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Document 02010D0096-20221212

    Consolidated text: Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/96(1)/2022-12-12

    02010D0096 — PT — 12.12.2022 — 008.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2010

    relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

    (JO L 044 de 19.2.2010, p. 16)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO 2011/483/PESC DO CONSELHO de 28 de Julho de 2011

      L 198

    37

    30.7.2011

     M2

    DECISÃO 2012/835/PESC DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2012

      L 357

    13

    28.12.2012

    ►M3

    DECISÃO 2013/44/PESC DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013

      L 20

    57

    23.1.2013

    ►M4

    DECISÃO 2015/441/PESC DO CONSELHO de 16 de março de 2015

      L 72

    37

    17.3.2015

    ►M5

    DECISÃO (PESC) 2016/2239 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2016

      L 337

    16

    13.12.2016

    ►M6

    DECISÃO (UE) 2017/971 DO CONSELHO de 8 de junho de 2017

      L 146

    133

    9.6.2017

    ►M7

    DECISÃO (PESC) 2018/1787 DO CONSELHO de 19 de novembro de 2018

      L 293

    9

    20.11.2018

    ►M8

    DECISÃO (PESC) 2020/2032 DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2020

      L 419

    28

    11.12.2020

    ►M9

    DECISÃO (PESC) 2022/2443 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2022

      L 319

    84

    13.12.2022


    Retificada por:

     C1

    Rectificação, JO L 201, 4.8.2011, p.  19 (2010/96/PESC)




    ▼B

    DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2010

    relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália



    ▼M8

    Artigo 1.o

    Missão

    1.  
    A União leva a cabo uma missão militar de formação (EUTM Somália), com o objetivo de contribuir para a criação e o reforço das Forças Armadas Nacionais da Somália (FANS) sob tutela do governo nacional da Somália, em consonância com as prioridades e necessidades da Somália, e de apoiar a execução do Plano de Transição da Somália para a transferência das responsabilidades em matéria de segurança para as autoridades somalis.
    2.  
    Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no n.o 1, a missão militar da UE é projetada na Somália a fim de, por um lado, contribuir para o reforço das capacidades institucionais no setor da defesa graças à prestação de aconselhamento estratégico e, por outro, prestar apoio direto às FANS através de formação, aconselhamento e enquadramento.

    ▼M9

    3.  
    A EUTM Somália apoia, em particular, o desenvolvimento de um sistema de formação gerido pela Somália para, em princípio, transferir gradualmente a responsabilidade pela formação para as FANS até ao fim de 2024; a EUTM Somália orienta a formação organizada pela Somália e disponibilizada pela Somália e mantém a capacidade para acompanhar e avaliar as unidades a que tenha prestado formação.

    ▼M9

    3-A.  
    A EUTM Somália apoia também, consoante o necessário e dentro do limite dos meios e capacidades de que dispõe, outros intervenientes da União na execução dos respetivos mandatos no domínio da segurança e da defesa na Somália, nomeadamente a EUCAP Somália, criada pela Decisão 2012/389/PESC do Conselho ( 1 ) no que diz respeito à interoperabilidade entre as FANS e as forças policiais da Somália. Além disso, a EUTM Somália facilita o apoio do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz criado pela Decisão (PESC) 2021/509 ( 2 ), em especial, aconselhando as FANS sobre a identificação da assistência necessária, bem como o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros sobre a prestação dessa assistência.

    ▼M8

    4.  
    Sob reserva de aprovação pelo Comité Político e de Segurança, e dentro do limite dos meios e capacidades de que dispõe, a EUTM Somália planeia e realiza atividades descentralizadas de apoio aos quartéis-generais regionais das FANS.
    5.  
    A execução na Somália das atividades abrangidas pelo mandato está subordinada às condições de segurança na Somália e às orientações políticas do Comité Político e de Segurança.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Nomeação do Comandante da UE

    ▼M6

    1.  
    O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Somália.
    2.  
    O Brigadeiro-General Maurizio Morena é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.

    ▼M4

    Artigo 3.o

    Designação do Quartel-General da Missão

    ▼M6

    1.  
    A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Somália.

    ▼M8

    2.  
    O Quartel-General da Força da Missão fica localizado em Mogadixo e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE, contando com células de apoio em Bruxelas e Nairóbi e com um gabinete de ligação no Jibuti. A célula de apoio em Bruxelas está integrada na Capacidade Militar de Planeamento e Condução.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Planeamento e lançamento da missão

    A decisão relativa ao lançamento da missão militar da UE é adoptada pelo Conselho após a aprovação do Plano da Missão.

    Artigo 5.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.  
    Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), o Comité Político e de Segurança («CPS») exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do ►M6  Comandante da Força da Missão da UE ◄ . As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da missão militar da UE continuam a pertencer ao Conselho.
    2.  
    O CPS informa periodicamente o Conselho.
    3.  
    O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da missão militar da UE. Se necessário, o CPS pode convidar o Comandante da Missão da UE ►M6  e o Comandante da Força da Missão da UE ◄ a participar nas suas reuniões.

    Artigo 6.o

    Direcção militar

    1.  
    O CMUE assegura a supervisão da execução da missão militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão da UE.
    2.  
    O Comandante da Missão da UE informa periodicamente o CMUE. Se necessário, o CMUE pode convidar o Comandante da Missão da UE ►M6  e o Comandante da Força da Missão da UE ◄ a participar nas suas reuniões.
    3.  
    O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão da UE.

    ▼M3

    Artigo 7.o

    Coerência da resposta da União e coordenação

    1.  
    O AR assegura, na execução da presente decisão, a coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

    ▼M6

    2.  
    Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da UE para o Corno de África coordenado com as delegações da União relevantes na região.

    ▼M8

    3.  
    A EUTM Somália mantém e reforça a articulação com a operação Atalanta, com a EUCAP Somália e com os programas de assistência pertinentes da União. A Capacidade Militar de Planeamento e Condução, nos termos do seu mandato contemplado na Decisão (UE) 2017/971 do Conselho ( 3 ), facilita essa articulação e troca de informações tendo em vista o reforço da coerência, da eficácia e das sinergias entre as missões e as operações da política comum de segurança e defesa na região.

    ▼M4

    4.  
    A missão militar da UE atua, na medida dos seus meios e capacidades, em estreita cooperação com outros intervenientes internacionais na região, em particular as Nações Unidas e a AMISOM, em consonância com os requisitos acordados pelo Governo Federal da Somália.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Participação de Estados terceiros

    1.  
    Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na missão.
    2.  
    O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Missão da UE ►M6  em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE, ◄ e do CMUE, as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos.
    3.  
    As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente missão.
    4.  
    Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a missão militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da missão, que os Estados-Membros que participem na missão.
    5.  
    O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

    Artigo 9.o

    Estatuto do pessoal liderado pela UE

    O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.

    ▼M3

    Artigo 10.o

    Disposições financeiras

    ▼M9

    1.  
    Os custos comuns da missão militar da EU são geridos em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509.

    ▼M3

    2.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que termina em 9 de agosto de 2011 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 60 %.
    3.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período compreendido entre 9 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2012 é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 %.
    4.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE para o período que se inicia em 1 de janeiro de 2013 é de 11,6 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 20 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 30 %.

    ▼M4

    5.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2016 é de 17 507 399  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, do ATHENA é fixada em 30 % e a percentagem para autorizações a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, do ATHENA é fixada em 90 %.

    ▼M5

    6.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018 é de 22 948 000  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 ( 4 ) é de 0 %.

    ▼M7

    7.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 é de 22 980 000  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é fixada em 0 % e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 0 %.

    ▼M8

    8.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022 é de 25 234 700 euros. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é fixada em 0% e a percentagem a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, dessa decisão é fixada em 0%.

    ▼M9

    9.  
    O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024 é de 29 802 052  EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é fixada em 0 % para autorizações e 0 % para pagamentos.

    ▼M4

    Artigo 10.o-B

    Célula de projetos

    1.  
    A missão militar da UE dispõe de uma célula de projetos para a definição e execução de projetos, a financiar pelos Estados-Membros ou por Estados terceiros que sejam consentâneos com os objetivos da missão e contribuam para a realização do seu mandato.
    2.  
    Sob reserva do n.o 3, o Comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados como complemento coerente das demais ações da missão militar da UE. Nesse caso, o Comandante da Missão da UE celebra com esses Estados convénios que regulem, nomeadamente, os procedimentos específicos para a resposta às queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em resultado de atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

    Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou do AR por atos ou omissões do Comandante da Missão da UE na utilização dos fundos disponibilizados pelos referidos Estados.

    3.  
    O CPS dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.

    ▼M3

    Artigo 11.o

    Comunicação de informações

    1.  

    ►M4  O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE que sejam elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 5 ): ◄

    a) 

    Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa;

    b) 

    Ou até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL», nos restantes casos.

    2.  
    O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas (ONU) e à União Africana (UA), em função das necessidades operacionais da Missão, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da ►M4  Decisão 2013/488/UE do Conselho ◄ . Para esse efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes da ONU e da UA.
    3.  
    Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaboradas para efeitos da Missão, nos termos da ►M4  Decisão 2013/488/UE do Conselho ◄ . Para este efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
    4.  
    O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 6 ).
    5.  
    O AR pode delegar essas autorizações, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que é feita referência supra, em funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa e/ou no Comandante da Missão da UE ►M6  e/ou no Comandante da Força da Missão da UE. ◄

    ▼B

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor e termo de vigência

    1.  
    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    ▼M9

    2.  
    O mandato da missão militar da UE cessa em 31 de dezembro de 2024.
    3.  
    A presente Decisão é revogada a partir da data de encerramento do Quartel-General da UE, do gabinete de ligação e apoio em Nairobi e da célula de apoio em Bruxelas, de acordo com os planos aprovados para o termo da missão militar da UE, e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e apresentação das contas da missão militar da UE, previstos na Decisão (PESC) 2021/509.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Publicação

    1.  
    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
    2.  
    As decisões do CPS relativas às nomeações ►M6  de do Comandante da Força da Missão da UE ◄ e à aceitação dos contributos dos Estados terceiros, bem como à criação de um Comité de Contribuintes, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.



    ( 1 ) Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades na Somália (EUCAP Somália) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

    ( 2 ) Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    ( 3 ) Decisão (UE) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 146 de 9.6.2017, p. 133).

    ( 4 ) Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

    ►M4  ( 5 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1). ◄

    ( 6 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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