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Document 02009R0207-20160323
Council Regulation (EC) No 207/2009 of 26 February 2009 on the European Union trade mark (codified version) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca da UE (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca da UE (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)
No longer in force
)
02009R0207 — PT — 23.03.2016 — 002.006
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REGULAMENTO (CE) N.o 207/2009 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a ►M1 marca da UE ◄ (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 078 de 24.3.2009, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2015/2424 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2015 |
L 341 |
21 |
24.12.2015 |
Alterado por:
TRATADOENTRE RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA À UNIÃO EUROPEIA |
L 112 |
21 |
24.4.2012 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 207/2009 DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
sobre a ►M1 marca da UE ◄
(Versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Marca da UE
1. São designadas « ►M1 marcas da UE ◄ » as marcas de produtos ou serviços registadas nas condições e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
2. A ►M1 marca da UE ◄ tem carácter unitário. A ►M1 marca da UE ◄ produz os mesmos efeitos em toda a ►M1 União ◄ : só pode ser registada, transferida, ser objecto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a ►M1 União ◄ . Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Instituto
1. É criado o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (o «Instituto»).
2. Todas as referências na legislação da União ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser entendidas como sendo referências ao Instituto.
Artigo 3.o
Capacidade jurídica
Para efeitos do presente regulamento, são equiparadas a pessoas colectivas as sociedades e outras entidades jurídicas que, nos termos da legislação aplicável, tenham capacidade própria, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrarem contratos ou praticarem outros actos jurídicos, e capacidade judiciária.
TÍTULO II
DIREITO DE MARCAS
SECÇÃO 1
Definição e aquisição da ►M1 marca da UE ◄
Artigo 4.o
Sinais susceptíveis de constituir uma ►M1 marca da UE ◄
Podem constituir ►M1 marcas da UE ◄ todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, algarismos, e a forma do produto ou do seu acondicionamento, desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Artigo 5.o
Titulares de ►M1 marcas da UE ◄
Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo entidades públicas, pode ser titular de uma ►M1 marca da UE ◄ .
Artigo 6.o
Modo de aquisição da ►M1 marca da UE ◄
A ►M1 marca da UE ◄ adquire-se por registo.
Artigo 7.o
Motivos absolutos de recusa
1. Será recusado o registo:
a) Dos sinais que não estejam em conformidade com o artigo 4.o;
b) De marcas desprovidas de carácter distintivo;
c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;
d) De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
e) De sinais exclusivamente compostos:
i) pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza dos produtos;
ii) pela forma ou por outra característica dos produtos necessária para obter um resultado técnico;
iii) por uma forma ou por outra característica que confira um valor substancial aos produtos;
f) De marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;
g) De marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços;
h) De marcas que, na falta de autorização das entidades competentes, devam ser recusadas por força do artigo 6.o ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada «Convenção de Paris»;
i) De marcas que incluam emblemas, insígnias ou escudos que não os abrangidos pelo artigo 6.o ter da Convenção de Paris e que apresentem um interesse público particular, a não ser que as entidades competentes tenham autorizado o respectivo registo;
j) De marcas excluídas do Registo, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado-Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas;
k) De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das menções tradicionais do vinho;
l) De marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a proteção das especialidades tradicionais garantidas;
m) De marcas registadas que consistam, ou reproduzam nos seus elementos essenciais, na denominação de uma variedade vegetal anterior registada em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, ou com acordos internacionais em que a União ou o Estado-Membro em causa é Parte, que prevejam a proteção dos direitos das variedades vegetais, e que estejam relacionadas com variedades vegetais da mesma espécie ou de uma espécie estreitamente relacionada.
2. O n.o 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da ►M1 União ◄ .
3. As alíneas b), c) e d) do n.o 1 não são aplicáveis se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais foi pedido o registo.
Artigo 8.o
Motivos relativos de recusa
1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:
a) Sempre que esta seja idêntica à marca anterior e sempre que os produtos ou serviços para os quais a marca é pedida sejam idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca está protegida;
b) Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.
2. São consideradas «marcas anteriores», na acepção do n.o 1:
a) As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de ►M1 marca da UE ◄ , tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
i) ►M1 marcas da UE ◄ ,
ii) marcas registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux da Propriedade Intelectual,
iii) marcas que tenham sido objecto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro,
iv) marcas que tenham sido objecto de registo internacional com efeitos na ►M1 União ◄ ;
b) Os pedidos de marcas referidas na alínea a), sob reserva do respectivo registo;
c) As marcas que, à data do depósito do pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou, se aplicável, à data de prioridade invocada em apoio do pedido de ►M1 marca da UE ◄ , sejam notoriamente conhecidas num Estado-Membro, na acepção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris.
3. Após oposição do titular da marca, será recusado o registo de uma marca que tenha sido pedido por um agente ou por um representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento do titular, a menos que esse agente ou representante justifique a sua actuação.
4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado-Membro aplicável a esse sinal:
a) Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de ►M1 marca da UE ◄ ;
b) Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
4-A. Mediante oposição de qualquer pessoa autorizada ao abrigo da legislação aplicável a exercer os direitos decorrentes de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, o pedido de registo da marca é rejeitado caso, e na medida em que, de acordo com a legislação da União ou com o direito nacional que prevejam a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas:
i) já tenha sido apresentado um pedido de denominação de origem ou de indicação geográfica, em conformidade com a legislação da União ou com o direito nacional, antes da data do pedido de registo da marca da UE ou da data do direito de prioridade invocado para o pedido, sob reserva do seu registo subsequente,
ii) essa denominação de origem ou essa indicação geográfica confira o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.
5. Mediante oposição do titular de uma marca registada anterior na aceção do n.o 2, o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior é rejeitado, independentemente de essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços idênticos, afins ou não afins àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da UE anterior, esta goze de prestígio na União ou, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado-Membro em causa, e sempre que a utilização injustificada da marca para a qual foi pedido o registo tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhe cause prejuízo.
SECÇÃO 2
Efeitos da ►M1 marca da UE ◄
Artigo 9.o
Direitos conferidos pela marca da UE
1. O registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos.
2. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja:
a) Idêntico à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca da UE foi registada;
b) Idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) Idêntico ou semelhante à marca da UE, independentemente de ser utilizado para produtos ou serviços idênticos, ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, sempre que esta última goze de prestígio na União e que a utilização injustificada do sinal tire indevidamente partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca da UE ou lhe cause prejuízo.
3. Ao abrigo do n.o 2, pode ser proibido, nomeadamente:
a) Apor o sinal nos produtos ou na respetiva embalagem;
b) Oferecer os produtos, colocá-los no mercado ou armazená-los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob o sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob o sinal;
d) Utilizar o sinal como designação comercial ou denominação social, ou como parte dessa designação ou denominação;
e) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade;
f) Utilizar o sinal na publicidade comparativa, de forma contrária à Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
4. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de operações comerciais, introduzam na União produtos que não tenham sido aí introduzidos em livre prática, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca.
O direito do titular de uma marca da UE nos termos do primeiro parágrafo caduca se, durante o processo para determinar se ocorreu uma violação da marca da UE, iniciado nos termos do Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) em relação à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor dos produtos fornecer provas de que o titular da marca da UE não tem o direito de proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final.
Artigo 9.o-A
Direito de proibir atos preparatórios relativos à utilização de embalagens ou outros suportes
Caso exista o risco de que as embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou outros suportes em que a marca seja aposta, possam ser utilizados em relação a produtos ou serviços e essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular de uma marca da UE nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, o titular dessa marca tem o direito de proibir os seguintes atos, se forem efetuados no decurso de operações comerciais:
a) Aposição de um sinal idêntico ou semelhante à marca da UE em embalagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou noutros suportes em que a marca possa ser aposta;
b) Oferta ou colocação no mercado, armazenamento para esses fins ou importação ou exportação, colocação em embalagens, rótulos, etiquetas, marcas ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou noutros suportes em que a marca esteja aposta.
Artigo 9.o-B
Data a partir da qual os direitos são oponíveis a terceiros
1. Os direitos conferidos por uma marca da UE são oponíveis a terceiros a partir da data de publicação do registo da marca.
2. Pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à data de publicação de um pedido de marca da UE que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos em virtude dessa publicação.
3. O tribunal em que uma ação for interposta não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.
Artigo 10.o
Reprodução da ►M1 marca da UE ◄ em dicionários
Quando a reprodução da ►M1 marca da UE ◄ em dicionários, enciclopédias ou obras de consulta semelhantes dê a impressão de que ela constitui o nome genérico dos produtos ou serviços para os quais foi registada, o editor da obra deve, a pedido do titular da ►M1 marca da UE ◄ , assegurar que a reprodução da marca seja, o mais tardar na próxima edição, acompanhada de uma referência indicando que se trata de uma marca registada.
Artigo 11.o
Proibição de utilização de uma ►M1 marca da UE ◄ registada em nome de um agente ou representante
Se uma ►M1 marca da UE ◄ tiver sido registada em nome do agente ou representante do respectivo titular sem a autorização deste último, este terá o direito de se opor à utilização da marca pelo seu agente ou representante, se não tiver autorizado essa utilização, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
Artigo 12.o
Limitação dos efeitos da marca da UE
1. A marca da UE não confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros a utilização, no decurso de operações comerciais:
a) Do nome ou endereço do terceiro, caso seja uma pessoa singular;
b) De sinais ou indicações sem caráter distintivo, ou que se refiram à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção dos produtos ou de prestação do serviço, ou a outras características dos produtos ou serviços;
c) Da marca da UE para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial nos casos em que a utilização dessa marca seja necessária para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente enquanto acessórios ou peças sobresselentes.
2. O n.o 1 só é aplicável quando a utilização feita por terceiros estiver em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
Artigo 13.o
Esgotamento do direito conferido pela ►M1 marca da UE ◄
1. A marca da UE não confere ao seu titular o direito de proibir a sua utilização para produtos que tenham sido comercializados no espaço económico europeu sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.
2. O n.o 1 não é aplicável sempre que motivos legítimos justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado dos produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.
Artigo 13.o-A
Proteção dos direitos do titular de uma marca registada posterior em processos de infração
1. Nos processos de infração, o titular de uma marca da UE não tem o direito de proibir a utilização de uma marca da UE posterior registada se essa marca posterior não puder ser declarada nula nos termos do artigo 53.o, n.o 1, n.o 3 ou n.o 4, do artigo 54.o, n.o 1 ou n.o 2, ou do artigo 57.o, n.o 2, do presente regulamento.
2. Nos processos de infração, o titular de uma marca da UE não tem o direito de proibir a utilização de uma marca nacional registada posterior se essa marca posterior não puder ser declarada nula nos termos do artigo 8.o, ou do artigo 9.o, n.o 1 ou n.o 2, ou do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
3. Se o titular de uma marca da UE não tiver o direito de proibir a utilização de uma marca registada posterior por força do n.o 1 ou do n.o 2, o titular dessa marca posterior não pode proibir a utilização dessa marca da UE anterior em processos de infração.
Artigo 14.o
Aplicação complementar do direito nacional em matéria de contrafacção
1. Os efeitos da ►M1 marca da UE ◄ são exclusivamente determinados pelo disposto no presente regulamento. Por outro lado, as infracções a ►M1 marca da UE ◄ são reguladas pelo direito nacional em matéria de infracções a marcas nacionais nos termos do disposto no título X.
2. O presente regulamento não exclui que sejam intentadas acções respeitantes a ►M1 marcas da UE ◄ com base no direito dos Estados-Membros nomeadamente em matéria de responsabilidade civil e de concorrência desleal.
3. As normas processuais aplicáveis são determinadas nos termos do disposto no título X.
SECÇÃO 3
Utilização da ►M1 marca da UE ◄
Artigo 15.o
Utilização da ►M1 marca da UE ◄
1. Se, num prazo de cinco anos a contar do registo, o titular não tiver utilizado seriamente a ►M1 marca da UE ◄ na ►M1 União ◄ , para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se essa utilização tiver sido suspensa por um período ininterrupto de cinco anos, a ►M1 marca da UE ◄ será sujeita às sanções previstas no presente regulamento, excepto se houver motivos que justifiquem a sua não utilização.
É igualmente considerado «utilização», na aceção do primeiro parágrafo:
a) A utilização da marca da UE sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada, independentemente de a marca na forma utilizada estar também registada em nome do titular;
b) A aposição da marca da UE nos produtos ou na respetiva embalagem na União apenas para efeitos de exportação.
2. A utilização da ►M1 marca da UE ◄ com o consentimento do titular é considerada como feita pelo titular.
SECÇÃO 4
A ►M1 marca da UE ◄ como objecto de propriedade
Artigo 16.o
Equiparação da ►M1 marca da UE ◄ à marca nacional
1. Salvo disposição em contrário dos artigos 17.o a 24.o, a marca da UE enquanto objeto de propriedade é considerada na sua totalidade, e para o conjunto do território da União, como uma marca nacional registada no Estado-Membro em que, de acordo com o Registo:
a) O titular tenha a sua sede ou domicílio na data considerada;
b) Se a alínea a) não for aplicável, o titular tenha um estabelecimento na data considerada.
2. Nos casos previstos no n.o 1, o Estado-Membro a que se refere esse número é aquele em que está sedeado o instituto.
3. Se várias pessoas estiverem inscritas no registo de ►M1 marcas da UE ◄ como co-titulares, o n.o 1 é aplicável ao primeiro inscrito; na sua falta, aplica-se, pela ordem da respectiva inscrição, aos co-titulares seguintes. Sempre que o n.o 1 não seja aplicável a nenhum dos co-titulares, é aplicável o n.o 2.
Artigo 17.o
Transmissão
1. A ►M1 marca da UE ◄ pode, independentemente da transmissão da empresa, ser transmitida para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais esteja registada.
2. A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da ►M1 marca da UE ◄ , salvo se, nos termos da legislação aplicável à transmissão, existir uma convenção em contrário ou se tal decorrer claramente das circunstâncias. Esta disposição é aplicável à obrigação contratual de transmitir a empresa.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a cessão da ►M1 marca da UE ◄ deve ser feita por escrito e requer a assinatura das partes contratantes, salvo se resultar de sentença; na sua falta, a cessão é nula.
4. Se dos documentos que estabelecem a transmissão resultar manifestamente que, devido a essa transmissão, a ►M1 marca da UE ◄ poderá induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços para os quais foi registada, o Instituto recusará o registo da transmissão, a menos que o interessado aceite limitar o registo da ►M1 marca da UE ◄ aos produtos ou serviços em relação aos quais a marca não seja enganosa.
5. A transmissão será inscrita no registo e publicada, a pedido de uma das partes.
5-B. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Os pormenores que o pedido de registo de uma transmissão deve conter;
b) O tipo de documentação exigido para comprovar uma transmissão, tendo em conta o consentimento dado pelo titular registado e pelo sucessor legítimo;
c) Os pormenores sobre o modo de proceder à tramitação dos pedidos de transmissão parcial, por forma a garantir que não haja sobreposições entre os produtos e serviços do registo mantido e do novo registo, e que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de registo, para o novo registo.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
6. Enquanto a transmissão não for inscrita no registo, o interessado não pode prevalecer-se dos direitos decorrentes do registo da ►M1 marca da UE ◄ .
7. Quando devam ser observados prazos em relação ao Instituto, o interessado poderá fazer perante este as declarações previstas para o efeito a partir do momento em que o Instituto receba o pedido de registo da transmissão.
8. Todos os documentos que devam ser notificados ao titular da ►M1 marca da UE ◄ , nos termos do artigo 79.o, serão dirigidos à pessoa registada na qualidade de titular.
Artigo 18.o
Transmissão de uma marca registada em nome de um agente
Se uma ►M1 marca da UE ◄ tiver sido registada em nome de um agente ou representante do respectivo titular, sem autorização deste último, este terá o direito de requerer a transmissão a seu favor do referido registo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
Artigo 19.o
Direitos reais
1. A ►M1 marca da UE ◄ pode, independentemente da empresa, ser dada em penhor ou ser objecto de outro direito real.
2. Os direitos referidos no n.o 1 serão inscritos no registo e publicados, a pedido de uma das partes.
Artigo 20.o
Execução forçada
1. A ►M1 marca da UE ◄ pode ser objecto de medidas de execução forçada.
2. Em matéria de processo de execução forçada sobre uma ►M1 marca da UE ◄ , a competência exclusiva pertence aos tribunais e às autoridades do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 16.o.
3. A execução forçada será inscrita no registo e publicada, a pedido de uma das partes.
Artigo 21.o
Processos de insolvência
1. O único processo de insolvência em que uma ►M1 marca da UE ◄ pode ser incluída é aquele que tenha sido iniciado no Estado-Membro em cujo território se situa o principal centro de interesses do devedor.
No entanto, quando o devedor for uma empresa de seguros ou uma instituição de crédito na acepção da Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros ( 4 ) e da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito ( 5 ), respectivamente, uma ►M1 marca da UE ◄ só pode ser incluída num processo de insolvência instaurado no Estado-Membro em que a empresa ou instituição tiver sido autorizada.
2. Em caso de co-titularidade de uma ►M1 marca da UE ◄ , o n.o 1 é aplicável à parte do co-proprietário.
3. Quando uma ►M1 marca da UE ◄ estiver envolvida num processo de insolvência, a pedido da entidade nacional competente será feita uma inscrição nesse sentido no registo, a qual será publicada no boletim de ►M1 marcas da UE ◄ referido no artigo 89.o.
Artigo 22.o
Licença
1. A ►M1 marca da UE ◄ pode ser objecto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tiver sido registada e para toda ou parte da ►M1 União ◄ . As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.
2. O titular da ►M1 marca da UE ◄ pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato de licença no que respeite:
a) Ao seu prazo de validade;
b) À forma abrangida pelo registo sob a qual a marca pode ser utilizada;
c) À natureza dos produtos ou serviços para os quais a licença foi concedida;
d) Ao território no qual a marca pode ser aposta; ou
e) À qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.
3. Sem prejuízo do disposto no contrato de licença, o licenciado só poderá instaurar um processo por contrafacção de uma ►M1 marca da UE ◄ com o consentimento do titular da mesma. Todavia, o titular de uma licença exclusiva poderá instaurar esse processo se, após notificação, o próprio titular da marca não desencadear uma acção de contrafacção dentro de um prazo adequado.
4. Qualquer licenciado pode intervir na acção de contrafacção instaurada pelo titular da ►M1 marca da UE ◄ , a fim de obter reparação do seu prejuízo.
5. A concessão ou a transmissão de licenças relativas a ►M1 marcas da UE ◄ será inscrita no registo e publicada a pedido de uma das partes.
Artigo 23.o
Oponibilidade a terceiros
1. Os actos jurídicos relativos à ►M1 marca da UE ◄ referidos nos artigos 17.o, 19.o e 22.o só são oponíveis a terceiros em todos os Estados-Membros após a sua inscrição no registo. Todavia, antes da sua inscrição, esses actos são oponíveis a terceiros que tenham adquirido direitos sobre a marca após a data do acto em questão mas que dele tinham conhecimento aquando da aquisição desses direitos.
2. O n.o 1 não é aplicável em relação a uma pessoa que adquira a ►M1 marca da UE ◄ ou um direito sobre a ►M1 marca da UE ◄ por transmissão da empresa na sua totalidade ou por qualquer outra sucessão a título universal.
3. A oponibilidade a terceiros dos actos jurídicos referidos no artigo 20.o é regulada pelo direito do Estado-Membro determinado nos termos do artigo 16.o.
4. Até à entrada em vigor nos Estados-Membros de disposições comuns em matéria de falências, a oponibilidade a terceiros de processos de falência ou de processos análogos é regulada pelo direito do Estado-Membro onde esses processos tenham sido instaurados em primeiro lugar nos termos da lei nacional ou das convenções aplicáveis na matéria.
Artigo 24.o
O pedido de ►M1 marca da UE ◄ como objecto de propriedade
Os artigos 16.o a 23.o são aplicáveis aos pedidos de ►M1 marca da UE ◄ .
TÍTULO III
PEDIDO DE ►M1 MARCA DA UE ◄
SECÇÃO 1
Depósito do pedido e condições a preencher
Artigo 25.o
Depósito do pedido
1. Os pedidos de marcas da UE são depositados no Instituto.
2. O Instituto fornece sem demora ao requerente um recibo que deve incluir pelo menos o número do processo, uma representação, descrição ou outra identificação da marca, e a natureza, o número e a data de receção dos documentos. O recibo pode ser emitido por via eletrónica.
Artigo 26.o
Condições a preencher pelo pedido
1. O pedido de ►M1 marca da UE ◄ deve conter:
a) Um requerimento de registo de uma ►M1 marca da UE ◄ ;
b) Indicações que permitam identificar o requerente;
c) A lista dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo;
d) A reprodução da marca.
2. O pedido de marca da UE é sujeito ao pagamento da taxa de depósito referente a uma classe de produtos ou serviços e, se apropriado, de uma ou mais taxas de classificação para cada classe de produtos ou serviços que excedam a primeira classe e, se aplicável, da taxa de investigação.
3. O pedido de ►M1 marca da UE ◄ deve preencher as condições previstas no regulamento de execução referido no n.o 1 do artigo 162.o, a seguir designado «regulamento de execução».
4. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 27.o
Data de depósito
A data de depósito dos pedidos de marcas da UE é a data em que os documentos que contêm as informações especificadas no artigo 26.o, n.o 1, são depositados no Instituto pelo requerente, sob reserva do pagamento da taxa de depósito no prazo de um mês a contar do depósito desses documentos.
Artigo 28.o
Designação e classificação de produtos e serviços
1. Os produtos e serviços para os quais é pedido o registo de uma marca são classificados em conformidade com o sistema de classificação estabelecido pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957 («Classificação de Nice»).
2. Os produtos e serviços para os quais é pedida a proteção da marca são identificados pelo requerente com suficiente clareza e precisão a fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores económicos consigam determinar, exclusivamente nessa base, o âmbito da proteção pretendida.
3. Para efeitos do n.o 2, podem ser utilizadas as indicações gerais incluídas nos títulos das classes da Classificação de Nice ou outros termos gerais, desde que cumpram as condições indispensáveis de clareza e precisão previstas no presente artigo.
4. O Instituto rejeita os pedidos que contenham indicações ou termos pouco claros ou imprecisos, caso o requerente não sugira uma redação aceitável no prazo fixado pelo Instituto para o efeito.
5. A utilização de termos gerais, incluindo as indicações gerais dos títulos das classes da Classificação de Nice, deve ser interpretada de modo a incluir todos os produtos ou serviços claramente abrangidos pela aceção literal da indicação ou termo. A utilização desses termos ou indicações não deve ser interpretada como um pedido referente a produtos ou serviços que neles não possam estar incluídos.
6. Se solicitar o registo para mais do que uma classe, o requerente agrupa os produtos e serviços de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe a que esse grupo de produtos e serviços pertence, e apresenta-os por ordem de classes.
7. Não se pode inferir que determinados produtos e serviços são afins entre si pelo facto de constarem da mesma classe da Classificação de Nice. Também não se pode inferir que determinados produtos e serviços são distintos entre si pelo facto de constarem de classes diferentes da Classificação de Nice.
8. Os titulares de marcas da UE solicitadas antes de 22 de junho de 2012 que estejam registadas para a totalidade do título de uma classe da Classificação de Nice podem declarar que a sua intenção na data do depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos ou serviços para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessa classe, desde que os produtos ou serviços assim designados estejam incluídos na lista alfabética dessa classe na edição da Classificação de Nice em vigor à data do depósito.
A declaração é depositada no Instituto a 24 de setembro de 2016 e indica de modo claro, preciso e específico os produtos e serviços, com exceção dos produtos e serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações do título da classe, que o titular tinha inicialmente intenção de abranger no seu pedido. O Instituto toma as medidas adequadas para alterar o Registo em conformidade. A possibilidade de fazer uma declaração de acordo com o primeiro parágrafo do presente número não prejudica a aplicação do artigo 15.o, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 57.o, n.o 2.
As marcas da UE para as quais não seja depositada nenhuma declaração no prazo referido no segundo parágrafo são consideradas extensivas, findo esse prazo, apenas aos produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente.
9. Se o Registo for alterado, os direitos exclusivos conferidos por uma marca da UE nos termos do artigo 9.o não obstam a que terceiros continuem a utilizar a marca em relação aos produtos ou serviços caso, e na medida em que, a utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços:
a) Tenha tido início antes de o Registo ter sido alterado; e
b) Não tenha violado os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.
Além disso, a alteração da lista de produtos ou serviços inscrita no Registo não confere ao titular da marca da UE o direito de se opor ou de requerer uma declaração de nulidade de uma marca depositada posteriormente, caso e na medida em que:
a) A marca depositada posteriormente estivesse a ser utilizada, ou tivesse sido apresentado um pedido de registo da marca, para produtos ou serviços antes de o Registo ser alterado; e
b) A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços não tenha violado, ou não tivesse violado, os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.
SECÇÃO 2
Prioridade
Artigo 29.o
Direito de prioridade
1. Quem tiver depositado regularmente um pedido de marca num ou para um dos Estados partes na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, ou quem representar essa pessoa, gozará, para efectuar o depósito de um pedido de ►M1 marca da UE ◄ para a mesma marca e para produtos ou serviços idênticos ou contidos naqueles para os quais tenha sido depositado o pedido, de um direito de prioridade durante um prazo de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.
2. É reconhecido como dando origem ao direito de prioridade qualquer depósito que tenha valor de depósito nacional regular por força da legislação nacional do Estado em que foi efectuado ou de acordos bilaterais ou multilaterais.
3. Por depósito nacional regular, deve entender-se qualquer depósito suficiente para determinar a data de depósito do pedido, independentemente do destino dado posteriormente ao pedido.
4. É considerado como primeiro pedido, cuja data de depósito é simultaneamente a data a partir da qual se conta o prazo de prioridade, um pedido posterior depositado para a mesma marca, para produtos ou serviços idênticos e no ou para o mesmo Estado que um primeiro pedido anterior, desde que esse pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado à data de depósito do pedido posterior, sem ter sido sujeito a inspecção pública e sem deixar subsistir direitos, e desde que não tenha ainda servido de base para a reivindicação do direito de prioridade. O pedido anterior já não pode então servir de base para a reivindicação do direito de prioridade.
5. Se o primeiro depósito tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, o disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas na medida em que esse Estado, de acordo com notas publicadas, conceda, com base num primeiro depósito efectuado no Instituto e sujeito a condições equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, um direito de prioridade com efeitos equivalentes.
Artigo 30.o
Reivindicação da prioridade
2. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 31.o
Efeito do direito de prioridade
Por força do direito de prioridade, a data de prioridade é considerada como sendo a do depósito do pedido de ►M1 marca da UE ◄ para efeitos da determinação da anterioridade de direitos.
Artigo 32.o
Valor do depósito nacional do pedido
O pedido de ►M1 marca da UE ◄ ao qual tenha sido atribuída uma data de depósito tem, nos Estados-Membros, o valor de um depósito nacional regular, tendo eventualmente em conta o direito de prioridade invocado em apoio do pedido de ►M1 marca da UE ◄ .
SECÇÃO 3
Prioridade de exposição
Artigo 33.o
Prioridade de exposição
1. Se o requerente da ►M1 marca da UE ◄ tiver apresentado produtos ou serviços com a marca depositada numa exposição internacional oficial ou oficialmente reconhecida na acepção da Convenção relativa às exposições internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928, com a última redacção que lhe foi dada em 30 de Novembro de 1972, poderá, se depositar o pedido num prazo de seis meses a contar da data da primeira apresentação dos produtos ou serviços com a marca depositada, invocar, a partir dessa data, um direito de prioridade, na acepção do artigo 31.o.
2. O requerente que pretenda prevalecer-se da prioridade nos termos do n.o 1 deve provar que os produtos ou serviços foram apresentados na exposição sob a marca depositada, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento de execução.
3. A prioridade de exposição concedida num Estado-Membro ou num país terceiro não implica a prorrogação do prazo de prioridade previsto no artigo 29.o.
4. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo e os pormenores dos elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
SECÇÃO 4
Reivindicação da antiguidade da marca nacional
Artigo 34.o
Reivindicação da antiguidade da marca nacional
1. O titular de uma marca anterior registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, que deposite um pedido de marca idêntica para registo como ►M1 marca da UE ◄ para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior foi registada, ou que estejam incluídos nesses produtos ou serviços, pode prevalecer-se, em relação à ►M1 marca da UE ◄ da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual a marca foi registada.
2. O único efeito da antiguidade, nos termos do presente regulamento, é o de, no caso do titular da ►M1 marca da UE ◄ renunciar à marca anterior ou a deixar caducar, ser considerado como se continuasse a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada.
3. A antiguidade reivindicada para a marca da UE caduca se a marca anterior cuja antiguidade foi reivindicada for declarada nula ou extinta. No caso de a marca anterior ser extinta, a antiguidade caduca, sob reserva de a extinção começar a produzir efeitos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE.
5. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o tipo de documentação a apresentar para a reivindicação de antiguidade de uma marca nacional ou de uma marca registada ao abrigo de acordos internacionais com efeitos num Estado-Membro nos termos do n.o 1-A do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 35.o
Reivindicação da antiguidade após registo da ►M1 marca da UE ◄
1. O titular de uma ►M1 marca da UE ◄ que seja titular de uma marca anterior idêntica registada num Estado-Membro, incluindo marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior idêntica objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca anterior tenha sido registada ou neles contidos, pode prevalecer-se da antiguidade da marca anterior no que diz respeito ao Estado-Membro no qual ou para o qual ela foi registada.
2. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 34.o.
TÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE REGISTO
SECÇÃO 1
Exame do pedido
Artigo 36.o
Exame das condições de depósito
1. O Instituto analisará:
a) Se o pedido de ►M1 marca da UE ◄ preenche as condições para que lhe seja concedida uma data de depósito nos termos do artigo 27.o;
b) Se o pedido de ►M1 marca da UE ◄ preenche as condições previstas no presente regulamento e no regulamento de execução;
c) Se as taxas de classificação, quando aplicáveis, foram pagas no prazo estipulado.
2. Se o pedido de ►M1 marca da UE ◄ não preencher os requisitos do n.o 1, o Instituto convidará o requerente a sanar, nos prazos estipulados, as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas.
3. Se as irregularidades ou a falta de pagamento verificadas nos termos da alínea a) do n.o 1 não forem sanadas nesses prazos, não será dado seguimento ao pedido como pedido de ►M1 marca da UE ◄ . Se o requerente der cumprimento ao convite do Instituto, este considerará como data de depósito do pedido a data em que as irregularidades e a falta de pagamento verificadas forem sanadas.
4. Se as irregularidades verificadas nos termos da alínea b) do n.o 1 não forem sanadas nos prazos estipulados, o Instituto recusará o pedido.
5. Se a falta de pagamento verificada nos termos da alínea c) do n.o 1 não for sanada nos prazos fixados, considera-se que o pedido foi retirado, a não ser que se possa deduzir claramente as categorias de produtos ou serviços que o montante pago se destina a cobrir.
6. A inobservância das disposições relativas à reivindicação de prioridade implica a perda do direito de prioridade do pedido.
7. Se as condições relativas à reivindicação da antiguidade de uma marca nacional não forem preenchidas, esse direito de reivindicação deixará de poder ser invocado para o pedido.
Artigo 37.o
Exame dos motivos absolutos de recusa
1. Se a marca for excluída do registo por força do artigo 7.o em relação à totalidade ou a parte dos produtos ou serviços para os quais a ►M1 marca da UE ◄ tenha sido pedida, o pedido será recusado em relação a esses produtos ou serviços.
▼M1 —————
3. O pedido só pode ser recusado depois de ter sido dada ao requerente a possibilidade de o retirar ou modificar, ou de apresentar as suas observações.
SECÇÃO 2
Investigação
Artigo 38.o
Relatório de investigação
1. O Instituto elabora, a pedido do requerente da marca da UE no momento do depósito do pedido, um relatório de investigação da União Europeia («relatório de investigação da UE») no qual são mencionadas as marcas da UE ou os pedidos de marcas da UE anteriores cuja existência tenha sido verificada e que, nos termos do artigo 8.o, sejam suscetíveis de ser invocados contra o registo da marca da UE que constitui o objeto do pedido.
2. Se, no momento do depósito de um pedido de marca da UE, o requerente solicitar que seja elaborado um relatório de investigação pelos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e se a respetiva taxa de investigação tiver sido paga no prazo previsto para o pagamento da taxa de depósito, o Instituto transmite sem demora uma cópia do pedido de marca da UE ao instituto central da propriedade industrial de cada Estado-Membro que lhe tenha comunicado a sua decisão de efetuar uma investigação no seu próprio Registo de marcas para os pedidos de marcas da UE.
3. Cada um dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, referidos no n.o 2 do presente artigo, envia um relatório de investigação mencionando as marcas nacionais anteriores, os pedidos de marca nacional anteriores ou as marcas registadas ao abrigo de acordos internacionais com efeitos no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, cuja existência tenha sido verificada e que sejam suscetíveis de ser invocados, nos termos do artigo 8.o, contra o registo da marca da UE que constitui o objeto do pedido, ou então constatando que a investigação não forneceu qualquer indicação sobre esses direitos.
4. Após consultar o Conselho de Administração previsto no artigo 124.o («Conselho de Administração»), o Instituto estabelece o conteúdo e as disposições pormenorizadas dos relatórios.
5. O Instituto paga uma certa quantia a cada instituto central da propriedade industrial por cada relatório de investigação apresentado pelo instituto nos termos do n.o 3. Essa quantia, idêntica para todos os institutos, é fixada pelo Comité Orçamental por decisão tomada por maioria de três quartos dos representantes dos Estados-Membros.
6. O Instituto transmite ao requerente da marca da UE o relatório de investigação da UE solicitado e os relatórios de investigação nacionais, quando solicitados, que lhe tenham sido enviados.
7. Após a publicação do pedido de marca da UE, o Instituto informa os titulares das marcas da UE anteriores ou dos pedidos de marca da UE anteriores mencionados no relatório de investigação da UE, da publicação do pedido de marca da UE. Esta disposição é aplicável independentemente de o requerente ter pedido para receber o relatório de investigação da UE, a menos que o titular de um registo ou pedido anterior peça para não receber a notificação.
SECÇÃO 3
Publicação do pedido
Artigo 39.o
Publicação do pedido
1. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca da UE se encontrarem preenchidas, o pedido é publicado para efeitos do artigo 41.o, desde que não tenha sido recusado nos termos do artigo 37.o. A publicação do pedido não prejudica as informações já disponibilizadas ao público em conformidade com o presente regulamento ou com os atos adotados ao abrigo deste.
2. Se, após a publicação, o pedido for recusado nos termos do artigo 37.o, a decisão de recusa será publicada quando for definitiva.
5. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os pormenores a incluir na publicação do pedido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
SECÇÃO 4
Observações de terceiros e oposição
Artigo 40.o
Observações de terceiros
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer grupo ou organismo representativo de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, pode apresentar ao Instituto observações escritas que precisem os motivos pelos quais, nos termos dos artigos 5.o e 7.o, a marca não deverá ser registada ex officio.
As pessoas e os grupos ou organismos referidos no primeiro parágrafo não são partes no processo perante o Instituto.
2. As observações de terceiros devem ser apresentadas antes do final do prazo de oposição ou, se tiver sido apresentada uma oposição contra a marca, antes da tomada da decisão definitiva sobre a oposição.
3. A apresentação de observações escritas referida no n.o 1 não prejudica o direito de o Instituto proceder novamente à apreciação dos motivos absolutos por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo, se o considerar oportuno.
4. As observações referidas no n.o 1 são notificadas ao requerente, que sobre elas se pode pronunciar.
Artigo 41.o
Oposição
1. Pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de ►M1 marca da UE ◄ , com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.o:
a) Nos casos referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 8.o, pelos titulares das marcas anteriores a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o e pelos licenciados habilitados pelos titulares dessas marcas;
b) Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 8.o, pelos titulares das marcas a que se refere esta disposição;
c) Nos casos referidos no n.o 4 do artigo 8.o, pelos titulares de marcas ou sinais anteriores a que se refere esta disposição, bem como pelas pessoas autorizadas, por força do direito nacional aplicável, a exercer esses direitos;
d) Pelas pessoas autorizadas, ao abrigo da legislação da União ou do direito nacional aplicáveis, a exercer os direitos referidos no artigo 8.o, n.o 4-A.
2. Pode igualmente ser formulada oposição ao registo da marca nas condições fixadas no n.o 1 em caso de publicação de um pedido modificado nos termos do n.o 2, segundo período, do artigo 43.o.
3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada. Só é considerada apresentada após o pagamento da taxa de oposição.
4. O oponente pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo a fixar pelo Instituto.
Artigo 42.o
Exame da oposição
1. No decurso do exame da oposição, o Instituto convidará as partes, sempre que tal se revele necessário, a apresentarem observações sobre comunicações suas ou das outras partes, num prazo a fixar pelo Instituto.
2. A pedido do requerente, o titular de uma marca da UE anterior que tenha deduzido oposição deve provar que, nos cinco anos anteriores à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da UE, a marca da UE anterior foi objeto de uma utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, utilização essa que serve de base à oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca da UE anterior estivesse registada há pelo menos cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição é rejeitada. Se a marca da UE anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.
3. O n.o 2 é aplicável às marcas nacionais anteriores referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 8.o, partindo-se do princípio de que a utilização na ►M1 União ◄ é substituída pela utilização no Estado-Membro em que a marca nacional anterior se encontre protegida.
4. Se os considerar útil, o Instituto procurará conciliar as partes.
5. Se do exame da oposição resultar a recusa do registo da marca para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi requerida a ►M1 marca da UE ◄ , o pedido será recusado em relação aos produtos ou serviços em causa. Caso contrário, a oposição será rejeitada.
6. A decisão de recusa do pedido será publicada logo que seja definitiva.
Artigo 42.o-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem em pormenor o procedimento de apresentação e análise da oposição referidos nos artigos 41.o e 42.o.
SECÇÃO 5
Retirada, limitação, modificação e divisão do pedido
Artigo 43.
Retirada, limitação e modificação do pedido
1. O requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida. Se o pedido já tiver sido publicado, a retirada ou a limitação serão igualmente publicadas.
2. Além disso, o pedido de ►M1 marca da UE ◄ só pode ser modificado, a pedido do requerente, para corrigir o nome ou a morada do requerente, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que essa correcção não afecte substancialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços. Se as modificações incidirem sobre a apresentação da marca ou a lista de produtos ou serviços, e sempre que essas modificações sejam introduzidas após a publicação do pedido, este será publicado com as modificações.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem em pormenor o procedimento que rege a alteração do pedido.
Artigo 44.o
Divisão do pedido
1. O requerente pode dividir o pedido declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no pedido inicial serão objecto de um ou vários pedidos divisionários. Os produtos ou serviços constantes da declaração de divisão não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no pedido inicial ou que estejam contidos noutras declarações de divisão.
2. A declaração de divisão não é admissível:
a) Se, tendo sido apresentada oposição ao pedido inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objecto dessa oposição, até que a decisão da Divisão de Oposição se tenha tornado definitiva ou até ao abandono do processo de oposição;
b) Durante os períodos previstos no regulamento de execução.
3. A declaração de divisão deve cumprir o disposto no regulamento de execução.
4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração é considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa.
5. A divisão produz efeitos na data da sua transcrição para os processos relativos ao pedido inicial conservados pelo Instituto.
6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao pedido ou pedidos divisionários. As taxas devidamente pagas em relação ao pedido inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.
7. O pedido divisionário conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do pedido inicial.
9. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Os pormenores que uma declaração de divisão do pedido feita nos termos do n.o 1 deve conter;
b) Os pormenores sobre a forma como se processa uma declaração de divisão de um pedido, de modo a assegurar que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de pedido, para o pedido divisionário;
c) Os pormenores que a publicação do pedido divisionário nos termos do n.o 8 deve conter.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
SECÇÃO 6
Registo
Artigo 45.o
Registo
1. Se o pedido cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento e não tiver sido deduzida oposição no prazo referido no artigo 41.o, n.o 1, ou se a oposição apresentada tiver sido definitivamente abandonada devido a retirada, rejeição ou qualquer outra disposição, a marca e as informações referidas no artigo 87.o, n.o 2, são inscritas no Registo. O registo é publicado.
2. O Instituto emite um certificado de registo. O certificado pode ser emitido por via eletrónica. O Instituto fornece cópias do certificado, autenticadas ou não, mediante o pagamento de uma taxa, caso sejam emitidas por meios não eletrónicos.
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o certificado de registo a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve conter, e a sua forma. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
TÍTULO V
PRAZO DE VALIDADE, RENOVAÇÃO, MODIFICAÇÃO E DIVISÃO DA ►M1 MARCA DA UE ◄
Artigo 46.o
Prazo de validade do registo
O prazo de validade do registo da ►M1 marca da UE ◄ é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 47.o, por períodos de 10 anos.
Artigo 47.o
Renovação
1. O registo da marca da UE é renovado a pedido do titular da marca da UE ou de qualquer pessoa por ele expressamente autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas.
2. O Instituto informa o titular da marca da UE e todos os titulares de direitos registados sobre a marca da UE do termo de validade do registo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses antes desse termo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto e não afeta o termo de validade do registo.
3. O pedido de renovação é apresentado no prazo de seis meses anterior ao termo da validade do registo. São também pagas neste prazo a taxa de base de renovação e, se apropriado, uma ou mais taxas de classificação para cada classe de produtos ou serviços para além da primeira classe. Caso contrário, o pedido pode ser apresentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses a contar do termo da validade do registo, sob reserva do pagamento de uma sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação no decurso desse prazo suplementar.
4. O pedido de renovação inclui:
a) O nome da pessoa que requer a renovação;
b) O número de registo da marca da UE a renovar;
c) No caso de a renovação ser pedida apenas para uma parte dos produtos e serviços registados, a indicação das classes ou dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação, ou das classes ou dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe dessa classificação a que pertence esse grupo de produtos ou serviços, e apresentado segundo a ordem das classes dessa mesma classificação.
Se o pagamento a que se refere o n.o 3 tiver sido feito, considera-se que constitui um pedido de renovação desde que contenha todas as indicações necessárias para estabelecer a finalidade do pagamento.
5. Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da UE foi registada, o registo só é renovado para esses produtos ou serviços. Se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para os quais é requerida a renovação, o registo é renovado caso se possa determinar claramente qual a classe ou as classes que devem ser abrangidas. Na falta de outros critérios, o Instituto toma em conta as classes pela ordem da classificação.
6. A renovação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação é registada.
7. Se o pedido de renovação for apresentado nos prazos previstos no n.o 3 mas não estiverem preenchidas as outras condições que regem a renovação, previstas no presente artigo, o Instituto informa o requerente das irregularidades detetadas.
8. Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou tiverem sido pagas após o termo do prazo em questão, ou ainda se as deficiências a que se refere o n.o 7 não tiverem sido sanadas dentro desse prazo, o Instituto determina que o registo caducou e informa desse facto o titular da marca da UE. Se a determinação se tornar definitiva, o Instituto cancela a marca do Registo. O cancelamento produz efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o registo existente tiver caducado. Caso as taxas de renovação tenham sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, são restituídas.
9. Pode ser apresentado um único pedido de renovação para duas ou mais marcas, mediante pagamento das taxas exigidas para cada uma das marcas, na condição de os titulares ou os representantes serem os mesmos em cada um dos casos.
Artigo 48.o
Modificação
1. A ►M1 marca da UE ◄ não será modificada no registo durante o prazo de validade do registo nem aquando da renovação deste.
2. Se, no entanto, a ►M1 marca da UE ◄ incluir o nome e o endereço do titular, pode ser registada, a pedido do titular, qualquer modificação destes que não afecte substancialmente a identidade da marca tal como foi registada inicialmente.
3. O pedido de modificação inclui o elemento da representação da marca que se pretende alterar e esse mesmo elemento na sua versão alterada.
A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que o pedido de modificação deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
4. O pedido só é considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga. Se a taxa não tiver sido paga, ou não tiver sido paga na totalidade, o Instituto dará conhecimento do facto ao requerente.x Pode ser apresentado um único pedido de modificação do mesmo elemento em dois ou mais registos do mesmo titular. A taxa aplicável é paga em relação a cada registo que se pretenda alterar. Se não estiverem preenchidas as condições aplicáveis à modificação do registo, o Instituto comunica essa deficiência ao requerente. Se a deficiência não for sanada dentro do prazo fixado pelo Instituto, este rejeita o pedido.
5. A publicação do registo da modificação inclui uma reprodução da marca da UE modificada. Os terceiros cujos direitos possam ser afetados pela modificação podem contestar o seu registo no prazo de três meses a contar da publicação.
Artigo 48.o-A
Alteração do nome ou do endereço
1. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que um pedido de alteração do nome ou do endereço, feito nos termos do primeiro parágrafo do presente número, deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 49.o
Divisão do registo
1. O titular da ►M1 marca da UE ◄ pode dividir o registo, declarando que alguns produtos ou serviços incluídos no registo inicial serão objecto de um ou vários registos divisionários. Os produtos ou serviços do registo divisionário não podem coincidir com os produtos ou serviços que se mantenham no registo inicial ou que estejam contidos noutros registos divisionários.
2. A declaração de divisão não é admissível:
a) Se, tendo sido apresentado no Instituto um pedido de extinção ou de nulidade do registo inicial, essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão dos produtos ou serviços objecto desse pedido, até que a decisão da Divisão de Anulação se tenha tornado definitiva ou até que o processo tenha terminado de outra forma;
b) Se, tendo sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade no âmbito de uma acção intentada num ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ , essa declaração de divisão tiver por efeito introduzir uma divisão nos produtos e serviços objecto desse pedido reconvencional, até que a menção da decisão do ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ tenha sido inscrita no registo, nos termos do n.o 6 do artigo 100.o.
3. A declaração de divisão deve cumprir o disposto no regulamento de execução.
4. A declaração de divisão está sujeita a uma taxa. A declaração de divisão é considerada como não efectuada até ao pagamento da taxa.
5. A divisão produz efeitos na data da sua inscrição no registo.
6. Todos os requerimentos e pedidos efectuados e todas as taxas pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão por parte do Instituto são considerados apresentados ou pagos também em relação ao registo ou registos de divisão. As taxas devidamente pagas em relação ao registo inicial antes da data de recepção da declaração de divisão não são reembolsáveis.
7. O registo de divisão conserva a data de depósito e qualquer data de prioridade e de antiguidade do registo inicial.
8. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Os pormenores que uma declaração de divisão de um registo feita nos termos do n.o 1 deve conter;
b) Informações detalhadas sobre a forma como se processa uma declaração de divisão de um registo, de modo a assegurar que seja criado um processo separado, incluindo um novo número de registo, para o registo divisionário.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
TÍTULO VI
RENÚNCIA, EXTINÇÃO E NULIDADE
SECÇÃO 1
Renúncia
Artigo 50.o
Renúncia
1. A ►M1 marca da UE ◄ pode ser objecto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada.
2. A renúncia será declarada por escrito ao Instituto pelo titular da marca e só produzirá efeitos após o respectivo registo.
3. A renúncia só será registada com o acordo do titular de qualquer direito inscrito no registo. Se tiver sido registada uma licença, a renúncia só será inscrita no registo se o titular da marca provar ter informado o licenciado da sua intenção de renunciar; a inscrição será feita no termo do prazo estipulado pelo regulamento de execução.
5. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a declaração de renúncia nos termos do n.o 2 do presente artigo deve conter e o tipo de documentação exigido para estabelecer um acordo da terceira parte nos termos do n.o 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
SECÇÃO 2
Causas de extinção
Artigo 51.o
Causas de extinção
1. Será declarada a perda dos direitos do titular da ►M1 marca da UE ◄ , na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional em acção de contrafacção:
a) Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objecto de utilização séria na ►M1 União ◄ em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; todavia, ninguém poderá alegar a extinção dos direitos do titular se, entre o termo desse período e a apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, a marca tiver sido objecto de um início ou reinício de utilização séria; no entanto, o início ou reinício da utilização durante o período de três meses anterior à apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, desde que esse período não tenha sido iniciado antes do termo do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não será tido em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido ou o pedido reconvencional;
b) Se, por motivo de actividade ou inactividade do seu titular, a marca se tiver transformado na designação comercial usual do produto ou serviço para que foi registada;
c) Se, na sequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento em relação aos produtos ou serviços para que foi registada, a marca puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.
2. Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a ►M1 marca da UE ◄ foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.
SECÇÃO 3
Causas de nulidade
Artigo 52.o
Causas de nulidade absoluta
1. A nulidade da ►M1 marca da UE ◄ é declarada na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa acção de contrafacção:
a) Sempre que a ►M1 marca da UE ◄ tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o;
b) Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa-fé no acto de depósito do pedido de marca.
2. Se a ►M1 marca da UE ◄ tiver sido registada contrariamente ao n.o 1, alíneas b), c) ou d), do artigo 7.o, não pode, todavia, ser declarada nula se, pela utilização que dela foi feita, tiver adquirido, depois do registo, um carácter distintivo para os produtos ou serviços para que foi registada.
3. Se a causa da nulidade só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a ►M1 marca da UE ◄ foi registada, a nulidade da marca só pode ser declarada para os produtos ou serviços em causa.
Artigo 53.o
Causas de nulidade relativa
1. A ►M1 marca da UE ◄ é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de um pedido reconvencional numa acção de contrafacção:
a) Sempre que exista uma marca anterior, referida no n.o 2 do artigo 8.o, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1 ou no n.o 5 do mesmo artigo;
b) Sempre que exista uma marca, referida no n.o 3 do artigo 8.o, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número;
c) Sempre que exista um direito anterior, referido no n.o 4 do artigo 8.o, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número;
d) Caso exista uma designação de origem anterior ou uma indicação geográfica anterior, tal como referido no artigo 8.o, n.o 4-A, e se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número.
As condições referidas no primeiro parágrafo devem estar todas preenchidas à data de depósito ou à data de prioridade da marca da UE.
2. A ►M1 marca da UE ◄ é igualmente declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa acção de contrafacção se a sua utilização puder ser proibida por força de outro direito anterior, nos termos da legislação comunitária ou do direito nacional que regula a respectiva protecção, e nomeadamente:
a) De um direito ao nome;
b) De um direito à imagem;
c) De um direito de autor;
d) De um direito de propriedade industrial.
3. A ►M1 marca da UE ◄ não pode ser declarada nula se o titular de um direito referido nos n.os 1 ou 2 der o seu consentimento expresso ao registo dessa marca antes da apresentação do pedido de nulidade ou do pedido reconvencional.
4. O titular de um dos direitos referidos no n.o 1 ou no n.o 2 que tenha pedido previamente a anulação da ►M1 marca da UE ◄ ou apresentado um pedido reconvencional numa acção de contrafacção, não pode apresentar novo pedido de nulidade nem apresentar qualquer pedido reconvencional baseado noutro desses direitos que pudesse ter sido invocado em apoio do primeiro pedido.
5. É aplicável o n.o 3 do artigo 52.o.
Artigo 54.o
Prescrição por tolerância
1. O titular de uma marca da UE que tenha tolerado a utilização, na União, de uma marca da UE posterior por um período de cinco anos consecutivos, com conhecimento dessa utilização, deixará de ter o direito, com base nessa marca anterior, de pedir a declaração de nulidade da marca posterior, em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, a não ser que o registo da marca da UE posterior tenha sido efetuado de má-fé.
2. O titular de uma marca nacional anterior referida no artigo 8.o, n.o 2, ou de outro sinal anterior referido no artigo 8.o, n.o 4, que tenha tolerado a utilização de uma marca da UE posterior durante cinco anos consecutivos no Estado-Membro onde essa marca anterior ou esse outro sinal anterior se encontrem protegidos, com conhecimento dessa utilização, deixa de ter o direito de pedir, com base nessa marca anterior ou nesse outro sinal anterior, a declaração de nulidade da marca posterior em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido utilizada, a não ser que o registo da marca da UE posterior tenha sido efetuado de má-fé.
3. Nos casos referidos nos n.os 1 ou 2, o titular da ►M1 marca da UE ◄ posterior não pode opor-se à utilização do direito anterior, embora esse direito já não possa ser invocado contra a ►M1 marca da UE ◄ posterior.
SECÇÃO 4
Efeitos da extinção e da nulidade
Artigo 55.o
Efeitos da extinção e da nulidade
1. Considera-se que a ►M1 marca da UE ◄ deixou de produzir os efeitos previstos no presente regulamento a contar da data do pedido de extinção ou do pedido reconvencional, na medida em que o titular tenha sido declarado total ou parcialmente privado dos seus direitos. A pedido de uma das partes, pode ser fixada na decisão qualquer data anterior em que se tenha verificado uma das causas da extinção.
2. Considera-se que a ►M1 marca da UE ◄ não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento, na medida em que tenha sido declarada total ou parcialmente nula.
3. Sob reserva das disposições nacionais sobre recursos de reparação do prejuízo causado pela falta ou pela má-fé do titular da marca, e sobre enriquecimento sem causa, o efeito retroactivo da extinção ou da nulidade da marca não afecta:
a) As decisões em acções de contrafacção que tenham transitado em julgado e tenham sido executadas antes da decisão de extinção ou de nulidade;
b) Os contratos celebrados antes da decisão de extinção ou de nulidade, na medida em que tenham sido executados anteriormente a essa decisão; todavia, pode ser reclamada, por razões de equidade, a restituição de somas pagas por força do contrato, na medida em que as circunstâncias o justifiquem.
SECÇÃO 5
Processo de extinção e de anulação no instituto
Artigo 56.o
Pedido de extinção ou de anulação
1. Pode ser apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de anulação da ►M1 marca da UE ◄ :
a) Nos casos definidos nos artigos 51.o e 52.o, por qualquer pessoa singular ou colectiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;
b) Nos casos definidos no n.o 1 do artigo 53.o, pelas pessoas referidas no n.o 1 do artigo 41.o;
c) Nos casos definidos no n.o 2 do artigo 53.o, pelos titulares dos direitos anteriores a que se refere essa disposição ou pelas pessoas que, ►M1 de acordo com a legislação da União ou com o direito do Estado-Membro em causa ◄ , estejam habilitadas a exercer os direitos em questão.
2. O pedido será apresentado por escrito e fundamentado, só se considerando apresentado depois do pagamento da taxa.
3. O pedido de extinção ou de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo Instituto quer por um tribunal de marca da UE, tal como referido no artigo 95.o, e a decisão do Instituto ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.
Artigo 57.o
Exame do pedido
1. Durante o exame do pedido de extinção ou de anulação, o Instituto convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.
2. A pedido do titular da marca da UE, o titular de uma marca da UE anterior, parte no processo de nulidade, tem de provar que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de declaração de nulidade, a marca da UE anterior foi objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para os quais foi registada e que o titular dessa marca anterior cita como fundamento para o seu o pedido, ou que existem motivos que justifiquem a sua não utilização, desde que nessa data a marca da UE anterior esteja registada há pelo menos cinco anos. Por outro lado, se à data de depósito ou à data de prioridade do pedido de marca da UE a marca da UE anterior estava registada há pelo menos cinco anos, o titular da marca da UE anterior tem igualmente de provar que, além disso, nessa data se encontravam preenchidas as condições previstas no artigo 42.o, n.o 2. Na falta dessa prova, o pedido de declaração de nulidade é rejeitado. Se a marca da UE anterior só tiver sido utilizada em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais foi registada, considera-se registada apenas em relação a essa parte para efeitos do exame do pedido de declaração de nulidade.
3. O n.o 2 aplica-se às marcas nacionais anteriores referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 8.o, entendendo-se que a utilização na ►M1 União ◄ é substituída pela utilização no Estado-Membro em que a marca nacional anterior se encontra protegida.
4. Se o considerar útil, o Instituto pode convidar as partes a conciliarem-se.
5. Se do exame do pedido de extinção ou de anulação resultar que o registo da marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, os direitos do titular da ►M1 marca da UE ◄ serão considerados extintos ou será declarada a nulidade da marca para os produtos ou serviços em causa. Caso contrário, o pedido de extinção ou de anulação será rejeitado.
6. A decisão do Instituto relativa ao pedido de extinção ou de anulação da marca será objecto de uma menção inscrita no registo, logo que seja definitiva.
Artigo 57.o-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem os pormenores dos procedimentos de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE referidos nos artigos 56.o e 57.o, bem como a transmissão de uma marca da UE registada em nome de um agente a que se refere o artigo 18.o
TÍTULO VII
PROCESSO DE RECURSO
Artigo 58.o
Decisões susceptíveis de recurso
1. São suscetíveis de recurso as decisões de qualquer das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 130.o, alíneas a) a d), e, se aplicável, na alínea f) desse artigo. Essas decisões só produzem efeitos a partir do termo do prazo de recurso referido no artigo 60.o. A interposição de recurso tem efeito suspensivo.
2. Uma decisão que não ponha termo a um processo em relação a uma das partes só pode ser objecto de recurso com a decisão final, salvo se a referida decisão previr um recurso independente.
Artigo 59.o
Pessoas admitidas a interpor recurso e a serem partes no processo
Todas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões. As outras partes nesse processo são, por direito, partes no processo de recurso.
Artigo 60.o
Prazo e forma de recurso
1. O recurso é interposto por escrito no Instituto num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. O ato de recurso é apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. As alegações com os fundamentos do recurso são apresentadas por escrito no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.
2. Nos processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar conclusões destinadas a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Estas conclusões ficam sem efeito em caso de desistência do requerente.
Artigo 61.o
Revisão das decisões nos casos ex parte
1. Quando a parte que interpôs o recurso for a única no processo e a instância de cuja decisão se recorre considerar o recurso admissível e fundamentado, a instância em questão deve dar-lhe provimento.
2. Se não for dado provimento ao recurso no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos, o recurso deve ser imediatamente enviado à Câmara de Recurso, sem análise do mérito da causa.
▼M1 —————
Artigo 63.o
Exame do recurso
1. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verificará se lhe pode ser dado provimento.
2. Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.
Artigo 64.o
Decisão do recurso
1. Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.
2. Se a Câmara de Recurso remeter o processo à instância que tomou a decisão contestada a fim de lhe ser dado seguimento, esta instância fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso, desde que os factos da causa sejam os mesmos.
3. As decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo referido no artigo 65.o, n.o 5, ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição dessa ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.
Artigo 65.o
Recurso para o Tribunal de Justiça
1. As decisões das Câmaras de Recurso que deliberem sobre um recurso são passíveis de recurso para o Tribunal Geral.
2. O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.
3. O Tribunal Geral é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.
4. O recurso está aberto a qualquer parte no processo na Câmara de Recurso, desde que a decisão dessa câmara não tenha dado provimento às suas pretensões.
5. O recurso é interposto no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão das Câmaras de Recurso.
6. O Instituto toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou, em caso de recurso contra este acórdão, do acórdão do Tribunal de Justiça.
Artigo 65.o-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.o-A que especifiquem:
a) O conteúdo formal do recurso referido no artigo 60.o e o procedimento de apresentação e exame dos recursos;
b) O conteúdo formal e a forma das decisões da Câmara de Recurso referidas no artigo 64.o;
c) O reembolso da taxa de recurso referida no artigo 60.o
TÍTULO VIII
MARCAS COLECTIVAS DA UE
Artigo 66.o
Marcas colectivas da UE
1. Podem constituir ►M1 marcas colectivas da UE ◄ as ►M1 marcas da UE ◄ assim designadas aquando do seu depósito e próprias para distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação que delas é titular dos de outras empresas. Podem depositar ►M1 marcas colectivas da UE ◄ as associações de fabricantes, de produtores, de prestadores de serviços ou de comerciantes que, nos termos da legislação que lhes seja aplicável, tenham capacidade, em seu próprio nome, para serem titulares de direitos e obrigações de qualquer natureza, para celebrar contratos ou realizar outros actos jurídicos e para comparecer em juízo, ou ainda as pessoas colectivas de direito público.
2. Em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o, podem constituir ►M1 marcas colectivas da UE ◄ , na acepção do n.o 1, sinais ou indicações que possam servir para designar a proveniência geográfica do produto ou serviço no comércio. Uma marca colectiva não autoriza o titular a proibir que um terceiro utilize esses sinais ou indicações no comércio, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de práticas leais em matéria industrial ou comercial; em particular, essa marca não pode ser oposta a terceiros habilitados a utilizar uma denominação geográfica.
3. O disposto no presente regulamento aplica-se às ►M1 marcas colectivas da UE ◄ , salvo disposição em contrário prevista nos artigos 67.o a 74.o.
Artigo 67.o
Regulamento de utilização da marca
1. O requerente de uma ►M1 marca colectiva da UE ◄ deve apresentar um regulamento de utilização no prazo fixado.
2. O regulamento de utilização indicará as pessoas autorizadas a utilizar a marca, as condições de filiação na associação, assim como, na medida em que existam, as condições de utilização da marca, incluindo as sanções. O regulamento de utilização de uma marca referida no n.o 2 do artigo 66.o deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca.
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que os regulamentos referidos no n.o 2 do presente artigo devem conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 68.o
Recusa do pedido
1. Para além dos motivos de recusa de um pedido de ►M1 marca da UE ◄ previstos nos artigos 36.o e 37.o, o pedido de ►M1 marca colectiva da UE ◄ será recusado quando não preencha os requisitos do artigo 66.o ou do artigo 67.o, ou quando o regulamento de utilização seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes.
2. O pedido de ►M1 marca colectiva da UE ◄ será igualmente recusado quando o público puder ser induzido em erro acerca do carácter ou do significado da marca, nomeadamente quando esta for susceptível de se revestir de natureza diferente da de marca colectiva.
3. O pedido não será recusado se o requerente, mediante alteração do regulamento de utilização, preencher os requisitos dos n.os 1 e 2.
Artigo 69.o
Observações de terceiros
Caso sejam apresentadas observações escritas ao Instituto sobre uma marca coletiva da UE nos termos do artigo 40.o, essas observações podem ser igualmente fundamentadas nos motivos específicos pelos quais o pedido de marca coletiva da UE deverá ser recusado nos termos do artigo 68.o.
Artigo 70.o
Utilização da marca
A utilização da ►M1 marca colectiva da UE ◄ feita por qualquer pessoa habilitada a utilizar essa marca satisfaz o disposto no presente regulamento na medida em que sejam preenchidas as condições a que este sujeita a utilização da ►M1 marca da UE ◄ .
Artigo 71.o
Alteração do regulamento de utilização da marca
1. O titular da ►M1 marca colectiva da UE ◄ submeterá à apreciação do Instituto qualquer regulamento de utilização alterado.
2. A alteração não será mencionada no registo se o regulamento de utilização alterado não cumprir o disposto no artigo 67.o ou implicar um dos motivos de recusa referidos no artigo 68.o.
3. Também podem ser apresentadas observações escritas feitas nos termos do artigo 69.o relativamente ao regulamento de utilização alterado.
4. Para efeitos do presente regulamento, a alteração do regulamento de utilização só produzirá efeitos a partir da data do registo da alteração.
Artigo 72.o
Exercício da acção de contrafacção
1. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.o sobre direitos dos licenciados é aplicável a qualquer pessoa habilitada a utilizar ►M1 marcas colectivas da UE ◄ .
2. O titular de uma ►M1 marca colectiva da UE ◄ pode reclamar, em nome das pessoas habilitadas a utilizar a marca, a reparação das perdas e danos por elas sofridos em virtude da utilização não autorizada da marca.
Artigo 73.o
Causas de extinção
Para além das causas de extinção previstas no artigo 51.o, o titular da marca colectiva é declarado destituído dos seus direitos mediante pedido apresentado ao Instituto ou pedido reconvencional em acção de contrafacção, sempre que:
a) O titular não tome medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca incompatível com as condições de utilização previstas no regulamento de utilização ou nas eventuais alterações do mesmo que estejam averbadas no registo;
b) A maneira como a marca foi utilizada pelo titular tenha feito com que esta se tenha tornado susceptível de induzir o público em erro, na acepção do n.o 2 do artigo 68.o;
c) A alteração do regulamento de utilização tenha sido averbada no registo contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 71.o, salvo se o titular da marca satisfizer, através de nova alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nessas disposições.
Artigo 74.o
Causas de nulidade
Além das causas de nulidade previstas nos artigos 52.o e 53.o, a ►M1 marca colectiva da UE ◄ será declarada nula mediante pedido apresentado ao Instituto ou pedido reconvencional em acção de contrafacção, sempre que essa marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 68.o, salvo se o titular da marca satisfizer, através de uma alteração do regulamento de utilização, as exigências fixadas nessas disposições.
SECÇÃO 2
Marcas de certificação da UE
Artigo 74.o-B
Regulamentos de utilização das marcas de certificação da UE
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que os regulamentos referidos no n.o 2 do presente artigo devem conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 75.o
Fundamentação das decisões
As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar-se.
Artigo 76.o
Exame oficioso dos factos
1. No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar-se-á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. ►M1 Nos processos de nulidade interpostos nos termos do artigo 52.o, o Instituto limita o seu exame aos fundamentos e alegações apresentados pelas partes. ◄
2. O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.
Artigo 77.o
Processo oral
1. O Instituto recorrerá ao processo oral, quer oficiosamente quer a pedido de uma parte no processo, desde que o considere útil.
2. O processo oral perante os examinadores, a divisão de oposição e a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas não é público.
3. O processo oral, incluindo o proferimento da decisão, será público perante a divisão de anulação e as Câmaras de Recurso, salvo decisão em contrário da instância à qual a causa tenha sido submetida, no caso de a publicidade poder apresentar inconvenientes graves e injustificados, nomeadamente para uma das partes no processo.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as disposições pormenorizadas dos processos orais, nomeadamente as disposições pormenorizadas de utilização das línguas, nos termos do artigo 119.o
Artigo 78.o
Instrução
1. Em qualquer processo no Instituto, podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:
a) Audição das partes;
b) Pedido de informações;
c) Apresentação de documentos e amostras;
d) Audição de testemunhas;
e) Peritagem;
f) Declarações escritas prestadas sob juramento ou solenemente, ou que tenham efeito equivalente segundo a legislação do Estado em que forem prestadas.
2. O serviço a que o caso tenha sido apresentado pode encarregar um dos seus membros de proceder às medidas de instrução.
3. Se o Instituto considerar necessário que uma parte, uma testemunha ou um perito deponha oralmente, convidará a pessoa em causa a comparecer.
4. As partes serão informadas da audição de qualquer testemunha ou perito perante o Instituto. As partes têm o direito de estar presentes e de fazer perguntas à testemunha ou ao perito.
6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as disposições pormenorizadas relativas à obtenção de meios de prova.
Artigo 79.o
Notificação
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as disposições pormenorizadas de notificação.
Artigo 79.o-B
Comunicações ao Instituto
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as regras relativas aos meios de comunicação, incluindo os meios de comunicação eletrónicos, a utilizar pelas partes no processo perante o Instituto, e aos formulários a disponibilizar pelo Instituto.
Artigo 79.o-C
Prazos
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as modalidades de cálculo e a duração dos prazos.
Artigo 80.o
Revogação e cancelamento
1. Sempre que o Instituto efectue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o acto lesem os direitos da mesma, proceder-se-á ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão ainda que o erro não seja manifesto para a parte.
2. O cancelamento de inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.o 1 serão promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efectuou a inscrição ou proferiu a decisão. Proceder-se-á ao cancelamento ou à revogação no prazo de seis meses a contar da data da inscrição no registo ou da adopção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca comunitária em questão que estejam inscritos no registo.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem o procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições no Registo.
Artigo 81.o
Restitutio in integrum
1. O requerente ou o titular de uma ►M1 marca da UE ◄ ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência directa a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.
2. O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O acto não cumprido deve sê-lo nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no terceiro período do n.o 3 do artigo 47.o será deduzido de um período de um ano.
3. O requerimento deve ser fundamentado e indicar os factos e as justificações invocadas em seu apoio, só sendo considerado apresentado após pagamento da taxa de restitutio in integrum.
4. A instância competente para deliberar sobre o acto não cumprido decidirá do requerimento.
5. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.o e no artigo 82.o.
6. Quando o requerente ou o titular de uma ►M1 marca da UE ◄ for reinvestido nos seus direitos, não poderá invocá-los contra um terceiro que, de boa-fé, tenha comercializado produtos ou prestado serviços sob um sinal idêntico ou semelhante à ►M1 marca da UE ◄ durante o período compreendido entre a perda do direito sobre o pedido ou sobre a ►M1 marca da UE ◄ e a publicação da menção da reinstituição desse direito.
7. O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no n.o 6 pode deduzir oposição de terceiros contra a decisão que reinveste o requerente ou o titular da ►M1 marca da UE ◄ nos seus direitos, num prazo de dois meses a contar da data de publicação da menção da reinstituição do direito.
8. O presente artigo não prejudica o direito de um Estado-Membro conceder a restitutio in integrum quanto aos prazos previstos no presente regulamento que devam ser observados perante as autoridades desse Estado.
Artigo 82.o
Continuação do processo
1. O requerente, o titular de uma ►M1 marca da UE ◄ ou qualquer outra parte num processo no Instituto que não tenha observado um prazo em relação ao Instituto pode obter, mediante requerimento, a continuação do processo desde que, no momento do requerimento, o acto omisso tenha sido cumprido. O requerimento de continuação do processo só é admissível se for apresentado no prazo de dois meses a contar do termo do prazo não observado. O requerimento só será considerado apresentado após pagamento de uma taxa de continuação do processo.
2. O disposto no presente artigo não é aplicável aos prazos previstos no n.o 3 do artigo 25.o, no artigo 27.o, no n.o 1 do artigo 29.o, no n.o 1 do artigo 33.o, no n.o 2 do artigo 36.o, no artigo 41.o, no artigo 42.o, no n.o 3 do artigo 47.o, no artigo 60.o, no artigo 62.o, no n.o 5 do artigo 65.o, no artigo 81.o e no artigo 112.o, nem aos prazos previstos no presente artigo ou no regulamento de execução para a reivindicação da prioridade, na acepção do artigo 30.o, da prioridade de exposição, na acepção do artigo 33.o, ou da antiguidade, na acepção do artigo 34.o, a seguir ao depósito do pedido.
3. A instância competente para deliberar sobre o acto omisso decide do requerimento.
4. Se o Instituto der provimento ao requerimento, as consequências da inobservância do prazo são consideradas como não ocorridas. Se tiver sido tomada uma decisão entre o termo desse prazo e o pedido de continuação do processo, a instância competente para deliberar sobre o ato omisso revê a decisão e, nos casos em que a conclusão desse ato seja por si só suficiente, toma uma decisão diferente. Se, após a revisão, o Instituto concluir que a decisão inicial não precisa de ser alterada, confirma essa decisão por escrito.
5. Se o Instituto indeferir o requerimento, a taxa é reembolsada.
Artigo 82.o-A
Interrupção do processo
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem as modalidades do reatamento do processo junto do Instituto.
Artigo 83.o
Referência aos princípios gerais
Na falta de uma disposição processual no presente regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das Câmaras de Recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados-Membros sobre a matéria.
Artigo 84.o
Fim das obrigações financeiras
1. O direito do Instituto de exigir o pagamento de taxas prescreve no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que a taxa se tornar exigível.
2. Os direitos em relação ao Instituto em matéria de reembolso de taxas ou de montantes por este cobrados em excesso aquando do pagamento de taxas prescrevem no prazo de quatro anos a contar do termo do ano civil em que o direito se constituir.
3. O prazo previsto nos n.os 1 e 2 é interrompido, no caso referido no n.o 1, por um convite ao pagamento da taxa e, no caso referido no n.o 2, por um requerimento escrito para o exercício desse direito. Esse prazo recomeça a correr a partir da data da sua interrupção e expira, o mais tardar, no termo de um prazo de seis anos a contar do termo do ano civil em que tiver começado a correr inicialmente, a não ser que entretanto tenha sido iniciada uma acção judicial para fazer valer esse direito; nesse caso, o prazo expirará no mínimo no termo de um prazo de um ano a contar da data em que a decisão tiver transitado em julgado.
SECÇÃO 2
Custas
Artigo 85.o
Repartição das custas
1. A parte vencida num processo de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso suportará as taxas da outra parte, bem como, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 119.o, todas as custas a cargo desta, indispensáveis para efeitos processuais, incluindo as despesas de deslocação e estadia e a remuneração de um agente, consultor ou advogado, até ao limite das tarifas fixadas para cada categoria de custas nas condições previstas no regulamento de execução.
1-A. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas máximas das custas indispensáveis para efeitos processuais efetivamente pagas pela parte vencedora. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Ao especificar esses montantes no que respeita às despesas de deslocação e estadia, a Comissão toma em consideração a distância entre o local de residência ou o domicílio profissional da parte, do representante, da testemunha ou do perito e o local onde decorre o processo oral, a fase processual em que as custas ocorreram e, no tocante às despesas de representação na aceção do artigo 93.o, n.o 1, a necessidade de garantir que a outra parte não faça, por razões táticas, uma utilização abusiva da obrigação de suportar as custas. As despesas de estadia são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho ( 6 ).
A parte vencida suporta apenas as custas de um único opositor e, se aplicável, de um único representante.
2. Todavia, na medida em que as partes sejam vencidas respectivamente num ou mais pontos ou na medida em que a equidade assim o exija, a divisão de oposição, a divisão de anulação ou a Câmara de Recurso decidirão uma repartição diferente das custas.
3. A parte que puser termo a um processo mediante a retirada do pedido de ►M1 marca da UE ◄ , da oposição, do pedido de extinção ou de anulação ou do recurso, mediante a não renovação do registo da ►M1 marca da UE ◄ ou mediante renúncia àquela, suportará as taxas e as custas da outra parte nas condições previstas nos n.os 1 e 2.
4. Se não houver lugar a decisão, a divisão de oposição, a divisão de anulação ou a Câmara de Recurso decide livremente sobre as custas.
5. Se as partes concordarem perante a divisão de oposição, a divisão de anulação ou a Câmara de Recurso, numa liquidação das custas diferente da resultante da aplicação dos números anteriores, a instância interessada registará esse acordo.
6. A Divisão de Oposição, a Divisão de Anulação ou a Câmara de Recurso fixam o montante das custas a reembolsar por força dos números anteriores, sempre que as custas a pagar se limitem às taxas devidas ao Instituto e às despesas de representação. Em todos os outros casos, mediante requerimento, a secretaria da Câmara de Recurso ou um membro do pessoal da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação fixam o montante das custas a reembolsar. O requerimento só é admissível no período de dois meses após a data em que a decisão relativamente à qual se requer a fixação das custas tiver transitado em julgado. Esse montante pode, mediante requerimento apresentado no prazo fixado, ser reformado por decisão da Divisão de Oposição, da Divisão de Anulação ou da Câmara de Recurso.
Artigo 86.o
Execução das decisões que fixam o montante das custas
1. Qualquer decisão definitiva do Instituto que fixe o montante das custas constitui título executivo.
2. A execução forçada regula-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. ►M1 Cada Estado-Membro designa uma autoridade única responsável pela verificação da autenticidade da decisão referida no n.o 1 e comunica os seus dados de contacto ao Instituto, ao Tribunal de Justiça e à Comissão. O título executivo é aposto na decisão por essa autoridade, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade da decisão. ◄
3. Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode prosseguir a execução forçada apresentando directamente o assunto ao órgão competente, nos termos da legislação nacional.
4. A execução forçada só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. O controlo da regularidade das medidas de execução é contudo da competência dos órgãos judiciais do país em questão.
SECÇÃO 3
Informação do público e das autoridades dos Estados-Membros
Artigo 87.o
Registo de marcas da UE
1. O Instituto mantém um Registo de marcas da UE atualizado.
2. O Registo inclui as seguintes inscrições respeitantes aos pedidos e registos de marcas da UE:
a) A data de depósito do pedido;
b) O número de processo atribuído ao pedido;
c) A data de publicação do pedido;
d) O nome e endereço do requerente;
e) O nome e o endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário tal como referido no artigo 92.o, n.o 3, primeiro período;
f) A representação da marca, com indicações quanto à sua natureza; se aplicável, uma descrição da marca;
g) A indicação dos produtos e serviços pelos seus nomes;
h) Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade nos termos do artigo 30.o;
i) Elementos respeitantes à reivindicação da prioridade de exposição nos termos do artigo 33.o;
j) Elementos respeitantes à reivindicação da antiguidade de uma marca registada anterior a que se refere o artigo 34.o;
k) A menção de que a marca adquiriu um caráter distintivo na sequência da utilização que lhe foi dada, nos termos do artigo 7.o, n.o 3;
l) A menção de que se trata de uma marca coletiva;
n) A língua em que o pedido foi apresentado e a segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, nos termos do artigo 119.o, n.o 3;
o) A data do registo da marca no Registo e o número de registo;
p) Uma declaração de que o pedido resulta de uma transformação de um registo internacional que designe a União nos termos do artigo 161.o do presente regulamento, juntamente com a data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, ou a data em que foi registada a extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.o, Ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid, e, se aplicável, a data de prioridade do registo internacional.
3. O Registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:
a) Alterações do nome, endereço ou nacionalidade do titular da marca da UE ou do Estado em que se encontra domiciliado ou possui a sua sede ou estabelecimento;
b) Alterações do nome ou do endereço profissional do mandatário, desde que não se trate de um mandatário a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, primeiro período;
c) Caso seja designado um novo mandatário, o seu nome e endereço profissional;
d) Alterações e modificações da marca, nos termos dos artigos 43.o e 48.o, e correções de erros;
e) Uma menção das alterações dos regulamentos de utilização da marca coletiva, nos termos do artigo 71.o;
f) Elementos respeitantes à reivindicação da antiguidade de uma marca registada anterior a que se refere o artigo 34.o, nos termos do artigo 35.o;
g) A transmissão total ou parcial nos termos do artigo 17.o;
h) A constituição ou cessão de um direito real, nos termos do artigo 19.o, e a natureza desse direito;
i) A execução forçada nos termos do artigo 20.o e os processos de insolvência nos termos do artigo 21.o;
j) A concessão ou transmissão de uma licença, nos termos do artigo 22.o, e, se aplicável, o tipo de licença;
k) A renovação de um registo, nos termos do artigo 47.o, a data a partir da qual produz efeitos e as restrições, nos termos do artigo 47.o, n.o 4;
l) Uma menção relativa ao termo de validade de um registo, nos termos do artigo 47.o;
m) Declarações de retirada ou de renúncia por parte do titular da marca, nos termos dos artigos 43.o e 50.o, respetivamente;
n) A data de apresentação de uma oposição e os respetivos elementos nos termos do artigo 41.o, de um pedido nos termos do artigo 56.o, de um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade nos termos do artigo 100.o, n.o 4, ou de interposição de um recurso nos termos do artigo 60.o;
o) A data e o conteúdo de uma decisão relativa a uma oposição, a um pedido ou a um pedido reconvencional, nos termos do artigo 57.o, n.o 6, ou do artigo 100.o, n.o 6, terceiro período, ou a um recurso nos termos do artigo 64.o;
p) A menção da receção de requerimentos de transformação, nos termos do artigo 113.o, n.o 2;
q) O cancelamento de um mandatário inscrito, nos termos do n.o 2, alínea e), do presente artigo;
r) O cancelamento da antiguidade de uma marca nacional;
s) A alteração ou a anulação do Registo das menções a que se referem as alíneas h), i) e j) do presente número;
t) A substituição da marca da UE por um registo internacional, nos termos do artigo 157.o;
u) A data e o número dos registos internacionais baseados no pedido de uma marca da UE registada como marca da UE nos termos do artigo 148.o, n.o 1;
v) A data e o número dos registos internacionais baseados numa marca da UE, nos termos do artigo 148.o, n.o 2;
w) A divisão de um pedido nos termos do artigo 44.o e a divisão de um registo nos termos do artigo 49.o, juntamente com os elementos a que se refere o n.o 2 do presente artigo relativamente ao registo divisionário, bem como a lista dos produtos e serviços do registo inicial alterado;
x) A anulação de uma decisão ou inscrição no Registo nos termos do artigo 80.o, caso a anulação diga respeito a uma decisão ou inscrição publicada.
4. O diretor-executivo pode decidir que sejam inscritos no Registo outros elementos para além dos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sob reserva do artigo 123.o, n.o 4.
5. O Registo pode ser mantido sob forma eletrónica. O Instituto recolhe, organiza, disponibiliza ao público e armazena os elementos referidos nos n.os 2 e 3, incluindo dados pessoais, para efeitos do disposto no n.o 9. O Instituto mantém o Registo facilmente acessível para inspeção pública.
6. As alterações introduzidas no Registo são comunicadas aos titulares de marcas da UE.
7. O Instituto fornece extratos do Registo, autenticados ou não, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa.
8. O tratamento dos dados respeitantes às inscrições previstas nos n.os 2 e 3, incluindo os dados pessoais, é efetuado para os seguintes efeitos:
a) Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e nos atos adotados no termos do mesmo;
b) Manutenção de um Registo público para informação das autoridades públicas e dos operadores económicos, e inspeção pelos mesmos, a fim de que possam exercer os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e ser informados acerca da existência de direitos anteriores pertencentes a terceiros; e
c) Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.
9. Todos os dados, incluindo os dados pessoais, respeitantes às inscrições referidas nos n.os 2 e 3 são considerados de interesse público e acessíveis a terceiros. Por razões de segurança jurídica, as inscrições no Registo são mantidas por um prazo indeterminado.
Artigo 87.o-A
Base de dados
1. Para além da obrigação de manter um Registo na aceção do artigo 87.o, o Instituto recolhe e armazena numa base de dados eletrónica todos os elementos fornecidos pelos requerentes ou por qualquer outra parte no processo ao abrigo do presente regulamento ou dos atos adotados nos termos do mesmo.
2. A base de dados eletrónica pode incluir dados pessoais, para além dos dados incluídos no Registo nos termos do artigo 87.o, na medida em que tais elementos sejam exigidos pelo presente regulamento ou pelos atos adotados nos termos do mesmo. A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:
a) Gestão dos pedidos e/ou registos descritos no presente regulamento e nos atos adotados nos termos do mesmo;
b) Acesso às informações necessárias para executar os processos pertinentes de forma mais fácil e eficiente;
c) Comunicação com os requerentes e com outras partes no processo;
d) Elaboração de relatórios e estatísticas que permitam ao Instituto otimizar as suas operações e melhorar o funcionamento do sistema.
3. O diretor-executivo define as condições de acesso à base de dados eletrónica e o modo como o seu conteúdo, excetuando os dados pessoais referidos no n.o 2 do presente artigo, mas incluindo os enumerados no artigo 87.o, pode ser disponibilizado sob forma legível por máquina, incluindo a taxa a cobrar por esse acesso.
4. O acesso aos dados pessoais referidos no n.o 2 é limitado, e esses dados não são disponibilizados ao público, a menos que o interessado dê o seu consentimento expresso.
5. Os dados são mantidos indefinidamente. No entanto, o interessado pode requerer a supressão de dados pessoais da base de dados decorridos 18 meses a contar da expiração da marca ou do encerramento do processo pertinente inter partes. O interessado tem o direito de obter a correção de dados inexatos ou erróneos em qualquer momento.
Artigo 87.o-B
Acesso em linha às decisões
1. As decisões do Instituto são disponibilizadas em linha para informação e consulta do público em geral, no interesse da transparência e da previsibilidade. As partes no processo que conduziu à adoção da decisão podem pedir a supressão de todos os dados pessoais incluídos na decisão.
2. O Instituto pode facultar o acesso em linha a decisões dos tribunais nacionais e da União Europeia relacionadas com as suas atribuições, a fim de sensibilizar a opinião pública para as questões da propriedade intelectual e de promover a convergência das práticas seguidas. O Instituto respeita as condições da publicação inicial no que se refere aos dados pessoais.
Artigo 88.o
Inspecção pública
1. Os processos relativos a pedidos de ►M1 marcas da UE ◄ que ainda não tenham sido publicados só podem ser abertos à inspecção pública com o acordo do requerente.
2. Todo aquele que provar que o requerente de uma ►M1 marca da UE ◄ afirmou que após o registo da marca se prevalecerá desta contra si, poderá consultar o processo antes da publicação do pedido e sem o acordo do requerente.
3. Após a publicação do pedido de ►M1 marca da UE ◄ , os processos relativos a esse pedido e à marca assim constituída serão, mediante requerimento, abertos à inspecção pública.
4. Caso os processos sejam abertos à inspeção pública nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, podem ser dela excluídos documentos relativos à exclusão ou à recusa nos termos do artigo 137.o, projetos de decisão e pareceres, e todos os outros documentos internos utilizados para a preparação de decisões e pareceres, bem como as partes dos processos que o interessado tenha mostrado especial interesse em manter confidenciais antes de o pedido inspeção dos processos ter sido apresentado, a menos que a inspeção dessas partes do processo se justifique por interesses legítimos superiores da parte que a requer.
5. A inspeção dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas da UE registadas é feita sobre os documentos originais ou sobre cópias desses documentos, ou sobre os respetivos suportes de conservação, caso os processos sejam arquivados por meios técnicos. O diretor-executivo determina os meios de inspeção.
6. Se a inspeção dos processos decorrer nos termos do n.o 7, não se considera apresentado o pedido de inspeção dos processos enquanto não tiver sido paga a taxa aplicável. Não é devida qualquer taxa se a inspeção dos meios técnicos de conservação tiver sido efetuada em linha.
7. A inspeção dos processos é feita nas instalações do Instituto. Mediante pedido, a inspeção dos processos pode ser efetuada através do fornecimento de cópias dos documentos neles contidos. O fornecimento dessas cópias implica o pagamento de uma taxa. O Instituto fornece também, a pedido, cópias, autenticadas ou não, dos pedidos de marcas da UE, mediante o pagamento de uma taxa.
8. Os processos mantidos pelo Instituto relativos a registos internacionais que designem a União podem ser inspecionados, a pedido, a partir da data de publicação referida no artigo 152.o, n.o 1, nas condições estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.
9. Sob reserva das restrições previstas no n.o 4, o Instituto pode comunicar informações constantes dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas registadas da UE, mediante pedido e contra o pagamento de uma taxa. No entanto, o Instituto pode exigir o recurso à possibilidade de inspeção direta do processo, caso o considere adequado em virtude da quantidade de informações a prestar.
Artigo 88.o-A
Conservação dos processos
1. O Instituto conserva os processos respeitantes aos pedidos de marcas da UE ou de registo de marcas da UE. O diretor-executivo determina a forma como esses processos são conservados.
2. Caso os processos sejam mantidos em formato eletrónico, os ficheiros eletrónicos, ou cópias de segurança, são conservados indefinidamente. Os documentos originais apresentados pelas partes no processo, que constituam a base dos referidos ficheiros eletrónicos, são destruídos após a sua receção pelo Instituto, num prazo a determinar pelo diretor-executivo.
3. Caso, e na medida em que, os processos ou partes dos processos sejam mantidos de outra forma que não a eletrónica, os documentos ou elementos de prova que façam parte desses processos são mantidos por um prazo mínimo de cinco anos a contar do final do ano em que o pedido seja recusado, retirado ou considerado retirado, em que o registo da marca da UE expire nos termos do artigo 47.o, em que a renúncia total da marca registada da UE seja registada nos termos do artigo 50.o, ou em que a marca da UE seja completamente eliminada do Registo nos termos do artigo 57.o, n.o 6, ou do artigo 100.o, n.o 6.
Artigo 89.o
Publicações periódicas
4. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) A data que deve ser considerada como a data de publicação no Boletim de Marcas da UE;
b) O modo de publicar as inscrições relativas ao registo de uma marca que não contenha alterações relativamente à publicação do pedido;
c) Os formulários através dos quais as edições do Jornal Oficial do Instituto podem ser disponibilizadas ao público.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 90.o
Cooperação administrativa
►M1 1. ◄ Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das legislações nacionais, o Instituto e os órgãos judiciais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua, a pedido, permutando informações ou processos. Sempre que o Instituto comunique processos aos órgãos jurisdicionais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial, essa comunicação não será sujeita às restrições previstas no artigo 88.o.
2. O Instituto não cobra taxas pela comunicação de informações nem pela abertura de processos para inspeção.
3. A Comissão adota atos de execução que especifiquem as disposições pormenorizadas sobre a forma como o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações entre si e abrem processos para inspeção, tendo em conta as restrições às quais está sujeita a inspeção dos processos relativos aos pedidos ou registos de marcas da UE, nos termos do artigo 88.o, quando aberta a terceiros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 91.o
Intercâmbio de publicações
1. O Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros intercambiarão, mediante requerimento, segundo as suas necessidades e gratuitamente, um ou mais exemplares das respectivas publicações.
2. O Instituto poderá celebrar acordos de intercâmbio ou envio de publicações.
SECÇÃO 4
Representação
Artigo 92.o
Princípios gerais de representação
1. Sob reserva do disposto no n.o 2, ninguém é obrigado a fazer-se representar junto do Instituto.
2. Sem prejuízo do disposto no segundo período do n.o 3 do presente artigo, as pessoas singulares e coletivas que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu são representadas junto do Instituto nos termos do artigo 93.o, n.o 1, em todos os processos previstos no presente regulamento, exceto para o depósito de pedidos de marcas da UE.
3. As pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, no espaço económico europeu podem ser representadas junto do Instituto por um empregado. O empregado de uma pessoa coletiva a que o presente número se aplica pode representar também outras pessoas coletivas economicamente ligadas à primeira pessoa coletiva, mesmo que essas outras pessoas coletivas não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no espaço económico europeu. Os empregados que representem pessoas, na aceção do presente número, depositam no Instituto, a pedido do Instituto ou, se adequado, da parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.
4. Caso haja mais do que um requerente ou mais do que um terceiro que ajam conjuntamente, é designado um representante comum.
Artigo 93.o
Representação profissional
1. A representação das pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto só pode ser assegurada por:
a) Profissionais de justiça habilitados a exercer no território de um dos Estados membros do espaço económico europeu e que possuam o seu domicílio profissional no espaço económico europeu, desde que possam agir no referido Estado membro na qualidade de mandatários em matéria de marcas;
b) Mandatários autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pelo Instituto.
Os representantes junto do Instituto depositam no Instituto, a pedido deste ou, se adequado, da outra parte no processo, uma procuração assinada a incluir no processo.
2. Pode ser inscrita na lista de mandatários autorizados qualquer pessoa singular que:
a) Possua a nacionalidade de um dos Estados membros do espaço económico europeu;
b) Tenha o seu domicílio profissional ou o seu local de trabalho no espaço económico europeu;
c) Esteja habilitada a representar, em matéria de marcas, pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial de um Estado membro do espaço económico europeu. Caso, nesse Estado, a habilitação não esteja condicionada à exigência de uma qualificação profissional especial, as pessoas que requeiram a sua inscrição na lista do Instituto e que ajam em matéria de marcas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou desses institutos centrais da propriedade industrial, devem ter exercido essa atividade a título habitual durante pelo menos cinco anos. Todavia, não precisam de ter exercido essa profissão as pessoas cuja qualificação profissional para assegurar a representação de pessoas singulares ou coletivas, em matéria de marcas, junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou desses institutos centrais da propriedade industrial, seja oficialmente reconhecida de acordo com a regulamentação estabelecida por esse Estado.
3. A inscrição será feita mediante requerimento acompanhado de uma declaração fornecida pelo serviço central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa indicando que se encontram preenchidas as condições referidas no n.o 2.
4. O diretor-executivo pode isentar das exigências previstas:
a) No n.o 2, alínea c), segundo período, se o requerente fornecer prova de que adquiriu de outro modo a qualificação requerida;
b) No n.o 2, alínea a), no caso de profissionais altamente qualificados, desde que as exigências previstas no n.o 2, alíneas b) e c), sejam cumpridas.
5. Uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados a seu pedido ou quando deixe de ter capacidade para representar. As alterações da lista de mandatários autorizados são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
Artigo 93.o-A
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem:
a) As condições e o procedimento para a nomeação de um representante comum a que se refere o artigo 92.o, n.o 4;
b) As condições em que os empregados referidos no artigo 92.o, n.o 3, e os mandatários autorizados referidos no artigo 93.o, n.o 1, devem depositar no Instituto uma procuração assinada a fim de poderem assegurar a representação, e o conteúdo dessa procuração;
c) As circunstâncias em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados referida no artigo 93.o, n.o 5.
TÍTULO X
COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTO NO QUE SE REFERE A ACÇÕES JUDICIAIS RELATIVAS A ►M1 MARCAS DA UE ◄
SECÇÃO 1
Aplicação das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
Artigo 94.o
Aplicação das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
1. Salvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a ►M1 marcas da UE ◄ e a pedidos de ►M1 marcas da UE ◄ , assim como aos processos relativos a acções simultâneas ou sucessivas instauradas com base em ►M1 marcas da UE ◄ e em marcas nacionais, as disposições ►M1 das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial ◄ .
2. No que respeita aos processos resultantes das acções e pedidos referidos no artigo 96.o:
a) Não são aplicáveis o artigo 2.o, o artigo 4.o, os pontos 1, 3, 4 e 5 do artigo 5.o e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001;
b) Os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são aplicáveis dentro dos limites previstos no n.o 4 do artigo 97.o do presente regulamento;
c) As disposições do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001 aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado-Membro aplicam-se igualmente às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado-Membro, mas que aí tenham um estabelecimento.
3. As remissões feitas no presente regulamento para o Regulamento (CE) n.o 44/2001 incluem, sempre que adequado, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em 19 de outubro de 2005.
SECÇÃO 2
Litígios em matéria de contrafacção e de validade das ►M1 marcas da UE ◄
Artigo 95.o
Tribunais de marcas da UE
1. Os Estados-Membros designarão no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, a seguir denominados « ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ », encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 40/94, uma lista dos ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ , com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.
3. Serão imediatamente comunicadas à Comissão pelo Estado-Membro interessado todas as modificações que ocorram após a comunicação referida no n.o 2 no que respeita ao número, à denominação ou à competência territorial dos referidos tribunais.
4. A Comissão notificará os Estados-Membros das informações referidas nos n.os 2 e 3, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Enquanto um Estado-Membro não tiver procedido à comunicação prevista no n.o 2, todos os processos resultantes de acções ou pedidos referidos no artigo 96.o para os quais os tribunais desse Estado sejam competentes em aplicação do artigo 97.o serão intentados nos tribunais desse Estado que teriam competência territorial e material se se tratasse de processos relativos a marcas nacionais registadas nesse Estado.
Artigo 96.o
Competência em matéria de contrafacção e de validade
Os ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ têm competência exclusiva:
a) Para todas as acções de contrafacção e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de contrafacção de uma ►M1 marca da UE ◄ ;
b) Para as acções de verificação de não contrafacção, se a lei nacional as admitir;
c) Para todas as acções intentadas na sequência dos factos referidos no ►M1 artigo 9.o-B, n.o 2 ◄ ;
d) Para os pedidos reconvencionais de extinção ou de nulidade da ►M1 marca da UE ◄ referidos no artigo 100.o.
Artigo 97.o
Competência internacional
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento bem como das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 aplicáveis por força do artigo 94.o, os processos resultantes das acções e pedidos referidos no artigo 96.o serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o réu tenha o seu domicílio ou, se este não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, do Estado-Membro em cujo território o réu tenha um estabelecimento.
2. Se o réu não tiver domicílio nem estabelecimento no território de um Estado-Membro, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o autor tenha o seu domicílio ou, se este último não se encontrar domiciliado num dos Estados-Membros, nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o autor tenha um estabelecimento.
3. Se nem o réu nem o autor estiverem assim domiciliados ou tiverem um tal estabelecimento, esses processos serão intentados nos tribunais do Estado-Membro em cujo território o Instituto tem a sua sede.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo:
a) É aplicável o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 se as partes acordarem que é competente um outro ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ ;
b) É aplicável o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 se o réu comparecer perante outro ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ .
5. Os processos resultantes das acções e pedidos referidos no artigo 96.o, com excepção das acções declarativas de não contrafacção de uma ►M1 marca da UE ◄ , podem ser igualmente intentados nos tribunais dos Estados-Membros em cujo território a contrafacção tenha sido cometida, ou esteja em vias de ser cometida, ou em cujo território tenha sido cometido um acto referido no n.o 3, segundo período, do artigo 9.o.
Artigo 98.o
Extensão da competência
1. Um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ cuja competência se fundamente nos n.os 1 a 4 do artigo 97.o é competente para decidir sobre:
a) Os actos de contrafacção cometidos ou em vias de serem cometidos nos territórios de qualquer Estado-Membro;
b) Os actos referidos no n.o 3, segundo período, do artigo 9.o, cometidos no território de qualquer Estado-Membro.
2. Um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ cuja competência se fundamenta no n.o 5 do artigo 97.o apenas é competente para decidir sobre os actos cometidos ou em vias de serem cometidos no território do Estado-Membro em que esse tribunal estiver situado.
Artigo 99.o
Presunção de validade — defesa quanto ao fundo
1. Os ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ consideram válida a ►M1 marca da UE ◄ a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade.
2. A validade de uma ►M1 marca da UE ◄ não pode ser contestada por uma acção de verificação de não-contrafacção.
3. Nas ações referidas no artigo 96.o, alíneas a) e c), as exceções de extinção de uma marca da UE apresentadas por outra via que não seja um pedido reconvencional só são admissíveis caso o requerido alegue que a marca da UE poderia ser extinta por falta de utilização genuína no momento em que o processo de infração foi intentado.
Artigo 100.o
Pedido reconvencional
1. O pedido reconvencional de extinção ou de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento.
2. O tribunal da ►M1 marca da UE ◄ recusará o pedido reconvencional de extinção ou de nulidade se já tiver sido emitida pelo Instituto uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objecto e a mesma causa.
3. Se o pedido reconvencional for formulado num litígio em que o titular da marca não seja parte, este será informado do facto e poderá intervir no litígio em conformidade com as condições previstas na lei nacional.
4. O tribunal de marcas da UE em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o Instituto da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O Instituto inscreve essas informações no Registo. Se já tiver sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da UE antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo Instituto e suspende o processo de acordo com o artigo 104.o, n.o 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.
5. É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 57.o.
6. Caso um tribunal de marcas da UE tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da UE, é enviada sem demora ao Instituto uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O Instituto ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O Instituto inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.
7. Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade a um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ , este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da ►M1 marca da UE ◄ e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao Instituto um pedido de extinção ou de nulidade dentro dum prazo que lhe concederá. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prosseguirá; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 104.o.
Artigo 101.o
Direito aplicável
1. Os ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ aplicarão as disposições do presente regulamento.
2. Às questões relativas a marcas comerciais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de marcas da UE aplicam o direito nacional aplicável.
3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal da ►M1 marca da UE ◄ aplicará as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados-Membros em cujo território estiverem situados.
Artigo 102.o
Sanções
1. Sempre que um tribunal da ►M1 marca da UE ◄ verifique que o réu contrafez ou ameaçou contrafazer uma ►M1 marca da UE ◄ , proferirá, salvo se tiver razões especiais para não o fazer, uma decisão proibindo-o de prosseguir os actos de contrafacção ou de ameaça de contrafacção. Tomará igualmente, nos termos da lei nacional, as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição.
2. O tribunal de marcas da UE pode igualmente aplicar medidas ou proferir decisões ao abrigo do direito aplicável que considere adequadas às circunstâncias do processo.
Artigo 103.o
Medidas provisórias e cautelares
1. As medidas provisórias e cautelares previstas na lei de um Estado-Membro a propósito de marcas nacionais podem ser requeridas, a propósito de uma ►M1 marca da UE ◄ ou de um pedido de ►M1 marca da UE ◄ , às autoridades judiciárias, incluindo os tribunais da ►M1 marca da UE ◄ , desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ de um outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.
2. Um tribunal da ►M1 marca da UE ◄ cuja competência se fundamente nos n.os 1, 2, 3 ou 4 do artigo 97.o é competente para ordenar medidas provisórias e cautelares, que, sob reserva de qualquer processo requerido para fins de reconhecimento e de execução nos termos do título III do Regulamento (CE) n.o 44/2001, serão aplicáveis no território de todos os Estados-Membros. Nenhum outro órgão jurisdicional tem esta competência.
Artigo 104.o
Regras específicas em matéria de conexão
1. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ a que seja submetida uma acção referida no artigo 96.o, com excepção de uma acção de verificação de não contrafacção, suspenderá a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da ►M1 marca da UE ◄ já tenha sido contestada num outro ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao Instituto um pedido de extinção ou de nulidade.
2. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de nulidade for apresentado ao Instituto, este suspenderá a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de ►M1 marca da UE ◄ já tenha sido contestada num ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ por um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente no ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ o requerer, o tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o Instituto prosseguirá o processo perante ele pendente.
3. Sempre que o ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ suspender o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.
Artigo 105.o
Competência dos ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ de segunda instância — agravo de cassação
1. As decisões dos ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ de primeira instância proferidas em processos resultantes das acções e pedidos referidos no artigo 96.o são susceptíveis de recurso para os ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ de segunda instância.
2. As condições em que pode ser interposto recurso para um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ de segunda instância são determinadas pela lei nacional do Estado-Membro em cujo território esse tribunal estiver situado.
3. As disposições nacionais relativas ao agravo de cassação são aplicáveis às decisões dos ►M1 tribunais de marcas da UE ◄ de segunda instância.
SECÇÃO 3
Outros litígios relativos a ►M1 marcas da UE ◄
Artigo 106.o
Disposições complementares relativas à competência dos tribunais nacionais que não sejam ►M1 tribunais de marcas da UE ◄
1. No Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes nos termos do n.o 1 do artigo 94.o, as acções, com excepção das referidas no artigo 96.o serão intentadas nos tribunais que teriam competência territorial e material se se tratasse de acções relativas a marcas nacionais registadas nesse Estado.
2. Sempre que, por força do n.o 1 do artigo 94.o e do n.o 1 do presente artigo, nenhum tribunal seja competente para conhecer de uma acção, com excepção das referidas no artigo 96.o, relativa a uma ►M1 marca da UE ◄ , essa acção poderá ser intentada nos tribunais do Estado-Membro em que o Instituto tem a sua sede.
Artigo 107.o
Obrigação dos tribunais nacionais
Todo o tribunal nacional em que tenha sido intentada uma acção que não as referidas no artigo 96.o relativa a uma ►M1 marca da UE ◄ deve considerar válida essa marca.
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TÍTULO XI
INCIDÊNCIAS NO DIREITO DOS ESTADOS-MEMBROS
SECÇÃO 1
Acções cíveis com fundamento em várias marcas
Artigo 109.o
Acções cíveis simultâneas e sucessivas com fundamento em ►M1 marcas da UE ◄ e em marcas nacionais
1. Quando acções de contrafacção penderem pelos mesmos factos entre as mesmas partes perante órgãos jurisdicionais de Estados-Membros diferentes, tendo sido submetida a um desses órgãos uma acção com base numa ►M1 marca da UE ◄ e ao outro uma acção com base numa marca nacional:
a) O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda acção deve, mesmo oficiosamente, declarar-se não competente a favor do tribunal onde foi intentada a primeira acção, quando as marcas em causa forem idênticas e válidas para produtos ou serviços idênticos. O órgão jurisdicional que deveria declarar-se não competente pode sobrestar na decisão se for impugnada a competência do outro órgão jurisdicional;
b) O órgão jurisdicional onde foi intentada a segunda acção pode sobrestar na decisão sempre que as marcas em causa sejam idênticas e válidas para produtos ou serviços similares e sempre que as marcas em causa sejam similares e válidas para produtos ou serviços idênticos ou similares.
2. O órgão jurisdicional onde tenha sido intentada uma acção de contrafacção com base numa ►M1 marca da UE ◄ rejeitará a acção se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa acção entre as mesmas partes, com base numa marca nacional idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos.
3. O órgão jurisdicional onde tenha sido intentada uma acção de contrafacção com base numa marca nacional rejeitará a acção se sobre os mesmos factos tiver sido proferida uma decisão definitiva quanto ao fundo numa acção entre as mesmas partes, com base numa ►M1 marca da UE ◄ idêntica, válida para produtos ou serviços idênticos.
4. O disposto nos números anteriores não se aplica às medidas provisórias ou cautelares.
SECÇÃO 2
Aplicação do direito nacional para fins de proibição do uso de ►M1 marcas da UE ◄
Artigo 110.o
Proibição do uso de ►M1 marcas da UE ◄
1. Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não afecta o direito, existente por força da lei dos Estados-Membros, de intentar acções contra o uso de uma ►M1 marca da UE ◄ posterior, por violação de direitos anteriores na acepção do artigo 8.o ou do n.o 2 do artigo 53.o. Deixará, no entanto, de ser possível intentar acções por violação de direitos anteriores na acepção dos n.os 2 e 4 do artigo 8.o quando o titular do direito anterior já não puder, por força do n.o 2 do artigo 54.o, pedir a nulidade da ►M1 marca da UE ◄ .
2. Salvo disposição em contrário, o presente regulamento não afecta o direito de intentar, com base no direito civil, administrativo ou penal de um Estado-Membro, ou com base em disposições do direito comunitário, acções que tenham por objectivo a proibição do uso de uma ►M1 marca da UE ◄ , na medida em que o direito desse Estado-Membro ou o direito comunitário possa ser invocado para proibir o uso de uma marca nacional.
Artigo 111.o
Direitos anteriores de âmbito local
1. O titular de um direito anterior de âmbito local pode opor-se ao uso da ►M1 marca da UE ◄ no território onde esse direito é válido, na medida em que o direito do Estado-Membro em causa o permita.
2. O n.o 1 deixa de ser aplicável se o titular do direito anterior tiver tolerado o uso da ►M1 marca da UE ◄ no território onde esse direito é válido, durante cinco anos consecutivos, com conhecimento desse uso, salvo se o depósito da ►M1 marca da UE ◄ tiver sido efectuado de má-fé.
3. O titular da ►M1 marca da UE ◄ não pode opor-se ao uso do direito referido no n.o 1, mesmo que esse direito já não possa ser invocado contra a ►M1 marca da UE ◄ .
SECÇÃO 3
Transformação em pedido de marca nacional
Artigo 112.o
Requerimento destinado a encetar o processo nacional
1. O requerente ou o titular de uma ►M1 marca da UE ◄ pode requerer a transformação do seu pedido ou da sua ►M1 marca da UE ◄ em pedido de marca nacional:
a) Na medida em que o pedido de ►M1 marca da UE ◄ seja recusado, retirado ou considerado retirado;
b) Na medida em que a ►M1 marca da UE ◄ deixe de produzir efeitos.
2. A transformação não ocorre:
a) Quando o titular da ►M1 marca da UE ◄ tenha perdido os seus direitos por falta de uso dessa marca, a não ser que no Estado-Membro para o qual a transformação foi pedida a ►M1 marca da UE ◄ tenha sido utilizada em condições que constituam uso real nos termos da legislação do referido Estado-Membro;
b) Tendo em vista a protecção num Estado-Membro onde, de acordo com a decisão do Instituto ou do órgão jurisdicional nacional, o pedido ou a ►M1 marca da UE ◄ estejam feridos de um motivo de recusa de registo, de revogação ou de nulidade.
3. O pedido de marca nacional com origem na transformação de um pedido ou de uma ►M1 marca da UE ◄ beneficia, no Estado-Membro em causa, da data de depósito ou da data de prioridade desse pedido ou dessa marca e, se for caso disso, da antiguidade de uma marca desse Estado reivindicada nos termos do artigo 34.o ou do artigo 35.o.
4. Se um pedido de ►M1 marca da UE ◄ for considerado retirado, o Instituto deve dirigir ao requerente uma comunicação concedendo-lhe um prazo de três meses a contar dessa comunicação para apresentar um requerimento de transformação.
5. Quando o pedido de ►M1 marca da UE ◄ for retirado ou a ►M1 marca da UE ◄ deixar de produzir efeitos por motivo da inscrição de uma renúncia ou da não renovação do registo, o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o pedido de ►M1 marca da UE ◄ tiver sido retirado ou em que a ►M1 marca da UE ◄ tiver deixado de produzir efeitos.
6. Se o pedido de ►M1 marca da UE ◄ for recusado por uma decisão do Instituto ou se a marca deixar de produzir efeitos na sequência de uma decisão do Instituto ou de um ►M1 tribunal de marcas da UE ◄ , o requerimento de transformação deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão se tenha tornado definitiva.
7. A disposição que é objecto do artigo 32.o deixa de produzir efeitos se o requerimento não for apresentado no prazo concedido.
Artigo 113.o
Apresentação, publicação e transmissão do requerimento de transformação
1. O requerimento de transformação é apresentado no Instituto; os Estados-Membros em que o requerente pretende que seja iniciado o processo de registo de uma marca nacional serão mencionados no requerimento. Este requerimento só é considerado entregue após pagamento da taxa de transformação.
2. Se o pedido de ►M1 marca da UE ◄ tiver sido publicado, é feita menção da recepção do requerimento de transformação no registo de ►M1 marcas da UE ◄ , se for caso disso, e o referido requerimento é publicado.
3. O Instituto verifica se a transformação requerida preenche as condições previstas no presente regulamento, nomeadamente nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 112.o e no n.o 1 do presente artigo, bem como as condições formais previstas no regulamento de execução. Se estas condições estiverem preenchidas, o Instituto transmitirá o requerimento de transformação aos serviços da propriedade industrial dos Estados-Membros que nele venham mencionados.
6. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Os pormenores que devem ser incluídos no requerimento de transformação de um pedido de marca da UE, ou de uma marca registada da UE, num pedido de marca nacional, nos termos do n.o 1;
b) Os pormenores que devem ser incluídos na publicação do requerimento de transformação nos termos do n.o 2.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 114.o
Condições de forma da transformação
1. Qualquer serviço central da propriedade industrial a que o requerimento de transformação seja transmitido pode obter junto do Instituto todas as informações adicionais relativas ao requerimento susceptíveis de lhe permitir tomar uma decisão quanto à marca nacional resultante da transformação.
2. O pedido ou a ►M1 marca da UE ◄ transmitidos nos termos do artigo 113.o, não podem, quanto à forma, ser sujeitos pela lei nacional a condições diferentes das previstas no presente regulamento ou no regulamento de execução, nem a condições suplementares.
3. O serviço central da propriedade industrial a que é transmitido o requerimento pode exigir que, num prazo que não pode ser inferior a dois meses, o requerente:
a) Pague a taxa nacional de depósito;
b) Apresente uma tradução do requerimento e dos respectivos anexos, numa das línguas oficiais do Estado em causa;
c) Eleja domicílio no Estado em causa;
d) Forneça uma reprodução da marca no número de exemplares especificado pelo Estado em questão.
TÍTULO XII
O INSTITUTO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 115.o
Estatuto jurídico
1. O Instituto é um organismo da ►M1 União ◄ . Tem personalidade jurídica.
2. Em todos os Estados-Membros, o Instituto possui a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais; pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.
3. O Instituto é representado pelo seu ►M1 diretor-executivo ◄ .
Artigo 116.o
Pessoal
1. Sem prejuízo da aplicação do artigo 136.o aos membros das Câmaras de Recurso, são aplicáveis ao pessoal do Instituto o Estatuto dos Funcionários da ►M1 União ◄ , a seguir designado «o Estatuto», o Regime Aplicável aos outros Agentes da ►M1 União ◄ e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições da ►M1 União ◄ .
2. Sem prejuízo do n.o 1, o Instituto pode recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados ou de outro pessoal não recrutado pelo Instituto. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabeleça as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais no Instituto.
Artigo 117.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da ►M1 União ◄ é aplicável ►M1 ao Instituto e ao seu pessoal ◄ .
Artigo 118.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual do Instituto rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.
2. O Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de uma cláusula de compromisso constante dos contratos celebrados pelo Instituto.
3. Em matéria de responsabilidade não contratual, o Instituto deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, as perdas e danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação das perdas e danos referidos no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Instituto rege-se pelas disposições que fixam o respectivo estatuto ou o regime que lhes é aplicável.
Artigo 119.o
Línguas
1. Os pedidos de ►M1 marca da UE ◄ deverão ser depositados numa das línguas oficiais da ►M1 União ◄ .
2. As línguas do Instituto são o alemão, o espanhol, o francês, o inglês e o italiano.
3. O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo em processos de oposição, extinção ou anulação.
Se o depósito tiver sido feito numa língua que não seja uma língua do Instituto, este deverá assegurar a tradução do pedido, tal como descrito no n.o 1 do artigo 26.o, para a língua indicada pelo requerente.
4. Caso o requerente de uma ►M1 marca da UE ◄ seja parte única no processo perante o Instituto, a língua do processo será a língua em que foi depositado o pedido de ►M1 marca da UE ◄ . Se o depósito não tiver sido feito numa das línguas do Instituto, o Instituto poderá enviar comunicações escritas ao requerente na segunda língua por ele indicada no pedido.
5. O acto de oposição e o pedido de extinção ou de anulação deverão ser depositados numa das línguas do Instituto.
6. Se a língua utilizada, em conformidade com o n.o 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação for a língua utilizada para o pedido de marca ou a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, será essa a língua do processo.
Se a língua utilizada, em conformidade com o n.o 5, para o acto de oposição ou para o pedido de extinção ou de anulação não for a língua do pedido de marca nem a segunda língua indicada aquando do depósito desse pedido, a parte oponente ou a parte que requereu a extinção ou a nulidade da ►M1 marca da UE ◄ deverá apresentar, a expensas suas, uma tradução do seu acto para a língua do pedido de marca, se esta for uma das línguas do Instituto, ou para a segunda língua indicada aquando do depósito do pedido de marca. A tradução deverá ser apresentada no prazo estabelecido no regulamento de execução. A língua de processo passará então a ser a língua em que tenha sido apresentada a tradução do acto.
7. As partes nos processos de oposição, de extinção, de anulação ou de recurso poderão acordar em que se utilize outra língua oficial da ►M1 União ◄ como língua de processo.
10. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Em que medida os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer das línguas da União, e a necessidade de apresentar uma tradução;
b) O padrão de qualidade exigido para as traduções apresentadas ao Instituto.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 120.o
Publicação e inscrição no registo
1. Os pedidos de ►M1 marca da UE ◄ , tal como descritos no n.o 1 do artigo 26.o, e todas as outras informações cuja publicação se encontre prevista no presente regulamento ou no regulamento de execução serão publicados em todas as línguas oficiais da ►M1 União ◄ .
2. Todas as inscrições no Registo de ►M1 Marcas da UE ◄ serão feitas em todas as línguas oficiais da ►M1 União ◄ .
3. Em caso de dúvida, fará fé a língua em que tiver sido depositado o pedido de ►M1 marca da UE ◄ . Se o depósito tiver sido numa língua oficial da ►M1 União ◄ que não seja uma das línguas do Instituto, fará fé o texto redigido na segunda língua indicada pelo requerente.
Artigo 121.o
Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia.
▼M1 —————
Artigo 123.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) é aplicável aos documentos detidos pelo Instituto.
2. O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de contestação apresentada ao Provedor de Justiça Europeu ou de recurso interposto no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas nos artigos 228.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente.
4. O tratamento de dados pessoais pelo Instituto fica sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
Artigo 123.o-A
Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas
O Instituto aplica os princípios de segurança constantes das regras de segurança da Comissão para proteger as informações classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis não classificadas, tal como estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 ( 9 ) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão ( 10 ). Os princípios de segurança abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.
SECÇÃO 1-A
Atribuições do Instituto e cooperação para promover a convergência
Artigo 123.o-B
Atribuições do Instituto
1. Compete ao Instituto:
a) A administração e a promoção do sistema das marcas da UE criado pelo presente regulamento;
b) A administração e a promoção do sistema de desenhos ou modelos da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho ( 11 );
c) A promoção da convergência de práticas e instrumentos nos domínios das marcas e desenhos ou modelos, em colaboração com os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual;
d) As atribuições referidas no Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 );
e) As atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
2. O Instituto coopera com instituições, autoridades, organismos, institutos centrais da propriedade industrial e organizações internacionais e não governamentais no que diz respeito às atribuições que lhe são conferidas pelo n.o 1.
3. O Instituto pode prestar serviços de mediação voluntária a fim de ajudar as partes a alcançar uma resolução amigável dos litígios.
Artigo 123.o-C
Cooperação para promover a convergência das práticas e dos instrumentos
1. O Instituto, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual cooperam entre si para promover a convergência das práticas e dos instrumentos no domínio das marcas, desenhos ou modelos.
Sem prejuízo do n.o 3, essa cooperação abrange, em especial, os seguintes domínios de atividade:
a) A criação de normas de exame comuns;
b) A criação de bases de dados e de portais interligados ou comuns para consulta, pesquisa e classificação à escala da União;
c) O fornecimento e intercâmbio contínuos de dados e informações, inclusive para efeitos de alimentação das bases de dados e dos portais referidos na alínea b);
d) A adoção de normas e práticas comuns, a fim de garantir a interoperabilidade dos sistemas e procedimentos em toda a União e de reforçar a sua coerência, eficiência e eficácia;
e) A partilha de informações sobre os direitos e procedimentos em matéria de propriedade industrial, incluindo o apoio mútuo aos serviços de assistência e aos centros de informação;
f) O intercâmbio de conhecimentos técnicos e de assistência em relação aos domínios referidos nas alíneas a) a e).
2. Com base numa proposta do diretor-executivo, o Conselho de Administração define e coordena projetos de interesse para a União e para os Estados-Membros nos domínios referidos nos n.os 1 e 6, e convida os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual a participar nesses projetos.
A definição dos projetos inclui as obrigações e responsabilidades específicas de cada instituto central da propriedade industrial participante dos Estados-Membros, do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e do Instituto. O Instituto consulta os representantes dos utilizadores, em particular nas fases de definição dos projetos e de avaliação dos seus resultados.
3. Os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual podem optar por renunciar a cooperar nos projetos referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, por restringir a sua cooperação ou por suspendê-la temporariamente.
Ao recorrerem às opções previstas no primeiro parágrafo, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual entregam ao Instituto uma declaração escrita na qual explicam os motivos da sua decisão.
4. Uma vez assumido o compromisso de participarem em determinados projetos, os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, sem prejuízo do n.o 3, participam efetivamente nos projetos referidos no n.o 2, a fim de assegurar o seu desenvolvimento, o seu funcionamento, a sua interoperabilidade e a sua atualização.
5. O Instituto presta apoio financeiro aos projetos referidos no n.o 2 na medida em que tal seja necessário para assegurar, para efeitos do n.o 4, a participação efetiva dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual nesses projetos. Esse apoio financeiro pode assumir a forma de subvenções e de contribuições em espécie. O montante total do financiamento não pode ser superior a 15 % das receitas anuais do Instituto. Os beneficiários das subvenções são os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual. Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis ao Instituto e com os princípios dos procedimentos de concessão de subvenções previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão ( 15 ).
6. O Instituto e as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si a título voluntário para promover a sensibilização da opinião pública para o sistema das marcas e para o combate à contrafação. Essa cooperação inclui projetos que visem, sobretudo, a aplicação de normas e práticas estabelecidas, bem como a organização de atividades de ensino e formação. O apoio financeiro a esse tipo de projetos faz parte do montante total do financiamento referido no n.o 5. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 5.
SECÇÃO 2
Conselho de Administração
Artigo 124.o
Funções do Conselho de Administração
1. Sem prejuízo das funções atribuídas ao Comité Orçamental na secção 5, o Conselho de Administração exerce as seguintes funções:
a) Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea c), adota o programa de trabalho anual do Instituto para o ano seguinte, tendo em conta o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
b) Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea e), e tendo em conta o parecer da Comissão, adota o programa estratégico plurianual do Instituto, incluindo a estratégia deste em matéria de cooperação internacional, na sequência de uma troca de opiniões entre o diretor-executivo e a comissão competente do Parlamento Europeu, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
c) Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea g), adota o relatório anual e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;
d) Com base num projeto apresentado pelo diretor-executivo nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea h), adota o plano plurianual da política de pessoal;
e) Exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 123.o-C, n.o 2;
f) Exerce as competências que lhe são conferidas nos termos do artigo 139.o, n.o 5;
g) Adota regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses no Instituto;
i) Adota as regras de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;
j) Elabora a lista de candidatos prevista no artigo 129.o, n.o 2;
k) Assegura o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações a que se refere o artigo 165.o-A, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
l) É consultado antes da adoção das orientações relativas ao exame realizado no Instituto e nos outros casos previstos no presente regulamento;
m) Apresenta pareceres e pedidos de informação ao diretor-executivo e à Comissão, se o considerar necessário.
2. O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 142.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que delega os poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa.
O diretor-executivo está autorizado a subdelegar os referidos poderes.
Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode suspender temporariamente, mediante decisão, a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor-executivo.
Artigo 125.o
Composição do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro, por dois representantes da Comissão e por um representante do Parlamento Europeu, e pelos respetivos suplentes.
2. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.
Artigo 126.o
Presidente do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui, por inerência de funções, o presidente em caso de impedimento deste.
2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. No entanto, se perderem a qualidade de membros do Conselho de Administração em qualquer momento do seu mandato, este último cessa automaticamente na mesma data.
Artigo 127.o
Reuniões
1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.
2. O diretor-executivo participa nas deliberações, exceto se o Conselho de Administração decidir de outro modo.
3. O Conselho de Administração reúne-se a título ordinário pelo menos uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.
4. O Conselho de Administração estabelece o seu regulamento interno.
5. O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros. Contudo, é exigida uma maioria de dois terços dos seus membros para as decisões que o Conselho de Administração é competente para tomar nos termos do artigo 124.o, n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 126.o, n.o 1, e do artigo 129.o, n.os 2 e 4. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.
6. O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.
7. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pelo Instituto.
SECÇÃO 3
Diretor-executivo
Artigo 128.o
Funções do diretor-executivo
1. O Instituto é gerido pelo diretor-executivo. O diretor-executivo responde perante o Conselho de Administração.
2. Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Comité Orçamental, o diretor-executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhuma outra entidade.
3. O diretor-executivo é o representante legal do Instituto.
4. O diretor-executivo exerce nomeadamente as seguintes funções, que podem ser delegadas:
a) Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, a fim de assegurar o funcionamento do Instituto;
b) Executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;
c) Elabora um projeto de programa de trabalho anual, indicando a previsão de recursos humanos e financeiros necessários para cada atividade, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão;
d) Apresenta propostas ao Conselho de Administração, nos termos do artigo 123.o-C, n.o 2;
e) Elabora um projeto de programa estratégico plurianual, incluindo a estratégia do Instituto em matéria de cooperação internacional, e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e na sequência de uma troca de opiniões com a comissão competente do Parlamento Europeu;
f) Executa o programa de trabalho anual e o programa estratégico plurianual e apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre a sua execução;
g) Elabora o relatório anual sobre as atividades do Instituto e apresenta-o ao Conselho de Administração para aprovação;
h) Elabora um projeto de plano plurianual em matéria de política de pessoal e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consultar a Comissão;
i) Elabora um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria interna ou externa e das avaliações, bem como do seguimento de inquéritos do OLAF, e apresenta duas vezes por ano um relatório sobre os progressos realizados à Comissão e ao Conselho de Administração;
j) Protege os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas de prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilícitas, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e pecuniárias efetivas, proporcionadas e dissuasivas;
k) Elabora a estratégia antifraude do Instituto e apresenta-a ao Comité Orçamental, para aprovação;
l) A fim de assegurar a aplicação uniforme do regulamento, pode, se for caso disso, submeter questões de direito à Câmara de Recurso alargada (a «Grande Câmara»), em especial se as Câmaras de Recurso tiverem proferido decisões divergentes sobre a matéria em causa;
m) Elabora a previsão das receitas e despesas do Instituto e executa o orçamento.
5. O diretor-executivo é assistido por um ou mais diretores-executivos adjuntos. Na sua ausência ou impedimento, o diretor-executivo é substituído pelo diretor-executivo adjunto ou por um dos diretores-executivos adjuntos, de acordo com o procedimento fixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 129.o
Nomeação e destituição do diretor-executivo e prorrogação do seu mandato
1. O diretor-executivo é contratado como agente temporário do Instituto, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2. O diretor-executivo é nomeado pelo Conselho, deliberando por maioria simples, a partir de uma lista de candidatos proposta pelo Conselho de Administração, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante qualquer comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas feitas pelos seus membros. Para efeitos da celebração do contrato do diretor-executivo, o Instituto é representado pelo presidente do Conselho de Administração.
O diretor-executivo só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho, deliberando sob proposta do Conselho de Administração.
3. O mandato do diretor-executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, o Conselho de Administração procede a uma avaliação que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor-executivo e as futuras atribuições e desafios do Instituto.
4. O Conselho, tendo em conta a avaliação referida no n.o 3, pode prorrogar o mandato do diretor-executivo uma vez, por um período não superior a cinco anos.
5. Um diretor-executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo do mandato global, participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.
6. Os diretores-executivos adjuntos são nomeados ou destituídos das suas funções, nos termos do n.o 2, após consulta do diretor-executivo e, se for caso disso, do diretor-executivo eleito. O mandato do diretor-executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. Esse mandato pode ser prorrogado uma vez, por um período não superior a cinco anos, pelo Conselho, após consulta do diretor-executivo.
SECÇÃO 4
Execução dos procedimentos
Artigo 130.o
Competências
São competentes para tomar decisões no âmbito dos procedimentos prescritos no presente regulamento as seguintes entidades:
a) Examinadores;
b) Divisões de Oposição;
c) Um serviço incumbido da manutenção do Registo;
d) Divisões de Anulação;
e) Câmaras de Recurso;
f) Qualquer outra unidade ou pessoa nomeada para o efeito pelo diretor-executivo.
Artigo 131.o
Examinadores
Um examinador é competente para tomar, em nome do Instituto, decisões relacionadas com os pedidos de registo de ►M1 marcas da UE ◄ , inclusivamente nas matérias mencionadas nos ►M1 artigos 36.o, 37.o, 68.o e 74.o-C ◄ , excepto no que compete às Divisões de Oposição.
Artigo 132.o
Divisões de Oposição
1. As Divisões de Oposição são competentes para decidir sobre a oposição a pedidos de registo de ►M1 marcas da UE ◄ .
2. As Divisões de Oposição tomam as respectivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. Em certos casos especiais, previstos no regulamento de execução, as decisões são tomadas por um único membro.
A Comissão adota atos de execução que especifiquem os tipos de decisões que podem ser tomadas por um único membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 133.o
Serviço incumbido da manutenção do Registo
1. O serviço incumbido da manutenção do Registo é responsável pela tomada de decisões relativas às inscrições no Registo.
2. O serviço igualmente responsável por manter a lista de mandatários autorizados referida no artigo 93.o, n.o 2.
3. As decisões do serviço são tomadas por um único membro.
Artigo 134.o
Divisões de Anulação
1. As Divisões de Anulação são competentes para tomar decisões relacionadas com pedidos de extinção ou de declaração de nulidade de uma ►M1 marca da UE ◄ .
2. As Divisões de Anulação tomam as respectivas decisões em formações de três membros. Pelo menos um deve ser jurista. Em certos casos especiais, previstos no regulamento de execução, as decisões são tomadas por um único membro.
Artigo 134.o-A
Competências gerais
As decisões necessárias nos termos do presente regulamento, que não recaiam na esfera de competências de um examinador, de uma Divisão de Oposição, de uma Divisão de Anulação ou do serviço incumbido do Registo, são tomadas por um funcionário ou por uma unidade nomeada para o efeito pelo diretor-executivo.
Artigo 135.o
Câmaras de Recurso
1. As Câmaras de Recurso são competentes para deliberar sobre os recursos apresentados contra as decisões tomadas ao abrigo dos artigos 131.o a 134.o-A.
2. As Câmaras de Recurso tomam as respectivas decisões em formações de três membros, dos quais pelo menos dois devem ser juristas. Em certos processos específicos, as decisões são tomadas ►M1 pela Grande Câmara ◄ , presidida pelo ►M1 diretor-executivo ◄ das Câmaras de Recurso, ou por um único membro, que deve ser jurista.
3. Para determinar os processos especiais a apreciar pela Grande Câmara, há que atender à dificuldade jurídica do processo, à sua importância ou ainda a circunstâncias especiais que o justifiquem. Esses processos podem ser remetidos para a Grande Câmara:
a) Pelo órgão das Câmaras de Recurso referido no artigo 136.o, n.o 4, alínea a); ou
b) Pela Câmara à qual o processo tenha sido distribuído.
4. A Grande Câmara é igualmente responsável pela formulação de pareceres fundamentados sobre questões de direito que lhe tenham sido submetidas pelo diretor-executivo nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea l).
5. Para determinar os processos especiais a apreciar por um único membro, há que atender à inexistência de dificuldades das questões de direito ou de facto suscitadas, à reduzida importância do processo ou à inexistência de outras circunstâncias especiais. A decisão de atribuir um processo a um único membro nas situações atrás referidas é tomada pela câmara à qual o processo tenha sido distribuído. ►M1 ————— ◄
Artigo 136.o
Independência dos membros das Câmaras de Recurso
1. O presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara são nomeados por um período de cinco anos, segundo o procedimento previsto no artigo 129.o para a nomeação do diretor-executivo. Só podem ser destituídos das suas funções durante o período de exercício do cargo por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pela instituição que os tiver nomeado, tomar uma decisão nesse sentido.
2. O mandato do presidente das Câmaras de Recurso pode ser prorrogado uma vez por um período adicional de cinco anos ou até à respetiva idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma prévia avaliação positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração.
3. O mandato dos presidentes das câmaras pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma avaliação prévia positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração e consulta do presidente das Câmaras de Recurso.
4. O presidente das Câmaras de Recurso desempenha as seguintes funções de gestão e de organização:
a) Preside ao Praesidium das Câmaras de Recurso (o «Praesidium»), incumbido de definir as regras e a organização do trabalho das câmaras;
b) Garante a execução das decisões do Praesidium;
c) Atribui os processos a cada uma das câmaras com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Praesidium;
d) Comunica ao diretor-executivo as necessidades das câmaras em termos de despesas, tendo em vista a elaboração da previsão de despesas.
O presidente das Câmaras de Recurso preside à Grande Câmara.
5. Os membros das Câmaras de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração por um período de cinco anos. O seu mandato pode ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos ou até à idade de reforma, se esta for atingida durante o novo mandato, após uma avaliação prévia positiva do seu desempenho pelo Conselho de Administração e consulta do presidente das Câmaras de Recurso.
6. Os membros das Câmaras de Recurso só podem ser destituídos das suas funções por motivos graves e se o Tribunal de Justiça, chamado a deliberar pelo Conselho de Administração, com base numa recomendação do presidente das Câmaras de Recurso, depois de consultar o presidente da câmara a que pertence o membro em questão, tomar uma decisão nesse sentido.
7. O presidente das Câmaras de Recurso, bem como o presidente e os membros de cada câmara, são independentes. Nas suas decisões, não estão vinculados a quaisquer instruções.
8. As decisões tomadas pela Grande Câmara sobre recursos ou pareceres relativos a questões de direito que lhe tenham sido submetidos pelo diretor-executivo nos termos do artigo 135.o são vinculativas em relação às instâncias decisórias do Instituto referidas no artigo 130.o.
9. O presidente das Câmaras de Recurso, bem como o presidente e os membros de cada câmara, não podem ser examinadores nem membros das Divisões de Oposição, do serviço incumbido do Registo ou das Divisões de Anulação.
Artigo 136.o-A
Praesidium das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara
1. O Praesidium é composto pelo presidente das Câmaras de Recurso, que também preside ao mesmo, pelo presidente de cada câmara e pelos membros eleitos para cada ano civil por todos os membros das câmaras e entre si, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e o presidente de cada câmara. O número de membros das câmaras eleitos desta forma corresponde a um quarto do número dos membros que compõem as câmaras, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e os presidentes de cada câmara, arredondado, se necessário.
2. A Grande Câmara a que se refere o artigo 135.o, n.o 2, é constituída por nove membros, entre os quais o presidente das Câmaras de Recurso, os presidentes de cada câmara, o relator nomeado antes de o processo ser remetido para a Grande Câmara, se for caso disso, e os membros escolhidos de forma rotativa a partir de uma lista composta pelos nomes de todos os membros das Câmaras de Recurso, excluindo o presidente das Câmaras de Recurso e os presidentes de cada câmara.
Artigo 136.o-B
Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem de forma pormenorizada a organização das Câmaras de Recurso, incluindo a criação e o papel do Praesidium, a composição da Grande Câmara e as regras relativas aos recursos que lhe são submetidos, e as condições em que as decisões são tomadas por um único membro, nos termos do artigo 135.o, n.os 2 e 5.
Artigo 137.o
Exclusão e recusa
1. Os examinadores e os membros das divisões criadas no Instituto e das Câmaras de Recurso não podem participar na resolução de casos em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes. Dois dos três membros de uma Divisão de Oposição não deverão ter tomado parte na análise do pedido. Os membros das Divisões de Anulação não podem participar na resolução de casos em cuja decisão final tenham tomado parte no âmbito do processo de registo da marca ou do processo de oposição. Os membros das Câmaras de Recurso não podem participar no processo de recurso caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.
2. Se, por uma das razões mencionadas no n.o 1 ou por qualquer outro motivo, um membro de uma divisão ou de um Câmara de Recurso considerar que não pode participar na resolução de um caso, dará conhecimento desse facto à respectiva divisão ou câmara.
3. Os examinadores e os membros das divisões ou de uma Câmara de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes, por uma das razões referidas no n.o 1, ou se puderem ser suspeitos de parcialidade. A recusa não é admissível quando a parte em causa tenha praticado actos processuais, se bem que já tivesse conhecimento do motivo de recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos examinadores ou dos membros.
4. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, as divisões e as Câmaras de Recurso deliberarão sem a participação do membro interessado. Para tomar a decisão, o membro que se abstém ou que é recusado é substituído na divisão ou na câmara pelo respectivo suplente.
Artigo 137.o-A
Centro de mediação
1. Para efeitos do artigo 123.o-B, n.o 3, o Instituto pode criar um Centro de Mediação (o «Centro»).
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer aos serviços do Centro numa base voluntária a fim de alcançar, por acordo mútuo, uma resolução amigável dos litígios que têm por base o presente regulamento ou o Regulamento (CE) n.o 6/2002.
3. As partes recorrem à mediação através de um pedido conjunto. O pedido só é considerado apresentado após o pagamento da taxa correspondente. O diretor-executivo estabelece o montante a cobrar, nos termos do artigo 144.o, n.o 1.
4. Em caso de litígios que sejam objeto de um processo pendente perante as Divisões de Oposição, as Divisões de Anulação, ou as Câmaras de Recurso do Instituto, pode ser apresentado um pedido conjunto de mediação em qualquer momento após a apresentação de um ato de oposição, de um pedido de extinção ou de uma declaração de nulidade, ou um ato de recurso contra decisões das Divisões de Oposição ou de Anulação.
5. O processo em questão é suspenso e os prazos, com exceção do prazo de pagamento da taxa aplicável, são interrompidos a partir da data da apresentação do pedido conjunto de mediação. Os prazos recomeçam a correr a partir do dia em que o processo seja retomado.
6. As partes são convidadas a nomear em conjunto, a partir da lista referida no n.o 12, um mediador que tenha declarado dominar a língua da mediação em questão. Caso as partes não nomeiem um mediador no prazo de 20 dias a contar da data do convite para o fazer, considera-se que a mediação falhou.
7. Num acordo de mediação, as partes acordam juntamente com o mediador as disposições pormenorizadas de mediação.
8. O mediador conclui o processo de mediação assim que as partes cheguem a um acordo, ou assim que uma das partes declare que deseja terminar a mediação, ou assim que o mediador determine que as partes não conseguiram chegar a acordo.
9. O mediador informa as partes e a instância competente do Instituto assim que o processo de mediação for concluído.
10. Os debates e negociações realizados no âmbito da mediação são confidenciais para todas as pessoas nela envolvidas, sobretudo o mediador, as partes e os respetivos representantes. Todos os documentos e informações apresentados durante a mediação são mantidos separados, e não são incluídos no dossiê de qualquer outro processo perante o Instituto.
11. A mediação é conduzida numa das línguas oficiais da União acordada entre as partes. Caso diga respeito a litígios pendentes no Instituto, é conduzida na língua dos processos do Instituto, salvo acordo em contrário entre as partes.
12. O Instituto define uma lista de mediadores que apoiam as partes na resolução de litígios. Os mediadores devem ser independentes e dispor de competências e experiência relevantes. A lista pode incluir mediadores recrutados ou não recrutados pelo Instituto.
13. Os mediadores são imparciais no exercício das suas funções e declaram todos os conflitos de interesses reais ou hipotéticos aquando da sua nomeação. Os membros das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 130.o não participam na mediação de casos relativamente aos quais tenham:
a) Participado anteriormente no processo submetido a mediação;
b) Interesses pessoais nesse processo; ou
c) Participado anteriormente como representantes de uma das partes.
14. Os mediadores não participam como membros das instâncias decisórias do Instituto enumeradas no artigo 130.o em processos retomados na sequência do fracasso de uma mediação.
15. O Instituto pode cooperar com outros organismos nacionais ou internacionais reconhecidos, competentes em matéria de mediação.
SECÇÃO 5
Orçamento e controlo financeiro
Artigo 138.o
Comité Orçamental
1. O Comité Orçamental desempenha as funções que lhe são atribuídas na presente secção.
2. Os artigos 125.o e 126.o e o artigo 127.o, n.os 1 a 4, e n.o 5, na medida em que se refere à eleição do presidente e do vice-presidente, e n.os 6 e 7, são aplicáveis ao Comité Orçamental, com as necessárias adaptações.
3. O Comité Orçamental delibera por maioria absoluta dos seus membros. No entanto, as decisões que o Comité Orçamental tem competência para tomar nos termos do artigo 140.o, n.o 3, e do artigo 143.o exigem uma maioria de dois terços dos seus membros. Em ambos os casos, cada membro dispõe de um único voto.
Artigo 139.o
Orçamento
1. As receitas e as despesas do Instituto são objeto de previsões para cada exercício orçamental e devem ser inscritas no orçamento do Instituto. O exercício financeiro coincide com o ano civil.
2. O orçamento é equilibrado em receitas e despesas.
3. As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas previstas no anexo I do presente regulamento, o produto das taxas previstas no Regulamento (CE) n.o 6/2002, o produto das taxas devidas, por força do Protocolo de Madrid, referidas no artigo 145.o do presente regulamento, para os registos internacionais que designem a União, o produto das taxas devidas por força do Ato de Genebra referidas no artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para os registos internacionais que designem a União, outros pagamentos efetuados às partes contratantes do Ato de Genebra e, na medida do necessário, uma subvenção inscrita numa rubrica orçamental específica da secção relativa à Comissão do orçamento geral da União.
4. Todos os anos, o Instituto compensa os custos incorridos pelos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e por qualquer outra autoridade relevante a nomear por um Estado-Membro, em resultado das tarefas específicas que desempenham como partes funcionais do sistema de marcas da UE, no contexto dos seguintes serviços e processos:
a) Processos de oposição e de anulação junto dos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, relativamente a marcas da UE;
b) Prestação de informações sobre o funcionamento do sistema de marcas da UE através de serviços de assistência e centros de informação;
c) Aplicação das marcas da UE, incluindo as medidas tomadas nos termos do artigo 9.o, n.o 4.
5. A compensação geral dos custos identificados no n.o 4 corresponde a 5 % das receitas anuais do Instituto. Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do presente número, sob proposta do Instituto e após ter consultado o Comité Orçamental, o Conselho de Administração determina a chave de repartição com base nos seguintes indicadores justos, equitativos e pertinentes:
a) O número anual de pedidos de marcas da UE provenientes de requerentes em cada Estado-Membro;
b) O número anual de pedidos de marcas nacionais em cada Estado-Membro;
c) O número anual de oposições e de pedidos de declaração de nulidade apresentados por titulares de marcas da UE em cada Estado-Membro;
d) O número anual de processos apresentados perante os tribunais de marcas da UE designados por cada Estado-Membro nos termos do artigo 95.o
A fim de fundamentar os custos a que se refere o n.o 4, os Estados-Membros apresentam, até 31 de março de cada ano, os dados estatísticos que demonstrem os valores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, alíneas a) a d), para o ano anterior, os quais são incluídos na proposta a apresentar ao Conselho de Administração.
Por razões de equidade, considera-se que os custos incorridos pelos órgãos a que se refere o n.o 4 em cada Estado-Membro, correspondem pelo menos a 2 % da compensação total prevista no presente número.
6. A obrigação do Instituto de compensar os custos a que se refere o n.o 4, incorridos num dado ano, só se aplica na medida em que não se verifique um défice orçamental nesse ano.
7. Em caso de excedente orçamental, e sem prejuízo do disposto no n.o 10, o Conselho de Administração, sob proposta do Instituto e após consultar o Comité Orçamental, pode aumentar a percentagem prevista no n.o 5 para 10 %, no máximo, das receitas anuais do Instituto.
8. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 e no n.o 10 do presente artigo, e nos artigos 123.o-B e 123.o-C, caso sejam gerados excedentes significativos durante cinco anos consecutivos, o Comité Orçamental, sob proposta do Instituto e nos termos do programa de trabalho anual e do programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, alíneas a) e b), decide, por maioria de dois terços, da transferência para o orçamento geral da União de um excedente gerado a partir de 23 de março de 2016.
9. O Instituto elabora, numa base bianual, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a sua situação financeira, nomeadamente sobre as operações financeiras realizadas ao abrigo do artigo 123.o-C, n.os 5 e 6, e do artigo 139.o, n.os 5 e 7. Com base nesse relatório, a Comissão analisa a situação financeira do Instituto.
10. O Instituto prevê um fundo de reserva, equivalente a um ano de despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições.
Artigo 140.o
Elaboração do orçamento
1. Até 31 de Março de cada ano, o mais tardar, o ►M1 diretor-executivo ◄ elaborará uma previsão das receitas e despesas do Instituto para o exercício seguinte, enviando-a ao Comité Orçamental, acompanhada de um quadro dos efectivos.
2. Desde que nas previsões orçamentais esteja incluída uma subvenção comunitária, o Comité Orçamental transmitirá essa previsão sem demora à Comissão, que a enviará à Autoridade Orçamental da ►M1 União ◄ . A Comissão pode juntar à referida previsão um parecer contendo previsões divergentes.
3. O Comité Orçamental adoptará o orçamento, que incluirá igualmente o quadro dos efectivos do Instituto. Na medida em que as previsões orçamentais incluam uma subvenção a cargo do Orçamento Geral da ►M1 União ◄ , o orçamento do Instituto será ajustado, se for caso disso.
Artigo 141.o
Auditoria e controlo financeiro
1. No âmbito do Instituto, é criada uma função de auditoria interna, que deve ser exercida no respeito das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo ►M1 diretor-executivo ◄ , é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos sistemas e dos procedimentos de execução do orçamento do Instituto.
2. O auditor interno aconselha o ►M1 diretor-executivo ◄ sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.
3. Incumbe ao gestor orçamental a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados à execução das suas tarefas.
Artigo 141.o-A
Luta antifraude
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ), o Instituto adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal do Instituto, utilizando o modelo que figura no anexo desse acordo.
2. O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através do Instituto.
3. O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 17 ), a fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção ou de um contrato financiado pelo Instituto.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção do Instituto contêm disposições que habilitam expressamente o Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e inquéritos, em conformidade com as respetivas competências.
5. O Comité Orçamental adota uma estratégia de luta antifraude proporcionada em relação aos riscos de fraude, tendo em conta a relação de custo-benefício das medidas a executar.
Artigo 142.o
Verificação das contas
1. Até 31 de Março de cada ano, o mais tardar, o ►M1 diretor-executivo ◄ enviará à Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Comité Orçamental e ao Tribunal de Contas as contas da totalidade das receitas e despesas do Instituto no exercício anterior. O Tribunal de Contas examiná-las-á nos termos do artigo 248.o do Tratado.
2. O Comité Orçamental dá quitação da execução do orçamento ao ►M1 diretor-executivo do Instituto ◄ .
Artigo 143.o
Disposições financeiras
O Comité Orçamental adoptará, mediante parecer da Comissão e do Tribunal de Contas da ►M1 União Europeia ◄ , disposições financeiras internas que especificarão, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento do Instituto. As disposições financeiras inspirar-se-ão nos regulamentos financeiros adoptados para outros organismos criados pela ►M1 União ◄ , na medida em que tal seja compatível com o carácter próprio do Instituto.
Artigo 144.o
Taxas, encargos e datas de pagamento
1. O diretor-executivo estabelece o montante a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto não previstos no anexo I, bem como o montante a cobrar pelo Boletim de Marcas da UE, pelo Jornal Oficial do Instituto e por outras publicações emanadas do Instituto. Os montantes dos encargos são estabelecidos em euros e publicados no Jornal Oficial do Instituto. O montante de cada encargo não excede o necessário para cobrir os custos do serviço específico prestado pelo Instituto.
2. As taxas e encargos relativamente aos quais não seja especificada uma data de pagamento no presente regulamento são devidos na data de receção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento dessa taxa ou desse encargo.
O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os serviços referidos no primeiro parágrafo que não dependem do pagamento antecipado das taxas ou encargos correspondentes.
Artigo 144.o-A
Pagamento de taxas e encargos
1. As taxas e encargos devidos ao Instituto são liquidados por pagamento ou transferência para uma conta bancária detida pelo Instituto.
O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os métodos de pagamento específicos que podem ser utilizados para além dos indicados no primeiro parágrafo, em especial através de depósitos em contas correntes detidas pelo Instituto.
As decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
Todos os pagamentos, nomeadamente por outros métodos de pagamento definidos nos termos do segundo parágrafo, são efetuados em euros.
2. Cada pagamento indica o nome da pessoa que o efetua e inclui as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do pagamento. São prestadas, em especial, as seguintes informações:
a) Aquando do pagamento da taxa de depósito, a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de depósito»;
b) Aquando do pagamento da taxa de oposição, o número de processo atribuído ao depósito e o nome do requerente da marca da UE contra a qual é introduzida a oposição, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de oposição»;
c) Aquando do pagamento da taxa de extinção e da taxa de nulidade, o número de registo e o nome do titular da marca da UE contra o qual é dirigido o pedido, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de extinção» ou «taxa de nulidade».
3. Se a finalidade do pagamento a que se refere o n.o 2 não puder ser imediatamente estabelecida, o Instituto convida a pessoa que o efetua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito num prazo por si fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido dentro do prazo estabelecido, considera-se que o pagamento não foi efetuado. O montante pago é reembolsado.
Artigo 144.o-B
Determinação da data de pagamento
1. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do artigo 144.o-A, n.o 1, a data em que se considera que o pagamento foi efetuado ao Instituto é a data em que o montante do pagamento ou da transferência entra efetivamente numa conta bancária detida pelo Instituto.
2. Caso seja possível utilizar os métodos de pagamento referidos no segundo parágrafo do artigo 144.o-A, n.o 1, o diretor-executivo fixa a data em que se considera que esses pagamentos foram efetuados.
3. Caso se considere, ao abrigo dos n.os 1 e 2, que o pagamento de uma taxa não foi efetuado após o termo do prazo em que era devida, considera-se que este prazo foi cumprido se forem apresentadas provas ao Instituto de que as pessoas que efetuaram o pagamento num dado Estado-Membro, dentro do prazo em que o pagamento devia ter sido feito, deram a devida ordem de transferência do montante do pagamento ao estabelecimento bancário e pagaram uma sobretaxa de 10 % da taxa ou taxas aplicáveis, que não exceda 200 euros. Não é devida qualquer sobre taxas e a ordem ao estabelecimento bancário tiver sido dada até 10 dias antes do termo do prazo fixado para o pagamento.
4. O Instituto pode solicitar à pessoa que efetuou o pagamento que apresente provas relativas à data em que foi dada a ordem a que se refere o n.o 3 à instituição bancária e, se necessário, que pague a sobretaxa aplicável num prazo a fixar pelo Instituto. Se a pessoa em causa não respeitar o que lhe foi solicitado ou se a prova for insuficiente, ou ainda se a sobretaxa exigida não for paga no devido prazo, considera-se que não foi respeitado o prazo de pagamento.
Artigo 144.o-C
Pagamentos insuficientes e restituições de montantes insignificantes
1. Em princípio, só se considera que um prazo de pagamento é respeitado se o montante total da taxa tiver sido pago dentro do prazo-limite. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago é reembolsado após o fim do prazo de pagamento.
2. No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo, o Instituto pode dar à pessoa que efetua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta ou, quando o considere justificado, ignorar pequenos montantes em falta, sem prejuízo dos direitos da pessoa que efetua o pagamento.
3. O diretor-executivo pode renunciar, com o consentimento do Comité Orçamental, à cobrança coerciva de uma quantia devida se o montante a recuperar for irrisório ou se a recuperação for bastante improvável.
4. Quando uma taxa ou um encargo forem pagos em excesso, o excesso não é reembolsado se o montante for insignificante e se a parte interessada não tiver pedido expressamente o reembolso.
O diretor-executivo pode determinar, com o consentimento do Comité Orçamental, os montantes abaixo dos quais não é reembolsada uma quantia excessiva paga para cobrir uma taxa ou um encargo.
As decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.
TÍTULO XIII
REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 145.o
Disposições aplicáveis
Salvo disposição em contrário do presente título, o presente regulamento e os seus regulamentos de execução aplicar-se-ão aos pedidos de registo internacional ao abrigo do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989 (a seguir designados, respectivamente, por «pedidos internacionais» e por «Protocolo de Madrid»), com base num pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou numa ►M1 marca da UE ◄ , bem como aos registos de marcas no registo internacional mantido pelo secretariado internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados, respectivamente, por «registos internacionais» e «Secretariado Internacional») que designem a ►M1 União ◄ .
SECÇÃO 2
Registo internacional com base num pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou numa ►M1 marca da UE ◄
Artigo 146.o
Depósito do pedido internacional
1. Os pedidos internacionais nos termos do artigo 3.o do Protocolo de Madrid que se baseiem num pedido de ►M1 marca da UE ◄ ou numa ►M1 marca da UE ◄ devem ser depositados no Instituto.
2. No caso de um pedido internacional ser depositado antes de a marca em que se irá basear o registo internacional estar registada como ►M1 marca da UE ◄ , o requerente do registo internacional deve indicar se este se deverá basear num pedido ou num registo de ►M1 marca da UE ◄ . Caso o registo internacional se deva basear numa ►M1 marca da UE ◄ depois de registada, considerar-se-á que o pedido internacional foi recebido no Instituto na data de registo da ►M1 marca da UE ◄ .
Artigo 147.o
Forma e conteúdo do pedido internacional
1. O pedido internacional deve ser depositado, numa das línguas oficiais da ►M1 União ◄ , por meio de um formulário fornecido pelo Instituto. Salvo indicação em contrário no formulário pelo requerente, ao depositar o seu pedido internacional, o Instituto deverá utilizar na correspondência com o requerente a língua em que for depositado o formulário normalizado.
2. Se o pedido internacional for depositado numa língua diferente das autorizadas pelo Protocolo de Madrid, o requerente deve indicar uma segunda língua de entre estas. Esta segunda língua será aquela em que o Instituto apresentará o pedido internacional ao Secretariado Internacional.
3. Sempre que o pedido internacional seja depositado numa língua diferente das autorizadas pelo Protocolo de Madrid para o depósito dos pedidos internacionais, o requerente poderá fornecer uma tradução da lista dos produtos ou dos serviços na língua em que o pedido será apresentado ao Secretariado Internacional por força do n.o 2.
4. O Instituto transmitirá o pedido internacional ao Secretariado Internacional o mais brevemente possível.
5. O depósito de um pedido internacional implica o pagamento de uma taxa ao Instituto. Nos casos referidos no n.o 2, segundo período, do artigo 146.o, a taxa é devida na data de registo da ►M1 marca da UE ◄ . O pedido só será considerado depositado quando a taxa aplicável tiver sido paga.
6. O pedido internacional deve obedecer às condições previstas no regulamento de execução.
9. A Comissão adota atos de execução que especifiquem o formulário exato, incluindo os seus elementos, a utilizar para o depósito de um pedido internacional nos termos do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 148.o
Inscrição no processo e no registo
1. A data e o número de um registo internacional baseado num pedido de ►M1 marca da UE ◄ serão inscritos no processo desse pedido. Caso o pedido dê origem a uma ►M1 marca da UE ◄ , a data e o número do registo internacional serão inscritos no registo.
2. A data e o número de um registo internacional baseado numa ►M1 marca da UE ◄ serão inscritos no registo.
Artigo 148.o-A
Notificação da nulidade do pedido ou do registo de base
2. A Comissão adota atos de execução que especifiquem cada um dos factos e decisões que estão sujeitos à obrigação de notificação nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Protocolo de Madrid, bem como o momento relevante dessas notificações. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 149.o
Pedido de extensão territorial posterior ao registo internacional
2. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os requisitos pormenorizados relativos ao pedido de extensão territorial nos termos do n.o 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 150.o
Taxas internacionais
As taxas a pagar ao Secretariado Internacional nos termos do Protocolo de Madrid serão pagas directamente ao Secretariado Internacional.
SECÇÃO 3
Registos internacionais que designem a ►M1 União ◄
Artigo 151.o
Efeitos dos registos internacionais que designem a ►M1 União ◄
1. Um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ produzirá os mesmos efeitos que um pedido de ►M1 marca da UE ◄ , a partir da data de registo nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Madrid ou da data da posterior extensão à da ►M1 União ◄ nos termos do n.o 2 do artigo 3.o ter do Protocolo de Madrid.
2. Se não tiver sido notificada qualquer recusa nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Protocolo de Madrid, ou, em caso de recusa, se esta tiver sido retirada, o registo internacional de uma marca que designe a ►M1 União ◄ produzirá os mesmos efeitos que o registo de uma marca como ►M1 marca da UE ◄ a partir da data referida no n.o 1.
3. Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 9.o, a publicação dos elementos do registo internacional que designe a ►M1 União ◄ nos termos do n.o 1 do artigo 152.o equivalerá à publicação de um pedido de ►M1 marca da UE ◄ , e a publicação nos termos do n.o 2 do artigo 152.o equivalerá à publicação do registo de uma ►M1 marca da UE ◄ .
Artigo 152.o
Publicação
1. O Instituto publicará a data de registo de uma marca que designe a ►M1 União ◄ nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Madrid, ou a data da extensão posterior à ►M1 União ◄ nos termos do n.o 2 do artigo 3.o ter desse mesmo protocolo, a língua de depósito do pedido internacional e a segunda língua indicada pelo depositante, bem como o número do registo internacional e a data de publicação desse registo no boletim editado pelo Secretariado Internacional, uma reprodução da marca e os números das classes de bens ou serviços a proteger.
2. Se não tiver sido notificada qualquer recusa de protecção de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Protocolo de Madrid, ou, em caso de recusa, se esta tiver sido retirada, o Instituto publicará esse facto juntamente com o número do registo internacional e, se for caso disso, a data de publicação desse registo no boletim editado pelo Secretariado Internacional.
Artigo 153.o
Antiguidade
1. O requerente de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ pode reivindicar, no pedido internacional, a antiguidade de uma marca anteriormente registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior que tenha sido objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, conforme previsto no artigo 34.o.
2. O titular de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ pode, a partir da data de publicação dos efeitos desse registo nos termos do n.o 2 do artigo 152.o, reivindicar perante o Instituto a antiguidade de uma marca anteriormente registada num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas no território do Benelux, ou de uma marca anterior que tenha sido objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, conforme previsto no artigo 35.o. O Instituto notificará esse facto ao Secretariado Internacional.
Artigo 153.o-A
Reivindicação de antiguidade perante o Instituto
6. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a reivindicação de antiguidade nos termos do n.o 1 do presente artigo deve conter e os elementos pormenorizados das informações a notificar nos termos do n.o 5 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 154.o
Designação de produtos e serviços e exame dos motivos absolutos de recusa
1. Os registos internacionais que designem a União são sujeitos a um exame da sua conformidade com o artigo 28.o, n.os 2, 3 e 4, e a um exame dos motivos absolutos de recusa nos mesmos termos que os pedidos de uma marca da UE.
2. Caso se considere que um registo internacional que designe a União não é suscetível de proteção nos termos do artigo 28.o, n.o 4, ou do artigo 37.o, n.o 1, do presente regulamento, no que respeita à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais foi registado pelo Secretariado Internacional, o Instituto emite uma notificação oficiosa de recusa provisória ao Secretariado Internacional, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid.
3. Se o titular de um registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar perante o Instituto nos termos do artigo 92.o, n.o 2, a notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, contém um convite para nomear um representante na aceção do artigo 93.o, n.o 1.
4. A notificação de recusa provisória indica as razões que a fundamentam e especifica um prazo para o titular do registo internacional poder apresentar observações e, se for o caso, nomear um representante. O prazo começa a correr no dia em que o Instituto emite a recusa provisória.
5. Se o Instituto verificar que o pedido internacional que designa a União não contém a indicação de uma segunda língua nos termos do artigo 161.o-B do presente regulamento, emite uma notificação oficiosa de recusa provisória ao Secretariado Internacional, nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo de Madrid.
6. Se o titular de um registo internacional não afastar os motivos de recusa do registo dentro do prazo ou, se for o caso, não nomear um representante ou não indicar uma segunda língua, o Instituto recusa a proteção à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais a marca tenha sido registada. A recusa de proteção equivale à recusa de um pedido de marca da UE. A decisão é suscetível de recurso, nos termos dos artigos 58.o a 65.o
7. Se, a partir do início do prazo de oposição a que se refere o artigo 156.o, n.o 2, o Instituto não tiver emitido uma notificação oficiosa de recusa provisória nos termos do n.o 2 do presente artigo, envia uma declaração ao Secretariado Internacional, indicando que a análise dos motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 37.o foi concluída, mas que o registo internacional está ainda sujeito a oposições ou observações de terceiros. Essa declaração provisória não prejudica o direito que assiste ao Instituto de reabrir a análise dos motivos absolutos de recusa, por sua própria iniciativa, em momento anterior à emissão da declaração definitiva de concessão de proteção.
8. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que devem ser incluídos na notificação oficiosa de recusa provisória de proteção a enviar ao Secretariado Internacional e nas comunicações definitivas a enviar ao Secretariado Internacional sobre a concessão ou recusa definitiva de proteção. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 154.o-A
Marcas coletivas e marcas de certificação
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 163.o-A, que especifiquem os pormenores dos procedimentos relativos aos registos internacionais com base num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia.
Artigo 155.o
Investigação
1. Após ter recebido a notificação de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ , o Instituto elaborará um relatório de investigação comunitária nos termos previstos no n.o 1 do artigo 38.o. ►M1 , desde que seja dirigido ao Instituto um pedido de relatório de investigação nos termos do artigo 38.o, n.o 1, no prazo de um mês a contar da data da notificação. ◄
2. Logo que receba a notificação de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ , o Instituto transmitirá uma cópia da mesma ao serviço central da propriedade industrial de todos os Estados-Membros que tenham comunicado ao Instituto a sua decisão de efectuar uma investigação no seu próprio registo de marcas, nos termos do n.o 2 do artigo 38.o.
3. Os n.os 3 a 6 do artigo 38.o são aplicáveis mutatis mutandis.
4. O Instituto informará os titulares de ►M1 marcas da UE ◄ ou de pedidos de ►M1 marcas da UE ◄ anteriores mencionados no relatório de investigação comunitária da publicação nos termos previstos no n.o 1 do artigo 152.o do registo internacional que designa a ►M1 União ◄ . ►M1 Essa restituição é aplicável quer o titular do registo internacional tenha ou não pedido para receber o relatório de investigação da UE, a menos que o titular de um registo ou de um pedido anteriores peça para não receber a notificação. ◄
Artigo 156.o
Oposição
1. Os registos internacionais que designem a ►M1 União ◄ podem ser objecto de oposição nos mesmos termos que os pedidos de ►M1 marca da UE ◄ publicados.
2. O ato de oposição é apresentado num prazo de três meses com início um mês a contar da data de publicação nos termos do artigo 152.o, n.o 1. Só se considera que a oposição foi apresentada quando tiver sido paga a taxa de oposição.
3. A recusa de protecção equivalerá à recusa de um pedido de ►M1 marca da UE ◄ .
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 163.o, que especifiquem o procedimento para o depósito e exame de uma oposição, incluindo as necessárias comunicações a dirigir ao Secretariado Internacional.
Artigo 157.o
Substituição de uma ►M1 marca da UE ◄ por um registo internacional
O Instituto anotará no registo, a pedido, o facto de se considerar que uma ►M1 marca da UE ◄ foi substituída por um registo internacional em conformidade com o disposto no artigo 4.o bis do Protocolo de Madrid.
Artigo 158.o
Declaração de invalidade dos efeitos de um registo internacional
1. Os efeitos de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ podem ser declarados inválidos.
2. O pedido de declaração de invalidade dos efeitos de um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ equivalerá a um pedido de declaração de anulação nos termos, respectivamente, do artigo 51.o e dos artigos 52.o ou 53.o.
4. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que a notificação a dirigir ao Secretariado Internacional nos termos do n.o 3 do presente artigo deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 159.o
Transformação de uma designação da ►M1 União ◄ efectuada através de um registo internacional em pedido de marca nacional ou em designação dos Estados-Membros
1. No caso de uma designação da ►M1 União ◄ através de um registo internacional ter sido recusada ou deixar de produzir efeitos, o titular pode requerer a transformação da designação da ►M1 União ◄ :
a) Em pedido de marca nacional, nos termos dos artigos 112.o, 113.o e 114.o;
b) Em designação de um Estado-Membro que seja parte no Protocolo de Madrid, desde que na data em que foi solicitada a transformação fosse possível designar diretamente esse Estado-Membro ao abrigo do referido protocolo. É aplicável o disposto nos artigos 112.o, 113.o e 114.o do presente regulamento.
2. O pedido de marca nacional ou a designação de um Estado-Membro que seja parte contratante no Protocolo de Madrid resultantes da transformação da designação da União através de um registo internacional beneficia, relativamente ao Estado-Membro em questão, da data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, da data da extensão à União nos termos do artigo 3.o-ter, n.o 2, do Protocolo de Madrid, se esta for posterior ao registo internacional, ou da data de prioridade desse registo, e, se aplicável, da antiguidade de uma marca desse Estado reivindicada nos termos do artigo 153.o do presente regulamento.
3. O pedido de transformação será publicado.
10. A Comissão adota atos de execução que especifiquem:
a) Os pormenores que os requerimentos de transformação a que se referem os n.os 4 e 7 devem conter;
b) Os pormenores que a publicação dos requerimentos de transformação nos termos do n.o 3 deve conter.
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
Artigo 160.o
Utilização de uma marca que seja objecto de um registo internacional
Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 15.o, do n.o 2 do artigo 42.o, do n.o 1, alínea a), do artigo 51.o e do n.o 2 do artigo 57.o, a data de publicação nos termos do n.o 2 do artigo 152.o equivalerá à data de registo para o estabelecimento da data a partir da qual a marca que é objecto do registo internacional que designa a ►M1 União ◄ deve começar a ser efectivamente utilizada na ►M1 União ◄ .
Artigo 161.o
Transformação
1. Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições aplicáveis aos pedidos de ►M1 marca da UE ◄ aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, aos pedidos de transformação de um registo internacional num pedido de ►M1 marca da UE ◄ nos termos do artigo 9.o quinquies do Protocolo de Madrid.
2. Se o pedido de transformação se referir a um registo internacional que designe a ►M1 União ◄ cujos elementos tenham sido publicados nos termos do n.o 2 do artigo 152.o, não se aplicará o disposto nos artigos 37.o a 42.o.
6. A Comissão adota atos de execução que especifiquem os pormenores que um pedido de transformação nos termos do n.o 3 do presente artigo deve conter. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 163.o, n.o 2.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
▼M1 —————
Artigo 163.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité para as questões relativas às regras de execução. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 163.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 42.o-A, o artigo 43.o, n.o 3, os artigos 57.o-A e 65.o-A, o artigo 77.o, n.o 4, o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 79.o, n.o 5, o artigo 79.o-B, n.o 2, o artigo 79.o-C, n.o 5, o artigo 80.o, n.o 3, o artigo 82.o-A, n.o 3, os artigos 93.o-A e 136.o-B, o artigo 154.o-A, n.o 3, e o artigo 156.o, n.o 4, é conferida à Comissão por um prazo indeterminado a contar de 23 de março de 2016. É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual e proceda a consultas de peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros, antes de adotar esses atos delegados.
3. A delegação de poderes referida no n.o 2 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 42.o-A, do artigo 43.o, n.o 3, dos artigos 57.o-A e 65.o-A, do artigo 77.o, n.o 4, do artigo 78.o, n.o 6, do artigo 79.o, n.o 5, do artigo 79.o-B, n.o 2, do artigo 79.o-C, n.o 5, do artigo 80.o, n.o 3, do artigo 82.o-A, n.o 3, dos artigos 93.o-A e 136.o-B, do artigo 154.o-A, n.o 3, e do artigo 156.o, n.o 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
▼M1 —————
Artigo 165.o
Disposições relativas ao alargamento da ►M1 União ◄
1. A partir da data da adesão da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Croácia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, adiante designados por «novos Estados-Membros», as ►M1 marcas da UE ◄ registadas ou requeridas nos termos do presente regulamento antes das respectivas datas de adesão devem ser tornadas extensivas ao território desses Estados-Membros, a fim de produzirem os mesmos efeitos em toda a ►M1 União ◄ .
2. O registo de uma ►M1 marca da UE ◄ cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de adesão não pode ser recusado com base em nenhum dos motivos absolutos de recusa enumerados no n.o 1 do artigo 7.o, se esses motivos apenas se tiverem tornado aplicáveis devido à adesão de um novo Estado-Membro.
3. Pode ser apresentada oposição, nos termos do artigo 41.o, ao registo de uma ►M1 marca da UE ◄ cujo pedido tenha sido apresentado nos seis meses anteriores à data de adesão, quando antes da adesão tenham sido adquiridos, num novo Estado-Membro, uma marca anterior ou outro direito anterior na acepção do artigo 8.o, desde que tenham sido adquiridos de boa-fé e que a data do depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade ou a data de aquisição no novo Estado-Membro da marca anterior ou do outro direito anterior anteceda a data de depósito ou, quando aplicável, a data de prioridade da ►M1 marca da UE ◄ requerida.
4. A ►M1 marca da UE ◄ a que se refere o n.o 1 não pode ser declarada nula:
a) Nos termos do artigo 52.o, se os motivos da nulidade se tornarem aplicáveis apenas em virtude da adesão de um novo Estado-Membro;
b) Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.o, se o direito nacional anterior tiver sido registado, requerido ou adquirido num novo Estado-Membro antes da data da adesão.
5. O uso de uma ►M1 marca da UE ◄ a que se refere o n.o 1 pode ser proibido, nos termos dos artigos 110.o e 111.o, se a marca ou o direito anteriores tiverem sido registados, requeridos ou adquiridos de boa-fé no novo Estado-Membro, antes da data de adesão desse Estado, ou se, quando aplicável, a data de prioridade for anterior à data da adesão desse Estado.
Artigo 165.o-A
Avaliação e reapreciação
1. Até 24 de março de 2021 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento.
2. Nessa avaliação é reapreciado o quadro jurídico da cooperação entre o Instituto e os institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros e o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, tendo especialmente em conta o mecanismo de financiamento previsto no artigo 123.o-C. A avaliação incide ainda no impacto, na eficácia e na eficiência do Instituto bem como nas suas práticas de trabalho. A avaliação aborda, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato do Instituto e as implicações financeiras de qualquer alteração desse género.
3. A Comissão transmite o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação são tornados públicos.
4. De duas em duas avaliações consecutivas, é também elaborada uma avaliação dos resultados obtidos pelo Instituto no que se refere aos seus objetivos, mandato e atribuições.
Artigo 166.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 40/94, tal como alterado pelos actos que constam do anexo I, é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 167.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para a execução dos artigos 95.o e 114.o no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 40/94.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MONTANTE DAS TAXAS
A. As taxas a pagar ao Instituto nos termos do presente regulamento são as seguintes (em euros):
1. Taxa de base para o depósito de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):
1 000 euros
2. Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 26.o, n.o 2):
850 euros
3. Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):
50 euros
4. Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):
150 euros
5. Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
1 800 euros
6. Taxa de base relativa ao depósito de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 6.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
1 500 euros
7. Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE: (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
50 euros
8. Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
150 euros
9. Taxa de investigação relativa ao pedido de marca da UE (artigo 38.o, n.o 2) ou ao registo internacional que designe a União (artigo 38.o, n.o 2 e artigo 155.o, n.o 2): 12 EUR multiplicados pelo número de institutos centrais da propriedade industrial a que se refere o artigo 38.o, n.o 2; este montante e as subsequentes alterações são publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.
10. Taxa de oposição (artigo 41.o, n.o 3):
320 euros
11. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):
1 000 euros
12. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 47.o, n.o 3):
850 euros
13. Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):
50 euros
14. Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):
150 euros
15. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
1 800 euros
16. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
1 500 euros
17. Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
50 euros
18. Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):
150 euros
19. Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação (artigo 47.o, n.o 3): 25 % da taxa de renovação em atraso, até ao máximo de 1 500 euros
20. Taxa relativa ao pedido de extinção ou de declaração de nulidade (artigo 56.o, n.o 2):
630 euros
21. Taxa de recurso (artigo 60.o, n.o 1):
720 euros
22. Taxa relativa ao pedido de restitutio in integrum (artigo 81.o, n.o 3):
200 euros
23. Taxa relativa ao requerimento de transformação de um pedido de marca da UE ou de uma marca da UE (artigo 113.o, n.o 1, também em conjugação com o artigo 159.o, n.o 1):
a) Em pedido de marca nacional;
b) Em designação dos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Madrid:
200 euros
24. Taxa relativa à continuação do processo (artigo 82.o, n.o 1):
400 euros
25. Taxa relativa à declaração de divisão de uma marca da UE registada (artigo 49.o, n.o 4) ou a um pedido de uma marca da UE (artigo 44.o, n.o 4):
250 euros
26. Taxa relativa ao pedido de registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca da UE registada [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 33, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 22.o-A, n.o 2] ou a um pedido de marca da UE [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 33, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 22.o-A, n.o 2]:
a) Concessão de uma licença;
b) Transmissão de uma licença;
c) Constituição de um direito real;
d) Transmissão de um direito real;
e) Execução forçada:
200 euros por registo; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 euros, no total
27. Taxa relativa à supressão de uma licença ou de outro direito no Registo [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 35, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 24.o-A, n.o 3]: 200 euros por cancelamento; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 euros, no total
28. Taxa relativa à modificação de uma marca da UE registada (artigo 48.o, n.o 4):
200 euros
29. Taxa relativa ao fornecimento de uma cópia do pedido de marca da UE (artigo 88.o, n.o 7), de uma cópia do certificado de registo (artigo 45.o, n.o 2), ou de um extrato do Registo (artigo 87.o, n.o 7):
a) Cópia ou extrato não autenticados:
10 euros
b) Cópia ou extrato autenticados:
30 euros
30. Taxa relativa ao exame dos processos (artigo 88, n.o 6):
30 euros
31. Taxa relativa ao fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos (artigo 88.o, n.o 7):
a) Cópia não autenticada:
10 euros
b) Cópia autenticada:
30 euros
suplemento por página, se exceder 10 páginas:
1 euro
32. Taxa relativa à comunicação de informações contidas nos processos (artigo 88.o, n.o 9):
10 euros
33. Taxa de revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 94, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 85, n.o 7]:
100 euros
34. Taxa de apresentação de um pedido internacional no Instituto [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 147, n.o 5; e, a partir desta data, artigo 147.o, n.o 4]:
300 euros
B. Taxas a pagar ao Secretariado Internacional
I. Taxa individual de um registo internacional que designe a União
1. O requerente de um registo internacional que designe a União deve pagar ao Secretariado Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.
2. O titular de um Registo internacional que apresente um pedido de extensão territorial que designe a União feito posteriormente ao registo internacional deve pagar ao Secretariado Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.
3. O montante da taxa referida nas Partes B.I.1 ou B.I.2 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:
a) Para uma marca individual: 820 euros acrescidos, quando aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;
b) Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 euros acrescidos, quando aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as duas classes.
II. Taxa individual de renovação de um registo internacional que designe a União
1. O titular de um registo internacional que designe a União deve pagar ao Secretariado Internacional, enquanto parte das taxas de renovação do registo internacional, uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.
2. O montante da taxa referida na Parte B.II.1 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:
a) Para uma marca individual: 820 euros acrescidos, se aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;
b) Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 euros acrescidos, se aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes.
ANEXO I
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
(a que se refere o artigo 166.o)
Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1) |
|
Regulamento (CE) n.o 3288/94 do Conselho (JO L 349 de 31.12.1994, p. 83) |
|
Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36) |
Apenas o ponto 48 no anexo III |
Regulamento (CE) n.o 1653/2003 do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 36) |
|
Regulamento (CE) n.o 1992/2003 do Conselho (JO L 296 de 14.11.2003, p. 1) |
|
Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1) |
|
Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14) |
Apenas o artigo 1.o |
Anexo II, parte 4 C I, do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 342) |
|
Anexo III, ponto 1.I, do Acto de Adesão de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 231) |
|
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 40/94 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 14.o |
Artigos 1.o a 14.o |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 15.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 15.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigos 16.o a 36.o |
Artigos 16.o a 36.o |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 38.o |
Artigo 37.o |
Artigo 39.o |
Artigo 38.o |
Artigo 40.o |
Artigo 39.o |
Artigo 41.o |
Artigo 40.o |
Artigo 42.o |
Artigo 41.o |
Artigo 43.o |
Artigo 42.o |
Artigo 44.o |
Artigo 43.o |
Artigo 44.oA |
Artigo 44.o |
Artigos 45.o a 48.o |
Artigos 45.o a 48.o |
Artigo 48.oA |
Artigo 49.o |
Artigo 49.o |
Artigo 50.o |
Artigo 50.o |
Artigo 51.o |
Artigo 51.o |
Artigo 52.o |
Artigo 52.o |
Artigo 53.o |
Artigo 53.o |
Artigo 54.o |
Artigo 54.o |
Artigo 55.o |
Artigo 55.o |
Artigo 56.o |
Artigo 56.o |
Artigo 57.o |
Artigo 57.o |
Artigo 58.o |
Artigo 58.o |
Artigo 59.o |
Artigo 59.o |
Artigo 60.o |
Artigo 60.o |
Artigo 61.o |
Artigo 60.oA |
Artigo 62.o |
Artigo 61.o |
Artigo 63.o |
Artigo 62.o |
Artigo 64.o |
Artigo 63.o |
Artigo 65.o |
Artigo 64.o |
Artigo 66.o |
Artigo 65.o |
Artigo 67.o |
Artigo 66.o |
Artigo 68.o |
Artigo 67.o |
Artigo 69.o |
Artigo 68.o |
Artigo 70.o |
Artigo 69.o |
Artigo 71.o |
Artigo 70.o |
Artigo 72.o |
Artigo 71.o |
Artigo 73.o |
Artigo 72.o |
Artigo 74.o |
Artigo 73.o |
Artigo 75.o |
Artigo 74.o |
Artigo 76.o |
Artigo 75.o |
Artigo 77.o |
Artigo 76.o |
Artigo 78.o |
Artigo 77.o |
Artigo 79.o |
Artigo 77.oA |
Artigo 80.o |
Artigo 78.o |
Artigo 81.o |
Artigo 78.oA |
Artigo 82.o |
Artigo 79.o |
Artigo 83.o |
Artigo 80.o |
Artigo 84.o |
Artigo 81.o |
Artigo 85.o |
Artigo 82.o |
Artigo 86.o |
Artigo 83.o |
Artigo 87.o |
Artigo 84.o |
Artigo 88.o |
Artigo 85.o |
Artigo 89.o |
Artigo 86.o |
Artigo 90.o |
Artigo 87.o |
Artigo 91.o |
Artigo 88.o |
Artigo 92.o |
Artigo 89.o |
Artigo 93.o |
Artigo 90.o |
Artigo 94.o |
Artigo 91.o |
Artigo 95.o |
Artigo 92.o |
Artigo 96.o |
Artigo 93.o |
Artigo 97.o |
Artigo 94.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 98.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 94.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 98.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 94.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 98.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 94.o, n.o 2 |
Artigo 98.o, n.o 2 |
Artigo 95.o |
Artigo 99.o |
Artigo 96.o |
Artigo 100.o |
Artigo 97.o |
Artigo 101.o |
Artigo 98.o |
Artigo 102.o |
Artigo 99.o |
Artigo 103.o |
Artigo 100.o |
Artigo 104.o |
Artigo 101.o |
Artigo 105.o |
Artigo 102.o |
Artigo 106.o |
Artigo 103.o |
Artigo 107.o |
Artigo 104.o |
Artigo 108.o |
Artigo 105.o |
Artigo 109.o |
Artigo 106.o |
Artigo 110.o |
Artigo 107.o |
Artigo 111.o |
Artigo 108.o |
Artigo 112.o |
Artigo 109.o |
Artigo 113.o |
Artigo 110.o |
Artigo 114.o |
Artigo 111.o |
Artigo 115.o |
Artigo 112.o |
Artigo 116.o |
Artigo 113.o |
Artigo 117.o |
Artigo 114.o |
Artigo 118.o |
Artigo 115.o |
Artigo 119.o |
Artigo 116.o |
Artigo 120.o |
Artigo 117.o |
Artigo 121.o |
Artigo 118.o |
Artigo 122.o |
Artigo 118.oA |
Artigo 123.o |
Artigo 119.o |
Artigo 124.o |
Artigo 120.o |
Artigo 125.o |
Artigo 121.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 126.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 121.o, n.o 3 |
— |
Artigo 121.o, n.o 4 |
Artigo 126.o, n.o 3 |
Artigo 121.o, n.o 5 |
Artigo 126.o, n.o 4 |
Artigo 121.o, n.o 6 |
Artigo 126.o, n.o 5 |
Artigo 122.o |
Artigo 127.o |
Artigo 123.o |
Artigo 128.o |
Artigo 124.o |
Artigo 129.o |
Artigo 125.o |
Artigo 130.o |
Artigo 126.o |
Artigo 131.o |
Artigo 127.o |
Artigo 132.o |
Artigo 128.o |
Artigo 133.o |
Artigo 129.o |
Artigo 134.o |
Artigo 130.o |
Artigo 135.o |
Artigo 131.o |
Artigo 136.o |
Artigo 132.o |
Artigo 137.o |
Artigo 133.o |
Artigo 138.o |
Artigo 134.o |
Artigo 139.o |
Artigo 135.o |
Artigo 140.o |
Artigo 136.o |
Artigo 141.o |
Artigo 137.o |
Artigo 142.o |
Artigo 138.o |
Artigo 143.o |
Artigo 139.o |
Artigo 144.o |
Artigo 140.o |
Artigo 145.o |
Artigo 141.o |
Artigo 146.o |
Artigo 142.o |
Artigo 147.o |
Artigo 143.o |
Artigo 148.o |
Artigo 144.o |
Artigo 149.o |
Artigo 145.o |
Artigo 150.o |
Artigo 146.o |
Artigo 151.o |
Artigo 147.o |
Artigo 152.o |
Artigo 148.o |
Artigo 153.o |
Artigo 149.o |
Artigo 154.o |
Artigo 150.o |
Artigo 155.o |
Artigo 151.o |
Artigo 156.o |
Artigo 152.o |
Artigo 157.o |
Artigo 153.o |
Artigo 158.o |
Artigo 154.o |
Artigo 159.o |
Artigo 155.o |
Artigo 160.o |
Artigo 156.o |
Artigo 161.o |
Artigo 157.o, n.o 1 |
Artigo 162.o, n.o 1 |
Artigo 157.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 162.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 2) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 3) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 5) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 6) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 7) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 8) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 9) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 10) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 11) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 12) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea j) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 13) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea k) |
Artigo 157.o, n.o 2, ponto 14) |
Artigo 162.o, n.o 2, alínea l) |
Artigo 157.o, n.o 3 |
Artigo 162.o, n.o 3 |
Artigo 158.o |
Artigo 163.o |
Artigo 159.o |
Artigo 164.o |
Artigo 159.o-A, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 165.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 159.o-A, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 165.o, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 159.o-A, n.o 4, primeiro travessão |
Artigo 165.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 159.o-A, n.o 4, segundo travessão |
Artigo 165.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 159.o-A, n.o 5 |
Artigo 165.o, n.o 5 |
— |
Artigo 166.o |
Artigo 160.o, n.o 1 |
Artigo 167.o, n.o 1 |
Artigo 160.o, n.o 2 |
Artigo 167.o, n.o 2 |
Artigo 160.o, n.os 3 e 4 |
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Anexo I |
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Anexo II |
( 1 ) Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).
( 3 ) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336, de 23.12.2015, p. 1).
( 3 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.
( 3 ) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
( 4 ) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
( 7 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
( 8 ) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
( 9 ) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 386/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) funções relacionadas com a defesa dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a de reunir representantes dos setores público e privado num Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual (JO L 129 de 16.5.2012, p. 1).
( 11 ) Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5).
( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
( 13 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
( 14 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
( 15 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
( 16 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).