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Document 02011D0638-20111001

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2011 relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3. o -E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2011/638/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/638/2011-10-01

    2011D0638 — PT — 01.10.2011 — 000.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Setembro de 2011

    relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/638/UE)

    (JO L 252, 28.9.2011, p.20)


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 120, 5.5.2012, p. 16  (638/2011)




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Setembro de 2011

    relativa aos valores de referência para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito aos operadores de aeronaves, em conformidade com o artigo 3.o-E da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2011/638/UE)



    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário adoptar valores de referência a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves no período de comércio compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, previsto no artigo 3.o-C, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE, e no período de comércio compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2020, previsto no artigo 13.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 3.o-C, n.o 2, da mesma directiva.

    (2)

    As atribuições em função desses valores de referência devem ser fixadas até 2020, excepto se em consequência dos actos adoptados em conformidade com o artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE forem necessárias alterações.

    (3)

    Na sequência da incorporação no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) da Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade ( 2 ), por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2011, de 1 de Abril de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE ( 3 ), os valores de referência devem ser aplicados no EEE.

    (4)

    É, por conseguinte, necessário basear os valores de referência no número de licenças de emissão a atribuir a título gratuito a nível do EEE e fixado por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2011, de 20 de Julho de 2011, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE ( 4 ).

    (5)

    Os valores de referência devem ser calculados dividindo os números de licenças de emissão a nível do EEE aplicáveis nos períodos de comércio de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2012 e de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2020 pela soma dos dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 3.o-E, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  Sem prejuízo do artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2012, ►C1  o valor de referência referido no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e) ◄ a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves, nos termos do artigo 3.o-E, n.o 1, da mesma directiva, é de 0,000679695907431681 licenças de emissão por tonelada-quilómetro.

    2.  Sem prejuízo do artigo 25.o-A da Directiva 2003/87/CE, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2020, ►C1  o valor de referência referido no artigo 3.o-E, n.o 3, alínea e) ◄ a utilizar para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronaves, nos termos do artigo 3.o-E, n.o 1, é de ►C1  0,00513749531377628 licenças de emissão por tonelada-quilómetro, equivalentes a 0,000642186914222035 licenças de emissão por tonelada-quilómetro por ano ◄ .

    Artigo 2.o

    Os cálculos relativos ao número de licenças de emissão a atribuir em função dos valores de referência fixados no artigo 1.o são arredondados para a licença inferior mais próxima.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



    ( 1 ) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

    ( 2 ) JO L 8 de 13.1.2009, p. 3.

    ( 3 ) JO L 93 de 7.4.2011, p. 35.

    ( 4 ) Ainda não publicada no Jornal Oficial.

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