 

    Às medidas de promoção, comunicação, formação e acompanhamento em casos de prevenção e gestão de crises;

    ▼B

    j) 

    À aplicação de operações de retirada, colheita em verde, não colheita e medidas de seguros de colheita;

    k) 

    À aplicação, autorização, pagamento e reembolso da assistência financeira nacional;

    l) 

    Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 4

    Programas de apoio no setor vitivinícola



    Subsecção 1

    Disposições gerais e medidas elegíveis

    Artigo 39.o

    Âmbito de aplicação

    A presente Secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados-Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais («programas de apoio»), para financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola.

    Artigo 40.o

    Compatibilidade e coerência

    1.  Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e devem ser coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

    2.  Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

    3.  Não é concedido qualquer apoio para:

    a) 

    Projetos de investigação e medidas de apoio a projetos de investigação que não sejam os previstos no artigo 45.o, n.o 2, alíneas d) e e);

    b) 

    Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

    Artigo 41.o

    Apresentação dos programas de apoio

    ▼C3

    1.  Cada Estado-Membro produtor referido no Anexo VI apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 43.o.

    ▼B

    2.  As medidas de apoio dos projetos de programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros consultam as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado sobre o projeto de programa de apoio antes de o apresentar à Comissão.

    3.  Cada Estado-Membro apresenta um único projeto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

    4.  Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a apresentação do projeto de programa de apoio à Comissão.

    Contudo, a Comissão pode adotar atos de execução, que determinem que o projeto de programa de apoio apresentado não cumpre as regras previstas na presente secção e informa desse facto o Estado-Membro em causa. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a presentação do projeto de programa de apoio revisto, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

    Esses atos de execução devem ser adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

    5.  O n.o 4 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio aplicáveis apresentadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 42.o

    Conteúdo dos programas de apoio

    Os programas de apoio devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a) 

    Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos objetivos quantificados;

    b) 

    Resultados das consultas efetuadas;

    c) 

    Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

    d) 

    Calendário de aplicação das medidas;

    e) 

    Quadro financeiro global que apresente os recursos a disponibilizar e a repartição indicativa dos mesmos pelas medidas, no respeito dos limites orçamentais constantes do Anexo VI;

    f) 

    Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como as medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

    g) 

    Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

    Artigo 43.o

    Medidas elegíveis

    Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

    a) 

    Promoção, nos termos do artigo 45.o;

    b) 

    Reestruturação e reconversão de vinhas, nos termos do artigo 46.o;

    c) 

    Colheita em verde, nos termos do artigo 47.o;

    d) 

    Fundos mutualistas, nos termos do artigo 48.o;

    e) 

    Seguros de colheitas, nos termos do artigo 49.o;

    f) 

    Investimentos, nos termos do artigo 50.o;

    g) 

    Inovação no setor vitivinícola, nos termos do artigo 51.o;

    h) 

    Destilação de subprodutos, nos termos do artigo 52.o.

    Artigo 44.o

    Regras gerais relativas aos programas de apoio

    1.  Os fundos da União disponíveis são atribuídos dentro dos limites orçamentais previstos no Anexo VI.

    2.  O apoio da União é concedido apenas em relação às despesas elegíveis efetuadas após a apresentação do correspondente projeto de programa de apoio.

    3.  Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio.



    Subsecção 2

    Medidas de apoio específicas

    Artigo 45.o

    Promoção

    1.  O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União:

    a) 

    Nos Estados-Membros, com o objetivo de informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho e sobre os regimes da União de denominações de origem e indicações geográficas; ou

    b) 

    Em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade.

    2.  As medidas referidas no n.o 1, alínea b), são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta e consistem apenas em uma ou mais das seguintes medidas:

    a) 

    Em medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou de ambiente;

    b) 

    Na participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

    c) 

    Em campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

    d) 

    Em estudos de novos mercados, necessários para a expansão das saídas comerciais;

    e) 

    Em estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

    3.  A contribuição da União para as medidas de informação ou promoção referidas no n.o 1 não excede 50 % das despesas elegíveis.

    Artigo 46.o

    Reestruturação e reconversão de vinhas

    1.  As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

    2.  A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 145.o, n.o 3.

    3.  O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, que poderá igualmente contribuir para a melhoria dos sistemas de produção sustentável e da pegada ambiental do setor vitivinícola, pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

    a) 

    Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

    b) 

    Relocalização de vinhas;

    c) 

    A replantação de vinhas caso tal for necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado-Membro;

    d) 

    Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha, nomeadamente a introdução de sistemas avançados de produção sustentável.

    Não é apoiada a renovação normal das vinhas, o que se traduz na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

    Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

    4.  O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, incluindo o aperfeiçoamento das técnicas de gestão de vinhas, apenas pode assumir as seguintes formas:

    a) 

    Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

    b) 

    Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

    5.  A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.o 4, alínea a), pode cobrir até 100 % da perda em causa e assumir uma das seguintes formas:

    a) 

    Não obstante a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização da coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

    b) 

    Uma compensação financeira.

    6.  A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50 %. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75 %.

    Artigo 47.o

    Colheita em verde

    1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «colheita em verde» a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim a zero o rendimento da superfície em causa.

    Não é considerado colheita em verde o facto de deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito de «não colheita»).

    2.  O apoio à colheita em verde contribui para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

    3.  O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa. O pagamento não excede 50 % da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

    4.  O Estado-Membro em causa estabelece um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo fixado no n.o 3.

    Artigo 48.o

    Fundos mutualistas

    1.  O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado.

    2.  O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

    Artigo 49.o

    Seguros de colheitas

    1.  O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

    Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

    2.  O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

    a) 

    80 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

    b) 

    50 % do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros:

    i) 

    contra os prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos,

    ii) 

    contra os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

    3.  O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

    4.  O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

    Artigo 50.o

    Investimentos

    1.  Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas bem como nas estruturas e ferramentas de comercialização. Esses investimentos devem visar melhorar o desempenho geral da empresa e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade, e devem incidir na produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no Anexo VII, Parte II, designadamente com o objetivo de melhorar a poupança de energia e a eficiência energética e os processos sustentáveis globais.

    2.  O apoio previsto no n.o 1, à taxa máxima:

    a) 

    Apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 6 );

    b) 

    Pode, além disso, aplicar-se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

    A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo Anexo, Título I, artigo 2.o, n.o 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões EUR.

    Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ( 8 ).

    3.  As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

    4.  São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

    a) 

    50 % nas regiões menos desenvolvidas;

    b) 

    40 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

    c) 

    75 % nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

    d) 

    65 % nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

    5.  O artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio referido no n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 51.o

    Inovação no setor vitivinícola

    Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no Anexo VII, Parte II. O apoio tem por objetivo aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União e pode incluir um elemento de transferência de conhecimentos. As taxas máximas da ajuda relativas à contribuição da União para o apoio fornecido nos termos do presente artigo são idênticas às previstas no artigo 50.o, n.o 4.

    Artigo 52.o

    Destilação de subprodutos

    1.  Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no Anexo VIII, Parte II, Secção D.

    O montante da ajuda é fixado por % vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é concedida qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda em 10 % o volume de álcool contido no vinho produzido.

    2.  A ajuda é paga aos destiladores que procedam à transformação dos subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 92 % em volume.

    Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de apoio à constituição de uma garantia por parte do beneficiário.

    3.  Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam-se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 54.o.

    4.  A ajuda em causa inclui um montante fixo para compensar os custos da recolha dos referidos subprodutos da vinificação. Esse montante é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

    5.  O álcool resultante da destilação objeto do apoio referido no n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.



    Subsecção 3

    Disposições processuais

    Artigo 53.o

    Poderes delegados

    A fim de assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola dos Estados-Membros cumpram os seus objetivos e que os fundos da União sejam efetiva e eficientemente utilizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    Regras relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção pela Comissão dos programas de apoio e das alterações aos mesmos, e a respetiva data de aplicabilidade;

    b) 

    Regras relativas ao conteúdo dos programas de apoio e às despesas, custos administrativos e de pessoal e ações que podem ser incluídas nos programas de apoio dos Estados-Membros e à possibilidade de efetuar pagamentos através de intermediários no caso do apoio ao seguro de colheitas previsto no artigo 49.o;

    c) 

    Regras relativas à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

    d) 

    Regras relativas à utilização de termos na aceção da presente secção;

    e) 

    Regras relativas à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);

    f) 

    Regras relativas à prevenção do duplo financiamento entre:

    i) 

    as diversas ações de um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado-Membro, e

    ii) 

    um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado-Membro e os seus programas de desenvolvimento rural ou promocionais;

    g) 

    Regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, e às exceções a essa obrigação a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e à certificação voluntária dos destiladores;

    h) 

    Regras que autorizem os Estados-Membros a estabelecer as condições necessárias ao correto funcionamento das medidas de apoio nos seus programas.

    Artigo 54.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam medidas relativas:

    a) 

    À apresentação dos programas de apoio, ao planeamento financeiro correspondente e à revisão dos programas;

    b) 

    Aos procedimentos de pedido, seleção e pagamento;

    c) 

    À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios e avaliações dos programas de apoio dos Estados-Membros;

    d) 

    À fixação, pelos Estados-Membros, das taxas da ajuda para a colheita em verde e a destilação de subprodutos;

    e) 

    À gestão financeira e às disposições relativas à aplicação das medidas de apoio pelos Estados-Membros;

    f) 

    Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 5

    Ajudas no setor da apicultura

    Artigo 55.o

    Programas nacionais e financiamento

    1.  Com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, os Estados-Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos («programas apícolas»). Estes programas são desenvolvidos em colaboração com as organizações representativas do setor da apicultura.

    2.  A contribuição da União para os programas apícolas é equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para esses programas, aprovados nos termos do artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c).

    3.  Para poderem beneficiar da contribuição da União prevista no n.o 2, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

    4.  Podem ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

    a) 

    Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

    b) 

    Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

    c) 

    Racionalização da transumância;

    d) 

    Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos;

    e) 

    Medidas de apoio ao repovoamento do efetivo apícola da União;

    f) 

    Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

    g) 

    Acompanhamento do mercado;

    h) 

    Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado.

    Artigo 56.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    À prevenção do duplo financiamento entre os programas apícolas dos Estados-Membros e os programas de desenvolvimento rural;

    b) 

    À base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante, em função, nomeadamente, do número total de colmeias na União.

    2.  A fim de assegurar que o regime de ajuda da União esteja adaptado à evolução mais recente e que as medidas abrangidas sejam eficazes para melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para atualizar a lista de medidas referidas no artigo 55.o, n.o 4, que podem ser incluídas nos programas apícolas dos Estados-Membros, acrescentando outras medidas ou adaptando as referidas medidas sem suprimir nenhuma delas. Tal atualização da lista de medidas não afeta os programas nacionais adotados antes da entrada em vigor do ato delegado.

    Artigo 57.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação da presente secção no que diz respeito:

    a) 

    Ao teor dos programas nacionais e dos estudos realizados pelos Estados-Membros sobre a estrutura dos seus setores da apicultura, tanto ao nível da produção como da comercialização;

    b) 

    Ao procedimento a seguir para a reatribuição dos fundos não utilizados;

    c) 

    À aprovação dos programas apícolas apresentados pelos Estados-Membros, incluindo a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado-Membro participante e ao nível máximo de financiamento pelos Estados-Membros.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 6

    Ajudas no setor do lúpulo

    Artigo 58.o

    Ajudas às organizações de produtores

    1.  A União concede uma ajuda às organizações de produtores no setor do lúpulo reconhecidas nos termos do artigo 152.o para financiamento da prossecução dos objetivos referidos no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

    2.  O financiamento da União para a ajuda às organizações de produtores previsto no n.o 1 é de 2 277 000 EUR anuais para a Alemanha.

    Artigo 59.o

    Poderes delegados

    Por forma a assegurar que a ajuda a que se refere o artigo 58.o financia a prossecução dos objetivos referidos no artigo 152.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

    b) 

    Às regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores.

    Artigo 60.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação da presente secção no que respeita ao pagamento da ajuda.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO III

    Regime de autorizações para plantações de vinhas

    Artigo 61.o

    Duração

    O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, devendo a Comissão efetuar uma revisão intercalar para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.



    Secção 1

    Gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas

    Artigo 62.o

    Autorizações

    ▼C3

    1.  As vinhas de castas de uva de vinho classificadas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, só podem ser plantadas ou replantadas se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 64.o, 66.o e 68.o, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros concedem a autorização a que se refere o n.o 1, para uma superfície específica expressa em hectares, após apresentação de pedido dos produtores que cumpra critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios. A autorização é concedida sem que seja cobrada uma taxa aos produtores.

    3.  As autorizações a que se refere o n.o 1 são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizarem as autorizações que lhes tenham sido concedidas durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 89.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    4.  O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.

    ▼M5

    5.  Os Estados-Membros podem aplicar o presente capítulo às superfícies produtoras de vinho com aptidão para a produção de aguardentes vínicas com uma indicação geográfica registada nos termos anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ). Para efeitos do presente capítulo, essas superfícies podem ser tratadas como superfícies em que podem ser produzidos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

    ▼B

    Artigo 63.o

    Mecanismo de salvaguarda para novas plantações

    1.  Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior.

    2.  Os Estados-Membros podem:

    a) 

    Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;

    b) 

    Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica.

    ▼C3

    3.  As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:

    ▼B

    a) 

    A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

    b) 

    A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

    4.  Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.

    Artigo 64.o

    Concessão de autorizações para novas plantações

    1.  Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.

    Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:

    a) 

    O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

    b) 

    O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

    ▼C3

    c) 

    O pedido não deve envolver um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, o que se presume a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

    ▼M5

    c-A) 

    O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    ▼B

    d) 

    Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

    ▼M5

    2.  Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:

    ▼B

    a) 

    Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);

    b) 

    Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente;

    c) 

    Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;

    d) 

    Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;

    e) 

    Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;

    f) 

    Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;

    g) 

    Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;

    h) 

    Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

    ▼M5

    2-A.  Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.

    ▼M5

    3.  Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.

    ▼B

    Artigo 65.o

    Papel das organizações profissionais

    Ao aplicarem o artigo 63.o, n.o 2, os Estados-Membros podem ter em conta recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do setor vitivinícola a que se referem os artigos 152.o, 156.o e 157.o, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 95.o, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo celebrado pelas partes representativas pertinentes na zona geográfica de referência.

    As recomendações são emitidas para um período máximo de três anos.

    Artigo 66.o

    Replantações

    1.  Os Estados-Membros concedem automaticamente uma autorização aos produtores que arranquem uma superfície vitivinícola a partir de 1 de janeiro de 2016 e que tenham apresentado um pedido. Tal autorização corresponde ao equivalente dessa superfície em termos de cultura estreme. As superfícies abrangidas por essas autorizações não são contadas para efeitos do artigo 63.o.

    2.  Os Estados-Membros podem conceder a autorização a que se refere o n.o 1 aos produtores que se comprometam a arrancar uma superfície vitivinícola, se o arranque da superfície em questão for efetuado, o mais tardar, no final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas.

    3.  A autorização a que se refere o n.o 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque. ►C3  Nas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, os Estados-Membros podem, com base numa recomendação emitida por uma organização profissional reconhecida nos termos do artigo 65.o, restringir a replantação a vinhas conformes com o mesmo caderno de especificações de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida da superfície arrancada. ◄

    4.  O presente artigo não se aplica em caso de arranque de plantações não autorizadas.

    Artigo 67.o

    Regra de minimis

    1.  O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros onde, à data de 31 de dezembro de 2007, não era aplicável o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    ▼C3

    2.  Os Estados-Membros aos quais era aplicável à data de 31 de dezembro de 2007 o regime referido no n.o 1, e nos quais a superfície atualmente plantada com vinhas não exceda 10 000 hectares, podem decidir não aplicar o regime de autorização de plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo.

    ▼B

    Artigo 68.o

    Disposições transitórias

    1.  Os direitos de plantação concedidos aos produtores nos termos dos artigos 85.o-H, 85.o-I ou 85.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 antes de 31 de dezembro de 2015 que não tiverem sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do presente capítulo a partir de 1 de janeiro de 2016.

    Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2020.

    ►C3  2.  As autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 têm o mesmo período de validade que os direitos de plantação a que se refere o n.o 1. ◄ Se não forem utilizadas, as autorizações caducam, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018 ou, se os Estados-Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2023.

    3.  As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 não são contadas para efeitos do artigo 63.o.

    Artigo 69.o

    Poderes delegados

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Às condições de aplicação da isenção a que se refere o artigo 62.o, n.o 4;

    b) 

    Às regras aplicáveis aos critérios a que se refere o artigo 64.o, n.os 1 e 2;

    c) 

    Ao aditamento de critérios além dos enumerados no artigo 64.o, n.o s 1 e 2;

    d) 

    À coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo ao abrigo do artigo 66.o, n.o 2;

    e) 

    Aos fundamentos das decisões a tomar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 66.o, n.o 3.

    Artigo 70.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita:

    a) 

    Aos procedimentos para concessão das autorizações;

    b) 

    Aos registos a manter pelos Estados-Membros e às notificações a transmitir à Comissão.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 2

    Controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas

    Artigo 71.o

    Plantações não autorizadas

    1.  Os produtores arrancam, a expensas suas, as superfícies plantadas com vinhas sem autorização.

    2.  Se os produtores não procederem ao arranque das vinhas num prazo de quatro meses a contar da data em que tenham sido notificados da irregularidade, os Estados-Membros asseguram o arranque dessas plantações não autorizadas num prazo de dois anos após o termo do prazo de quatro meses. As despesas daí decorrentes são imputadas aos produtores em causa.

    3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de março de cada ano, a dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinhas sem autorização após 1 de janeiro de 2016, bem como das superfícies arrancadas nos termos dos n.os 1 e 2.

    ►C3  4.  Os produtores que não cumpram a obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo ◄ ficam sujeitos a sanções a estabelecer nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    5.  As superfícies plantadas com vinhas, sem autorização, não beneficiarão de nenhuma medida de apoio nacional ou da União.

    Artigo 72.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à definição das especificações relativas aos requisitos de comunicação que os Estados-Membros devem respeitar, incluindo possíveis reduções dos limites orçamentais previstos no Anexo VI em caso de incumprimento.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    TÍTULO II

    REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES



    CAPÍTULO I

    Regras relativas à comercialização



    Secção 1

    Normas de comercialização



    Subsecção 1

    Disposições preliminares

    Artigo 73.o

    Âmbito de aplicação

    Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.



    Subsecção 2

    Normas de comercialização por setores ou produtos

    Artigo 74.o

    Princípio geral

    Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por setores ou produtos, nos termos da presente secção só podem ser comercializados na União se estiverem em conformidade com essas normas.

    Artigo 75.o

    Estabelecimento e teor

    1.  Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:

    a) 

    Azeite e azeitonas de mesa;

    b) 

    Frutas e produtos hortícolas;

    c) 

    Frutas e produtos hortícolas transformados;

    d) 

    Bananas;

    e) 

    Plantas vivas;

    f) 

    Ovos;

    g) 

    Carne de aves de capoeira;

    h) 

    Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;

    i) 

    Lúpulo.

    2.  A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.o 1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.

    3.  Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:

    a) 

    Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;

    b) 

    Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

    c) 

    Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

    d) 

    Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;

    e) 

    Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;

    f) 

    Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

    g) 

    Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e sistemas avançados de produção sustentável;

    h) 

    Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

    i) 

    Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;

    j) 

    Local de produção e/ou origem, excluindo a carne de aves de capoeira e as matérias gordas para barrar;

    k) 

    Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;

    l) 

    Utilizações específicas;

    m) 

    Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos.

    4.  Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.o 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.

    5.  As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do Anexo IX e têm em conta:

    a) 

    As características específicas do produto em causa;

    b) 

    A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;

    c) 

    O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

    d) 

    Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

    e) 

    As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;

    f) 

    A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.

    6.  A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.

    Artigo 76.o

    Requisitos adicionais para a comercialização de produtos no setor das frutas e produtos hortícolas

    1.  Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis a que se refere o artigo 75.o, os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem.

    2.  As normas de comercialização a que refere o n.o 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas estabelecida nos termos da presente subsecção, são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.

    3.  O detentor de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas abrangido por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

    4.  A fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e de tomar em conta determinadas situações específicas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a derrogações específicas das disposições do presente artigo que sejam necessárias à sua correta aplicação.

    Artigo 77.o

    Certificação do lúpulo

    1.  Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, os produtos do setor do lúpulo colhidos ou preparados na União são submetidos a um procedimento de certificação nos termos do presente artigo.

    2.  O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem as características de qualidade mínimas adequadas a um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram preparados.

    3.  O certificado deve, pelo menos, mencionar:

    a) 

    O local ou locais de produção do lúpulo;

    b) 

    O ano ou anos de colheita, e

    c) 

    A variedade ou variedades.

    4.  Os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se estiverem abrangidos por um certificado emitido nos termos do presente artigo.

    No caso de produtos importados do setor do lúpulo, o atestado previsto no artigo 190.o, n.o 2, é considerado equivalente a esse certificado.

    5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam medidas derrogatórias do disposto no n.o 4 do presente artigo:

    a) 

    A fim de satisfazer as exigências comerciais de determinados países terceiros; ou

    b) 

    Para produtos destinados a utilizações especiais.

    As medidas previstas no primeiro parágrafo:

    i) 

    Não podem prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais o certificado tenha sido emitido; e

    ii) 

    Devem ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os produtos em causa.

    Artigo 78.o

    Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

    1.  Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

    a) 

    Carne de bovino;

    b) 

    Vitivinícola;

    c) 

    Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

    d) 

    Carne de aves de capoeira;

    e) 

    ovos;

    f) 

    Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e

    g) 

    Azeite e azeitonas de mesa.

    2.  As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

    3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

    4.  A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.

    5.  A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.

    Artigo 79.o

    Tolerância

    1.  A fim de ter em conta as características específicas de cada produto ou setor, os diferentes estádios da comercialização, as condições técnicas e eventuais dificuldades práticas dignas de nota, bem como a precisão e repetibilidade dos métodos de análise, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à tolerância para uma ou mais normas específicas para além da qual todo o lote de produtos é considerado não conforme com a norma.

    2.  Ao adotar os atos a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta a necessidade de não alterar as características intrínsecas do produto e de evitar reduzir a sua qualidade.

    Artigo 80.o

    Práticas enológicas e métodos de análise

    1.  Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas nos termos do Anexo VIII e previstas no artigo 75.o, n.o 3, alínea g), e no artigo 83.o, n.os 2 e 3, na produção e conservação na União dos produtos enumerados no Anexo VII, Parte II.

    O primeiro parágrafo não é aplicável:

    a) 

    Ao sumo de uvas e sumo de uvas concentrado; nem

    b) 

    Ao mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

    As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

    Os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II, são produzidos na União de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VIII.

    2.  Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II, que:

    a) 

    Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União;

    b) 

    Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas a nível nacional; ou

    c) 

    Não obedeçam às regras enunciadas no Anexo VIII.

    Os produtos vitivinícolas não comercializáveis nos termos do primeiro parágrafo são destruídos. Em derrogação desta regra, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de alguns desses produtos, cujas características devem determinar, por parte de destilarias ou vinagreiras ou para fins industriais, desde que essa autorização não se torne num incentivo à produção de produtos vitivinícolas, através de práticas enológicas não autorizadas.

    3.  Ao autorizar para o vinho as práticas enológicas a que se refere o artigo 75.o, n.o 3, alínea g), a Comissão:

    a) 

    Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

    b) 

    Tem em conta a proteção da saúde humana;

    c) 

    Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e às expectativas daí decorrentes, tendo em conta a disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

    d) 

    Permite a preservação das características naturais e essenciais do vinho sem que daí resultem alterações substanciais da composição do produto em causa;

    e) 

    Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

    f) 

    Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no Anexo VIII.

    4.  A fim de assegurar o tratamento adequado dos produtos vitivinícolas não comercializáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras aplicáveis aos procedimentos nacionais a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo, e respetivas derrogações, relativamente à retirada ou destruição dos produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos.

    5.  Se necessário, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os métodos a que se refere o artigo 75.o, n.o 5, alínea d), para os produtos enumerados no Anexo VII, Parte II. Esses métodos devem basear-se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do objetivo visado pela União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Enquanto se aguardar a adoção desses atos de execução, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado-Membro em causa.

    Artigo 81.o

    Castas de uva de vinho

    1.  Os produtos constantes do Anexo VII, Parte II, produzidos na União são elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    2.  Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.

    Os Estados-Membros só podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

    a) 

    A casta pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

    b) 

    A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

    Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.

    3.  Os Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha, calculados com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo.

    Todavia, também nesses Estados-Membros só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para fins de produção de vinho castas de uva de vinho conformes com o n.o 2, segundo parágrafo.

    4.  Em derrogação do n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, e do n.o 3, segundo parágrafo, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas pode ser autorizada pelos Estados-Membros para fins experimentais e de investigação científica:

    a) 

    Castas de uva de vinho não classificadas, no caso dos Estados-Membros não referidos no n.o 3;

    b) 

    Castas de uva de vinho não conformes com o n.o 2, segundo parágrafo, no caso dos Estados-Membros referidos no n.o 3.

    5.  As vinhas das superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para fins de produção de vinho em violação dos n.os 2, 3 e 4 são arrancadas.

    Todavia, não é obrigatório proceder ao arranque das vinhas dessas superfícies se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho.

    Artigo 82.o

    Utilização específica dos vinhos que não correspondam às categorias enumeradas no Anexo VII, Parte II

    Excetuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, primeiro parágrafo, mas que não correspondam a nenhuma das categorias estabelecidas no Anexo VII, Parte II, só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor de vinho, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

    Artigo 83.o

    Regras nacionais para certos produtos e setores

    1.  Não obstante o artigo 75.o, n.o 2, os Estados-Membros podem adotar ou manter regras nacionais que estabeleçam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias-primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

    Os Estados-Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados-Membros que respeitem os critérios estabelecidos por essas regras nacionais podem, em condições não discriminatórias, utilizar menções que indiquem que os referidos critérios foram respeitados.

    2.  Os Estados-Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pelo direito da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

    3.  Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas.

    4.  A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, bem como as condições de detenção, circulação e utilização dos produtos obtidos através das práticas experimentais a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

    5.  Os Estados-Membros só podem adotar ou manter disposições legislativas nacionais suplementares para os produtos abrangidos por uma norma de comercialização da União se essas disposições cumprirem o direito da União, nomeadamente o princípio da livre circulação de mercadorias, e sob reserva da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).



    Subsecção 3

    Menções reservadas facultativas

    Artigo 84.o

    Disposições gerais

    É estabelecido um sistema de menções reservadas facultativas por setor ou por produto para que os produtores de produtos agrícolas que possuam características ou atributos de valor acrescentado comuniquem mais facilmente essas características ou atributos no mercado interno e, em especial, para apoiar e complementar as normas de comercialização específicas.

    A presente subsecção não é aplicável aos produtos vitivinícolas a que se refere o artigo 92.o, n.o 1.

    Artigo 85.o

    Menções reservadas facultativas existentes

    1.  As menções reservadas facultativas abrangidas pelo presente sistema em 20 de dezembro de 2013 constam do Anexo IX e as condições relativas à sua utilização são estabelecidas nos termos do artigo 86.o, alínea a).

    2.  As menções reservadas facultativas a que se refere o n.o 1 do presente artigo permanecem em vigor, sob reserva de eventuais alterações, exceto se forem canceladas nos termos do artigo 86.o.

    Artigo 86.o

    Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

    A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

    a) 

    Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

    b) 

    Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

    c) 

    Cancelem uma menção de qualidade facultativa.

    Artigo 87.o

    Menções reservadas facultativas adicionais

    1.  Só são elegíveis para serem reservadas enquanto menções reservadas facultativas adicionais as menções que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) 

    A menção diz respeito a uma característica de um produto ou a um atributo de produção ou transformação, e diz respeito a um setor ou produto;

    b) 

    A utilização da menção permite uma comunicação mais clara do valor acrescentado do produto resultante de suas características específicas ou atributos de produção ou transformação;

    c) 

    Aquando da colocação do produto no mercado, a característica ou o atributo a que se refere a alínea a) é identificável pelos consumidores em vários Estados-Membros;

    d) 

    As condições e a utilização da menção estão em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) ou com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

    Ao introduzir uma menção reservada facultativa adicional, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes e as menções reservadas existentes para os produtos ou setores em questão.

    2.  A fim de ter em conta as características de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam aspetos mais detalhados das exigências aplicáveis à introdução das menções reservadas adicionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 88.o

    Restrições à utilização de menções reservadas facultativas

    1.  As menções reservadas facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos conformes com as condições de utilização aplicáveis.

    2.  Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para assegurar que a rotulagem dos produtos não dê origem a confusão com as menções reservadas facultativas.

    3.  A fim de assegurar que os produtos descritos através de menções reservadas facultativas são conformes com as condições de utilização aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras suplementares relativas à utilização de menções reservadas facultativas.



    Subsecção 4

    Normas de comercialização relacionadas com a importação e a exportação

    Artigo 89.o

    Disposições gerais

    A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de determinados produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Às condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível de conformidade equivalente às normas de comercialização da União, bem como às condições que permitem derrogações do artigo 74.o, e

    b) 

    Às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados a partir da União.

    Artigo 90.o

    Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

    1.  Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61 , 2009 69 e 2204 importados na União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na Secção 2 do presente capítulo, e as definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 78.o do presente regulamento.

    2.  Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE os produtos a que se refere o n.o 1 do presente artigo são produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento ou, antes da autorização nos termos do artigo 80.o, n.o 3, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV.

    3.  As importações dos produtos a que se refere o n.o 1 ficam sujeitas à apresentação de:

    a) 

    Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, no país de origem do produto;

    b) 

    Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.



    Subsecção 5

    Disposições comuns

    Artigo 91.o

    Competências de execução nos termos do procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que:

    ►C3  a) 

    Estabeleçam a lista do leite e dos produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar a que se refere o Anexo VII, Parte VII, ponto I, sexto parágrafo, alínea a), ◄ com base em listas indicativas de produtos que os Estados-Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados-Membros enviam à Comissão;

    b) 

    Estabeleçam regras para a aplicação das normas de comercialização por setor ou produto;

    c) 

    Estabeleçam regras para determinar se os produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

    d) 

    Estabeleçam regras relativas aos métodos de análise para determinar as características dos produtos;

    e) 

    Estabeleçam regras para fixar o nível de tolerância;

    f) 

    Estabeleçam regras para a execução das medidas a que se refere o artigo 89.o;

    g) 

    Estabeleçam regras para a identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado, para os procedimentos de certificação e para os documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 2

    Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola



    Subsecção 1

    Disposições preliminares

    Artigo 92.o

    Âmbito de aplicação

    ▼C3

    1.  As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

    ▼B

    2.  As regras a que se refere o n.o 1 visam:

    a) 

    Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

    b) 

    Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa, e

    c) 

    Promover a produção de produtos de qualidade a que se refere a presente secção, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.



    Subsecção 2

    Denominações de origem e indicações geográficas

    Artigo 93.o

    Definições

    1.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) 

    «Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

    i) 

    a qualidade e as características do produto são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e humanos inerentes ao mesmo,

    ii) 

    as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

    iii) 

    a produção ocorre nessa zona geográfica, e

    iv) 

    o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

    b) 

    «Indicação geográfica», uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

    i) 

    possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

    ii) 

    pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

    iii) 

    a sua produção ocorre nessa zona geográfica, e

    iv) 

    é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

    2.  Determinados nomes utilizados tradicionalmente constituem uma denominação de origem se:

    a) 

    Designam um vinho;

    b) 

    Se referem a um nome geográfico;

    c) 

    Satisfazem os requisitos a que se refere o n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e

    d) 

    Foram sujeitos ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

    3.  As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a zonas geográficas situadas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União de acordo com as regras estabelecidas na presente subsecção.

    4.  A produção a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea iii), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção de todos os processos posteriores à produção.

    5.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), a percentagem máxima de 15 % de uvas que possam não ser provenientes da região demarcada devem ser originárias do Estado-Membro ou do país terceiro em que está situada a região demarcada.

    Artigo 94.o

    Pedidos de proteção

    1.  Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir uma ficha técnica na qual figurem:

    a) 

    O nome a proteger;

    b) 

    O nome e o endereço do requerente;

    c) 

    O caderno de especificações a que se refere o n.o 2, e

    d) 

    Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.o 2.

    2.  O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

    Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:

    a) 

    O nome a proteger;

    b) 

    Uma descrição do vinho ou dos vinhos:

    i) 

    no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e organolépticas;

    ii) 

    no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

    c) 

    Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

    d) 

    A demarcação da zona geográfica em causa;

    e) 

    O rendimento máximo por hectare;

    f) 

    Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;

    g) 

    Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);

    h) 

    Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

    i) 

    O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

    3.  Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.

    Artigo 95.o

    Requerentes

    1.  Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um produtor individual pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

    2.  Os produtores apenas podem apresentar pedidos de proteção relativos aos vinhos que produzem.

    3.  No caso de um nome que designe uma zona geográfica transfronteiriça ou de um nome tradicional ligado a uma zona geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

    Artigo 96.o

    Procedimento nacional preliminar

    1.  Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica de vinhos originários da União estão sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

    2.  O pedido de proteção é apresentado no Estado-Membro de cujo território provém a denominação de origem ou indicação geográfica.

    3.  O Estado-Membro junto do qual é apresentado o pedido de proteção examina-o a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

    Esse Estado-Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do pedido e preveja um período de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação ao Estado-Membro de uma declaração devidamente fundamentada.

    4.  Se o Estado-Membro que examinar o pedido considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção ou é incompatível com o direito da União, recusa o pedido.

    5.  Se o Estado-Membro que examinar o pedido considerar que as exigências estão satisfeitas, lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet e envia o pedido à Comissão.

    Artigo 97.o

    Exame pela Comissão

    1.  A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica.

    2.  A Comissão examina se os pedidos de proteção referidos no artigo 94.o reúnem as condições estabelecidas na presente subsecção.

    3.  Se considerar que estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão adota atos de execução relativos à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), e da referência da publicação do caderno de especificações efetuada durante o procedimento nacional preliminar. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

    4.  Sempre que considerar que não estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão adota atos de execução que recusam o pedido.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 98.o

    Procedimento de oposição

    No prazo de dois meses a contar da data de publicação do documento único a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, alínea d), qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e que seja residente ou esteja estabelecida num Estado-Membro diferente daquele que pediu a proteção ou num país terceiro, tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

    No caso das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros, a declaração é apresentada, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

    Artigo 99.o

    Decisão sobre a proteção

    Com base na informação de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição a que se refere o artigo 98.o, a Comissão adota atos de execução que conferem proteção à denominação de origem ou indicação geográfica que reúna as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito da União, ou que recusam o pedido caso essas condições não estejam reunidas.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 100.o

    Homonímia

    1.  O registo de um nome para o qual tenha sido apresentado um pedido e que seja total ou parcialmente homónimo de um nome já registado nos termos do presente regulamento deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

    Os nomes homónimos que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registados, ainda que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em causa.

    Os nomes homónimos registados só podem ser utilizados se, na prática, o homónimo registado posteriormente for suficientemente distinto do nome já registado, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

    2.  O n.o 1 é aplicável, mutatis mutandis, quando o nome para o qual foi apresentado um pedido for total ou parcialmente homónimo de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito nacional dos Estados-Membros.

    3.  Quando o nome de uma casta de uva de vinho contém ou constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos agrícolas. A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam exceções a essa regra.

    4.  A proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos abrangidos pelo artigo 93.o do presente regulamento não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas, definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).

    Artigo 101.o

    Motivos adicionais de recusa da proteção

    1.  Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes que se tenham tornado genéricos.

    Para efeitos da presente secção, entende-se por «nome que se tenha tornado genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde o produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na União.

    Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta os fatores pertinentes, nomeadamente:

    a) 

    A situação existente na União, nomeadamente nas zonas de consumo;

    b) 

    O direito nacional ou da União aplicável.

    2.  Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

    Artigo 102.o

    Relação com marcas

    1.  O registo de uma marca que contenha ou consista numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida que não respeite o caderno de especificações do produto em causa, ou cuja utilização seja abrangida pelo artigo 103.o, n.o 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no Anexo VII, Parte II:

    a) 

    É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e se a denominação de origem ou a indicação geográfica for subsequentemente protegida; ou

    b) 

    Invalidada.

    2.  Sem prejuízo do artigo 101.o, n.o 2, uma marca a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que tenha sido objeto de depósito ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pelo direito em causa, estabelecida pelo uso de boa-fé no território da União antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, ou antes de 1 de janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) ou do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho ( 15 ).

    Nesses casos, é permitida a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica, juntamente com a das marcas em causa.

    Artigo 103.o

    Proteção

    1.  As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

    2.  As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

    a) 

    Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

    i) 

    por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;

    ii) 

    na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

    b) 

    Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares;

    c) 

    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

    d) 

    Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    3.  As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.

    Artigo 104.o

    Registo

    A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos. As denominações de origem e as indicações geográficas de produtos de países terceiros que estejam protegidas na União ao abrigo de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante podem ser inscritas no registo. A menos que estejam especificamente identificados nesse acordo como denominações de origem protegidas na aceção do presente regulamento, os nomes em questão são inscritos no registo como indicações geográficas protegidas.

    Artigo 105.o

    Alterações do caderno de especificações

    Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

    Artigo 106.o

    Cancelamento

    A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se tiver deixado de estar garantido o cumprimento do caderno de especificações correspondente.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 107.o

    Nomes de vinhos atualmente protegidos

    1.  Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho ( 16 ) e no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão ( 17 ) ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 104.o do presente regulamento.

    2.  A Comissão toma a correspondente medida formal de retirar os nomes de vinhos a que é aplicável o artigo 118.o-S, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do registo previsto no artigo 104.o do presente regulamento por meio de atos de execução adotados sem aplicar o procedimento referido no artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

    3.  O artigo 106.o não é aplicável aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.o 1.

    Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, adotar atos de execução que cancelem a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 93.o.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    4.  No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia ( 18 ) ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 104.o.

    Artigo 108.o

    Taxas

    Os Estados-Membros podem cobrar taxas destinadas a cobrir as despesas que tenham efetuado, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de proteção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.

    Artigo 109.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de ter em conta as características específicas da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    Critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

    b) 

    Restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

    2.  A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

    3.  A fim de salvaguardar a proteção dos interesses e direitos legítimos dos produtores e operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

    b) 

    As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

    c) 

    As condições aplicáveis aos pedidos transfronteiras;

    d) 

    As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas situadas em países terceiros;

    e) 

    A data a partir da qual é aplicável a proteção ou a alteração da proteção;

    f) 

    As condições relativas às alterações do caderno de especificações.

    4.  A fim de assegurar um nível de proteção adequado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita a restrições relativas ao nome protegido.

    5.  A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam indevidamente afetados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009, ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras transitórias relativas:

    a) 

    Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados-Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009, e aos nomes de vinhos para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data;

    b) 

    Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada;

    c) 

    Às alterações do caderno de especificações.

    Artigo 110.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    1.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias relativas:

    a) 

    Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área geográfica e o produto final;

    b) 

    À divulgação ao público das decisões de proteção ou de recusa;

    c) 

    Ao estabelecimento e à manutenção do registo referido no artigo 104.o;

    d) 

    À conversão de uma denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida;

    e) 

    A apresentação de um pedido transfronteiras.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição, cancelamento ou conversão e à apresentação de informações sobre os nomes de vinhos atualmente protegidos, nomeadamente no que se refere:

    a) 

    Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

    b) 

    Aos prazos;

    c) 

    Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 111.o

    Outras competências de execução

    Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão adota um atos de execução, que a recuse por inadmissibilidade. Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    Subsecção 3

    Menções tradicionais

    Artigo 112.o

    Definição

    Por «menção tradicional» entende-se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados-Membros relativamente a produtos referidos no artigo 92.o, n.o 1, para:

    a) 

    Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo do direito nacional ou da União;

    b) 

    Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

    Artigo 113.o

    Proteção

    1.  Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição constante do artigo 112.o, n.o 1.

    As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

    2.  As menções tradicionais são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objeto do pedido, contra:

    a) 

    Qualquer usurpação da menção, inclusivamente quando esta for acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares;

    b) 

    Qualquer outra indicação falsa ou enganosa relativamente à natureza, às características ou às qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, em material publicitário ou em documentação relacionada com o produto;

    c) 

    Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

    3.  As menções tradicionais não podem tornar-se genéricas na União.

    Artigo 114.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar um nível de proteção adequado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à língua e à ortografia da menção tradicional a proteger.

    2.  A fim de salvaguardar a proteção dos interesses e direitos legítimos dos produtores e operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    O tipo de requerentes que podem solicitar a proteção de uma menção tradicional;

    b) 

    As condições de validade de um pedido de proteção de uma menção tradicional;

    c) 

    Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

    d) 

    O âmbito da proteção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

    e) 

    Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

    f) 

    A data de apresentação de um pedido de proteção de uma menção tradicional ou de um pedido de oposição ou cancelamento;

    g) 

    Os procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma menção tradicional, incluindo o exame pela Comissão, o procedimento de oposição e os procedimentos de cancelamento e alteração;

    3.  A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e que estabeleçam derrogações do artigo 112.o e do artigo 113.o, n.o 2.

    Artigo 115.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    1.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição ou cancelamento, nomeadamente no que se refere:

    a) 

    Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

    b) 

    Aos prazos;

    c) 

    Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos;

    d) 

    Às regras de execução relativas à disponibilização das menções tradicionais protegidas ao público.

    2.  A Comissão adota atos de execução que aceitam ou recusam o pedido de proteção de uma menção tradicional ou o pedido de alteração de uma menção protegida ou de cancelamento da proteção de uma menção tradicional.

    3.  A Comissão adota atos de execução que determinam a proteção das menções tradicionais em relação às quais um pedido de proteção tenha sido deferido, nomeadamente por meio da sua classificação nos termos do artigo 112.o e da publicação de uma definição e/ou das condições de utilização.

    4.  Os atos de execução referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 116.o

    Outras competências de execução

    Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão adota um ato de execução que a recuse por inadmissibilidade. Esse ato de execução é adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    Secção 3

    Rotulagem e apresentação no setor vitivinícola

    Artigo 117.o

    Definição

    Para efeitos da presente secção, entende-se por:

    a) 

    «Rotulagem», todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a um dado produto;

    b) 

    «Apresentação», toda a informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

    Artigo 118.o

    Aplicabilidade das regras horizontais

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho ( 19 ), a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), a Diretiva 2008/95/CE e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 aplicam-se à rotulagem e à apresentação.

    A rotulagem dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, só pode ser completada por indicações diferentes das previstas no presente regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos na Diretiva 2000/13/CE ou no Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

    Artigo 119.o

    Indicações obrigatórias

    1.  A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

    a) 

    Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;

    b) 

    Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    i) 

    menções «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida», e

    ii) 

    nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

    c) 

    Título alcoométrico volúmico adquirido;

    d) 

    Indicação da proveniência;

    e) 

    Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

    f) 

    Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e

    g) 

    Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

    2.  Em derrogação do n.o 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

    3.  Em derrogação do n.o 1, alínea b), a referência aos termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» pode ser omitida nos seguintes casos:

    a) 

    Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.o, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.o, n.o 2;

    b) 

    Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.o, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

    Artigo 120.o

    Indicações facultativas

    1.  A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

    a) 

    Ano de colheita;

    b) 

    Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

    c) 

    No caso de vinhos não referidos no artigo 119.o, n.o 1, alínea g), menções que indiquem o teor de açúcar;

    d) 

    No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais nos termos do artigo 112., alínea b);

    e) 

    Símbolo da União que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

    f) 

    Menções que se refiram a certos métodos de produção;

    g) 

    No caso de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica menor ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

    2.  Sem prejuízo do artigo 100.o, n.o 3, no que respeita à utilização das indicações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

    a) 

    Os Estados-Membros adotam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

    b) 

    Os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

    i) 

    houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente,

    ii) 

    os controlos não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado-Membro;

    c) 

    Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados-Membros, não é permitida a referência da casta de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados-Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação pertinentes.

    Artigo 121.o

    Línguas

    1.  As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 119.o e 120.o, quando expressas por palavras, devem figurar em uma ou mais línguas oficiais da União.

    2.  Não obstante n.o 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida no artigo 112.o, alínea b), deve ser expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a proteção. No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso em uma ou mais línguas oficiais da União.

    Artigo 122.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras e restrições no que respeita:

    a) 

    À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

    b) 

    Às indicações obrigatórias, relativamente:

    i) 

    às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,

    ii) 

    às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização,

    iii) 

    às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

    iv) 

    às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.o, n.o 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola; e

    v) 

    às disposições relativas à utilização das línguas;

    c) 

    Às indicações facultativas, relativamente:

    i) 

    às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,

    ii) 

    às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;

    d) 

    À apresentação, relativamente:

    i) 

    às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

    ii) 

    às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo «vinho espumante»,

    iii) 

    às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,

    iv) 

    às disposições relativas à utilização das línguas.

    2.  A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

    3.  A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

    4.  A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.

    Artigo 123.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias no que respeita aos procedimentos e aos critérios técnicos aplicáveis à presente secção, incluindo as medidas necessárias para os procedimentos de certificação, aprovação e verificação aplicáveis aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO II

    Disposições específicas para certos setores



    Secção 1

    Açúcar

    Artigo 124.o

    Duração

    Com exceção dos artigos 125.o e 126.o, a presente secção é aplicável até ao fim da campanha de comercialização 2016/2017.



    Subsecção 1

    Medidas específicas

    Artigo 125.o

    Acordos no setor do açúcar

    1.  As condições de compra de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar, incluindo os contratos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos escritos interprofissionais celebrados entre, por um lado, produtores de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar da União ou, em sua representação, organizações dos quais sejam membros e, por outro, empresas açucareiras da União ou, em sua representação, as organizações das quais sejam membros.

    2.  Os acordos interprofissionais descritos no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, devem ser notificados pelas empresas açucareiras às autoridades competentes do Estado-Membro em que as referidas empresas produzem açúcar.

    3.  A partir de 1 de outubro de 2017, os acordos interprofissionais devem estar nos termos das condições de compra estabelecidas no Anexo X.

    4.  A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e o desenvolvimento do setor no período subsequente ao fim das quotas de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    À atualização dos termos a que se refere o Anexo II, Parte II, Secção A;

    b) 

    À atualização das condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o Anexo X;

    c) 

    Ao estabelecimento de regras adicionais sobre a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar da beterraba sacarina entregue a uma empresa e sobre a polpa de beterraba.

    5.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos, às notificações e à assistência administrativa no caso de acordos interprofissionais que abranjam mais do que um Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 126.o

    Comunicação dos preços no mercado do açúcar

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

    A Comissão assegura que não são publicados preços específicos ou nomes de operadores económicos individuais.



    Subsecção 2

    Requisitos aplicáveis ao setor do açúcar durante o período referido no artigo 124.o

    Artigo 127.o

    Contratos de entrega

    1.  Para além dos requisitos impostos no artigo 125.o, n.o 1, os acordos interprofissionais devem satisfazer as condições de compra estabelecidas no Anexo XI.

    2.  Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da ►C3  beterraba sacarina ◄ correspondam:

    a) 

    A açúcar de quota; ou

    b) 

    A açúcar extra quota.

    3.  As empresas açucareiras transmitem ao Estado-Membro no qual produzem o açúcar as seguintes informações:

    a) 

    As quantidades de beterraba a que se refere o n.o 2, alínea a), relativamente às quais tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

    b) 

    O rendimento correspondente previsto.

    Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

    4.  As empresas açucareiras que não tenham celebrado contratos de entrega, antes da sementeira, ao preço mínimo para a beterraba de quota, a que se refere o artigo 135.o, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 130.o, n.o 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.

    5.  Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 2, 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

    6.  Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

    Artigo 128.o

    Encargo à produção

    1.  É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no artigo 136.o, n.o 2.

    2.  As medidas relativas à fixação do encargo à produção respeitante ao açúcar de quota, à isoglicose de quota e ao xarope de inulina de quota, referido no n.o 1, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 129.o

    Restituição à produção

    1.  Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do setor do açúcar indicados no Anexo I, Parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas b) e c).

    2.  As medidas relativas à fixação da restituição à produção referida no n.o 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 130.o

    Retirada de açúcar do mercado

    1.  Para evitar situações de queda súbita dos preços no mercado interno e corrigir as situações de sobreprodução determinadas com base nas estimativas de abastecimento, e tendo em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais concluídos ao abrigo do TFUE, a Comissão pode adotar atos de execução que retirem do mercado, para determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglicose produzidas dentro da quota que ultrapassem o limiar calculado nos termos do n.o 2.

    2.  O limiar de retirada referido no n.o 1 é calculado, para cada empresa que detenha uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente. A Comissão pode adotar atos de execução que fixem esse coeficiente para uma campanha de comercialização, até 28 de fevereiro da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada para os mercados.

    Com base na atualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de outubro da campanha de comercialização em causa, adotar atos de execução ajustando ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixando um coeficiente.

    3.  Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado nos termos do n.o 2. As quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada para o mercado do açúcar, a Comissão pode adotar atos de execução determinando que, para a campanha de comercialização em curso, para a campanha de comercialização seguinte ou para ambas, toda ou parte da quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado seja considerada como:

    a) 

    Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais, ou

    b) 

    Produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.

    4.  Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode adotar atos de execução permitindo que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado seja vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

    5.  Caso o açúcar retirado seja tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, aos produtores de beterraba é pago o preço mínimo dessa campanha de comercialização, a que se refere o artigo 135.o.

    Caso o açúcar retirado seja convertido em açúcar industrial ou seja exportado ao abrigo do n.o 3, segundo parágrafo, alíneas a) ou b), do presente artigo, não se aplicam os requisitos do artigo 135.o relativos ao preço mínimo.

    Caso o açúcar retirado seja vendido no mercado da União antes do final do período de retirada nos termos do n.o 4 do presente artigo, aos produtores de beterraba é pago o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

    6.  Os atos de execução ao abrigo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 131.o

    Mecanismo temporário de gestão do mercado

    1.  Durante o período a que se refere o artigo 124.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para garantir uma oferta suficiente de açúcar no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Tais medidas podem, tendo em conta a quantidade e o tempo necessários, ajustar o nível dos direitos a pagar sobre o açúcar bruto importado.

    No âmbito do mecanismo temporário de gestão do mercado, as medidas relativas à fixação de uma imposição sobre os excedentes são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    2.  A Comissão adota atos de execução que determinam a quantidade apropriada de açúcar extra quota e de açúcar bruto importado que pode ser colocada no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 132.o

    Poderes delegados

    A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e assegurar que os interesses de todas as partes são tidos em conta, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Às condições de compra e aos contratos de entrega a que se refere o artigo 127.o;

    b) 

    À atualização das condições de compra aplicáveis à beterraba a que se refere o Anexo XI;

    c) 

    Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, como previsto no artigo 127.o, n.o 3.

    Artigo 133.°

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias à aplicação da presente subsecção no que diz respeito aos procedimentos, ao teor e aos critérios técnicos.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Subsecção 3

    Regime de regulação da produção

    Artigo 134.o

    Regime de quotas no setor do açúcar

    1.  É aplicado um regime de quotas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina.

    2.  No que respeita ao regime de quotas referido no n.o 1 do presente artigo, se um produtor exceder a quota correspondente e não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 139.o, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nos artigos 139.o a 142.o.

    Artigo 135.o

    Preço mínimo da beterraba

    O Conselho determina o preço mínimo da beterraba de quota nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 136.o

    Atribuição das quotas

    1.  As quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, a nível nacional ou regional, são fixadas no Anexo XII.

    2.  Os Estados-Membros devem atribuir uma quota a cada empresa produtora de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina estabelecida no seu território e aprovada ao abrigo do artigo 137.o.

    A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2010/2011, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.  Em caso de atribuição de uma quota a uma empresa açucareira que disponha de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adotam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de ►C3  beterraba sacarina ◄ e de cana-de-açúcar.

    Artigo 137.o

    Empresas aprovadas

    1.  Os Estados-Membros aprovam, a pedido, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 140.o, n.o 2, desde que as empresas:

    a) 

    Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

    b) 

    Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

    c) 

    Não sejam objeto de suspensão ou retirada da aprovação.

    2.  As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efetuada a refinação, as seguintes informações:

    a) 

    As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objeto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

    b) 

    Os dados relativos às entregas previstas e efetivas de ►C3  beterraba sacarina ◄ , cana-de-açúcar e açúcar bruto, e à produção de açúcar e às existências de açúcar;

    c) 

    As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

    Artigo 138.o

    Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

    1.  Os Estados-Membros podem reduzir até 10 % a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território. Ao fazê-lo, os Estados Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios.

    2.  Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo XIII, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de ►C3  beterraba sacarina ◄ e de cana-de-açúcar.

    3.  As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

    Artigo 139.o

    Produção extra quota

    1.  O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 136.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

    a) 

    Utilizados na elaboração de determinados produtos, a que se refere o artigo 140.o;

    b) 

    Objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, nos termos do artigo 141.o;

    c) 

    Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, nos termos do Capítulo III do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

    d) 

    Exportados, dentro de limites quantitativos a ser fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE;

    e) 

    Colocados no mercado interno, em conformidade com o mecanismo descrito no artigo 131.o, para fins de ajustamento da oferta à procura com base nas estimativas das necessidades abastecimento.

    As medidas previstas no n.o 1, alínea e), do presente artigo são aplicadas antes da ativação das medidas destinadas a prevenir perturbações do mercado nos termos do artigo 219.o, n.o 1.

    As outras quantidades excedentárias são sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 142.o.

    ►C3  2.  Os atos de execução ao abrigo do presente artigo ◄ são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 140.o

    Açúcar industrial

    1.  O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

    a) 

    Tiverem sido objeto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados nos termos do artigo 137.o;

    b) 

    Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

    2.  A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o.o, que estabeleçam uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

    A lista inclui, nomeadamente:

    a) 

    Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

    b) 

    Certos produtos industriais sem açúcar, mas que são transformados utilizando açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

    c) 

    Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

    Artigo 141.o

    Reporte de açúcar excedentário

    1.  Uma empresa pode decidir efetuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

    2.  As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

    a) 

    Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

    i) 

    entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objeto de reporte;

    ▼C2

    ii) 

    entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de beterraba e xarope de inulina objeto de reporte;

    ▼B

    b) 

    Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

    3.  Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada nos termos do n.o 1, a quantidade objeto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroativos.

    4.  As quantidades objeto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

    ▼C3

    5.  O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objeto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 17.o e 130.o.

    ▼B

    Artigo 142.o

    Imposição sobre os excedentes

    1.  É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades de:

    a) 

    Açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, nos termos do artigo 141.o, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas c), d) e e);

    b) 

    Açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram utilizadas num dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, num prazo a determinar pela Comissão através de atos de execução;

    c) 

    Açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina retiradas do mercado nos termos do artigo 130.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 130.o, n.o 3.

    Os atos de execução ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea b), são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  As medidas relativas à fixação de uma imposição sobre os excedentes, referida no n.o 1, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 143.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar que as empresas referidas no artigo 137.o respeitem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as regras relativas à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas.

    2.  A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam o significado das condições de funcionamento do regime de quotas, bem como as condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

    3.  A fim de assegurar que os produtores sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as regras relativas ao reporte de açúcar.

    Artigo 144.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    Em relação às empresas referidas no artigo 137.o, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras sobre:

    a) 

    Os pedidos de aprovação apresentados pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

    b) 

    O sistema de controlos das empresas aprovadas a efetuar pelos Estados-Membros;

    c) 

    As comunicações dos Estados-Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

    d) 

    A entrega de matérias-primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

    e) 

    A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

    f) 

    O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

    g) 

    As exportações a que se refere o artigo 139.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d);

    h) 

    A cooperação dos Estados-Membros para assegurar controlos efetivos;

    i) 

    A alteração das datas estabelecidas no artigo 141.o para campanhas de comercialização específicas;

    j) 

    O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 142.o;

    k) 

    A adoção de uma lista de refinarias a tempo inteiro, na aceção do Anexo II, Parte II, Secção B, ponto 6.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 2

    Vitivinicultura

    Artigo 145.o

    Cadastro vitícola e inventário do potencial de produção

    1.  Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção. A partir de 1 de janeiro de 2016, esta obrigação só é aplicada no caso de os Estados-Membros aplicarem o regime de autorizações de plantações de vinhas a que se refere o Título I, Capítulo III, ou um programa de apoio nacional.

    2.  Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificadas nos termos do artigo 81.o, n.o 2, seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo.

    3.  Os Estados-Membros que prevejam a reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio, nos termos do artigo 46.o, transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. A partir de 1 de janeiro de 2016, as modalidades que dizem respeito à comunicação à Comissão das informações relativas às zonas vitícolas devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    4.  A fim de facilitar o acompanhamento e a verificação do potencial de produção pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas ao teor do cadastro vitícola e às isenções.

    Artigo 146.o

    Autoridades nacionais competentes no setor vitivinícola

    1.  Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente regulamento relativas à determinação das autoridades nacionais competentes, os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis por garantir a observância da regulamentação da União no setor vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a realizar análises oficiais no setor vitivinícola. Os laboratórios designados devem satisfazer os critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.o 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e atualiza-as periodicamente.

    Artigo 147.o

    Documentos de acompanhamento e registo

    1.  Os produtos do setor vitivinícola são postos em circulação na União acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

    2.  As pessoas singulares ou coletivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do setor vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, mantêm registos de entrada e de saída desses produtos.

    3.  A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a sua verificação pelos Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita:

    a) 

    Às regras relativas ao documento de acompanhamento e à sua utilização;

    b) 

    Às condições em que deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

    c) 

    À obrigação de manter um registo e à sua utilização;

    d) 

    A quem incumbe a obrigação de manter um registo e às isenções dessa obrigação;

    e) 

    Às operações a incluir no registo.

    4.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

    a) 

    Regras relativas à composição dos registos, aos produtos a incluir no mesmo, aos prazos de inscrição nos registos e aos encerramentos dos registos;

    b) 

    Medidas que exijam aos Estados-Membros a fixação das percentagens máximas aceitáveis de perdas;

    c) 

    Disposições gerais e transitórias para a manutenção dos registos;

    d) 

    Regras que determinem o período de manutenção dos documentos de acompanhamento e dos registos.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 3

    Leite e produtos lácteos

    Artigo 148.o

    Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

    1.  Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.o 2.

    Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «recoletor» uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

    ▼M5

    1-A.  Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.o 4 do presente artigo.

    Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

    ▼M5

    2.  O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:

    ▼B

    a) 

    Ser feitos antes da entrega,

    b) 

    Ser feitos por escrito, e

    c) 

    Incluir, em particular, os seguintes elementos:

    i) 

    o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

    — 
    ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou
    — 
    ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,
    ii) 

    o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,

    iii) 

    a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

    iv) 

    informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

    v) 

    as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

    vi) 

    as regras aplicáveis em caso de força maior.

    ▼M5

    3.  Em derrogação do n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b) e c).

    ▼B

    4.  Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

    ▼M5

    Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:

    a) 

    Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode estabelecer:

    i) 

    a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,

    ii) 

    uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

    ▼B

    b) 

    Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.o 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

    O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.o 2, alínea c).

    5.  Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.

    6.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 2, alíneas a) e b), e do n.o 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 149.o

    Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

    ▼M5

    1.  Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.o, n.o 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

    ▼B

    2.  As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:

    a) 

    Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

    b) 

    Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

    c) 

    Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:

    i) 

    o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União,

    ii) 

    o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

    iii) 

    o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;

    d) 

    Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

    e) 

    Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

    f) 

    Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.

    3.  Não obstante as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.o 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.

    4.  Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.

    5.  Para efeitos da aplicação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

    6.  Em derrogação do n.o 2, alínea c), e do n.o 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

    No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

    As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

    7.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

    a) 

    «Autoridade nacional da concorrência», a autoridade referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho ( 22 );

    b) 

    «PME», uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.

    8.  Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.o 2, alínea f), e do n.o 6.

    Artigo 150.o

    Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

    1.  A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 3, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 3, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    2.  As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo que representem, pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    3.  Para efeitos do n.o 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a esse queijo.

    4.  As regras referidas no n.o 1:

    a) 

    Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

    b) 

    Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

    c) 

    Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

    d) 

    Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

    e) 

    Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

    f) 

    Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

    g) 

    Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

    h) 

    Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

    i) 

    Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

    j) 

    Não prejudicam o disposto no artigo 149.o.

    5.  As regras referidas no n.o 1 são publicadas num jornal oficial do Estado-Membro em questão.

    6.  Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

    7.  Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

    8.  A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

    Artigo 151.o

    Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

    A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

    Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.o, entende-se por «primeiro comprador» uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

    a) 

    Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

    b) 

    Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

    Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO III

    Organizações e associações de produtores e organizações interprofissionais



    Secção 1

    Definição e reconhecimento

    Artigo 152.o

    Organizações de produtores

    ▼C3

    1.  Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:

    ▼B

    a) 

    Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2;

    ▼M5

    b) 

    Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:

    i) 

    a transformação conjunta,

    ii) 

    a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,

    iii) 

    a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,

    iv) 

    a organização conjunta do controlo de qualidade,

    v) 

    a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,

    vi) 

    a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,

    vii) 

    a aquisição conjunta de fatores de produção,

    viii) 

    outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;

    ▼B

    c) 

    Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

    i) 

    assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

    ii) 

    concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

    iii) 

    otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

    iv) 

    fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

    v) 

    promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;

    vi) 

    promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

    vii) 

    gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

    viii) 

    contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

    ix) 

    desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

    ▼C3

    x) 

    gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do presente regulamento e no âmbito do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

    ▼B

    xi) 

    prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

    ▼M5

    1-A.  Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

    As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:

    a) 

    Uma ou mais das atividades referidas no n.o 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE;

    b) 

    A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;

    c) 

    O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

    d) 

    Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;

    e) 

    O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.

    No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.

    1-B.  Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.o 1 do presente artigo.

    1-C.  Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.

    No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

    No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.

    As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

    ▼B

    2.  Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.o 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex  22 08 que não os referidos no Anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.o, n.o 2.

    ▼M5 —————

    ▼B

    Artigo 153

    Estatutos das organizações de produtores

    1.  Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

    a) 

    Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

    b) 

    Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

    c) 

    Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.

    2.  Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

    a) 

    As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.o 1, alínea a);

    b) 

    A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

    c) 

    Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta;

    d) 

    Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

    e) 

    As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

    f) 

    As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

    3.  Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.

    Artigo 154.o

    Reconhecimento das organizações de produtores

    1.  A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:

    a) 

    Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

    b) 

    Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

    c) 

    Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

    d) 

    Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.

    ▼M5

    1-A.  Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.o 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.

    ▼M5

    2.  Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.o.

    3.  Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.

    ▼B

    4.  Os Estados-Membros:

    a) 

    Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

    b) 

    Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;

    c) 

    Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;

    d) 

    Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

    Artigo 155.o

    Externalização

    Os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida ou uma associação de organizações de produtores reconhecida nos setores indicados pela Comissão nos termos do artigo 173.o, n.o 1, alínea f), a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção, inclusive para as filiais, desde que a organização de produtores ou associação de organizações de produtores continue a ser responsável por garantir a realização da atividade externalizada e o controlo global da gestão e supervisão do acordo comercial para a realização da atividade.

    Artigo 156.o

    Associações de organizações de produtores

    1.  Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

    Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

    2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.o, n.o 1.

    Artigo 157.o

    Organizações interprofissionais

    1.  Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.o, n.o 2, que:

    a) 

    Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;

    b) 

    Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

    c) 

    Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

    i) 

    melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;

    ii) 

    previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;

    iii) 

    contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

    iv) 

    exploração dos potenciais mercados de exportação;

    v) 

    sem prejuízo dos artigos 148.o e 168.o, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado;

    vi) 

    maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;

    vii) 

    informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente;

    viii) 

    procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;

    ix) 

    desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,

    x) 

    tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

    xi) 

    promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

    xii) 

    incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;

    xiii) 

    promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;

    xiv) 

    contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;

    ▼M5

    xv) 

    definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles;

    xvi) 

    aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.

    1-A.  Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.o 1 e, se for caso disso, no n.o 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.

    ▼B

    2.  Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.o, n.o 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.

    3.  Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais que:

    a) 

    Tenham requerido formalmente o reconhecimento e sejam compostas por representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio de, incluindo a distribuição, produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

    b) 

    Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

    c) 

    Exerçam, numa ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou mais das seguintes atividades:

    i) 

    melhorar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos anteriormente celebrados para a entrega de leite cru, bem como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional;

    ii) 

    contribuir para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;

    iii) 

    promover o consumo de leite e de produtos lácteos e prestar informações sobre os mesmos nos mercados internos e externos;

    iv) 

    explorar potenciais mercados de exportação;

    v) 

    elaborar contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado;

    vi) 

    prestar informação e realizar a investigação necessária ao ajustamento da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente;

    vii) 

    manter e desenvolver o potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de explorar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado que sejam mais atraentes para o consumidor;

    viii) 

    procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários, melhorar a gestão de outros fatores de produção e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal;,

    ix) 

    desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção e da comercialização;

    x) 

    explorar o potencial da agricultura biológica e proteger e promover este tipo de agricultura, bem como a produção de produtos com denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas; e

    xi) 

    promover a produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente;

    ▼M5

    xii) 

    definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.o-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles; e

    xiii) 

    aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.

    ▼B

    Artigo 158.o

    Reconhecimento das organizações interprofissionais

    1.  Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

    a) 

    Satisfaçam as exigências do artigo 157.o;

    b) 

    Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

    c) 

    Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 1, alínea a);

    d) 

    Não realizem, elas próprias, atividades de produção, transformação ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 162.o.

    2.  Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo, são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o.

    3.  As organizações interprofissionais que forem reconhecidas, antes de 1 de janeiro de 2014, nos termos do direito nacional e que não reúnam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo do direito nacional até 1 de janeiro de 2015.

    4.  Os Estados-Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os setores existentes antes de 1 de janeiro de 2014, quer tenham sido reconhecidas mediante pedido quer tenham sido estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram a condição prevista no artigo 157.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 157.o, n.o 3, alínea b).

    5.  Caso reconheçam uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros:

    a) 

    Decidem sobre a concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

    b) 

    Efetuam controlos, com periodicidade por eles próprios fixada, para verificar se as organizações interprofissionais reconhecidas cumprem as condições que regem o seu reconhecimento;

    c) 

    Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

    d) 

    Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;

    e) 

    Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.



    Secção 2

    Regras adicionais aplicáveis a determinados setores

    Artigo 159.o

    ▼M5

    Reconhecimento obrigatório

    ▼B

    Em derrogação dos artigos 152.o a 158.o, os Estados-Membros, mediante pedido, reconhecem:

    a) 

    As organizações de produtores:

    i) 

    do setor das frutas e produtos hortícolas no que respeita a um ou mais dos produtos desse setor e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação;

    ii) 

    do setor do azeite e das azeitonas de mesa;

    iii) 

    do setor dos bichos-da-seda;

    iv) 

    do setor do lúpulo;

    b) 

    As organizações interprofissionais do setor do azeite e das azeitonas de mesa e do setor do tabaco.

    Artigo 160.o

    Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas

    As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).

    Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.

    Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.

    Artigo 161.o

    Reconhecimento das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos

    ▼M5

    1.  Mediante pedido, os Estados-Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as entidades jurídicas, ou as partes claramente definidas dessas entidades, que:

    a) 

    Sejam compostas por produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, tenham sido constituídas por sua iniciativa e tenham um propósito específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

    i) 

    assegurar a programação da produção e a sua adaptação à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade,

    ii) 

    concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos seus membros,

    iii) 

    otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor;

    ▼B

    b) 

    Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

    c) 

    Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas atividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

    d) 

    Possuam estatutos que sejam compatíveis com as alíneas a), b) e c) do presente número.

    ▼M5

    2.  Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 sejam consideradas organizações de produtores reconhecidas.

    ▼B

    3.  Os Estados-Membros:

    a) 

    Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

    b) 

    Efetuam controlos, com periodicidade a fixar por eles próprios, para verificar o cumprimento, por parte das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas, do disposto no presente capítulo;

    c) 

    Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

    d) 

    Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento que tenham tomado no decurso do ano civil precedente.

    Artigo 162.o

    Organizações interprofissionais nos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco

    No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

    a) 

    Concentrar e coordenar a oferta e a comercialização da produção dos membros;

    b) 

    Adaptar conjuntamente a produção e a transformação às exigências do mercado e melhorar os produtos;

    c) 

    Promover a racionalização e o melhoramento da produção e da transformação.

    Artigo 163.o

    Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

    1.  Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

    a) 

    Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.o, n.o 3;

    b) 

    Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

    c) 

    Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.o, n.o 3, alínea a);

    d) 

    Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

    2.  Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.o 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.o, n.o 3.

    3.  Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.o 1 ou do n.o 2:

    a) 

    Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

    b) 

    Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

    c) 

    Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;

    d) 

    Retiram o reconhecimento se:

    i) 

    os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;

    ii) 

    a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere no artigo 210.o, n.o 4, essa retirada do reconhecimento não prejudica outras sanções a impor em aplicação do direito nacional;

    iii) 

    a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação a que se refere o artigo 210.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a);

    e) 

    Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.



    Secção 3

    Extensão das regras e contribuições obrigatórias

    Artigo 164.o

    Extensão das regras

    1.  Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

    2.  Para efeitos da presente secção, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

    3.  Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

    a) 

    Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

    i) 

    no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

    ii) 

    nos outros casos, pelo menos dois terços, e

    b) 

    Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

    No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).

    Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

    4.  As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.o 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

    a) 

    Conhecimento da produção e do mercado;

    b) 

    Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;

    c) 

    Elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União;

    d) 

    Comercialização;

    e) 

    Proteção do ambiente;

    f) 

    Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;

    g) 

    Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

    h) 

    Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

    i) 

    Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

    j) 

    Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;

    k) 

    Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

    l) 

    Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;

    m) 

    Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;

    n) 

    Gestão dos subprodutos.

    Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.o, n.o 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.

    5.  A extensão das regras previstas no n.o 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

    6.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

    Artigo 165.o

    Contribuições financeiras de não-membros

    Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.o, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes das atividades em questão.



    Secção 4

    Adaptação da oferta

    Artigo 166.o

    Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

    Por forma a incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 152.o a 163.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita a medidas nos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, destinadas a:

    a) 

    Melhorar a qualidade;

    b) 

    Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

    c) 

    Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

    d) 

    Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

    Artigo 167.o

    Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

    1.  A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 157.o e 158.o.

    Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

    a) 

    Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

    b) 

    Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

    c) 

    Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

    d) 

    Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

    2.  As regras previstas no n.o 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

    3.  Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.



    Secção 5

    Sistemas de contratualização

    Artigo 168.o

    Relações contratuais

    1.  Sem prejuízo do artigo 148.o.o, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.o, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.o, n.o 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:

    a) 

    Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou

    b) 

    Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor,

    esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.

    ▼M5

    1-A.  Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.o 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.o, n.o 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.o 4 e no primeiro parágrafo do n.o 6 do presente artigo.

    Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.

    ▼B

    2.  Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.

    Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

    3.  No caso descrito no n.o 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.

    ▼M5

    4.  Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:

    ▼B

    a) 

    Ser feitos antes da entrega;

    b) 

    Ser feitos por escrito; e

    c) 

    Incluir, em particular, os seguintes elementos:

    i) 

    o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

    — 
    ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou
    — 
    ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues;
    ii) 

    a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;

    iii) 

    a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

    iv) 

    informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

    v) 

    modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

    vi) 

    as regras aplicáveis em caso de força maior.

    ▼M5

    5.  Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.o 4, alíneas a), b) e c).

    ▼B

    6.  Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:

    a) 

    Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

    b) 

    Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.o 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

    O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.o 4, alínea c).

    7.  Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno.

    Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.

    8.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.o 4, alíneas a) e b), e do n.o 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    ▼M5 —————

    ▼B

    Artigo 172.o

    Regulação da oferta de presuntos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

    1.  A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.o, n.o 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.o, n.o 1, do presente regulamento, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de presuntos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    2.  As regras referidas no n.o 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    3.  As regras referidas no n.o 1:

    a) 

    Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e/ou a sua matéria-prima e têm por objetivo adaptar a oferta desses presuntos à procura;

    b) 

    Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

    c) 

    Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.o 1;

    d) 

    Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;

    e) 

    Não visam transações após a primeira comercialização dos presuntos em causa;

    f) 

    Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

    g) 

    Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

    h) 

    Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

    i) 

    Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa.

    4.  As regras referidas no n.o 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.

    5.  Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.o 3, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.o 1.

    6.  Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.o 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.

    7.  A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.o 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.o do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.

    ▼M5



    Secção 5-A

    Cláusulas de partilha de valor

    Artigo 172.o-A

    Partilha de valor

    Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no setor do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e o seu primeiro comprador podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles.

    ▼B



    Secção 6

    Regras processuais

    Artigo 173.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações e associações, sem resultar em encargos administrativos desnecessários e sem comprometer o princípio da liberdade de associação, em especial em relação aos não membros das referidas organizações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativamente às seguintes matérias no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, e às organizações interprofissionais para um ou mais dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou produtos específicos desses setores:

    a) 

    Os objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações e, se for caso disso, acrescentados aos estabelecidos nos artigos 152.o a 163.o;

    b) 

    As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.o, segundo parágrafo, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;

    c) 

    As condições para reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, os efeitos do reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, bem como os requisitos para que essas organizações e associações tomem medidas corretivas em caso de não observância dos critérios de reconhecimento;

    d) 

    As organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas nas alíneas a), b) e c) do presente número;

    e) 

    As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

    ►C3  f) 

    Os setores aos quais se aplica o artigo 155.o, ◄ as condições para a externalização de atividades, a natureza das atividades suscetíveis de serem externalizadas e o fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

    g) 

    A base de cálculo do volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

    h) 

    A aceitação de membros que não sejam produtores, no caso das organizações de produtores, e que não sejam organizações de produtores, no caso das associações de organizações de produtores;

    i) 

    A extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 164.o a não membros e o pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 165.o, incluindo a utilização e atribuição desse pagamento por essas organizações e uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas nos termos do artigo 164.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), assegurando simultaneamente que essas organizações sejam transparentes e responsáveis em relação aos não membros e que os membros dessas organizações não beneficiem de um tratamento mais favorável do que os não membros, em especial quanto à utilização do pagamento obrigatório de quotizações;

    j) 

    Exigências suplementares em termos de representatividade das organizações referidas no artigo 164.o, circunscrições económicas em causa, incluindo exame da sua definição pela Comissão, períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas, e as circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

    2.  Em derrogação do n.o 1, a fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor do leite e dos produtos lácteos são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem impor encargos indevidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    As condições para o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores;

    b) 

    As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar às organizações de produtores, incluindo as associações de organizações de produtores, pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

    c) 

    Regras adicionais respeitantes ao cálculo do volume de leite cru que é objeto das negociações referidas no artigo 149.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3;

    d) 

    Regras relativas à extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 164.o aos não membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 165.o.

    Artigo 174.o

    Competências de execução nos termos do procedimento de exame

    1.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente:

    a) 

    Medidas relativas à aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 154.o e 158.o;

    b) 

    Procedimentos aplicáveis em caso de fusão de organizações de produtores;

    c) 

    Procedimentos a determinar pelos Estados-Membros em relação à dimensão mínima e ao período mínimo de adesão;

    d) 

    Procedimentos relativos à extensão das regras e contribuições financeiras referidas nos artigos 164.o e 165.o, nomeadamente a aplicação do conceito de «circunscrição económica» referido no artigo 164.o, n.o 2;

    e) 

    Procedimentos relativos à assistência administrativa;

    f) 

    Procedimentos relativos à externalização de atividades;

    g) 

    Quaisquer outros procedimentos e condições técnicas relativos à execução das medidas referidas no artigo 166.o.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  Em derrogação do n.o 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução necessárias para:

    a) 

    A aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 161.o e 163.o;

    b) 

    A notificação referida no artigo 149.o, n.o 2.o, alínea f);

    c) 

    As notificações que os Estados-Membros devem fazer à Comissão nos termos do artigo 161.o, n.o 3, alínea d), do artigo 163.o, n.o 3, alínea e), do artigo 149.o, n.o 8, e do artigo 150.o, n.o 7;

    d) 

    Os procedimentos relativos à assistência administrativa no caso da cooperação transnacional.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 175.o

    Outras competências de execução

    A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar decisões individuais relativas:

    ▼C3

    a) 

    Ao reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, nos termos das regras adotadas ao abrigo do artigo 173.o, n.o 1, alínea d);

    ▼B

    b) 

    À oposição ao reconhecimento por um Estado-Membro de uma organização interprofissional, ou à retirada desse reconhecimento;

    ▼C3

    c) 

    À lista das circunscrições económicas notificadas pelos Estados-Membros nos termos das regras adotadas nos termos do artigo 173.o, n.o 1, alínea i), e n.o 2, alínea d);

    ▼B

    d) 

    À exigência de que um Estado-Membro recuse ou revogue uma extensão das regras ou contribuições financeiras de não membros decididas por esse Estado-Membro.

    Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    PARTE III

    COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS



    CAPÍTULO I

    Certificados de importação e de exportação

    Artigo 176.o

    Regras gerais

    1.  Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na União ou a exportação da União de um ou mais produtos dos setores a seguir indicados podem ficar sujeitas à apresentação de um certificado:

    a) 

    Cereais;

    b) 

    Arroz;

    c) 

    Açúcar;

    d) 

    Sementes;

    e) 

    Azeite e azeitonas de mesa, no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 1509 , 1510 00 , 0709 92 90 , 0711 20 90 , 2306 90 19 , 1522 00 31 e 1522 00 39 ;

    f) 

    Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

    g) 

    Frutas e produtos hortícolas;

    h) 

    Frutas e produtos hortícolas transformados;

    i) 

    Bananas;

    j) 

    Vitivinícola;

    k) 

    Plantas vivas;

    l) 

    Carne de bovino;

    m) 

    Leite e produtos lácteos;

    n) 

    Carne de suíno;

    o) 

    Carne de ovino e de caprino;

    p) 

    Ovos;

    q) 

    Carne de aves de capoeira;

    r) 

    Álcool etílico de origem agrícola.

    2.  Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, e sem prejuízo da aplicação dos artigos 177.o, 178.o e 179.o do presente regulamento.

    3.  Os certificados são válidos em toda a União.

    Artigo 177.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas aplicáveis da União em matéria social, ambiental e de bem-estar dos animais, a necessidade de acompanhar a evolução do comércio e do mercado, as importações e exportações de produtos a necessidade de uma gestão sólida do mercado e a necessidade de reduzir os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que determinem:

    a) 

    A lista dos produtos dos setores referidos no artigo 176.o, n.o 1, sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

    b) 

    Os casos e as situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida, tendo em conta o estatuto aduaneiro dos produtos em questão, o regime comercial a respeitar, a finalidade das operações, o estatuto jurídico do requerente e as quantidades em causa.

    2.  A fim de apresentar mais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam regras sobre:

    a) 

    Os direitos e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos e os casos em que se aplica uma tolerância no que toca ao cumprimento da obrigação de importar ou de exportar a quantidade mencionada no certificado ou quando deve ser indicada a origem no certificado;

    b) 

    A emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática deve estar sujeita à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

    c) 

    A transferência do certificado ou as restrições à sua transferabilidade;

    d) 

    As condições adicionais aplicáveis aos certificados de importação de cânhamo nos termos do artigo 189.o e o princípio da assistência administrativa entre Estados-Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades;

    e) 

    Os casos e situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia de que os produtos são importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

    Artigo 178.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, incluindo regras sobre:

    a) 

    O formato e o conteúdo do certificado;

    b) 

    A apresentação dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados;

    c) 

    O prazo de validade do certificado;

    d) 

    os procedimentos relativos à garantia a apresentar e o montante da mesma;

    e) 

    As provas do cumprimento das exigências relativas à utilização dos certificados;

    f) 

    O nível de tolerância no que se refere ao respeito da obrigação de importar ou exportar a quantidade mencionada no certificado;

    g) 

    A emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados;

    h) 

    O tratamento dos certificados pelos Estados-Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados-Membros.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 179.o

    Outras competências de execução

    A Comissão pode adotar atos de execução que:

    a) 

    Limitem as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados;

    b) 

    Recusem as quantidades solicitadas; e

    c) 

    Suspendam a apresentação de pedidos, a fim de gerir o mercado sempre que sejam solicitadas grandes quantidades.

    Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    CAPÍTULO II

    Direitos de importação

    Artigo 180.o

    Execução de acordos internacionais e de certos outros atos

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem medidas destinadas a cumprir as exigências previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou em quaisquer outros atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do TFUE ou da pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 181.o

    Regime de preços de entrada para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e vitivinícola

    ▼C3

    1.  Para a aplicação da taxa dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor aduaneiro calculado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 23 ) (Código Aduaneiro) e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão ( 24 ).

    ▼B

    2.  A fim de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para estabelecer que a veracidade do preço de entrada declarado de uma remessa deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia.

    3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de cálculo do valor fixo de importação a que se refere o n.o 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 182.o

    Direitos de importação adicionais

    1.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinem os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida na pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

    a) 

    As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à OMC («preço de desencadeamento»);

    b) 

    O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível («volume de desencadeamento»).

    O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

    3.  Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação desse produto na União.

    4.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 183.o

    Outras competências de execução

    A Comissão pode adotar atos de execução que:

    a) 

    Fixem o nível do direito de importação aplicado nos termos das regras estabelecidas num acordo internacional celebrado nos termos do TFUE, na pauta aduaneira comum e nos atos de execução a que se refere o artigo 180.o;

    b) 

    Fixem os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeito da aplicação de direitos de importação adicionais no âmbito das regras adotadas nos termos do artigo 182.o, n.o 1.

    Esses atos de execução são adotados sem aplicação do procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    CAPÍTULO III

    Gestão dos contingentes pautais e tratamento especial das importações por países terceiros

    Artigo 184.o

    Contingentes pautais

    ▼M5

    1.  Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União ou em parte da União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União por países terceiros, a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE ou de outros atos adotados nos termos do artigo 43.o, n.o 2, ou do artigo 207.o do TFUE, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 186.o do presente regulamento, e de atos de execução, nos termos do artigo 187.o do presente regulamento.

    ▼B

    2.  Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

    a) 

    Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

    b) 

    Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

    c) 

    Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

    3.  O método de gestão adotado:

    a) 

    No caso dos contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado, tanto o atual como o emergente, de produção, transformação e consumo da União, em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento, bem como a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; e

    b) 

    No caso dos contingentes pautais de exportação, permite o pleno uso das possibilidades disponíveis no âmbito do contingente em causa.

    Artigo 185.o

    Contingentes pautais específicos

    A fim de dar aplicação aos contingentes pautais de importação de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo para Espanha e de 500 000 toneladas de milho para Portugal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, ao armazenamento público das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados-Membros.

    Artigo 186.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que:

    a) 

    Determinem as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

    b) 

    Estabeleçam regras sobre a transferência de direitos entre operadores e, se necessário, as restrições a essa transferência no quadro da gestão do contingente pautal;

    c) 

    Sujeitem a participação no contingente pautal à constituição de uma garantia;

    d) 

    Prevejam, se necessário, disposições relativas a quaisquer características específicas, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal nos termos do acordo internacional ou outro ato referido no artigo 184.o, n.o 1.

    2.  A fim de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro em certas condições, ao abrigo dos acordos internacionais celebrados pela União nos termos do TFUE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o do presente regulamento, relativos a regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições.

    Artigo 187.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

    a) 

    Os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e o método de gestão a aplicar;

    b) 

    Os procedimentos a seguir para a execução das disposições específicas constantes do acordo ou ato que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente no que se refere:

    i) 

    às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto,

    ii) 

    ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i),

    iii) 

    à apresentação de um documento emitido pelo país de exportação,

    iv) 

    ao destino e utilização dos produtos;

    c) 

    O prazo de validade dos certificados ou das autorizações;

    d) 

    Os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma;

    e) 

    A utilização de certificados e, sempre que necessário, medidas específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal;

    f) 

    Os procedimentos e critérios técnicos para a aplicação do artigo 185.o;

    g) 

    As medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 186.o, n.o 2.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    ▼M5

    Artigo 188.o

    Processo de repartição de contingentes pautais

    1.  Através de uma publicação adequada na Internet, a Comissão torna públicos os resultados da repartição dos contingentes pautais relativamente aos pedidos notificados, tendo em conta os contingentes pautais disponíveis e os pedidos notificados.

    2.  A publicação referida no n.o 1 faz também referência, quando apropriado, à necessidade de rejeitar pedidos pendentes, de suspender a apresentação de pedidos ou de atribuir as quantidades não utilizadas.

    3.  Os Estados-Membros emitem certificados de importação e de exportação para as quantidades solicitadas no âmbito dos contingentes pautais de importação e de exportação, sujeitos aos respetivos coeficientes de atribuição e após a sua publicação pela Comissão nos termos do n.o 1.

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    Disposições especiais de importação para certos produtos

    Artigo 189.o

    Importações de cânhamo

    1.  Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

    a) 

    O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

    b) 

    As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20 , destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 32.o, n.o 6, e do artigo 35.o, n.o 3,do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

    c) 

    As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91 , só são importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.

    2.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo de regras mais restritivas adotadas pelos Estados-Membros no respeito do TFUE e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

    Artigo 190.o

    Importações de lúpulo

    1.  Os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

    2.  Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 77.o.

    No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

    3.  A fim de minimizar os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

    4.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, incluindo regras sobre o reconhecimento dos atestados de equivalência e a verificação das importações de lúpulo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 191.o

    Derrogações para os produtos importados e garantia especial no setor vitivinícola

    Podem ser adotadas, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, derrogações do Anexo VIII, Parte II, Secção B, ponto 5, ou Secção C, para os produtos importados, de acordo com as obrigações internacionais da União.

    No caso das derrogações do Anexo VIII, Parte II, Secção B, ponto 5, os importadores constituem uma garantia para os produtos em causa perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é liberada mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é introduzido em livre prática, de que:

    a) 

    Os produtos não beneficiaram das derrogações; ou

    b) 

    Caso tenham beneficiado das derrogações, os produtos não foram vinificados, ou, se foram vinificados, os produtos resultantes foram devidamente rotulados.

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente sobre os montantes da garantia e a rotulagem adequada. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 192.o

    Importação de açúcar em bruto para refinação

    1.  Até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017, é garantida às refinarias a tempo inteiro uma capacidade de importação exclusiva de 2 500 000 toneladas, expressa em açúcar branco, por campanha de comercialização.

    2.  A única fábrica de transformação de beterraba sacarina em atividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

    3.  Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades referidas no n.o 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e a sua validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

    O presente número é aplicável aos primeiros três meses de cada campanha de comercialização.

    4.  Tendo em conta a necessidade de garantir que o açúcar para refinação importado nos termos do presente artigo seja refinado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    A utilização dos termos para o funcionamento do regime de importação a que se refere o n.o 1;

    b) 

    As condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

    c) 

    As regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

    5.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias relativas aos documentos comprovativos a apresentar em ligação com os requisitos e obrigações aplicáveis aos importadores e, em particular, aos refinadores a tempo inteiro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 193.o

    Suspensão dos direitos de importação no setor do açúcar

    A fim de garantir o abastecimento necessário à fabricação dos produtos referidos no artigo 140.o, n.o 2, a Comissão pode, até ao final da campanha de comercialização de 2016-2017, adotar atos de execução que suspendam total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos:

    a) 

    Açúcar do código NC 1701 ;

    b) 

    Isoglicose dos códigos NC 1702 30 10 , 1702 40 10 , 1702 60 10 e 1702 90 30 .

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO V

    Salvaguarda e aperfeiçoamento ativo

    Artigo 194.o

    Medidas de salvaguarda

    1.  A Comissão adota medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do n.o 3 do presente artigo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho ( 25 ) e do Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho ( 26 ).

    2.  Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE são adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do presente artigo.

    3.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

    As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.

    4.  A Comissão pode adotar atos de execução que revoguem ou alterem medidas de salvaguarda da União adotadas nos termos do n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

    Artigo 195.o

    Suspensão dos regimes de transformação sob controlo aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo

    Se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode adotar atos de execução que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspendam total ou parcialmente o recurso ao regime de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo para os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e das azeitonas de mesa, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 299.o, n.o 3.

    As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.



    CAPÍTULO VI

    Restituições à exportação

    Artigo 196.o

    Âmbito de aplicação

    1.  Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial quando as condições do mercado interno forem as descritas no artigo 219.o, n.o 1, ou no artigo 221.o e dentro dos limites decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, para:

    a) 

    Os produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

    i) 

    cereais,

    ii) 

    arroz,

    iii) 

    açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no Anexo I, Parte III, alíneas b) a d) e g),

    iv) 

    carne de bovino,

    v) 

    leite e produtos lácteos;

    vi) 

    carne de suíno;

    vii) 

    ovos;

    viii) 

    carne de aves de capoeira;

    b) 

    Os produtos indicados na alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), do presente número, a exportar sob a forma de mercadorias transformadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho ( 27 ), e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no Anexo I, Parte X, alínea b), do presente regulamento.

    2.  As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

    3.  Sem prejuízo da aplicação do artigo 219.o, n.o 1, e do artigo 221.o, a restituição disponível para os produtos referidos no n.o 1 do presente artigo é de 0 EUR.

    Artigo 197.o

    Atribuição das restituições à exportação

    O método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação deve ser um que seja:

    a) 

    Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado relevante e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações da União e o seu impacto no equilíbrio do mercado, sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

    b) 

    Menos complexo, em termos administrativos, para os operadores, atendendo às exigências de gestão.

    Artigo 198.o

    Fixação das restituições à exportação

    1.  Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE o exigirem.

    2.  O Conselho adota as medidas relativas à fixação das restituições nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.

    Artigo 199.o

    Concessão de restituições à exportação

    1.  As restituições relativas a produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

    2.  A restituição aplicável aos produtos enumerados no artigo 196.o, n.o 1, alínea a), é a restituição aplicável no dia do pedido do certificado ou a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a restituição aplicável no mesmo dia:

    a) 

    Para o destino indicado no certificado; ou

    b) 

    Para o destino efetivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

    3.  A restituição é paga logo que seja produzida prova de que:

    a) 

    Os produtos deixaram o território aduaneiro da União de acordo com o procedimento de exportação referido no artigo 161.o do Código Aduaneiro;

    b) 

    Em caso de restituição diferenciada, os produtos foram importados para o destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do n.o 2, alínea b).

    Artigo 200.o

    Restituições à exportação de animais vivos no setor da carne de bovino

    No que se refere aos produtos do setor da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das exigências relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas no direito da União, nomeadamente das exigências relativas à proteção dos animais durante o transporte.

    Artigo 201.o

    Limites aplicáveis às exportações

    Os compromissos de volume decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE são respeitados com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

    Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afetada pelo termo de um período de referência.

    Artigo 202.o

    Poderes delegados

    1.  A fim de assegurar o correto funcionamento do regime de restituições à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam a exigência de constituir uma garantia que assegure o cumprimento das obrigações dos operadores.

    2.  A fim de minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que fixem limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, designem destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e permitam a emissão à posteriori de certificados de exportação em situações justificadas.

    3.  A fim de dar resposta a situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e de ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras sobre:

    a) 

    Outra data para a restituição;

    b) 

    O pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia;

    c) 

    As provas adicionais em caso de dúvidas quanto ao destino efetivo dos produtos e à oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União;

    d) 

    os destinos tratados como exportações da União e a inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

    4.  A fim de assegurar a igualdade de acesso dos exportadores dos produtos enumerados no Anexo I dos Tratados e dos produtos transformados a partir dos mesmos às restituições à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos à aplicação do artigo 199.o, n.os 1 e 2, aos produtos referidos no artigo 196.o, n.o 1, alínea b).

    5.  A fim de assegurar que os produtos que beneficiam de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União, de impedir o seu regresso a esse território e de minimizar os encargos administrativos dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários atingiram um país de destino elegível para restituições diferenciadas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a regras sobre:

    a) 

    O prazo em que a saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária;

    b) 

    A transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período;

    c) 

    A prova de chegada a um destino a fim de ser elegível para restituições diferenciadas;

    d) 

    Os limiares de restituição e as condições em que os exportadores podem ficar isentos de tal prova;

    e) 

    As condições de aprovação da prova, por terceiros independentes, de chegada a um destino, caso se apliquem restituições diferenciadas.

    6.  A fim de incentivar os exportadores a respeitar as condições de bem-estar dos animais e de permitir às autoridades competentes verificar a correção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita à observância das exigências de bem-estar dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros independentes.

    7.  A fim de ter em conta as características específicas dos diferentes setores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação, e coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação, atendendo ao processo de envelhecimento de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

    Artigo 203.o

    Competências de execução de acordo com o procedimento de exame

    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente sobre:

    a) 

    A redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

    b) 

    O método a seguir para calcular novamente o pagamento da restituição à exportação em caso de não conformidade do código do produto ou do destino mencionado no certificado com o produto ou o destino efetivos;

    c) 

    Os produtos referidos no artigo 196.o, n.o 1, alínea b).

    d) 

    Os procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma;

    e) 

    A aplicação das medidas adotadas nos termos do artigo 202.o, n.o 4.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 204.o

    Outras competências de execução

    A Comissão pode adotar atos de execução que:

    a) 

    Estabeleçam medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no artigo 199.o, n.o 2, em especial no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos;

    b) 

    Estabeleçam as medidas necessárias para respeitar os compromissos de volume a que se refere o artigo 201.o, incluindo a cessação ou limitação da emissão de certificados de exportação quando esses compromissos forem ou puderem ser excedidos;

    c) 

    Fixem coeficientes aplicáveis às restituições à exportação nos termos das regras adotadas nos termos do artigo 202.o, n.o 7.

    Esses atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.



    CAPÍTULO VII

    Aperfeiçoamento passivo

    Artigo 205.o

    Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

    Se o mercado da União for perturbado ou puder ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode adotar atos de execução que, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspendam total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos setores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

    As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e produzem efeitos imediatos.



    PARTE IV

    REGRAS DE CONCORRÊNCIA



    CAPÍTULO I

    Regras aplicáveis às empresas

    Artigo 206.o

    Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.o do TFUE, os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.o a 210.o do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.o, n.o 1, e no artigo 102.o do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

    A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros aplicam em estreita cooperação as regras da União em matéria de concorrência.

    Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.

    Artigo 207.o

    Mercado relevante

    A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:

    a) 

    O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

    b) 

    O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.

    Artigo 208.o

    Posição dominante

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes e clientes e, em última análise, aos consumidores.

    Artigo 209.o

    Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

    1.  O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 206.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do TFUE.

    ▼M5

    O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a não ser que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontrem comprometidos.

    ▼B

    O presente número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que implicam a obrigação de cobrar um preço idêntico ou que excluem a concorrência.

    2.  Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no n.o 1 do presente artigo não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito.

    ▼M5

    No entanto, os agricultores, as associações de agricultores ou as associações destas associações, ou as organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 152.o ou do artigo 161.o do presente regulamento, ou as associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 156.o do presente regulamento, podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE.

    A Comissão trata dos pedidos de parecer rapidamente e envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo. A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.

    ▼B

    Em todos os processos nacionais ou da União de aplicação do artigo 101.o do TFUE, o ónus da prova de uma violação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à parte que reclama o benefício das isenções previstas no n.o 1 do presente artigo o ónus de provar que estão preenchidas as condições referidas nesse número.

    Artigo 210.o

    Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas

    1.  O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 157.o, n.o 1, alínea c), e, no caso do setor do leite e dos produtos lácteos, no artigo 157.o, n.o 3, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.o do presente regulamento.

    2.  O n.o 1 é aplicável na condição de:

    a) 

    Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão;

    b) 

    No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.

    Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.o 1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3.

    3.  Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.o 1 não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

    4.  São em todos os casos declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

    a) 

    Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

    b) 

    Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

    c) 

    Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

    d) 

    Impliquem a fixação de preços ou de quotas;

    e) 

    Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

    5.  Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.o 1 não estão preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

    Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.o 1.

    6.  No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

    7.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO II

    Regras relativas aos auxílios estatais

    Artigo 211.o

    Aplicação dos artigos 107.o a 109.o do TFUE

    1.  Os artigos 107.o a 109.o do TFUE aplicam-se à produção e ao comércio de produtos agrícolas.

    2.  Em derrogação do n.o 1, os artigos 107.o a 109.o do TFUE não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros nos termos e em conformidade com qualquer das seguintes disposições:

    a) 

    As medidas previstas no presente regulamento que sejam parcial ou totalmente financiadas pela União;

    b) 

    Os artigos 213.o a 218.o do presente regulamento.

    Artigo 212.o

    Pagamentos nacionais para programas de apoio à vitivinicultura

    Em derrogação do artigo 44.o, n.o 3, os Estados-Membros podem conceder pagamentos nacionais, nos termos das regras da União sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os artigos 45.o, 49.o e 50.o.

    A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da União aplicáveis sobre os auxílios estatais aplica-se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais.

    Artigo 213.o

    Pagamentos nacionais para as renas na Finlândia e na Suécia

    Sob reserva de autorização da Comissão, adotada sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, a Finlândia e a Suécia podem efetuar pagamentos nacionais a favor da produção e comercialização de renas e produtos derivados (códigos NC ex  02 08 e ex  02 10 ), na medida em que não impliquem um aumento dos níveis tradicionais de produção.

    Artigo 214.o

    Pagamentos nacionais para o setor do açúcar na Finlândia

    A Finlândia pode efetuar pagamentos nacionais a favor dos produtores de beterraba sacarina, no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.

    ▼C4

    Artigo 214.o-A

    Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia

    Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2014 a 2020, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2013 com base no artigo 141.o do Ato de Adesão de 1994, desde que:

    ▼M1

    a) 

    O montante da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2020, não seja superior a 30 % do montante concedido em 2013; e

    b) 

    Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.

    A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2 ou 3, do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 215.o

    Pagamentos nacionais para a apicultura

    Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados à proteção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com exceção de pagamentos à produção ou à comercialização.

    Artigo 216.o

    Pagamentos nacionais para a destilação de vinho em casos de crise

    1.  Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

    Esses pagamentos devem ser proporcionados e permitir dar resposta à crise.

    O montante global disponível num Estado-Membro em determinado ano para estes pagamentos não pode exceder 15 % dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado-Membro para esse ano, previstos no Anexo VI.

    2.  Os Estados-Membros que desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.o 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão decide, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 ou 3, se a medida é aprovada e se os pagamentos podem ser efetuados.

    3.  O álcool resultante da destilação a que se refere o n.o 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

    4.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    ▼M2

    Artigo 217.o

    Pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças

    Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais para a distribuição às crianças nos estabelecimentos de ensino dos grupos de produtos elegíveis referidos no artigo 23.o, para as medidas educativas de apoio relacionadas com esses produtos e para cobrir os custos conexos referidos no artigo 23.o, n.o 1, alínea c).

    Os Estados-Membros podem financiar esses pagamentos através de uma imposição cobrada no setor em causa ou através de qualquer outra contribuição do setor privado.

    ▼B

    Artigo 218.o

    Pagamentos nacionais para as frutas de casca rija

    1.  Os Estados-Membros podem efetuar pagamentos nacionais, até ao montante máximo de 120,75 EUR por hectare e por ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos:

    a) 

    Amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12 ;

    b) 

    Avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22 ;

    c) 

    Nozes dos códigos NC 0802 31 00 e 0802 32 00 ;

    d) 

    Pistácios dos códigos NC 0802 51 00 e 0802 52 00 ;

    e) 

    Alfarroba do código NC 1212 92 00 .

    2.  Os pagamentos nacionais referidos no n.o 1 só podem ser efetuados relativamente a uma superfície máxima de:



    Estado-Membro

    Superfície máxima (ha)

    Bélgica

    100

    Bulgária

    11 984

    Alemanha

    1 500

    Grécia

    41 100

    Espanha

    568 200

    França

    17 300

    Itália

    130 100

    Chipre

    5 100

    Luxemburgo

    100

    Hungria

    2 900

    Países Baixos

    100

    Polónia

    4 200

    Portugal

    41 300

    Roménia

    1 645

    Eslovénia

    300

    Eslováquia

    3 100

    Reino Unido

    100

    3.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão dos pagamentos nacionais referidos no n.o 1 da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 152.o.



    PARTE V

    DISPOSIÇÕES GERAIS



    CAPÍTULO I

    Medidas excecionais



    Secção 1

    Perturbações do mercado

    Artigo 219.o

    Medidas contra as perturbações do mercado

    1.  A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

    Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.o.

    Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.

    Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

    2.  As medidas referidas no n.o 1 não se aplicam aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

    No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, que as medidas referidas no n.o 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

    3.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    Secção 2

    Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

    Artigo 220.o

    Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

    1.  A Comissão pode adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta:

    a) 

    As restrições ao comércio intra-União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

    b) 

    Graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  As medidas previstas no n.o 1 aplicam-se a qualquer dos seguintes setores:

    a) 

    Carne de bovino,

    b) 

    Leite e produtos lácteos;

    c) 

    Carne de suíno;

    d) 

    Carne de ovino e de caprino;

    e) 

    Ovos;

    f) 

    Carne de aves de capoeira.

    As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.o, a fim de tornar extensiva a lista de produtos referida nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.

    3.  As medidas previstas no n.o 1 são tomadas a pedido do Estado-Membro em causa.

    4.  As medidas previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado-Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

    5.  A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

    Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

    6.  Os Estados-Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.



    Secção 3

    Problemas específicos

    Artigo 221.o

    Medidas para resolver problemas específicos

    1.  A Comissão adota atos de execução que tomam medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    2.  Para resolver problemas específicos, por e imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com situações suscetíveis de causar uma rápida deterioração da produção e das condições de mercado a que possa ser difícil dar resposta se a adoção de medidas for adiada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 3.

    3.  A Comissão só adota medidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 se não for possível adotar as necessárias medidas de emergência nos termos dos artigos 219.o ou 220.o.

    4.  As medidas adotadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 mantêm-se em vigor por um período não superior a doze meses. Se, após esse período, persistirem os problemas específicos que levaram à adoção de tais medidas, a Comissão pode, a fim de estabelecer uma solução permanente, adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, relativos a esses problemas, ou apresentar as propostas legislativas adequadas.

    5.  A Comissão informa o Parlamento Europeu e Conselho das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de dois dias úteis a contar da sua adoção.



    Secção 4

    Acordos, decisões e práticas concertadas durante períodos de desequilíbrios graves nos mercados

    Artigo 222.o

    Aplicabilidade do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE

    ▼M5

    1.  Durante os períodos de desequilíbrio grave dos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não se aplique aos acordos e decisões de agricultores, de associações de agricultores, ou de associações dessas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas, de associações de organizações de produtores reconhecidas e de organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que esses acordos e essas decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno, visem estritamente estabilizar o setor em questão e se insiram em uma ou mais das seguintes categorias:

    ▼B

    a) 

    Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

    b) 

    Transformação;

    c) 

    Armazenamento por operadores privados;

    d) 

    Medidas conjuntas de promoção;

    e) 

    Acordos sobre requisitos de qualidade;

    f) 

    Compra conjunta de fatores de produção necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou dos fatores de produção necessários para fazer face às catástrofes naturais na União;

    g) 

    Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

    A Comissão especifica em atos de execução o âmbito material e geográfico da presente derrogação e, sob reserva do n.o 3, o período em que tal derrogação se aplica.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    ▼M5 —————

    ▼B

    3.  Os acordos e decisões referidos no n.o 1 apenas são válidos por um período que pode ir até 6 meses.

    No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos e decisões por um novo período no máximo de seis meses. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.



    CAPÍTULO II

    Comunicações e relatórios

    Artigo 223.o

    Exigências em matéria de comunicação

    1.  Para fins da aplicação do presente regulamento, do acompanhamento, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, da garantia da transparência do mercado, do funcionamento adequado das medidas da PAC, da verificação, controlo, acompanhamento, avaliação e auditoria das medidas da PAC, e do cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode adotar, pelo procedimento a que se refere o n.o 2, as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados-Membros e países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

    As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

    2.  A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que estabeleçam:

    a) 

    A natureza e o tipo de informações a notificar;

    b) 

    As categorias de dados a tratar, os prazos máximos de conservação, assim como a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

    c) 

    Os direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

    d) 

    As condições de publicação das informações.

    3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente:

    a) 

    Os métodos de notificação;

    b) 

    As regras sobre as informações a notificar;

    c) 

    As disposições para a gestão das informações a notificar, bem como sobre o conteúdo, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

    d) 

    As disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados-Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.

    Artigo 224.o

    Tratamento e proteção de dados pessoais

    1.  Os Estados-Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para as finalidades previstas no artigo 223.o, n.o 1, e não tratam esses dados de forma incompatível com essas finalidades.

    2.  Em caso de tratamento de dados pessoais para fins de acompanhamento e avaliação referidos no artigo 223.o, n.o 1, esses dados são tornados anónimos e são tratados apenas de forma agregada.

    3.  Os dados pessoais são tratados nos termos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não são armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

    4.  Os Estados-Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União nos termos do n.o 1 e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos respetivamente na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 225.o

    Obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

    a) 

    De três em três anos e pela primeira vez até 21 de dezembro de 2016 um relatório sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 55.o, 56.o e 57.o, nomeadamente sobre os últimos desenvolvimentos nos sistemas de identificação de colmeias;

    b) 

    Até 30 de junho de 2014 e também até 31 de dezembro de 2018, um relatório no que diz respeito à evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à aplicação dos artigos 148.o a 151.o, do artigo 152.o, n.o 3, e do artigo 157.o, n.o 3, que avalie, em especial, os efeitos nos produtores de leite e na produção de leite em regiões desfavorecidas em articulação com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões e que abranja os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, acompanhado de eventuais propostas adequadas;

    c) 

    Até 31 de dezembro de 2014, um relatório sobre a possibilidade de alargar o âmbito dos regimes de distribuição nas escolas para incluir o azeite e as azeitonas de mesa;

    d) 

    Até 31 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação de regras de concorrência ao setor da agricultura em todos os Estados-Membros, em especial sobre a aplicação dos artigos 209.o e 210.o, e dos artigos 169.o, 170.o e 171.o nos setores em causa;

    ▼M2

    e) 

    Até 31 de julho de 2023, sobre a aplicação dos critérios de atribuição de dotações referidos no artigo 23.o-A, n.o 2;

    f) 

    Até 31 de julho de 2023, sobre o impacto das transferências referidas no artigo 23.o-A, n.o 4, na eficácia do regime escolar no que diz respeito à distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas e de leite escolar.

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Reserva para crises no setor agrícola

    Artigo 226.o

    Utilização da reserva

    Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira são disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que são executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

    Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo das seguintes disposições:

    a) 

    Artigos 8.o a 21.o;

    b) 

    Artigos 196.o a 204.o; e

    c) 

    Artigos 219.o, 220.o e 221.o do presente regulamento.



    PARTE VI

    DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



    CAPÍTULO I

    Delegações de poder e disposições de execução

    Artigo 227.o

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    ►C3  2.  O poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 20 de dezembro de 2013. ◄ A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

    3.  A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 228.o

    Procedimento de urgência

    1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado adotado por força do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

    2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado adotado por força do presente artigo de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 227.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 229.o

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida por um comité denominado «Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas». Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    No caso dos atos a que se referem o artigo 80.o, n.o 5, o artigo 91.o, alíneas c) e d), o artigo 97.o, n.o 4, os artigos 99.o e 106.o e o artigo 107.o, n.o 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.



    CAPÍTULO II

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 230.o

    Revogações

    1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 continuam a aplicar-se:

    a) 

    No que diz respeito ao sistema de contenção da produção de leite: a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção III, os artigos 55.o e 85.o e os Anexos IX e X, até 31 de março de 2015;

    b) 

    No que diz respeito ao setor vitivinícola:

    i) 

    os artigos 85.o-A a 85.o-E, no que diz respeito às superfícies referidas no artigo 85.o-A, n.o 2, que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.o-B, n.o 1, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas e o artigo 188.o-A, n.os 1 e 2,

    ii) 

    o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV-A, Subsecção II, até 31 de dezembro de 2015;

    iii) 

    o artigo 118.o-M, n.o 5, até que sejam esgotadas as existências de vinhos com a denominação «Mlado vino portugizac» disponíveis em 1 de julho de 2013;

    iv) 

    o artigo 118.o-S, n.o 5, até 30 de junho de 2017;

    ▼M1

    b-A) 

    Artigo 111.o, até 31 de março de 2015;

    ▼B

    ►C3  c) 

    O artigo 113.o-A, n.o 4, os artigos 114.o, 115.o e 116.o, o artigo 117.o, n.os 1 a 4, e o artigo 121.o, alínea e), subalínea iv), assim como o Anexo XIV, Parte A, ponto IV, Parte B, pontos I.2, I.3 e III.1, e Parte C, e o Anexo XV, pontos II.1, II.3, II.5, II.6 e IV.2, para efeitos da aplicação dos referidos artigos, ◄ até à data de aplicação das regras de comercialização correspondentes a estabelecer nos termos dos atos delegados previstos no artigo 75.o, n.o 2, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 78.o, n.os 3 e 4, no artigo 79.o, n.o 1, artigo 80.o, n.o 4, no artigo 83.o, n.o 4, no artigo 86.o, no artigo 87.o, n.o 2, no artigo 88.o, n.o 3, e no artigo 89.o do presente regulamento;

    ▼M1

    c-A) 

    Artigo 125.o-A, n.o 1, alínea e), e n.o 2, e, no referente ao setor das frutas e dos produtos hortícolas, Anexo XVI-A, até à data de aplicação das regras correspondentes a serem estabelecidas nos termos dos atos delegados previstos no artigo 173.o, n.o 1, alíneas b) e i);

    ▼B

    d) 

    O artigo 133.o-A, n.o 1, e o artigo 140.o-A, até 30 de setembro de 2014;

    ▼M1

    d-A) 

    Artigos 136.o, 138.o e 140.o, bem como o Anexo XVIII para efeitos de aplicação desses artigos, até à data de aplicação das regras a serem estabelecidas nos termos dos atos de execução previstos no artigo 180.o e no artigo 183.o, alínea a), ou até 30 de junho de 2014, se esta data for anterior;

    ▼B

    e) 

    O artigo 182.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014 a 30 de setembro de 2014;

    f) 

    O artigo 182.o, n.o 4, até 31 de dezembro de 2017;

    g) 

    O artigo 182.o, n.o 7, até 31 de março de 2014;

    ▼C3

    h) 

    O Anexo XV, Parte III, ponto 3, até 31 de dezembro de 2015;

    ▼B

    i) 

    O Anexo XX, até à data de entrada em vigor do ato legislativo que substitui o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 e o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho ( 28 ).

    2.  As referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XIV do presente regulamento.

    3.  São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1601/96 e (CE) n.o 1037/2001 do Conselho.

    Artigo 231.o

    Regras transitórias

    1.  A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

    2.  Os programas multianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuam a reger-se pelas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento até que esses programas cessem a vigência.

    Artigo 232.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.  O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Não obstante:

    a) 

    O artigo 181.o é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014;

    b) 

    O Anexo VII, Parte VII, ponto II.3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

    ▼M5 —————

    ▼B

    3.  Os artigos 127.o a 144.o e os artigos 192.o e 193.o aplicam-se até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2016/2017, em 30 de setembro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 2

    PARTE I

    Cereais

    O setor dos cereais abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0709 99 60

    Milho doce, fresco ou refrigerado

    0712 90 19

    Milho doce seco, inteiro, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira

    1001 91 20

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    ex 1001 99 00

    Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

    1002

    Centeio

    1003

    Cevada

    1004

    Aveia

    1005 10 90

    Milho para sementeira, com exceção do milho híbrido

    1005 90 00

    Milho, exceto para sementeira

    1007 10 90 ,

    1007 90 00

    Sorgo de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

    b)

    1001 11 00 ,

    1001 19 00

    Trigo duro

    c)

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

    1102 90 70

    Farinha de centeio

    1103 11

    Grumos e sêmolas de trigo

    1107

    Malte, mesmo torrado

    d)

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;

    ex  11 02

    Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

    1102 20

    – Farinha de milho

    1102 90

    – Outras:

    1102 90 10

    – – De cevada

    1102 90 30

    – – De aveia

    1102 90 90

    – – Outros

    ex  11 03

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11 ), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50 ) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50 )

    ex  11 04

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    1106 20

    Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

    ex  11 08

    Amidos e féculas; inulina:

    – Amidos e féculas:

    1108 11 00

    – – Amido de trigo

    1108 12 00

    – – Amido de milho

    1108 13 00

    – – Fécula de batata

    1108 14 00

    – – Fécula de mandioca

    ex 1108 19

    – – Outros amidos e féculas:

    1108 19 90

    – – – Outros

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    ex 1702 30

    – Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):

    – – Outros:

    ex 1702 30 50

    – – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

    ex 1702 30 90

    – – – Outros, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99 % de glicose

    ex 1702 40

    – Glicose e xarope de glicose, que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    1702 40 90

    – – Outros

    ex 1702 90

    – Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    1702 90 50

    – – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    – – Açúcares e melaços, caramelizados:

    – – – Outras:

    1702 90 75

    – – – – Em pó, mesmo aglomerado

    1702 90 79

    – – – – Outros

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    ex 2106 90

    – Outros

    – – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

    – – – Outros

    2106 90 55

    – – – – De glicose ou de maltodextrina

    ex  23 02

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais

    ex  23 03

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

    2303 10

    – Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

    2303 30 00

    – Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    ex  23 06

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 :

    – Outros

    2306 90 05

    – – De gérmen de milho

    ex 2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    2308 00 40

    – Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    ex 2309 10

    – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

    2309 10 11

    2309 10 13

    2309 10 31

    2309 10 33

    2309 10 51

    2309 10 53

    – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

    ex 2309 90

    – Outras:

    2309 90 20

    – – Produtos referidos na nota complementar 5 do Capítulo 23 da Nomenclatura Combinada

    – – Outras, incluindo as pré-misturas:

    2309 90 31

    2309 90 33

    2309 90 41

    2309 90 43

    2309 90 51

    2309 90 53

    – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

    (1)  Para aplicação desta subposição, entende-se por «produtos lácteos» os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406 , assim como nas subposições 1702 11 00 , 1702 19 00 e 2106 90 51 .

    PARTE II

    Arroz

    O setor do arroz abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    1006 10 21 a

    1006 10 98

    Arroz com casca (arroz paddy), exceto para sementeira

    1006 20

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 30

    Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

    b)

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    c)

    1102 90 50

    Farinha de arroz

    1103 19 50

    Grumos e sêmolas de arroz

    1103 20 50

    Pellets de arroz

    1104 19 91

    Grãos de arroz em flocos

    ex 1104 19 99

    Grãos de arroz esmagados

    1108 19 10

    Amido de arroz

    PARTE III

    Açúcar

    O setor do açúcar abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    1212 91

    Beterraba sacarina

    1212 93 00

    Cana-de-açúcar

    b)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    c)

    1702 20

    Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    1702 60 95 e

    1702 90 95

    Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

    1702 90 71

    Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    2106 90 59

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

    d)

    1702 30 10

    1702 40 10

    1702 60 10

    1702 90 30

    Isoglicose

    e)

    1702 60 80

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    f)

    1703

    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

    g)

    2106 90 30

    Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

    h)

    2303 20

    Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

    PARTE IV

    Forragens secas

    O setor das forragens secas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    ex 1214 10 00

    – Farinha e pellets de luzerna (alfafa) desidratada por secagem artificial ao calor

    – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) seca por outros processos e moída

    ex 1214 90 90

    – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial ao calor, com exceção do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

    – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

    b)

    ex 2309 90 96

    – Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

    – Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de resíduos sólidos e de sumos resultantes da preparação dos concentrados acima referidos

    PARTE V

    Sementes

    O setor das sementes abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0712 90 11

    Milho doce híbrido:

    – para sementeira

    0713 10 10

    Ervilhas (Pisum sativum):

    – para sementeira

    ex 0713 20 00

    Grão-de-bico:

    – para sementeira

    ex 0713 31 00

    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

    – para sementeira

    ex 0713 32 00

    Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

    – para sementeira

    0713 33 10

    Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

    – para sementeira

    ex 0713 34 00

    Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):

    ex 0713 35 00

    – para sementeira

    ex 0713 39 00

    Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):

    – para sementeira

    Outras:

    – para sementeira

    ex 0713 40 00

    Lentilhas:

    – para sementeira

    ex 0713 50 00

    Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

    ex 0713 60 00

    – para sementeira

    Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):

    – para sementeira

    ex 0713 90 00

    Outros legumes de vagem, secos:

    – para sementeira

    1001 91 10

    Espelta:

    – sementes

    1001 91 90

    Outras

    – sementes

    ex 1005 10

    Milho híbrido para sementeira

    1006 10 10

    Arroz com casca (arroz paddy):

    – – para sementeira

    1007 10 10

    Sorgo de grão híbrido:

    – sementes

    1201 10 00

    Soja, mesmo triturada

    – sementes

    1202 30 00

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

    – sementes

    1204 00 10

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:

    – para sementeira

    1205 10 10 e

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:

    ex 1205 90 00

    – para sementeira

    1206 00 10

    Sementes de girassol, mesmo trituradas:

    – para sementeira

    ex  12 07

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:

    – para sementeira

    1209

    Sementes, frutos e esporos para sementeira

    PARTE VI

    Lúpulo

    O setor do lúpulo abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    1302 13 00

    Sucos e extratos vegetais de lúpulo

    PARTE VII

    Azeite e azeitonas de mesa

    O setor do azeite e das azeitonas de mesa abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1510 00

    Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

    b)

    0709 92 10

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    0709 92 90

    Outras azeitonas, frescas ou refrigeradas

    0710 80 10

    Azeitonas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

    0711 20

    Azeitonas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

    ex 0712 90 90

    Azeitonas secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    2001 90 65

    Azeitonas preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    ex 2004 90 30

    Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

    2005 70 00

    Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    c)

    1522 00 31

    1522 00 39

    Resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    2306 90 11

    2306 90 19

    Bagaço de azeitona e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira

    PARTE VIII

    Linho e cânhamo

    O setor do linho e do cânhamo abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

    PARTE IX

    Frutas e produtos hortícolas

    O setor das frutas e produtos hortícolas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

    0705

    Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

    ex  07 09

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, com exclusão dos produtos hortícolas das subposições 0709 60 91 , 0709 60 95 , 0709 60 99 , 0709 92 10 , 0709 92 90 e 0709 99 60

    ex  08 02

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas, com exclusão das nozes de areca (ou de bétele) e das nozes de cola das subposições 0802 70 00 , 0802 80 00

    0803 10 10

    Plátanos, frescos

    0803 10 90

    Plátanos, secos

    0804 20 10

    Figos, frescos

    0804 30 00

    Ananases (abacaxis)

    0804 40 00

    Abacates

    0804 50 00

    Goiabas, mangas e mangostões

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0806 10 10

    Uvas frescas de mesa

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0810

    Outras frutas frescas

    0813 50 31

    0813 50 39

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

    0910 20

    Açafrão

    ex 0910 99

    Tomilho, fresco ou refrigerado

    ex 1211 90 86

    Manjericão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

    1212 92 00

    Alfarroba

    PARTE X

    Frutas e produtos hortícolas transformados

    O setor das frutas e produtos hortícolas transformados abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    ex  07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, com exclusão do milho doce da subposição 0710 40 00 , das azeitonas da subposição 0710 80 10 e dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0710 80 59

    ex  07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado, com exclusão das azeitonas da subposição 0711 20 , dos pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta da subposição 0711 90 10 e do milho doce da subposição 0711 90 30

    ex  07 12

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão das batatas desidratadas por secagem artificial ao calor, impróprias para alimentação humana, da subposição ex 0712 90 05 , do milho doce das subposições 0712 90 11 e 0712 90 19 e das azeitonas da subposição ex 0712 90 90

    0804 20 90

    Figos secos

    0806 20

    Uvas secas (passas)

    ex  08 11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão das bananas congeladas da subposição ex 0811 90 95

    ex  08 12

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado, com exclusão das bananas conservadas transitoriamente da subposição ex 0812 90 98

    ex  08 13

    Frutas secas, exceto das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo, com exclusão das misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 classificáveis nas subposições 0813 50 31 e 0813 50 39

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    0904 21 10

    Pimentos doces ou pimentões (Capsicum annuum), não triturados nem em pó

    b)

    ex  08 11

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

    ex 1302 20

    Matérias pécticas e pectinatos

    ex  20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, com exclusão de:

    — frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2001 90 20

    — milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2001 90 30

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2001 90 40

    — palmitos da subposição ex 2001 90 92

    — azeitonas da subposição 2001 90 65

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas, da subposição ex 2001 90 97

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    ex  20 04

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2004 90 10 , das azeitonas da subposiçãoex 2004 90 30 e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2004 10 91

    ex  20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 , com exclusão das azeitonas da subposição 2005 70 00 , do milho doce (Zea mays var. saccharata) da subposição 2005 80 00 , dos frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões, da subposição 2005 99 10 , e das batatas preparadas ou conservadas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, da subposição 2005 20 10

    ex 2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas), com exclusão das bananas conservadas com açúcar, das subposições ex 2006 00 38 e ex 2006 00 99

    ex  20 07

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas, cozinhadas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com exclusão de:

    — preparações homogeneizadas de bananas, da subposição ex 2007 10

    — doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas, das subposições ex 2007 99 39 , ex 2007 99 50 e ex 2007 99 97

    ex  20 08

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, com exclusão de:

    — manteiga de amendoim da subposição 2008 11 10

    — palmitos da subposição 2008 91 00

    — milho da subposição 2008 99 85

    — inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula igual ou superior a 5 %, da subposição 2008 99 91

    — folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes semelhantes comestíveis de plantas da subposição ex 2008 99 99

    — misturas de bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 97 59 , ex 2008 97 78 , ex 2008 97 93 e ex 2008 97 98

    — bananas, preparadas ou conservadas de outro modo, das subposições ex 2008 99 49 , ex 2008 99 67 e ex 2008 99 99

    ex  20 09

    Sumos (sucos) de frutas (com exclusão do sumo (suco) e dos mostos de uvas das subposições 2009 61 e 2009 69 , e do sumo (suco) de banana das subposições ex 2009 89 35 , 2009 89 38 , 2009 89 79 , 2009 89 86 , 2009 89 89 e 2009 89 99 ) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    PARTE XI

    Bananas

    O setor das bananas abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0803 90 10

    Bananas frescas, excluindo os plátanos

    0803 90 90

    Bananas secas, excluindo os plátanos

    ex 0812 90 98

    Bananas conservadas transitoriamente

    ex 0813 50 99

    Misturas que contenham bananas secas

    1106 30 10

    Farinha, sêmola e pó de bananas

    ex 2006 00 99

    Bananas conservadas com açúcar

    ex 2007 10 99

    Preparações homogeneizadas de bananas

    ex 2007 99 39 e

    ex 2007 99 50 e

    ex 2007 99 97

    Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de bananas

    ex 2008 97 59

    ex 2008 97 78

    ex 2008 97 93

    ex 2008 97 96

    ex 2008 97 98

    Misturas de bananas preparadas ou conservadas de outro modo, sem adição de álcool

    ex 2008 99 49

    ex 2008 99 67

    ex 2008 99 99

    Bananas preparadas ou conservadas de outro modo

    ex 2009 89 35

    ex 2009 89 38

    ex 2009 89 79

    ex 2009 89 86

    ex 2009 89 89

    ex 2009 89 99

    Sumo (suco) de banana

    PARTE XII

    Vinho

    O setor vitivinícola abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    2009 61

    2009 69

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

    2204 30 92

    2204 30 94

    2204 30 96

    2204 30 98

    Outros mostos de uvas, com exclusão dos parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

    b)

    ex  22 04

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92 , 2204 30 94 , 2204 30 96 e 2204 30 98

    c)

    0806 10 90

    Uvas frescas, com exclusão das uvas de mesa

    2209 00 11

    2209 00 19

    Vinagres de vinho

    d)

    2206 00 10

    Água-pé

    2307 00 11

    2307 00 19

    Borras de vinho

    2308 00 11

    2308 00 19

    Bagaço de uvas

    PARTE XIII

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    O setor das plantas vivas abrange todos os produtos do Capítulo 6 da Nomenclatura Combinada.

    PARTE XIV

    Tabaco

    O setor do tabaco abrange o tabaco em rama ou não manufaturado e os desperdícios de tabaco, do código NC 2401 .

    PARTE XV

    Carne de bovino

    O setor da carne de bovino abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0102 29 05 a

    0102 29 99 , 0102 39 10 e 0102 90 91

    Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, com exclusão dos reprodutores de raça pura

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    0206 10 95

    Pilares do diafragma e diafragmas, frescos ou refrigerados

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

    0210 20

    Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    0210 99 51

    Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    0210 99 90

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    1602 50 10

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    1602 90 61

    Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas, da espécie bovina, não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    b)

    0102 21 , 0102 31 00 e 0102 90 20

    Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

    0206 10 98

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    0206 21 00

    0206 22 00

    0206 29 99

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    0210 99 59

    Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, com exclusão dos pilares do diafragma e diafragmas

    ex 1502 10 90

    Gorduras de animais da espécie bovina, exceto as da posição 1503

    1602 50 31 e

    1602 50 95

    Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    1602 90 69

    Outras preparações e conservas de carne que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, com exclusão das não cozidas e das misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    PARTE XVI

    Leite e produtos lácteos

    O setor do leite e dos produtos lácteos abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    b)

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    c)

    0403 10 11 a

    0403 10 39

    0403 9011 11 a

    0403 90 69

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau

    d)

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    e)

    ex  04 05

    Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor de matérias gordas superior a 75 % mas inferior a 80 %

    f)

    0406

    Queijos e requeijão

    g)

    1702 19 00

    Lactose e xarope de lactose, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e que contenham, em peso, menos de 99 % de lactose, expressos em lactose anidra, calculados sobre a matéria seca

    h)

    2106 90 51

    Xarope de lactose, aromatizado ou adicionado de corantes

    i)

    ex  23 09

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    ex 2309 10

    – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

    2309 10 15

    2309 10 19

    2309 10 39

    2309 10 59

    2309 10 70

    – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

    ex 2309 90

    – Outras:

    2309 90 35

    – – Outras, incluindo as pré-misturas:

    2309 90 39

    2309 90 49

    2309 90 59

    2309 90 70

    – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

    PARTE XVII

    Carne de suíno

    O setor da carne de suíno abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    ex  01 03

    Animais vivos da espécie suína doméstica, com exclusão dos reprodutores de raça pura

    b)

    ex  02 03

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex  02 06

    Miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica, com exclusão das destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0209 10

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    ex  02 10

    Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína doméstica, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    1501 10

    1501 20

    Gorduras de porco (incluindo a banha)

    c)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas de carne, de miudezas ou de sangue

    1602 20 90

    Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais, com exclusão de ganso ou de pato

    1602 41 10

    1602 42 10

    1602 49 11 a

    1602 49 50

    Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    1602 90 10

    Preparações de sangue de quaisquer animais

    1602 90 51

    Outras preparações e conservas que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    1902 20 30

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

    PARTE XVIII

    Carne de ovino e de caprino

    O setor da carne de ovino e de caprino abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0104 10 30

    Borregos (até um ano de idade)

    0104 10 80

    Animais vivos da espécie ovina, exceto reprodutores de raça pura e borregos

    0104 20 90

    Animais vivos da espécie caprina, exceto reprodutores de raça pura

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0210 99 21

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, não desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    0210 99 29

    Carnes de animais das espécies ovina e caprina, desossadas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    b)

    0104 10 10

    Animais vivos da espécie ovina, reprodutores de raça pura

    0104 20 10

    Animais vivos da espécie caprina, reprodutores de raça pura

    0206 80 99

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, frescas ou refrigeradas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    0206 90 99

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, congeladas, com exclusão das miudezas destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    0210 99 85

    Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina e caprina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    ex 1502 90 90

    Gorduras de animais das espécies ovina e caprina, exceto as da posição 1503

    c)

    1602 90 91

    Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de ovinos ou de caprinos;

    1602 90 95

     

    PARTE XIX

    Ovos

    O setor dos ovos abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0407 11 00

    0407 19 11

    0407 19 19

    0407 21 00

    0407 29 10

    0407 90 10

    Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

    b)

    0408 11 80

    0408 19 81

    0408 19 89

    0408 91 80

    0408 99 80

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os impróprios para usos alimentares

    PARTE XX

    Carne de aves de capoeira

    O setor da carne de aves de capoeira abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    a)

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos

    b)

    ex  02 07

    Carne e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 , com exclusão dos fígados abrangidos pela alínea c)

    c)

    0207 13 91

    0207 14 91

    0207 26 91

    0207 27 91

    0207 43 00

    0207 44 91

    0207 45 93

    0207 45 95

    Fígados de aves domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

    0210 99 71

    0210 99 79

    Fígados de aves domésticas, salgados, em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    d)

    0209 90 00

    Gorduras de aves domésticas, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas)

    e)

    1501 90 00

    Gorduras de aves domésticas

    f)

    1602 20 10

    Outras preparações e conservas de fígados de ganso ou de pato

    1602 31

    1602 32

    1602 39

    Outras preparações e conservas de carne ou de miudezas de aves da posição 0105

    PARTE XXI

    Álcool etílico de origem agrícola

    1 O setor do álcool etílico abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex 2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

    ex 2207 20 00

    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

    ex 2208 90 91

    e

    ex 2208 90 99

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, obtido a partir dos produtos agrícolas constantes do Anexo I dos Tratados

    2. O setor do álcool etílico abrange igualmente os produtos à base de álcool etílico de origem agrícola, do código NC 2208 , que sejam apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros e possuam todas as características de um álcool etílico descrito no ponto 1.

    PARTE XXII

    Produtos apícolas

    O setor da apicultura abrange os produtos constantes do quadro seguinte:



    Código NC

    Designação das mercadorias

    0409 00 00

    Mel natural

    ex 0410 00 00

    Geleia real e própolis, comestíveis

    ex 0511 99 85

    Geleia real e própolis, impróprios para alimentação humana

    ex 1212 99 95

    Pólen

    ex 1521 90

    Cera de abelhas

    PARTE XXIII

    Bichos-da-seda

    O setor dos bichos-da-seda abrange os bichos-da-seda do código NC ex 0106 90 00 e os ovos de bicho-da-seda do código NC ex 0511 99 85 .

    PARTE XXIV

    Outros produtos

    Entende-se por «outros produtos» todos os produtos agrícolas, com exceção dos constantes das Partes I a XXIII, incluindo os constantes das Secções 1 e 2 da presente parte.



    Secção 1

    Código NC

    Designação das mercadorias

    ex  01 01

    Cavalos, asininos e muares, vivos:

    – Cavalos

    0101 21 00

    – – Reprodutores de raça pura ():

    0101 29

    – – Outras:

    0101 29 90

    – – – Exceto os destinados a abate

    0101 30 00

    – – Asininos

    0101 90 00

    Outros

    ex  01 02

    Animais vivos da espécie bovina:

    – – Exceto reprodutores de raça pura:

    – – – Exceto das espécies domésticas

    0102 39 90 ,

    0102 90 99 e

     

    ex  01 03

    Animais vivos da espécie suína:

    0103 10 00

    – Reprodutores de raça pura ()

    – Outras:

    ex 0103 91

    – – De peso inferior a 50 kg:

    0103 91 90

    – – – Exceto das espécies domésticas

    ex 0103 92

    – – De peso igual ou superior a 50 kg

    0103 92 90

    – – Exceto das espécies domésticas

    0106

    Outros animais vivos

    ex  02 03

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    – Frescas ou refrigeradas:

    ex 0203 11

    – – Carcaças e meias-carcaças:

    0203 11 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0203 12

    – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

    0203 12 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0203 19

    – – Outras:

    0203 19 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    – Congeladas:

    ex 0203 21

    – – Carcaças e meias-carcaças:

    0203 21 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0203 22

    – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

    0203 22 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0203 29

    – – Outras:

    0203 29 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0205 00

    Carnes de animais das espécies asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex  02 06

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    ex 0206 10

    – Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    0206 10 10

    – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – Da espécie bovina, congeladas:

    ex 0206 22 00

    – – Fígados:

    – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    ex 0206 29

    – – Outras:

    0206 29 10

    – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    ex 0206 30 00

    – Da espécie suína, frescas ou refrigeradas:

    – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – Outras:

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    – Da espécie suína, congeladas:

    ex 0206 41 00

    – – Fígados:

    – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – – Outras:

    – – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0206 49 00

    – – Outros:

    – – – Da espécie suína doméstica:

    – – – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – – Outros

    ex 0206 80

    – Outras, frescas ou refrigeradas:

    0206 80 10

    – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – Outras:

    0206 80 91

    – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

    ex 0206 90

    – Outras, congeladas:

    0206 90 10

    – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos ()

    – – Outras:

    0206 90 91

    – – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    ex  02 10

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    – Carnes da espécie suína:

    ex 0210 11

    – – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:

    0210 11 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0210 12

    – – Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

    0210 12 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 0210 19

    – – Outras:

    0210 19 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    – Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    0210 91 00

    – – De primatas

    0210 92

    – – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes)

    0210 93 00

    – – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    ex 0210 99

    – – Outras:

    – – – Carnes:

    0210 99 31

    – – – – De renas

    0210 99 39

    – – – – Outros

    – – – Miudezas:

    – – – – Exceto das espécies suína doméstica, bovina, ovina e caprina

    0210 99 85

    – – – – – Exceto fígados de aves domésticas

    ex  04 07

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

    0407 19 90

    0407 29 90 e

    0407 90 90

    – Exceto de aves domésticas

    ex  04 08

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    – Gemas de ovos:

    ex 0408 11

    – – Secos:

    0408 11 20

    – – – Impróprios para usos alimentares ()

    ex 0408 19

    – – Outras:

    0408 19 20

    – – – Impróprios para usos alimentares ()

    – Outras:

    ex 0408 91

    – – Secos:

    0408 91 20

    – – – Impróprios para usos alimentares ()

    ex 0408 99

    – – Outras:

    0408 99 20

    – – – Impróprios para usos alimentares ()

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    ex  05 11

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    0511 10 00

    – Sémen de bovino

    – Outras:

    ex 0511 99

    – – Outras:

    0511 99 85

    – – – Outros

    ex  07 09

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    ex 0709 60

    – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    – – Outras:

    0709 60 91

    – – – – –Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum ()

    0709 60 95

    – – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides ()

    0709 60 99

    – – – Outros

    ex  07 10

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    ex 0710 80

    – Outros produtos hortícolas:

    – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

    0710 80 59

    – – – Exceto pimentos doces ou pimentões

    ex  07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

    ex 0711 90

    – Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    – – Produtos hortícolas:

    0711 90 10

    – – – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

    ex  07 13

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

    ex 0713 10

    – Ervilhas (Pisum sativum):

    0713 10 90

    – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 20 00

    – Grão-de-bico:

    – – Exceto destinados a sementeira

    – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    ex 0713 31 00

    – – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek:

    – – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 32 00

    – – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis):

    – – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 33

    – – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

    0713 33 90

    – – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 34 00

    – – Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea):

    ex 0713 35 00

    – – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 39 00

    – – Feijão-fradinho (Vigna unguiculata):

    – – – Exceto destinados a sementeira

    – – Outras:

    – – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 40 00

    – Lentilhas:

    – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 50 00

    – Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor):

    – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 60 00

    – Ervilhas-de-angola (Cajanus cajan):

     

    – – Exceto destinados a sementeira

    ex 0713 90 00

    – Outras:

    – – Exceto destinados a sementeira

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados

    ex  08 02

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas:

    0802 70 00

    – Noz de cola (Cola spp.)

    0802 80 00

    – Noz de areca (noz de bétele)

    ex  08 04

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

    0804 10 00

    – Tâmaras

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    ex  09 04

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó, excluídos os pimentos doces e os pimentões da subposição 0904 21 10

    0905

    Baunilha

    0906

    Canela e flores de caneleira

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0909

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    ex  09 10

    Gengibre, curcuma, louro, caril e outras especiarias, com exclusão do tomilho e do açafrão

    ex  11 06

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    1106 10 00

    – Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    ex 1106 30

    – Dos produtos do Capítulo 8:

    1106 30 90

    – – Exceto de bananas

    ex  11 08

    Amidos e féculas; inulina:

    1108 20 00

    – Inulina

    1201 90 00

    Soja, mesmo triturada, exceto destinada a sementeira

    1202 41 00

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, com casca, exceto destinados a sementeira

    1202 42 00

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, descascados, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

    1203 00 00

    Copra

    1204 00 90

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1205 10 90 e ex 1205 90 00

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1206 00 91

    Sementes de girassol, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1206 00 99

     

    1207 29 00

    Sementes de algodão, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1207 40 90

    Sementes de gergelim, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1207 50 90

    Sementes de mostarda, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1207 91 90

    Sementes de dormideira ou papoila, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    1207 99 91

    Sementes de cânhamo, mesmo trituradas, exceto destinadas a sementeira

    ex 1207 99 96

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados, exceto destinados a sementeira

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

    ex  12 11

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó, com exclusão dos produtos enumerados com o código NC ex 1211 90 86 , Parte IX

    ex  12 12

    Alfarroba, algas, ►C3  beterraba sacarina ◄ e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus var. sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

    ex 1212 99

    – – Exceto cana-de-açúcar:

    1212 99 41 e 1212 99 49

    – – – Sementes de alfarroba

    ex 1212 99 95

    – – – Outros, exceto raízes de chicória

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    ex  12 14

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

    ex 1214 10 00

    – Farinha e pellets, de luzerna (alfafa), com exclusão da luzerna desidratada por secagem artificial ao calor ou da luzerna seca por outros processos e moída

    ex 1214 90

    – Outras:

    1214 90 10

    – – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    ex 1214 90 90

    – – Outros, com exclusão de:

    – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca e outros produtos forrageiros semelhantes, desidratados por secagem artificial pelo calor, com exclusão do feno e das couves forrageiras, bem como dos produtos que contenham feno

    – Luzerna, sanfeno, trevo, tremoço, ervilhaca, anafa, chícaro comum e serradela, secos por outros processos e moídos

    ex  15 02

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 :

    ex 1502 10 10

    ex 1502 90 10

    – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana, com exclusão das gorduras de ossos e das gorduras de resíduos ()

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    ex  15 04

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, com exclusão dos óleos de fígados de peixes e das frações da posição 1504 10 e gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes, exceto óleos de fígados da posição 1504 20

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1511

    Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1513

    Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    ex  15 15

    Outras gorduras e óleos vegetais (com exclusão do óleo de jojoba da subposição ex 1515 90 11 ) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    ex  15 16

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo (com exclusão dos óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, da subposição 1516 20 10 )

    ex  15 17

    Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516 , com exclusão das subposições 1517 10 10 , 1517 90 10 e 1517 90 93

    1518 00 31 e

    1518 00 39

    Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana ()

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) provenientes do tratamento de matérias gordas ou de ceras animais ou vegetais, excluindo as que contenham óleos com características de azeite de oliveira

    1522 00 99

    Outros resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais, com exclusão daqueles que contenham óleo com características de azeite de oliveira

    ex  16 02

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    – Da espécie suína:

    ex 1602 41

    – – Pernas e respetivos pedaços:

    1602 41 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 1602 42

    – – Pás e respetivos pedaços:

    1602 42 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 1602 49

    – – Outras, incluindo as misturas:

    1602 49 90

    – – – Exceto da espécie suína doméstica

    ex 1602 90

    – Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

    – – Exceto as preparações de sangue de quaisquer animais:

    1602 90 31

    – – – De caça ou de coelho

    – – – Outras:

    – – – – Exceto as que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica:

    – – – – – Exceto as que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:

    1602 90 99

    – – – – – – Exceto de ovinos ou de caprinos

    ex 1603 00

    Extratos e sucos de carne

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    ex  20 01

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    ex 2001 90

    – Outras:

    2001 90 20

    – – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

    ex  20 05

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 :

    ex 2005 99

    – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2005 99 10

    – – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

    ex  22 06

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    2206 00 31 a

    2206 00 89

    – Exceto água-pé

    ex  23 01

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;

    2301 10 00

    – Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    ex  23 02

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

    2302 50 00

    – De leguminosas

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    ex  23 06

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 ou 2305 , com exceção das subposições NC 2306 90 05 (bagaços e outros resíduos sólidos da extração de gérmen de milho) e 2306 90 11 e 2306 90 19 (bagaço de azeitona e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira)

    ex 2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto:

    2307 00 90

    – Tártaro em bruto

    ex 2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    2308 00 90

    – Exceto bagaço de uvas, bolotas de carvalho e castanhas da Índia e bagaços de frutas, exceto de uvas

    ex  23 09

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    ex 2309 10

    – Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:

    2309 10 90

    – – Exceto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos

    ex 2309 90

    – Outras:

    ex 2309 90 10

    – – Outras, incluindo as pré-misturas:

    – – Produtos denominados «solúveis» de mamíferos marinhos

    ex 2309 90 91 a

    2309 90 96

    – – – Exceto os que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos, excluindo:

    – Concentrados de proteínas obtidos a partir de sumo de luzerna e de sumo de erva

    – Produtos desidratados obtidos exclusivamente a partir de desperdícios sólidos e sumos resultantes da preparação dos concentrados referidos no primeiro travessão

    (1)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Diretiva 94/28/CE do Conselho (2) e Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão (3)

    (2)   Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

    (3)   Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

    (4)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União em vigor na matéria (ver Diretiva 88/661/CEE do Conselho (5); Diretiva 94/28/CE e Decisão 96/510/CE da Comissão (6)

    (5)   Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).

    (6)   Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

    (7)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União aplicáveis (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93–).

    (8)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas no Título II, letra F, das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada.



    Secção 2

    Código NC

    Designação das mercadorias

    0101 29 10

    Cavalos vivos, destinados a abate ()

    ex 0205 00

    Carnes de animais da espécie cavalar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0210 99 10

    Carnes de cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    0511 99 10

    Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

    ▼C3

    1212 94 00

    Raízes de chicória

    ▼B

    2209 00 91 e 2209 00 99

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético com exclusão dos vinagres de vinho

    4501

    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

    (1)   A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União aplicáveis (ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93).




    ANEXO II

    DEFINIÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

    PARTE I

    Definições relativas ao setor do arroz

    I. Entende-se por «arroz com casca» («arroz paddy»), «arroz descascado», «arroz semibranqueado», «arroz branqueado», «arroz de grãos redondos», «arroz de grãos médios», «arroz de grãos longos da categoria A ou da categoria B» e «trincas» os produtos a seguir definidos:

    1. 

    a)

    «Arroz com casca» («arroz paddy») : o arroz provido da sua casca, após a debulha;

    b)

    «Arroz descascado» : o arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz castanho», «arroz cargo», «arroz loonzain» e «riso sbramato»;

    c)

    «Arroz semibranqueado» : o arroz paddy a que foram retiradas a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

    d)

    «Arroz branqueado» : o arroz paddy a que foram retiradas a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

    2. 

    a)

    «Arroz de grãos redondos» : o arroz cujos grãos têm um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura é inferior a 2;

    b)

    «Arroz de grãos médios» : o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é inferior ou igual a 3;

    c)

    «Arroz de grãos longos» :

    i)

    arroz de grãos longos da categoria A" : o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é superior a 2 e inferior a 3,

    ii)

    arroz de grãos longos da categoria B" : o arroz cujos grãos têm um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura é igual ou superior a 3;

    d)

    «Medição dos grãos» :

    a medição dos grãos efetuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

    i) 

    colher uma amostra representativa do lote,

    ii) 

    selecionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos,

    iii) 

    efetuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média,

    iv) 

    exprimir o resultado em milímetros, arredondando-o a uma casa decimal.

    3. 

    «Trincas»: os fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

    II No que respeita aos grãos e trincas que não sejam de qualidade perfeita, entende-se por:

    1. 

    «Grãos inteiros»: os grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente.

    2. 

    «Grãos despontados»: os grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente.

    3. 

    «Grãos partidos ou trincas»: os grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente.

    i) 

    as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro),

    ii) 

    as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das «trincas gradas»),

    iii) 

    as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm),

    iv) 

    os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de grãos que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão).

    4. 

    «Grãos verdes»: os grãos de maturação incompleta.

    5. 

    «Grãos com deformações naturais»: os grãos que revelam deformações naturais, de origem hereditária ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade.

    6. 

    «Grãos gessados»: os grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspeto opaco e farináceo.

    7. 

    «Grãos estriados de vermelho»: os grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo.

    8. 

    «Grãos levemente manchados»: os grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura.

    9. 

    «Grãos manchados»: os grãos que sofreram, numa parte restrita da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanho-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos.

    10. 

    «Grãos amarelos»: os grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da sua cor natural, tomando uma tonalidade que varia do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos.

    11. 

    Grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor. amarelo-âmbar claro

    PARTE II

    Definições técnicas relativas ao setor do açúcar

    Secção A

    Definições gerais

    1.

    «Açúcar branco» : o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, não inferior a 99,5 %; «Açúcar bruto»:

    2.

    «Açúcar bruto» : o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, um teor ponderal de sacarose, determinado pelo método polarimétrico, inferior a 99,5 %;

    3.

    «Isoglicose» : o produto obtido a partir de glicose ou dos seus polímeros, que contém, no estado seco, um teor ponderal de frutose não inferior a 10 %;

    4.

    «Xarope de inulina» : o produto obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, um teor de, pelo menos, 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante, produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada pela Comissão mediante atos delegados ao abrigo do artigo 125.o, n.o 4, alínea a).

    5.

    «Contrato de entrega» : um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar.

    6.

    «Acordo interprofissional» :

    a) 

    Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa ou um grupo dessas organizações de empresas e, por outro, uma associação de vendedores ou um grupo dessas organizações de vendedores reconhecidos pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

    b) 

    Na falta de um acordo do tipo referido na alínea a), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de ►C3  beterraba sacarina ◄ pelos acionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

    Secção B:

    Definições aplicáveis durante o período referido no artigo 124.o

    1.

    «Quota de açúcar», «quota de isoglicose» e «quota de xarope de inulina» : qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

    2.

    «Açúcar industrial» : qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 140.o, n.o 2.

    3.

    «Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial» : qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma dada campanha de comercialização, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o artigo 140.o, n.o 2.

    4.

    «Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário» : qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respetivas referidas nos pontos 1, 2 e 3.

    5.

    «Beterraba de quota» : toda a ►C3  beterraba sacarina ◄ transformada em açúcar de quota.

    6.

    «Refinaria a tempo inteiro» designa uma unidade de produção :

    — 
    cuja única atividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado, ou
    — 
    que refinou, na campanha de comercialização de 2004/2005 ou, no caso da Croácia, 2007/2008, uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

    PARTE III

    Definições relativas ao setor do lúpulo

    1.

    «Lúpulo» : as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (Humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm.

    2.

    «Lúpulo em pó» : o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste.

    3.

    «Lúpulo em pó rico em lupulina» : o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis.

    4.

    «Extrato de lúpulo» : os produtos concentrados obtidos pela ação de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó.

    5.

    «Mistura de lúpulo» : os produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nos pontos 1 a 4.

    PARTE IV

    Definições relativas ao setor vitivinícola

    Definições relativas à vinha

    1.

    «Arranque» : a eliminação completa de todas as cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha.

    2.

    «Plantação» : a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo.

    3.

    «Sobreenxertia» : a enxertia de uma vinha que já foi objeto de enxertia.

    Definições relativas aos produtos

    4.

    «Uvas frescas» : os frutos da videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, suscetíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

    5.

    «Mosto de uvas frescas amuado com álcool» :

    o produto:

    a) 

    Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol e não superior a 15 % vol;

    b) 

    Obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado, com um título alcoométrico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do artigo 81.o, n.o 2:

    i) 

    quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

    ii) 

    quer de um produto não retificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 80 % vol.

    6.

    «Sumo de uvas» :

    o produto líquido não fermentado, mas fermentescível:

    a) 

    Obtido por tratamentos adequados a fim de ser como tal consumido;

    b) 

    Obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, o produto é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou de sumo de uvas concentrado.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas não superior a 1 % vol.

    7.

    «Sumo de uvas concentrado» :

    o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas concentrado não superior a 1 % vol.

    8.

    «Borras de vinho» :

    o resíduo que:

    a) 

    Fica depositado nos recipientes que contêm vinho após fermentação, aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

    b) 

    É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a);

    c) 

    Fica depositado nos recipientes que contêm mosto de uvas aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado;

    d) 

    É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c).

    9.

    «Bagaço de uvas» : o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não.

    10.

    «Água-pé» :

    o produto obtido:

    a) 

    Pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água; ou

    b) 

    Por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

    11.

    «Vinho aguardentado» :

    o produto:

    a) 

    Com um título alcoométrico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol;

    b) 

    Obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho sem açúcar residual;

    c) 

    Com uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

    12.

    «Vinho de base» :

    a) 

    O mosto de uvas;

    b) 

    O vinho; ou

    c) 

    A mistura de mostos de uvas e/ou vinhos com diferentes características,

    destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante.

    Título alcoométrico

    13. 

    O número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. «Título alcoométrico volúmico potencial»:

    14. 

    O número de volumes de álcool puro, à temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. «Título alcoométrico volúmico total»:

    15. 

    «Título alcoométrico volúmico total»: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e potencial.

    16. 

    «Título alcoométrico volúmico natural»: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

    17. 

    «Título alcoométrico ponderal potencial» O número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg de produto.

    18. 

    O número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg de produto.

    19. 

    «Título alcoométrico ponderal total»: a soma dos títulos alcoométricos ponderais adquirido e potencial.

    PARTE V

    Definições relativas ao setor da carne de bovino

    ▼C3

    «Bovinos»: os animais vivos da espécie bovina doméstica dos códigos NC 0102 21 , ex 0102 31 00 , 0102 90 20 , ex 0102 29 10 a ex 0102 29 99 , 0102 39 10 , 0102 90 91 .

    ▼B

    PARTE VI

    Definições relativas ao setor do leite e dos produtos lácteos

    Para efeitos da aplicação do contingente pautal de manteiga originária da Nova Zelândia, a frase «fabricada diretamente a partir do leite ou da nata» não exclui a manteiga fabricada a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea.

    PARTE VII

    Definições relativas ao setor dos ovos

    1.

    «Ovos com casca» : os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com exceção dos ovos para incubação referidos no ponto 2.

    2.

    «Ovos para incubação» : os ovos de aves de capoeira para incubação.

    3.

    «Produtos inteiros» : os ovos de aves sem casca, próprios para usos alimentares, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

    4.

    «Produtos separados» : as gemas de ovos de aves, próprias para usos alimentares, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

    PARTE VIII

    Definições relativas ao setor da carne de aves de capoeira

    1.

    «Aves de capoeira vivas» : galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas, vivas, com peso unitário superior a 185 gramas.

    2.

    «Pintos» : as aves de capoeira (galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas) vivas com peso unitário não superior a 185 gramas.

    3.

    «Aves de capoeira abatidas» : as aves de capoeira (galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus e pintadas) mortas, inteiras, mesmo sem miudezas.

    4.

    «Produtos derivados» :

    os seguintes produtos:

    a) 

    Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea a);

    b) 

    Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea b), com exclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominados «partes de aves de capoeira»;

    c) 

    Miudezas comestíveis referidas no Anexo I, Parte XX, alínea b);

    d) 

    Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea c);

    e) 

    Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alíneas d) e e);

    f) 

    Produtos referidos no Anexo I, Parte XX, alínea f), com exceção dos códigos NC 1602 20 10 .

    PARTE IX

    Definições relativas ao setor da apicultura

    1. Por «mel» entende-se o mel na aceção da Diretiva 2001/110/CE do Conselho ( 29 ), nomeadamente no que se refere aos principais tipos de mel.

    2. «Produtos apícolas»: o mel, a cera de abelhas, a geleia real, o própolis ou o pólen.




    ANEXO III

    QUALIDADE-TIPO DO ARROZ E DO AÇÚCAR A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 7.oE 135.o

    A.    Qualidade-tipo do arroz com casca (arroz paddy)

    O arroz com casca (arroz paddy) da qualidade-tipo deve:

    a) 

    Ser de qualidade sã, leal e comercial e estar isento de cheiros;

    b) 

    Ter um teor de humidade máximo de 13 %;

    c) 

    Ter um rendimento na transformação em arroz branqueado de 63 %, em peso, de grãos inteiros (com uma tolerância de 3 % de grãos despontados), com as seguintes percentagens, em peso, de grãos de arroz branqueado que não sejam de qualidade perfeita:



    Grãos gessados de arroz paddy dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

    1,5 %

    Grãos gessados de arroz paddy com exceção do dos códigos NC 1006 10 27 e 1006 10 98

    2,0 %

    Grãos estriados de vermelho

    1,0 %

    Grãos levemente manchados

    0,50 %

    Grãos manchados

    0,25 %

    Grãos amarelos

    0,02 %

    Grãos ambreados

    0,05 %

    B.    Qualidade-tipo do açúcar

    I.    Qualidade-tipo da beterraba sacarina

    A beterraba da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

    a) 

    Qualidade sã, leal e comercial;

    b) 

    Teor de açúcar de 16 % no ponto de receção.

    II    Qualidade-tipo do açúcar branco

    1. O açúcar branco da qualidade-tipo deve apresentar as seguintes características:

    a) 

    Qualidade sã, leal e comercial; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

    b) 

    Polarização mínima: 99,7;

    c) 

    Teor máximo de humidade: 0,06 %;

    d) 

    Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

    e) 

    Número de pontos, determinado nos termos do ponto 2, não superior a 22 no total, nem a:

    — 
    15, no respeitante ao teor de cinzas,
    — 
    9, no respeitante ao tipo de cor, determinado segundo o método do Instituto para a Tecnologia Agrícola de Brunswick («método Brunswick»),
    — 
    6, no respeitante à coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis («método ICUMSA»).

    2. Um ponto corresponde a:

    a) 

    0,0018 % de teor de cinzas, determinado segundo o método ICUMSA a 28° Brix;

    b) 

    0,5 unidades de tipo de cor, determinado segundo o método Brunswick;

    c) 

    7,5 unidades de coloração da solução, determinada segundo o método ICUMSA.

    3. Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no ponto 1 são idênticos aos utilizados na determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

    III.    Qualidade-tipo do açúcar bruto

    1. O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

    2. O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

    a) 

    Quatro vezes a percentagem do seu teor de cinzas;

    b) 

    Duas vezes a percentagem do seu teor de açúcar invertido;

    c) 

    O número 1.

    3. O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.




    ANEXO IV

    GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.o

    A.    Grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade

    I.    Definições

    São aplicáveis as seguintes definições:

    1. 

    «Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola;

    2. 

    «Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica.

    II.    Categorias

    As carcaças de bovino dividem-se nas seguintes categorias:

    Z : Carcaças de animais de idade igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses

    A : Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses

    B : Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses

    C : Carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses

    D : Carcaças de fêmeas que tenham parido

    E : Carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses.

    III.    Classificação

    As carcaças são classificadas por avaliação sucessiva dos seguintes elementos:

    1. 

    Conformação, definida do seguinte modo:

    Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)



    Classe de conformação

    Designação das mercadorias

    S

    Superior

    Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excecional com duplos músculos

    E

    Excelente

    Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excecional

    U

    Muito boa

    Perfis em geral convexos, forte desenvolvimento muscular

    R

    Boa

    Perfis em geral retilíneos; bom desenvolvimento muscular

    O

    Média

    Perfis retilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio

    P

    Fraca

    Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular

    2. 

    Estado de gordura, definido do seguinte modo:

    — 
    Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica



    Classe de estado de gordura

    Designação das mercadorias

    1

    Fraco

    Cobertura de gordura inexistente a muito fraca

    2

    Leve

    Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes

    3

    Médio

    Músculos quase sempre cobertos de gordura, com exceção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura na cavidade torácica

    4

    Forte

    Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível das coxas e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura na cavidade torácica

    5

    Muito forte

    Carcaça coberta por uma camada de gordura; depósitos substanciais de gordura na cavidade torácica

    Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até ao máximo de três subposições.

    IV.    Apresentação

    As carcaças e meias-carcaças são apresentadas:

    a) 

    sem cabeça e sem pés; a cabeça é separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital e os pés são seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas,

    b) 

    Sem os órgãos contidos nas cavidades torácica e abdominal, com ou sem os rins, a gordura dos rins, bem como a gordura da bacia,

    c) 

    Sem os órgãos genitais e os músculos contíguos, sem tetas e sem a gordura mamária;

    V.    Classificação e identificação

    Os matadouros aprovados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 ) tomam medidas para garantir que todas as carcaças e meias-carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos nesses matadouros e que ostentem uma marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o Anexo I, Secção I, Capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 31 ) são classificadas e identificadas de acordo com a grelha da União.

    Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros podem autorizar a remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.

    B.    Grelha da União para a classificação das carcaças de suínos

    I.    Definição

    «Carcaça»: o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio.

    II.    Classificação

    As carcaças são divididas em classes de acordo com o teor estimado de carne magra e classificadas em conformidade:



    Classes

    Carne magra em percentagem de peso da carcaça

    S

    60 ou mais

    E

    55 ou mais mas menos de 60

    U

    50 ou mais mas menos de 55

    R

    45 ou mais mas menos de 50

    O

    40 ou mais mas menos de 45

    P

    menos de 40

    III.    Apresentação

    As carcaças são apresentadas sem a língua, as cerdas, as unhas, os órgãos genitais, a banha, os rins e o diafragma.

    IV.    Teor de carne magra

    1. O teor de carne magra é calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão. Só podem ser autorizados métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo.

    2. Todavia, o valor comercial das carcaças não é determinado unicamente pelo teor estimado de carne magra.

    V.    Identificação das carcaças

    Salvo disposição em contrário da Comissão, as carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

    C.    Grelha da União para a classificação das carcaças de ovinos

    I.    Definição

    As definições de «carcaça» e «meia-carcaça» constantes do ponto A.I são aplicáveis.

    II.    Categorias

    As carcaças dividem-se nas seguintes categorias:

    A : Carcaças de ovinos com menos de doze meses de idade,

    B : Carcaças de outros ovinos.

    III.    Classificação

    As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 é substituído pelo termo «hindquarter».

    IV.    Apresentação

    As carcaças e meias-carcaças são apresentadas sem a cabeça (seccionada ao nível da articulação atlanto-occipital), os pés (seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas), a cauda (seccionada entre a sexta e a sétima vértebras caudais), as tetas, os órgãos genitais, o fígado e a fressura. Os rins e respetiva gordura são incluídos na carcaça.

    Os Estados-Membros ficam autorizados a permitir apresentações diferentes, se não for utilizada a de referência.

    V.    Identificação das carcaças

    As carcaças e meias-carcaças classificadas são identificadas através de uma marcação de acordo com a grelha da União.

    ▼M2




    ANEXO V

    PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 23.o, N.o 5

    Categoria I

    — 
    Produtos lácteos fermentados sem sumo de fruta, aromatizados naturalmente
    — 
    Produtos lácteos fermentados com sumo de fruta, aromatizados naturalmente ou não aromatizados
    — 
    Bebidas à base de leite com cacau, com sumo de fruta ou aromatizadas naturalmente

    Categoria II

    Produtos lácteos, fermentados ou não, com fruta, aromatizados naturalmente ou não aromatizados

    ▼B




    ANEXO VI



    LIMITES ORÇAMENTAIS PARA OS PROGRAMAS DE APOIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.o, N.o 1

    em milhares de euros por exercício orçamental

     

    2014

    2015

    2016

    a partir de 2017

    Bulgária

    26 762

    26 762

    26 762

    26 762

    República Checa

    5 155

    5 155

    5 155

    5 155

    Alemanha

    38 895

    38 895

    38 895

    38 895

    Grécia

    23 963

    23 963

    23 963

    23 963

    Espanha

    353 081

    210 332

    210 332

    210 332

    França

    280 545

    280 545

    280 545

    280 545

    Croácia

    11 885

    11 885

    11 885

    10 832

    Itália

    336 997

    336 997

    336 997

    336 997

    Chipre

    4 646

    4 646

    4 646

    4 646

    Lituânia

    45

    45

    45

    45

    Luxemburgo

    588

    Hungria

    29 103

    29 103

    29 103

    29 103

    Malta

    402

    Áustria

    13 688

    13 688

    13 688

    13 688

    Portugal

    65 208

    65 208

    65 208

    65 208

    Roménia

    47 700

    47 700

    47 700

    47 700

    Eslovénia

    5 045

    5 045

    5 045

    5 045

    Eslováquia

    5 085

    5 085

    5 085

    5 085

    Reino Unido

    120




    ANEXO VII

    DEFINIÇÕES, DESIGNAÇÕES E DENOMINAÇÕES DE VENDA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 78.o

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por «denominação de venda» o nome sob o qual o género alimentício é vendido, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/13/CE ou o nome do alimento na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

    PARTE I

    Carne de bovinos de idade inferior a doze meses

    I.   Definição

    Para efeitos da presente parte, entende se por «carne» o conjunto das carcaças, da carne com ou sem osso e das miudezas, cortadas ou não, destinadas ao consumo humano, provenientes de bovinos de idade inferior a doze meses, apresentadas no estado fresco, congelado ou ultracongelado, quer tenham ou não sido acondicionadas ou embaladas.

    II.   Classificação dos bovinos de idade inferior a doze meses no matadouro

    Aquando do seu abate, todos os bovinos de idade inferior a doze meses são classificados pelos operadores, sob a supervisão da autoridade competente, numa das duas categorias seguintes:

    A) 

    Categoria V: bovinos de idade inferior a oito meses

    Letra de identificação da categoria: V;

    B) 

    Categoria Z: bovinos de idade igual ou superior a oito meses, mas inferior a doze meses

    Letra de identificação da categoria: Z.

    Esta classificação é realizada com base nas informações constantes do passaporte que acompanha os bovinos ou, na sua falta, nos dados constantes da base de dados informatizada prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 ).

    III.   Denominações de venda

    1. A carne de bovinos de idade inferior a doze meses só pode ser comercializada nos Estados-Membros sob as denominações de venda a seguir indicadas, estabelecidas para cada Estado-Membro:

    A) 

    No que respeita à carne de bovinos de idade inferior a oito meses (letra de identificação da categoria: V):



    País de comercialização

    Denominações de venda a utilizar

    Bélgica

    veau, viande de veau/kalfsvlees/Kalbfleisch

    Bulgária

    месо от малки телета

    República Checa

    Telecí

    Dinamarca

    Lyst kalvekød

    Alemanha

    Kalbfleisch

    Estónia

    Vasikaliha

    Irlanda

    Veal

    Grécia

    μοσχάρι γάλακτος

    Espanha

    Ternera blanca, carne de ternera blanca

    França

    veau, viande de veau

    Croácia

    teletina

    Itália

    vitello, carne di vitello

    Chipre

    μοσχάρι γάλακτος

    Letónia

    Teļa gaļa

    Lituânia

    Veršiena

    Luxemburgo

    veau, viande de veau/Kalbfleisch

    Hungria

    Borjúhús

    Malta

    Vitella

    Países Baixos

    Kalfsvlees

    Áustria

    Kalbfleisch

    Polónia

    Cielęcina

    Portugal

    Vitela

    Roménia

    carne de vițel

    Eslovénia

    Teletina

    Eslováquia

    Teľacie mäso

    Finlândia

    vaalea vasikanliha/ljust kalvkött

    Suécia

    ljust kalvkött

    Reino Unido

    Veal

    B) 

    No que respeita à carne de bovinos de idade igual ou superior a oito meses mas inferior a 12 meses (letra de identificação da categoria: Z):



    País de comercialização

    Denominações de venda a utilizar

    Bélgica

    jeune bovin, viande de jeune bovin/jongrundvlees/Jungrindfleisch

    Bulgária

    Телешко месо

    República Checa

    hovězí maso z mladého skotu

    Dinamarca

    Kalvekød

    Alemanha

    Jungrindfleisch

    Estónia

    noorloomaliha

    Irlanda

    rosé veal

    Grécia

    νεαρό μοσχάρι

    Espanha

    Ternera, carne de ternera

    França

    jeune bovin, viande de jeune bovin

    Croácia

    mlada junetina

    Itália

    vitellone, carne di vitellone

    Chipre

    νεαρό μοσχάρι

    Letónia

    jaunlopa gaļa

    Lituânia

    Jautiena

    Luxemburgo

    jeune bovin, viande de jeune bovin/Jungrindfleisch

    Hungria

    Növendék marha húsa

    Malta

    Vitellun

    Países Baixos

    rosé kalfsvlees

    Áustria

    Jungrindfleisch

    Polónia

    młoda wołowina

    Portugal

    Vitelão

    Roménia

    carne de tineret bovin

    Eslovénia

    meso težjih telet

    Eslováquia

    mäso z mladého dobytka

    Finlândia

    vasikanliha/kalvkött

    Suécia

    Kalvkött

    Reino Unido

    Beef

    2. As denominações de venda referidas no n.o 1 podem ser completadas pela indicação do nome ou da designação dos pedaços de carne ou da miudeza em causa.

    3. As denominações de venda enumeradas para a categoria V na parte A do quadro do n.o 1, assim como qualquer novo nome derivado dessas denominações de venda, só podem ser utilizados se estiverem preenchidos os requisitos do presente anexo.

    Em particular, os termos «veau», «telecí», «Kalb», «μοσχάρι», «ternera», «kalv», «veal», «vitello», «vitella», «kalf», «vitela» e «teletina» não podem ser utilizados numa denominação de venda nem ser indicados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses.

    4. As condições referidas no n.o 1 não se aplicam à carne de bovinos para a qual uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Conselho, tenha sido registada antes de 29 de junho de 2007.

    IV.   Indicação obrigatória que deve constar do rótulo

    1. Sem prejuízo da Diretiva 2000/13/CE, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e dos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, em cada fase da produção e da comercialização, os operadores rotulam a carne de bovinos de idade inferior a doze meses com as informações seguintes:

    a) 

    A denominação de venda, nos termos do Ponto III da presente parte;

    b) 

    A idade dos animais aquando do abate, indicada, consoante o caso, sob a forma de

    — 
    «idade de abate: menos de 8 meses»;
    — 
    «idade de abate: igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses».

    Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os operadores podem substituir a indicação da idade de abate pela indicação da categoria, respetivamente; «categoria V» ou «categoria Z» nas fases que precedem a entrega ao consumidor final.

    2. Os Estados-Membros adotam as regras aplicáveis à indicação das informações referidas no n.o 1 no caso da carne de bovinos de idade inferior a doze meses apresentada para venda sem pré-embalagem nos locais de venda a retalho ao consumidor final.

    V.   Registo

    Em cada fase de produção e comercialização, os operadores registam as seguintes informações:

    a) 

    Número de identificação e da data de nascimento dos animais, apenas no matadouro;

    b) 

    Número de referência que permita estabelecer a relação entre, por um lado, a identificação dos animais de que provém a carne e, por outro lado, a denominação de venda, a idade de abate e a letra de identificação da categoria que figuram no rótulo dessa carne;

    c) 

    Data de chegada e partida dos animais e da carne no estabelecimento.

    VI.   Controlos oficiais

    1. Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais realizados para verificar a aplicação do presente anexo e informam desse facto a Comissão.

    2. Os controlos oficiais são executados pela ou pelas autoridades competentes de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 ).

    3. Os peritos da Comissão efetuam, sempre que necessário, conjuntamente com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, peritos dos Estados-Membros, controlos in loco a fim de se assegurarem da execução das disposições do presente anexo.

    4. Os Estados-Membros em cujos territórios são efetuados controlos prestam à Comissão toda a ajuda de que esta possa necessitar para o desempenho das suas funções.

    5. Relativamente à carne importada de países terceiros, a autoridade competente designada pelo país terceiro ou, se for caso disso, um organismo terceiro independente assegura-se de que estão preenchidos os requisitos da presente parte. O organismo independente deve apresentar todas as garantias de respeito das condições estabelecidas pela norma europeia EN 45011 ou no ISO/IEC Guide 65.

    PARTE II

    Categorias de produtos vitivinícolas

    1)   Vinho

    Por «vinho» entende-se o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

    O vinho tem:

    a) 

    Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no Anexo VIII, Parte I, Secção B, um título alcoométrico adquirido não inferior a 8,5 % vol, desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B referidas no Apêndice I ao presente anexo, e não inferior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas;

    b) 

    Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados no Anexo VIII, Parte I, Secção B, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4,5 % vol;

    c) 

    Um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. No entanto, a título de derrogação:

    — 
    o limite máximo do título alcoométrico total pode atingir 20 % vol para os vinhos produzidos sem qualquer enriquecimento provenientes de certas zonas vitícolas da União, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2,

    ▼M5

    — 
    o limite máximo do título alcoométrico total pode exceder 15 % vol para os vinhos com denominação de origem protegida produzidos sem enriquecimento ou enriquecidos apenas, por processos de concentração parcial enumerados no anexo VIII, parte I, secção B, ponto 1, desde que o caderno de especificações constante da ficha técnica da denominação de origem protegida em causa permita essa possibilidade;

    ▼B

    d) 

    Sob reserva de derrogações que possam ser adotadas pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

    O vinho «Retsina» é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho «Retsina» nas condições definidas na regulamentação grega aplicável.

    Em derrogação do segundo parágrafo, alínea b), o «Tokaji eszencia» e o «Tokajská esencia» são considerados vinhos.

    Todavia, os Estados-Membros podem autorizar a utilização do termo «vinho» desde que:

    a) 

    Esteja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma de nome composto, para comercializar produtos obtidos por fermentação de frutos que não sejam uvas; ou

    b) 

    Faça parte de um nome composto.

    Devem ser evitadas confusões com os produtos que correspondem às categorias de vinhos constantes do presente anexo.

    2)   Vinho novo ainda em fermentação

    Por «vinho novo ainda em fermentação» entende-se o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda não foi separado das suas borras.

    3)   Vinho licoroso

    Por «vinho licoroso» entende-se o produto:

    a) 

    Com título alcoométrico adquirido não inferior a 15 % vol e não superior a 22 % vol;

    b) 

    Com título alcoométrico total não inferior a 17,5 % vol, exceto certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

    c) 

    Obtido a partir de:

    — 
    mosto de uvas parcialmente fermentado,
    — 
    vinho,
    — 
    uma mistura desses produtos, ou
    — 
    mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho, no caso de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;
    d) 

    Com título alcoométrico natural inicial não inferior a 12 % vol, exceto certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

    e) 

    A que foram adicionados:

    i) 

    isolados ou em mistura:

    — 
    álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,
    — 
    destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,
    ii) 

    assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

    — 
    mosto de uvas concentrado,
    — 
    uma mistura de um dos produtos referidos na alínea e), subalínea i), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões;
    f) 

    A que, em derrogação da alínea e), no que respeita a certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, foram adicionados:

    i) 

    produtos referidos na alínea e), subalínea i), isolados ou em mistura, ou

    ii) 

    um ou mais dos seguintes produtos:

    — 
    álcool de vinho ou de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 95 % vol e não superior a 96 % vol,
    — 
    aguardente de vinho ou de bagaço, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,
    — 
    aguardente de uvas secas, com título alcoométrico adquirido não inferior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol, e
    iii) 

    eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

    — 
    mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas,
    — 
    mosto de uvas concentrado obtido pela ação direta do calor, que corresponda, com exceção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,
    — 
    mosto de uvas concentrado,
    — 
    uma mistura de um dos produtos referidos na alínea f), subalínea ii), com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões.

    4)   Vinho espumante natural

    Por «vinho espumante natural» entende-se o produto:

    a) 

    Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

    — 
    de uvas frescas,
    — 
    de mosto de uvas, ou
    — 
    de vinho;
    b) 

    Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

    c) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar; e

    d) 

    Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 8,5 % vol.

    5)   Vinho espumante de qualidade

    Por «vinho espumante de qualidade» entende-se o produto:

    a) 

    Obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica:

    — 
    de uvas frescas,
    — 
    de mosto de uvas, ou
    — 
    de vinho;
    b) 

    Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente exclusivamente da fermentação;

    c) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3,5 bar; e

    d) 

    Preparado a partir de vinho de base cujo título alcoométrico total não seja inferior a 9 % vol.

    6)   Vinho espumante de qualidade aromático

    Por «vinho espumante de qualidade aromático» entende-se o vinho espumante de qualidade:

    a) 

    Exclusivamente obtido utilizando, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas específicas de uva de vinho, constantes de uma lista a elaborar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2.

    Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos produzidos tradicionalmente utilizando vinhos para a constituição do vinho de base são determinados pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2;

    b) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar;

    c) 

    Com título alcoométrico adquirido não inferior a 6 % vol; e

    d) 

    Com título alcoométrico total não inferior a 10 % vol.

    7)   Vinho espumante gaseificado

    Por «vinho espumante gaseificado» entende-se o produto:

    a) 

    Obtido a partir de vinho sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida;

    b) 

    Que liberta, quando se procede à abertura do recipiente, dióxido de carbono proveniente total ou parcialmente da adição desse gás; e

    c) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, não inferior a 3 bar.

    8)   Vinho frisante natural

    Por «vinho frisante natural» entende-se o produto:

    a) 

    Obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado, desde que esses produtos tenham um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol;

    b) 

    Com título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol;

    c) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono endógeno em solução, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

    d) 

    Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    9)   Vinho frisante gaseificado

    Por «vinho frisante gaseificado» entende-se o produto:

    a) 

    Obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado;

    b) 

    Com título alcoométrico adquirido não inferior a 7 % vol e título alcoométrico total não inferior a 9 % vol;

    c) 

    Que apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao dióxido de carbono em solução, adicionado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; e

    d) 

    Apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

    10)   Mosto de uvas

    Por «mosto de uvas» entende-se o produto líquido obtido naturalmente, ou por processos físicos, a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas não superior a 1 % vol.

    11)   Mosto de uvas parcialmente fermentado

    Por «mosto de uvas parcialmente fermentado» entende-se o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total.

    12)   Mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas

    Por «mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas» entende-se o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, de 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos de uvas parcialmente fermentados extraídos de uvas passas.

    13)   Mosto de uvas concentrado

    Por «mosto de uvas concentrado» entende-se o mosto de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir nos termos do artigo 80.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e do artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), não seja inferior a 50,9 %.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado não superior a 1 % vol.

    14)   Mosto de uvas concentrado retificado

    Por «mosto de uvas concentrado retificado» entende-se:

    a) 

    O produto líquido não caramelizado:

    i) 

    obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C por um refratómetro, utilizado segundo um método a definir nos termos do o artigo 80.o, n.o 5,primeiro parágrafo, e do artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea d), não seja inferior a 61,7 %;

    ii) 

    que foi submetido a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar;

    iii) 

    que apresenta as características seguintes:

    — 
    pH não superior a 5 a 25 °Brix,
    — 
    densidade ótica a 425 nm, num percurso de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 °Brix,
    — 
    teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a definir,
    — 
    índice de Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 °Brix,
    — 
    acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,
    — 
    teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,
    — 
    teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,
    — 
    condutividade a 25 °Brix e a 20 °C não superior a 120 microsiemens por centímetro,
    — 
    teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,
    — 
    presença de mesoinositol.
    b) 

    O produto sólido não caramelizado que:

    i) 

    foi obtido por cristalização do mosto de uvas concentrado retificado líquido sem utilização de solvente,

    ii) 

    foi submetido a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar;

    iii) 

    apresenta as seguintes características após diluição numa solução a 25 °Brix:

    — 
    pH não superior a 7,5,
    — 
    densidade ótica a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100,
    — 
    teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a definir,
    — 
    índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00,
    — 
    acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,
    — 
    teor de dióxido de enxofre não superior a 10 miligramas por quilograma de açúcares totais,
    — 
    teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,
    — 
    condutividade a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens/cm,
    — 
    teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,
    — 
    presença de mesoinositol.

    É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado retificado não superior a 1 % vol.

    15)   Vinho proveniente de uvas passas

    Por «vinho proveniente de uvas passas» entende-se o produto:

    a) 

    Produzido sem enriquecimento a partir de uvas deixadas ao sol ou na sombra para desidratação parcial;

    b) 

    Com título alcoométrico total de pelo menos 16 % vol e título alcoométrico adquirido de pelo menos 9 % vol; e

    c) 

    Com título alcoométrico natural de pelo menos 16 % vol (ou 272 gramas de açúcar por litro).

    16)   Vinho de uvas sobreamadurecidas

    Por «vinho de uvas sobreamadurecidas» entende-se o produto:

    a) 

    Produzido sem enriquecimento;

    b) 

    Com título alcoométrico natural superior a 15 % vol; e

    c) 

    Com título alcoométrico total não inferior a 15 % vol e título alcoométrico adquirido não inferior a 12 % vol.

    Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para este produto.

    17)   Vinagres de vinho

    Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre:

    a) 

    Obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e

    b) 

    Com acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

    PARTE III

    Leite e produtos lácteos

    1. «Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração.

    Todavia, a designação «leite» pode ser utilizada:

    a) 

    Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV;

    b) 

    Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite.

    2. Para efeitos da presente parte, entende-se por «produtos lácteos» os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

    São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

    a) 

    As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

    i) 

    soro de leite,

    ii) 

    nata,

    iii) 

    manteiga,

    iv) 

    leitelho,

    v) 

    butteroil,

    vi) 

    caseína,

    vii) 

    matéria gorda láctea anidra (MGLA),

    viii) 

    queijo,

    ix) 

    iogurte,

    x) 

    quefir,

    xi) 

    kumis,

    xii) 

    viili/fil,

    xiii) 

    smetana,

    xiv) 

    fil,

    xv) 

    rjaženka,

    xvi) 

    rūgušpiens;

    b) 

    As designações ou denominações, na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

    3. A designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

    4. No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina.

    5. As designações referidas nos n.os 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.

    Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

    6. No que se refere a produtos não referidos na presente parte, n.os 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2006/114/CE do Conselho ( 34 ), nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

    A designação «leite» ou as designações referidas na presente parte, n.o 2, segundo parágrafo, podem, porém, ser utilizadas no caso de produtos que contenham leite ou produtos lácteos, mas apenas para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Diretiva 2001/13/CE ou do Regulamento (UE) n.o 1169/2011.

    PARTE IV

    Leite para consumo humano do código NC 0401

    I.   Definições

    Para efeitos da presente parte, entende-se por:

    a)

    «Leite» : o produto proveniente da ordenha de uma ou mais vacas;

    b)

    «Leite de consumo» : qualquer dos produtos indicados no ponto III que se destinem a ser entregues em estado inalterado ao consumidor;

    c)

    «Teor de matéria gorda» : a relação, em massa, das partes de matéria gorda láctea por cada 100 partes do leite em questão;

    d)

    «Teor de proteínas» : a relação, em massa, das partes proteicas do leite por cada 100 partes do leite em questão (obtida multiplicando por 6,38 o teor total de azoto do leite, expresso em percentagem mássica).

    II.   Entrega ou venda ao consumidor final

    1. Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser entregue ou vendido sem transformação ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos de restauração coletiva similares.

    2. As denominações de venda do leite em causa são as indicadas no ponto III. Essas denominações são reservadas aos produtos referidos nesse ponto, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

    3. Os Estados-Membros adotam medidas para informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos, sempre que a omissão dessas informações possa confundir o consumidor.

    III.   Leite de consumo

    1. São considerados leites de consumo os seguintes produtos:

    a) 

    Leite cru: leite que não tenha sido aquecido a mais de 40 °C, nem tenha sido submetido a qualquer tratamento com efeito equivalente;

    b) 

    Leite gordo ou leite inteiro: leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, satisfaça uma das seguintes exigências:

    i) 

    Leite gordo, ou leite inteiro, estandardizado: leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,50 % (m/m). Os Estados-Membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite gordo, ou leite inteiro, cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,00 % (m/m),

    ii) 

    Leite gordo, ou leite inteiro, não estandardizado: leite cujo teor de matéria gorda não tenha sido modificado desde a fase da ordenha, quer por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, quer por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,50 % (m/m);

    c) 

    Leite parcialmente desnatado ou leite meio-gordo: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor compreendido entre um mínimo de 1,50 % (m/m) e um máximo de 1,80 % (m/m);

    d) 

    Leite desnatado ou leite magro: leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda tenha sido reduzido para um valor não superior a 0,50 % (m/m).

    O leite tratado termicamente que não satisfaça as exigências relativas aos teores de matéria gorda prescritas no primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), é considerado leite de consumo desde que o teor de matéria gorda, aproximado às décimas, esteja indicado na embalagem, de forma clara e facilmente legível, através da menção «…% de matéria gorda». Esse leite não deve ser descrito como leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo) ou leite desnatado (ou leite magro).

    2. Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), subalínea ii), só são autorizadas as seguintes modificações:

    a) 

    A fim de respeitar os teores de matéria gorda prescritos para o leite de consumo, modificação do teor natural de matéria gorda do leite por eliminação ou adição de nata ou por adição de leite gordo (ou leite inteiro), leite parcialmente desnatado (ou leite meio-gordo), ou leite desnatado (ou leite magro);

    b) 

    Enriquecimento do leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 );

    c) 

    Redução do teor de lactose por conversão desta em glicose e galactose.

    As modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c) só são admitidas se forem indicadas na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime de obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista pela Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 3,8 % (m/m).

    Contudo, os Estados-Membros podem limitar ou proibir as modificações da composição do leite previstas nas alíneas b) e c).

    3. O leite de consumo deve satisfazer os seguintes requisitos:

    a) 

    Ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na zona de origem da recolha;

    b) 

    Massa não inferior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda a 20 °C, ou o peso equivalente por litro, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente;

    c) 

    Teor mínimo de 2,9 % (m/m) de matéria proteica, no caso de leite com 3,5 % (m/m) de matéria gorda, ou uma concentração equivalente, no caso de leite com um teor de matéria gorda diferente.

    PARTE V

    Produtos do setor da carne de aves de capoeira

    I.

    A presente parte aplica-se à comercialização na União, no âmbito de uma atividade profissional ou comercial, de certos tipos e apresentações de carne de aves de capoeira e de preparações e produtos à base de carne ou de miudezas de aves de capoeira das seguintes espécies:

    — 
    Gallus domesticus,
    — 
    patos,
    — 
    gansos,
    — 
    perus,
    — 
    pintadas.

    As presentes disposições aplicam-se igualmente à carne de aves de capoeira em salmoura do código NC 0210 99 39 .

    II.

    Definições

    1)

    «Carne de aves de capoeira» : a carne de aves de capoeira própria para consumo humano que não foi submetida a qualquer tratamento com exceção do tratamento pelo frio.

    2)

    «Carne fresca de aves de capoeira» : a carne de aves de capoeira que nunca foi congelada antes de ser mantida permanentemente a uma temperatura não inferior a –2 °C e não superior a +4 °C. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário para a desmancha e o manuseamento da carne fresca de aves de capoeira nos estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes a pontos de venda, sempre que a desmancha e o manuseamento sejam efetuadas, exclusivamente, para fins de abastecimento direto do consumidor no local.

    3)

    «Carne congelada de aves de capoeira» : a carne de aves de capoeira que deve ser congelada logo que possível no âmbito dos procedimentos de abate normais e mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –12 °C.

    4)

    «Carne ultracongelada de aves de capoeira» : a carne de aves de capoeira que deve ser mantida permanentemente a uma temperatura não superior a –18 °C, com a tolerância prevista na Diretiva 89/108/CEE do Conselho ( 36 ).

    5)

    «Preparação de carne de aves de capoeira» : a carne de aves de capoeira, incluindo a carne de aves de capoeira que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura interna das fibras musculares da carne.

    6)

    «Preparação à base de carne fresca de aves de capoeira» :

    uma preparação de carne de aves de capoeira na qual foi utilizada carne fresca de aves de capoeira.

    Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer exigências de temperatura ligeiramente diferentes durante o período mínimo necessário, e apenas na medida do necessário, para facilitar a desmancha e o manuseamento realizados na fábrica durante a produção das preparações à base de carne fresca de aves de capoeira. «Produto à base de carne de aves de capoeira».

    7)

    «Produto à base de carne de aves de capoeira» : um produto à base de carne, na aceção do Anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, no qual foi utilizada carne de aves de capoeira.

    III.

    A carne de aves de capoeira e as preparações à base de carne de aves de capoeira serão comercializadas em estado:

    — 
    fresco,
    — 
    congelado,
    — 
    ultracongelado.

    PARTE VI

    Ovos de galinhas da espécie Gallus gallus

    I.   Âmbito de aplicação

    1. Sem prejuízo do artigo 75.o no que respeita às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira, a presente parte aplica-se à comercialização na União dos ovos produzidos na União, importados de países terceiros ou destinados à exportação para fora da União.

    2. Os Estados-Membros podem isentar das obrigações previstas na presente parte, com exceção do ponto III.3, os ovos vendidos diretamente pelo produtor ao consumidor final:

    a) 

    Na unidade de produção, ou

    b) 

    Num mercado público local, ou através de venda ambulante, na região de produção do Estado-Membro em causa.

    Nos casos em que seja concedida tal isenção, a sua aplicação fica à discricionariedade do produtor. Se a isenção for aplicada, não pode ser utilizada nenhuma classificação em função da qualidade ou do peso.

    Os Estados-Membros podem definir, de acordo com a sua legislação nacional, os termos «mercado público local», «venda ambulante» e «região de produção».

    II.   Classificação em função da qualidade e do peso

    1. Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

    a) 

    Categoria A ou «ovos frescos»,

    b) 

    Categoria B.

    2. Os ovos da categoria A devem também ser classificados em função do peso. Todavia, esta classificação não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.

    3. Os ovos da categoria B só podem ser entregues à indústria alimentar e não alimentar.

    III.   Marcação dos ovos

    1. Os ovos da categoria A são marcados com o código do produtor.

    Os ovos da categoria B são marcados com o código do produtor e/ou com outra indicação.

    Os Estados-Membros podem isentar deste requisito os ovos da categoria B exclusivamente comercializados nos respetivos territórios.

    2. A marcação dos ovos de acordo com o n.o 1 é efetuada na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues.

    3. Os ovos vendidos pelo produtor ao consumidor final, num mercado público local da região de produção do Estado-Membro em causa, são marcados de acordo com o n.o 1.

    Todavia, os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras, desde que o nome e o endereço do produtor sejam indicados no ponto de venda.

    PARTE VII

    Matérias gordas para barrar

    I.   Denominações de venda

    Os produtos a que se refere o artigo 78.o, n.o 1, alínea f), só podem ser fornecidos ou cedidos, sem transformação, ao consumidor final, quer diretamente, quer por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outros estabelecimentos similares, se satisfizerem os requisitos estabelecidos no Apêndice II.

    As denominações de venda desses produtos são as indicadas no Apêndice II sem prejuízo do ponto II, n.os 2, 3 e 4.

    As denominações de venda constantes do Apêndice II ficam reservadas aos produtos definidos no quadro cujos códigos NC sejam os abaixo indicados e cujo teor ponderal de matérias gordas seja no mínimo de 10 % e seja inferior a 90 %:

    a) 

    Matérias gordas lácteas dos códigos NC 0405 e ex  21 06 ;

    b) 

    Matérias gordas do código NC ex  15 17 ;

    c) 

    Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais dos códigos NC ex  15 17 e ex  21 06 .

    O teor de matérias gordas deve ser, no mínimo, de dois terços da matéria seca, excluído o sal.

    Contudo, estas denominações de venda só são aplicáveis aos produtos que mantêm uma consistência sólida à temperatura de 20 °C e servem para barrar.

    Estas definições não se aplicam:

    a) 

    À designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica dos produtos;

    b) 

    Aos produtos (manteiga, margarina, compostos) concentrados com teor de matérias gordas igual ou superior a 90 %.

    II.   Terminologia

    1. O termo «tradicional» pode ser usado em conjunto com a designação «manteiga» prevista no ponto 1 da Parte A do Apêndice II quando o produto for obtido diretamente a partir de leite ou de nata.

    Para efeitos do presente ponto, entende-se por «nata» o produto obtido a partir de leite na forma de emulsão do tipo aquosa de gordura com um teor mínimo de matéria gorda láctea de 10 %.

    2. Relativamente aos produtos referidos no Apêndice II, ficam proibidos os termos que declarem, impliquem ou sugiram um teor de matéria gorda diferente dos que são indicados nesse mesmo Apêndice.

    ▼C5

    3. Em derrogação do n.o 2, pode ser aditada a menção «teor reduzido de matéria gorda», «meio-gordo(a)», «magro(a)» ou «light» relativamente aos produtos referidos no Apêndice II que apresentem um teor de matéria gorda não superior a 62 %.

    Os termos «teor reduzido de matéria gorda», «meio-gordo(a)», «magro(a)» ou «light» podem, no entanto, ser usados em substituição dos termos «três quartos» ou «meio» usados no Apêndice II.

    ▼B

    4. As denominações de venda «minarina» ou «halvarina» podem ser utilizadas para os produtos referidos no ponto 3 da Parte B do Apêndice II.

    5. O termo «vegetal» pode ser utilizado em conjunto com as denominações de venda constantes da Parte B do Apêndice II, desde que o produto apenas contenha matéria gorda de origem vegetal com uma tolerância de 2 % do teor de matéria gorda para as matérias gordas de origem animal. Aplica-se este mesma tolerância quando se faça referência a uma espécie vegetal.

    PARTE VIII

    ▼C3

    Designações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona

    ▼B

    ►C3  As designações e definições dos azeites e óleos de bagaço de azeitona constantes da presente parte ◄ são obrigatórias na comercialização dos produtos em causa na União e, na medida em que sejam compatíveis com as regras internacionais de aplicação obrigatória, no comércio com países terceiros.

    Só podem ser comercializados a retalho os azeites e o óleo referidos no ponto 1, alíneas a) e b), e nos pontos 3 e 6.

    1)   AZEITES VIRGENS

    «Azeites virgens» são os azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação ou da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes, com adjuvantes de ação química ou bioquímica ou por processos de reesterificação, bem como de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

    Os azeites virgens são exclusivamente classificados e descritos do seguinte modo:

    a) 

    Azeite virgem extra

    «Azeite virgem extra» é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, não superior a 0,8 g por 100 g, cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, para esta categoria.

    b) 

    Azeite virgem

    «Azeite virgem» é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g, cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    c) 

    Azeite lampante

    «Azeite lampante» é o azeite virgem com acidez livre, expressa em termos de ácido oleico, superior a 2 g por 100 g e/ou cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    2)   AZEITE REFINADO

    «Azeite refinado» é o azeite obtido por refinação de azeite virgem, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    3)   AZEITE – COMPOSTO POR AZEITE REFINADO E AZEITE VIRGEM

    «Azeite composto por azeite refinado e azeite virgem» é o azeite obtido por lotação de azeite refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    4)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA BRUTO

    «Óleo de bagaço de azeitona bruto» é o óleo obtido de bagaço de azeitona por tratamento com solventes ou por processos físicos, ou óleo correspondente, com exceção de certas características específicas, a um azeite lampante, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    5)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA REFINADO

    «Óleo de bagaço de azeitona refinado» é o óleo obtido por refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 0,3 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.

    6)   ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

    «Óleo de bagaço de azeitona» é o óleo obtido por lotação de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem, com exclusão do azeite lampante, com acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g, e cujas outras características estão conformes com as estabelecidas pela Comissão, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, previstas para esta categoria.




    Apêndice I

    Zonas vitícolas

    As zonas vitícolas são as seguintes:

    1) 

    A zona vitícola A compreende:

    a) 

    Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha que não estejam incluídas no ponto 2, alínea a);

    b) 

    No Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

    c) 

    Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido: as superfícies vitícolas desses Estados-Membros;

    d) 

    Na República Checa: a região vitícola de Čechy.

    2) 

    A zona vitícola B compreende:

    a) 

    Na Alemanha: as superfícies plantadas com vinha da região demarcada de Baden;

    b) 

    Em França: as superfícies plantadas com vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes:

    — 
    na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,
    — 
    na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges,
    — 
    na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,
    — 
    no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saône,
    — 
    na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),
    — 
    no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Inere, Indreet-Loire, Loir-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée, Vienne, bem como as superfícies plantadas com vinha no «arrondissement» de Cosne-sur-Loire, no departamento de Nièvre;
    c) 

    Na Áustria: a superfície vitícola austríaca;

    d) 

    Na República Checa: a região vitícola de Morava e as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 1, alínea d);

    e) 

    Na Eslováquia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Malokarpatská vinohradnícka oblasť, Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, Nitrianska vinohradnícka oblasť, Stredoslovenská vinohradnícka oblasť e Východoslovenská vinohradnícka oblasť, bem como as superfícies vitícolas não incluídas no ponto 3, alínea f);

    f) 

    Na Eslovénia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

    — 
    na região de Podravje: Štajerska Slovenija, Prekmurje,
    — 
    na região de Posavje: Bizeljsko Sremič, Dolenjska e Bela krajina, bem como as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 4, alínea d);
    g) 

    Na Roménia: a região de Podișul Transilvaniei;

    h) 

    Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Moslavina, Prigorje-Bilogora, Plešivica, Pokuplje e Zagorje-Međimurje.

    3) 

    A zona vitícola C I compreende:

    a) 

    Em França: as superfícies plantadas com vinha:

    — 
    dos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com exceção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com exceção do «arrondissement» de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne,
    — 
    nos «arrondissements» de Valence e de Die, no departamento de Drôme (exceto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne e Montélimar),
    — 
    no «arrondissement» de Tournon, nos cantões de Antraigues, Burzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône, do departamento de Ardèche;
    b) 

    Em Itália: as superfícies plantadas com vinha da região do Valle d"Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno;

    c) 

    Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya;

    d) 

    Em Portugal: as superfícies plantadas com vinha na parte da região Norte que corresponde à região vitícola demarcada dos Vinhos Verdes, bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com exceção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos), pertencentes à região vitícola da Estremadura;

    e) 

    Na Hungria: todas as superfícies plantadas com vinha;

    f) 

    Na Eslováquia: as superfícies plantadas com vinha da região Tokajská vinohradnícka oblasť;

    g) 

    Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas nos pontos 2, alínea g), nem 4, alínea f);

    h) 

    Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatsko Podunavlje e Slavonija.

    4) 

    A zona vitícola C II compreende:

    a) 

    Em França: as superfícies plantadas com vinha:

    — 
    dos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com exceção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech) e Vaucluse,
    — 
    da parte do departamento de Var delimitada a sul pelo limite norte dos municípios de Evenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,
    — 
    do «arrondissement» de Nyons e do cantão de Loriol-sur-Drôme, no departamento de Drôme,
    — 
    das unidades administrativas do departamento de Ardèche não incluídas no ponto 3, alínea a);
    b) 

    Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Abruzzo, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia (com exceção da província de Sondrio), Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto (com exceção da província de Belluno), incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e Ischia;

    c) 

    Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha das seguintes províncias:

    — 
    Lugo, Orense, Pontevedra,
    — 
    Ávila (com exceção dos municípios correspondentes à comarca vitícola demarcada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora,
    — 
    La Rioja,
    — 
    Álava,
    — 
    Navarra,
    — 
    Huesca,
    — 
    Barcelona, Girona, Lleida,
    — 
    parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,
    — 
    municípios da província de Tarragona abrangidos pela denominação de origem «Penedés»,
    — 
    parte da província de Tarragona correspondente à comarca vitícola demarcada de Conca de Barberá;
    d) 

    Na Eslovénia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Brda ou Goriška Brda, Vipavska dolina ou Vipava, Kras e Slovenska Istra;

    e) 

    Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина);

    f) 

    Na Roménia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões:

    Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului e Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei e Terasele Dunării, bem como a região vitícola do Sul, incluindo as zonas arenosas e outras regiões favoráveis;

    g) 

    Na Croácia: as superfícies plantadas com vinha das seguintes sub-regiões: Hrvatska Istra, Hrvatsko primorje, Dalmatinska zagora, Sjeverna Dalmacija e Srednja i Južna Dalmacija.

    5) 

    A zona vitícola C III a) compreende:

    a) 

    Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha dos seguintes «nomoi»: Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larisa, Ioannina, Levkas, Akhaia, Messinia, Arkadia, Korinthia, Iraklio, Khania, Rethimni, Samos, Lasithi e ilha de Thira (Santorini);

    b) 

    Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros;

    c) 

    Na Bulgária: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 4, alínea e).

    6) 

    A zona vitícola C III b) compreende:

    a) 

    Em França: as superfícies plantadas com vinha:

    — 
    dos departamentos da Córsega,
    — 
    da parte do departamento de Var situada entre o mar e uma linha definida pelos limites dos municípios (considerando-se estes incluídos) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime,
    — 
    dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech, no departamento de Pyrénées Orientales;
    b) 

    Em Itália: as superfícies plantadas com vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Lipari, Egadi e Pelagie;

    c) 

    Na Grécia: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 5, alínea a);

    d) 

    Em Espanha: as superfícies plantadas com vinha não incluídas no ponto 3, alínea c), nem no ponto 4, alínea c);

    e) 

    Em Portugal: as superfícies plantadas com vinha das regiões não incluídas no ponto 3, alínea d);

    f) 

    Em Chipre: as superfícies plantadas com vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros;

    g) 

    Em Malta: as superfícies plantadas com vinha.

    7) 

    A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de dezembro de 1981; em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de março de 1986; em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de março de 1998.




    Apêndice II



    Matérias gordas para barrar

    Grupo de matérias gordas

    Denominações de venda

    Categorias de produtos

    Definições

    Descrição complementar da categoria, com indicação do teor de matérias gordas em percentagem ponderal

    A.  Matérias gordas lácteas

    Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gordura, derivados exclusivamente do leite e/ou de certos produtos lácteos, nos quais a matéria gorda é o componente essencial; no entanto, podem ser adicionadas outras substâncias, necessárias ao seu fabrico, desde que não sejam utilizadas como substitutos, totais ou parciais, de algum componente do leite.

    1.  Manteiga

    Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %, teor máximo de água de 16 % e teor máximo de resíduo seco lácteo isento de matéria gorda de 2 %.

    2.  Manteiga três quartos (*1)

    Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

    3.  Meia manteiga (*2)

    Produto com teor de matéria gorda láctea mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

    4.  Creme lácteo para barrar a X%

    Produto com teor de matéria gorda láctea:

    — inferior a 39 %,

    — superior a 41 % e inferior a 60 %,

    — superior a 62 % e inferior a 80 %.

    B.  Matérias gordas

    Produtos na forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com teor de matéria gorda láctea não superior a 3 % do teor de matérias gordas.

    1.  Margarina

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

    2.  Margarina três quartos (*3)

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

    3.  Meia margarina (*4)

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

    4.  Creme para barrar a X%

    Produto obtido a partir de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

    — inferior a 39 %,

    — superior a 41 % e inferior a 60 %,

    — superior a 62 % e inferior a 80 %.

    C.  Matérias gordas compostas de produtos vegetais e/ou animais

    Produtos na forma de uma emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivados de matérias gordas vegetais e/ou animais, sólidas e/ou líquidas, próprias para consumo humano, com teor de matéria gorda láctea compreendido entre 10 % e 80 % do teor de matérias gordas.

    1.  Matéria gorda composta

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 80 %, mas inferior a 90 %.

    2.  Matéria gorda composta três quartos (*5)

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 60 % e máximo de 62 %.

    3.  Meia matéria gorda composta (*6)

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas mínimo de 39 % e máximo de 41 %.

    4.  Creme misto para barrar a X%

    Produto obtido a partir de uma mistura de matérias gordas de origem vegetal e/ou animal, com teor de matérias gordas:

    — inferior a 39 %,

    — superior a 41 % e inferior a 60 %,

    — superior a 62 % e inferior a 80 %.

    (*1)   Corresponde a «smør 60» em dinamarquês.

    (*2)   Corresponde a «smør 40» em dinamarquês.

    (*3)   Corresponde a «margarine 60» em dinamarquês.

    (*4)   Corresponde a «margarine 40» em dinamarquês.

    (*5)   Corresponde a «blandingsprodukt 60» em dinamarquês.

    (*6)   Corresponde a «blandingsprodukt 40» em dinamarquês.

    ▼C3

    O componente de matéria gorda láctea dos produtos enumerados no presente apêndice só pode ser alterado por processos físicos.

    ▼B




    ANEXO VIII

    PRÁTICAS ENOLÓGICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 80.o

    PARTE I

    Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas

    A.    Limites para o enriquecimento

    1. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da União, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do artigo 81.o.

    2. O aumento do título alcoométrico volúmico natural é efetuado segundo as práticas enológicas mencionadas na Secção B e não deve exceder os seguintes limites:

    a) 

    3 % vol na zona vitícola A;

    b) 

    2 % vol na zona vitícola B;

    c) 

    1,5 % vol nas zonas vitícolas C.

    ▼M5

    3. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem aumentar o(s) limite(s) estabelecido(s) no ponto 2 em 0,5 %, a título excecional para as regiões em causa. Os Estados-Membros notificam a Comissão desse aumento.

    ▼B

    B.    Tratamentos de enriquecimento

    1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na Secção A só pode ser obtido:

    a) 

    No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado;

    b) 

    No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

    c) 

    No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento.

    2. Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros, sempre que o vinho ou o mosto de uvas seja enriquecido com mosto de uvas concentrado ou com mosto de uvas concentrado retificado e tenha sido paga uma ajuda ao abrigo do artigo 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3. A adição de sacarose prevista no ponto 1, alíneas a) e b), só pode ser efetuada a seco e apenas nas zonas seguintes:

    a) 

    Zona vitícola A;

    b) 

    Zona vitícola B;

    c) 

    Zona vitícola C,

    com exceção das vinhas situadas na Grécia, em Espanha, em Itália, em Chipre, em Portugal e nos departamentos franceses dependentes dos tribunais de recurso de:

    — 
    Aix-en-Provence,
    — 
    Nîmes,
    — 
    Montpellier,
    — 
    Toulouse,
    — 
    Agen,
    — 
    Pau,
    — 
    Bordeaux,
    — 
    Bastia.

    Todavia, o enriquecimento por adição de sacarose a seco pode ser excecionalmente autorizado pelas autoridades nacionais nos departamentos franceses acima referidos. A França comunica de imediato tais autorizações à Comissão e aos outros Estados-Membros.

    4. A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado retificado não deve ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 11 %, 8 % e 6,5 %, nas zonas vitícolas A, B e C, respetivamente.

    5. A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objeto dos tratamentos referidos no ponto 1:

    a) 

    Não deve ter por efeito reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos;

    b) 

    Não deve, não obstante a Secção A, ponto 2, alínea c), aumentar em mais de 2 % vol o título alcoométrico natural desses produtos.

    6. Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 5 não devem aumentar o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de:

    a) 

    11,5 % vol na zona vitícola A;

    b) 

    12 % vol na zona vitícola B;

    c) 

    12,5 % vol na zona vitícola C I;

    d) 

    13 % vol na zona vitícola C II; e

    e) 

    13,5 % vol na zona vitícola C III.

    7. Em derrogação do ponto 6, os Estados-Membros podem:

    a) 

    Em relação ao vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para 12 % vol e 12,5 % vol, nas zonas vitícolas A e B, respetivamente;

    b) 

    Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 6 para a produção de vinhos com denominação de origem para um nível que os próprios Estados-Membros determinarão.

    C.    Acidificação e desacidificação

    1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objeto:

    a) 

    Nas zonas vitícolas A, B e C I, de uma desacidificação;

    b) 

    Nas zonas vitícolas C I, C II e C III a), e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação;

    c) 

    Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

    2. A acidificação dos produtos, com exceção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

    3. A acidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 33,3 miliequivalentes por litro.

    4. A desacidificação dos vinhos só pode ser efetuada até ao limite máximo de 1 grama por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 13,3 miliequivalentes por litro.

    5. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objeto de uma desacidificação parcial.

    6. Não obstante o ponto 1, em anos em que as condições climáticas tenham sido excecionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas A e B, de acordo com as condições referidas nos pontos 2 e 3.

    7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a adotar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, bem como a acidificação e a desacidificação, de um mesmo produto excluem-se mutuamente.

    D.    Tratamentos

    1. Os tratamentos referidos nas Secções B e C, com exceção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só são autorizados se forem efetuados, em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou noutra bebida do setor vitivinícola destinada ao consumo humano direto, com exceção do vinho espumante natural e do vinho espumante gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

    2. A concentração dos vinhos deve ser efetuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido vindimadas.

    3. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só devem ser efetuadas nas instalações do produtor vinícola e na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

    4. Cada tratamento referido nos pontos 1, 2 e 3 deve ser declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado, de mosto de uvas concentrado retificado e de sacarose que, para o exercício da sua atividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, ao mesmo tempo e no mesmo local que as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado ou o vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto ser substituída pela inscrição das mesmas no registo de entrada e de utilização

    5. Cada tratamento referido nas Secções B e C deve ser inscrito no documento de acompanhamento previsto no artigo 147.o, ao abrigo do qual são postos em circulação os produtos assim tratados.

    6. Salvo derrogações motivadas por condições climáticas excecionais, estes tratamentos referidos nas Secções B e C, não devem ser efetuados:

    a) 

    Após 1 de janeiro, na zona vitícola C;

    b) 

    Após 16 de março, nas zonas vitícolas A e B, devendo ser aplicados apenas a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a estas datas.

    7. Não obstante o ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

    PARTE II

    Restrições

    A.    Generalidades

    1. Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de água, exceto em caso de exigências técnicas especiais.

    2. Todas as práticas enológicas autorizadas excluem a adição de álcool, com exceção das práticas relacionadas com a obtenção de mostos de uvas frescas amuados com álcool, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes naturais, de vinhos aguardentados e de vinhos frisantes naturais.

    3. O vinho aguardentado só deve ser utilizado para destilação.

    B.    Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uvas

    1. O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10 , 2204 21 e 2204 29 . Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não abrangidos pelos códigos NC 2204 10 , 2204 21 e 2204 29 .

    2. O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da União.

    3. Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, na Irlanda, na Polónia, e no Reino Unido, de produtos do código NC 2206 00 relativamente aos quais os Estados-Membros admitam a utilização de um nome composto que inclua a denominação de venda «vinho».

    4. O mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de janeiro de 1985 e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

    5. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado retificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uvas, o sumo de uvas concentrado e o vinho, ou as misturas destes produtos, originários de países terceiros não podem ser transformados nos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, nem adicionados a tais produtos, no território da União.

    C.    Lotação de vinhos

    A lotação de um vinho originário de um país terceiro com um vinho da União e a lotação entre vinhos originários de países terceiros são proibidas na União.

    D.    Subprodutos

    1. É proibida a sobreprensagem das uvas. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecem a quantidade mínima de álcool que deve estar contida nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas.

    A quantidade de álcool contida nesses subprodutos é decidida pelos Estados-Membros e deve ser pelo menos igual a 5 % do volume de álcool contido no vinho produzido.

    2. Com exceção do álcool, aguardente e água-pé, não devem ser produzidos vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano direto a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. O derrame de vinho sobre borra de vinho ou bagaço de uvas ou polpa de aszú espremida é permitido, em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2, sempre que esta prática seja tradicionalmente utilizada na produção de «Tokaji fordítás» e «Tokaji máslás», na Hungria, e de «Tokajský forditáš» e «Tokajský mášláš», na Eslováquia.

    3. São proibidas a prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se os produtos obtidos forem de qualidade sã, leal e comercial.

    4. Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho.

    5. Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros decidirem solicitar a eliminação de subprodutos por destilação, as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamentos de pessoas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigados a eliminá-los em condições a determinar pela Comissão por meio de atos delegados nos termos do artigo 75.o, n.o 2.

    ▼M4




    ANEXO IX

    MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS



    Categoria do produto

    (referência à classificação da Nomenclatura Combinada)

    Menção reservada facultativa

    Carne de aves de capoeira

    (Códigos NC 0207 e NC 0210 )

    Alimentado com … % de …

    Ganso engordado com aveia

    Produção extensiva em interior

    Produção em semiliberdade

    Produção ao ar livre

    Produção em liberdade

    Idade de abate

    Duração do período de engorda

    Ovos

    (Código NC 0407 )

    Frescos

    Extra ou extra frescos

    Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras

    Azeite

    (Código NC 1509 )

    Primeira pressão a frio

    Extraído a frio

    Acidez

    Picante

    Frutado: maduro ou verde

    Amargo

    ►C6  Intenso ◄

    Médio

    ►C6  Suave ◄

    Equilibrado

    Azeite doce

    ▼B




    ANEXO X

    CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA, DURANTE O PERÍODOA QUE SE REFERE O ARTIGO 125.o, n.o 3

    PONTO I

    1. O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba.

    2. O contrato de entrega pode ter vigência plurianual.

    3. O contrato de entrega pode especificar se, e em que condições, pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba.

    PONTO II

    1. O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no Ponto II.

    2. O preço referido no n.o 1 é aplicável à ►C3  beterraba sacarina ◄ de qualidade-tipo definida no Anexo III, ponto B.

    O preço é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções, previamente acordadas pelas partes, em função dos desvios à qualidade-tipo.

    3. O contrato de entrega especifica a forma como a evolução dos preços de mercado deve ser repartida entre as partes.

    4. O contrato de entrega fixa um teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

    O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

    PONTO III

    O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

    PONTO IV

    1. O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba e as condições associadas à entrega e ao transporte.

    2. O contrato de entrega estipula claramente a responsabilidade pelas despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha. Se o contrato de entrega exigir que a empresa açucareira contribua para as despesas de carregamento e transporte, percentagem ou os montantes são claramente estipulados.

    3. O contrato de entrega estipula claramente os custos que ficam a cargo de cada uma das partes.

    PONTO V

    1. O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

    2. Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

    PONTO VI

    1. O contrato de entrega prevê que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico ou, a fim de ter em conta a evolução tecnológica, por outro método acordado entre ambas as partes. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

    2. Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

    PONTO VII

    O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados por procedimentos acordados:

    a) 

    Conjuntamente, pela empresa açucareira e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

    b) 

    Pela empresa açucareira, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

    c) 

    Pela empresa açucareira, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor de beterraba suportar as despesas.

    PONTO VIII

    1. O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para a empresa açucareira:

    a) 

    A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

    b) 

    A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

    c) 

    A restituição ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, a empresa açucareira pode exigir ao vendedor de beterraba o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

    d) 

    O pagamento ao vendedor de beterraba de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

    2. Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

    3. Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

    PONTO IX

    O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

    PONTO X

    Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

    PONTO XI

    1. Os acordos interprofissionais mencionados no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, preveem cláusulas de arbitragem.

    2. Os acordos interprofissionais podem estabelecer um modelo normalizado para os contratos de entrega nos termos do presente regulamento e das regras da União.

    3. Se um acordo interprofissional, a nível da União, a nível regional ou a nível local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

    4. Os acordos referidos no n.o 3 estabelecem, nomeadamente:

    a) 

    O quadro de conversão referido no Ponto II.4;

    b) 

    Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

    c) 

    O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

    d) 

    A consulta obrigatória entre a empresa açucareira e os representantes dos vendedores de beterraba, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

    e) 

    O pagamento de prémios aos vendedores de beterraba pelas entregas precoces ou tardias;

    f) 

    Elementos sobre as condições e custos relativos à polpa, conforme referido no Ponto VIII;

    g) 

    O levantamento da polpa pelo vendedor de beterraba;

    h) 

    Regras sobre a adaptação dos preços em caso de celebração de contratos plurianuais;

    i) 

    Regras em matéria de amostragem e métodos para determinar o peso bruto, a tara e o teor de açúcar.

    ▼M3

    5. A empresa açucareira e os vendedores de beterraba em causa podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo bonificações de comercialização e perdas de mercado, para determinar a forma como a evolução dos preços de mercado do açúcar ou outros mercados de produtos de base deve ser repartida entre eles.

    ▼B




    ANEXO XI

    CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA, DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ARTIGO 124.o

    PONTO I

    1. O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

    2. O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba e em que condições.

    PONTO II

    1. O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no artigo 127.o, n.o 2, alínea a) e, se for caso disso, alínea b). No caso das quantidades referidas no artigo 127.o, n.o 2, alínea a), os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no artigo 135.o.

    2. O contrato de entrega fixará um teor de açúcar para a beterraba e incluirá um quadro de conversão, com diferentes teores de açúcar e coeficientes de conversão, das quantidades de beterraba fornecidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

    O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

    3. Se um vendedor de beterraba celebrar com uma empresa açucareira um contrato de entrega para a beterraba a que se refere o artigo 127, n.o 2, alínea a), todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquela alínea, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

    4. Se uma empresa açucareira produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo artigo 127.o, n.o 2, alínea a), deve repartir, pelos vendedores de beterraba com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

    Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

    PONTO III

    1. O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

    2. As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efetivo.

    PONTO IV

    1. O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

    2. Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

    3. O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo da empresa açucareira, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

    4. Todavia, se, na Dinamarca, Irlanda, Grécia, Espanha, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação da empresa açucareira nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respetivos.

    PONTO V

    1. O contrato de entrega fixa os pontos de receção da beterraba.

    2. Se o vendedor de beterraba e a empresa açucareira tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de receção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

    PONTO VI

    1. O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da receção é colhida uma amostra da beterraba.

    2. Os acordos interprofissionais podem prever outra fase para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a receção e a colheita da amostra.

    PONTO VII

    O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

    a) 

    Conjuntamente, pela empresa açucareira e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

    b) 

    Pela empresa açucareira, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

    c) 

    Pela empresa açucareira, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor de beterraba suportar as despesas.

    PONTO VIII

    1. O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para a empresa açucareira:

    a) 

    A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

    b) 

    A restituição gratuita ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

    c) 

    A restituição ao vendedor de beterraba, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, a empresa açucareira pode exigir ao vendedor de beterraba o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

    d) 

    O pagamento ao vendedor de beterraba de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

    2. Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

    3. Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa numa etapa diferente das referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c).

    PONTO IX

    1. O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

    2. Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

    PONTO X

    Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

    PONTO XI

    1. Os acordos interprofissionais mencionados no Anexo II, Parte II, Secção A, ponto 6, preveem cláusulas de arbitragem.

    2. Se um acordo interprofissional, ao nível da União, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respetivas disposições e os efeitos não podem ser contrários ao presente anexo.

    3. Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

    a) 

    Regras relativas à repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que a empresa açucareira decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

    b) 

    Regras relativas à repartição a que se refere o ponto II.4;

    c) 

    O quadro de conversão referido no ponto II.2;

    d) 

    Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

    e) 

    O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

    f) 

    A consulta obrigatória entre a empresa açucareira e os representantes dos vendedores de beterraba, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

    g) 

    O pagamento de prémios aos vendedores de beterraba pelas entregas precoces ou tardias;

    h) 

    Os seguintes elementos:

    i) 

    a parte da polpa referida no ponto VIII.1, alínea b),

    ii) 

    o custo referido no ponto VIII.1, alínea c),

    iii) 

    a compensação referida no ponto VIII.1, alínea d);

    i) 

    O levantamento da polpa pelo vendedor de beterraba;

    j) 

    Sem prejuízo do artigo 135.o, regras relativas à repartição, entre a empresa açucareira e os vendedores de beterraba, da eventual diferença entre o limiar de referência e o preço efetivo de venda do açúcar.

    PONTO XIII

    Se o modo de repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que a empresa açucareira se propõe comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer, ele próprio, as regras dessa repartição.

    Essas regras podem, além disso, dar aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa, direitos de entrega não previstos pelos direitos gerados por uma participação eventual na dita cooperativa.




    ANEXO XII



    QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, ISOGLICOSE E XAROPE DE INULINA A QUE SE REFERE O ARTIGO 136.o

    (em toneladas)

    Estados-Membros ou regiões

    (1)

    Açúcar

    (2)

    Isoglicose

    (3)

    Xarope de inulina

    (4)

    Bélgica

    676 235,0

    114 580,2

    0

    Bulgária

    0

    89 198,0

     

    República Checa

    372 459,3

     

     

    Dinamarca

    372 383,0

     

     

    Alemanha

    2 898 255,7

    56 638,2

     

    Irlanda

    0

     

     

    Grécia

    158 702,0

    0

     

    Espanha

    498 480,2

    53 810,2

     

    França (metrópole)

    3 004 811,15

     

    0

    Departamentos Ultramarinos Franceses

    432 220,05

     

     

    Croácia

    192 877,0

     

     

    Itália

    508 379,0

    32 492,5

     

    Letónia

    0

     

     

    Lituânia

    90 252,0

     

     

    Hungria

    105 420,0

    250 265,8

     

    Países Baixos

    804 888,0

    0

    0

    Áustria

    351 027,4

     

     

    Polónia

    1 405 608,1

    42 861,4

     

    Portugal (continental)

    0

    12 500,0

     

    Região Autónoma dos Açores

    9 953,0

     

     

    Roménia

    104 688,8

    0

     

    Eslovénia

    0

     

     

    Eslováquia

    112 319,5

    68 094,5

     

    Finlândia

    80 999,0

    0

     

    Suécia

    293 186,0

     

     

    Reino Unido

    1 056 474,0

    0

     

    TOTAL

    13 529 618,2

    720 440,8

    0




    ANEXO XIII

    REGRAS PORMENORIZADAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU ISOGLICOSE AO ABRIGO DO ARTIGO 138.o

    PONTO I

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a) 

    «Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

    b) 

    «Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

    c) 

    «Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

    d) 

    «Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa açucareira.

    PONTO II

    1. Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

    a) 

    Em caso de fusão de empresas açucareiras, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas açucareiras em causa;

    b) 

    Em caso de alienação de uma empresa açucareira, o Estado-Membro atribui à empresa alienante a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienantes, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

    c) 

    Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduz a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas açucareiras que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

    2. Se um certo número de produtores de ►C3  beterraba sacarina ◄ ou de cana-de-açúcar, diretamente afetados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

    3. Em caso de cessação de atividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

    a) 

    De uma empresa açucareira;

    b) 

    De uma ou de várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar.

    O Estado-Membro pode atribuir a parte das quotas abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas açucareiras.

    No caso referido na alínea b) do parágrafo anterior, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa açucareira, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

    4. Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que incluam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

    5. Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa açucareira, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

    Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido no ponto I, alínea d), o ajustamento de quotas efetuado nos termos do primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroativos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

    6. Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação da União, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

    7. Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de ►C3  beterraba sacarina ◄ em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

    PONTO III

    Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

    PONTO IV

    As medidas tomadas em aplicação dos Pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

    a) 

    Os interesses de cada uma das partes envolvidas foram tomados em consideração;

    b) 

    O Estado-Membro em causa considera que as medidas são suscetíveis de melhorar a estrutura dos setores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

    c) 

    As medidas dizem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no anexo XII.

    PONTO V

    Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de outubro e 30 de abril do ano seguinte, as medidas referidas nos Pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

    Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de maio e 30 de setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos Pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

    PONTO VI

    Em caso de aplicação dos Pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar, quinze dias após o termo dos períodos referidos no Ponto V.




    ANEXO XIV



    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 230.o

    Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    Presente regulamento

    Regulamento (UE) n.o 1306/2013

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.os 1 e 2

    Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

    Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

    Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 3.o

    Artigo 6.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, segundo parágrafo, primeira parte

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 5.o, segundo parágrafo, segunda parte

    Artigo 5.o, terceiro parágrafo

    Artigo 5.o, alínea a)

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o

    Artigo 7.o

    Artigo 9.o

    Artigo 126.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o (1)

    Artigo 14.o (suprimido)

    Artigo 15.o (suprimido)

    Artigo 16.o (suprimido)

    Artigo 17.o (suprimido)

    Artigo 18.o, n.os 1 a 4

    Artigo 15.o, n.o(1)

    Artigo 18.o, n.o 5

    Artigo 19.o (suprimido)

    Artigo 20.o (suprimido)

    Artigo 21.o (suprimido)

    Artigo 22.o (suprimido)

    Artigo 23.o (suprimido)

    Artigo 24.o (suprimido)

    Artigo 25.o

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o

    Artigo 28.o

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o (suprimido)

    Artigo 31.o

    Artigo 17.o

    Artigo 32.o

    Artigo 33.o

    [Artigo 18.o]

    Artigo 34.o

    [Artigo 18.o]

    Artigo 35.o (suprimido)

    Artigo 36.o (suprimido)

    Artigo 37.o

    [Artigo 18.o]

    Artigo 38.o

    [Artigo 18.o]

    Artigo 39.o

    [Artigo 19.o, n.o 3]

    Artigo 40.o

    [Artigo 19.o, n.o 5, alínea a), e artigo 20.o, alínea o), subalínea iii)]

    Artigo 41.o

    Artigo 42.o, n.o 1

    Artigo 10.o

    Artigo 42.o, n.o 2

    Artigo 20.o, alínea u)

    Artigo 43.o, alíneas a) a f), i), j) e l)

    Artigos 19.o e 20.o

    Artigo 43.o, alíneas g), h) e k)

    Artigo 44.o

    Artigo 220.o, n.o 1, alínea a), n.os 2 e 3

    Artigo 45.o

    Artigo 220.o, n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3

    Artigo 46.o, n.o 1

    Artigo 220.o, n.o 5

    Artigo 46.o, n.o 2

    Artigo 220.o, n.o 6

    Artigo 47.o

    Artigo 219.o

    Artigo 48.o

    Artigo 219.o

    Artigo 49.o

    Artigo 135.o (1)

    Artigo 50.o

    Artigos 125.o e 127.o

    Artigo 51.o

    Artigo 128.o (1)

    Artigo 52.o

    Artigo 130.o

    Artigo 52.o-A

    Artigo 53.o, alínea a)

    Artigo 132.o, alínea c)

    Artigo 53.o, alínea b)

    Artigo 130.o, n.o 2

    Artigo 53.o, alínea c)

    Artigo 130.o, n.o 6

    Artigo 54.o

    Artigo 166.o

    Artigo 55.o

    — (2)

    Artigo 56.o

    Artigo 136.o

    Artigo 57.o

    Artigo 137.o

    Artigo 58.o

    Artigo 59.o

    Artigo 60.o

    Artigo 138.o

    Artigo 61.o

    Artigo 139.o

    Artigo 62.o

    Artigo 140.o

    Artigo 63.o

    Artigo 141.o

    Artigo 64.o, n.o 1

    Artigo 142.o, n.o 1

    Artigo 64.o, n.os 2 e 3

    Artigo 142.o, n.o(1)

    Artigo 65.o

    — (2)

    ▼C3

    Artigo 66.o

    — (2)

    Artigo 67.o

    — (2)

    Artigo 68.o

    — (2)

    Artigo 69.o

    — (2)

    Artigo 70.o

    — (2)

    Artigo 71.o

    — (2)

    Artigo 72.o

    — (2)

    Artigo 73.o

    — (2)

    Artigo 74.o

    — (2)

    Artigo 75.o

    — (2)

    Artigo 76.o

    — (2)

    Artigo 77.o

    — (2)

    Artigo 78.o

    — (2)

    Artigo 79.o

    — (2)

    Artigo 80.o

    — (2)

    Artigo 81.o

    — (2)

    Artigo 82.o

    — (2)

    Artigo 83.o

    — (2)

    Artigo 84.o

    — (2)

    Artigo 85.o

    No que diz respeito ao leite:

    — (2)

    No que diz respeito a outros setores:

    — Artigo 85.o, alínea a)

    Artigo 143.o, n.o 1, e artigo 144.o, alínea a)

    — Artigo 85.o, alínea b)

    Artigo 144.o, alínea j)

    — Artigo 85.o, alínea c)

    Artigo 144.o, alínea i)

    — Artigo 85.o, alínea d)

    ▼B

    Artigo 85.o-A

    — (1)

    Artigo 85.o-B

    — (1)

    Artigo 85.o-C

    — (1)

    Artigo 85.o-D

    — (1)

    Artigo 85.o-E

    — (1)

    Artigo 85.o-F

    — (1)

    Artigo 85.o-G

    — (1)

    Artigo 85.o-H

    — (1)

    Artigo 85.o-I

    — (1)

    Artigo 85.o-J

    — (1)

    Artigo 85.o-K

    — (1)

    Artigo 85.o-L

    — (1)

    Artigo 85.o-M

    — (1)

    Artigo 85.o-N

    — (1)

    Artigo 85.o-O

    Artigo 85.o-P

    Artigo 85.o-Q

    Artigo 85.o-R

    Artigo 85.o-S

    Artigo 85.o-T

    Artigo 85.o-U

    Artigo 85.o-V

    Artigo 85.o-W

    Artigo 85.o-X

    Artigo 86.o (suprimido)

    Artigo 87.o (suprimido)

    Artigo 88.o (suprimido)

    Artigo 89.o (suprimido)

    Artigo 90.o (suprimido)

    Artigo 91.o

    Artigo 92.o

    Artigo 93.o

    Artigo 94.o

    Artigo 94.o-A

    Artigo 95.o

    Artigo 95.o-A

    Artigo 96.o (suprimido)

    Artigo 97.o

    Artigo 129.o (1)

    Artigo 98.o

    — (1)

    Artigo 99.o

    Artigo 100.o

    Artigo 101.o (suprimido)

    Artigo 102.o

    Artigo 26.o (1)

    Artigo 102.o, n.o 2

    Artigo 217.o

    Artigo 102.o-A

    Artigo 58.o

    Artigo 103.o

    Artigos 29.o, 30.o e 31.o

    Artigo 103.o-A

    Artigo 103.o-B

    Artigo 32.o

    Artigo 103.o-C

    Artigo 33.o

    Artigo 103.o-D

    Artigo 34.o

    Artigo 103.o-E

    Artigo 35.o

    Artigo 103.o-F

    Artigo 36.o

    ▼C3

    Artigo 103.o-G

    Artigo 33.o, n.o 1, artigo 37.o, alínea a), e artigo 38.o, alínea b)

    ▼B

    Artigo 103.o-GA

    Artigo 23.o

    Artigo 103.o-GA, n.o 7

    Artigo 217.o

    Artigo 103.o-H, alíneas a) a e)

    Artigos 37.o e 38.o

    Artigo 103.o-H, alínea f)

    Artigos 24.o e 25.o

    Artigo 103.o-I

    Artigo 39.o

    Artigo 103.o-J

    Artigo 40.o

    Artigo 103.o-K

    Artigo 41.o

    Artigo 103.o-L

    Artigo 42.o

    Artigo 103.o-M

    Artigo 43.o

    Artigo 103.o-N

    Artigo 44.o

    Artigo 103.o-N, n.o 4

    Artigo 212.o

    Artigo 103.o-O

    Artigo 103.o-P

    Artigo 45.o

    Artigo 103.o-Q

    Artigo 46.o

    Artigo 103.o-R

    Artigo 47.o

    Artigo 103.o-S

    Artigo 48.o

    Artigo 103.o-T

    Artigo 49.o

    Artigo 103.o-U, n.o 1, alínea a)

    Artigo 50.o

    Artigo 103.o-U, n.o 1, alínea b)

    Artigo 51.o

    Artigo 103.o-U, n.os 2 a 5

    Artigo 52.o

    Artigo 103.o-V

    Artigo 50.o

    Artigo 103.o-W

    Artigo 103.o-X

    Artigo 103.o-Y

    Artigo 103.o-Z

    Artigo 103.o-ZA

    Artigos 53.o e 54.o

    Artigo 104.o

    Artigo 105.o, n.o 1

    Artigo 55.o, n.o 1

    Artigo 105.o, n.o 2

    Artigo 215.o

    Artigo 106.o

    Artigo 55.o, n.o 4

    Artigo 107.o

    Artigo 55.o, n.o 3

    Artigo 108.o, n.o 1

    Artigo 55.o, n.o 2

    Artigo 108.o, n.o 2

    Artigo 109.o, primeiro período

    Artigo 55.o, n.o 1, último período

    Artigo 110.o

    Artigos 56.o e 57.o

    Artigo 111.o

    Artigo 112.o

    Artigo 113.o, n.o 1

    Artigo 75.o, n.o 1, alíneas a) a e) e n.o 2

    Artigo 113.o, n.o 2

    Artigo 75.o, n.o 5

    Artigo 113.o, n.o 3, primeiro parágrafo

    Artigo 74.o

    Artigo 113.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 89.o

    Artigo 113.o-A, n.os 1 a 3

    Artigo 76.o

    ▼C3

    Artigo 113.o-A, n.o 4

    — (2)

    Artigo 113.o-B

    Artigo 78.o

    ▼B

    Artigo 113.o-C

    Artigo 167.o

    Artigo 113.o-D, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 78.o, n.os 1 e 2

    Artigo 113.o-D, n.o 1, segundo parágrafo

    Anexo VII, Parte II, n.o 1

    Artigo 113.o-D, n.o 2

    Artigo 78.o, n.o 3

    Artigo 113.o-D, n.o 3

    Artigo 82.o

    ▼C3

    Artigo 114.o

    Artigo 78.o, n.o(2)

    Artigo 115.o

    Artigo 78.o, n.o 1, artigo 75.o, n.o 1, alínea h) (2)

    Artigo 116.o

    Artigo 78.o, n.o 1, artigo 75.o, n.o 1, alíneas f) e g) (2)

    ▼B

    Artigo 117.o

    Artigo 77.o

    Artigo 118.o

    Artigo 78.o, n.o 1

    Artigo 118.o-A

    Artigo 92.o

    Artigo 118.o-B

    Artigo 93.o

    Artigo 118.o-C

    Artigo 94.o

    Artigo 118.o-D, n.o 1

    Artigo 94.o, n.o 3

    Artigo 118.o-D, n.o 2 e n.o 3

    [Artigo 109.o, n.o 3]

    Artigo 118.o-E

    Artigo 95.o

    Artigo 118.o-F

    Artigo 96.o

    Artigo 118.o-G

    Artigo 97.o

    Artigo 118.o-H

    Artigo 98.o

    Artigo 118.o-I

    Artigo 99.o

    Artigo 118.o-J

    Artigo 100.o

    Artigo 118.o-K

    Artigo 101.o

    Artigo 118.o-L

    Artigo 102.o

    Artigo 118.o-M

    Artigo 103.o

    Artigo 118.o-N

    Artigo 104.o

    ▼C3

    Artigo 118.o-O

    Artigo 90.o, n.o 2

    Artigo 118.o-P

    Artigo 90.o, n.o 3

    ▼B

    Artigo 118.o-Q

    Artigo 105.o

    Artigo 118.o-R

    Artigo 106.o

    Artigo 118.o-S

    Artigo 107.o

    Artigo 118.o-T

    Artigo 108.o

    Artigo 118.o-U

    Artigo 112.o

    Artigo 118.o-V

    Artigo 113.o

    Artigo 118.o-W

    Artigo 117.o

    Artigo 118.o-X

    Artigo 118.o

    Artigo 118.o-Y

    Artigo 119.o

    Artigo 118.o-Z

    Artigo 120.o

    Artigo 118.o-ZA

    Artigo 121.o

    Artigo 118.o-ZB

    Artigo 119.o

    Artigo 120.o

    Artigo 120.o-A

    Artigo 81.o

    Artigo 120.o-B

    Artigo 120.o-C

    Artigo 80.o

    Artigo 120.o-D, primeiro parágrafo

    Artigo 83.o, n.o 2

    Artigo 120.o-D, segundo parágrafo

    [Artigo 223.o]

    Artigo 120.o-E, n.o 1

    Artigo 75.o, n.os 3 e 4

    Artigo 120.o-E, n.o 2

    Artigo 83.o, n.os 3 e 4

    Artigo 120.o-F

    Artigo 80.o, n.o 3

    Artigo 120.o-G

    Artigo 80.o, n.o 5 e artigo 91.o, alínea c)

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea i)

    Artigo 75.o, n.o 2

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea iii)

    Artigo 89.o

    Artigo 121.o, alínea a), subalínea iv)

    Artigo 75.o, n.o 2 e artigo 91.o, alínea b)

    Artigo 121.o, alínea b)

    Artigo 91.o, alínea a), artigo 78.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea c), subalínea i)

    Artigo 91.o, alínea a)

    Artigo 121.o, alínea c), subalínea ii) e (iii)

    Artigo 91.o, alínea d)

    Artigo 121.o, alínea c), subalínea iv)

    [Artigo 223.o]

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea i)

    Artigo 78.o, n.o 1

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea ii) a v) e vii)

    Artigo 75.o, n.o 2 e n.o 3

    Artigo 121.o, alínea d), subalínea vi)

    Artigo 89.o

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea i)

    Artigo 78.o, n.o 1

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea ii) a (v), vii)

    Artigo 75.o, n.os 2 e 3

    Artigo 121.o, alínea e), subalínea vi)

    Artigo 75.o, n.o 2

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea i)

    Artigo 78.o, n.o 1

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea ii), iii) e v)

    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea iv) e vii)

    Artigo 91.o, alínea g)

    Artigo 121.o, alínea f), subalínea vi)

    [Artigo 223.o]

    Artigo 121.o, alínea g)

    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea h)

    Artigo 91.o, alínea d)

    Artigo 121.o, alínea i)

    Artigo 121.o, alínea j), subalínea i)

    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 121.o, alínea j), subalínea ii)

    Artigo 91.o, alínea d)

    Artigo 121.o, alínea k)

    Artigo 122.o

    Artigo 121.o, alínea l)

    Artigos 114.o, 115.o e 116.o

    Artigo 121.o, alínea m)

    Artigo 122.o

    Artigo 121.o, segundo parágrafo

    Artigo 78.o, n.o 3

    Artigo 121.o, terceiro parágrafo

    Artigo 75.o, n.os 3 e 4

    Artigo 121.o, quarto parágrafo, alíneas a) a f)

    Artigo 75.o, n.o 3

    Artigo 121.o, quarto parágrafo, alínea g)

    Artigo 75.o, n.o 3, alínea m)

    Artigo 121.o, quarto parágrafo, alínea h)

    Artigo 80.o, n.o 4

    ▼C3

    Artigo 122.o

    Artigos 152.o e 160.o

    ▼B

    Artigo 123.o

    Artigo 157.o

    Artigo 124.o

    Artigo 125.o

    ▼C3

    Artigo 125.o-A

    Artigos 153.o e 160.o

    ▼B

    Artigo 125.o-B

    Artigo 154.o

    Artigo 125.o-C

    Artigo 156.o

    Artigo 125.o-D

    Artigo 155.o

    Artigo 125.o-E

    Artigo 125.o-F

    Artigo 164.o

    Artigo 125.o-G

    Artigo 164.o, n.o 6

    Artigo 125.o-H

    Artigo 175.o, alínea d)

    Artigo 125.o-I

    Artigo 165.o

    Artigo 125.o-J

    Artigo 164.o

    Artigo 125.o-K

    Artigo 158.o

    Artigo 125.o-L

    Artigo 164.o

    Artigo 125.o-M

    Artigo 164.o, n.o 6 [e artigo 175.o, alínea d)]

    Artigo 125.o-N

    Artigo 165.o

    Artigo 125.o-O

    Artigos 154.o e 158.o

    Artigo 126.o

    Artigo 165.o

    Artigo 126.o-A, n.os 1, 3 e 4

    Artigo 161.o

    Artigo 126.o-A, n.o 2

    Artigo 156.o, n.o 2

     

    ▼C3

    Artigo 126.o-B

    Artigo 163.o

    ▼B

    Artigo 126.o-C

    Artigo 149.o

    Artigo 126.o-D

    Artigo 150.o

    Artigo 126.o-E

    Artigo 173.o, n.o 2 e artigo 174.o, n.o 2

    Artigo 127.o

    Artigo 173.o

    Artigo 128.o

    Artigo 129.o

    Artigo 130.o

    Artigo 176.o, n.o 1

    Artigo 131.o

    Artigo 176.o, n.o 2

    Artigo 132.o

    Artigo 176.o, n.o 3

    Artigo 133.o

    [Artigo 177.o, n.o 2, alínea e)]

    Artigo 133.o-A, n.o 1

    Artigo 181.o

    Artigo 133.o-A, n.o 2

    Artigo 191.o

    Artigo 134.o

    Artigos 177.o e 178.o

    Artigo 135.o

    Artigo 136.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 137.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 138.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 139.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 140.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 140.o-A

    Artigo 181.o

    Artigo 141.o

    Artigo 182.o

    Artigo 142.o

    Artigo 193.o

    Artigo 143.o

    Artigo 180.o

    Artigo 144.o

    Artigo 184.o

    Artigo 145.o

    Artigo 187.o, alínea a)

    Artigo 146.o, n.o 1

    Artigo 146.o, n.o 2

    Artigo 185.o

    Artigo 147.o

    Artigo 148.o

    Artigo 187.o

    Artigo 149.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 150.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 151.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 152.o

    [Artigo 180.o]

    Artigo 153.o

    Artigo 192.o

    Artigo 154.o

    Artigo 155.o

    Artigo 156.o

    Artigo 192.o, n.o 5

    Artigo 157.o

    Artigo 189.o

    Artigo 158.o

    Artigo 190.o

    Artigo 158.o-A

    Artigo 90.o

    Artigo 159.o

    Artigo 194.o

    Artigo 160.o

    Artigo 195.o

    Artigo 161.o

    Artigos 176.o, 177.o, 178.o e 179.o

    Artigo 162.o

    Artigo 196.o

    Artigo 163.o

    Artigo 197.o

    Artigo 164.o, n.o 1

    Artigo 198.o, n.o 1

    Artigo 164.o, n.os 2 a 4

    Artigo 198.o, n.o(1)

    Artigo 165.o

    — (1)

    Artigo 166.o

    — (1)

    Artigo 167.o

    Artigo 199.o

    Artigo 168.o

    Artigo 200.o

    Artigo 169.o

    Artigo 201.o

    Artigo 170.o

    Artigos 202.o e 203.o

    Artigo 171.o

    Artigo 184.o

    Artigo 172.o

    [Artigo 186.o, n.o 2]

    Artigo 173.o

    Artigo 174.o

    Artigo 205.o

    Artigo 175.o

    Artigo 206.o

    Artigo 176.o

    Artigo 209.o

    Artigo 176.o-A

    Artigo 210.o

    Artigo 177.o

    Artigo 210.o

    Artigo 177.o-A

    Artigo 210.o

    Artigo 178.o

    Artigo 164.o

    Artigo 179.o

    Artigo 210.o, n.o 7

    Artigo 180.o

    Artigo 211.o

    Artigo 181.o

    Artigo 211.o

    Artigo 182.o, n.o 1

    Artigo 213.o

    Artigo 182.o, n.o 2

    Artigo 182.o, n.o 3, terceiro parágrafo

    Artigo 214.o

    Artigo 182.o, n.o 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos

    Artigo 182.o, n.os 4 a 7

    Artigo 182.o-A

    Artigo 216.o

    Artigo 183.o

    Artigo 184.o, n.o 1

    Artigo 184.o, n.o 2

    Artigo 225.o, alínea a)

    Artigo 184.o, n.os 3 a 8

    Artigo 184.o, n.o 9

    Artigo 225.o, alínea b)

    Artigo 185.o

    Artigo 185.o-A

    Artigo 145.o

    Artigo 185.o-B

    Artigo 223.o

    Artigo 185.o-C

    Artigo 147.o

    Artigo 185.o-D

    Artigo 146.o

    Artigo 185.o-E

    Artigo 151.o

    Artigo 185.o-F

    Artigo 148.o

    Artigo 186.o

    Artigo 219.o

    Artigo 187.o

    Artigo 219.o

    Artigo 188.o

    Artigo 219.o

    Artigo 188.o-A, n.o 1 e n.o 2

    — (1)

    Artigo 188.o-A, n.o 3 e n.o 4

    Artigo 188.o-A, n.o 5 a n.o 7

    [Artigo 223.o]

    Artigo 189.o

    [Artigo 223.o]

    Artigo 190.o

    Artigo 190.o-A

    Artigo 191.o

    Artigo 221.o

    Artigo 192.o

    Artigo 223.o

    Artigo 193.o

    Artigo 194.o

    Artigos 62.o e 64.o

    Artigo 194.o-A

    Artigo 61.o

    Artigo 195.o

    Artigo 229.o

    Artigo 196.o

    Artigo 196.o-A

    Artigo 227.o

    Artigo 196.o-B

    Artigo 229.o

    Artigo 197.o

    Artigo 198.o

    Artigo 199.o

    Artigo 200.o

    Artigo 201.o

    Artigo 230.o, n.o 1 e n.o 3

    Artigo 202.o

    Artigo 230.o, n.o 2

    Artigo 203.o

    Artigo 203.o-A

    Artigo 231.o

    Artigo 203.o-B

    Artigo 231.o

    Artigo 204.o

    Artigo 232.o

    Anexo I

    Anexo I (Partes I a XX, XXIV/1)

    Anexo II

    Anexo I (Partes XXI a XXIII)

    Anexo III

    Anexo II

    Anexo IV

    Anexo III

    Anexo V

    Anexo IV

    Anexo VI

    Anexo XII

    Anexo VII

    Anexo VIIa

    Anexo VIIb

    Anexo VIIc

    Anexo VIII

    Anexo XIII

    Anexo IX

    — (1)

    Anexo X

    — (1)

    Anexo Xa

    Anexo Xb

    Anexo VI

    Anexo Xc

    Anexo Xd

    Anexo Xe

    Anexo XI

    Anexo XIa

    Anexo VII, Parte I

    Anexo XIb

    Anexo VII, Parte II

    Anexo XII

    Anexo VII, Parte III

    Anexo XIII

    Anexo VII, Parte IV

    ▼C3

    Anexo XIV.A, pontos I, II e III

    Anexo VII, Parte VI

    Anexo XIV.A, ponto IV

    Artigo 89.o

    ▼B

    Anexo XIV.B

    Anexo VII, Parte V

    Anexo XIV.C

    Artigo 75.o, n.os 2 e 3 (1)

    Anexo XV

    Anexo VII, Parte VII

    Anexo XVa

    Anexo VIII, Parte I

    Anexo XVb

    Anexo VIII, Parte II

    Anexo XVI

    Anexo VII, Parte VIII

    Anexo XVIa

    [Artigo 173.o, n.o 1, alínea i)]

    Anexo XVII

    [Artigo 180.o]

    Anexo XVIII

    [Artigo 180.o]

    Anexo XIX

    Anexo XX

    Anexo XXI

    Anexo XXII

    Anexo XIV

    (1)    ►C3  Ver também o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12). ◄

    (2)   Contudo, ver artigo 230.o.



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (ver página 608 do presente Jornal Oficial).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (Ver página 487 do presente Jornal Oficial).

    ( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (Ver página 85 do presente Jornal Oficial).

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

    ( 5 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

    ( 6 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    ( 7 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

    ( 8 ) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    ( 9 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

    ( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

    ( 11 ) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

    ( 12 ) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

    ( 13 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

    ( 14 ) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).

    ( 15 ) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1).

    ( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

    ( 17 ) Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO L 118 de 4.5.2002, p. 1).

    ( 18 ) JO C 116 de 14.4.2011, p. 12.

    ( 19 ) Diretiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 186 de 30.6.1989, p. 21).

    ( 20 ) Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

    ( 21 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

    ( 22 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    ( 23 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

    ( 24 ) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    ( 25 ) Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

    ( 26 ) Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

    ( 27 ) Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009, p. 10).

    ( 28 ) Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8).

    ( 29 ) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).

    ( 30 ) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    ( 31 ) Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

    ( 32 ) Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

    ( 33 ) Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 34 ) Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).

    ( 35 ) Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

    ( 36 ) Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1999, p. 34).

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