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Document 02004R0794-20161222

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (UE) n. o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/794/2016-12-22

02004R0794 — PT — 22.12.2016 — 010.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M8

REGULAMENTO (CE) N.o 794/2004 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2004

relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

▼B

(JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1627/2006 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 2006

  L 302

10

1.11.2006

 M2

Regulamento (CE) n.o 1935/2006 da Comissão de 20 de Dezembro de 2006

  L 407

1

30.12.2006

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 271/2008 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 2008

  L 82

1

25.3.2008

 M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2008 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 2008

  L 313

1

22.11.2008

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 257/2009 DA COMISSÃO de 24 de Março de 2009

  L 81

15

27.3.2009

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2009 DA COMISSÃO de 23 de Novembro de 2009

  L 308

5

24.11.2009

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 372/2014 DA COMISSÃO de 9 de Abril de 2014

  L 109

14

12.4.2014

►M8

REGULAMENTO (UE) 2015/2282 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 2015

  L 325

1

10.12.2015

►M9

REGULAMENTO (UE) 2016/246 DA COMISSÃO de 3 de fevereiro de 2016

  L 51

1

26.2.2016

►M10

REGULAMENTO (UE) 2016/2105 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2016

  L 327

19

2.12.2016


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 025, 28.1.2005, p.  74 (794/2004)

 C2

Rectificação, JO L 131, 25.5.2005, p.  45 (794/2004)

►C3

Rectificação, JO L 044, 15.2.2007, p.  3 (1935/2006)




▼B

▼M8

REGULAMENTO (CE) N.o 794/2004 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2004

relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

▼B



CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

1.  O presente regulamento estabelece disposições relativas à forma, ao conteúdo e a outros aspectos das notificações e dos relatórios anuais referidos no Regulamento (CE) n.o 659/1999. Estabelece igualmente disposições para o cálculo de prazos em processos de auxílios estatais e da taxa de juro na recuperação de auxílios ilegais.

2.  O presente regulamento é aplicável aos auxílios em todos os sectores.



CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES

Artigo 2.o

Formulários de notificação

Sem prejuízo do dever dos Estados-Membros de notificarem os auxílios estatais no sector do carvão, tal como previsto na Decisão 2002/871/CE da Comissão ( 1 ), as notificações de novos auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 não previstos no n.o 2 do artigo 4.o, do presente regulamento devem ser efectuadas por meio do formulário de notificação constante da Parte I do Anexo I do referido regulamento.

As informações complementares necessárias para a apreciação do auxílio ao abrigo dos regulamentos, orientações, enquadramentos e outros textos que se aplicam aos auxílios estatais serão fornecidas nas fichas de informações complementares constantes da Parte III do Anexo I.

Sempre que as orientações e enquadramentos pertinentes forem alterados ou substituídos, a Comissão adaptará os formulários e fichas correspondentes.

▼M3

Artigo 3.o

Transmissão das notificações

1.  A notificação será transmitida à Comissão através da validação electrónica efectuada pela pessoa designada pelo Estado-Membro. Considera-se que essa notificação validada foi enviada pelo representante permanente.

2.  A Comissão enviará a sua correspondência para o representante permanente do Estado-Membro em causa ou para qualquer outro endereço indicado por esse Estado-Membro.

3.  A partir de 1 de Julho de 2008, as notificações serão transmitidas por via electrónica, através do sistema de notificação interactiva de auxílios estatais (SANI — State Aid Notifications Interactive).

Toda a correspondência relacionada com uma notificação será transmitida por via electrónica, através do sistema de correio electrónico protegido Infra-Estrutura de Chave Pública (PKI — Public Key Infrastructure).

4.  Em casos excepcionais e mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, pode ser utilizado um outro canal de comunicação que não um dos referidos no n.o 3 para a apresentação de uma notificação ou eventual correspondência relacionada com uma notificação.

Na ausência de tal acordo, qualquer notificação ou correspondência relacionada com uma notificação apresentadas por um Estado-Membro à Comissão através de um outro canal de comunicação que não um dos referidos no n.o 3 não serão consideradas como tendo sido apresentadas à Comissão.

5.  Se uma notificação ou a correspondência relacionada com uma notificação contiver informações confidenciais, o Estado-Membro em causa deve identificar claramente tais informações e justificar a sua classificação como confidenciais.

6.  Em todas as medidas de concessão de auxílios a favor de um beneficiário final, os Estados-Membros indicarão o número de identificação de auxílio estatal atribuído pela Comissão a um regime de auxílios.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios concedidos sob forma de medidas fiscais.

▼B

Artigo 4.o

Procedimento de notificação simplificado para certas alterações de auxílios existentes

1.  Para efeitos da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, entende-se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Qualquer aumento até 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios existente não é considerado como uma alteração de auxílio existente.

2.  Serão notificadas por meio do formulário simplificado constante do Anexo II as seguintes alterações de auxílios existentes:

a) aumentos de mais de 20 % do orçamento de um regime de auxílios autorizado;

b) prorrogação até seis anos de regimes de auxílios existentes autorizados, com ou sem aumento de orçamento;

c) reforço dos critérios de aplicação de regimes de auxílios autorizados, redução da intensidade de auxílio ou redução das despesas elegíveis.

A Comissão envidará todos os esforços para tomar uma decisão sobre auxílios notificados por meio do formulário simplificado no prazo de um mês.

3.  O procedimento de notificação simplificado não pode ser utilizado para notificar alterações de regimes de auxílios relativamente aos quais os Estados-Membros não tiverem apresentado relatórios anuais em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o, salvo se os relatórios anuais relativos aos anos em que os auxílios tiverem sido concedidos forem transmitidos ao mesmo tempo que a notificação.



CAPÍTULO III

RELATÓRIOS ANUAIS

Artigo 5.o

Forma e conteúdo dos relatórios anuais

1.  Sem prejuízo do segundo e terceiro parágrafos do presente número e quaisquer deveres específicos suplementares de apresentação de relatórios previstos em decisões condicionais adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, nem do respeito de quaisquer compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relacionados com decisões de autorização de auxílios, os Estados-Membros elaborarão os relatórios anuais sobre os regimes de auxílios existentes a que se refere o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 em relação a cada ano civil ou parte do ano civil no qual o regime for aplicável, segundo o modelo normalizado para apresentação de relatórios constante do Anexo III-A.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-B.

Os relatórios anuais sobre regimes de auxílios existentes relacionados com a produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca enumerados no Anexo I do Tratado, serão elaborados segundo o modelo constante do Anexo III-C.

2.  A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneça dados adicionais sobre certos temas, devendo a escolha desses temas ser previamete discutida com os Estados-Membros.

Artigo 6.o

Transmissão e publicação dos relatórios anuais

1.  Cada Estado-Membro transmitirá o seus relatórios anuais à Comissão em formato electrónico, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano a que se refira o relatório.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem apresentar estimativas, desde que os valores reais sejam transmitidos, o mais tardar, juntamente com os dados referentes ao ano seguinte.

2.  A Comissão publicará anualmente um painel de apreciação dos auxílios estatais com uma síntese das informações contidas nos relatórios anuais apresentados no ano anterior.

Artigo 7.o

Estatuto dos relatórios anuais

A transmissão dos relatórios anuais não é considerada como cumprimento do dever de notificação de medidas de auxílio antes da sua execução, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, nem prejudica o resultado de qualquer investigação sobre auxílios alegadamente ilegais, nos termos do procedimento previsto no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 659/1999.



CAPÍTULO IV

PRAZOS

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

▼M7

1.  Os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 659/1999 e no presente regulamento ou fixados pela Comissão nos termos do artigo 108.o do Tratado devem ser calculados de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 e com as regras específicas estatuídas nos n.os 2 a 5-B do presente artigo. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.

▼B

2.  Os prazos são expressos em meses ou em dias úteis.

▼M3

3.  Relativamente aos prazos aplicáveis aos actos a praticar pela Comissão, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência subsequente, em conformidade com os n.os 1 e 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

4.  Relativamente aos prazos de actos a praticar pelos Estados-Membros, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a recepção da notificação ou da correspondência transmitida pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

▼B

5.  Relativamente aos prazos de apresentação de observações por terceiros interessados e pelos Estados-Membros que não são interessados directos no processo, na sequência do início do procedimento formal de investigação previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o facto relevante a ter em conta para efeitos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 é a publicação do aviso de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M7

5-A.  No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a receção do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

5-B.  No que respeita ao prazo para apresentação das informações solicitadas de terceiros nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a notificação do pedido de informações deve ser o facto relevante para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

▼B

6.  Qualquer pedido de prorrogação de um prazo deve ser fundamentado e transmitido por escrito para o endereço indicado pela entidade que o tiver fixado, pelo menos 2 dias úteis antes do respectivo termo.



CAPÍTULO V

TAXA DE JURO APLICÁVEL NA RECUPERAÇÃO DE AUXÍLIOS ILEGAIS

▼M3

Artigo 9.o

Método de fixação da taxa de juro

1.  Salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais concedidos em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado é uma taxa anual em percentagem fixada antecipadamente pela Comissão para cada ano civil.

2.  A taxa de juro é calculada adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano. Quando tal taxa não se encontrar disponível, é utilizada a taxa do mercado monetário a três meses ou, na sua ausência, o rendimento das obrigações do Tesouro.

3.  Na falta de dados fiáveis sobre o mercado monetário ou sobre o rendimento das obrigações ou de dados equivalentes ou ainda em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode fixar, em estreita colaboração com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa, uma taxa de juro aplicável no âmbito da recuperação de auxílios estatais com base num método diferente e nas informações disponíveis.

4.  A taxa de juro da recuperação será revista anualmente. A taxa de base será calculada em função da taxa do mercado monetário a um ano, registada em Setembro, Outubro e Novembro do ano em questão. A taxa assim calculada será aplicada durante todo o ano seguinte.

5.  Além disso, a fim de tomar em consideração variações significativas e imprevistas, será efectuada uma actualização sempre que a taxa média, calculada relativamente aos últimos três meses, registar um desvio superior a 15 % relativamente à taxa em vigor. Esta nova taxa entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente aos meses usados no cálculo.

▼B

Artigo 10.o

Publicação

A Comissão publicará as taxas de juro aplicáveis na recuperação de auxílios estatais, em vigor e históricas pertinentes, no Jornal Oficial da União Europeia e, para informação, na Internet.

Artigo 11.o

Método de cálculo dos juros

1.  A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário.

2.  A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

▼M3

3.  A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiver decorrido mais de um ano entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de um ano, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.

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CAPÍTULO V-A

TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

Artigo 11.o-A

Admissibilidade das denúncias

1.  Qualquer pessoa que apresente uma denúncia nos termos dos artigos 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve demonstrar que é uma parte interessada na aceção do artigo 1.o, alínea h), desse regulamento.

2.  As partes interessadas devem preencher devidamente o formulário constante do anexo IV, e fornecer todas as informações obrigatórias nele solicitadas. Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, a Comissão pode prescindir da obrigação de fornecer algumas das informações requeridas pelo formulário.

3.  As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União.



CAPÍTULO V-B

IDENTIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 11.o-B

Proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais

Qualquer pessoa que apresente informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deve indicar claramente as informações que considera confidenciais, apresentando as razões para tal confidencialidade, e fornecer à Comissão uma versão não confidencial separada da informação apresentada. No caso de as informações deverem ser apresentadas num prazo determinado, o mesmo prazo é aplicável à apresentação da versão não confidencial.

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Revisão

A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, procederá a uma análise da aplicação do presente regulamento no prazo de quatro anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O Capítulo II só é aplicável às notificações transmitidas à Comissão mais de cinco meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O Capítulo III é aplicável aos relatórios anuais relativos a auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O Capítulo IV é aplicável a todos os prazos fixados mas que não tenham chegado ao seu termo na data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os artigos 9.o e 11.o são aplicáveis a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

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▼M8

PARTE I.

INFORMAÇÕES GERAIS

1.    Tipo de notificação

As informações constantes do presente formulário dizem respeito a:

a)□ Uma notificação prévia? Em caso afirmativo, poderá não ser necessário, nesta fase, preencher todas as secções do formulário, sendo preferível determinar com os serviços da Comissão as informações que são necessárias para uma apreciação preliminar da medida proposta.

b)□ Uma notificação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

c)□ Uma notificação por procedimento simplificado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 ( 2 )? Em caso afirmativo, preencher apenas o formulário de notificação simplificado constante do anexo II.

d)□ Uma medida que não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE mas que é notificada à Comissão por razões de segurança jurídica?

Se selecionou a alínea d) supra, indicar as razões pelas quais o Estado-Membro notificante considera que a medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Fornecer uma apreciação exaustiva da medida em função dos quatro critérios seguintes, destacando especialmente o critério que considera não estar preenchido na medida prevista.

A medida notificada implica uma transferência de recursos públicos ou é imputável ao Estado?

A medida notificada confere uma vantagem às empresas?

A medida é discricionária, está disponível apenas a um número limitado de empresas, num conjunto limitado de setores da economia ou implica restrições territoriais?

A medida afeta a concorrência no mercado interno ou ameaça distorcer o comércio intra-União?

2.    Identificação da entidade que concede o auxílio

Estado-Membro em causa:

Região(ões) do Estado-Membro em causa (ao nível NUTS 2); incluir informações sobre o respetivo estatuto de região assistida:

Pessoa(s) de contacto:

Nome:

Endereço:

Telefone(s):

Endereço eletrónico:

Indicar o nome, o endereço (incluindo o endereço do sítio Web) e o endereço eletrónico da autoridade que concede o auxílio:

Nome:

Endereço:

Endereço eletrónico:

Correio eletrónico:

Pessoa de contacto na Representação Permanente

Nome:

Telefone(s):

Correio eletrónico:

Se pretender que uma cópia da correspondência oficial enviada pela Comissão ao Estado-Membro seja remetida a outras autoridades nacionais, indicar o seu nome, endereço (incluindo endereço do sítio Web) e endereço eletrónico:

Nome:

Endereço:

Endereço eletrónico:

Correio eletrónico:

3.    Beneficiários

3.1.

Localização do(s) beneficiário(s)

a)□ Numa região ou regiões não assistidas:

b)□ Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (especificar ao nível 2 da NUTS):

c)□ Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (especificar ao nível 3 ou inferior da NUTS):

3.2.

Se for aplicável, localização do(s) projeto(s)

a)□ Numa região ou regiões não assistidas:

b)□ Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (especificar ao nível 2 da NUTS):

c)□ Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (especificar ao nível 3 ou inferior da NUTS):

3.3.

Setor(es) afetado(s) pela medida de auxílio (ou seja, no qual os beneficiários do auxílio desenvolvem atividade):

a)□ Aberto a todos os setores

b)□ Setor específico Em caso afirmativo, especificar o(s) setor(es) ao nível de grupo da NACE ( 3 ):

3.4.

No caso de regimes de auxílio, especificar:

3.4.1.

Tipo de beneficiários:

a)□ Grandes empresas

b)□ Pequenas e médias empresas (PME)

c)□ Médias empresas

d)□ Pequenas empresas

e)□ Microempresas

3.4.2.

Número estimado de beneficiários:

a)□ Menos de 10

b)□ De 11 a 50

c)□ De 51 a 100

d)□ De 101 a 500

e)□ De 501 a 1 000

f)□ Mais de 1 000

3.5.

No caso de um auxílio individual, concedido no âmbito de um regime ou enquanto auxílio ad hoc, especificar:

3.5.1.

Nome do(s) beneficiário(s):

3.5.2.

Tipo de beneficiário(s):

 PME

Número de empregados:

Volume de negócios anual (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro):

Balanço anual total (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro):

Existência de empresas associadas ou empresas parceiras (anexar uma declaração em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Recomendação da Comissão sobre as PME ( 4 ) que ateste o estatuto de empresa autónoma ou de empresa associada ou parceira da empresa beneficiária ( 5 )):

 Grandes empresas

3.6.

O(s) beneficiário(s) é(são) uma empresa em dificuldade ( 6 )?



□ Sim

□ Não

3.7.

Ordens de recuperação pendentes

3.7.1.

No caso de auxílio individual:

Se o beneficiário tiver ainda à sua disposição um auxílio ilegal concedido anteriormente e declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual, ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), as autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento do auxílio notificado até que o beneficiário tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros correspondentes.



□ Sim

□ Não

Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto:

3.7.2.

No caso de regimes de auxílios:

As autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento de um auxílio ao abrigo do regime de auxílio notificado a qualquer empresa que tenha anteriormente beneficiado de um auxílio ilegal declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), até que essa empresa tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros de recuperação correspondentes.



□ Sim

□ Não

Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto:

4.    Base jurídica nacional

4.1.

Indicar a base jurídica nacional da medida de auxílio, incluindo as disposições de aplicação e respetivas fontes:

Base jurídica nacional:

Disposições de aplicação (se for caso disso):

Referências (se for caso disso):

4.2.

Anexar à presente notificação:

a)□ Uma cópia dos excertos relevantes do(s) texto(s) final(ais) da base jurídica (e uma ligação Web de acesso direto, se disponível)

b)□ Uma cópia dos excertos relevantes do(s) projeto(s) de texto da base jurídica (e uma ligação Web de acesso direto, se disponível)

4.3.

No caso de um texto final, o mesmo contém uma cláusula suspensiva por força da qual a autoridade que concede o auxílio só o pode fazer depois de este aprovado pela Comissão?

 Sim

 Não: o projeto de texto contém uma disposição deste tipo?

 Sim

 Não: explicar por que motivo não foi incluída uma disposição deste tipo no texto da base jurídica.

4.4.

Se o texto da base jurídica contém uma cláusula suspensiva, indicar a data da concessão do auxílio:

 a data de aprovação pela Comissão

 a data do compromisso das autoridades nacionais de conceder o auxílio, sob reserva de aprovação pela Comissão

5.    Identificação do auxílio, objetivo e duração

5.1.   Designação da medida de auxílio (ou nome do beneficiário do auxílio individual)

5.2.   Descrição sucinta do objetivo do auxílio

5.3.   A medida diz respeito o cofinanciamento nacional de um projeto ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) ( 7 )?

 Não

 Sim: anexar ao formulário de notificação o formulário de candidatura ao Banco Europeu de Investimento

5.4.   Tipo de auxílio

5.4.1.

A notificação diz respeito a um regime de auxílios?

 Não

 Sim: trata-se da alteração de um regime de auxílios existente?

 Não

 Sim: estão satisfeitas as condições para o procedimento de notificação simplificado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004?

 Sim: preencher o formulário de notificação simplificado (anexo II).

 Não: prosseguir com este formulário, indicando se o regime inicial a alterar foi notificado à Comissão.

 Sim: especificar:

N.o do auxílio ( 8 ):…

Data da aprovação da Comissão (referência da carta da Comissão) se for pertinente, ou número da isenção:…/…/…;

Duração do regime inicial:

Especificar as condições que foram alteradas em relação ao regime inicial e os motivos:

 Não: especificar quando o regime foi aplicado:

5.4.2.

A notificação diz respeito a um auxílio individual ( 9 )?

 Não

 Sim: especificar se:

 o auxílio tem por base um regime aprovado/abrangido por uma isenção por categoria que deva ser notificado a título individual. Indicar a referência do regime aprovado ou abrangido por uma isenção:

Título:

N.o do auxílio (8) :…

Carta de aprovação da Comissão (quando aplicável):

 auxílio individual não baseado num regime

5.4.3.

O sistema de financiamento é parte integrante da medida de auxílio (por exemplo, aplicando imposições parafiscais destinadas a angariar os fundos necessários para permitir a concessão do auxílio)?

 Não

 Sim: o sistema de financiamento deve ser igualmente notificado.

5.5.   Duração

□   Regime

Indicar o prazo final previsto para a concessão do auxílio individual ao abrigo do regime. Se a duração exceder seis anos, indicar por que motivo é indispensável um prazo mais longo para alcançar os objetivos do regime

□   Auxílio individual

Indicar a data prevista para a concessão do auxílio ( 10 ):

Se o auxílio vai ser pago em parcelas, indicar a(s) data(s) prevista(s) de cada parcela

6.    Compatibilidade do auxílio

Princípios comuns de apreciação

(As subsecções 6.2 a 6.7 não se aplicam aos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura ( 11 ))

6.1.

Indicar o objetivo principal e, se aplicável, o(s) objetivo(s) secundário(s), de interesse comum para o qual o auxílio contribui:



 

Objetivo principal

(indicar apenas um)

Objetivo secundário (1)

Agricultura Silvicultura Zonas rurais

Infraestruturas de banda larga

Auxílios ao encerramento

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Cultura

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e/ou trabalhadores com deficiência

Infraestruturas energéticas

Eficiência energética

Proteção do ambiente

Execução de um projeto importante de interesse europeu comum

Pesca e aquicultura

Conservação do património

Promoção das exportações e internacionalização

Desenvolvimento regional (incluindo cooperação territorial)

Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia

Energias renováveis

Recuperação de empresas em dificuldade

Investigação, desenvolvimento e inovação

Reestruturação de empresas em dificuldade

Financiamento de risco

Desenvolvimento setorial

Serviços de interesse económico geral (SIEG)

PME

Apoio social a consumidores individuais

Infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Formação

Infraestrutura ou equipamento aeroportuários

Exploração de aeroportos

Ajuda ao arranque de companhias aéreas para o desenvolvimento de novas rotas

Coordenação de transportes

(1)   Um objetivo secundário é um objetivo que ascende ao objetivo principal e para o qual o auxílio é exclusivamente reservado. Por exemplo, um regime cujo objetivo principal consista na investigação e no desenvolvimento poderá ter como objetivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. O objetivo secundário pode ser também setorial, por exemplo no caso de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no setor siderúrgico.

6.2.

Explicar a necessidade de intervenção do Estado. Note-se que o auxílio deve visar uma situação em que seja suscetível de produzir uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, corrigindo uma falha de mercado bem definida.

6.3.

Indicar por que razão o auxílio é um instrumento adequado para atingir o objetivo de interesse comum, tal como definido no ponto 6.1. Note-se que o auxílio não será considerado compatível se a mesma contribuição positiva for possível através de medidas que causem menos distorções.

6.4.

Indicar se o auxílio tem um efeito de incentivo (isto é, quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa, levando-a a exercer uma atividade suplementar que não teria exercido, ou só o teria feito de forma limitada ou diferente, sem o dito auxílio).



□ Sim

□ Não

Indicar se as atividades que tiveram início antes da apresentação do pedido de auxílio são elegíveis.



□ Sim

□ Não

Se as atividades forem elegíveis, explicar de que modo é cumprido o requisito do efeito de incentivo.

6.5.

Indicar as razões pelas quais o auxílio concedido é proporcional, na medida em que equivale ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades.

6.6.

Indicar os possíveis efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e o comércio e especificar em que medida são compensados pelos efeitos positivos.

6.7.

De acordo com a Comunicação relativa à Transparência ( 12 ), indicar se as seguintes informações serão publicadas num único sítio Web nacional ou regional: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto; a identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio; a identidade do(s) beneficiário(s) individual(ais), o instrumento de auxílio ( 13 ) e o montante de auxílio concedido a cada beneficiário(s); o objetivo do auxílio, a data de concessão, o tipo de empresa (por exemplo, PME, grande empresa); o número de referência da medida de auxílio atribuído pela Comissão; a região em que o(s) beneficiário(s) está(ão) localizado(s) (ao nível II da NUTS) e o seu principal setor económico (a nível de grupo NACE) ( 14 ).



□ Sim

□ Não

6.7.1.

Indicar o(s) endereço(s) do sítio Web em que a informação será disponibilizada:

6.7.2.

Se aplicável, indicar o(s) endereço(s) do sítio Web central que recebe informações do(s) sítio(s) regional(ais):

6.7.3.

Se o(s) endereço(s) do sítio Web referido no ponto 6.7.2 não seja(m) conhecido(s) no momento da apresentação da notificação, o Estado-Membro deve comprometer-se a informar a Comissão logo que sejam criados esses sítios Web e conhecidos os endereços.

7.    Instrumento de auxílio, montante do auxílio, intensidade do auxílio e meios de financiamento

7.1.   Instrumento de auxílio e montante do auxílio

Especificar a forma e o montante do auxílio ( 15 ) disponibilizado ao(s) beneficiário(s) (se for caso disso, em relação a cada medida):



Instrumento de auxílio

Montante do auxílio ou afetação do orçamento (1)

Global

Anual

□  Subvenções (ou de efeito equivalente)

a)□  Subvenção direta

b)□  Bonificação de juros

c)□  Remissão de dívidas

 

 

□  Empréstimos (ou de efeito equivalente)

a)□  Empréstimo em condições favoráveis (incluindo elementos sobre a forma como o empréstimo é garantido e a sua duração)

b)□  Adiantamentos reembolsáveis

c)□  Diferimento fiscal

 

 

□  Garantia

Se for o caso, indicar a referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto e informações relativas, nomeadamente, ao empréstimo ou outra operação financeira abrangida pela garantia, a garantia exigida e o prémio a pagar, a duração, etc.)

 

 

□  Qualquer forma de intervenção de capital próprio ou quase-capital

 

 

□  Benefício fiscal ou isenção fiscal

a)□  Dedução fiscal

b)□  Redução da matéria coletável

c)□  Redução da taxa do imposto

d)□  Redução das contribuições para a Segurança Social

e)□  Outros (especificar)

 

 

□  Outros (especificar)

……

Indicar os instrumentos a que corresponderia, em termos gerais, no que respeita aos seus efeitos

……

 

 

(1)   Para as informações sobre os montantes ou o orçamento do auxílio em qualquer secção do presente formulário e dos formulários complementares, indicar os montantes totais em moeda nacional.

No que diz respeito a garantias, indicar o montante máximo de empréstimos garantidos:

No que diz respeito a empréstimos, indicar o montante máximo (nominal) do empréstimo concedido:

7.2.   Descrição do instrumento de auxílio

Para cada instrumento de auxílio escolhido a partir da lista constante do ponto 7.1, descrever as condições de aplicação do auxílio (tais como, o tratamento fiscal, se o auxílio é concedido automaticamente com base em determinados critérios objetivos ou se existe um elemento de discrição por parte das autoridades que o concedem):

7.3.   Fonte de financiamento

7.3.1.

Especificar o financiamento do auxílio:

a)□ Orçamento geral do Estado/região/localidade

b)□ Através de impostos ou taxas parafiscais que revertam a favor de um beneficiário. Fornecer dados completos dos encargos e dos produtos/atividades objeto da imposição (especificar, em especial, se produtos importados de outros Estados-Membros são abrangidos pelos encargos). Se for caso disso, anexar uma cópia da base jurídica do financiamento.

c)□ Reservas acumuladas

d)□ Empresas públicas

e)□ Cofinanciamento dos fundos estruturais

f)□ Outros (especificar)

7.3.2.

O orçamento é adotado anualmente?

 Sim

 Não. Especificar o período abrangido:

7.3.3.

Se a notificação disser respeito a alterações de um regime de auxílios existente, indicar o impacto orçamental, para cada um dos instrumentos de auxílio, das alterações notificadas no:

Orçamento global

Orçamento anual ( 16 )

7.4.   Cumulação

O auxílio pode ser cumulado com o auxílio ou os auxílios de minimis ( 17 ) recebidos no âmbito de outros auxílios locais, regionais ou nacionais ( 18 ) para cobrir os mesmos custos elegíveis?

 Sim. Se disponíveis, indicar a designação, o propósito e o objetivo do auxílio

Descrever os mecanismos instituídos para assegurar o respeito das regras de cumulação:

 Não

8.    Avaliação

8.1.

O regime será objeto de avaliação ( 19 )?

 Não

Se o regime não for objeto de avaliação, indicar os motivos pelos quais considera não estarem preenchidos os critérios para uma avaliação.

 Sim

Segundo que critérios o regime será objeto de uma avaliação ex post:

a)□ Um regime de auxílio com orçamentos importantes;

b)□ Um regime que contenha características inovadoras;

c)□ Um regime em que possam prever-se alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação;

d)□ Um regime que se prevê submeter a uma avaliação ainda que não se apliquem os critérios mencionados neste ponto.

Se estiver preenchido algum dos critérios mencionados neste ponto, indicar o período de avaliação e completar a ficha de informações complementares para a notificação de um plano de avaliação, constante do anexo 1, parte III.8 ( 20 ).

8.2.

Indicar se já foi efetuada uma avaliação ex post para um regime semelhante (se pertinente, com uma referência e uma ligação Web)

9.    Relatórios e monitorização

A fim de permitir à Comissão monitorizar o regime de auxílios e o auxílio individual, o Estado-Membro notificante compromete-se a:

 Apresentar anualmente à Comissão os relatórios previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho ( 21 ).

 Conservar, durante pelo menos 10 anos a contar da data de concessão do auxílio (auxílio individual e auxílios concedidos no âmbito de um regime), registos pormenorizados com as informações e a documentação necessárias para atestar do cumprimento de todas as condições de compatibilidade, e transmiti-los à Comissão, a pedido apresentado por escrito, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado que possa ser fixado no pedido.

No que se refere aos regimes de auxílios de natureza fiscal:

 Em caso de regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, a partir das declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, o Estado-Membro compromete-se a instituir um mecanismo de controlo adequado através do qual verifica regularmente (por exemplo, uma vez por cada ano fiscal), pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade, e a impor sanções em caso de fraude. A fim de permitir à Comissão monitorizar os regimes de auxílio de natureza fiscal, o Estado-Membro notificante compromete-se a conservar registos pormenorizados dos controlos durante, pelo menos, 10 anos a contar da data dos mesmos, e transmiti-los à Comissão, a pedido apresentado por escrito, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado que possa ser fixado no pedido.

10.    Confidencialidade

A notificação contém informações confidenciais ( 22 ) que não devem ser divulgadas a terceiros?

 Sim. Indicar quais as partes do formulário que são confidenciais e justificar essa confidencialidade.

 Não

11.    Outras informações

Quando aplicável, fornecer outras informações relevantes para a apreciação do auxílio.

12.    Anexos

Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em papel ou endereços de sítios Web que deem acesso direto aos documentos em causa.

13.    Declaração

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário e nos seus anexos e apensos são exatas e completas.

Data e local da assinatura

Assinatura

Nome e cargo da pessoa que assina

14.    Ficha de informações complementares

14.1.

A partir das informações apresentadas no formulário de informações gerais, selecionar a ficha de informações complementares a preencher:

a)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios com finalidade regional

1.□ Auxílio ao investimento

2.□ Auxílio ao funcionamento

3.□ Auxílio individual

b)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

c)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à reestruturação e à recuperação de empresas em dificuldade

1.□ Auxílio de emergência

2.□ Auxílio à reestruturação

3.□ Regimes de auxílio

d)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da produção audiovisual

e)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à implantação de redes de banda larga

f)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios a favor do ambiente e da energia

g)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios a favor do capital de risco

h)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor dos transportes

1.□ Auxílio ao investimento para aeroportos

2.□ Auxílio ao funcionamento para aeroportos

3.□ Auxílio ao arranque para companhias aéreas

4.□ Auxílio de natureza social na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE

5.□ Auxílios aos transportes marítimos

i)□ Ficha de informações complementares relativa à notificação de um plano de avaliação

j)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais

k)□ Ficha de informações complementares relativa aos auxílios no setor das pescas e da aquicultura

14.2.

No que respeita aos auxílios não abrangidos por qualquer uma das fichas de informações complementares, selecionar a disposição pertinente do TFUE, orientação ou outro texto aplicável aos auxílios estatais:

a)□ Crédito à exportação de curto prazo ( 23 )

b)□ Regimes de comércio de licenças de emissão ( 24 )

c)□ Comunicação sobre o setor bancário ( 25 )

d)□ Comunicação sobre projetos importantes de interesse europeu comum ( 26 )

e)□ Serviços de Interesse Económico Geral (Artigo 106.o, n.o 2, do TFUE) ( 27 )

f)□ Artigo 93.o TFUE

g)□ Artigo 107.o, n.o 2, alínea a), TFUE

h)□ Artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE

i)□ Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE

j)□ Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE

k)□ Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

l)□ Artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE

m)□ Outro(s) (especificar)

Apresentar uma justificação para a compatibilidade do auxílio que corresponda às categorias selecionadas neste ponto:

Por razões práticas, recomenda-se que os documentos fornecidos seja numerados sob a forma de anexos e a que seja feita referência ao número destes documentos nas secções correspondentes das fichas de informações complementares.

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PARTE III

FICHAS DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

PARTE III.1.A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios regionais individuais ao investimento

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer auxílio individual ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 ( 28 )(as «OAR»). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

1.    Âmbito de aplicação

1.1.

Justificação para notificar a medida:

a)□ A notificação está relacionada com um auxílio individual concedido ao abrigo de um regime e o auxílio proveniente de todas as fontes excede o limiar de notificação. Indicar as referências do auxílio estatal concedido ao abrigo dos regimes de auxílio aprovados ou abrangidos por uma isenção por categoria:

b)□ A notificação está relacionada com um auxílio individual concedido fora do âmbito de um regime (auxílio ad hoc).

c)□ A notificação está relacionada com um auxílio concedido a um beneficiário que encerrou uma atividade idêntica ou semelhante ( 29 ) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tenciona encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.

d)□ A notificação está relacionada com um investimento de uma grande empresa a fim de diversificar a produção de um estabelecimento existente numa região «c» com produtos novos e/ou em novas inovações nos processos (as áreas «a» e «c» são delimitadas de acordo com o mapa de auxílios regionais — ver ponto 145 das OAR).

e)□ Outros. Explicar:

1.2.

Âmbito da medida de auxílio notificada

1.2.1.

Confirmar que o beneficiário não é uma empresa em dificuldade ( 30 )

1.2.2.

Se a medida abranger auxílios ao investimento para redes de banda larga, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que são cumpridas as condições a seguir enunciadas e indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica e/ou dos documentos de apoio:

 os auxílios são concedidos apenas a regiões onde não existem redes da mesma categoria (quer de banda larga básica quer NGA — redes de acesso da próxima geração) e onde nenhuma é suscetível de ser desenvolvida no futuro próximo

 o operador de rede subvencionado oferece acesso ativo e passivo por grosso em condições equitativas e não discriminatórias com a possibilidade de desagregação eficaz e total

 o auxílio foi ou será atribuído com base num processo de seleção competitivo, em conformidade com o ponto 78, alíneas c) e d), das Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga ( 31 )

1.2.3.

Se a medida abranger auxílios a infraestruturas de investigação ( 32 ), confirmar que os auxílios estão subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas e fornecer documentos comprovativos e/ou indicar a(s) referência(s) às partes relevantes da base jurídica (ponto 13 das OAR).

1.2.4.

Fornecer uma cópia do formulário de pedido e o (projeto) de contrato de concessão do auxílio.

2.    Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio

2.1.   Beneficiário

2.1.1.

Identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio:

2.1.2.

Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma identidade jurídica que a empresa ou as empresas que financiam o projeto ou que o beneficiário ou beneficiários efetivos do auxílio, indicar essas diferenças.

2.1.3.

Fornecer uma descrição exata da relação entre o beneficiário, o grupo de empresas a que pertence e outras empresas associadas, incluindo empresas comuns (joint ventures).

2.2.   O projeto de investimento

2.2.1.

Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:



Data de apresentação do pedido de auxílio:

 

Data (prevista) do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista do início da produção:

 

Data prevista em que se atinge a capacidade de produção plena:

 

Data prevista para o termo do projeto de investimento:

 

2.2.2.

Caso a notificação abranja um investimento em regiões «a» ou um investimento de uma ou mais PME ( 33 ) em regiões «c» (ponto 34 das OAR), especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito a (ponto 20, alínea h), das OAR):

a)□ Criação de um novo estabelecimento

b)□ Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente

c)□ Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento

d)□ Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente

e)□ Aquisição de ativos diretamente ligados a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor ( 34 )

2.2.3.

Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões «c», especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito, (ponto 15 e ponto 20, alínea i) das OAR):

a)□ Criação de um novo estabelecimento

b)□ Diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade ( 35 ) anteriormente realizada no estabelecimento

c)□ Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos

d)□ Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente

e)□ Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição

2.2.4.

Descrever resumidamente o investimento, explicando de que modo o projeto em causa é abrangido por uma ou mais categorias de investimento inicial indicadas supra:

2.3.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

2.3.1.

Apresentar a seguinte repartição da totalidade dos custos de investimento elegíveis em valor nominal e valor atualizado:



 

Total dos custos elegíveis (valor nominal) (1)

Total dos custos elegíveis (valor atualizado) (1)

Custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento (apenas PME)

 

 

Terrenos

 

 

Edifícios

 

 

Instalações/máquinas/equipamento (1)

 

 

Ativos incorpóreos

 

 

Custo total elegível

 

 

(*1)   Em moeda nacional (ver também o ponto 2.5 infra)

(1)   No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

2.3.2.

Confirmar que os ativos adquiridos são novos (ponto 94 das OAR) ( 36 ).



□ Sim

□ Não

2.3.3.

Fornecer elementos comprovativos de que, no caso de PME, uma percentagem dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento está incluída nos custos elegíveis não excede 50 % (ponto 95 das OAR)

2.3.4.

Fornecer elementos comprovativos de que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR)

2.3.5.

Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). Se aplicável, fornecer documentação com os dados quantitativos relevantes

2.3.6.

No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições seguintes (ponto 98 das OAR) ou explicar como é garantido o respeito dessas condições:

 no caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

 

 no caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

 

2.3.7.

O ponto 99 das OAR determina que «no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento».

Se for relevante no caso notificado, explicar de que modo essas condições foram preenchidas, fornecendo a documentação de apoio relevante.

2.3.8.

Se as despesas elegíveis para o projeto de investimento incluírem ativos incorpóreos, explicar de que modo se garante o cumprimento das condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR ( 37 ). Nesses casos, indicar a referência precisa à disposição relevante da base jurídica.

2.4.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

Explicar:

 Como foram calculados os custos elegíveis por referência aos custos salariais (ponto 103 das OAR);

 Como foi calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR;

 Como se estabeleceram os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR; e

 Apresentar os cálculos e a documentação relevantes em apoio desses valores.

2.5.   Cálculo dos custos elegíveis atualizados e do montante de auxílio

2.5.1.

Preencher o quadro infra com as informações relativas aos custos elegíveis por categoria de custo elegível a cobrir em todo o período de duração do projeto de investimento:



 

Valor nominal/atualizado

N-0 (1)

N+1 (1)

N+2 (1)

N+3 (1)

N+X (1)

Total (1)

Estudos preparatórios, etc. (apenas PME)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Terrenos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Edifícios

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Instalações/máquinas/equipamento (1)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Ativos incorpóreos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Custos salariais

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Total

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

(*1)   Em moeda nacional

(1)   No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada ( 38 ):

2.5.2.

Preencher o quadro infra com as informações relativas ao auxílio notificado (a ser) concedido ao projeto de investimento em relação à forma de auxílio aplicável:



 

Valor nominal/atualizado

N-0 (1)

N+1 (1)

N+2 (1)

N+3 (1)

N+X (1)

Total (1)

Subvenções

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Empréstimo em condições preferenciais

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Garantia

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Redução de impostos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Total

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

(*1)   Em moeda nacional

Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada:

Para cada forma de auxílio mencionada no quadro do ponto 2.5.2, indicar de que modo foi calculado o equivalente-subvenção:

Empréstimo em condições preferenciais:

Garantia:

Redução de impostos:

Outros:

2.5.3.

Indicar se há alguma medida de auxílio a conceder ao projeto que ainda não esteja definida e explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que é respeitada a intensidade máxima de auxílio aplicável (pontos 82 e 83 das OAR):

2.5.4.

O projeto é cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar qual o programa operacional em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento do FEEI em causa.

2.5.5.

Se o beneficiário (a nível do grupo) tiver recebido auxílios para um ou mais investimentos iniciais começados na mesma região NUTS 20 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento notificado (ponto 20, alínea t), das OAR), indicar pormenores das medidas de auxílio para cada um dos investimentos iniciais anteriores que beneficiaram de auxílio (incluindo uma breve descrição do projeto de investimento, a data de apresentação do pedido de auxílio, a data da concessão do auxílio, a data de início dos trabalhos, o montante dos auxílios e os custos elegíveis ( 39 )).



 

Custo do investimento elegível. (1)

Montante do auxílio concedido (1)

Data de apresentação do pedido

Data de concessão do auxílio

Data do início dos trabalhos

Breve descrição

Referência do(s) auxílio(s)

Projeto de investi-mento inicial 1

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de investi-mento inicial 2

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de investi-mento inicial 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Em moeda nacional

2.5.6.

Confirmar que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a «intensidade máxima de auxílio» (na aceção do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o «montante ajustado de auxílio» (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. Fornecer os documentos comprovativos e os cálculos relevantes.

2.5.7.

Se o auxílio a conceder ao projeto de investimento for atribuído ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, confirmar que a intensidade máxima de auxílio admissível para o projeto foi antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio e especificar o montante correspondente a essa intensidade máxima de auxílio. Explicar de que modo as autoridades que concedem o auxílio irão garantir que aquela intensidade máxima de auxílio será respeitada (ponto 92 das OAR).

2.5.8.

Se o investimento inicial estiver associado a um projeto de Cooperação Territorial Europeia (CTE), explicar, por referência às disposições do ponto 93 das OAR, o modo como é estabelecida a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa.

3.    Apreciação da compatibilidade da medida

3.1.   Contributo para objetivos regionais e necessidade de intervenção do Estado

3.1.1.

Queira:

 Indicar a localização exata do projeto subvencionado (isto é, a localidade e a região NUTS 2 ou 3 a que a localidade pertence);

 Dar pormenores sobre o seu estatuto de região assistida no atual mapa dos auxílios com finalidade regional [ou seja, se o projeto está localizado numa região elegível para um auxílio com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) ou c) do TFUE]; e

 Indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável a grandes empresas.

3.1.2.

Explicar de que modo o auxílio irá contribuir para o desenvolvimento regional ( 40 ).

3.1.3.

Se a notificação disser respeito a um pedido de auxílio individual ao abrigo de um regime, explicar de que modo o projeto contribui para o objetivo do regime e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 35 das OAR).

3.1.4.

Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, explicar de que modo o projeto contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 42 das OAR).

3.1.5.

Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio).

3.1.6.

Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio).

3.1.7.

Indicar a referência à base jurídica ou demonstrar que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público ( 41 ) (ponto 38 das OAR).

3.1.8.

Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 39 das OAR)



□ Sim

□ Não

Em caso de resposta negativa, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto.

3.2.   Adequação da medida

3.2.1.

Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, demonstrar a forma como o desenvolvimento da região em causa pode ser mais bem assegurado por esse tipo de auxílio do que por um auxílio ao abrigo de um regime ou por outro tipo de medidas (ponto 55 das OAR):

3.2.2.

Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta ( 42 ), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios ( 43 ) (ponto 57 das OAR):

3.3.   Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida

3.3.1.

Confirmar que os trabalhos relativos ao investimento individual notificado só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos.

3.3.2.

Explicar o efeito de incentivo do auxílio descrevendo o cenário contrafactual em relação a um dos dois cenários possíveis indicados no ponto 61 das OAR.

3.3.3.

No que diz respeito às situações do cenário 1 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 104 das OAR):

 cálculo da taxa interna de retorno («TIR») do investimento com e sem auxílio ( 44 ):

 

 informações sobre os parâmetros de referência relevantes para a empresa (p. ex., taxas de retorno normais requeridas pelo beneficiário para empreender projetos similares, custo de capital da empresa no seu conjunto, parâmetros de referência relevantes do setor):

 

 explicação dos motivos pelos quais, com base nos critérios mencionados neste ponto, o auxílio é o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável (ponto 79 das OAR):

 

3.3.4.

No que diz respeito às situações do cenário 2 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 105 das OAR):

 cálculo da diferença entre o valor atual líquido («VAL») do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa ( 45 ):

 

 todos os parâmetros utilizados para o cálculo do VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa (designadamente o prazo em causa, a taxa de atualização usada, etc.):

 

 uma explicação dos motivos pelos quais, com base nas informações mencionadas nos primeiros dois subpontos, o auxílio não ultrapassa a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa (ponto 80 das OAR):

 

3.3.5.

Se o auxílio com finalidade regional é concedido através dos FEEI em regiões «a» para investimentos necessários ao cumprimento de normas estabelecidas pela legislação da União, explicar (e fornecer documentação de apoio):

 Qual é a norma em causa?

 Qual é o investimento necessário para cumprir a norma?

 Por que motivo não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário realizar o investimento na região em causa, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região na ausência de auxílio (ponto 63 das OAR)?

3.4.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

3.4.1.

Fornecer as informações especificadas neste ponto para identificar os mercados dos produtos relevantes (ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados (pontos 129 e 130 das OAR):

 Especificar todos os produtos que serão produzidos na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento e indicar, quando adequado, os códigos NACE ou PRODCOM ou a nomenclatura CPA ( 46 ) para os projetos nos setores dos serviços

 

 Os produtos previstos no projeto substituem outros produtos fabricados pelo beneficiário (a nível do grupo)? Que produto ou produtos serão substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos nas instalações do projeto, indicar o seu local de fabrico atual. Fornecer uma descrição da relação entre a produção substituída e o investimento atual e um calendário da substituição.

 

 Que outros produtos podem ser produzidos nas novas instalações (através da flexibilidade das instalações de produção do beneficiário) sem custos suplementares ou a custos reduzidos?

 

 Explicar se o projeto diz respeito a um produto intermédio e se uma parte significativa da produção é vendida de outro modo que no mercado (em condições de mercado). Com base nessa explicação e para efeitos de cálculo da quota de mercado e do aumento da capacidade na parte restante da presente secção, indicar se o produto em causa é o produto previsto no projeto ou se se trata de um produto a jusante.

 

 Indicar o(s) mercado(s) de produto relevante(s) do(s) produto(s) em causa e, se possível, fornecer elementos de prova elaborados por um terceiro independente. Um mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos do lado da procura, ou seja, produtos considerados como tal pelo consumidor (devido às características do produto, preços e utilização prevista) e os seus substitutos do lado da oferta, ou seja, produtos considerados como tal pelos produtores (através da flexibilidade das instalações de produção do beneficiário e seus concorrentes)

 

3.4.2.

Fornecer informações e documentos comprovativos sobre o mercado geográfico relevante do beneficiário

3.4.3.

Fornecer as seguintes informações sobre a posição de mercado do beneficiário (ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento):

 Estimativa de todas as vendas (em termos de valor e de volume) do beneficiário do auxílio no mercado relevante (a nível do grupo)

 

 Estimativa do total das vendas de todos os produtores no mercado relevante (em termos de valor e de volume). Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.

 

3.4.4.

Fornecer uma apreciação da estrutura do mercado relevante incluindo, por exemplo, o nível de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada, o poder dos compradores e os obstáculos à expansão ou saída do mercado. Fornecer elementos de prova em apoio da conclusão apresentada sobre este aspeto, se possível elaborados por um terceiro independente.

3.4.5.

Indicar uma estimativa da capacidade suplementar de produção criada pelo investimento (em termos de volume e de valor)

3.4.6.

Para as situações do cenário 1, fornecer as seguintes informações e elementos de prova sobre o mercado do produto relevante ( 47 ):

 Numa perspetiva a longo prazo, o mercado relevante encontra-se estruturalmente em declínio absoluto (ou seja, denota uma taxa de crescimento negativa)? (ponto 135 das OAR).

 

 O mercado relevante encontra-se em declínio relativo (ou seja, denota uma taxa de crescimento positiva, mas que não excede a taxa de crescimento de referência) (ponto 135 das OAR)?

 

Para as situações do cenário 2, indicar se, na ausência do auxílio, o investimento se localizaria numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual à da região visada (ponto 139 das OAR). Fornecer elementos de prova.

3.4.7.

Confirmar se o beneficiário apresentou uma declaração na qual confirma que, a nível do grupo, não encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio e que não tenciona encerrar uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE num período de dois anos após a conclusão do investimento (ponto 23 das OAR).

Se essa declaração tiver sido fornecida, anexar cópia da mesma à notificação, ou explicar os motivos da sua não apresentação.

3.4.8.

Se o beneficiário, a nível do grupo, tiver encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio, ou tencionar fazê-lo num período de dois anos após a conclusão do investimento, e tiver transferido essa atividade para a região visada, ou tencionar fazê-lo, explicar por que motivos considera que não existe uma ligação causal entre o auxílio e a deslocalização (ponto 122 das OAR).

3.4.9.

Explicar se o auxílio estatal iria resultar diretamente numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações existentes do EEE. Se o auxílio estatal resultasse numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE, indicar o seu número e proporção em comparação com o emprego total das localizações em causa.

4.    Outras informações

Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III.1.B

Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 ( 48 )(as «OAR»).

1.    Âmbito de aplicação

1.1.

Justificação para notificar o regime em vez de o aplicar ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) ( 49 ) ou do Regulamento de minimis ( 50 ):

a)□ A notificação está relacionada com um regime setorial. Neste caso, indicar o setor abrangido pelo regime (código NACE):

b)□ A notificação está relacionada com um regime geral que abrange também o setor da construção naval.

c)□ Outros. Especificar:

1.2.

Âmbito do regime notificado:

1.2.1.

Confirmo que a base jurídica do regime notificado prevê a obrigação de notificar a Comissão dos auxílios individuais a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante ( 51 ) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 23 das OAR).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

1.2.2.

Confirmo que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao investimento com finalidade regional às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.



Categorias de empresas e setores excluídos

Disposição relevante da base jurídica do regime

Empresas em dificuldade (1)

 

Setor siderúrgico (2)

 

Setor das fibras sintéticas (2)

 

Produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE

 

Transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE (3) em produtos enumerados nesse anexo I

 

Produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE

 

Setor dos transportes (4)

 

Setor da energia

 

(1)   Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(2)   Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.

(3)   As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487) e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.

(4)   Como definido na nota de rodapé 12 das OAR.

1.2.3.

Caso o regime abranja auxílios ao investimento a redes de banda larga, especificar se foram respeitadas as seguintes condições:

a)□ Os auxílios são concedidos apenas a regiões onde não existem redes da mesma categoria (quer de banda larga básica quer NGA — redes de acesso da próxima geração) e onde nenhuma é suscetível de ser desenvolvida no futuro próximo;

b)□ O operador de rede subvencionado oferece acesso ativo e passivo por grosso em condições equitativas e não discriminatórias com a possibilidade de desagregação eficaz e total;

c)□ Os auxílios devem ser concedidos com base num processo de seleção competitivo em conformidade com o ponto 78, alíneas c) e d), das Orientações relativas a redes de banda larga ( 52 );

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

1.2.4.

Caso o regime abranja auxílios a infraestruturas de investigação, os auxílios são subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas?

a)□ Não

b)□ Sim. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.    Investimento inicial, custos elegíveis e auxílios

2.1.   Tipos de investimento inicial abrangidos pelo regime

2.1.1.

Caso o regime abranja investimentos de SME ou grandes empresas em regiões «a» ( 53 ) ou investimentos de SME em regiões «c» (ponto 34 das OAR), indicar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 20, alínea h), das OAR):

a)□ Criação de um novo estabelecimento?

b)□ Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente?

c)□ Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento?

d)□ Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente?

e)□ Aquisição de ativos diretamente ligados a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor ( 54 )?

2.1.2.

Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões «c», especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 15 e ponto 20, alínea i), das OAR):

a)□ Criação de um novo estabelecimento?

b)□ Diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade ( 55 ) anteriormente realizada no estabelecimento?

c)□ Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos?

d)□ Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente?

e)□ Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição?

2.1.3.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão deverá ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime a grandes empresas nas regiões «c» para (pontos 24 e 34 das OAR):

a) Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos;

b) Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente.

2.1.4.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão terá de ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime que levaria a exceder o limiar de notificação ( 56 ) (pontos 24 e 23 das OAR):

2.2.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

2.2.1.

Se as despesas elegíveis (ponto 20, alínea x), das OAR) ao abrigo do regime disserem respeito a ativos corpóreos, o valor do investimento é estabelecido como percentagem dos terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos? ( 57 ):

a)□ Terrenos

b)□ Edifícios

c)□ Instalações/máquinas/equipamento

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.2.2.

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que os ativos adquiridos devem ser novos ( 58 ) (ponto 94 das OAR).

2.2.3.

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível (ponto 95 das OAR)

2.2.4.

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR).

2.2.5.

Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR).

2.2.6.

No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as seguintes condições (ponto 98 das OAR):

 No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

 

 No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

 

2.2.7.

O ponto 99 das OAR determina que «no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento».

Se for relevante para o regime notificado, indicar a referência das disposições da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições referidas neste ponto.

2.2.8.

Se as despesas elegíveis ao abrigo do regime disserem respeito a ativos incorpóreos (ponto 20, alínea j), das OAR), o valor do investimento é estabelecido com base nas despesas decorrentes da transferência de tecnologia, através da aquisição dos direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente?

a)□ Direitos de patente

b)□ Licenças

c)□ Saber-fazer

d)□ Conhecimentos técnicos não patenteados

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.2.9.

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das grandes empresas, as despesas com o investimento em ativos incorpóreos elegíveis não podem exceder 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis do projeto (ponto 100 das OAR).

2.2.10.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR ( 59 ).

2.3.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam o modo como devem ser estabelecidos os custos elegíveis calculados com base nos custos salariais (ponto 103 das OAR), como deve ser calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR e como devem ser estabelecidos os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR.

2.4.   Cálculo dos custos elegíveis atualizados

2.4.1.

Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:

a)□ Subvenções. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

b)□ Empréstimos em condições preferenciais. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

c)□ Garantias. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

d)□ Medidas fiscais. Especificar qual o tipo de medidas e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

e)□ Outros. Especificar e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

2.4.2.

O regime de auxílio é elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se poderá obter um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa, se conhecido nesta fase.

2.4.3.

Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer, antes de conceder o auxílio individual ao abrigo do regime notificado, se o beneficiário (a nível de grupo) recebeu auxílio para um (ou mais) investimento(s) inicial(is) iniciado(s) na mesma região NUTS 3 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos no projeto de investimento.

2.4.4.

Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a «intensidade máxima de auxílio» (como definida do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o «montante ajustado de auxílio» (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável.

2.4.5.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, se o auxílio individual for concedido ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, a intensidade máxima de auxílio admissível que pode ser atribuída ao projeto será antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio (ponto 92 das OAR).

2.4.6.

Se o regime de auxílio permitir auxílios a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE), indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam (por referência às disposições do ponto 93 das OAR) o modo como serão estabelecidos a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa.

3.    Apreciação da compatibilidade do regime de auxílio

3.1.   Contributo para o objetivo regional e necessidade de intervenção do Estado

O regime paz parte de um Programa Operacional ( 60 ) (ponto 32 das OAR)?

 Sim. Indicar a referência ao(s) programa(s) operacional(is) em causa:

 Não. Explicar como a medida é consentânea e contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 33 das OAR):

3.1.1.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que contêm o requisito de realização de uma avaliação de impacto ambiental para os investimentos em causa antes de se conceder auxílios a projetos individuais, quando tal for exigido por lei (ponto 39 das OAR).

3.1.2.

Explicar de que modo as autoridades que concedem auxílios estabelecem prioridades e selecionam os projetos de investimento segundo os objetivos do regime (por exemplo, com base numa abordagem de classificação formal) (ponto 33 das OAR). Indicar também a referência das disposições relevantes da base jurídica ou outros atos administrativos relacionados.

3.1.3.

Explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá estabelecer, ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito do regime notificado, que o projeto selecionado contribui para o objetivo do regime e, assim, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 35 das OAR).

3.1.4.

Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica.

3.1.5.

Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica.

3.1.6.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público ( 61 ) (ponto 38 das OAR).

3.1.7.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que demonstrem que o regime deve respeitar os tetos do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável no momento em que o auxílio é concedido (ponto 81 das OAR). Indicar igualmente a referência à decisão da Comissão que aprova o mapa dos auxílios com finalidade regional em causa.

3.2.   Adequação do regime

3.2.1.

Se o regime não for elegível ao abrigo de um programa operacional, explicar por que motivo os auxílios com finalidade regional são um instrumento adequado para atingir o objetivo comum de equidade ou coesão ( 62 ) (ponto 52 das OAR):

3.2.2.

No caso de regimes setoriais não elegíveis para cofinanciamento por fundos estruturais, demonstrar as vantagens desse instrumento em comparação com um regime multissetorial ou com outros meios de ação (ponto 53 das OAR):

3.2.3.

Os auxílios com finalidade regional ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:

 Automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime ou

 A título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades?

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

Se os auxílios forem concedidos numa base discricionária, descrever sucintamente os critérios utilizados e anexar cópia das disposições administrativas internas da autoridade que concede o auxílio aplicáveis à sua concessão:

3.2.4.

Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta ( 63 ), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios ( 64 ) (ponto 57 das OAR):

3.3.   Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime

3.3.1.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento em causa (ponto 64 das OAR).

3.3.2.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que as entidades que solicitarem auxílios ao abrigo do regime notificado serão obrigadas a apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio, fornecido pela autoridade que concede o auxílio, no qual têm de explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não recebessem o auxílio e indicando qual dos cenários (cenário 1 — decisão de investimento ou cenário 2 — decisão de localização) se aplica (pontos 66 e 61 das OAR). Se esse formulário de pedido diferir do exemplo incluído no anexo V das OAR, fornecer uma cópia desse formulário.

3.3.3.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todas as grandes empresas que apresentam pedidos de auxílio ao abrigo do regime notificado têm de apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita (ponto 67 das OAR). Explicar igualmente quais os tipos de documentos que serão exigidos.

3.3.4.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao apreciar pedidos de auxílio individuais, a autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual fornecido e comprovar que o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente ao cenário 1 ou ao cenário 2 ( 65 ) (ponto 68 das OAR).

3.3.5.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os auxílio individuais concedidos a grandes empresas ao abrigo do regime notificado se limitarão aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio, recorrendo ao método explicado nos pontos 79 e 80 das OAR (ponto 88 das OAR).

3.4.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

3.4.1.

Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ponto 125 das OAR) ( 66 ):

3.4.2.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve verificar e confirmar que, sem o auxílio, o investimento não se teria localizado numa região com uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual ao da região visada (ponto 126 das OAR).

3.4.3.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve notificar os auxílios individuais concedidos a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 122 das OAR).

4.    Outras informações

Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III.1.C

Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao funcionamento com finalidade regional

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao funcionamento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 ( 67 )(as «OAR»).

1.    Âmbito de aplicação

a) Especificar qual o tipo de auxílio ao funcionamento que será concedido:

i.□ Auxílios ao funcionamento para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões «a»

ii.□ Auxílios ao funcionamento para compensar custos adicionais nas regiões ultraperiféricas

iii.□ Auxílios ao funcionamento para reduzir o despovoamento em regiões muito escassamente povoadas

iv.□ Outros. Especificar:

b) Confirmar que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao funcionamento às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.



Categorias de empresas e setores excluídos

Empresas em dificuldade (1)

Disposição relevante da base jurídica do regime

Setor siderúrgico (2)

□Sim

 

Setor das fibras sintéticas (2)

□Sim

 

Produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE

□Sim

 

Transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE (3) em produtos enumerados nesse anexo I

□Sim

 

Produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE

□Sim

 

Setor dos transportes

□Sim

 

Setor da energia

□Sim

 

Secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas

□Sim

 

NACE 70.10 «Atividades das sedes sociais» e NACE 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão»

□Sim

 

(1)   Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(2)   Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.

(3)   As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)] e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.

2.    Elementos de base do regime

2.1.

Fornecer uma descrição dos principais elementos do regime e seus objetivos:

2.2.

Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:

a)□ Subvenções. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

b)□ Empréstimo em condições preferenciais. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

c)□ Garantias. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

d)□ Medidas fiscais. Especificar quais e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

e)□ Outros. Especificar e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

2.3.

Os auxílios individuais ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:

a)□ Automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime ou

b)□ A título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades?

Se os auxílios forem concedidos numa base casuística, descrever sucintamente os critérios a aplicar. Se existirem orientações administrativas para a apreciação do auxílio, fornecer uma cópia.

2.4.

O regime de auxílio será elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa.

3.    Compatibilidade do auxílio

3.1.

Contributo para o objetivo regional e efeito de incentivo

3.1.1.

Enumerar os desafios que as PME enfrentam na região em causa a que se pretende dar resposta com o regime de auxílio (ponto 43 das OAR) e demonstrar a existência e importância de tais dificuldades (ponto 44 das OAR).

3.1.2.

Explicar por que motivos as dificuldades mencionadas no ponto 3.1.1 não podem ser ultrapassadas pelos auxílios ao investimento, tornando, assim, necessário o regime de auxílio ao funcionamento notificado (ponto 44 das OAR):

3.1.3.

Identificar os custos adicionais específicos ( 69 ) que serão compensados ao abrigo do regime e demonstrar de que modo esses custos estão relacionados com as desvantagens permanentes indicadas no artigo 349.o do Tratado (ponto 45 das OAR):

3.1.4.

Demonstrar o risco de despovoamento da região relevante na ausência de auxílio ao funcionamento (ponto 46 das OAR):

3.2.

Adequação do regime

Indicar por que motivos se considera que o auxílio proposto é adequado para atingir o objetivo do regime. Explicar, em especial, por que motivos outros instrumentos de intervenção e outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções não são adequados para obter a mesma contribuição positiva para o desenvolvimento regional (pontos 50, 56, 57 e 58 das OAR):

3.3.

Proporcionalidade do regime

3.3.1.

Determinar os custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas que o auxílio visa resolver (ponto 109 das OAR):

3.3.2.

Confirmar que os encargos de amortização e os custos de financiamento incluídos nos custos elegíveis relevantes para o investimento com finalidade regional não serão incluídos nos custos elegíveis para auxílio ao funcionamento (ponto 109 das OAR) e indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

3.3.3.

Descrever o modelo de compensação (ponto 56 das OAR) que será adotado e o modo como este modelo irá permitir um cálculo adequado do montante de auxílio, garantindo que não existe sobrecompensação, conforme definido no ponto 109 das OAR:

3.3.4.

Indicar se o auxílio ao funcionamento é também concedido através de outros regimes de auxílio ao funcionamento na região, mencionando a referência desses regimes.

3.3.5.

Caso sejam aplicáveis na mesma região outros regimes de auxílio ao funcionamento, explicar de que modo se garante que os auxílios ao funcionamento concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ao funcionamento diferentes não levam a sobrecompensação:

3.3.6.

Demonstrar que os custos adicionais a compensar ao abrigo do regime notificado serão quantificados em função do nível dos custos incorridos por empresas semelhantes estabelecidas noutras regiões do Estado-Membro em causa (ponto 110 das OAR):

3.3.7.

Explicar de que modo o nível de auxílio será progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (ponto 111 das OAR) e indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

3.4.

Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

Explicar por que motivos é improvável que o auxílio concedido ao abrigo do regime crie distorções muito significativas da concorrência no mercado (ponto 140 das OAR):

4.    Outras informações

Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III. 2

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio (regimes de auxílio e auxílios individuais) abrangidas pelo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Enquadramento I&D&I) ( 70 ).

Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

1.    Características da medida de auxílio notificada

1.1.   Regimes de auxílio

A) Justificação para notificar o regime:

a)□ O regime inclui auxílios que não são transparentes na aceção do artigo 5.o do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, a seguir denominado (RGIC) ( 71 );

b)□ Outros motivos.

Especificar:

B) Âmbito setorial do regime notificado:

C) Assinalar a casa infra para confirmar que todos os auxílios concedidos ao abrigo do regime notificado serão notificados individualmente se excederem os limiares estabelecidos no artigo 4.o do RGIC:

1.2.   Auxílio individual

A) Se o auxílio se basear num regime aprovado, fornecer informações relativas a tal regime, incluindo a referência de publicação (endereço Internet) e o número de registo de auxílio estatal:

B) Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

1.3.   Informação geral

A) Especificar o tipo de auxílio:

a)□ Auxílios a favor de projetos de I&D;

b)□ Auxílios a estudos de viabilidade;

c)□ Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação;

d)□ Auxílios à inovação a favor das PME;

e)□ Auxílios à inovação em matéria de processos e organização;

f)□ Auxílios para polos de inovação.

B) A medida notificada implica o financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União que não estejam direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

C) A medida notificada envolve empresas em dificuldade, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade ( 72 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

D) A medida notificada envolve empresas sujeitas a uma ordem de recuperação ainda pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar e indicar os montantes ainda por recuperar:

E) A medida notificada envolve organismos de investigação e divulgação de conhecimentos («organismos de investigação») ou infraestruturas de investigação, como definidos nos pontos 15 (ee) e (ff) do Enquadramento I&D&I?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

F) A medida notificada implica a realização de contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

G) O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

H) Se aplicável, assinalar a casa infra para confirmar que os beneficiários correspondem à definição de PME estabelecida no Anexo I do RGIC e, no que se refere a auxílios individuais, fornecer as informações e elementos comprovativos relevantes:

2.    Organismos de investigação e infraestruturas de investigação

A) Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada exercem uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado?



□Sim

□Não

Apresentar informações pormenorizadas:

B) Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, os dois tipos de atividades e os respetivos custos, financiamento e receitas podem ser claramente separados?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

C) Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, o financiamento público que lhe é atribuído para um determinado exercício contabilístico limita-se a cobrir os custos das atividades não económicas incorridos nesse mesmo período?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

D) Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, a vertente económica é meramente acessória, ou seja, corresponde a uma atividade que esteja diretamente relacionada com o funcionamento do organismo ou infraestrutura de investigação, ou lhe seja necessária, ou esteja intrinsecamente ligada à sua principal utilização não económica, e tenha um âmbito limitado?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar e indicar a percentagem da capacidade total utilizada ou prevista para essas atividades económicas em cada ano:

E) Se for concedido financiamento público a atividades económicas não acessórias dos organismos de investigação ou das infraestruturas de investigação, é possível demonstrar que tanto o financiamento público como qualquer vantagem adquirida através desse financiamento são integralmente transferidos para os beneficiários finais, por exemplo através de uma redução dos preços, e que nenhuma outra vantagem é concedida ao intermediário?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

3.    Auxílio estatal indireto a empresas através de organismos de investigação e infraestruturas de investigação

3.1.   Investigação por conta de empresas

A) Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

B) Se os organismos ou as infraestruturas de investigação realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas, fazem-no a preços de mercado?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

C) Se os organismos ou as infraestruturas de investigação realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas e não existe qualquer preço de mercado, prestam esses serviços a um preço que reflete a totalidade dos custos do serviço e inclui, geralmente, uma margem estabelecida por referência às margens habitualmente praticadas pelas empresas ativas no setor em causa, ou é o resultado de negociações em condições de concorrência plena, no âmbito das quais os organismos ou as infraestruturas de investigação negoceiam para obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado e cobrir, pelo menos, os seus custos marginais?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

3.2.   Colaboração com empresas

A) Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada colaboram efetivamente com as empresas com vista a, conjuntamente, realizar projetos específicos?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

B) Se os organismos ou as infraestruturas de investigação colaboram efetivamente com as empresas, indicar se está preenchida uma qualquer das seguintes condições:

a) As empresas participantes suportam a totalidade dos custos dos projetos



□Sim

□Não

b) Os resultados da colaboração que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados e os organismos de investigação são titulares de todos os DPI sobre os resultados decorrentes da sua atividade



□Sim

□Não

c) Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses



□Sim

□Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

C) Se os organismos ou as infraestruturas de investigação colaboram efetivamente com as empresas e nenhuma das respostas à pergunta B) for afirmativa, indicar se está preenchida uma qualquer das seguintes condições:

a) Os organismos ou as infraestruturas de investigação recebem uma compensação cujo montante é estabelecido através de um procedimento de venda competitivo aberto, transparente e não discriminatório;



□Sim

□Não

b) Os organismos ou as infraestruturas de investigação recebem uma compensação cujo montante é, pelo menos, igual ao preço de mercado, facto que deve ser confirmado por uma avaliação de peritos independentes;



□Sim

□Não

c) Os organismos ou as infraestruturas de investigação podem demonstrar que negociaram efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado;



□Sim

□Não

d) Nos casos em que o acordo de colaboração confere às empresas colaborantes o direito de primeira recusa quanto aos DPI gerados pelos organismos ou as infraestruturas de investigação, estas entidades exercem um direito recíproco de solicitar propostas economicamente mais vantajosas de terceiros, de modo que as empresas colaborantes tenham de adaptar a sua proposta em conformidade.



□Sim

□Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

4.    Contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento

A) Se a medida notificada implica a contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento a empresas, estas são selecionadas através de um concurso público efetuado em conformidade com as diretivas aplicáveis ( 73 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

B) Em todos os outros casos em que a medida notificada envolva a contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento a empresas, incluindo contratos pré-comerciais, indicar se estão preenchidas as seguintes condições:

a) O procedimento de seleção é aberto, transparente e não discriminatório e baseia-se em critérios objetivos de seleção e adjudicação previamente especificados no procedimento de concurso



□Sim

□Não

Em caso negativo, fornecer os elementos que indiquem se foi seguido um procedimento competitivo, transparente e não discriminatório em conformidade com as diretivas aplicáveis (por exemplo, procedimento concorrencial com negociação, parceria para a inovação, diálogo concorrencial).

b) As disposições contratuais previstas que descrevem todos os direitos e obrigações das partes, inclusive no tocante aos DPI, são disponibilizadas a todos os proponentes interessados antes do procedimento de concurso



□Sim

□Não

Especificar:

c) A contratação não confere qualquer tratamento preferencial a um prestador no fornecimento de produtos finais ou serviços em quantidades comerciais a um comprador público do Estado-Membro em causa ( 74 ), estando preenchida uma das seguintes condições:

 todos os resultados que não dão origem a DPI podem ser amplamente divulgados de uma forma que permita que outras empresas os reproduzam, e todos os DPI são integralmente atribuídos ao comprador público, ou

 qualquer prestador de serviços ao qual foram atribuídos resultados que dão origem a DPI é obrigado a conceder ao comprador público um acesso ilimitado e gratuito a esses resultados, bem como a conceder o acesso a terceiros em condições de mercado.



□Sim

□Não

Especificar:

5.    Âmbito da medida de auxílio notificada

5.1.   Auxílios a favor de projetos de I&D;

A) Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a)□ Investigação fundamental;

b)□ Investigação industrial;

c)□ Desenvolvimento experimental.

B) No caso de auxílios individuais, se o projeto incluir diferentes categorias de investigação, enumerar e classificar as diferentes tarefas, incluindo-as nas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental:

C) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:



 

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento experimental

Despesas de pessoal

 

 

 

Custos dos instrumentos e dos equipamentos

 

 

 

Custos dos edifícios e de terrenos

 

 

 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência

 

 

 

Despesas gerais adicionais incorridas diretamente em resultado do projeto

 

 

 

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

D) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:



 

Pequena empresa

Média empresa

Grande empresa

Investigação fundamental

Investigação industrial

— sujeita à colaboração eficaz/efetiva entre empresas (no caso de grandes empresas, colaboração transfronteiriça ou com pelo menos uma PME) ou entre uma empresa e um organismo de investigação; ou

— sujeita a uma vasta divulgação de resultados

 

 

 

Desenvolvimento experimental

— sujeito à colaboração eficaz/efetiva entre empresas (no caso de grandes empresas, colaboração transfronteiriça ou com pelo menos uma PME) ou entre uma empresa e um organismo de investigação; ou

— sujeito a uma vasta divulgação de resultados

 

 

 

5.2.   Auxílios a estudos de viabilidade

A) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis, incluindo quaisquer aumentos para as PME («majoração PME»):

5.3.   Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação

A) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:

C) Se as infraestruturas de investigação exercem simultaneamente atividades económicas e não económicas, assinalar a casa infra para confirmar que os custos de financiamento e as receitas de cada tipo de atividade são contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência:

Em caso de auxílios individuais, fornecer as informações e os elementos comprovativos relevantes:

D) Se as infraestruturas de investigação recebem financiamento público tanto para as atividades económicas como para as atividades não económicas, assinalar a casa infra para confirmar que existe um mecanismo de monitorização e de recuperação, a fim de garantir que a intensidade máxima de auxílio aplicável não é ultrapassada:

Apresentar as informações e elementos comprovativos relevantes:

E) O preço cobrado pelo funcionamento ou pela utilização das infraestruturas de investigação corresponde ao preço de mercado?



□Sim

□Não

Especificar:

F) O acesso às infraestruturas de investigação está aberto a vários utilizadores numa base transparente e não discriminatória?



□Sim

□Não

Em caso de ser concedido um acesso preferencial a algumas empresas, especificar e indicar a percentagem dos custos de investimento suportados por essas empresas:

5.4.   Auxílios à inovação a favor das PME

A) Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a)□ Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

b)□ Destacamento de pessoal altamente qualificado;

c)□ Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.

B) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

C) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis

5.5.   Auxílios à inovação em matéria de processos e organização

A) Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

 Inovação de processos;

 Inovação organizacional.

B) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:



Despesas de pessoal

 

Custos de instrumentos e equipamento (na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto)

 

Custos de instrumentos e equipamento (na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto)

 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência

 

Despesas gerais adicionais e outras despesas de funcionamento incorridas diretamente em resultado do projeto de investigação

 

C) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:

D) Quando o auxílio só é concedido a grandes empresas, assinalar a casa infra para confirmar que estas cooperam efetivamente com PME na atividade objeto do auxílio e que as PME em causa suportam pelo menos 30 % dos custos elegíveis totais:

Em caso de auxílios individuais, fornecer as informações e os elementos comprovativos relevantes:

5.6.   Auxílios para polos de inovação

A) Assinalar a casa infra para confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido à entidade jurídica que explora o polo de inovação:

Em caso de auxílios individuais, explicar:

B) As taxas cobradas pela utilização das instalações e pela participação nas atividades do polo correspondem ao preço de mercado ou refletem os respetivos custos?



□Sim

□Não

Especificar:

C) O acesso aos locais, instalações e atividades dos polos está aberto a vários utilizadores numa base transparente e não discriminatória?



□Sim

□Não

Em caso de ser concedido um acesso preferencial a algumas empresas, especificar e indicar a percentagem dos custos de investimento suportados por essas empresas:

D) Em caso de auxílios individuais, apresentar informações sobre a especialização, planeada ou esperada, do polo de inovação, do potencial regional existente, da capacidade de investigação existente, da existência de polos com objetivos semelhantes na União:

5.6.1.   Auxílio ao investimento

A) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B) Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis, incluindo quaisquer aumentos para polos de inovação («majoração a favor dos polos») localizados em regiões assistidas que preencham as condições dos artigos 107.o, n.o 3, alínea a), e 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE:

5.6.2.   Auxílio ao funcionamento

A) Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a)□ Animação do polo;

b)□ Marketing do polo;

c)□ Gestão das instalações do polo;

d)□ Organização de programas de formação, seminários e conferências.

B) Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

C) Indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável e a duração do auxílio:

6.    Apreciação da compatibilidade da medida de auxílio notificada

Em caso de auxílios individuais, fornecer uma descrição completa do projeto ou da atividade objeto de auxílio:

6.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A) Definir com exatidão o objetivo perseguido e explicar de que forma a medida notificada pretende promover atividades de I&D&I na União:

B) No caso de um regime de auxílios, a medida é parte integrante de um programa ou plano de ação exaustivo para incentivar as atividades de I&D&I ou estratégias de especialização inteligente?



□Sim

□Não

Especificar, incluindo, se for caso disso, a referência a avaliações de anteriores medidas de auxílio semelhantes:

A) A dimensão do projeto será reforçada em virtude da medida notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a)□ Aumento do custo total do projeto (sem diminuição das despesas do beneficiário do auxílio em comparação com a mesma situação sem auxílio);

b)□ Aumento do número de efetivos afetados às atividades de I&D&I;

c)□ Outro tipo.

B) O âmbito do projeto será alargado em virtude da medida notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a)□ Aumento do número de elementos que constituem os resultados esperados do projeto;

b)□ Aumento do nível de ambição do projeto, ilustrado por um maior número de parceiros envolvidos, uma maior probabilidade de realizar um avanço científico ou tecnológico ou por um maior risco de fracasso (nomeadamente devido à natureza de longo prazo do projeto e à incerteza quanto aos seus resultados);

c)□ Outro tipo.

C) O ritmo de realização do projeto será acelerado em virtude da medida notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer elementos comprovativos relevantes:

D) O montante total afetado será aumentado em virtude da medida notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a)□ Aumento das despesas totais consagradas à I&D&I pelo beneficiário do auxílio, em termos absolutos ou em proporção do volume de negócios;

b)□ Alterações introduzidas no orçamento previsto para o projeto (sem a correspondente diminuição do orçamento afetado a outros projetos).

c)□ Outro tipo.

E) A medida notificada será sujeita a uma avaliação ex post da sua contribuição para o interesse comum, que estará disponível ao público?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar.

6.2.   Necessidade de intervenção do Estado

A) Identificar as deficiências do mercado que afetam as atividades de I&D&I no presente caso e que justifica a necessidade de auxílios estatais, e fornecer documentos comprovativos:

a)□ Externalidades positivas/difusão de conhecimentos;

b)□ Informação imperfeita e assimétrica;

c)□ Problemas de coordenação e de rede.

B) Explicar de que modo a medida notificada pode reduzir eficazmente as deficiências de mercado associadas à consecução do objetivo de interesse comum sem aquele auxílio:

6.2.1.   Auxílio individual

A) Explicar se o auxílio visa corrigir uma deficiência geral do mercado em matéria de atividade de I&D&I na União, ou uma deficiência específica do mercado relativa, por exemplo, a um determinado setor ou atividade:

B) Caso existam, fornecer comparações setoriais e outros estudos que possam fundamentar a análise das alegadas deficiências do mercado:

C) Caso existam, fornecer todas as informações relativas a projetos ou atividades de I&D&I desenvolvidas na União que, no que respeita ao seu conteúdo tecnológico, nível de risco e dimensão, sejam semelhantes às abrangidas pela medida notificada e explicar por que razão o auxílio é necessário no presente caso:

6.3.   Adequação da medida de auxílio

A) Explicar de que forma foram estabelecidas as vantagens da utilização de um instrumento seletivo, como um auxílio estatal, para reforçar as atividades de I&D&I, e fornecer uma avaliação de impacto e documentos comprovativos:

B) Se o auxílio for concedido sob formas que proporcionem uma vantagem pecuniária direta (tais como subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, produtos ou serviços a preços vantajosos), apresentar uma análise de outras opções e explicar por que razão, ou como, outros tipos de auxílio são menos adequados para corrigir as falhas de mercado identificadas:

6.4.   Efeito de incentivo

A) Assinalar a casa infra para confirmar que, aquando da concessão do auxílio ao abrigo da medida notificada, deve assegurar-se que os trabalhos das atividades de I&D&I pertinentes não tiveram início antes do pedido de auxílio por parte do beneficiário às autoridades nacionais ( 75 ) e, em caso de auxílios individuais, especificar as datas relevantes:

B) Assinalar a casa infra para confirmar que os pedidos de auxílio incluem, pelo menos, o nome e a dimensão do requerente, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e as datas de início e fim, o montante de apoio público necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis:

C) Se o auxílio for concedido sob a forma de uma medida fiscal, fornecer informações pormenorizadas e, no caso de medidas não progressivas, estudos de avaliação que estabeleçam o seu efeito de incentivo:

6.4.1.   Auxílio individual

A) Descrever, através de uma análise contrafactual, o comportamento do beneficiário na ausência do auxílio e especificar a alteração pretendida:

B) Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer elementos comprovativos, tais como documentos do conselho de administração, avaliações dos riscos, relatórios financeiros, planos de atividades internos das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto em apreciação:

a)□ Nível de rendibilidade;

b)□ Montante do investimento e calendário dos fluxos de caixa;

c)□ Nível de risco envolvido.

C) Caso existam, fornecer dados específicos do setor que demonstrem que o cenário contrafactual do beneficiário, o nível de rendibilidade exigido e os fluxos de caixa esperados são razoáveis:

6.5.   Proporcionalidade do auxílio

A) Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável expresso em equivalente-subvenção bruto, fornecer informações pormenorizadas sobre a metodologia aplicada para determinar esse equivalente-subvenção bruto, incluindo dados verificáveis subjacentes, ou, no caso de um auxílio individual, indicar em que regime de auxílios aprovado se baseia o auxílio concedido:

Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável expresso em percentagem dos custos elegíveis e ultrapassar, até 10 pontos percentuais, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Enquadramento de I&D&I, confirmar que:

a)□ Em caso de resultado favorável, a medida notificada prevê que o adiantamento deve ser reembolsado com juros, calculados a uma taxa não inferior à taxa de atualização resultante da aplicação da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização ( 76 );

b)□ Em caso de um êxito que ultrapasse o resultado definido como bem sucedido, o Estado-Membro em causa solicita pagamentos para além do reembolso do montante do adiantamento, incluindo juros de acordo com a taxa de atualização aplicável;

c)□ Em caso de insucesso ou êxito parcial, o reembolso é proporcional ao nível de êxito conseguido.

Fornecer pormenores sobre o reembolso do adiantamento e definir claramente o que será considerado um resultado favorável das atividades que beneficiam do auxílio, com base numa hipótese razoável e prudente:

B) Se o auxílio for concedido sob a forma de uma medida fiscal, apresentar o método de cálculo das intensidades de auxílio e fornecer todos os dados relevantes:

 com base em projetos individuais;

 ao nível da empresa, enquanto rácio entre o desagravamento fiscal global e o montante de todos os custos de I&D&I elegíveis incorridos num período que não ultrapasse três exercícios financeiros consecutivos;

6.5.1.   Auxílio individual

A) Fornecer um plano de atividades abrangente para o projeto beneficiário do auxílio (com e sem o auxílio), incluindo todos os custos e benefícios relevantes esperados:

Se o beneficiário do auxílio tiver de optar entre a realização do projeto que recebe um auxílio ou de um projeto alternativo sem auxílio, apresentar também um plano de atividades abrangente relativamente ao projeto contrafactual:

B) Na ausência de um projeto alternativo, explicar por que motivo o montante do auxílio não excede o mínimo necessário para que o projeto beneficiário de auxílio seja suficientemente rentável, por exemplo, tornando possível obter uma taxa interna de retorno (TIR) correspondente à taxa de referência ou taxa mínima praticadas no setor ou na empresa:

C) Se o beneficiário do auxílio tiver de optar entre a realização do projeto que recebe um auxilio ou de um projeto alternativo sem auxílio, explicar por que razão o auxílio se limita ao mínimo necessário para cobrir os sobrecustos líquidos do projeto auxiliado (sem o auxílio), em comparação com o projeto contrafactual, tendo em conta, se necessário, as probabilidades de ocorrência de diferentes cenários comerciais:

Fornecer documentos comprovativos, como documentos internos da empresa, que indiquem que o projeto contrafactual constitui uma alternativa claramente definida e suficientemente previsível, que foi considerada pelo beneficiário no seu processo de decisão interno:

D) Explicar como foi estabelecido o montante de auxílio e fornecer documentos comprovativos:

E) Em caso de múltiplos candidatos potenciais para a realização da atividade objeto de auxílio, este é concedido com base em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios?



□Sim

□Não

Especificar:

F) Se o auxílio se destina a corrigir distorções diretas ou indiretas, reais ou potenciais, do comércio internacional, fornecer provas de que os concorrentes situados fora da União receberam (normalmente, nos últimos três anos) ou irão receber direta ou indiretamente auxílios de intensidade equivalente para projetos semelhantes:

Caso existam, fornecer também informações suficientes para avaliar a necessidade de tomar em consideração a vantagem competitiva de que beneficia um concorrente de um país terceiro:

6.6.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

Especificar se:

a) A concessão do auxílio está sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede central, ou estar predominantemente estabelecido no Estado-Membro em causa;



□Sim

□Não

b) A concessão do auxílio está sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar produtos ou serviços nacionais;



□Sim

□Não

c) A medida de auxílio limita a possibilidade de o beneficiário explorar os resultados de I&D&I em outros Estados-Membros.



□Sim

□Não

d) A medida de auxílio impõe outra obrigação ao beneficiário.



□Sim

□Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

6.6.1.   Regime de auxílio

Em caso de regimes de auxílio, indicar que medidas serão tomadas para minimizar quaisquer efeitos negativos (tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, o número de beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados) e fornecer avaliações de impacto ou avaliações ex post realizadas relativamente a anteriores regimes semelhantes:

6.6.2.   Auxílio individual

A) Se aplicável, descrever o impacto provável do auxílio na concorrência a nível do processo de inovação:

B) Identificar os mercados de produtos nos quais é provável que o auxílio tenha impacto e fornecer a atual quota de mercado do beneficiário em cada um dos mercados em causa, bem como quaisquer alterações a essas quotas de mercado suscetíveis de resultar das atividades objeto do auxílio:

C) Para cada um dos mercados dos produtos em causa, identificar os principais concorrentes do beneficiário do auxílio e fornecer as respetivas quotas de mercado:

Se possível, indicar o índice Herfindahl Hirschman (IHH) correspondente:

D) Para cada um dos mercados do produto em causa, fornecer informações relativas aos clientes ou consumidores afetados pelas atividades objeto do auxílio:

E) Descrever a estrutura e a dinâmica dos mercados relevantes no que respeita aos seguintes aspetos:

a) Evolução recente e perspetivas de crescimento futuro;

b) Montante gasto pelos principais operadores em projetos semelhantes;

c) Obstáculos à entrada e à saída;

d) Existência de um contrapoder dos compradores;

e) Incentivos para concorrer em futuros mercados;

f) Diferenciação dos produtos e intensidade da concorrência;

g) Outras características suscetíveis de afetar os concorrentes, os clientes ou os consumidores.

F) O beneficiário do auxílio exerce qualquer tipo de influência no processo de seleção, por exemplo pelo facto de poder recomendar empresas ou influenciar a investigação?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

G) O auxílio é concedido em mercados caracterizados pela sobrecapacidade ou em setores em declínio?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar:

H) O beneficiário considerou todas as localizações alternativas para as atividades objeto de auxílio?



□Sim

□Não

Especificar:

7.    Outras informações

Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo do Enquadramento I&D&I:

PARTE III. 3.A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ( 77 )(as «Orientações»).

1.    Elegibilidade

1.1.   Empresa em dificuldade

A) A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada ( 78 ) em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas ( 79 )?



□Sim

□Não

B) A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade ( 80 ) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?



□Sim

□Não

C) A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?



□Sim

□Não

D) No caso de uma empresa que não seja uma PME:

 o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5

 e

 o rácio EBITDA de cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?



□Sim

□Não

E) Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas nos pontos A a D, fundamentar a resposta, incluindo a referência aos elementos comprovativos ou documentos fornecidos em anexo (última conta de resultados com o balanço, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência à empresa ou prova do cumprimento dos critérios para a empresa ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

1.2.   Empresa com fortes necessidades de liquidez:

Se se entender que o beneficiário é elegível para um auxílio de emergência ainda que não possa ser considerado uma empresa em dificuldade, explicar porque considera que enfrenta graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas, e incluir referências aos documentos comprovativos (por exemplo, projeções de fluxos de caixa).

1.3.   Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente:

A) Quando foi criada a empresa?

B) Desde quando está a empresa em funcionamento?

C) A empresa integra um grupo empresarial de maior dimensão?



□Sim

□Não

D) Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são intrínsecas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.4.   Âmbito de aplicação setorial:

A empresa exerce atividades:



A)  No setor do carvão (1):

□Sim

□Não

B)  No setor siderúrgico (2)

□Sim

□Não

C)  Em setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (3):

□Sim

□Não

(1)   Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(2)   Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(3)   Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário»), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

2.    Compatibilidade com o mercado interno

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A) O beneficiário está situado numa região ou regiões (ao nível 2 da NUTS) onde a taxa de desemprego é:

 superior à média da União, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

 superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa,



□Sim

□Não

B) Existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);



□Sim

□Não

C) A empresa tem um papel sistémico importante numa região ou num setor particular? A sua saída teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um produto importante)?



□Sim

□Não

D) Existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG?



□Sim

□Não

E) A falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos nos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável?



□Sim

□Não

F) A saída do mercado da empresa em causa conduziria a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes?



□Sim

□Não

G) O incumprimento do beneficiário implicaria eventuais situações de dificuldades graves não referidas acima?



□Sim

□Não

H) Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas dos pontos A a G, fundamentar a(s) resposta(s), incluindo uma referência aos outros meios de prova ou documentos fornecidos em anexo.

2.2.   Adequação/Forma dos auxílios

A) O auxílio é concedido sob forma de empréstimos ou garantias de empréstimo?



□Sim

□Não

B) Se a resposta for afirmativa, descrever os termos do empréstimo ou da garantia e anexar os documentos relevantes (por exemplo, projeto de acordo de empréstimo, projeto de garantia).

C) A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência ( 81 ) para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?



□Sim

□Não

D) Explicar a utilização a dar ao auxílio de emergência; o auxílio de emergência será usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?



□Sim

□Não

E) Em caso afirmativo, especificar.

F) Os empréstimos serão reembolsados ou as garantias devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela ao beneficiário?



□Sim

□Não

G) Compromete-se a comunicar à Comissão, no prazo máximo de seis meses após o auxílio de emergência ter sido autorizado:

 a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia; ou

 um plano de reestruturação; ou

 um plano de liquidação, que estabeleça de uma forma fundamentada as etapas conducentes à liquidação do beneficiário num prazo razoável sem outros auxílios



□Sim

□Não

2.3.   Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

O montante do auxílio de emergência é determinado de acordo com a fórmula definida no anexo I das Orientações?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, apresentar o cálculo do montante do auxílio de emergência de acordo com a fórmula.

Se o montante do auxílio de emergência for superior ao resultado de cálculos efetuados com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações, apresentar um plano de liquidez devidamente justificado, que determine as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses.

2.4.   Efeitos negativos — Princípio do auxílio único

A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação ( 82 ) e/ou eventuais auxílios não notificados?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) ( 83 ).

3.    Outras informações

Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações:

PARTE III. 3.B

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ( 84 )(as «Orientações»).

1.    Elegibilidade

1.1.   Empresa em dificuldade

A) A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada ( 85 ) em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas ( 86 )?



□Sim

□Não

B) A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade ( 87 ) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?



□Sim

□Não

C) A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?



□Sim

□Não

D) No caso de uma empresa que não seja uma PME:

 o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5

 e

 o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?



□Sim

□Não

E) Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas nos pontos A a D, fundamentar a resposta, incluindo a referência aos elementos comprovativos ou documentos fornecidos em anexo (última conta de resultados com o balanço, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência à empresa ou prova do cumprimento dos critérios para a empresa ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

1.2.   Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente

A) Quando foi criada a empresa?

B) Desde quando está a empresa em funcionamento?

C) A empresa integra um grupo empresarial de maior dimensão?



□Sim

□Não

D) Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são intrínsecas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.3.   Âmbito setorial

A empresa exerce atividades:



A)  No setor do carvão (1):

□Sim

□Não

B)  No setor do aço (2):

□Sim

□Não

C)  EM setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (3):

□Sim

□Não

(1)   Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(2)   Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(3)   Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário»), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

1.4.   Prestadores de SIEG

A) A empresa presta serviços de interesse económico geral?



□Sim

□Não

B) Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, descrever o(s) serviço(s) de interesse económico geral e fornecer cópia do(s) ato(s) de atribuição.

C) Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, indicar o montante da compensação pela prestação de serviço público que a empresa recebe, descrever a metodologia de cálculo da compensação e fornecer a base jurídica relevante que estabelece a metodologia de cálculo das compensações pela prestação de serviço público.

2.    Compatibilidade com o mercado interno

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A) O beneficiário está situado numa região ou regiões (ao nível II da NUTS) onde a taxa de desemprego é:

 superior à média da União, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

 superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa,



□Sim

□Não

B) Existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);



□Sim

□Não

C) A empresa tem um papel sistémico importante numa região ou num setor particular? A sua saída teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um produto importante)?



□Sim

□Não

D) Existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG?



□Sim

□Não

E) A falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos nos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável?



□Sim

□Não

F) A saída do mercado da empresa em causa conduziria a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes?



□Sim

□Não

G) O incumprimento do beneficiário implicaria eventuais situações de dificuldades graves não referidas acima?



□Sim

□Não

H) Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas dos pontos A a G, fundamentar a(s) resposta(s), incluindo uma referência aos outros meios de prova ou documentos fornecidos em anexo.

2.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

Apresentar o plano de reestruturação ( 88 ) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo ( 89 ) do beneficiário num prazo razoável, juntamente com um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro (seguir, tanto quanto possível o plano de reestruturação indicativo constante do anexo II das Orientações).

3.    Necessidade de intervenção do Estado/efeito de incentivo

3.1.

Fornecer uma comparação entre as medidas estabelecidas no plano de reestruturação e um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais ( 90 ), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 2.1 supra não seriam alcançados, ou sê-lo-iam em menor grau.

3.2.

Demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo de interesse comum identificado na secção 2.1.

4.    Adequação

4.1.

Fornecer uma breve descrição dos instrumentos do auxílio estatal escolhidos, incluindo a forma, o montante e a remuneração ( 91 ):

4.2.

Explicar se as dificuldades do beneficiário são causados por problemas de solvência e/ou de liquidez, ou ambos:

4.3.

Demonstrar que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para resolver os problemas identificados na secção 4.2 (isto é, problemas de liquidez ou de solvência).

5.    Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

5.1.   Contribuição própria

A) A contribuição própria do beneficiário é equivalente a, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação ( 92 )?



□Sim

□Não

B) Descrever e quantificar cada categoria de custos de reestruturação a incorrer, prever o seu montante total e indicar que percentagem dos custos de reestruturação será coberta pela contribuição própria:

C) Descrever e quantificar a contribuição própria para a cobertura dos custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou dos novos investidores:

D) Explicar por que razão se considera que esta contribuição própria é real e isenta de auxílios:

E) Demonstrar que a contribuição própria é comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos na solvência ou na situação de liquidez do beneficiário ( 93 ) e, se não for o caso, explicar porquê, com referência, se for caso disso, a documentos comprovativos (por exemplo, balanço, mapas de fluxos de tesouraria):

5.2.   Repartição dos encargos

A) As perdas do beneficiário foram plenamente contabilizadas, atribuídas e absorvida pelos acionistas existentes e/ou os credores subordinados?



□Sim

□Não

B) Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, fornecer elementos de prova, com base numa análise atualizada da situação financeira beneficiário.

C) As saídas de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada serão evitadas durante o período de reestruturação?



□Sim

□Não

D) Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, explicar o(s) motivo(s).

E) O Estado irá receber uma parte razoável dos futuros ganhos de valor do beneficiário, tendo em conta o montante da injeção de capital do Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas?



□Sim

□Não

F) Em caso de resposta afirmativa ao ponto E, fundamentar a resposta e fornecer os elementos de prova.

G) Se as perdas do beneficiário não são absorvidas na íntegra (ver ponto A supra) e/ou os fluxos de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada não sejam evitados durante o período de reestruturação (ver ponto C supra), justificar e explicar, em especial, por que motivos a plena aplicação destas condições poderia conduzir a resultados desproporcionados:

H) Os detentores de dívida prioritária contribuem para restabelecer a posição de capital próprio do beneficiário?



□Sim

□Não

I) Em caso de resposta afirmativa ao ponto H, explicar de que forma contribuem os detentores de dívida prioritária.

6.    Efeitos negativos

6.1.   Princípio do auxílio único («one time, last time»)

A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação ( 95 ) e/ou eventuais auxílios não notificados?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) ( 96 ).

6.2.   Medidas para limitar as distorções da concorrência:

A) Descrever as alienações de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado a empreender. Demonstrar que as alienações, as remissões de dívida e o encerramento de atividades deficitárias incluídas nos compromissos não são necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário. Indicar, além disso, os mercados relevantes em que ocorrerão estas alienações e o seu calendário ( 97 ). Indicar se o beneficiário irá facilitar as alienações, por exemplo através da circunscrição de atividades e aceitando não recorrer a clientes do negócio alienado.

B) Se as medidas estruturais, assumirem, a título excecional, a forma de alienação de ativos e não envolvam a criação de uma entidade viável capaz de enfrentar a concorrência no mercado, demonstrar que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa:

C) O beneficiário concorda em abster-se de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se tal for indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo da empresa e sujeito, nesse caso, a notificação à Comissão e aprovação pela Comissão?



□Sim

□Não

D) O beneficiário concorda em abster-se de divulgar o apoio estatal como uma vantagem competitiva ao comercializar os seus produtos e serviços?



□Sim

□Não

E) Estão previstas outras medidas comportamentais?



□Sim

□Não

F) Serão adotadas medidas pelas autoridades nacionais ou pelo beneficiário com o objetivo de promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, ao facilitar, por exemplo, a entrada e a saída ( 98 )?



□Sim

□Não

G) Em caso de resposta afirmativa ao ponto F, descrever que medidas e em que mercado, indicando de que modo as medidas estão direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário:

H) Alguma parte do auxílio se destina a cobrir os custos sociais da reestruturação ( 99 )?



□Sim

□Não

I) Em caso de resposta afirmativa ao ponto H, especificar.

7.    Outras informações

7.1.

Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego):

PARTE III. 3.C

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e/ou apoio temporário à reestruturação: regimes de auxílio

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para regimes de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporários à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade ( 100 )(«Orientações»).

1.    Âmbito do regime

1.1.

O regime diz respeito a:



a)  auxílio de emergência:

□Sim

□Não

b)  auxílios à reestruturação

□Sim

□Não

c)  um apoio temporário à reestruturação:

□Sim

□Não

2.    Elegibilidade

2.1.

O regime limita-se às PME ( 101 ) em dificuldade ou a empresas públicas mais pequenas em dificuldade ( 102 ) (salvo especificamente indicado em contrário, a seguir designadas conjuntamente como «PME»)?



□Sim

□Não

2.2.

O regime limita-se a PME que cumprem um dos seguintes critérios de elegibilidade:

a) As PME em causa são sociedades de responsabilidade limitada ( 103 ) em que mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas ( 104 )?



□Sim

□Não

b) As PME em causa são sociedades em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade ( 105 ) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?



□Sim

□Não

c) A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?



□Sim

□Não

d) Empresas públicas mais pequenas — o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, for inferior a 1,0 nos últimos dois anos?



□Sim

□Não

2.3.

O regime prevê a concessão de um auxílio de emergência ou de um apoio temporário à reestruturação, ou ambos, a PME que não podem ser consideradas como empresas em dificuldade, mas simplesmente que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas?



□Sim

□Não

2.4.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.3, explicar como será avaliado se uma PME enfrenta graves necessidades de liquidez e que tipo de circunstâncias são consideradas excecionais e imprevistas.

2.5.

O regime é aplicável a PME recém-criadas?



□Sim

□Não

2.6.

O regime é aplicável a PME ativas:



a)  no setor do carvão (1):

□Sim

□Não

b)  no setor siderúrgico (2)

□Sim

□Não

c)  setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (3):

□Sim

□Não

(1)   Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(2)   Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(3)   Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira («Comunicação sobre o setor bancário»), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

3.    Montante máximo do auxílio

3.1.

O montante total máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime está limitado a um máximo de 10 milhões de euros, incluindo auxílios obtidos de outras fontes ou outros regimes?



□Sim

□Não

3.2.

Indicar o montante máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime:

4.    Compatibilidade com o mercado interno

No caso de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporário à reestruturação

4.1.

Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

a) O regime é aplicável apenas nos casos em que o incumprimento do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais ou uma falha do mercado, nomeadamente:

 a saída de uma PME inovadora ou de uma PME com elevado potencial de crescimento teria consequências negativas potenciais;

 



□Sim

□Não

 a saída de uma PME com extensas ligações a outras PME locais ou regionais teria consequências negativas potenciais;

 



□Sim

□Não

 a falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma PME que, de outro modo, seria viável? ou

 



□Sim

□Não

 situações de dificuldades semelhantes, devidamente justificadas pelo beneficiário.

 



□Sim

□Não

b) Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas do ponto A, justificar cabalmente a(s) resposta(s) e explicar os critérios com base nos quais as autoridades nacionais irão avaliar a contribuição para a realização dos objetivos de interesse comum.

No caso de auxílio à reestruturação

4.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

Em relação à concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige a apresentação de um plano de reestruturação ( 106 ) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo ( 107 ) do beneficiário num prazo razoável (ver plano de reestruturação indicativo no anexo II das Orientações)?



□Sim

□Não

5.    Necessidade de intervenção do Estado e efeito de incentivo

5.1.

No caso de concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige que as autoridades nacionais comparem as medidas estabelecidas no plano de reestruturação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais ( 108 ), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 4.1 supra não seriam cumpridos, ou sê-lo-iam em menor grau? Em especial, o regime exige uma demonstração de que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo ou objetivos de interesse comum descritos na secção 4.1 supra?



□Sim

□Não

5.2.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 5.1, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário.

6.    Adequação

No caso de auxílio à reestruturação

6.1.

Os auxílios no âmbito do regime limitam-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?



□Sim

□Não

6.2.

A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua Comunicação ( 109 ) sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?



□Sim

□Não

6.3.

O regime prevê que esse auxílio de emergência seja concedido por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise à posição do beneficiário?



□Sim

□Não

6.4.

O regime prevê que, no prazo de seis meses após a concessão do auxílio de emergência, o empréstimo seja reembolsado ou que tenha sido posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data: a) as autoridades nacionais tiverem aprovado um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou b) o beneficiário tenha apresentado um plano de reestruturação simplificado ( 110 ) (no caso de um apoio temporário à reestruturação)?



□Sim

□Não

6.5.

O regime prevê que o auxílio de emergência não seja usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?



□Sim

□Não

No caso de auxílio à reestruturação

6.6.

Explicar com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar em que medida os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência, ou ambos, e o modo como irão selecionar os instrumentos de auxílio estatal que resolverão os problemas detetados da forma mais adequada:

No caso de apoio temporário à reestruturação

6.7.

O apoio temporário à reestruturação a conceder no âmbito do regime limita-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?



□Sim

□Não

6.8.

A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?



□Sim

□Não

6.9.

O regime exige que a remuneração do apoio temporário à reestruturação seja aumentada em pelo menos 50 pontos de base 12 meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior)?



□Sim

□Não

6.10.

O regime prevê que o apoio temporário à reestruturação seja concedido por um período não superior a 18 meses, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior?



□Sim

□Não

6.11.

O regime prevê que, no máximo seis meses após o pagamento ao beneficiário da primeira parcela do apoio temporário à reestruturação (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior), as autoridades nacionais poderão aprovar um plano de reestruturação simplificado?



□Sim

□Não

6.12.

O regime prevê que, num prazo de 18 meses a contar da data de concessão do apoio temporário à reestruturação, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior, o empréstimo seja reembolsado ou seja posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data, as autoridades nacionais tenham aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação do beneficiário?



□Sim

□Não

7.    Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

No caso de auxílios de emergência e de apoios temporários à reestruturação

7.1.   Montante do auxílio

a) O regime prevê que o montante do auxílio não excederá o resultado do cálculo com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações?



□Sim

□Não

b) Em caso de resposta negativa ao ponto A, o regime exige a apresentação de um plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses (18 meses, no caso de apoio temporário à reestruturação)?



□Sim

□Não

c) Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, explicar em que base e com que informações as autoridades nacionais irão apreciar se o plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses (18 meses, no caso de apoio temporário à reestruturação) é devidamente justificado?

No caso de auxílio à reestruturação

7.2.   Contribuição própria

a) O regime exige o fornecimento de uma contribuição real e isenta de auxílios estatais para os custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou a partir de novos investidores, que corresponda a, pelo menos, 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?



□Sim

□Não

b) Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, explicar quais os elementos que as autoridades nacionais devem ter em conta para avaliar se a contribuição própria é real e isenta de auxílios estatais?

c) O regime exige que a contribuição própria seja comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos sobre a solvência ou a situação de liquidez do beneficiário ( 111 )?



□Sim

□Não

d) Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário.

7.3.   Repartição dos encargos

A preencher se o regime previr que auxílio estatal seja concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário ( 112 ):

a) O regime prevê que a intervenção do Estado só pode ocorrer após as perdas terem sido plenamente contabilizadas e atribuídas aos acionistas e detentores de dívida subordinada existentes?



□Sim

□Não

b) Os fluxos de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada serão evitadas durante o período de reestruturação na medida do legalmente possível?



□Sim

□Não

c) Em caso de resposta negativa ao ponto B, explicar os critérios com base nos quais as autoridades nacionais irão avaliar se essas saídas de tesouraria não afetariam de forma desproporcionada as entidades que injetaram capitais próprios novos.

d) As autoridades nacionais poderão autorizar exceções às condições descritas nos pontos A e B, supra?

 Não

 Sim Em caso afirmativo, especificar.

e) O regime prevê que o Estado irá receber uma parte razoável dos futuros ganhos do beneficiário, tendo em conta o montante da injeção de capital do Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas?



□Sim

□Não

8.    Efeitos negativos

8.1.

Princípio do auxílio único («one time, last time»)

O regime exclui ( 113 ) a concessão de auxílios a favor de qualquer PME que tenha já beneficiado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação no passado ( 114 ) e/ou eventuais auxílios não notificados?



□Sim

□Não

No caso de auxílio à reestruturação

8.2.

Medidas para limitar as distorções da concorrência ( 115 )

a) O regime exige dos beneficiários a alienação de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado ( 116 ), juntamente com a indicação dos mercados relevantes em que essas alienações terão lugar ( 117 ) e respetivo calendário ( 118 )?



□Sim

□Não

b) O regime refere que as medidas estruturais devem assumir a forma de alienações numa base de continuidade de atividades de empresas autónomas e viáveis que, se exploradas por um adquirente adequado, podem concorrer eficazmente a longo prazo?



□Sim

□Não

c) Em caso de resposta negativa ao ponto B, o regime prevê que, na ausência dessas entidades, o beneficiário pode retirar e, subsequentemente, alienar uma atividade existente e adequadamente financiada, criando uma entidade nova e viável que estaria em condições de competir no mercado?



□Sim

□Não

d) Se o regime permitir medidas estruturais apenas sob a forma de alienação de ativos, sem envolver a criação de uma entidade viável capaz de enfrentar a concorrência no mercado, exige ao beneficiário que demonstre que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa?



□Sim

□Não

e) O regime exige que o beneficiário se abstenha de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a sua viabilidade a longo prazo?



□Sim

□Não

f) O regime exige que o beneficiário se abstenha de divulgar o apoio estatal como uma vantagem competitiva ao comercializar os seus produtos e serviços?



□Sim

□Não

g) O regime prevê que o beneficiário se abstenha de um comportamento comercial destinado a uma rápida expansão da sua quota de mercado no que respeita a produtos ou mercados geográficos específicos ao proporem condições (por exemplo, preços e outras condições comerciais) que não podem ser igualadas pelos concorrentes que não recebem auxílio estatal?



□Sim

□Não

h) Em caso de resposta afirmativa ao ponto G, em que circunstâncias? Explicar.

i) O regime prevê quaisquer outras medidas comportamentais?

 Não

 Sim Em caso afirmativo, descrever.

j) O regime prevê a adoção de quaisquer medidas pelas autoridades nacionais ou pelo beneficiário com o objetivo de promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, ao facilitar, por exemplo, a entrada e a saída ( 119 )?



□Sim

□Não

k) Em caso de resposta afirmativa ao ponto J, descrever:

9.    Aspetos gerais

9.1.

O regime é aplicável a PME numa região assistida?



□Sim

□Não

9.2.

Aplicam-se disposições específicas a PME em regiões assistidas ao abrigo do regime?



□Sim

□Não

9.3.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.2, explicar quais as disposições específicas aplicáveis e os motivos por que se justificam neste caso.

9.4.

As autoridades nacionais tencionam aceitar uma contribuição que corresponda a menos de 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou a menos de 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?



□Sim

□Não

9.5.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.4, explicar a forma como as autoridades nacionais irão aplicar os requisitos relativos às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, de modo a limitar as repercussões negativas sistemáticas para a região

10.    Outras informações

Indicar quaisquer outras informações eventualmente relevantes para a apreciação da medida de auxílio notificada nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego):

PARTE III. 4

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à produção de obras cinematográficas e de outras obras audiovisuais

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pela Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais ( 120 )

1.    Características da medida de auxílio notificada

1.1.

Descrever, com a maior precisão possível, o objetivo do auxílio, se for caso disso, relativamente a cada medida.

1.2.

Descrever o âmbito de cada medida em termos de:

1.2.1.

tipo de atividades abrangidas (por exemplo, desenvolvimento, produção, distribuição)

1.2.2.

tipo de obras abrangidas (por exemplo, obras cinematográficas, séries de televisão, projetos transmédia)

1.3.

Se o regime de auxílios inclui uma medida de apoio para projetos transmédia, as atividades objeto de auxílio dizem diretamente respeito à componente de produção cinematográfica do trabalho?



□Sim

□Não

1.4.

Indicar qual o dispositivo previsto para garantir a finalidade cultural do auxílio:

2.    Condições de elegibilidade

2.1.

Indicar quais as condições de elegibilidade das atividades ou obras ao abrigo da medida de auxílio prevista:

2.2.

Indicar quais as condições de elegibilidade dos beneficiários ao abrigo da medida de auxílio prevista:

 O regime estabelece uma diferenciação com base na nacionalidade ou no local de residência?

 

 

 Os beneficiários são obrigados a satisfazer outras condições para além de estarem representados por uma agência permanente no momento do pagamento do auxílio?

 

 

 

 No que se refere à componente fiscal, o beneficiário deve satisfazer outras obrigações ou condições para além de ter rendimentos tributáveis no território do Estado-Membro?

 

 

 Outras condições:

 

 

3.    Requisitos territoriais das despesas

3.1.

Indicar se a medida inclui disposições que obrigam os produtores a gastar o orçamento de produção, ou partes do mesmo, no território do Estado-Membro ou numa das suas subdivisões territoriais:

3.1.1.

A fim de ser elegível para os auxílios?



□Sim

□Não

3.1.2.

Ligadas à concessão da ajuda?



□Sim

□Não

3.2.

A condição de territorialização das despesas é aplicável a certas rubricas específicas do orçamento de produção?

3.3.

Caso seja necessário respeitar um grau mínimo de territorialização das despesas para ser elegível para o auxílio, descrever a natureza dos requisitos:

3.3.1.

De caráter implícito (por exemplo, um número mínimo de dias de filmagem no território):

3.3.2.

De caráter explícito (por exemplo, um montante mínimo ou uma percentagem das despesas):

3.4.

No caso de existirem condições territoriais associadas à concessão do auxílio, explicar:

3.4.1.

O auxílio é calculado em percentagem da despesa territorial?

3.4.2.

A territorialização das despesas exigida é calculada em função do orçamento global do filme?

3.4.3.

A territorialização das despesas exigida é calculada em função do montante do auxílio concedido?

4.    Custos elegíveis

Especificar os custos que poderão ser considerados para determinar o montante do auxílio:

5.    Intensidade do auxílio

5.1.

Indicar se o regime prevê intensidades de auxílio superiores a 50 % do orçamento de produção: Em caso afirmativo, especificar os tipos de obras em causa e os limites máximos de intensidade do auxílio estabelecidos:

5.2.

Se o conceito de «obras audiovisuais difíceis» for utilizado, indicar as categorias de obras abrangidas (definição utilizada):

5.3.

Se a redação de argumentos ou o desenvolvimento forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: os custos de redação de argumentos e desenvolvimento estão incluídos no orçamento da produção e tidos em conta para o cálculo da intensidade do auxílio da obra audiovisual?

5.4.

Se a distribuição e as atividades de promoção forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: quais as intensidades de auxílio permitidas ao abrigo do regime?

6.    Património cinematográfico

Se for caso disso, fornecer informações sobre as medidas tomadas no âmbito do auxílio no que se refere ao património cinematográfico:

7.    Compatibilidade

7.1.

Justificar devidamente a compatibilidade do auxílio à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais:

7.2.

Se o regime prevê auxílios a salas de cinema, apresentar uma justificação fundamentada da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à promoção da cultura, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, indicando, em especial, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio:

8.    Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro da Comunicação relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais:

PARTE III. 5

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da banda larga

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga ( 121 )(«Orientações relativas à banda larga»).

1.    Características da medida de auxílio notificada

1.1.

Descrever o objetivo da medida de auxílio.

1.2.

Explicar de que modo a medida de auxílio se inscreve na estratégia nacional em matéria de banda larga e nos objetivos da União (incluindo a Estratégia UE 2020 e a Agenda Digital ( 122 )).

1.3.

Apresentar a razão de ser da intervenção pública e explicar os benefícios esperados da medida de auxílio (por exemplo, benefícios económicos e sociais, maior cobertura de banda larga e taxas de penetração da Internet, etc.).

1.4.

Que categoria de rede a medida de auxílio visa apoiar?

 Redes de base (ou redes de tronco);

 Redes intermédias (ou redes regionais);

 Redes de acesso (ou redes de «último quilómetro»).

1.5.

Que elementos da rede a medida de auxílio visa apoiar?

 Elementos de infraestruturas passivas;

 Equipamento de infraestruturas ativas.

1.6.

Que tipo de redes de banda larga a medida de auxílio visa apoiar?

 Redes de banda larga básica (com pelo menos 2 Mbps de velocidade de descarregamento);

 Redes de aceso da nova geração (NGA) ( 123 );

 Redes de banda larga ultrarrápidas ( 124 ).

1.7.

Que tipos de zonas são visados pela medida de auxílio? Classificar zonas específicas no que diz respeito ao segmento diferente e ao tipo de rede apoiada e fundamentar a sua classificação com base em dados objetivos.



□  Básica Branca

□  Básica Cinzenta

□  Básica Negra

□  NGA Branca

□  NGA Cinzenta

□  NGA Negra

□  Ultrarrápida Branca

□  Ultrarrápida Cinzenta

□  Ultrarrápida

1.8.

Facultar quaisquer outras informações úteis para clarificar o contexto geral da medida de auxílio.

1.9.

Que tipo de investimento e modelo empresarial será adotado ( 125 )?

2.    Processo e concessão da medida de auxílio

Análise da cobertura geográfica

2.1.

Qual é o âmbito de aplicação da medida de auxílio em termos de cobertura territorial?

2.2.

Fornecer informações, incluindo a data, e apresentar os resultados da análise pormenorizada da cobertura geográfica para identificar claramente as áreas de intervenção.

Consulta pública

2.3.

Descrever o procedimento e os resultados da consulta pública aberta e transparente, dando oportunidade a todas as partes interessadas de apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio prevista. Fornecer as ligações Internet em que foram publicadas informações sobre a medida.

Procedimento de seleção competitivo

2.4.

Em caso de implantação e/ou exploração da rede subvencionada por um terceiro operador, confirmar que será realizado um procedimento de seleção competitivo, em conformidade com as diretivas da UE em matéria de contratos públicos ( 126 ). Fornecer todas as informações relevantes a este respeito.

2.5.

Fornecer informações sobre a forma como será selecionada a proposta economicamente mais vantajosa (incluindo os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada um dos critérios escolhidos), tendo em conta critérios qualitativos (por exemplo, cobertura, sustentabilidade da estratégia tecnológica ou impacto da solução relativa à concorrência) e o preço.

2.6.

Existem requisitos de serviço mínimo que a rede subvencionada deva satisfazer (tais como largura de banda mínima, serviços suportados, cobertura geográfica mínima, etc.)?



□Sim

□Não

2.7.

Em caso afirmativo, explicitar.

Neutralidade tecnológica

2.8.

A medida de auxílio é tecnologicamente neutra?



□Sim

□Não

2.9.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.8, descrever a forma como é assegurado este princípio.

Utilização de infraestruturas existentes

2.10.

Apresentar um mapa representando as infraestruturas existentes no país ou na região em causa, incluindo qualquer nova infraestrutura prevista por operadores comerciais num futuro próximo, isto é, dentro de um período de três anos.

2.11.

Explicar de que forma é assegurado que os operadores que pretendam participar no processo de seleção fornecem todas as informações relevantes sobre qualquer infraestrutura já existente que detenham ou controlem na zona em causa.

Acesso grossista

2.12.

Explicar que tipo de obrigações de «acesso grossista» serão impostas à rede subvencionada (incluindo o acesso a infraestruturas passivas e ativas, o direito de utilização de condutas e postes, fibra escura e armários de rua) e indicar durante quanto tempo serão mantidas essas obrigações de acesso.

Fixação dos preços do acesso grossista

2.13.

Explicar de que forma os preços do acesso serão sujeitos a níveis de referência.

Mecanismo de monitorização e de reembolso

2.14.

Será um mecanismo de reembolso aplicável à medida de auxílio?



□Sim

□Não

2.15.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.14, descrever este mecanismo, as suas características e duração.

2.16.

Explique de que forma será organizada a monitorização da medida de auxílio:

 que autoridade pública assegurará a monitorização?

 que aspetos da medida serão objeto de monitorização?

 que critérios de desempenho serão analisados?

 qual será o calendário da monitorização?

Autoridade reguladora nacional (ARN)

2.17.

Descrever o papel da ARN, em particular no que diz respeito a: identificação de áreas de intervenção, incluindo uma avaliação comparativa dos preços de acesso grossista, resolução de litígios, etc.

2.18.

Indicar a posição da ARN sobre o auxílio proposto e, se for caso disso, o parecer da autoridade nacional da concorrência.

3.    Critérios de compatibilidade

Explicar de que modo a medida de auxílio notificada cumpre as condições estabelecidas na secção 2.5 das Orientações relativas à banda larga, em especial, no que diz respeito a:

Objetivo de interesse comum

a) A medida de auxílio visa objetivos de interesse comum claramente definidos?



□Sim

□Não

b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a), fornecer uma descrição dos objetivos de interesse comum prosseguidos pela medida de auxílio.

Deficiência do mercado

c) A medida de auxílio visa colmatar uma deficiência do mercado ou desigualdades importantes que impedem a disponibilidade de serviços de banda larga?



□Sim

□Não

d) Em caso de resposta afirmativa à alínea c), descrever esta deficiência do mercado e fazer uma apresentação geral do mercado de banda larga no país ou na região em causa e das zonas visadas pela medida de auxílio.

A referida apresentação deve incluir informações sobre o atual nível de cobertura da banda larga, a taxa de penetração da Internet (número de agregados familiares, empresas), desagregação da disponibilidade de serviços por tecnologia, principais tendências no mercado da banda larga (nacional ou regional), fratura meio rural/urbano em termos de cobertura da banda larga, comparação entre os preços de retalho e os cobrados por serviços idênticos noutras zonas ou regiões do país comparáveis mas mais concorrenciais, soluções tecnológicas disponíveis para o desenvolvimento da banda larga e o fornecimento de serviços de conectividade, situação concorrencial nos mercados de comunicações eletrónicas (estrutura e dinâmica dos mercados), panorâmica do quadro regulamentar nacional e das obrigações regulamentares existentes para os operadores de comunicações eletrónicas.

Instrumento adequado

e) Demonstrar a adequação da medida de auxílio.

f) Foram já implementados outros instrumentos alternativos (menos distorcivos) para permitir a oferta de serviços de banda larga e para superar a falta de conectividade em banda larga, incluindo regulamentação ex ante ou estimulação da procura?



□Sim

□Não

g) Em caso de resposta afirmativa à alínea f), descrever essas iniciativas e explicar por que é que foram consideradas insuficientes para atingir os objetivos de desenvolvimento da banda larga esperados.

h) Os operadores de rede existentes realizaram investimentos privados nas áreas visadas nos últimos três anos?



□Sim

□Não

i) Em caso de resposta afirmativa à alínea h), descrever esses investimentos e explicar por que motivo as infraestrutura de banda larga existentes não são suficientes para satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas, e por que razão o auxílio estatal é necessário.

Efeito de incentivo

j) Descrever os efeitos positivos que se espera virem a ser gerados pela medida de auxílio.

Mudança radical

k) A medida de auxílio em questão assegura uma «mudança radical» em termos de disponibilidade de banda larga?



□Sim

□Não

l) Em caso de resposta afirmativa à alínea k), demonstrar a afirmação por meio de comparação com a implantação de redes existentes e programadas (ou seja, antes e depois da intervenção prevista). Em especial, descrever em pormenor se e até que ponto será realizado um novo investimento importante na rede de banda larga e que novas capacidades serão colocadas no mercado em termos de disponibilidade e qualidade de serviços de banda larga.

m) Explicar as alterações esperadas a nível do comportamento do(s) beneficiário(s) da medida de auxílio.

n) Demonstrar que, na ausência de auxílio estatal, não seria realizado um investimento idêntico na rede banda larga dentro dos mesmos prazos e/ou nos mesmos termos e condições.

Proporcionalidade

o) Explicar de que forma é assegurado que o auxílio se limita ao mínimo necessário.

Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

p) Explicar os potenciais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, decorrentes da medida de auxílio (por exemplo: possibilidade de causar exclusão de investimentos privados ou o reforço de uma posição dominante) e quais os elementos da medida ( 127 ) que podem minimizar esses riscos.

4.    Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida em causa no âmbito das Orientações relativas à banda larga ou qualquer outra informação que seja pertinente do ponto de vista das regras da concorrência e do mercado interno da UE ( 128 ).

PARTE III. 6

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (a seguir designadas «EEAG») ( 129 ).

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros sob a forma de anexos ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os respetivos números ser indicados nas secções correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

Este formulário de informação adicional deve ser preenchido para além do formulário «Parte I. Informações gerais».

Âmbito de aplicação

Regulamento geral de isenção por categoria

Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de isenção por categoria, a seguir denominado «RGIC» ( 130 )), nomeadamente, a secção 7 do Capítulo III (Auxílios à proteção do ambiente).

Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do RGIC?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada.

Regulamento de minimis

Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento de minimis ( 131 ):

Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do Regulamento de minimis?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada.

Este formulário só deve ser preenchido para a notificação de auxílios estatais que se pretendem implementar ao abrigo das EEAG. Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada.

Secção A:    Informações gerais sobre as medidas de auxílio ao ambiente e à energia

1. Especificar o tipo de auxílio e preencher a parte relevante da secção B do formulário («Apreciação geral da compatibilidade») da presente ficha de informações complementares: Se o regime prevê mais do que um tipo de auxílios na lista que se segue, preencher a secção B para cada caixa assinalada.

Se a medida é um auxílio sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais ou sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis ( 132 ), preencher a secção C do formulário («Apreciação da compatibilidade para os auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis»).

a)□ Auxílios às empresas que superem as normas da União ou que, na sua ausência, melhorem o nível de proteção do ambiente;

b)□ Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas da União ou que, na sua ausência, melhorem o nível de proteção do ambiente;

c)□ Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União;

d)□ Auxílios a favor de fontes de energia renováveis;

 Confirmar que a medida só apoia a energia proveniente de fontes renováveis, tal como definidas no ponto 19(5) e 19(11) das EEAG.

 

 

 Para os biocombustíveis, confirmar que a medida só apoia os biocombustíveis sustentáveis, tal como definidos no ponto 19(9) das EEAG.

 

 

e)□ Auxílios a medidas de eficiência energética;

 Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(2) das EEAG.

 

 

f)□ Auxílios a favor de instalações de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente;

 Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(14) das EEAG.

 

 

g)□ Auxílios à cogeração de elevada eficiência;

 Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(13) das EEAG.

 

 

h)□ Auxílios à gestão de resíduos;

i)□ Auxílios a estudos ambientais;

j)□ Auxílios à recuperação de sítios contaminados

k)□ Auxílios à relocalização de empresas

l)□ Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis;

m)□ Auxílios às infraestruturas energéticas;

n)□ Auxílios à captura, ao transporte e ao armazenamento de CO2 (CCS);

o)□ Auxílios a medidas de adequação da produção;

p)□ Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais;

q)□ Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

2. Expor circunstanciadamente as principais características da medida notificada (objetivo, efeitos prováveis do auxílio, instrumento de auxílio, intensidade de auxílio, beneficiários, orçamento, condições, etc.).

3. Os auxílios podem ser combinados com outros auxílios?



□Sim

□Não

Em caso de resposta afirmativa, explicar e preencher o subponto «Acumulação» no ponto «Proporcionalidade» da secção B.

4. Se a medida notificada disser respeito a um regime, assinalar a casa infra para confirmar que todos os auxílios concedidos ao abrigo do regime notificado serão notificados individualmente se excederem os limiares estabelecidos no ponto 20 das EEAG:

 Sim

5. Se o auxílio individual notificado se basear num regime aprovado, fornecer informações pormenorizadas relativas a tal regime (número do processo, data da aprovação da Comissão):

6. Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

7. Indicar se estão ligadas à medida condições, incluindo o seu modo de financiamento, quando fizer parte integrante do auxílio, que possam implicar de forma indissociável uma violação da legislação da União (ponto 29 das EEAG).



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explique de que forma é assegurado o cumprimento do direito da União.

Secção B:    Apreciação geral da compatibilidade

1.    Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.1 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1. À luz dos objetivos de interesse comum visados pelas EEAG, indicar os objetivos de caráter ambiental ou energético da medida notificada ( 133 ). Apresentar uma descrição pormenorizada de cada tipo distinto de auxílio a conceder ao abrigo da medida notificada:

2. A medida notificada já foi implementada no passado?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar os respetivos resultados em termos de proteção do ambiente ou de melhoria do sistema energético, o número do processo relevante e a data de aprovação da Comissão e, se possível, anexar relatórios de avaliação nacionais da medida:

3. Caso se trate de uma medida nova, indicar os resultados previstos e o período em que devem ser alcançados, bem como o modo como contribuirão para a realização do objetivo prosseguido:

4. Explicar o que será feito para garantir que o investimento na adequação da produção não contraria o objetivo de eliminação progressiva de subsídios prejudiciais ao ambiente, incluindo combustíveis fósseis, em conformidade com o ponto 220 das EEAG. Por exemplo, como serão tidas em consideração a gestão do lado da procura e a capacidade de interconexão? Existe, por exemplo, uma preferência por prestadores de capacidade hipocarbónica em caso de desempenho técnico equivalente?

5. No caso de adequação da produção, explicar e definir claramente o problema de adequação da produção que se espera vir a surgir, bem como a coerência com a análise da adequação da produção periodicamente efetuada pela REORT-E ( 134 ). Indicar na resposta informações relativas às considerações enunciadas no ponto 221 das EEAG.

6. No caso da gestão de resíduos, confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a)□ O princípio da hierarquia de resíduos é respeitado; ver ponto 118 das EEAG

b)□ O investimento visa reduzir a poluição gerada por empresas («poluidores») e não engloba a poluição gerada pelo beneficiário do auxílio; ver ponto 158 das EEAG

c)□ Os auxílios não dispensam indiretamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito da União, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos de exploração normais para os poluidores; ver ponto 158 das EEAG

d)□ O investimento deve ultrapassar o «atual estado da tecnologia»; ver ponto 158 das EEAG

e)□ Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio; ver ponto 158 das EEAG

f)□ Os investimentos não se limitam a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respetiva recolha. ver ponto 158 das EEAG

Apresentar igualmente informações pormenorizadas e elementos comprovativos do cumprimento das condições referidas neste ponto:

7. Em caso de autorizações negociáveis, descrever pormenorizadamente o regime em, causa, incluindo nomeadamente os objetivos, a metodologia de atribuição, as autoridades/entidades envolvidas, o papel do Estado, os beneficiários e os aspetos processuais:

Explicar de que forma:

a)□ O regime de autorizações negociáveis é instituído de molde a alcançar objetivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas da União obrigatórias para as empresas em causa:

b)□ A atribuição é efetuada de forma transparente, com base em critérios objetivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível:

c)□ A quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não excede as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas numa situação de ausência do regime de comércio de licenças:

d)□ A metodologia de atribuição não favorece certas empresas ou certos setores:

No caso de a metodologia de atribuição favorecer certas empresas ou certos setores, explicar por que razão tal é justificado pela lógica ambiental intrínseca ao próprio sistema ou é necessário para assegurar a coerência com outras políticas ambientais:

e)□ Os novos operadores não devem, em princípio, receber licenças ou autorizações em condições mais favoráveis de que as empresas que exerciam já a sua atividade nos mesmos mercados:

f)□ A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, comparativamente aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos do cumprimento das condições referidas neste ponto:

8. Se o auxílio é disponibilizado a empresas individuais, fornecer o maior número possível de informações quantificáveis para demonstrar o contributo da medida notificada para o objetivo comum relevante.

2.    Necessidade do auxílio estatal

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.2 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1. Identificar a deficiência do mercado que entrava o nível de proteção ambiental ou um mercado interno da energia que funcione corretamente, seja seguro, sustentável e a preço comportável (ver ponto 35 das EEAG):

2. Se já tiverem sido executadas outras políticas e medidas para resolver a deficiência do mercado, apresentar elementos comprovativos de que a medida notificada apenas visa deficiências de mercado residuais (ver ponto 36 das EEAG).

3. Fornecer informações pormenorizadas sobre a natureza e as razões que justificam a medida notificada:

4. No caso de investimentos em projetos de infraestruturas energéticas, explicar (ver pontos 206-208 das EEAG):

a) Em que medida a medida beneficia projetos de interesse comum na aceção do Regulamento (CE) n.o 347/2013, redes inteligentes ou infraestruturas em zonas assistidas?

b) Em que medida a deficiência de mercado conduz a uma criação insuficiente das infraestruturas necessárias?

c) Em que medida a infraestrutura está aberta a terceiros e sujeita a regulação tarifária?

5. No caso de adequação da produção, fornecer as seguintes informações constantes dos pontos 222-224 das EEAG.

a) Apreciação do impacto da produção variável, incluindo a proveniente de sistemas vizinhos.

b) Apreciação do impacto da participação do lado da procura, incluindo a descrição de medidas destinadas a fomentar a gestão do lado da procura;

c) Apreciação da existência real ou potencial de interconectores, incluindo uma descrição de projetos em construção e planeados;

d) Apreciação de qualquer outro elemento suscetível de causar ou agravar problemas de adequação da produção, tais como deficiências de regulamentação ou de mercado, incluindo, por exemplo, limites para os preços grossistas.

6. Se os auxílios são disponibilizados a empresas individuais, fornecer provas claras de que as empresas em causa são efetivamente confrontadas com as deficiências do mercado ou as deficiências de mercado residuais identificadas supra (ver pontos 38 e 39 das EEAG).

7. Na medida em que tal seja relevante, fornecer informações específicas sobre:

a) Se a deficiência de mercado já é suficientemente resolvida por outras medidas, em especial a existência de normas ambientais ou outras normas da União, o RCLE da União ou os impostos ambientais;

b) Se é necessária a intervenção do Estado, atendendo ao custo de implementação de normas nacionais para o beneficiário do auxílio na ausência de auxílio em comparação com os custos, ou a sua inexistência, de implementação dessas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio;

c) No caso de deficiências de coordenação, o número de empresas que necessitam de colaborar, a divergência de interesses entre as partes em colaboração e os problemas práticos na coordenação da colaboração, como questões linguísticas, informações de caráter sensível e normas não harmonizadas.

3.    Adequação do auxílio

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.3 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1. Explicar por que motivo o auxílio estatal é o instrumento adequado em relação a outros instrumentos políticos (instrumentos de auxílio não estatais) ou à plena aplicação do princípio do «poluidor-pagador» ( 135 ) (ver pontos 41-44 das EEAG).

2. Explicar por que motivo o auxílio estatal selecionado é considerado o instrumento mais adequado para atingir o objetivo político em causa e porque é suscetível de gerar menores distorções das trocas comerciais e da concorrência em comparação com outros instrumentos de auxílio (ver pontos 45-48 das EEAG).

3. No caso de adequação da produção, explicar e confirmar que o auxílio é remuneração do serviço de pura disponibilidade, em conformidade com o ponto 225 das EEAG. Descrever também o modo como a medida proporciona incentivos adequados tanto a atuais como futuros produtores de energia e a operadores que usem tecnologias substituíveis, tais como soluções de resposta do lado da procura ou de armazenamento (tais como permitir prazos diferentes para possibilitar diferentes tecnologias) em conformidade com o ponto 226 das EEAG. Explicar até que ponto a capacidade de interconexão pode remediar eventuais problemas de adequação da produção (tal como referido no ponto 226 das EEAG).

4.    Efeito de incentivo

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.4 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1. O auxílio vai ser concedido com base num procedimento de concurso competitivo?



□Sim

□Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projeto:

2. Aquando da concessão do auxílio ao abrigo da medida notificada, está garantido que os trabalhos relativos ao projeto não foram iniciados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário às autoridades nacionais? O auxílio não será pago, ou não foi já pago, se os trabalhos relativos ao projeto objeto do auxílio tiverem sido iniciados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário às autoridades nacionais ( 136 )?



□Sim

□Não

3. Os pedidos de auxílio incluem, pelo menos, o nome do requerente e, no caso de uma empresa, a sua dimensão, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e as datas de início e fim, o montante de apoio público necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis?



□Sim

□Não

4. Descrever, fornecendo exemplos, as verificações de credibilidade do cenário contrafactual que serão levadas a cabo para garantir que o auxílio possui o efeito de incentivo requerido.

5. Se a finalidade do auxílio concedido é contribuir para a adaptação a futuras normas da União ou para medidas que superem os requisitos de normas da União, especificar quais os elementos do auxílio, que normas serão respeitadas e quando, ou que normas serão superadas (ver pontos 53 a 55 das EEAG).

6. Se o auxílio for concedido para a aquisição de veículos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial, fornecer pormenores relativos à aplicabilidade das normas da União (incluindo âmbito geográfico, se for caso disso) e em especial a aplicação retrativa (ver ponto 54, alínea a) ou b), das EEAG).

Foi adotada uma norma da União?



□Sim

□Não

7. Em caso afirmativo, confirmar se está já em vigor. Se ainda não está em vigor, até que data entrará em vigor?



□Sim

□Não

8. Em caso afirmativo, o investimento será realizado e concluído pelo menos um ano antes da data em que a norma da União em causa entra em vigor?



□Sim

□Não

Indicar em que data o investimento estará concluído.

9. Se o auxílio disser respeito a auditorias energéticas das grandes empresas, é possível confirmar que o auxílio não se destina a pagar uma auditoria energética que o beneficiário é obrigado a realizar for força da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética ( 137 )?



□Sim

□Não

10. Se o auxílio é disponibilizado a empresas individuais, fornecer provas claras de que o auxílio tem um efeito de incentivo sobre a decisão de investimento, que altera o comportamento do beneficiário, levando-o a aumentar o nível de proteção ambiental ou a melhorar o funcionamento do mercado da energia da União (ver secção 3.2.4.2 das EEAG).

11. Especificar as vantagens que o projeto apoiado trará para o beneficiário, em particular em termos de produção (por exemplo, impacto na capacidade e na qualidade dos produtos) (ver ponto 59 das EEAG).

12. Fornecer, explicar e justificar o cenário contrafactual para a empresa em causa (ver ponto 60 das EEAG).

13. Indicar a rendibilidade do projeto em causa e as taxas de retorno normais aceites pela empresa para outros investimentos semelhantes. Fornecer elementos comprovativos das informações fornecidas (ver pontos 61-65 das EEAG).

14. No caso de uma norma da União que seja aplicável ou que venha a ser aplicável, fornecer elementos, incluindo informações quantitativas, que comprovem que essa norma não elimina o efeito de incentivo do auxílio (ver pontos 66-68 das EEAG).

5.    Proporcionalidade

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.5 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

Se a medida disser respeito unicamente a auxílios ao investimento, preencher a primeira parte da presente secção. Se a medida for um auxílio ao funcionamento, preencher a segunda parte da presente secção. Se a medida consiste em auxílios ao investimento e ao funcionamento, devem ser preenchidas ambas as secções.

5.1.   Regimes de auxílios estatais

5.1.1.   Regimes de auxílio ao investimento

O montante de auxílio por beneficiário deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o nível de proteção ambiental ou o objetivo energético visado. Como princípio geral, considerar-se-á que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se corresponderem aos sobrecustos líquidos necessários para cumprir o objetivo, em comparação com o cenário contrafactual (ver a secção 3.2.5 das EEAG, ponto 70).

Para auxílios a favor a projetos de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes em termos energéticos, a presente secção apenas se aplica às instalações de produção. No caso de infraestruturas energéticas, aplicar-se-á a abordagem do défice de financiamento (ver a secção 5.1.2 dos regimes de auxílios ao funcionamento) (ponto 76 das EEAG).

5.1.1.1.   Custos elegíveis ( 138 ): fornecer informações pormenorizadas sobre os custos elegíveis, se for caso disso

(1) Confirmar que os custos elegíveis se limitam aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o objetivo de interesse comum e não excedem uma intensidade de auxílio de 100 %:

 Sim

(2) Confirmar os elementos seguintes, assinalando a casa adequado e fornecer explicações sobre:

 os custos especificamente associados à proteção do ambiente constituem custos elegíveis se os custos do investimento na proteção do ambiente puderem ser facilmente identificados;

ou

 os custos de investimento suplementares são determinados por comparação do investimento objeto de auxílio com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência ( 139 ).

(3) A situação contrafactual pode ser difícil de estabelecer em projetos integrados, tais como medidas integradas de eficiência energética ou projetos de biogás. Quando não for possível estabelecer uma situação contrafactual, a Comissão poderá considerar os custos totais de um projeto como uma alternativa que pode implicar menores intensidades de auxílio a fim de refletir o cálculo dos custos elegíveis (ver ponto 75 das EEAG).

Caso seja esta a abordagem a utilizar, explicar em pormenor as razões que justificam a opção e fornecer os elementos do cálculo que demonstrem, em particular, de que modo as intensidades máximas de auxílio são devidamente ajustadas.

(4) Apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

(5) Que forma assumem os custos elegíveis?

a)□ Investimento em ativos corpóreos

b)□ Investimento em ativos incorpóreos

Se o investimento disser respeito a ativos corpóreos, preencher o ponto 6; Se o investimento disser respeito a ativos incorpóreos, preencher o ponto 7. Se o investimento disser respeito a ativos corpóreos e incorpóreos, preencher os pontos 6 e 7.

(6) No caso de investimentos em ativos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

a)□ Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objetivos de caráter ambiental;

b)□ Investimentos em edifícios para reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

c)□ Investimentos em instalações e equipamentos para reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

d)□ Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

(7) No caso de investimentos em ativos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados) confirmar que estes ativos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

a)□ São considerados como ativos passíveis de amortização;

b)□ São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, direta ou indiretamente, qualquer poder de controlo;

c)□ Estão contabilizados no ativo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos ( 140 ).

Confirmar ainda que se o ativo incorpóreo for vendido durante os primeiros cinco anos:

 o produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

e

 a totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsado.

Se o investimento estiver relacionado com normas da União, preencher o ponto 8.

(8) No caso de medidas que visam assegurar um nível de proteção do ambiente superior ao prescrito pelas normas da União, confirmar a declaração pertinente ( 141 ), assinalando a casa relevante:

a)□ No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adotadas na ausência de normas da União, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de proteção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

b)□ No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas da União ou exceder as normas da União relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de proteção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas da União ( 142 );

c)□ Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de proteção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

5.1.1.2.   Intensidade do auxílio e majorações

As intensidades de auxílio que são admissíveis para as diferentes medidas podem ser consultadas no anexo 1 das EEAG.

(9) Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada (sem qualquer majoração, ver ponto 10 infra)?

(10) Majorações:

a) Está prevista alguma majoração devido ao facto de o investimento estar situado numa região assistida ( 143 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar o montante da majoração aplicável (em percentagem dos custos elegíveis):

b) Confirmar que, se for concedido o auxílio ou a majoração para as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, apenas são elegíveis para esse/a auxílio/majoração os beneficiários situados nas regiões referidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE tal como definido no ponto 19 (46) das EEAG:

 Sim

c) Confirmar que, se for concedido o auxílio ou a majoração para as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, apenas são elegíveis para esse/a auxílio/majoração os beneficiários situados nas regiões referidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE tal como definido no ponto 19 (46) das EEAG:

 Sim

d) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME ( 144 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar o montante da majoração aplicável (em percentagem dos custos elegíveis):

e) Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração para as pequenas empresas, os beneficiários satisfazem a definição de pequena empresa estabelecida no ponto 19 (17) das EEAG:

 Sim

f) Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração para as médias empresas, os beneficiários satisfazem a definição de média empresa estabelecida no ponto 19 (17) das EEAG:

 Sim

g) É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração para a ecoinovação ( 145 )?



□Sim

□Não

h) Em caso afirmativo, indicar o nível da majoração aplicável e explicar o modo como são cumpridos os requisitos específicos estabelecidos no ponto 78, alínea c), subalíneas i)-iii), das EEAG:

i) O auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso verdadeiramente competitivo ( 146 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer informações pormenorizadas relativas ao concurso e comprovativos da conformidade com o disposto no ponto 19 (43) das EEAG. Anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projeto:

(11) Especificar a intensidade de auxílio total dos projetos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração a intensidade de base do auxílio e as majorações) ( %):

5.1.1.3.   (ver secção 3.2.5.2 das EEAG)

(12) O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?



□Sim

□Não

(13) Em caso de resposta afirmativa ao ponto 12, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada (ver pontos 81 e 82 das EEAG):

(14) Especificar o processo de verificação da observância das regras em matéria de cumulação no âmbito da medida de auxílio notificada:

5.1.2.   Regimes de auxílio ao funcionamento

5.1.2.1.   Auxílios ao funcionamento a favor da energia proveniente de fontes renováveis

1. Indicar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis apoiados no âmbito da medida notificada e apresentar informações pormenorizadas:

Salienta-se que os auxílios ao investimento ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis só podem ser autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis. Não podem ser concedidos auxílios ao investimento para biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares; os auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos até 2020, salvo se a instalação já tiver sido amortizada. Confirmar que estas condições estão a ser cumpridas (ver ponto 113 das EEAG).

2. Se a energia hidroelétrica for objeto de apoio, confirmar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE ( 147 ).



□Sim

□Não

3. Se os resíduos forem objeto de apoio, confirmar que o princípio da hierarquia dos resíduos não é contornado.



□Sim

□Não

4. Indicar se forem concedidos auxílios a biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares e, se for esse o caso, em que condições são concedidos (ver ponto 113 das EEAG).

5. Se a medida promove os biocombustíveis, confirmar que estão cumpridas todas as condições que se seguem em matéria de biocombustíveis produzidos a partir de alimentos:

a) Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares só são concedidos até 2020:



□Sim

□Não

b) Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares são exclusivamente concedidos a instalações que tenham iniciado operações antes de 31 de dezembro de 2013:



□Sim

□Não

e

c) Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares estão limitados a instalações que não estejam totalmente amortizadas:



□Sim

□Não

6. Indicar se existe, ou está prevista, uma obrigação de fornecimento ou mistura para os biocombustíveis.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar e apresentar elementos que demonstrem que os biocombustíveis objeto do auxílio estão sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura. Explicar se os biocombustíveis objeto de auxílio são mais caros do que biocombustíveis que podem entrar no mercado apenas com a obrigação (e sem o auxílio). Para mais informações, ver ponto 114 das EEAG.

7. Especificar se está em vigor um acordo de cooperação.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar e especificar o acordo de cooperação (ver ponto 122 das EEAG).

5.1.2.1.1.   Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até à amortização das instalações)

8. Confirmar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações realizada em conformidade com as regras contabilísticas e explicar.



□Sim

□Não

9. Confirmar que o auxílio ao investimento previamente recebido será deduzido do auxílio ao funcionamento e explicar.



□Sim

□Não

A fim de incentivar a integração do mercado, é importante que os beneficiários vendam a sua eletricidade no mercado e estejam sujeitos às obrigações do mercado (ver pontos 124 e 125 das EEAG).

10. Confirmar que o auxílio é concedido para além do preço de mercado a que os produtores vendem diretamente no mercado (ver ponto 124, alínea a), das EEAG).



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor a forma como esta condição é aplicada na prática.

11. Confirmar que os beneficiários estão sujeitos a responsabilidades normais em matéria de equilibração.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor as responsabilidades em matéria de equilibração aplicáveis aos produtores de energias renováveis e as responsabilidades aplicáveis aos outros produtores (ver ponto 124, alínea b), das EEAG).

Em caso de resposta negativa, considera que não existe um mercado intradiário líquido no seu país?



□Sim

□Não

Em caso de resposta negativa, precisar e justificar por que motivo as responsabilidades em matéria de equilibração não são aplicáveis aos produtores de energias renováveis.

12. Confirmar que existem medidas em vigor para garantir que os produtores não têm qualquer incentivo para produzir eletricidade a preços negativos (ver ponto 124, alínea c), das EEAG).



□Sim

□Não

Explicar em pormenor a forma como esta condição é aplicada na prática.

13. O regime prevê auxílios a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 500 kW, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

14. O regime prevê auxílios a projetos de demonstração tal como definidos nas EEAG? (Ver ponto 127 das EEAG)



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar e apresentar elementos que demonstrem que estes projetos cumprem todas as condições estabelecidas na definição das EEAG (ponto 19 (45) das EEAG).

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

15. O regime prevê auxílios a instalações de produção de energia eólica com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 3 MW ou 3 unidades de produção? (Ver ponto 125 das EEAG)



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as instalações que se encontram abrangidas por esta disposição.

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

Numa fase transitória, que abrange os anos de 2015 e 2016, devem conceder-se auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis mediante um procedimento de concurso, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios (ver pontos 124 e 125 das EEAG).

16. Confirmar que os auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso.



□Sim

□Não

17. Descrever de que modo a condição enunciada no presente ponto será aplicado na prática, incluindo o modo de cálculo do mínimo de 5 % em 2015 e 2016.

18. A partir de 1 de janeiro de 2017, os auxílios ao funcionamento são, em princípio, concedidos no âmbito de um procedimento de concurso, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, a menos que se apliquem derrogações (ver ponto 126 das EEAG). Confirmar que o auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor o procedimento de concurso.

Se a resposta for negativa, explicar se devido a uma das razões seguintes:

a)□ O número de projetos elegíveis é muito limitado;

b)□ Um procedimento de concurso implicaria um aumento dos níveis de apoio;

c)□ As taxas de realização são baixas (projetos a realizar).

19. Indicar, justificar e explicar as razões para não se aplicar um procedimento de concurso. Fornecer elementos quantitativos e qualitativos que demonstrem que uma das razões invocadas ocorreria efetivamente.

Em caso de resposta negativa a este ponto, preencher a secção 5.1.2.1.3 relativa aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não a eletricidade (até à amortização das instalações).

20. Indicar se o procedimento de concurso está aberto a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar a abertura do procedimento de concurso.

Se a resposta for negativa, explicar se devido a uma das razões seguintes:

a)□ O potencial de novas tecnologias inovadoras a mais longo prazo;

b)□ Necessidade de diversificação;

c)□ Condicionalismos e estabilidade de rede;

d)□ Custos (de integração) do sistema;

e)□ Biomassa: necessidade de evitar distorções no mercado das matérias-primas.

21. Indicar, justificar e explicar em pormenor as razões para abrir uma exceção ao procedimento de concurso aberto a todos os produtores. Fornecer elementos quantitativos e qualitativos que demonstrem a existência de uma situação envolvendo um dos motivos enumerados no ponto 20.

22. Indicar, justificar e explicar os motivos pelos quais a abertura de uma exceção não pode ser considerada no procedimento de concurso (ver ponto 124 das EEAG).

23. O regime prevê auxílios a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 1 MW, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

24. O regime prevê auxílios a projetos de demonstração tal como definidos nas EEAG?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

25. O regime prevê auxílios a instalações de produção de energia eólica com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 6 MW ou 6 unidades de produção?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as instalações que se encontram abrangidas por esta disposição.

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

5.1.2.1.2.   Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não eletricidade (até à amortização das instalações)

26. Fornecer as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento concedido não excede a diferença entre os custos nivelados de produção da energia («LCOE» — levelized costs of producing energy) a partir da tecnologia em questão e o preço de mercado da forma de energia em causa:

 análise pormenorizada do custo da produção de energia da tecnologia em causa sob a forma de LCOE por unidades de cada uma das fontes renováveis ( 149 ):

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

27. Fornecer provas de que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais, e analisar pormenorizadamente a amortização de cada tipo de investimento a favor do ambiente (ver ponto 131 das EEAG):

28. No que se refere aos regimes de auxílios, especificar como será assegurado o cumprimento da condição referida no ponto 131, alínea d) das EEAG:

29. Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

30. O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?



□Sim

□Não

Em caso de resposta afirmativa, fornecer informações pormenorizadas ou cálculos que demonstrem a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

31. Os custos de produção são periodicamente atualizados, pelo menos uma vez por ano?



□Sim

□Não

Fornecer informações pormenorizadas e explicar:

5.1.2.1.3.   Auxílios ao funcionamento de centrais de biomassa existentes após amortização das instalações

Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que os custos de exploração suportados pelo beneficiário após a amortização da central ainda são mais elevados do que o preço de mercado da energia em causa (ponto 133 das EEAG).

32. Confirmar e explicar que os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis.

33. Fornecer as informações seguintes:

 análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir de biomassa após amortização da central:

 

 

 análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

 análise pormenorizada da conceção da medida, demonstrando que se destina a compensar unicamente a diferença entre os custos de exploração após a amortização da central e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

 

 

34. Existe um mecanismo de monitorização para verificar se os custos de exploração suportados continuam a ser superiores ao preço de mercado da energia?



□Sim

□Não

Esse mecanismo de monitorização é atualizado, pelo menos, numa base anual?



□Sim

□Não

Descrever pormenorizadamente o mecanismo de monitorização.

Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que, independentemente do preço de mercado da energia em causa, a utilização de combustíveis fósseis como input é economicamente mais vantajosa do que a utilização de biomassa (ponto 134 das EEAG).

35. Confirmar e explicar que os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis.

36. Fornecer as informações seguintes:

 análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir de biomassa após amortização da central:

 

 

 análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir do combustível fóssil em causa após amortização da central:

 

 

 análise pormenorizada da conceção da medida, demonstrando que se destina a compensar unicamente a diferença entre os custos de exploração após a amortização da central e a utilização de biomassa e do combustível fóssil em causa:

 

 

37. Fornecer provas de que, sem o auxílio, se passaria da utilização de biomassa para a utilização de combustíveis fósseis dentro da mesma central.

38. Existe um mecanismo de monitorização para verificar se os custos de exploração suportados com a utilização de biomassa ainda são mais elevados do que os custos de exploração suportados com a utilização do combustível fóssil em causa?



□Sim

□Não

39. Esse mecanismo de monitorização é atualizado, pelo menos, numa base anual?



□Sim

□Não

Descrever pormenorizadamente o mecanismo de monitorização.

5.1.2.1.4.   Auxílios ao funcionamento concedidos por meio de certificados

40. Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados verdes ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador, o mecanismo de fixação de preços, o mecanismo de financiamento, o mecanismo de sanção e o mecanismo de redistribuição).

41. Qual a duração da medida de auxílio notificada ( 150 )?

42. Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade das fontes de energia renováveis.

43. Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio não resulta, em termos globais, numa sobrecompensação a favor da energia renovável.

44. Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores da energia renovável de reforçarem a sua competitividade.

45. Fornecer as informações pretendidas na secção 5.1.2.1.1 relativa aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até à amortização das instalações).

46. Se, por razões técnicas, não puderem ser cumpridas as condições dos pontos 124 e 125 das EEAG, fornecer as informações ou os cálculos em conformidade.

5.1.2.2.   Auxílios ao funcionamento de centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de elevada eficiência

47. Preencher as informações pedidas no ponto 5.1.2.1, em função da subsecção relevante:

 Para apoio à eletricidade produzida a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.1.

 Para apoio ao calor produzido a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.2.

 Para apoio ao calor ou à eletricidade produzidos a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.3.

 Para apoio por meio de certificados, secção 5.1.2.1.4.

48. Confirmar que os auxílios ao funcionamento a favor da cogeração de elevada eficiência são exclusivamente concedidos:

 a empresas responsáveis pela distribuição de eletricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa eletricidade ou calor excederem o respetivo preço do mercado ( 151 );

 com vista à utilização industrial da produção combinada de eletricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica excede o preço de mercado de uma unidade de energia convencional ( 152 ).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a observância da condição ou condições relevantes:

5.1.2.3.   Auxílios ao funcionamento a favor de medidas de eficiência energética

49. Fornecer informações ou cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia ( 153 ).

50. Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento ( 154 )?

5.1.2.4.   Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas energéticas e à captura e armazenamento de carbono (CAC)

51. Fornecer informações ou cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia.

Descrever pormenorizadamente os fluxos de tesouraria durante o ciclo de vida do projeto.

Explicar as taxas de desconto e as taxas de rendibilidade utilizadas.

Fornecer dados sobre o cenário contrafactual ou justificar a sua ausência.

52. No caso da CAC, confirmar e apresentar elementos que comprovem que o auxílio não beneficia instalações emissoras de CO2.

53. No caso de infraestruturas energéticas, os custos elegíveis são, portanto, o défice de financiamento. Demonstrar, por meio de cálculos detalhados, que o auxílio não excede o défice de financiamento e justificar os dados utilizados (por exemplo, taxa de rendibilidade) (ver ponto 211 das EEAG).

54. Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento?

5.1.2.5.   Auxílios ao funcionamento para a adequação da produção

55. Descrever as medidas integradas em vigor para impedir lucros aleatórios

56. Descrever o mecanismo pelo qual o preço pago volta a zero quando se espera que a capacidade fornecida seja adequada para responder ao nível de capacidade procurado (ver ponto 231 das EEAG).

57. O auxílio é concedido com base num procedimento de concurso? Apresentar informações pormenorizadas (ver ponto 229 das EEAG).

58. Descrever a taxa de rendibilidade esperada dos beneficiários ao abrigo do regime.

5.1.2.6.   Auxílios ao funcionamento em regimes de autorizações negociáveis (ver ponto 235 das EEAG)

59. Confirmar que o regime cumpre todos os critérios que se seguem:

a)□ A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

b)□ A venda exclusiva em leilão conduz a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

c)□ O aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas;

d)□ É utilizada a técnica com maior eficiência no EEE como parâmetro de referência para o nível de autorização concedido.

Fornecer dados que demonstrem como estes critérios são aplicados:

5.2.   Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

60. Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projeto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

61. Fornecer descrição detalhada de cada um das medidas sujeitas a notificação individual. As informações não devem ser de caráter geral, referindo-se, por exemplo, a um setor específico, mas sim aplicáveis ao beneficiário em causa.

6.    Prevenção de efeitos negativos

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.6 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

6.1.   Regimes de auxílios estatais

1. Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ver secção 3.2.6 das EEAG):

2. A medida impede resultados ambientais eficientes por parte de produtores mais eficientes e inovadores?



□Sim

□Não

Se a resposta for negativa, explicar.

3. O auxílio pode ter efeitos distorcivos, ao aumentar ou manter o poder de mercado do beneficiário?

4. O auxílio foi concebido de forma a permitir aos interessados um acesso adequado à medida? Explicar que medidas foram tomadas para garantir o esse acesso adequado.

5. Explique de que forma a medida está em conformidade com o ponto 233 das EEAG.

6. Explique de que forma a medida possibilita que qualquer capacidade suscetível de contribuir eficazmente para resolver o problema de adequação da produção o faça (ver ponto 232 das EEAG).

6.2.   Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

7. Se os auxílios são disponibilizados a empresas individuais, fornecer provas claras dos efeitos negativos a nível da empresa (ver secção 3.2.4.2 das EEAG).

7.    Transparência

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve publicar num sítio Web central, ou num sítio Web único que receba informações de vários sítios Web (por exemplo, sítios Web regionais), pelo menos as seguintes informações sobre os regimes de auxílio estatal notificados: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução, ou uma ligação a esse texto, a identidade da ou das autoridades que concedem o auxílio, a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, a empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário tem suas atividades (ver secção 3.2.7 das EEAG).

2. Fornecer a ligação ao sítio Web.

Secção C:    Apreciação da compatibilidade de auxílios sob a forma de reduções ou isenções de impostos ambientais e sob a forma de redução do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG em particular.

Preencher a secção C1 para medidas relativas a reduções dos impostos ambientais e a secção C2, possivelmente em combinação com a secção C3, para medidas relativas a reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis.

Preencher a secção sobre Transparência na secção B, ponto 7.

Secção C1:    Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais ( 155 )

1. Indicar de que forma as reduções ou isenções fiscais contribuem indiretamente para uma melhoria do nível da proteção do ambiente e apresentar as razões por que as reduções ou isenções fiscais não comprometem o objetivo geral prosseguido:

2. No que se refere a reduções ou isenções de impostos ambientais objeto de harmonização a nível da União, confirmar que:

a)□ O auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos;

e

b)□ Os beneficiários do auxílio são selecionados em função de critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

e

c)□ Os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

e

d)□ Os beneficiários pagam pelo menos a taxa mínima de imposto a nível da União estabelecida pela diretiva aplicável relevante ( 156 ).

Fornecer, relativamente a cada categoria de beneficiários, elementos comprovativos relativos ao nível mínimo de tributação (taxa efetivamente paga, de preferência em euros e nas mesmas unidades que a legislação da União aplicável):

e)□ As reduções ou isenções são compatíveis com a legislação da União aplicável e observam os limites e condições nela estabelecidos:

Fazer referência à(s) disposição(ões) relevante(s) e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3. Se as condições previstas no ponto 2 da Secção C1, anteriormente referidas, forem confirmadas e devidamente justificadas, não é necessário preencher esta secção, salvo se essas condições não forem satisfeitas para a totalidade da medida.

4. Para reduções ou isenções dos impostos ambientais que não foram objeto de harmonização ou para aqueles que foram objeto de harmonização mas em que os beneficiários pagam menos do que o nível mínimo de tributação da União, confirmar que o auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos:



□Sim

□Não

Fornecer ainda os seguintes elementos:

 uma descrição pormenorizada do(s) setor(es) beneficiário(s) da isenção:

 

 

 uma lista dos 20 maiores beneficiários abrangidos pelas isenções ou reduções, bem como uma descrição pormenorizada da sua situação, nomeadamente, volume de negócios, quotas de mercado e montante da matéria coletável:

 

 

5. Confirmar que:

a)□ A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

e

b)□ O imposto ambiental antes da redução conduziria a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

e

c)□ Sem o auxílio, o aumento substancial dos custos de produção conduziria, se imputados aos clientes, a uma redução significativa das vendas ( 157 ).

6. Apresentar elementos qualitativos e quantitativos relacionados com as condições previstas no ponto 2 da Secção C1 anteriormente referidas:

7. Explicar que forma assume a redução ou isenção fiscal concedida (ponto 174 das EEAG).

8. Indicar qual das seguintes condições se encontra preenchida:

a) Os beneficiários do auxílio pagam pelo menos 20 % do imposto nacional?



□Sim

□Não

Em caso de resposta negativa, demonstrar de que forma pode ser justificada uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada:

b) As reduções ou isenções estão sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas ou associações de empresas beneficiárias?



□Sim

□Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que as empresas ou associações de empresas se comprometem a cumprir objetivos de proteção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com a aplicação (i) 20 % do imposto nacional ou (ii) do nível mínimo de tributação da União:

Confirmar ainda que:

a)□ O conteúdo dos acordos foi negociado por cada Estado-Membro e especifica os objetivos e define um calendário para a prossecução desses objetivos;

b)□ O Estado-Membro assegura uma monitorização independente e atempada dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos;

c)□ Estes acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outra natureza e definem modalidades de sanção eficazes em caso de não observância dos compromissos.

Especificar, por setor, os objetivos e o calendário e descrever os mecanismos de controlo e de revisão (por exemplo, pessoas responsáveis e periodicidade), bem como o mecanismo de sanção:

9. No caso de ser introduzido um imposto sobre o carbono cobrado sobre os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade e estar prevista uma compensação pela eletricidade utilizada (ponto 179 das EEAG), fornecer as seguintes informações:

a) A ligação direta ao preço das licenças de RCLE

b) As intensidades máximas de auxílio ao longo do tempo e de que forma estão em conformidade com as intensidades estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE ( 158 ).

c) Uma lista dos beneficiários e se são elegíveis ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE.

d) Descrever pormenorizadamente a forma como é efetuado o pagamento do montante fixo.

Secção C2:    Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis

1. Explicar os custos adicionais ( 159 ) resultantes do financiamento das energias renováveis e a forma como refletem os preços da eletricidade que estão estabelecidos. Pormenorizar.

2. Confirmar que apenas as reduções dos custos de financiamento do apoio à energia renovável são abrangidas pela medida e que não estão incluídos outros custos. Pormenorizar. Os custos suplementares não podem exceder o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis.

3. Apresentar uma descrição dos beneficiários da medida e identificar até que ponto operam em setores listados no anexo 3 das EEAG.

4. Caso os beneficiários da medida não tiverem operações em setores referidos no anexo 3 das EEAG, indicar em que medida operam em setores listados no anexo 5 das EEAG.

5. Para os beneficiários referidos na presente secção, demonstrar o nível de eletrointensidade das empresas (ponto 186 das EEAG). Quando disponíveis, utilizar valores de referência em matéria de consumo de eletricidade.

6. Na medida em que os beneficiários da medida não operam em setores listados no anexo 3 ou no anexo 5 das EEAG;

 Demonstrar o nível de eletrointensidade das empresas. Quando disponíveis, utilizar valores de referência em matéria de consumo de eletricidade.

 

 

 Demonstrar o nível da intensidade de comércio a nível da União das empresas do setor.

 

 

7. Confirmar, com documentos comprovativos, que a seleção dos beneficiários se baseia em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

8. Confirmar que os beneficiários pagam na íntegra pelo menos 15 % dos custos adicionais.

9. Confirmar se as contribuições máximas para as empresas com eletrointensidade estão sujeitas a um limite de:

 4 % do valor acrescentado bruto (VAB)

 0,5 do VAB (para as empresas com uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 %)

Em caso afirmativo,

a) Demonstrar a forma como os níveis máximos e o VAB são calculados (ver anexo 4 das EEAG).

b) Explicar se o cálculo é ajustado a fim de cobrir todos os custos da mão de obra (ponto 191 das EEAG).

c) Explicar como esse limite máximo é aplicável a todas as empresas elegíveis.

Secção C3:    Regras transitórias relativamente às reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis

A presente secção só se aplica se tiver sido apresentado um plano de ajustamento à Comissão antes de 1 de julho de 2015.

1. Explicar se as reduções ou as isenções de financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis haviam já sido concedidas antes de 1 de julho de 2014.

Em caso afirmativo, indicar se os novos beneficiários entraram no regime depois de 1 de julho de 2014.

2. Apresentar uma descrição dos beneficiários que beneficiaram da medida antes de 1 de julho de 2014.

3. Separar estes beneficiários em dois grupos: beneficiários elegíveis para auxílio ao abrigo das EEAG (grupo 1) e beneficiários não elegíveis para auxílio ao abrigo das EEAG (grupo 2).

4. Apresentar um plano de ajustamento que permitiria reduzir gradualmente os níveis do auxílios em função da aplicação dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade referidos na secção C2.

a) Demonstrar a forma como o plano prevê uma contribuição própria mínima de 15 % até 2019 para o grupo 1 referido no ponto 3.

b) Demonstrar a forma como o plano prevê uma contribuição própria mínima de 20 % até 2019 para o grupo 2 referido no ponto 3.

PARTE III.7

Fichas de informações complementares relativa aos auxílios ao financiamento de risco

Preencher a ficha de informações complementares, juntamente com o formulário «Informações gerais», para a notificação de qualquer regime de auxílio abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (a seguir «RFG») ( 160 ).

Consultar as definições no n.o 52 das RFG.

1.    Âmbito de aplicação

1.1.

Justificação para notificar o regime:

a)□ O regime não cumpre o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RHIC) ( 161 ). Indicar as disposições da base jurídica do regime que excedem o disposto no RGIC e identificar as disposições do RGIC que lhe ficam aquém:

b)□ O regime não cumpre o Regulamento de minimis ( 162 ). Indicar as razões:

c)□ O regime não satisfaz o teste do operador numa economia de mercado a um ou mais níveis (dos investidores, do intermediário financeiro e seu gestor e das empresas em que o investimento é realizado) (ver secção 2.1 das RFG; em caso de empréstimos, remete-se para Comunicação sobre a taxa de referência ( 163 ) e, em caso de garantias, para a Comunicação sobre as garantias ( 164 )). Indicar as razões:

d)□ O regime não inclui elementos de auxílio estatal e é notificado por razões de segurança jurídica.

1.2.

Âmbito do regime notificado. Confirmar, assinalando a casa correspondente:

a)□ O regime notificado é aplicado através de intermediários financeiros ou de plataformas comerciais alternativas, com exceção dos incentivos fiscais aplicáveis aos investimentos diretos em empresas elegíveis (n.o 20 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

b)□ O regime notificado exclui as grandes empresas, com exceção de pequenas empresas ou empresas de média capitalização inovadoras (n.o 21 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

c)□ O regime notificado exclui os auxílios ao financiamento de risco para as empresas que constam da lista oficial de uma bolsa de valores ou de um mercado regulado (n.o 22 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

d)□ O regime de financiamento de risco envolve investidores privados (n.o 23 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

e)□ O regime de financiamento de risco prevê que, no que respeita à partilha assimétrica dos riscos e dos benefícios entre os investidores públicos e privados, é assumido um risco substancial pelos investidores privados ou o Estado assegura um retorno justo do seu investimento (n.o 24 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

f)□ O regime de financiamento de risco não pode ser utilizado para financiar aquisições (buyouts) (n.o 25 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

g)□ O regime de financiamento de risco estabelece que não será concedido qualquer auxílio a empresas em dificuldade, tal como definidas nas RFG. (Saliente-se que, para efeitos das RFG, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, as PME que se qualificam para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado, não serão consideradas como empresas em dificuldade, a não ser que sejam objeto de um processo de insolvência ou preencham os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficarem sujeitas a processo de insolvência a pedido dos seus credores).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

h)□ O regime de financiamento de risco exclui os auxílios às empresas que tenham recebido auxílios ilegais que não tenham sido totalmente reembolsados (n.o 26 das RFG).

i)□ O regime de financiamento de risco não diz respeito aos auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados às atividades de exportação, nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados (n.o 27 das RFG).

j)□ O regime de financiamento de risco não torna o auxílio dependente da obrigação de utilizar bens produzidos nacionalmente ou serviços nacionais; não viola a liberdade de estabelecimento, quando o auxílio está sujeito à obrigação de os intermediários financeiros, os seus gestores ou os beneficiários finais terem a sua sede na área visada ou mudar a sede para o território do Estado-Membro em causa.

2.    Descrição do regime

2.1.

Orçamento do regime

 Qual é o montante total de financiamento de risco (incluindo investimentos públicos e privados) por empresa visada (ao longo de todo o ciclo de investimento para cada empresa beneficiária do regime, ou seja, não numa base anual): Especificar:

 

 Qual é o volume do orçamento anual do regime?

 Qual é o volume global do orçamento da medida durante toda a sua vigência? Especificar

 

 Qual é o volume do(s) fundo(s) de investimento instituído no âmbito do regime?

 O regime será cofinanciado por fundos da União (por exemplo, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento regional, outros)? Especificar:

 

2.2.

Duração do regime

a) Qual a duração da medida de auxílio notificada? (Especificar as datas da entrada em vigor e do termo)

b) Qual é a duração prevista do período de investimento?

c) Qual é a duração prevista do período de detenção?

2.3.

Empresas visadas que são os beneficiários finais do regime

A avaliação ex ante ( 165 ) demonstra a necessidade de as seguintes empresas serem visadas pelo regime como beneficiários finais (n.os 63-79 das RFG) (especificar):

a)□ Pequenas empresas de média capitalização (empresas (i) cujo número de colaboradores não excede 499 e (ii) cujo volume de negócios anual não excede os 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros). Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

b)□ Empresas de média capitalização inovadoras (empresas de média capitalização cujos custos de I&D e de inovação, tal como definidos no RGIC, representem a), no mínimo, 15 % dos seus custos operacionais totais em, pelo menos, um dos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de financiamento de risco; ou b), no mínimo, 10 % por ano dos seus custos operacionais totais nos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de financiamento de risco). Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

c)□ Empresas que recebem o investimento inicial de financiamento de risco mais de sete anos após a sua primeira venda comercial. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

d)□ Empresas que requerem um investimento global de financiamento de risco (público e privado) num montante superior ao limite de 15 milhões de euros fixado no RGIC. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

e)□ Plataformas de negociação alternativas que não preenchem as condições do artigo 23.o do RGIC. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

f)□ Outros.

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.4.

Instrumentos Financeiros: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC (n.os 80-86 das RFG)

a)□ Participação de investidores privados independentes inferior aos rácios previstos no artigo 21.o, n.o 10, do RGIC (n.os 80-81 das RFG).

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação para que os rácios sejam inferiores aos previstos no RGIC:

b)□ Instrumentos financeiros com parâmetros de conceção superiores aos limites máximos previstos no RGIC (em que o investidor público assume mais riscos do que os permitidos ao abrigo do RGIC) (n.os 82-83 das RFG).

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação para que os rácios sejam inferiores aos previstos no RGIC:

c)□ Instrumentos financeiros diferentes de garantias quando os investidores, os intermediários financeiros e os seus gestores são selecionados dando preferência à proteção face a evolução desfavorável (downside protection) relativamente à participação assimétrica nos lucros.

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

d)□ Outros

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.5.

Instrumentos fiscais: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC

a)□ Incentivos fiscais destinados a investidores empresariais (incluindo os intermediários financeiros ou os respetivos gestores que atuam como coinvestidores).

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

b)□ Incentivos fiscais destinados a investidores empresariais para o investimento em PME através de uma plataforma de negociação alternativa.

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

c)□ Outros

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.6.

Investidores privados que participam na medida com capitais próprios, empréstimos ou garantias

a) Indicar as características dos investidores privados que participam na medida (por exemplo, investidores empresariais, pessoas singulares, etc.):

b) Os investidores privados asseguram participações, empréstimos ou garantias a nível do intermediário financeiro (por exemplo, fundo de fundos) ou a nível dos beneficiários finais? Especificar:

c) Os intermediários financeiros que aplicam o regime são coinvestidores (e, por conseguinte, são considerados investidores privados)?

 Sim Em caso afirmativo, especificar.

 Não

2.7.

Intermediários financeiros que aplicam o regime

(Ver definição geral no n.o 52 das RFG; aqui se incluem igualmente fundos com e sem personalidade jurídica)

a) Natureza dos intermediários financeiros que aplicam o regime: Especificar:

b) A aplicação da medida implica uma «entidade mandatada» (na aceção do n.o 52, alínea v, das RFG)?

 Sim Neste caso, especificar:

 Não

c) A entidade mandatada coinveste juntamente com o Estado-Membro, com recursos próprios?

 Sim Neste caso, indicar a referência à base jurídica que autoriza a entidade mandatada a fazer esse coinvestimento:

 Não. Neste caso, explicar o método de cálculo da sua compensação para a aplicação da medida, a fim de assegurar que não é objeto de uma sobrecompensação:

d) A entidade mandatada é selecionada por meio de processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, ou é nomeada diretamente? Especificar:

e) A entidade mandatada gere o(s) fundo(s) através do qual é concedido o financiamento ao abrigo do regime de financiamento de risco?



□Sim

□Não

f) Características da sociedade de gestão responsável pela aplicação da medida a nível do intermediário financeiro:

g) Em caso de vários níveis de intermediários financeiros envolvidos no regime (incluindo fundos de fundos), fornecer as informações pertinentes para cada nível de intermediário financeiro:

2.8.

Há alguma outra parte envolvida no regime para além da autoridade pública que concede o auxílio, as empresas assistidas, os intermediários financeiros que aplicam o regime anteriormente referidos e os investidores privados?

 Sim Especificar.

 Não

2.9.

Descrição pormenorizada do(s) instrumento(s)

Nota: Para favorecer a compreensão, anexar um desenho da estrutura do regime e do(s) seu(s) instrumento(s), com indicação de todas as partes envolvidas, o volume da sua participação e, se for caso disso, um anexo que sintetize a conceção geral do regime notificado.

Descrever os parâmetros de conceção que foram mantidos para solicitar a potenciais intermediários financeiros que manifestem o seu interesse em participar no regime de financiamento de risco, respondendo às perguntas da presente secção.

2.9.1.   Instrumentos financeiros

As medidas de auxílio ao financiamento de risco sob a forma de instrumentos financeiros devem ser aplicadas através de intermediários financeiros (n.o 20 das RFG). Por conseguinte, estas medidas compõem-se de, pelo menos, uma intervenção estatal a favor de intermediários financeiros, e investimentos de financiamento de risco em empresas beneficiárias finais por parte dos intermediários financeiros.

2.9.1.1.   Intervenção a nível dos intermediários financeiros

A)    Intervenção do Estado a nível dos intermediários financeiros

O Estado fornece a intermediários financeiros o seguinte (assinalar e completar se necessário):

□   INJEÇÃO DE CAPITAL (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) POR PARTE DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

1. Fornecer as informações seguintes:

 Condições da injeção de capital (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para uma injeção de capital deste tipo):

 

 Tipo de intermediário financeiro:

 Tipo de estrutura de financiamento do intermediário financeiro (por exemplo, fundos de investimento com participação pública e privada; estrutura multifase de fundo de fundos com subfundos especializados, fundo público de coinvestimento com investidores privados que participam numa base de operação a operação) (especificar):

 

2. Em caso de quase-capital, descrever em pormenor a natureza do instrumento previsto:

3. Se houver participação privada (por exemplo, investidores privados fornecem, a par do Estado, fundos próprios ao intermediário financeiro):

 Indicar os rácios de participação dos investidores públicos e privados:

 

 Indicar o tipo de tratamento preferencial previsto aos investidores privados participantes, tal como descrito no convite à manifestação de interesse (especificar):

 

 

 Incentivos à subida dos lucros (upside incentives):

 Proteção face a evolução desfavorável (downside protection):

 Se as características de partilha de perdas não-pari passu excedem os limites estabelecidos no RGIC, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação, com referência à avaliação ex ante (n.o 110 das RFG):

 

 Se for caso disso, indicar se a tranche de primeira perda suportada pelo investidor público está sujeita a um limite máximo (n.o 110 das RFG):

 

 Sim Especificar o modo como foi fixado esse limite:

 Não Explicar:

4. Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

5. Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

6. Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento no capital próprio, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

7. Outras informações relevantes:

□   INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: INSTRUMENTOS DE EMPRÉSTIMO (A SEGUIR «EMPRÉSTIMOS») A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

1. Fornecer as informações seguintes:

 Tipo de empréstimos (por exemplo, subordinados, de partilha de risco de carteira) (especificar):

 Condições dos empréstimos ao abrigo da medida (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para esse tipo de empréstimos):

 

 Volume máximo do empréstimo:

 Duração máxima do empréstimo:

 Garantias ou outras exigências:

 Outras informações relevantes:

2. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que proíbem a utilização do auxílio para refinanciar empréstimos já existentes (n.o 115 das RFG):

3. Se houver participação privada a este nível (por exemplo, investidores privados asseguram, a par do Estado, empréstimos ao intermediário financeiro):

 Indicar os rácios de participação dos investidores/mutuantes públicos e privados:

 

 

 Em particular, no caso de empréstimos de partilha de risco de carteira, qual é a taxa de coinvestimento por parte do intermediário financeiro selecionado (note-se que não deve ser inferior a 30 % do valor da carteira de empréstimos subjacente) (n.o 114 das RFG)? %

 Descrever a partilha de risco e remuneração entre os investidores públicos e os investidores/mutuantes privados:

 

 Em particular, no caso de empréstimos de partilha de risco de carteira, qual é a taxa de coinvestimento por parte do intermediário financeiro selecionado (note-se que não deve ser inferior a 30 % do valor da carteira de empréstimos subjacente) (n.o 114 das RFG)? %

 No caso de o investidor/mutuante público assumir uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no RGIC (25 %), tal tem de ser justificado por uma grave deficiência de mercado identificada na avaliação ex ante (n.o 113 das RFG). Apresentar uma síntese dessa justificação:

 

 

 Se existirem outros mecanismos de mitigação do risco em benefício dos investidores privados/mutuantes, explicar:

 

 

4. Qual é o mecanismo de repercussão (como exigido no n.o 104 das RFG) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais? Quais os requisitos que o intermediário financeiro tem de aplicar (por exemplo, em termos de taxa de juro, garantias, classe de risco) aos beneficiários finais (especificar muito detalhadamente)? Especificar igualmente em que medida a carteira a compor no âmbito da medida vai para além da política normal do intermediário financeiro em matéria de risco de crédito.

5. Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

6. Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

7. Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento em instrumentos de dívida, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

8. Outras informações relevantes:

□   INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES SUBJACENTES COM OS BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que exige que as operações elegíveis cobertas pela garantia devem ser operações de crédito de financiamento de risco elegíveis recentemente realizadas, nomeadamente instrumentos de locação, bem como instrumentos de investimento de quase-capital, com exclusão de instrumentos de instrumentos de capital próprio (n.o 116 das RFG).

2. As garantias a intermediários financeiros cobrem uma carteira de operações subjacentes e não uma única operação subjacente?



□Sim

□Não

3. Tipo de garantia:

 Limitada: o limite da garantia é %

(Note-se que este limite máximo aplica-se às carteiras detidas pelos intermediários financeiros e recomenda-se que não exceda 35 % (n.o 118 das RFG); Explicar as razões para essa taxa:

Assinalar a casa correspondente para indicar se:

a)□ A taxa do limite máximo abrange apenas as perdas esperadas; ou

b)□ A taxa do limite máximo abrange também as perdas inesperadas; Neste caso, indicar como a remuneração da garantia reflete a cobertura de risco adicional:

 Não existe limite máximo; neste caso, justificar a necessidade e como a remuneração da garantia reflete esta cobertura de risco adicional por parte da garantia:

 Contragarantias (garantia a instituições de garantia)

 Outros: especificar:

4. Taxa de garantia (percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações subjacentes) [ver definição no n.o 52 (xvi) das RFG; note-se que a taxa de garantia não deve exceder 90 % (n.o 117 das RFG)]: %;

Indicar o motivo para este nível de cobertura:

5. Operações subjacentes abrangidas pela garantia:

 Natureza das operações subjacentes:

 Volume nominal total das operações subjacentes (em EUR):

 Montante nominal máximo da operação subjacente por beneficiário final:

 Duração das operações subjacentes:

 Outras características relevantes das operações subjacentes (notação de risco, outras):

6. Descrever as outras características da garantia (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para este tipo de garantia):

 Duração máxima da garantia: [Note-se que este, regra geral, não deverá exceder 10 anos (n.o 119 das RFG)]

 Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que estabelece que a garantia tem de ser reduzida se o intermediário financeiro não incluir um montante mínimo de investimentos na carteira durante um período específico; e que são exigidas comissões de compromisso para montantes não utilizados:

 Está prevista uma comissão de garantia?

 



□Sim

□Não

Especificar qual das partes terá de pagar a comissão de garantia:

Descrever pormenorizadamente a remuneração:

Outros:

7. Qual é o mecanismo de repercussão (como exigido no n.o 104 das RFG) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais? Quais os requisitos que o intermediário financeiro tem de aplicar (por exemplo, em termos de taxa de juro, garantias, classe de risco) aos beneficiários finais (especificar muito detalhadamente)? Especificar igualmente em que medida a carteira a compor no âmbito da medida vai para além da política normal do intermediário financeiro em matéria de risco de crédito.

8. Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

9. Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

10. Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento em instrumentos de dívida, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

11. Outras informações relevantes:

□   OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Descreva o instrumento financeiro a ser executado juntamente com a medida e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.1 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido:

B)    Intervenção de intermediários financeiros a outros níveis de intermediários financeiros

Pode haver situações (incluindo estruturas de fundos de fundos) em que, por exemplo, o Estado fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a um intermediário financeiro, que, por sua vez, fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a outro intermediário financeiro, que, em última instância, fornece investimentos de financiamento de risco a beneficiários finais. Nos casos em que exista um segundo ou mais níveis de intermediários financeiros envolvidos no regime, fornecer todas as informações pertinentes solicitadas no ponto 2.9.1.1.A relativa a Capitais próprios/Empréstimos/Garantias/Outros instrumentos financeiros, conforme for o caso, para cada nível adicional de intermediário financeiro:

2.9.1.2.   Investimento de financiamento de risco por intermediários financeiros em beneficiários finais

O investimento de financiamento de risco nos beneficiários finais assume a seguinte forma (assinalar e completar, se necessário):

□   INVESTIMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) PELOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM BENEFICIÁRIOS FINAIS

a) Em caso de quase-capital, descrever em pormenor a natureza do instrumento previsto:

b) Indicar as condições do investimento de capital próprio (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para um investimento de capital próprio deste tipo):

c) Descrever em pormenor todas as características dos investimentos previstos pelo intermediário financeiro, incluindo os requisitos que a estratégia de investimento dos intermediários financeiros elegíveis deve cumprir:

d) Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída em que assenta o investimento de capital próprio:

e) No caso de participação privada (por exemplo, se investidores privados também fornecem capital próprio aos beneficiários finais):

 Indicar o rácio da participação privada:

 Indicar o tipo de tratamento preferencial previsto para os investidores privados participantes, tal como descrito no convite à manifestação de interesse (especificar):

 

 

 Incentivos à subida dos lucros (upside incentives):

 Proteção face a evolução desfavorável (downside protection):

 Se as características de partilha de perdas não-pari passu excedem os limites estabelecidos no RGIC, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação, com referência à avaliação ex ante (n.o 110 das RFG):

 

 Se for caso disso, indicar se a tranche de primeira perda suportada pelo investidor público está sujeita a um limite máximo (n.o 110 das RFG):

 

 Sim Especificar o modo como foi fixado esse limite:

 Não Explicar:

□   INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS

 Tipo de empréstimos: especificar:

 

 Condições dos empréstimos ao abrigo da medida (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para esse tipo de empréstimos):

 

 Volume máximo do empréstimo por beneficiário:

 

 Duração máxima dos empréstimos:

 

 Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída em que assenta o investimento em instrumentos de crédito:

 

 Classificação de risco dos beneficiários finais:

 

 Garantias ou outras exigências:

 

 Outras informações relevantes:

 

 No caso de participação privada a este nível (por exemplo, os investidores privados também fornecem empréstimos aos beneficiários finais):

Indicar o rácio da participação privada:

Descrever a partilha de risco e remuneração entre os investidores públicos e privados:

Em especial, se o investidor público assume as primeiras perdas, qual o limite máximo das mesmas? Limitadas a %. (Note-se que é recomendável que esse limite não exceda 35 % (n.o 113 das RFG)

No caso de o investidor ou mutuante público assumir uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no RGIC (25 %), justificar por referência a uma grave falha de mercado identificada na avaliação ex ante (n.o 113 das RFG) e apresentar uma síntese dessa justificação:

Se existirem outros mecanismos de mitigação do risco em benefício dos investidores privados/mutuantes, explicar:

□   INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS CONCEDIDAS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. Descrever a natureza e as condições das garantias (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para este tipo de garantia):

2. Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que exige que as operações elegíveis cobertas pela garantia devem ser operações de crédito de financiamento de risco elegíveis recentemente realizadas, nomeadamente instrumentos de locação, bem como instrumentos de investimento de quase-capital, com exclusão de instrumentos de instrumentos de capital próprio (n.o 116 das RFG).

3. Indicar a natureza e as condições das operações subjacentes:

□   OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Descrever o instrumento financeiro que a medida procura executar e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.2 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido:

2.9.2.

Instrumentos fiscais

 Incentivos fiscais concedidos para:

 

a)□ Investimentos diretos em empresas

b)□ Investimentos indiretos em empresas (ou seja, através de intermediários financeiros)

c)□ Investimentos indiretos em empresas através de uma plataforma de negociação alternativa

 Incentivos fiscais concedidos a:

 

a)□ Investidores empresariais

b)□ Investidores que são pessoas singulares, para investimentos fora do âmbito de aplicação do RGIC

 Forma de incentivo fiscal:

 

a)□ Redução do imposto sobre o rendimento aplicável na matéria coletável

b)□ Redução do imposto sobre o rendimento aplicável à dívida fiscal a pagar

c)□ Redução fiscal sobre as mais valias

d)□ Redução fiscal sobre os dividendos

e)□ Outros

 Descrever em pormenor as condições que o investimento deve satisfazer para poder beneficiar do incentivo fiscal:

 

 

 Descrever em pormenor o cálculo do incentivo fiscal (incluindo a percentagem máxima do valor investido que o investidor pode reivindicar para efeitos de reduções fiscais, montante máximo de imposto que pode ser deduzido das obrigações fiscais do investidor, etc.):

 

 

 Com base na avaliação ex ante, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação para a categoria de empresas elegíveis (n.o 121 das RFG):

 

 

 Apresentar provas de que a seleção das empresas elegíveis se baseia num conjunto bem estruturado de requisitos de investimento, devidamente publicitados, definindo as características das empresas elegíveis que estão sujeitas a uma falha de mercado comprovada (n.o 123 das RFG):

 

 

 Duração máxima do incentivo fiscal previsto: [Note-se que os regimes fiscais devem ter uma duração máxima de 10 anos (n.o 124 das RFG)].

 Explicar as características específicas do regime fiscal nacional que são relevantes para uma plena compreensão do incentivo fiscal:

 

 

 Descrever quaisquer incentivos fiscais relacionados/similares/pertinentes que já existam no Estado-Membro, bem como a interação entre estes e o incentivo fiscal notificado:

 

 

 O incentivo fiscal está disponível para todos os investidores que preencham os critérios exigidos, sem discriminação quanto ao seu lugar de estabelecimento (n.o 126 das RFG)?

 



□Sim

□Não

 Apresentar elementos comprovativos da publicidade adequada relativamente ao alcance e aos parâmetros técnicos (incluindo limites máximos, montante máximo de investimento) do incentivo fiscal (n.o 126 das RFG):

 O investimento total por empresa beneficiária excede o montante máximo fixado na disposição relativa ao financiamento de risco do RGIC (n.o 149 das RFG)?

 



□Sim

□Não

 As ações elegíveis são ações ordinárias com risco total recentemente emitidas por uma empresa elegível tal como definida na avaliação ex ante, e devem ser mantidas durante pelo menos três anos (n.o 150 das RFG)?

 

 Sim

 Não. Neste caso, especificar:

 

 

 A redução fiscal está disponível para os investidores que não são independentes da empresa objeto do investimento (n.o 150 das RFG)?

 

 Não

 Sim. Especificar:

 

 

 Em caso de redução do imposto sobre o rendimento, qual é a percentagem máxima do montante investido em empresas elegíveis a que redução pode corresponder (n.o 151 das RFG)?: % (considera-se razoável limitar a redução fiscal a 30 % do montante investido).

A redução fiscal pode exceder o máximo rendimento dos impostos devidos pelo investidor, tal como estabelecido antes da medida fiscal?

 Não

 Sim. Especificar:

[No caso de a medida prever múltiplas formas de incentivo fiscal, preencher a secção 2.9.2 supra para cada forma de auxílio]

2.9.3.

Medidas de apoio a plataformas de negociação alternativas

 Plataforma já existente:

 

 Sim

 Não, deve ser criada

 A plataforma é uma subplataforma ou filial de uma bolsa de valores existente?

 

 Sim. Especificar:

 Não

 Existem já plataformas de negociação alternativas no Estado-Membro (n.o 129 das RFG):

 

 Sim. Especificar:

 Não

 A plataforma foi criada por vários Estados-Membros e opera em vários Estados-Membros (n.o 128 das RFG)?

 

 Sim. Especificar.

 Não

 Tipo de empresas negociadas na plataforma:

 

 Provas de que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos a negociação nas plataformas de negociação alternativas são/serão emitidas por PME.

 Uma cópia do plano de negócios do operador da plataforma que demonstre que esta se pode tornar autossustentável em menos de 10 anos (n.o 127 das RFG).

 Cenários contrafactuais plausíveis que comparem as situações que as empresas negociáveis teriam de enfrentar se a plataforma não existisse, em termos de acesso ao financiamento necessário (n.o 127 das RFG).

 Em relação às plataformas existentes, uma cópia da estratégia de negócios da plataforma que demonstre que, devido a uma persistente escassez de empresas cotadas e, assim, a uma escassez de liquidez, a plataforma em questão necessita de apoio a curto prazo, apesar da sua viabilidade a longo prazo.

 Incentivos fiscais a investidores empresariais, no que se refere aos seus investimentos de financiamento de risco feitos através de uma plataforma de negociação alternativa em empresas elegíveis. Preencher a secção 2.9.2 supra sobre Instrumentos fiscais.

 Auxílio a operadores da plataforma:

 O operador da plataforma é: uma pequena empresa ou maior do que uma pequena empresa

 Montante máximo da medida: … EUR

 O montante máximo é superior ao auxílio ao arranque concedido ao abrigo do RGIC?

 



□Sim

□Não

 Custos de investimento incorridos com o estabelecimento da plataforma: … EUR

 O auxílio ao operador é superior a 50 % dos custos de investimento (n.o 153 das RFG)?

 



□Sim

□Não

 São permitidos auxílios durante quantos anos após o arranque da plataforma?

 

 Para as plataformas que são ou serão uma subplataforma ou filial de uma bolsa de valores existente, fornecer provas da falta de financiamento que tal subplataforma enfrentaria:

 

 Outras informações relevantes:

 

3.    Outras informações para a apreciação da compatibilidade do regime de auxílio

3.1.   Contributo para um objetivo comum e necessidade de intervenção do Estado (3.2 e 3.3 das RFG)

Um regime de auxílio ao financiamento de risco só pode considerar-se justificado se tiver por objetivo resolver uma falha de mercado específica, que assuma a forma de défice de financiamento que afete empresas específicas numa determinada fase de desenvolvimento, área geográfica e, se for caso disso, setor económico.

Apresentar, juntamente com a presente notificação, uma avaliação ex ante aprofundada que comprove a falha específica do mercado.

3.1.1.

Informações sobre a avaliação ex ante (n.os 65-66 das RFG):

Data da avaliação ex ante:

A avaliação foi efetuada por:

Trata-se de □ uma entidade independente; ou □ associada à seguinte autoridade pública:

Dados em que se baseia a avaliação:

Assinalar para confirmar que a avaliação ex ante tem por base os dados relativos aos 5 anos que precedem a notificação: □

O regime de financiamento de risco é parcialmente financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a avaliação foi elaborada em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ( 166 ) (Regulamento das Disposições Comuns): □

3.1.2.

Identificação na avaliação ex ante dos objetivos políticos específicos e indicadores de desempenho para o regime de financiamento de risco (n.os 58-59 das RFG):

Enumerar os objetivos políticos específicos identificados e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante:

Enumerar os indicadores de desempenho definidos (ver exemplos no n.o 58 das RFG) e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante:

3.1.3.

Elementos de prova de natureza económica e justificação na avaliação ex ante para a necessidade de intervenção do Estado (secção 3.3 das RFG): ver secções 2.3, 2.4, e 2.5 do presente formulário.

3.2.   Adequação e efeito de incentivo do regime de financiamento de risco (secções 3.4 e 3.5 das RFG)

3.2.1.

Aspetos gerais

A) Tendo em conta a avaliação ex ante, explicar por que razão as ações políticas nacionais e da União Europeia existentes e previstas, destinadas a corrigir as mesmas falhas de mercado identificadas, não as podem resolver adequadamente (n.os 90-91 das RFG):

B) Explicar por que razão o instrumento de auxílio estatal proposto é o mais adequado para garantir uma estrutura de captação eficiente (n.os 92-93 das RFG):

3.2.2.

Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.2 das RFG)

1. Rácios mínimos de investimento privado (n.os 95-97 das RFG)

 Qual é o mínimo agregado (ou seja, incluindo todos os níveis) de participação privada independente no investimento de financiamento de risco no beneficiário final? … % do financiamento de risco (público e privado) fornecido ao beneficiário final.

 Em caso de participação de investidores privados independentes inferior aos rácios estabelecidos no RGIC, sintetizar os elementos de prova de natureza económica e justificar este rácio pormenorizadamente (ver n.o 95 das RFG), tendo em conta a avaliação ex ante:

 

 

 A avaliação ex ante demonstra que o regime permite mobilizar financiamento privado adicional que não teria sido concedido noutras condições ou que teria sido concedido em diferentes formas ou montantes ou em termos diferentes? Explicar:

 

 

 A participação privada no regime de financiamento de risco de natureza não independente é aceitável (n.o 96 das RFG)?

 

 Sim. Fornecer elementos de prova de natureza económica e justificar:

 Não

 No caso de empresas que recebem o investimento de financiamento de risco inicial mais de sete anos após a sua primeira venda comercial, que restrições adequadas prevê o regime?O rácio de participação privada ascende a, pelo menos, 60 %?

 

 Sim

 Não (n.o 97 das RFG)

2. Equilíbrio entre riscos e remunerações no que respeita aos investidores públicos e privados (n.os 98-100 das RFG)

Explicar por que razão a repartição dos riscos e remunerações entre os investidores públicos e privados, tal como descrita supra nos pontos relativos aos instrumentos financeiros pertinentes, pode ser considerada equilibrada (n.o 98 das RFG):

3. Natureza dos incentivos a determinar através de um processo de seleção dos intermediários financeiros, bem como dos gestores de fundos ou investidores (n.os 101-102 das RFG)

Confirmar, assinalando a casa correspondente:

A) Seleção dos intermediários financeiros que aplicam o regime

a)□ Os intermediários financeiros são selecionados através de um processo aberto e não discriminatório, através do qual é determinada a natureza exata dos incentivos.

 Se não for este o caso, indicar as razões (que explicam a escolha dos investidores):

 Descrever o processo concorrencial e a forma como o processo de seleção cumpre os requisitos:

 

 

 Fornecer a referência à disposição relevante da base jurídica que exige, nas RFG, que o processo de seleção seja aberto e não discriminatório:

 

 

 Enumerar os critérios de seleção dos intermediários financeiros, tal como referidos no convite à apresentação de candidaturas:

 

 

 Fornecer, juntamente com a presente notificação, a grelha de avaliação utilizada na triagem dos intermediários financeiros durante o processo de seleção:

 Descrever o processo de controlo prévia dos intermediários financeiros selecionados:

 

 

 Descrever o modo como é assegurado o cumprimento das condições relativas à gestão comercial e à tomada de decisão orientada para o lucro estabelecidas no RGIC (artigo 21.o, n.o 14) (n.o 160 das RFG):

 

 

 Fornecer elementos de prova e a referência à base jurídica:

 

 

b)□ No âmbito do processo de seleção, os intermediários financeiros devem demonstrar de que modo a estratégia de investimento que propõem contribui para a realização dos objetivos e metas políticos (com base nos indicadores de desempenho identificados na avaliação ex ante).

 Relativamente a cada um dos intermediários financeiros selecionados, apresentar, juntamente com a presente notificação, os documentos que especificam a estratégia de investimento do intermediário financeiro, incluindo a política de remuneração, e de que forma contribui para cada um dos objetivos e metas políticos.

 Fornecer uma descrição pormenorizada do mecanismo previsto no regime de financiamento de risco, pelo o qual o Estado-Membro irá garantir que a estratégia de investimento dos intermediários se mantém alinhada com os objetivos políticos acordados (por exemplo, através de atividades de monitorização, relatórios, participação nos órgãos de representação), e que as mudanças substanciais na estratégia de investimento exigem o consentimento prévio do Estado-Membro.

 Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

 

 

c)□ Cada um dos intermediários financeiros selecionados foi escolhido no âmbito de um processo concorrencial, tendo em conta a sua política de remuneração sobre os instrumentos utilizados no financiamento de risco (nomeadamente, o custo de financiamento, os prémios de risco de crédito, comissões administrativas e outras). Facultar elementos comprovativos relativamente a cada um dos intermediários financeiros selecionados.

d)□ O gestor do intermediário financeiro ou da sociedade de gestão («o gestor») é escolhido através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo ou a remuneração do gestor reflete integralmente os níveis do mercado.

 Se não for este o caso, indicar as razões (incluindo uma explicação da escolha dos investidores):

 

 

 Descrever o processo concorrencial e a forma como o processo de seleção cumpre os requisitos estabelecidos neste ponto:

 Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

 

 

e)□ Os gestores de fundos de fundos comprometem-se legalmente, no âmbito do seu mandato de investimento, a determinar, através de um processo concorrencial as condições preferenciais suscetíveis de ser aplicadas ao nível dos subfundos (n.o 101 das RFG).

B) Seleção de investidores privados

 Os intermediários financeiros são selecionados através de um processo aberto e não discriminatório, através do qual é determinada a natureza exata dos incentivos (n.o 101 das RFG). Descrever as modalidades de identificação e seleção dos investidores privados:

4. O intermediário financeiro ou o gestor do fundo, enquanto coinvestidor, suporta pelo menos 10 % da tranche de primeira perda (n.o 103 das RFG)

 Se o intermediário financeiro ou o gestor do fundo coinvestir juntamente com o Estado-Membro, deve evitar qualquer potencial conflito de interesses e tem de suportar pelo menos 10 % da tranche de primeira perda (n.o 103 das RFG). Confirmar se é este o caso (se aplicável):

 

 

5. Mecanismo de repercussão em caso de instrumentos de dívida (empréstimos, garantias) (n.o 104 das RFG)

a)□ O regime de financiamento de risco prevê um mecanismo de repercussão (como descrito no ponto 2.9.1.1.A) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais. Indicar as disposições relevantes da base jurídica:

b)□ O mecanismo de repercussão inclui mecanismos de acompanhamento, bem como um mecanismo de recuperação (claw-back). Descrever e indicar as disposições relevantes da base jurídica:

3.2.3.

Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.3 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação:

3.2.4.

Condições de adequação relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.4.4 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação:

3.3.   Proporcionalidade do auxílio (secção 3.6 das RFG)

3.3.1.

Proporcionalidade em relação à falha de mercado identificada

 Desrever ou quantificar as fontes de financiamento disponíveis para as empresas visadas, tal como analisado na avaliação ex ante (n.o 65 das RFG):

 

 

 Com base na avaliação ex ante, apresentar uma descrição sucinta da natureza e da dimensão do défice de financiamento enfrentado por cada categoria de empresa visada, como o demonstra a avaliação ex ante (isto é, o nível de procura de financiamento por parte das empresas visadas que não é colmatado pelas fontes de financiamento descritas no ponto 3.3.1 supra; especificar o método de cálculo do défice de financiamento):

 

 

 Descrever de que forma o montante total do financiamento sindicado (público e privado) prestado ao abrigo da medida de financiamento de risco é limitado à dimensão do défice de financiamento (n.o 134 das RFG):

 

 

 Explicar, por referência à avaliação ex ante, de que modo o tratamento preferencial dos investidores privados é limita ao mínimo necessário para atingir os rácios mínimos de participação de capital privado exigidos pelo regime (n.o 134 das RFG):

 

 

 Duração do défice de financiamento de cada categoria de empresa visada, tal como estimada na avaliação ex ante:

 

 

 Apresentar uma síntese dos elementos de prova de natureza económica:

 A avaliação ex ante fornece provas da falha de mercado referida no ponto 3.3.1 no(s) setor(es) seguinte(s): e na seguinte área geográfica:

 

 

 Apresentar uma síntese dos elementos de prova de natureza económica:

3.3.2.

Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.1 das RFG)

1. Em relação aos intermediários financeiros/gestores de fundos:

O valor exato dos incentivos é determinado no processo de seleção dos intermediários financeiros ou dos gestores do fundo (n.o 136 das RFG)?



□Sim

□Não

Fornecer os seguintes elementos sobre a remuneração dos intermediários financeiros ou dos gestores de fundos (n.o 143 das RFG, entre outras):

 Inclui uma comissão de gestão anual em conformidade com as RFG (n.o 143 das RFG)?

 



□Sim

□Não. Especificar:

 Inclui incentivos baseados no desempenho, incluindo incentivos de desempenho financeiro e incentivos relacionados com a política, em conformidade com as RFG (n.o 144 das RFG)?

 



□Sim

□Não. Especificar:

 Especificar as sanções previstas em caso de não cumprimento das metas políticas:

 

 

 Especificar a remuneração baseada no desempenho e fornecer uma comparação com as práticas de mercado (n.o 145 das RFG):

 

 

 Especificar o total das comissões de gestão e fornecer uma comparação com as práticas de mercado (n.o 146 das RFG):

 

 

 A estrutura geral das comissões é avaliada no quadro do sistema de notação inerente ao processo de seleção e a remuneração máxima fixada em resultado de tal seleção (n.o 147 das RFG)?

 



□Sim

□Não. Explicar porquê:

Se o intermediário financeiro e o seu gestor são entidades públicas e não foram escolhidos através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, assinalar para confirmar e fornecer prova do seguinte (n.o 41 RFG):

a)□ A sua comissão de gestão é limitada e a sua remuneração global reflete as condições normais do mercado e está associada ao desempenho:

b)□ Os intermediários financeiros públicos são geridos comercialmente e os seus gestores tomam decisões de investimento de uma forma orientada para o lucro e totalmente independente do Estado. Explicar, em especial, os mecanismos estabelecidos para excluir qualquer eventual interferência do Estado na gestão corrente do fundo público:

c)□ Os investidores privados são selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, caso a caso.

Em caso de designação direta de uma entidade mandatada, qual é a sua comissão de gestão anual, excluindo os incentivos baseados no desempenho?: % do capital a transferir para a entidade. [Note-se que este, regra geral, não deverá exceder 10 anos (n.o 148 das RFG)]

2. Em relação aos investidores privados

No caso de coinvestimento por um fundo público com investidores privados que participam numa base de operação a operação, os investidores privados são selecionados através de um processo concorrencial separado no que respeita a cada operação, de modo a estabelecer a taxa de retorno equitativa (n.o 137 das RFG)?

 Sim. Fornecer elementos comprovativos:

 Não

Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal processo, é a taxa de retorno equitativa estabelecida por um perito independente, com base numa análise dos índices de referência do mercado e do risco de mercado, utilizando o método de avaliação do fluxo de caixa atualizado e referindo o cálculo de um nível mínimo de taxa de retorno equitativa e uma margem adequada para refletir os riscos (n.o 138 das RFG), e estão preenchidas todas as condições previstas no n.o 139 das RFG?

 Não

 Sim. Fornecer o relatório que contém a avaliação do perito, identificar o perito, descrever as regras em vigor para a sua nomeação, e fornecer elementos comprovativos pertinentes:

Assinalar para confirmar que o mesmo perito independente não pode ser utilizado duas vezes no mesmo período de 3 anos:□

Explicar de que forma o retorno ajustado ao risco para os investidores privados está limitada à taxa de retorno equitativa (n.o 140 das RFG):

Explicar, com base na avaliação ex ante, a justificação económica para os parâmetros financeiros específicos na base da medida:

3.3.3.

Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.2 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:

3.3.4.

Condições de proporcionalidade relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.6.3 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:

3.4.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais (secção 3.7 das RFG)

 Fornecer, como parte da avaliação ex ante, informações sobre os potenciais efeitos negativos do regime de financiamento de risco. Incluir os efeitos potencialmente negativos a todos os três níveis, isto é, no mercado de concessão de financiamento de risco (por exemplo, o risco de efeito de evicção dos investidores privados), ao nível dos intermediários financeiros e seus gestores e ao nível dos beneficiários finais (incluindo nos mercados em que os beneficiários desenvolvem atividades).

 O regime de financiamento de risco garante que as únicas empresas visadas pelo auxílio estatal de financiamento de risco são as que são potencialmente viáveis?

 



□Sim

□Não

 Em caso afirmativo, indicar de que forma tal é assegurado e indicar as disposições relevantes da base jurídica:

 

 É o regime de financiamento de risco limitado do ponto de vista geográfico ou regional?

 



□Sim

□Não

 Em caso afirmativo, especificar

 É o regime de financiamento de risco limitado de jure a setores específicos?

 



□Sim

□Não

 Em caso afirmativo, especificar

 O regime de financiamento de risco visa, na prática, determinados setores?

 



□Sim

□Não

 Em caso afirmativo, especificar

 De que modo são os efeitos negativos minimizados tanto quanto possível?

 

 

4.    Cumulação do auxílio (secção 3.9 das RFG)

Os auxílios de financiamento de risco podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, ou com auxílios de minimis, até ao limite máximo de financiamento total relevante mais elevado fixado, nas circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou por uma decisão adotada pela Comissão (n.o 168 das RFG).

 Assinalar para confirmar o cumprimento desta regra:□

 Fornecer elementos de prova e a referência à base jurídica:

 

 Explicar de que modo são cumpridas as regras em matéria de cumulação:

 

5.    Outras informações

Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das RFG:

PARTE III.8

Ficha de informações complementares relativa à notificação de um plano de avaliação

Os Estados-Membros devem utilizar esta ficha para a notificação de um plano de avaliação em conformidade com artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ( 167 ), no caso de um regime de auxílios notificado objeto de uma avaliação, como previsto nas orientações da Comissão.

Para orientação na elaboração de um plano de avaliação, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Common methodology for State aid evaluation» ( 168 ).

1.    Identificação do regime de auxílio a avaliar

(1) Denominação do regime de auxílio:

(2) O plano de avaliação diz respeito a:

a)□ Um regime sujeito a avaliação nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014?

b)□ Um regime notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?

(3) Referência do regime (a preencher pela Comissão):

(4) Indicar eventuais avaliações ex ante ou avaliações de impacto relativamente ao regime de auxílio e avaliações ex post ou estudos realizados no passado sobre predecessores do regime de auxílio ou regimes semelhantes. Para cada um destes estudos, fornecer as seguintes informações: a) uma breve descrição dos objetivos, metodologias usadas, resultados e conclusões e b) desafios específicos eventualmente colocados às avaliações e aos estudos de um ponto de vista metodológico, por exemplo, disponibilidade de dados que são relevantes para a apreciação do presente plano de avaliação. Se for caso disso, identificar as áreas ou os tópicos não abrangidos por anteriores planos de avaliação que devem ser objeto da atual avaliação. Fornecer, em anexo, sínteses dessas avaliações e estudos e, se existirem, ligações Internet aos documentos em causa:

2.    Objetivos do regime de auxílio a avaliar ( 169 )

2.1.

Apresentar uma descrição do regime de auxílio que especifique as necessidades e os problemas que pretende resolver e as categorias de beneficiários (por exemplo, dimensão, setores, localização, número indicativo):

2.2.

Indicar os objetivos do regime e o impacto esperado, a nível dos beneficiários previstos e no que diz respeito ao objetivo de interesse comum em causa:

2.3.

Indicar possíveis efeitos negativos sobre os beneficiários do auxílio ou sobre a economia em geral, suscetíveis de ser direta ou indiretamente imputados ao regime de auxílio ( 170 ):

2.4.

Indicar a) o orçamento anual previsto ao abrigo do regime, b) a duração pretendida do regime ( 171 ), c) o instrumento ou instrumentos de auxílio e d) os custos elegíveis:

2.5.

Apresentar uma síntese dos critérios de elegibilidade e dos métodos de seleção dos beneficiários do auxílio. Em especial, descrever o seguinte: a) os métodos de seleção dos beneficiários (por exemplo, notação), b) o orçamento indicativo disponível para cada grupo de beneficiários, c) a probabilidade de o orçamento se esgotar para certos grupos de beneficiários, d) eventuais regras de notação, caso sejam utilizadas no regime, e) limiares de intensidade do auxílio e f) os critérios que a autoridade que concede o auxílio irá aplicar aquando da apreciação dos pedidos:

2.6.

Mencionar condicionalismos específicos ou riscos que possam afetar a aplicação do regime, os seus impactos esperados e a consecução dos seus objetivos:

3.    Questões de avaliação

3.1.

Indicar as questões específicas que a avaliação deve abordar, fornecendo dados quantitativos sobre o impacto do auxílio. Distinguir entre a) questões relacionadas com o impacto direto do auxílio nos beneficiários, b) aspetos relacionados com os impactos indiretos e c) questões relacionadas com a proporcionalidade e a adequação do auxílio. Explicar de que forma as questões de avaliação se relacionam com os objetivos do regime:

4.    Indicadores de resultados

4.1.

Usar o quadro que se segue para descrever que indicadores serão construídos para medir os resultados do regime, bem como as variáveis de controlo relevantes, incluindo as fontes de dados, e como cada indicador de resultados corresponde às questões de avaliação. Em especial, mencionar a) as questões de avaliação pertinentes, b) o indicador, c) a fonte dos dados, d) a frequência da recolha de dados (por exemplo, anual, mensal, etc.), e) o nível a que os dados são recolhidos (por exemplo, a nível da empresa, do estabelecimento, regional, etc.) e f) a população abrangida na fonte dos dados (por exemplo, beneficiários do auxílio, não beneficiários, todas as empresas, etc.):



Questões de avaliação

Indicador

Fonte

Frequência

Nível

População

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Explicar por que motivo os indicadores escolhidos são os mais relevantes para medir o impacto esperado do regime:

5.    Métodos previstos para a realização da avaliação

5.1.

À luz das questões de avaliação, descrever os métodos que se prevê serem usados na avaliação para identificar o impacto causal do auxílio nos beneficiários e apreciar outros impactos indiretos. Em especial, explicar as razões para a escolha destes métodos e para a rejeição de outros (por exemplo, motivos relacionados com a conceção do regime) ( 172 ):

5.2.

Descrever em pormenor a estratégia de identificação para a avaliação do impacto causal do auxílio e os pressupostos em que assenta essa estratégia. Descrever em pormenor a composição e a importância do grupo de controlo:

5.3.

Explicar de que forma os métodos considerados atendem a potenciais distorções na seleção. É possível afirmar com certeza suficiente que as diferenças observadas nos resultados dos beneficiários se devem ao auxílio?

5.4.

Se for caso disso, explicar de que forma os métodos previstos tencionam dar resposta a desafios específicos relacionados com regimes complexos como, por exemplo aqueles que são aplicados de modo diferenciado a nível regional e os que implicam a utilização de vários instrumentos de ajuda:

6.    Recolha de dados

6.1.

Fornecer informações sobre os mecanismos e as fontes relativos à recolha e ao tratamento de dados sobre os beneficiários do auxílio e sobre o cenário contrafactual previsto ( 173 ). Fornecer uma descrição de todas as informações pertinentes que digam respeito à fase de seleção: dados recolhidos sobre os requerentes do auxílio, dados apresentados pelos requerentes e resultados da seleção. Explicar ainda outras questões que possam ser pertinentes no que respeita à disponibilidade de dados:

6.2.

Fornecer informações sobre a frequência da recolha de dados relevantes para a avaliação. As observações estão disponíveis a um nível de desagregação suficiente, isto é, ao nível das empresas individuais?

6.3.

Indicar se o acesso aos dados necessários à realização da avaliação poderá ser afetado por disposições legislativas e regulamentares em matéria de confidencialidade de dados, explicando como estas questões serão resolvidas. Indicar outros desafios possíveis relacionados com a recolha de dados, e a forma como podem ser ultrapassados:

6.4.

Indicar se estão previstos inquéritos a beneficiários de auxílio ou a outras empresas, e se está previsto recorrer a fontes complementares de informação:

7.    Proposta de calendário da avaliação

7.1.

Indicar o calendário da avaliação proposto, incluindo datas importantes em matéria de recolha de dados, apresentação de relatórios intercalares e participação das partes interessadas. Se for caso disso, apresentar um anexo especificando o calendário proposto:

7.2.

Indicar a data de apresentação do relatório de avaliação final à Comissão:

7.3.

Referir fatores que possam afetar o calendário previsto:

8.    Entidade que procede à avaliação

8.1.

Fornecer informações específicas sobre a entidade que procede à avaliação ou, caso não tenha sido ainda escolhida, sobre o calendário, o procedimento e os critérios para a sua seleção:

8.2.

Fornecer informações sobre a independência do organismo que procede à a avaliação e a forma como se excluirão eventuais conflitos de interesses no processo de seleção:

8.3.

Indicar a experiência relevante e as competências da entidade que procede à avaliação ou como essas competências serão asseguradas ao longo do processo de seleção:

8.4.

Indicar que disposições serão aplicadas pela autoridade que concede o auxílio para gerir e acompanhar a realização da avaliação:

8.5.

Incluir informações, ainda que apenas de caráter indicativo, sobre os recursos humanos e financeiros necessários que serão disponibilizadas para a realização da avaliação:

9.    Publicidade da avaliação

9.1.

Fornecer informações sobre o modo como será publicitada a avaliação, ou seja, através da publicação do plano de avaliação e do relatório de avaliação final num sítio Web:

9.2.

Indicar de que forma será assegurada a participação das partes interessadas. Referir se está prevista a organização de consultas públicas ou de eventos relacionados com a avaliação:

9.3.

Explicar para que fins os resultados da avaliação serão utilizados pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e outros organismos, por exemplo para a conceção de sucessores do regime ou de regimes semelhantes:

9.4.

Indicar se e em que condições os dados recolhidos e utilizados para efeitos da avaliação serão disponibilizados para a realização de outros estudos e análises:

9.5.

Indicar se o plano de avaliação contém informações confidenciais que não devam ser divulgadas pela Comissão:

10.    Outras informações

10.1.

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação do plano de avaliação:

10.2.

Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em suporte papel ou ligações diretas à Internet para os documentos em causa:

▼M9

PARTE ΙΙΙ. 12

FICHA DE INFORMAÇÕES GERAIS PARA AS ORIENTAÇÕES DA UE RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS NOS SETORES AGRÍCOLA E FLORESTAL E NAS ZONAS RURAIS

Esta ficha de informações gerais para a notificação dos auxílios aplica-se a todos os setores abrangidos pelas Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014–2020 ( 174 ) («Orientações»). Além disso, para cada medida abrangida pelas Orientações, é necessário preencher a correspondente ficha de informações complementares.

0.    PRINCÍPIOS DE APRECIAÇÃO COMUNS

1. Satisfaz a medida de auxílio estatal os princípios de apreciação comuns seguintes?

A medida contribui para um objetivo bem definido de interesse comum

Intervenção estatal necessária: as medidas de auxílio estatal devem visar situações que o auxílio possa melhorar significativamente, de modo que o mercado, por si só, não poderá fazer, corrigindo uma falha de mercado bem definida

Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio proposta deve constituir um instrumento político adequado para atingir o objetivo de interesse comum

Efeito de incentivo: o auxílio deve alterar o comportamento das empresas em causa, de modo que estas criem atividades, que não criariam – ou criariam de uma forma limitada ou diferente – na ausência do auxílio

Proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante do auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário para induzir a atividade no setor em causa

Prevenção de importantes efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio devem ser suficientemente limitados para que o equilíbrio global da medida seja positivo

Transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público devem ter facilmente acesso a todos os atos relevantes e informações pertinentes sobre a concessão do auxílio em causa

2. Implica a medida de auxílio estatal o incumprimento de um dos seguintes imperativos do direito da União Europeia?

Obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro em causa ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro ( 175 )

Obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais

Possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros

Outro incumprimento de um imperativo do direito da União Europeia

Em caso de resposta afirmativa a qualquer dos pontos anteriores, por força do ponto (41) das Orientações, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.    CONTRIBUIÇÃO PARA UM OBJETIVO COMUM

1.1. Garante o auxílio uma produção alimentar viável e promove a utilização eficiente e sustentável dos recursos, a fim de se alcançar um crescimento sustentável e inteligente?



Sim

Não

1.2. Está o auxílio estreitamente relacionado com a política agrícola comum (PAC), e é coerente com os objetivos de desenvolvimento rural referidos no ponto (10) das Orientações?



Sim

Não

Por força do ponto (44) das Orientações, os auxílios que não satisfaçam essas condições não podem ser declarados compatíveis com o mercado interno.

1.3. Em relação aos produtos agrícolas, é o auxílio compatível com as normas da organização comum de mercado dos produtos agrícolas?



Sim

Não

Por força do ponto (44) das Orientações, os auxílios que sejam incompatíveis com aquelas normas não podem ser declarados compatíveis com o mercado interno.

Objetivos do desenvolvimento rural

1.4. No que respeita às medidas de auxílio equivalentes a uma medida de desenvolvimento rural, podem os Estados-Membros demonstrar que o auxílio em apreço se inscreve nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e é coerente com os mesmos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a notificação deve ser acompanhada pela documentação adequada.

Condições adicionais para auxílios ao investimento notificáveis individualmente ao abrigo de um regime

1.5. Pode a autoridade que concede auxílios a projetos individuais de investimento notificados ao abrigo de um regime confirmar que o projeto selecionado contribuirá para os objetivos do regime e, por conseguinte, para os objetivos do auxílio no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais? Se for necessário descrever os efeitos positivos do investimento, os Estados-Membros podem recorrer às informações prestadas pelo requerente do auxílio.



Sim

Não

Objetivos ambientais

1.6. Contém a notificação de auxílio estatal uma apreciação do eventual impacto ambiental da atividade que beneficia do auxílio?



Sim

Não

1.7. Terá o auxílio um impacto ambiental?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o Estado-Membro deve incluir na notificação informações que demonstrem que a medida de auxílio não implicará violação da legislação da União em matéria de proteção do ambiente.

1.8. Tratando-se da notificação de um auxílio estatal integrado no programa de desenvolvimento rural, é o requisito ambiental a cumprir idêntico ao aplicável à medida de desenvolvimento rural?



Sim

Não

Por força do ponto (52) das Orientações, se o auxílio não for idêntico não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    ADEQUAÇÃO DOS AUXÍLIOS

2.1. Está o auxílio notificado previsto igualmente no programa de desenvolvimento rural em causa?



Sim

Não

Em caso afirmativo, pode o Estado-Membro demonstrar as vantagens de tal instrumento de auxílio nacional, em comparação com a medida do programa de desenvolvimento rural em causa?

2.2. Tratando-se de auxílios ao investimento não integrados no programa de desenvolvimento rural ou financiamento complementar da medida, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 176 ), são os mesmos concedidos sob forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, etc.)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o Estado-Membro deve indicar a razão pela qual são menos adequadas outras formas de auxílio, como, por exemplo, adiantamentos reembolsáveis ou outras, baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis), cujas distorções são potencialmente menores.

2.3. Cai o auxílio no âmbito dos auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos referidos na parte II, capítulo 2, secção 2.8. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o Estado-Membro deve demonstrar que os objetivos ecológicos, de proteção e recreativos visados não podem ser alcançados através de medidas florestais equivalentes às medidas de desenvolvimento rural constantes da parte II, capítulo 2, secções 2.1.a 2.7., das Orientações.

2.4. Abrange a medida uma das seguintes categorias de auxílios?

Auxílios destinados a cobrir os custos com estudos de mercado, com a conceção e a elaboração dos produtos e a preparação dos pedidos de reconhecimento dos regimes de qualidade

Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação

Auxílios a serviços de aconselhamento

Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

Auxílios a medidas de promoção

Auxílios destinados a compensar os custos de prevenção e erradicação de doenças animais e pragas vegetais

Auxílios no setor pecuário

Os auxílios devem ser concedidos aos beneficiários finais indiretamente, em espécie, através de serviços subsidiados. Nestes casos, o auxílio tem de ser pago ao prestador do serviço ou da atividade em questão.

3.    EFEITO DE INCENTIVO

3.1. Apresentará o beneficiário ao Estado-Membro, antes do início de qualquer trabalho relativo ao projeto ou atividade, um pedido de auxílio de que constem, pelo menos, o nome do requerente e a dimensão da empresa, uma descrição do projeto ou da atividade, nomeadamente a sua localização, as datas de início e fim, o montante de auxílio necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis?



Sim

Não

Por força do ponto (70) das Orientações, se aquele formulário não for apresentado o auxílio não pode ser declarado compatível com as regras dos auxílios estatais, a menos que esteja incluído numa das categorias indicadas na questão 3.6 da presente ficha de informações gerais.

3.2. Será o auxílio concedido a grandes empresas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, explicam os beneficiários no pedido o que aconteceria caso não recebessem o auxílio (cenário contrafactual) e apresentam documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no pedido?



Sim

Não

3.3. Diz o auxílio respeito a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, concedidos a grandes empresas em conformidade com o ponto (148)(c) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, deve a empresa em causa demonstrar que, na ausência de auxílio, enfrentaria o risco de encerramento?



Sim

Não

3.4. No caso de auxílios concedidos a grandes empresas, verificará a autoridade responsável pela concessão do auxílio a credibilidade do cenário contrafactual e confirmará que o auxílio tem o efeito de incentivo pretendido?



Sim

Não

Em caso afirmativo, nos termos do ponto (73) das Orientações, um cenário contrafactual só será credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao projeto ou à atividade.

3.5. É o auxílio concedido sob forma de benefícios fiscais, é concedido a PME e são as condições seguintes satisfeitas:

a) O regime de auxílio estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário;

b) O regime de auxílio foi adotado e encontra-se em vigor antes de os trabalhos relacionados com o projeto ou atividade que beneficiam do auxílio terem sido iniciados ( 177 )?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (73) das Orientações.

3.6. Insere-se o auxílio numa das seguintes categorias, indicadas nas Orientações?

a) Regimes de auxílios ao emparcelamento de terras agrícolas e florestais, em conformidade com a parte II, secções 1.3.4. e 2.9.2., das Orientações, e regimes de auxílios ao setor florestal com objetivos ambientais, de proteção e recreativos, em conformidade com a parte II, secção 2.8., das Orientações se o regime de auxílios, cumulativamente:

i) estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário,

ii) tiver sido adotado e se encontre em vigor antes de o beneficiário ter incorrido nos custos elegíveis referidos na parte II, secções 1.3.4. e 2.9.2. e secção 2.8., das Orientações,

iii) o regime de auxílio apenas abranger as PME.



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

b) Auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Água») ( 178 ), concedidos a PME, em conformidade com a parte II, secção 1.1.6. das Orientações;



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

c) Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, em conformidade com a parte II, secção 1.1.7. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

d) Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.1. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

e) Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.2. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

f) Auxílios destinados a compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e pragas vegetais e perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.3. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

g) Auxílios para a cobertura das despesas de remoção e destruição de animais mortos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.4. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

h) Auxílios para compensar os danos causados por animais protegidos, em conformidade com a parte II, secção 1.2.1.5. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

i) Auxílios destinados a remediar os danos nas florestas causados por animais regulamentadas por lei, em conformidade com a parte II, secção 2.8.5. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

j) Auxílios a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, em conformidade com o ponto (148)(a) e (b) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

k) Auxílios a investimentos destinados a dar cumprimento a normas, concedidos às PME em conformidade com o ponto (148)(c) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

l) Auxílios a investimentos a favor da conservação do património cultural e natural na exploração agrícola, em conformidade com a parte II, secção 1.1.1.2., das Orientações, com exceção dos auxílios individuais que excedam 500 000 euros por empresa e por projeto de investimento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

m) Auxílios a medidas de promoção, em conformidade com o ponto (464)(b), (c) e (d), das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

n) Auxílios à investigação e ao desenvolvimento nos setores agrícola e florestal, em conformidade com a parte II, secções 1.3.6. e 2.9.1. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

o) Auxílios à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, em conformidade com o ponto (644)(e) das Orientações, com exceção dos auxílios ao investimento relacionados com o património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de elevado valor natural, que ultrapassem os limiares de notificação estabelecidos no ponto (37)(c) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

p) Auxílios à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural, em conformidade com o ponto (644)(a) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

q) Auxílios à reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, doenças animais, acontecimentos catastróficos e eventos relativos às alterações climáticas, em conformidade com a parte II, secção 2.1.3., das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações;

r) Auxílios para os custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores, e auxílios destinados a compensar os danos causados pelas pragas e doenças das árvores, em conformidade com a parte II, secção 2.8.1., das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplicam os pontos (70) a (74) das Orientações.

Auxílios individuais ao investimento notificáveis

3.7. Em relação aos auxílios ao investimento notificados individualmente, apresenta o Estado-Membro na notificação provas claras de que o auxílio tem efetivamente impacto na escolha do investimento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar de que forma o auxílio tem tal impacto:

Em caso afirmativo, por força do ponto (76) das Orientações, a fim de permitir uma apreciação exaustiva, o Estado-Membro deve prestar não só informações sobre o projeto subvencionado como também uma descrição abrangente do cenário contrafactual, em que nenhuma autoridade pública concederia um auxílio ao beneficiário.

Por força do ponto (76) das Orientações, se o Estado-Membro não apresentar provas claras do impacto positivo na escolha do investimento, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

Se não for conhecido um cenário contrafactual específico, o efeito de incentivo pode ser presumido se houver um défice de financiamento, ou seja, se os custos de investimento excederem o valor atual líquido (VAL) dos lucros operacionais esperados do investimento com base num plano de atividades ex ante.

4.    PROPORCIONALIDADE E CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO

4.1. Excederá o montante do auxílio os custos elegíveis?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (82) das Orientações, o auxílio não pode ser declarado proporcionado, pelo que não pode ser concedido.

4.2. É o auxílio abrangido pela parte II, secções 1.1.3. e 1.2.2. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, não se aplica o ponto (82) das Orientações.

4.3. Serão a intensidade máxima de auxílio e o montante de auxílio calculados pela autoridade responsável pela concessão do auxílio no momento da sua concessão?



Sim

Não

Se a resposta for negativa, ter em conta que se trata de uma condição fixada no ponto (85) das Orientações.

4.4. Serão os custos elegíveis corroborados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados?



Sim

Não

Para efeitos do cálculo da intensidade do auxílio e dos custos elegíveis, os valores a utilizar são os valores antes de impostos ou de quaisquer outros encargos. Ter em conta que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para auxílio, salvo se, por força da legislação nacional, não for recuperável.

4.5. É o auxílio concedido sob uma forma distinta da subvenção?



Sim

Não

Em caso afirmativo, corresponde o montante do auxílio ao seu equivalente-subvenção?



Sim

Não

4.6. É o auxílio pagável em várias prestações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, corresponderá o auxílio ao seu valor atualizado, reportado ao momento da concessão?



Sim

Não

Os custos elegíveis devem corresponder ao seu valor atualizado, reportado ao momento da concessão do auxílio. Além disso, a taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável na data de concessão do auxílio.

4.7. É o auxílio concedido sob a forma de benefícios fiscais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, é o valor atualizado das parcelas de auxílio determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diversas datas em que o benefício fiscal se torna efetivo?



Sim

Não

4.8. Refere-se o auxílio a investimentos em zonas rurais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a intensidade máxima do auxílio aos grandes projetos de investimento deve ser reduzida ao montante ajustado do auxílio, em conformidade com o ponto (35).31 das Orientações. Além disso, os grandes projetos de investimento não podem beneficiar de intensidades de auxílio acrescidas, destinadas às PME.

4.9. Em relação aos compromissos referidos na parte II, secções 1.1.5.1., 1.1.8., 2.3. e 3.4. das Orientações, se forem expressos em unidades diferentes das previstas no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Nesses casos, os Estados-Membros garantem o respeito dos montantes máximos anuais?



Sim

Não

4.10. Em relação às medidas ou tipos de operação referidos na parte II, secções 1.1.5., 1.1.6., 1.1.7., 1.1.8., 2.2., 2.3., 3.4. e 3.5., das Orientações, os Estados-Membros podem fixar o montante do auxílio com base em hipóteses normalizadas de custos adicionais e perdas de rendimentos. Nesses casos, o Estado-Membro deve garantir que os cálculos e o auxílio correspondente:

Só incluem elementos verificáveis

Se baseiam em valores estabelecidos mediante peritagem

Indicam claramente a fonte dos valores utilizados

São diferenciados de modo a terem em conta as condições específicas dos sítios a nível regional ou local, e a utilização atual da terras, se aplicável

Não contêm elementos ligados aos custos de investimento.

Condições adicionais para auxílios ao investimento notificados individualmente e para auxílios ao investimento a grandes empresas ao abrigo de regimes de auxílio notificados

4.11. No caso de um auxílio ao investimento notificado individualmente, corresponde o montante do auxílio aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio?



Sim

Não

Em caso afirmativo, regra geral, os auxílios ao investimento notificados individualmente devem ser limitados ao mínimo.

4.12. É o auxílio ao investimento concedido a grandes empresas ao abrigo de regimes notificados?



Sim

Não

Em caso afirmativo, garante o Estado-Membro que o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário, com base na «abordagem dos sobrecustos líquidos»?



Sim

Não

O montante do auxílio não pode ultrapassar o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável; não pode, por exemplo, resultar no aumento da sua taxa interna de retorno (TIR) para além das taxas de retorno normais aplicadas pela empresa em causa noutros projetos de investimento semelhantes ou, se essas taxas não estiverem disponíveis, no aumento da TIR para além do custo de capital da empresa globalmente considerada, ou das taxas de retorno normalmente observadas no setor em causa.

4.13. Em caso de resposta afirmativa à questão 4.12, garante o Estado-Membro que o montante dos auxílios corresponde aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, comparativamente à situação contrafactual que prevaleceria na ausência do auxílio?



Sim

Não

O método explicado no ponto (96) das Orientações deve ser aplicado em conjunto com as intensidades máximas de auxílio enquanto limite máximo.

4.14. Trata-se de um auxílio aos investimentos notificado individualmente?



Sim

Não

Em caso afirmativo, a Comissão verificará se o montante do auxílio ultrapassa o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável, aplicando o método enunciado no ponto (96) das Orientações. Os cálculos utilizados na análise do efeito de incentivo podem também ser utilizados para avaliar a proporcionalidade do auxílio.

4.15. Demonstre a proporcionalidade com base nos documentos referidos no ponto (77) das Orientações. Esta condição não se aplica aos auxílios aos investimentos relacionados com a produção agrícola primária.

Cumulação de auxílios

4.16. Será o auxílio concedido ao abrigo de vários regimes de auxílio ou cumulado com um auxílio ad hoc?



Sim

Não

Em caso afirmativo, excede o montante total do auxílio estatal para uma atividade ou projeto os limites máximos fixados nas Orientações?



Sim

Não

4.17. Tem o auxílio notificado custos elegíveis identificáveis?



Sim

Não

Em caso afirmativo, será este auxílio cumulado com qualquer outro auxílio estatal?



Sim

Não

Em caso afirmativo, referem-se as medidas a diferentes custos elegíveis identificáveis?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto (100) das Orientações, os auxílios com custos elegíveis identificáveis acumulados com outros auxílios estatais, em relação aos mesmos custos elegíveis, podem ter uma sobreposição parcial ou total. Se a resposta supra foi negativa, resulta essa cumulação na ultrapassagem da intensidade máxima de auxílio ou do montante do auxílio aplicável a esse auxílio ao abrigo das Orientações?



Sim

Não

4.18. Será o auxílio autorizado ao abrigo das Orientações cumulado com um auxílio de minimis?



Sim

Não

Em caso afirmativo, é o auxílio cumulado com os mesmos custos elegíveis e resulta dessa cumulação uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior ao previsto nas Orientações?



Sim

Não

4.19. São os auxílios estatais a favor do setor agrícola cumulados com pagamentos referidos no artigo 81.o, n.o 2, e no artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para os mesmos custos elegíveis, e resulta dessa cumulação uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos previstos nas Orientações?



Sim

Não

4.20. Constitui o auxílio uma combinação de um auxílio estatal com financiamento da União, gerido ao nível central pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União?



Sim

Não

Em caso afirmativo, se o financiamento da União não estiver direta ou indiretamente sob controlo do Estado-Membro, apenas o auxílio estatal será considerado para determinar se os limiares de notificação, as intensidades máximas de auxílio e os limites máximos são respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido para os mesmos custos elegíveis não exceda as taxas de financiamento mais favoráveis estabelecidas pela legislação da União.

4.21. Trata-se de auxílios aos investimentos destinados ao restabelecimento do potencial de produção agrícola referido no ponto (143)(e) das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser cumulado com os auxílios destinados a compensar danos materiais referidos na parte II, secções 1.2.1.1., 1.2.1.2. e 1.2.1.3. das Orientações.

Deve ser excluído o duplo financiamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere a parte II, secções 1.1.5.1., 1.1.6., 1.1.8. e 3.5., das Orientações, e de práticas equivalentes, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 179 ). A cláusula de revisão prevista no ponto (724) das Orientações também deve excluir o duplo financiamento.

4.22. Trata-se de um auxílio ao arranque destinado a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, a que se refere a parte II, secção 1.1.4. das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser cumulado com o auxílio concedido para facilitar a criação de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, a que se refere o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

4.23. Refere-se o auxílio à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, a que se refere a parte II, secção 1.1.2., das Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser cumulado com os auxílios ao arranque da atividade destinados a jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se dessa cumulação resultar um montante de auxílio superior à prevista nas Orientações.

5.    EFEITOS NA CONCORRÊNCIA E NAS TROCAS COMERCIAIS

5.1. Pode o Estado-Membro demonstrar que os efeitos negativos dos regimes de auxílio ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, no setor florestal e nas zonas rurais, serão limitados ao mínimo, tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes dos auxílios individuais e cumulativos, os beneficiários previstos e as características dos setores visados?

5.2. Apresentou o Estado-Membro uma avaliação de impacto dos regimes de auxílio ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, no setor florestal e nas zonas rurais, bem como as avaliações ex post de regimes anteriores semelhantes, a fim de permitir à Comissão avaliar os possíveis efeitos negativos do regime de auxílios?



Sim

Não

5.3. Na notificação, apresentou o Estado-Membro provas dos efeitos negativos de auxílios ao investimento individuais para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas nas zonas rurais, a fim de permitir à Comissão identificar e avaliar as possíveis distorções da concorrência e das trocas comerciais, e identificar os mercados de produtos em causa (ou seja, os produtos afetados pela mudança de comportamento do beneficiário do auxílio), os concorrentes e os clientes/consumidores afetados?



Sim

Não

Caso a resposta seja afirmativa, apresentar pormenores.

6.    TRANSPARÊNCIA

6.1. Garante o Estado-Membro a publicação, num sítio web dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional, das informações seguintes?

Texto integral do regime de auxílios e respetivas disposições de execução, ou base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação ao mesmo;

Identidade das autoridades que concedem o auxílio;

Identidade dos beneficiários individuais, forma e montante do auxílio concedido a cada beneficiário, data de concessão do auxílio, tipo de empresa (PME/grande empresa), região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). Este requisito pode ser suprimido se se tratar de auxílios individuais cujos montantes não excedam os seguintes limiares:

i. 60 000 EUR para os beneficiários na produção agrícola primária,

ii. 500 000 EUR para os beneficiários nos setores da transformação e comercialização de produtos agrícolas, silvicultura ou atividades não abrangidas pelo artigo 42.o do Tratado.

6.2. Confirmar que, para os regimes de auxílio sob a forma de benefícios fiscais, as informações relativas aos montantes de auxílio individuais são prestadas de acordo com os seguintes escalões (em milhões de EUR):

0,06 a 0,5 só para a produção agrícola primária

0,5 a 1

1 a 2

2 a 5

5 a 10

10 a 30

30 ou mais

6.3. Confirmar que as informações supra:

serão publicadas após a tomada de decisão de concessão do auxílio estatal

serão conservadas durante 10 anos, pelo menos

estarão disponíveis ao público em geral, sem restrições ( 180 )

Os Estados-Membros não terão de prestar as informações antes de 1 de julho de 2016 ( 181 ).

6.4. Em caso de concessão de auxílio individual, publicará o Estado-Membro a concessão do auxílio individual no sítio web relativo aos auxílios estatais referido no ponto (128) das Orientações?



Sim

Não

6.5. Em caso negativo, assinalar os factos seguintes como razão da não-publicação da concessão de auxílio individual:

Cai no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

É cofinanciado pelo FEADER ou concedido como financiamento nacional adicional para este tipo de medidas cofinanciadas;

Já tinha sido publicado em conformidade com os artigos 111.o, 112.o e 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ( 182 ).

Nesse caso, no sítio web dos auxílios estatais referido no ponto (128) das Orientações, o Estado-Membro deve fazer referência ao sítio web referido no artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

7.    OUTRAS QUESTÕES

7.1. Refere-se a medida a um auxílio a atividades ligadas à exportação para países terceiros ou para Estados-Membros, diretamente relacionado com as quantidades exportadas, que imponha a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados ou auxílios ao estabelecimento e funcionamento de uma rede de distribuição, ou destinado a cobrir quaisquer outras despesas relacionadas com as atividades de exportação?



Sim

Não

Em caso afirmativo, este auxílio não será autorizado.

Em princípio, os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem auxílios à exportação.

7.2. É o sistema de financiamento (imposições parafiscais, por exemplo) parte integrante da medida de auxílio?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o sistema de financiamento deve ser notificado.

8.    TIPOS DE AUXÍLIO

Lista dos tipos de auxílio incluídos nas Orientações:

1. Auxílios a favor de empresas ativas na produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas

1.1. Medidas de desenvolvimento rural

1.1.1. Auxílios aos investimentos

1.1.1.1. Auxílios aos investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária

1.1.1.2. Auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado nas explorações agrícolas

1.1.1.3. Auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas

1.1.1.4. Auxílios aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas

1.1.2. Auxílios à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

1.1.3. Auxílios à transferência de explorações agrícolas

1.1.4. Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola

1.1.5. Auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e compromissos relativos ao bem-estar dos animais

1.1.5.1. Auxílios a título dos compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

1.1.5.2. Auxílios para compromissos relativos ao bem-estar dos animais

1.1.6. Auxílios a favor das desvantagens relacionadas com as zonas Natura 2000 e a Diretiva-Quadro «Água»

1.1.7. Auxílios a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

1.1.8. Auxílios a favor da agricultura biológica

1.1.9. Auxílios a favor da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade

1.1.10. Auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola

1.1.10.1. Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação

1.1.10.2. Auxílios a serviços de aconselhamento

1.1.10.3. Auxílios aos serviços de substituição nas explorações agrícolas

1.1.11. Auxílios à cooperação no setor agrícola

1.2. Gestão dos riscos e das crises

1.2.1. Auxílios para compensar danos causados à produção ou aos meios de produção agrícola e auxílios destinados a evitar danos

1.2.1.1. Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

1.2.1.2. Auxílios destinados a compensar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais

1.2.1.3. Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais

1.2.1.4. Auxílios para animais mortos

1.2.1.5. Auxílios destinados a compensar os danos causados por animais protegidos

1.2.1.6. Auxílios para o pagamento de prémios de seguro

1.2.1.7. Auxílios para contribuições financeiras para fundos mutualistas

1.2.2. Auxílios para a supressão de capacidade de produção

1.2.2.1. Supressão de capacidade por motivos de saúde animal, vegetal ou humana ou por razões sanitárias, éticas ou ambientais

1.2.2.2. Supressão de capacidade por outras razões

1.3. Outros tipos de auxílios no setor agrícola

1.3.1. Auxílios no setor pecuário

1.3.2. Auxílios à promoção de produtos agrícolas

1.3.3. Auxílios às regiões ultraperiféricas e às ilhas do mar Egeu

1.3.4. Auxílios ao emparcelamento agrícola

1.3.5. Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade

1.3.6. Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola

2. Auxílios ao setor florestal cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), concedidos como financiamento nacional adicional a medidas cofinanciadas ou como meros auxílios estatais

2.1. Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

2.1.1. Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

2.1.2. Auxílios à criação de sistemas agroflorestais

2.1.3. Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos

2.1.4. Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

2.1.5. Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

2.1.6. Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas

2.2. Auxílios destinados a compensar as desvantagens relacionadas com as zonas florestais Natura 2000

2.3. Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

2.4. Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação no setor florestal

2.5. Auxílios a serviços de aconselhamento no setor florestal

2.6. Auxílios à cooperação no setor florestal

2.7. Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

2.8. Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos

2.8.1. Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional

2.8.2. Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal

2.8.3. Recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal

2.8.4. Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais

2.8.5. Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais regulamentados por lei

2.8.6. Auxílios à criação de planos de gestão florestal

2.9. Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas

2.9.1. Auxílios à investigação e ao desenvolvimento no setor florestal

2.9.2. Auxílios ao emparcelamento florestal

3. Auxílios a favor das zonas rurais, cofinanciados pelo FEADER ou sob a forma de financiamento nacional adicional a favor de medidas cofinanciadas

3.1. Auxílios aos investimentos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas, à produção de algodão ou aos investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas

3.2. Auxílios aos serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais

3.3. Auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais

3.4. Auxílios a outros gestores de terras e empresas em zonas rurais não ativos no setor agrícola para o cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima

3.5. Auxílios a título das desvantagens associadas às zonas da rede Natura 2000 para outros gestores de terras

3.6. Auxílios à transferência de conhecimentos e ações de informação nas zonas rurais

3.7. Auxílios aos serviços de aconselhamento nas zonas rurais

3.8. Auxílios à primeira participação de agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios

3.9. Auxílios às atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade

3.10. Auxílios à cooperação nas zonas rurais

3.11. Auxílios à criação de fundos mutualistas

1.1.1.1.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS EM EMPRESAS ATIVAS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRIMÁRIA

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios estatais aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos nas empresas agrícolas ligadas à produção agrícola primária, descritos na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.1. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE

1.1. Aumentarão, os investimentos a que o auxílio se destina, a produção para além das restrições, ou excederão as limitações impostas por uma organização comum de mercado ao apoio da União a empresas individuais, explorações ou empresas de transformação, incluindo os regimes de apoio direto, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.2. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS EM ATIVOS CORPÓREOS OU INCORPÒREOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS LIGADAS À PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRIMÁRIA

2.1. São os investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos nas explorações agrícolas ligadas à produção agrícola primária realizados por um ou mais beneficiários?



Sim

Não

2.2. Em caso negativo, refere-se o investimento a ativos corpóreos ou incorpóreos utilizados por um ou mais beneficiários?



Sim

Não

2.3. Visa o auxílio investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou a produção de biocombustíveis em explorações?



Sim

Não

Em caso negativo, não responder às perguntas 2.4 a 2.17.

2.4. É o investimento realizado na produção de biocombustíveis, na aceção da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 183 )?



Sim

Não

2.5. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.4, a capacidade de produção das instalações de produção de energia de fonte renovável elegível para auxílio é inferior ou igual ao equivalente do consumo médio anual de combustível de transporte da exploração agrícola?



Sim

Não

Em caso, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.6. É o biocombustível produzido vendido no mercado?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.7. É o investimento realizado para a produção de energia térmica e/ou eletricidade nas explorações agrícolas a partir de fontes renováveis?



Sim

Não

2.8. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.7:

a) Têm as instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis por objetivo exclusivo satisfazer as necessidades energéticas próprias das explorações?



Sim

Não

b) A capacidade de produção das instalações de produção de energias de fonte renovável elegível para auxílio é inferior ou igual ao equivalente do consumo médio anual combinado de energia térmica e eletricidade na exploração agrícola, incluindo na unidade familiar agrícola?



Sim

Não

Em caso de resposta negativa à alínea a) ou b), o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.9. É respeitado o limite anual de autoconsumo de eletricidade?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.10. De que forma o consumo médio anual é acumulado sempre que mais do que uma exploração agrícola realize o investimento na produção de energia ou biocombustível?

2.11. Existem normas nacionais mínimas de eficiência energética para os investimentos em infraestruturas que consumam ou produzam energia?



Sim

Não

2.12. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.11, existe um requisito nacional de que estas normas mínimas sejam cumpridas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.13. Visa o auxílio investimentos em instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa?



Sim

Não

2.14. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.13, utilizam as instalações uma percentagem mínima da energia térmica produzida, determinada pelo Estado-Membro?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.15. Existem limiares para as proporções máximas de cereais e outras culturas ricas em amido, culturas açucareiras e oleaginosas utilizadas na produção de bioenergia, incluindo biocombustíveis, para diversos tipos de instalação, estabelecidas ao nível do Estado-Membro?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.16. Limitam-se os auxílios a projetos relativos a bioenergia que satisfaça os critérios de sustentabilidade aplicáveis, estabelecidos pela legislação da União, incluindo o artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.17. Excede a capacidade de produção da instalação o consumo anual médio dos beneficiários?



Sim

Não

Em caso afirmativo, os Estados-Membros devem satisfazer as condições estabelecidas nas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 ( 184 ), salvo se os auxílios estiverem isentos da obrigação de notificação (ao abrigo do RGIC, por exemplo ( 185 )).

2.18. Quais dos seguintes objetivos prossegue o investimento?

a)

Melhoramento do desempenho global e da sustentabilidade da exploração agrícola, designadamente através da redução dos custos de produção ou da melhoria e reorientação da produção;

b)

Melhoramento do ambiente natural, das normas de higiene ou relativas ao bem-estar dos animais, desde que, com os investimentos em causa, se pretenda superar a norma da União em vigor;

c)

Criação e aperfeiçoamento de infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, adaptação e modernização da agricultura, incluindo acesso aos terrenos florestais, emparcelamento rural e melhoramento de terras, fornecimento e poupança de energia e dos recursos hídricos;

Se estiver abrangida qualquer outra atividade que prossiga este objetivo, especificar:

d)

Realização dos objetivos agroambientais e climáticos, incluindo o estado de conservação da biodiversidade das espécies e dos habitats, bem como aumento do valor de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou de outros sistemas de elevado valor natural, desde que os investimentos não tenham caráter produtivo;

Se estiver abrangida qualquer outra atividade que prossiga este objetivo, especificar:

e)

Restabelecimento do potencial de produção agrícola que tenha sofrido danos atribuíveis a calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais e pragas vegetais, animais protegidos, e prevenção e atenuação dos riscos dos danos causados pelos acontecimentos atrás referidos;

Se estiver abrangida qualquer outra atividade que prossiga este objetivo, especificar:

f)

Instalação pela primeira vez de jovens agricultores numa exploração agrícola como chefes de exploração, para investimentos que sejam conformes com as normas da União aplicáveis à produção agrícola, incluindo a segurança no trabalho.

Este objetivo justifica auxílios ao investimento pelo período máximo de 24 meses a partir da data de instalação. É este prazo respeitado?



Sim

Não

g)

Aplicação da Diretiva 91/676/CEE ( 186 ) (Diretiva «Nitratos») do Conselho na Croácia, pelo período máximo de quatro anos a partir da data de adesão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o, n.o 1, da mesma.

h)

Cumprimento de novos requisitos para as explorações ativas na produção agrícola primária impostos pela legislação da União;

Este objetivo justifica os auxílios ao investimento pelo período máximo de 12 meses a partir da data em que os novos requisitos impostos pela legislação da União se tornam obrigatórios para a empresa em causa. É este prazo respeitado?



Sim

Não

i)

Outros (especificar):

Apenas os investimentos que prossigam um ou mais objetivos indicados nas alíneas a) a h) são elegíveis para o apoio aos investimentos em explorações agrícolas.

2.19. Abrangem os custos elegíveis algum dos seguinte?

a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis.

É o montante correspondente à quantidade de terras adquiridas igual ou menor a 10 % dos custos elegíveis totais da operação em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, diz a operação respeito à preservação do ambiente?



Sim

Não

Em caso afirmativo, em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser admitida uma percentagem superior.

Apresentar informações sobre as circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, para que a Comissão possa apreciar a questão.

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas;

e)

Despesas de investimentos não produtivos relacionados com os objetivos enunciados no ponto (143)(d) das Orientações;

f)

Custos de restabelecimento do potencial de produção até ao nível em que se encontrava anteriormente à sua afetação pela ocorrência de calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou climáticos adversos, suscetíveis de equiparação a calamidades naturais, por doenças dos animais ou pragas vegetais e por animais protegidos, no caso de investimentos que visam o restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado;

g)

Custos de ações específicas de prevenção de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos, suscetíveis de equiparação a calamidades naturais, por doenças dos animais ou pragas vegetais e por animais protegidos, no caso de investimentos que visam reduzir as consequências destes acontecimentos.

h)

Outros (especificar):

2.20. Abrangem os custos elegíveis algum dos seguintes?

a)

Compra de direitos de produção, de direitos ao pagamento e plantas anuais;

b)

Plantação de plantas anuais;

c)

Compra de animais, com exclusão dos investimentos realizados para:

i) compra de animais para o objetivo fixado no ponto (143)(e) das Orientações,

ii) aquisição de animais reprodutores para o melhoramento da qualidade genética do gado; em relação a esta exceção, é necessário que as condições fixadas na questão 2.23 da presente ficha de informações complementares sejam satisfeitas;

d)

Investimentos destinados a dar cumprimento às normas da União, com exceção dos casos indicados no ponto (148) das Orientações;

e)

Outros custos, para além dos referidos no ponto (144) das Orientações, relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro;

f)

Capital de exploração.

Se algum dos custos referidos nas alíneas a) a f) estiver incluído, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.21. Incluem os custos elegíveis investimentos realizados para alcançar o objetivo fixado no ponto (143)(e) das Orientações?



Sim

Não

2.22. Incluem os custos elegíveis a aquisição de animais reprodutores para o melhoramento da qualidade genética do gado?



Sim

Não

2.23. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.22, são as seguintes condições satisfeitas?

a)

O auxílio só pode ser concedido para a aquisição de animais reprodutores, para o melhoramento da qualidade genética do gado bovino, ovino e caprino;

b)

Apenas são elegíveis os investimentos destinados a melhorar a qualidade genética do efetivo através da compra de reprodutores de elevada qualidade (machos ou fêmeas) que estejam inscritos nos livros genealógicos;

c)

Só podem ser concedidos auxílios para a substituição de animais que não estejam inscritos num livro genealógico, se se tratar de substituição do efetivo de reprodutores existente;

d)

Só são elegíveis para a concessão de auxílio os agricultores ativos;

e)

Apenas são adquiridos animais que garantam um potencial reprodutor ótimo durante um determinado período; para esse fim, são elegíveis unicamente fêmeas adquiridas antes de parirem pela primeira vez;

f)

Os animais adquiridos devem ser mantidos no efetivo durante, pelo menos, quatro anos.

Neste caso específico, tratando-se de auxílios ao investimento, para serem compatíveis com o mercado interno, as condições referidas nas alíneas a) a f) devem ser satisfeitas cumulativamente.

2.24. Tratando-se de irrigação de áreas irrigadas, novas ou existentes, são as seguintes condições satisfeitas?

a)

Notificação à Comissão, nos termos da Diretiva-Quadro «Água», de um plano de gestão de bacia hidrográfica que abrange a totalidade da área coberta pelo investimento, bem como outras áreas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento;

b)

Especificação, no programa correspondente, das medidas a aplicar em conformidade com o plano de gestão das bacias hidrográficas e com o artigo 11.o da Diretiva-Quadro da Água, que sejam relevantes para o setor agrícola;

c)

Instalação, atual ou futura, como parte do investimento, de um sistema que permita a medição, por contador, do consumo de água correspondente ao investimento que beneficia do auxílio;

d)

Avaliação ex ante que indique que o investimento permite uma poupança mínima entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes, tratando-se de investimento na melhoria de uma instalação de irrigação ou num elemento de uma infraestrutura de irrigação;

e)

Se o investimento afetar massas de água de profundidade ou de superfície cujo estado tenha classificação inferior a bom no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica, por razões relacionadas com a quantidade de água:

i)

deve garantir uma redução efetiva da utilização da água, ao nível do investimento, de 50 %, no mínimo, do potencial de poupança de água possibilitada pelo investimento,

ii)

deve resultar igualmente na redução da utilização total de água da exploração de 50 %, no mínimo, do potencial de poupança de água possibilitada pelo investimento, caso seja feito numa única exploração agrícola. A utilização total de água da exploração deve incluir água vendida pela exploração;

f)

Nenhuma das condições da alínea e) se aplica a investimentos em instalações existentes que apenas afetem a eficiência energética, investimentos na criação de reservatórios ou na utilização de água reciclada que não afete uma massa de águas de profundidade ou de superfície;

g)

Num investimento de que resulte um aumento líquido da área de regadio que afete uma determinada massa de água subterrânea ou de superfície:

i)

o estado da massa de água não teve classificação inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, por motivos ligados à quantidade de água,

ii)

uma análise ambiental revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo. Esta análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode dizer respeito também a grupos de explorações.

Neste caso específico, tratando-se de auxílios ao investimento, para serem compatíveis com o mercado interno, as condições referidas nas subalíneas i) e ii) devem ser ambas satisfeitas;

h)

A condição referida na alínea g), subalínea i), não se aplica a investimentos de que resulte um aumento líquido da área irrigada se:

i)

o investimento for combinado com outro efetuado numa instalação de irrigação ou num elemento de uma infraestrutura de irrigação existente, cuja avaliação ex ante indique uma poupança potencial mínima entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos das instalações ou infraestruturas existentes,

ii)

o investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, em todo o investimento, de 50 %, pelo menos, da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou em elemento da infraestrutura de irrigação existente.

As condições referidas nas subalíneas i) e ii) devem ser ambas satisfeitas para que a condição enunciada na alínea g), subalínea i), não se aplique;

i)

A condição enunciada na alínea g), subalínea i), não se aplica aos investimentos na criação de uma nova instalação de irrigação cuja água provenha de um reservatório existente aprovado pelas autoridades competentes antes de 31 de outubro de 2013, se forem satisfeitas as seguintes condições:

i)

o reservatório em causa está identificado no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica e está sujeito aos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva-Quadro «Água»,

ii)

em 31 de outubro de 2013, encontrava-se em vigor um limite máximo para as captações totais do reservatório ou um nível mínimo necessário de fluxo nas massas de água afetadas pelo reservatório,

iii)

esse limite máximo ou nível mínimo exigido de fluxo referido na subalínea ii) satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva-Quadro «Água»,

iv)

o investimento em questão não resulta em captações que excedam o limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013, nem conduz a uma redução do nível do fluxo nas massas de água afetadas abaixo do nível mínimo necessário em vigor em 31 de outubro de 2013.

As condições enunciadas nas subalíneas i) a iv) devem ser satisfeitas para que a condição enunciada na alínea g), subalínea i), não se aplique.

2.25. Eram as áreas não irrigadas, mas nas quais existia uma instalação de irrigação ativa no passado recente, a determinar e comprovar pelas autoridades portuguesas, consideradas áreas irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido da área de irrigação?



Sim

Não

2.26. Garante o Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2017, no caso da irrigação, relativamente à região hidrográfica onde o investimento é realizado, uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos pelo setor agrícola, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro «Água», tendo em conta, sempre que adequado, os efeitos sociais, ambientais e económicos da amortização, bem como as condições geográficas e climáticas da região ou regiões em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.27. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem do investimento elegível:

a)  do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)  do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

c)  do montante dos custos elegíveis na Croácia para a aplicação da Diretiva «Nitratos», em conformidade com o ponto (148)(b) das Orientações;

d)  do montante dos custos elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

e)  do montante dos custos elegíveis nas outras regiões;

f)  do montante dos custos elegíveis para a aquisição de animais reprodutores a que se refere o ponto (147) das Orientações.

2.28. Se as taxas da intensidade de auxílio indicadas na questão 2.27 da presente ficha de informações complementares excederem as estabelecidas no ponto (152) das Orientações, esclarecer se se aplica alguma das exceções seguintes, que permita um aumento de 20 pontos percentuais:

a)

Jovens agricultores ou agricultores que se tenham estabelecido nos cinco anos anteriores à data do pedido de auxílio;

b)

Investimentos coletivos, como instalações de armazenagem, utilizadas por um grupo de agricultores, ou instalações para a preparação dos produtos antes da comercialização; projetos integrados que abranjam várias medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as associadas à fusão de organizações de produtores;

c)

Investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d)

Operações financiadas no âmbito da PEI (Parceria Europeia de Inovação), como investimentos em novos estábulos que permitam testar uma nova prática de estabulação desenvolvida num grupo operacional composto por agricultores, cientistas e ONG ligadas ao bem-estar dos animais;

e)

Investimentos na melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, conforme referido no ponto (143)(b) das Orientações; nesse caso, o acréscimo da intensidade de auxílio previsto naquele ponto apenas se aplica aos custos adicionais necessários para obter um nível que supere o estabelecido pelas normas da União em vigor e não implique um aumento da capacidade de produção;

f)

Investimentos destinados a melhorar a sustentabilidade da exploração agrícola, como referido no ponto (143)(a) das Orientações, ligados a compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e à agricultura biológica, em conformidade com a parte II, secções 1.1.5.1. e 1.1.8. das Orientações.

Para que o auxílio seja compatível com o mercado interno, o máximo dos auxílios combinado não pode exceder 90 % do investimento.

2.29. Em derrogação aos limites máximos de custos elegíveis referidos nos pontos (152) e (153) das Orientações, indicar a intensidade máxima de auxílio expressa em percentagem dos custos elegíveis para investimentos não produtivos referidos no ponto (143)(d) das Orientações e para investimentos destinados a restabelecer o potencial de produção referidos no ponto (143)(e) das Orientações:

do montante dos custos elegíveis.

A intensidade máxima do auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

2.30. Em derrogação aos limites máximos de custos elegíveis referidos nos pontos (152) e (153) das Orientações, indicar a intensidade máxima de auxílio expressa em percentagem dos custos elegíveis para investimentos com objetivos de prevenção, referidos no ponto (143)(e) das Orientações:

do montante dos custos elegíveis.

A intensidade máxima de auxílio não pode exceder 80 % dos custos elegíveis, com exceção do caso indicado nas questões 2.31-2.32.

2.31. É o investimento com objetivos de prevenção realizado coletivamente, por mais de um beneficiário?



Sim

Não

2.32. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.31, indicar a intensidade máxima de auxílio expressa em percentagem dos custos elegíveis.

.do montante dos custos elegíveis.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.1.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS A FAVOR DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL LOCALIZADO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios aos investimentos a favor da conservação do património cultural e natural localizado na exploração agrícola, descritos na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE

1.1. Aumentarão os investimentos a que o auxílio se destina a produção para além das restrições ou excederão as limitações impostas por uma organização comum de mercado ao apoio da União a empresas individuais, explorações ou empresas de transformação, incluindo os regimes de apoio direto, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.2. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS A FAVOR DA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL LOCALIZADO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

2.1. Está o património sob forma de paisagens naturais e edifícios, que beneficia do auxílio, formalmente reconhecido como património natural ou cultural pelas autoridades públicas competentes do Estado-Membro?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.2. Abrangem os custos elegíveis?

a)

Custos de investimento em ativos corpóreos;

b)

Infraestruturas;

c)

Outros (especificar):

Se os custos elegíveis forem diferentes dos referidos nas alíneas a) e b), o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.3. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem do investimento elegível e, na alínea f) infra, indicar o montante em EUR/ano:

a) Para investimentos destinados a conservar elementos do património produtivo localizados nas explorações agrícolas, desde que o investimento não implique um aumento da capacidade de produção agrícola:

i)  do montante dos custos reais suportados em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

ii)  do montante dos custos reais suportados em zonas menos desenvolvidas,

iii)  do montante dos custos reais suportados noutras zonas;

b) Nos casos em que há um aumento da capacidade de produção:

i)  do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas,

ii)  do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

iii)  do montante dos custos elegíveis para a aplicação da Diretiva «Nitratos» na Croácia, em conformidade com o ponto (148)(b) das Orientações,

iv)  do montante dos custos elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27,

v)  do montante dos custos elegíveis nas outras regiões,

vi)  do montante dos custos elegíveis para a aquisição de animais reprodutores a que se refere o ponto (147) das Orientações.

Se as taxas da intensidade do auxílio indicadas nas subalíneas i) a vi) da presente questão excederem as previstas no ponto (152) das Orientações, esclarecer se se aplica alguma das exceções seguintes, que permita um aumento de 20 pontos percentuais:

a)

Jovens agricultores ou agricultores que já se tenham estabelecido nos cinco anos anteriores à data do pedido de auxílio;

b)

Investimentos coletivos, como instalações de armazenagem, utilizadas por um grupo de agricultores, ou instalações para a preparação dos produtos antes da comercialização; projetos integrados que abranjam várias medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as associadas à fusão de organizações de produtores;

c)

Investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d)

Operações financiadas no âmbito da PEI (Parceria Europeia de Inovação), como investimentos em novos estábulos que permitam testar uma nova prática de estabulação desenvolvida num grupo operacional composto por agricultores, cientistas e ONG ligadas ao bem-estar dos animais;

e)

Investimentos na melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, conforme referido no ponto (143)(b) das Orientações; nesse caso, o acréscimo da intensidade de auxílio previsto nesse ponto apenas se aplica aos custos adicionais necessários para obter um nível que supere as normas da União em vigor e não implique um aumento da capacidade de produção;

f)

Investimentos destinados a melhorar a sustentabilidade da exploração agrícola, como referido no ponto (143)(a) das Orientações, ligados a compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e à agricultura biológica, em conformidade com a parte II, secções 1.1.5.1. e 1.1.8. das Orientações.

Para que o auxílio seja compatível com o mercado interno, o máximo dos auxílios combinado não pode exceder 90 % do investimento;

c)  do montante dos custos elegíveis, tratando-se de um auxílio adicional, concedido para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais necessários à preservação das características históricas do edifício na exploração agrícola;

d)  do montante dos custos elegíveis para os auxílios referidos nas alíneas a), b) e c), se o investimento disser respeito a infraestruturas de pequena dimensão;

e)  do montante dos custos reais dos investimentos destinados a conservar elementos não produtivos do património localizados em explorações agrícolas, como elementos arqueológicos ou históricos;

f) EUR…. por ano para infraestruturas.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.1.3.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS PARA A RELOCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS AGRÍCOLAS

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios aos investimentos para a relocalização de edifícios agrícolas, descritos na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.3. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE

1.1. Aumentarão os investimentos a que o auxílio se destina a produção para além das restrições ou excederão as limitações impostas por uma organização comum de mercado ao apoio da União a empresas individuais, explorações ou empresas de transformação, incluindo os regimes de apoio direto, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.2. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS PARA A RELOCALIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS AGRÍCOLAS

2.1. Prossegue a relocalização do edifício agrícola um objetivo de interesse público especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

As disposições pertinentes do Estado-Membro que constituem a base jurídica do auxílio devem explicar o interesse público servido pela relocalização do edifício agrícola.

2.2. Incluem os custos elegíveis ligados à relocalização os seguintes?

a)

Custos reais decorrentes da demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes;

b)

Para além dos referidos na alínea a), a modernização das instalações;

c)

Para além dos referidos na alínea a), o aumento da capacidade de produção;

d)

Atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação, ou ainda relativas a infraestruturas de pequena escala;

e)

Outros (especificar):

Se os custos elegíveis forem diferentes dos referidos nas alíneas a) a d), o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.3. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem do investimento elegível:

a)  do montante dos custos reais decorrentes da demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes;

b) Se, para além dos custos referidos na alínea a), a relocalização resultar na modernização das instalações ( 187 ) ou no aumento da capacidade de produção:

i)  do montante dos custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção («custos pertinentes») nas regiões ultraperiféricas,

ii)  do montante dos custos pertinentes nas ilhas menores do mar Egeu,

iii)  do montante dos custos pertinentes para a aplicação da Diretiva «Nitratos» na Croácia, em conformidade com o ponto (148)(b) das Orientações,

iv)  do montante dos custos pertinentes nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27,

v)  do montante dos custos pertinentes nas outras regiões.

Se as taxas da intensidade do auxílio indicadas nas subalíneas i) a v) excederem as previstas no ponto (152) das Orientações, esclarecer se se aplica alguma das exceções seguintes, que permita um aumento de 20 pontos percentuais:

Jovens agricultores ou agricultores que já se tenham estabelecido nos cinco anos anteriores à data do pedido de auxílio;

Investimentos coletivos, como instalações de armazenagem, utilizadas por um grupo de agricultores, ou instalações para a preparação dos produtos antes da comercialização; projetos integrados que abranjam várias medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo as associadas à fusão de organizações de produtores;

Investimentos em zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

Operações financiadas no âmbito da PEI, como investimentos em novos estábulos que permitam testar uma nova prática de estabulação desenvolvida num grupo operacional composto por agricultores, cientistas e ONG ligadas ao bem-estar dos animais;

Investimentos na melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, conforme referido no ponto (143)(b) das Orientações; nesse caso, o acréscimo da intensidade de auxílio previsto no presente ponto apenas se aplica aos custos adicionais necessários para obter um nível que supere as normas da União em vigor e não implique um aumento da capacidade de produção;

Investimentos destinados a melhorar a sustentabilidade da exploração agrícola, como referido no ponto (143)(a) das Orientações, ligados a compromissos relativos ao agroambiente e ao clima e à agricultura biológica, em conformidade com a parte II, secções 1.1.5.1. e 1.1.8. das Orientações.

Para que o auxílio seja compatível com o mercado interno, o resultado da aplicação destas exceções às intensidades de auxílios referidas nas subalíneas i) a v) não pode exceder 90 % do investimento;

c)  do montante dos custos elegíveis para a relocalização de atividades próximas de povoações rurais, com vista a melhorar a qualidade de vida ou a aumentar o desempenho ambiental da povoação, ou ainda relativas a infraestruturas de pequena escala.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.1.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS RELACIONADOS COM A TRANSFORMAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios aos investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas ( 188 ) e a comercialização de produtos agrícolas ( 189 ) , descritos na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.4. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Aumentarão os investimentos a que o auxílio se destina a produção para além das restrições ou excederão as limitações impostas por uma organização comum de mercado ao apoio da União a empresas individuais, explorações ou empresas de transformação, incluindo os regimes de apoio direto, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2. É o auxílio concedido para biocombustíveis produzidos a partir de alimentos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno à luz do objetivo de incentivar a transição para a produção de formas mais avançadas de biocombustíveis, fixado nas regras horizontais em matéria de auxílios estatais no domínio do ambiente.

3. Estão os auxílios aos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas, como referido no ponto (35).11 e no ponto (35).12 das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

4. Os Estados-Membros podem conceder auxílios a investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas, desde que satisfaçam as condições de um dos instrumentos de auxílio infra. Indicar o instrumento em que se baseou a concessão do auxílio.

Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (RGIC) ( 190 );

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 ( 191 );

Condições incluídas na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.4., das Orientações.

5. Se o auxílio for concedido ao abrigo das disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (RGIC):

Indicar as razões pelas quais as autoridades competentes pretendem, não obstante, apresentar uma notificação com base nas Orientações. Neste caso, preencher a correspondente parte do formulário de notificação geral incluído na parte I, e o formulário específico, incluído na parte III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 ( 192 ), ou qualquer disposição que o substitua.

6. Se o auxílio for concedido com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020:

O auxílio satisfaz as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (168)(b) das Orientações, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

Em caso afirmativo, o auxílio será avaliado com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020. Preencher a correspondente parte do formulário geral de notificação [anexo do Regulamento (CE) n.o 1627/2006 da Comissão ( 193 )].

7. Se o auxílio for concedido com base na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.4., das Orientações, incluem os custos elegíveis algum dos seguintes?

a)

A construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis.

É o montante correspondente à quantidade de terras adquiridas igual ou menor a 10 % dos custos elegíveis totais da operação em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, a aquisição de terras não é elegível para auxílio.

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade; os estudos de viabilidade podem constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa referidas nas alíneas a) e b);

d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas;

Outros (especificar):

Se o investimento prosseguir objetivos diferentes dos referidos nas alíneas a) a d), note-se que só são elegíveis para apoio os investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas que prossigam um ou mais dos objetivos citados nas referidas alíneas.

8. Incluem os custos elegíveis algum dos seguintes?

a)

Outros custos, para além dos referidos na questão 6 (ponto (169) das Orientações), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro?

b)

Capital de exploração;

c)

Custos relacionados com investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União em vigor.

Se algum dos custos referidos nas alíneas a), b) ou c) estiver incluído, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

9. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem do investimento elegível:

a)  do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)  do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu;

c)  do montante dos custos elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

d)  do montante dos custos elegíveis nas outras regiões.

10. Se as taxas indicadas referidas na questão 8 excederem as previstas no ponto (171) das Orientações, esclarecer se se aplica alguma das exceções seguintes, que permita um aumento de 20 pontos percentuais para operações:

a)

Relacionadas com uma fusão de organizações de produtores;

b)

Apoiadas no quadro da PEI.

Caso se aplique uma destas exceções, indicar a documentação comprovativa no espaço seguinte ou anexar essa documentação à presente ficha de informações complementares:

Para que o auxílio seja compatível com o mercado interno, a intensidade máxima dos auxílios combinados não pode exceder 90 % do investimento.

11. Qual o montante em EUR dos custos elegíveis para o auxílio ao investimento individual para a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas?

EUR

Se o montante exceder 25 milhões de EUR (ver ponto (37)(a) das Orientações), o auxílio individual deve ser objeto de notificação específica à Comissão, por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

12. Qual o montante em EUR do equivalente-subvenção bruto para o auxílio ao investimento individual para a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas?

EUR

Se o montante exceder 25 milhões de EUR (ver ponto (37)(a) das Orientações), o auxílio individual deve ser objeto de notificação específica à Comissão, por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES E AO DESENVOLVIMENTO DE PEQUENAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas à instalação de jovens agricultores e ao desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, descritas na parte II, capítulo 1, secção 1.1.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2. São os beneficiários do auxílio jovens agricultores, na aceção do ponto (35).29 das Orientações, que sejam micro ou pequenas empresas?



Sim

Não

3. São os beneficiários deste auxílio pequenas explorações agrícolas, que sejam micro ou pequenas empresas?



Sim

Não

4. Em caso de resposta afirmativa à questão 3, indicar os critérios que determinam a qualificação dos beneficiários como pequenas explorações. Os critérios devem ser objetivos.

5. São os limiares superior e inferior de acesso aos auxílios a favor da instalação de jovens agricultores e do desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas definidos em termos de potencial de produção da exploração agrícola, medida em produção-padrão, conforme definido no artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 1217/2009do Conselho ( 194 ) e no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão ( 195 ), ou equivalente?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

6. Indicar os limiares superior e inferior de acesso aos auxílios a favor da instalação de jovens agricultores e do desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas.



 

Jovens agricultores

Desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

Limiar superior

 

 

Limiar inferior

 

 

O limiar inferior para o acesso ao auxílio à instalação de jovens agricultores deve ser mais elevado do que o limiar superior para acesso ao auxílio ao desenvolvimento de pequenas explorações.

7. Constituirão os jovens agricultores que recebem o auxílio à instalação uma exploração sob a forma de pessoa coletiva?



Sim

Não

8. Em caso de resposta afirmativa à questão 7, exercem os jovens agricultores um controlo efetivo e a longo prazo sobre a pessoa coletiva, nas decisões ligadas à gestão, aos benefícios e aos riscos financeiros?



Sim

Não

Indicar de que forma o controlo é verificado:

9. Em caso de resposta afirmativa à questão 8, se várias pessoas coletivas, incluindo pessoas que não são jovens agricultores, participarem no capital ou na gestão da pessoa coletiva, exerce o jovem agricultor o controlo efetivo e a longo prazo, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas?



Sim

Não

Indicar de que forma isso é verificado:

10. Em caso de resposta afirmativa à questão 8, se a pessoa coletiva em causa for individualmente ou juntamente controlada por outra pessoa coletiva que não o jovem agricultor, exerce este o controlo efetivo e a longo prazo, quer individualmente quer juntamente com outras pessoas, sobre essa outra pessoa coletiva?



Sim

Não

Indicar de que forma isso é verificado:

11. Está a concessão dos auxílios sujeita à apresentação de um plano de atividades à autoridade competente do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

12. Tem a execução do plano de atividades início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

13. Tratando-se de auxílios à instalação de jovens agricultores, indica o plano de atividades que o beneficiário tem de se subsumir à definição de agricultor ativo, estabelecida no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no prazo de 18 meses a contar da data da instalação?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

14. Tratando-se de auxílios à instalação de jovens agricultores que não possuam as aptidões e competências profissionais, prevê o plano de atividades que os mesmos se comprometem a adquirir essas competências no prazo de 36 meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

15. Tratando-se de auxílios à instalação de jovens agricultores, descreve o plano de atividades:

a)

A situação inicial da exploração agrícola;

b)

Indicação de etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

c)

Informações pormenorizadas sobre as ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, necessárias ao desenvolvimento das atividades na exploração agrícola, como investimentos, formação, aconselhamento ou qualquer outra atividade.

As condições referidas nas alíneas a), b) e c) devem ser satisfeitas cumulativamente.

16. Tratando-se de auxílios à instalação de jovens agricultores, contém o plano de atividades o seguinte?

a)

Descrição da situação inicial da exploração agrícola;

b)

Informações pormenorizadas sobre as ações, incluindo as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficácia de recursos, que possam contribuir para alcançar a viabilidade económica, como investimentos, formação, cooperação ou qualquer outra ação.

As condições referidas nas alíneas a) e b) devem ser satisfeitas cumulativamente.

17. Como é concedido o auxílio?

a)

Anualmente;

b)

Em, pelo menos, duas prestações num período de cinco anos.

Prestar informações detalhadas:

18. Tratando-se de auxílios à instalação de jovens agricultores, está o pagamento da última fração ou da última prestação do auxílio sujeito à correta execução do plano de atividades referido no ponto (179) das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

19. Qual é a intensidade máxima de auxílio em EUR?

a) Por jovem agricultor:EUR

b) Por pequena exploração:EUR

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.3.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À TRANSFERÊNCIA DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a transferência de explorações agrícolas, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.1.3. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

Está a concessão do auxílio sujeita ao cumprimento de todas as regras enunciadas nas questões 1 a 7?

1. O auxílio é concedido às empresas ativas na produção agrícola primária que transfiram de forma permanente a sua exploração agrícola para outra empresa ativa na produção agrícola primária.



Sim

Não

2. O auxílio é concedido às empresas elegíveis para participação no regime relativo aos pequenos agricultores, estabelecido no título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.



Sim

Não

3. O auxílio é concedido às empresas que, à data da apresentação do pedido de auxílio, tenham sido elegíveis durante um ano, pelo menos.



Sim

Não

4. O auxílio é concedido às empresas que se comprometam a transferir para outra empresa ativa na produção agrícola primária, de forma permanente, a totalidade da sua exploração e os respetivos direitos ao pagamento.



Sim

Não

5. O auxílio é pago:



Sob forma de pagamento anual

Sob forma de pagamento único

Em conformidade com o ponto (188) das Orientações, o auxílio deve ser pago sob forma de pagamento anual ou sob forma de pagamento único.

6. O auxílio é pago a partir da data da transferência da exploração agrícola até 31 de dezembro de 2020.



Sim

Não

7. O auxílio corresponde a 120 % do pagamento anual para o qual o beneficiário é elegível ao abrigo do regime para os pequenos agricultores.



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AO ARRANQUE DESTINADOS A INCENTIVAR A CONSTITUIÇÃO DE AGRUPAMENTOS E ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES NO SETOR AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal ao arranque destinadas a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor agrícola, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.4. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    TIPOS DE AUXÍLIO

1.1. Trata-se de um auxílio ao arranque concedido a agrupamentos e organizações de produtores recém-constituídos?



Sim

Não

1.2. São os agrupamentos e organizações de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, com base num plano de atividades por aqueles apresentado?



Sim

Não

1.3. São os auxílios concedidos unicamente após verificação pelo Estado-Membro de que os objetivos do plano de atividades foram atingidos no prazo de cinco anos após a data do reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores?



Sim

Não

1.4. São os auxílios concedidos a outras organizações, entidades ou organismos de produtores, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas, que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio a essas organizações, entidades ou organismos não é abrangido pela parte II, capítulo 1, secção 1.1.4. das Orientações.

1.5. É o auxílio concedido a outras associações agrícolas que assegurem tarefas nas explorações dos membros, como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio a essas associações não é abrangido pela parte II, capítulo 1, secção 1.1.4. das Orientações.

1.6. É o auxílio concedido a agrupamentos ou organizações de produtores para cobertura de despesas não inerentes à sua constituição, como despesas relacionadas com investimentos ou atividades de promoção?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio será avaliado em conformidade com as regras específicas aplicáveis a esses auxílios. Remete-se para as secções pertinentes do formulário de notificação.

2.    BENEFICIÁRIO

2.1. É o auxílio à instalação concedido exclusivamente a agrupamentos e organizações de produtores abrangidos pela definição de PME ( 196 )?



Sim

Não

2.2. Será o regime de auxílios sujeito à obrigação de adaptação para ter em conta qualquer alteração dos regulamentos que enquadram as organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do estipulado na parte II, capítulo 1, secção 1.1.4. das Orientações, a Comissão não pode autorizar o regime de auxílio.

3.    INTENSIDADE DE AUXÍLIO E DESPESAS ELEGÍVEIS

3.1. Confirma que o montante total do auxílio concedido a um agrupamento ou a uma organização de produtores não excederá 500 000 euros?



Sim

Não

3.2. Exclui o regime de auxílios, claramente, o pagamento de auxílios para custos suportados após o quinto ano a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente?



Sim

Não

3.3. Referem-se os custos elegíveis unicamente a:

a)

Arrendamento de instalações adequadas;

b)

Aquisição de material de escritório, incluindo equipamentos e programas informáticos;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Despesas gerais;

e)

Despesas jurídicas e administrativas?



Sim

Não

Em caso negativo, consultar a lista dos custos elegíveis constante da parte II, capítulo 1, secção 1.1.4. das Orientações.

3.4. É o auxílio pago sob a forma de um pagamento forfetário degressivo, em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades?



Sim

Não

3.5. Será a última fração paga unicamente após verificação, pelo Estado-Membro, da correta execução do plano de atividades?



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.5.1.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A TÍTULO DOS COMPROMISSOS RELATIVOS AO AGROAMBIENTE E AO CLIMA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e manter o espaço natural («compromissos relativos ao agroambiente e ao clima») abrangidos pela parte II, capítulo 1, secção 1.1.5.1. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Diz a medida exclusivamente respeito a investimentos com finalidade ambiental (secção 1.1.1. das Orientações)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a ficha de informações complementares 1.1.1.4. sobre auxílios para investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas

2. Prossegue a medida ambiental outros objetivos, como formação e serviços de aconselhamento, destinados a apoiar os produtores agrícolas (secção 1.1.10. das Orientações)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a ficha de informações complementares 1.1.10. sobre os auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola.

3. Outros?

Apresentar uma descrição completa das medidas.

4. É a notificação acompanhada de documentação que demonstra o enquadramento do auxílio estatal nos programas de desenvolvimento rural pertinentes e a sua coerência com estes?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a documentação no espaço seguinte ou anexá-la a esta ficha de informações complementares.

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de, por força do ponto (47) das Orientações, a apresentação dessa documentação ser obrigatória.

1.    OBJETIVOS DA MEDIDA

1.1. Confirma que a medida de apoio visa a preservação e a promoção das alterações necessárias nas práticas agrícolas, de modo a contribuir de forma positiva para o ambiente e o clima?



Sim

Não

Chama-se a atenção para o facto de o objetivo enunciado supra constituir uma condição fixada no ponto (209) das Orientações.

1.2. Qual dos seguintes objetivos específicos é prosseguido pela medida de apoio?

a)

Formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a proteção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, e a redução dos custos de produção;

b)

Extensificação da exploração agrícola e manutenção de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente e melhoria e reconversão da produção;

c)

Conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados e aumento da qualidade;

d)

Preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais das terras agrícolas;

e)

Utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas.

Se a medida não prosseguir qualquer dos objetivos específicos enunciados nas alíneas a) a e), indicar os objetivos visados em termos de proteção do ambiente. Apresentar uma descrição pormenorizada.

Se a medida em questão já tiver sido aplicada no passado, quais foram os resultados no que diz respeito à proteção do ambiente?

2.    CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

2.1. Será o auxílio concedido a empresas agrícolas ou grupos de empresas agrícolas que assumiram compromissos relativos ao agroambiente e ao clima durante um período de cinco a sete anos?



Sim

Não

2.2. Será necessário um período mais longo para todos ou determinados tipos de compromissos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar as razões que justificam esse período:

2.3. Confirma que os auxílios serão concedidos para compensar compromissos relativos ao agroambiente e ao clima que superem os previstos nas normas obrigatórias aplicáveis, estabelecidas em conformidade com o título I, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e outras obrigações pertinentes estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, requisitos mínimos aplicáveis à utilização de adubos e produtos fitossanitários ou outros requisitos obrigatórios aplicáveis, estabelecidos pela legislação nacional?



Sim

Não

O ponto (210) das Orientações não permite a concessão de auxílios a título de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima que se limitem à mera aplicação destas normas e requisitos obrigatórios.

2.4. Indicar as normas e os requisitos obrigatórios mencionados na questão 2.3 e as razões pelas quais os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima superam a mera aplicação daqueles.

2.5. Os Estados-Membros devem providenciar às empresas agrícolas ou grupos de empresas agrícolas que assumiram os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima os conhecimentos e as informações necessárias para os executar, nomeadamente sob a forma de aconselhamento especializado relacionado com os compromissos e/ou condicionando o apoio no âmbito desta medida à obtenção de uma formação adequada. Confirma que esta obrigação é cumprida?



Sim

Não

Caso a resposta anterior tenha sido afirmativa, descrever o modo do seu cumprimento.

2.6. Se aplicáveis, confirma que as normas relativas aos pagamentos por superfície estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e em qualquer ato delegado adotado em conformidade com esta disposição são cumpridas?



Sim

Não

3.    MONTANTE DO AUXÍLIO

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio a conceder com base na superfície da exploração a que se aplicam os compromissos relativos ao agroambiente e ao clima:

a)

Para culturas perenes especializadas (pagamento máximo de 900 €/ha por ano);

b)

Para culturas anuais (pagamento máximo de 600 €/ha por ano);

c)

Outras utilizações da terra (pagamento máximo de 450 €/ha por ano);

d)

Raças locais ameaçadas de abandono (pagamento máximo de 200 €/cabeça normal por ano);

e)

Outros:

Se os montantes máximos do auxílio indicados nas alíneas a) a e) da presente questão forem excedidos, justificar a compatibilidade do auxílio com os requisitos da secção 1.1.5.1. das Orientações.

3.2. É o auxílio concedido anualmente?



Sim

Não

Em caso negativo, indicar as razões que justificam outro período:

3.3. É o montante do apoio anual calculado com base:

a)

Na perda de rendimentos,

b)

Nos custos adicionais resultantes dos compromissos assumidos;

c)

Na necessidade de atribuir compensação pelos custos de transação?



Sim

Não

Explicar o método de cálculo utilizado na fixação do montante de apoio e especificar a perda de rendimento, os custos adicionais e os custos de transação:

3.4. Corresponde o nível de referência para o cálculo da perda de rendimento e dos custos adicionais dos compromissos assumidos às normas e aos requisitos obrigatórios referidos na questão 2.3?



Sim

Não

Em caso negativo, especificar o nível de referência tido em consideração.

3.5. São os pagamentos efetuados por unidade de produção?



Sim

Não

Em caso afirmativo, explicar as razões que justificam esse método e as iniciativas tomadas para garantir o respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio da União, estabelecidos no ponto (228) das Orientações e no anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.6. Prevê o Estado-Membro a concessão de auxílios a custos de transação para o cumprimento de compromissos relativos ao agroambiente e ao clima assumidos no passado?



Sim

Não

3.7. Em acaso afirmativo, demonstrar que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

4.    CLÁUSULA DE REVISÃO

4.1. Está prevista uma cláusula de revisão para as operações incluídas no auxílio?



Sim

Não

Por força do ponto (724) das Orientações, o Estado-Membro deve introduzir uma cláusula de revisão que permita a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações referidos na secção 1.1.5.1. das Orientações que os compromissos referidos nessa secção devam ultrapassar.

4.2. Prolonga-se o auxílio para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (725) das Orientações, é necessário incluir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações ao quadro jurídico do período de programação de desenvolvimento rural seguinte.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.5.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA COMPROMISSOS RELATIVOS AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar métodos de produção agrícola concebidos para melhorar o bem-estar dos animais, abrangidos pela parte II, capítulo 1, secção 1.1.5.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Diz a medida exclusivamente respeito a investimentos com finalidade ambiental (secção 1.1.1. das Orientações)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a ficha de informações complementares 1.1.1.4. sobre auxílios para investimentos relacionados com a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas.

2. Prossegue o auxílio ambiental outros objetivos, como formação e serviços de aconselhamento, destinados a apoiar os produtores agrícolas (secção 1.1.10. das Orientações)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, consultar a ficha de informações complementares 1.1.10. sobre os auxílios à prestação de assistência técnica no setor agrícola.

3. Outros?

Apresentar uma descrição completa das medidas.….

4. É a notificação acompanhada de documentação que demonstra a coerência do auxílio estatal com o programa de desenvolvimento rural?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a documentação no espaço seguinte ou anexá-la a esta ficha de informações complementares.

Chama-se a atenção para o facto de, por força do ponto (47) das Orientações, a apresentação dessa documentação ser obrigatória.

1.    OBJETIVOS DA MEDIDA

1.1. Em que domínios introduzem os compromissos relativos ao bem-estar dos animais normas superiores?

a)

Água, alimentação e cuidados, de acordo com as necessidades naturais de criação animal;

b)

Condições de instalação dos animais, como espaço disponível acrescido, revestimento dos pavimentos, materiais de enriquecimento e luz natural;

c)

Acesso ao exterior;

d)

Práticas que evitem a mutilação e/ou castração de animais, ou, em casos específicos, em que a mutilação ou a castração seja considerada necessária, administração de produtos anestésicos, analgésicos e medicamentos anti-inflamatórios, ou a prática da imunocastração.

Apresentar uma descrição pormenorizada.

Se a medida em questão já foi aplicada no passado, quais foram os resultados em termos de bem-estar dos animais?

2.    CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

2.1. Será o auxílio concedido a empresas que se dediquem à produção agrícola primária e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (232) das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido a empresas que se dediquem à produção agrícola primária e sejam agricultores ativos.

2.2. Confirma que o auxílio apenas será concedido para compensar os compromissos relativos ao bem-estar dos animais que não superem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos do título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como outros requisitos obrigatórios.



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (233) das Orientações não permite a concessão de auxílios a título de compromissos relativos ao bem-estar dos animais que se limitem à mera aplicação de normas e requisitos obrigatórios.

2.3. Indicar as normas e os requisitos obrigatórios mencionados na questão 2.2 e as razões pelas quais os compromissos relativos ao bem-estar dos animais superam a mera aplicação daqueles:

2.4. Será o auxílio concedido exclusivamente aos agricultores que assumiram compromissos relativos ao bem-estar dos animais por um período de cinco a sete anos?



Sim

Não

2.5. Será a renovação do contrato automática?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (236) das Orientações, os detalhes relativos à renovação devem ser descritos no contrato e o mecanismo de renovação comunicado à Comissão enquanto parte da notificação.

3.    MONTANTE DO AUXÍLIO

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio relativo ao bem-estar dos animais a conceder:

(máximo: 500 EUR por cabeça normal)

Se o montante exceder 500 EUR por cabeça normal, comprovar a sua compatibilidade, incluindo uma repartição pormenorizada, com as disposições da parte II, capítulo 1, secção 1.1.5.2. das Orientações.

3.2. É o auxílio concedido anualmente?



Sim

Não

Em caso negativo, indicar as razões que justificam outro período:

3.3. É o montante do apoio anual calculado com base:

a)

Na perda de rendimento;

b)

Nos custos adicionais resultantes dos compromissos assumidos;

c)

Na necessidade de atribuir compensação pelos custos de transação?



Sim

Não

Explicar o método de cálculo utilizado na fixação do montante anual da medida de auxílio e especificar a perda de rendimento, os custos adicionais e os eventuais custos de transação.

3.4. Corresponde o nível de referência para o cálculo da perda de rendimento e dos custos adicionais dos compromissos assumidos às normas e aos requisitos obrigatórios referidos na questão 2.2?



Sim

Não

Em caso negativo, especificar o nível de referência tido em consideração.

3.5. São os pagamentos efetuados por cabeça normal?



Sim

Não

Em caso negativo, explicar as razões que justificam o método escolhido e as iniciativas tomadas para garantir o respeito do montante máximo anual estabelecido no ponto (240) das Orientações e no anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

3.6. Tenciona o Estado-Membro conceder auxílios para custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relativos ao bem-estar dos animais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar provas desses custos, por exemplo comparações de custos com empresas agrícolas que não assumiram os compromissos relativos ao bem-estar dos animais.

3.7. Prevê o Estado-Membro conceder auxílios a custos de transação para a continuação dos cumprimento de compromissos relativos ao bem-estar dos animais assumidos no passado?



Sim

Não

Em acaso afirmativo, demonstrar que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação.

3.8. Serão os custos de transação calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar, como requerido no ponto (239) das Orientações, que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas.

4.    CLÁUSULA DE REVISÃO

4.1. Está prevista uma cláusula de revisão para as operações incluídas no auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (724) das Orientações, o Estado-Membro tem a obrigação de introduzir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações referidos na parte II, capítulo 1, secção 1.5.1.2. das Orientações que os compromissos devam superar.

4.2. Prolonga-se o auxílio para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (725) das Orientações, é necessário incluir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações ao quadro jurídico do período de programação de desenvolvimento rural seguinte.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.6.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS NATURA 2000 E À DIRETIVA-QUADRO «ÁGUA»

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para notificar auxílios estatais no âmbito do programa Natura 2000 e da Diretiva-Quadro «Água» ( 197 ) , como indicado na parte II, capítulo 1, secção 1.1.6. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    OBJETIVOS DA MEDIDA

1.1. Diz a medida respeito a compensações a empresas ativas na produção agrícola primária, ou outros gestores de terras?



Sim

Não

Se a medida disser respeito a outros gestores de terras, apresentar uma justificação pormenorizada, em conformidade com o ponto (243) das Orientações.

1.2. Destina-se a medida a compensar os agricultores das zonas em questão pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes de desvantagens relacionadas com a aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 198 ) (Diretiva «Habitats»), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 199 ) (Diretiva «Aves») e da Diretiva-Quadro «Água»?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (244) das Orientações para o setor agrícola não permitir auxílios para compensar outros custos além dos resultantes das desvantagens relacionadas com a aplicação das Diretivas «Habitats», «Aves» e Diretiva-Quadro «Água».

1.3. É o auxílio relativo às Diretivas «Habitats» e «Aves» concedido apenas a título das desvantagens resultantes dos requisitos que superam os requisitos das boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidos no artigo 94.o e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e os critérios e atividades mínimas pertinentes, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013?



Sim

Não

1.4. É o auxílio relativo à Diretiva-Quadro «Água» concedido unicamente a título do cumprimento de requisitos específicos estabelecidos no ponto (246) das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de que o ponto (246) das Orientações não permite a compensação de outros custos além dos relacionados com o cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no mesmo ponto.

2.    CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

2.1. Estão os custos suportados e a perda de rendimentos resultantes de desvantagens nas zonas em causa relacionados com a aplicação da Diretiva «Habitats», da Diretiva «Aves» e da Diretiva-Quadro «Água»?



Sim

Não

2.1.1. Em caso afirmativo, prestar todas as informações relativas às disposições pertinentes das diretivas em causa.

2.1.2. Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (244) das Orientações não permitir auxílios para compensar outros custos além dos resultantes das desvantagens relacionadas com a aplicação das Diretivas «Habitats», «Aves» e Diretiva-Quadro «Água».

2.2. Está o apoio concedido relacionado unicamente com o cumprimento de requisitos específicos introduzidos pela Diretiva-Quadro «Água», previsto nos programas de medidas constantes dos planos de gestão das bacias hidrográficas, para concretização dos objetivos ambientais da mesma diretiva, e supera esse cumprimento as medidas necessárias ao cumprimento de outra legislação da União em matéria de proteção dos recursos hídricos?



Sim

Não

2.2.1. Em caso negativo, demonstrar a sua compatibilidade com as disposições da secção 1.1.6. das Orientações:

2.3. Está o apoio concedido relacionado com o cumprimento de requisitos específicos que superam o nível de proteção da legislação da União vigente à data da adoção da Diretiva-Quadro «Água», em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 9, da mesma diretiva, e que impõem alterações importantes na utilização das terras e/ou restrições importantes nas práticas agrícolas de que resultam uma perda de rendimentos significativa?



Sim

Não

2.3.1. Em caso negativo, apresentar todos os elementos que justifiquem a sua compatibilidade com as disposições da secção 1.1.6. das Orientações.

3.    MONTANTE DO AUXÍLIO

3.1. Indicar o montante máximo do auxílio, com base na superfície agrícola utilizada (SAU):

a)

(Pagamento máximo inicial Natura 2000, para um período não superior a cinco anos, de 500 EUR/hectare);

b)

(Pagamento máximo normal Natura 2000 de 200 EUR/hectare);

c)

(Pagamento mínimo 50 EUR/hectare relacionado com a Diretiva-Quadro «Água»).

3.2. Explicar as medidas tomadas para garantir que os montantes dos pagamentos sejam estabelecidos de forma a evitar quaisquer sobrecompensações:

4.    OUTRAS INFORMAÇÕES

4.1. É a notificação acompanhada de documentação que demonstra a coerência do auxílio estatal com o programa de desenvolvimento rural?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a documentação no espaço seguinte ou anexá-la a esta ficha de informações complementares.

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de a apresentação dessa documentação ser obrigatória, por força do ponto (47) das Orientações.

4.2. Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.7.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A ZONAS SUJEITAS A CONDICIONANTES NATURAIS OU OUTRAS CONDICIONANTES ESPECÍFICAS

Este formulário deve ser utilizado para notificar auxílios destinados a compensar desvantagens naturais ou outras condicionantes específicas em certas zonas, abrangidos pela parte II, capítulo 1, secção 1.1.7. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»). A presente secção aplica-se exclusivamente às empresas ativas na produção agrícola primária.

1. A zona sujeita a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas deve ser designada em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Especificar o número do artigo 32.o ao abrigo do qual a condicionante é designada e descrevê-la.

2. Calcular os pagamentos (custos adicionais e perda de rendimentos) em relação a zonas que não são afetadas por condicionantes naturais nem outras condicionantes específicas, tendo em conta os pagamentos efetuados ao abrigo do título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

3. No cálculo dos custos adicionais e da perda de rendimentos, diferenciará o Estado-Membro, se tal se justificar, o nível de pagamento, tendo em conta a gravidade das condicionantes naturais identificadas que têm impacto na atividade agrícola e o sistema de exploração agrícola?



Sim

Não

4. É o auxílio concedido anualmente por hectare de superfície agrícola?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (257) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

5. Quais serão os montantes mínimo e máximo do auxílio, por hectare e por ano, da média da superfície pela qual o beneficiário recebe o auxílio?

Mínimo: Máximo:

Chama-se a atenção para o facto de que os auxílios devem ser fixados entre os montantes mínimo e máximo seguintes: 25 EUR, no mínimo, por hectare e por ano, da média da superfície pela qual o beneficiário recebe o auxílio, e 250 EUR, no máximo, por hectare e por ano. No entanto, o montante máximo pode atingir 450 EUR por hectare e por ano nas zonas de montanha, definidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

6. Se os montantes máximos forem superiores ao permitido, pode o Estado-Membro indicar as circunstâncias específicas que o justificam?

7. Os Estados-Membros devem prever a degressividade dos auxílios acima de um limiar de superfície por exploração, a definir, exceto nos casos em que a concessão apenas diga respeito ao montante mínimo por hectare e por ano, como estabelecido no ponto (258) das Orientações. Para o efeito, pode o Estado-Membro indicar a dimensão da exploração agrícola que beneficia do auxílio?

8. Além dos pagamentos previstos neste regime, concederá o Estado-Membro, no âmbito desta medida, auxílios aos beneficiários de zonas elegíveis para auxílio ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 200 )?



Sim

Não

Em caso afirmativo, para os beneficiários de zonas que deixaram de ser elegíveis após a nova delimitação referida no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, será o auxílio degressivo ao longo de um período máximo de quatro anos, com início na data da delimitação em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o mais tardar em 2018, e limitado a, no máximo, 80 % do pagamento médio fixado no programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2007-2013 ou, se a medida tiver sido financiada exclusivamente por fundos nacionais, fixado na correspondente decisão de concessão do auxílio estatal, em conformidade com o artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, com termo em 2020, o mais tardar, limitado a 20 %, no máximo?



Sim

Não

Indicar os montantes dos pagamentos:

Se, devido à degressividade, o nível do pagamento atingir 25 EUR, o Estado-Membro pode prosseguir os pagamentos a esse nível até à conclusão do período de supressão gradual.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.8.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A FAVOR DA AGRICULTURA BIOLÓGICA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal a favor da agricultura biológica, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO

1.1. Está o auxílio reservado à produção agrícola primária?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido à produção agrícola primária.

1.2. São os beneficiários empresas agrícolas ou grupos de empresas agrícolas, e agricultores ativos, que se comprometem voluntariamente a converter ou a manter práticas e métodos de agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho ( 201 )?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se estas condições forem satisfeitas.

2.    COMPROMISSOS

2.1. É o auxílio concedido unicamente para o cumprimento de compromissos que superem as normas e os requisitos seguintes?

a) Requisitos obrigatórios estabelecidos no título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b) Critérios e atividades mínimas estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

c) Requisitos mínimos aplicáveis à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos;

d) Outros requisitos obrigatórios por força de legislação nacional.



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido para compromissos que superem estas normas e requisitos.

2.2. Serão os compromissos assumidos por um período inicial de cinco a sete anos?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se esse período inicial for cumprido, sem prejuízo das exceções e prorrogações referidas nas questões 2.3, 2.4 e 2.5.

2.3. Se o auxílio for concedido para a conversão à agricultura biológica, está previsto um período inicial mais curto, correspondente ao período de conversão, do que o mencionado na questão 2.2.?



Sim

Não

Em caso afirmativo, qual a duração desse período?

… anos.

2.4. Se o auxílio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, está prevista uma prorrogação anual após o termo do período inicial referido na questão 2.2.?



Sim

Não

2.5. No caso dos novos compromissos relativos à manutenção, diretamente subsequentes ao compromisso inicial referido na questão 2.2., está previsto um período mais curto?



Sim

Não

Em caso afirmativo, qual a duração desse período?

… anos.

2.6. Explicar, se pertinente, como serão cumpridas as normas relativas aos pagamentos estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, assim como qualquer ato delegado adotado em conformidade com essa disposição.

3.    PERIODICIDADE E CUSTOS ELEGÍVEIS

3.1. Cobrirão os auxílios os seguintes custos?

a) Parte dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes do cumprimento dos compromissos;



Sim

Não

Em caso afirmativo, qual a percentagem dos custos? … %.

b) Todos os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do cumprimento dos compromissos;



Sim

Não

c) Custos de transação com um valor máximo de 20 % do prémio pago para o compromisso;



Sim

Não

d) Custos de transação com um valor máximo de 30 % do prémio pago para o compromisso, para os compromissos assumidos por grupos de empresas?



Sim

Não

3.2. Serão os auxílios mencionados nas questões 3.1.c) e 3.1.d) pagos anualmente?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido anualmente.

3.3. Se a compensação dos custos de transação decorrentes da assunção de compromissos relacionados com a agricultura biológica estiver sujeita a notificação, produzir prova bastante desses custos, apresentado, por exemplo, comparações de custos com empresas agrícolas que não tenham assumido esses compromissos.

3.4. Tenciona o Estado-Membro conceder auxílios estatais para custos de transação, para o cumprimento de compromissos relativos à agricultura biológica já assumidos no passado?



Sim

Não

3.5. Em acaso afirmativo, demonstrar que esses custos continuam a ocorrer ou que estão a ser suportados novos custos de transação:

3.6. Para os custos de transação calculados com base em custos médios e/ou explorações agrícolas médias, o Estado-Membro deve demonstrar que não há sobrecompensação, em especial de grandes empresas agrícolas.

3.7. Serão concedidos auxílios para compromissos abrangidos pela medida relativa ao agroambiente ou ao clima, ou para custos cobertos pelo auxílio destinado a incentivar a participação em regimes de qualidade?



Sim

Não

Nos termos da parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, não podem ser concedidos auxílios à agricultura biológica para compromissos abrangidos pela medida relativa ao agroambiente ou ao clima, nem para custos cobertos pelo auxílio destinado a incentivar a participação em regimes de qualidade.

3.8. Tenciona o Estado-Membro conceder auxílios ao investimento para a produção primária e/ou a transformação e comercialização de produtos biológicos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, preencher a ficha de informações complementares correspondente: 1.1.1.1. ou 1.1.1.4.

4.    TIPO DE AUXÍLIO E MONTANTE DO AUXÍLIO

4.1. Tipo de auxílio a conceder:

a)

Auxílio por hectare e por ano para as culturas anuais;

b)

Auxílio por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas;

c)

Auxílio por hectare e por ano para outra utilização dos solos.

4.2. Especificar os montantes previstos para a concessão:

a) Auxílio para culturas anuais: … EUR por hectare (máximo 600 EUR por hectare);

b) Auxílio para culturas perenes especializadas: … EUR por hectare (máximo 900 EUR por hectare);

c) Auxílio para outra utilização dos solos: … EUR por hectare (máximo 450 EUR por hectare).

4.3. Está prevista a ultrapassagem do limite máximo previsto para os tipos de auxílios a conceder?



Sim

Não

4.4. Em caso afirmativo, indicar o montante previsto para a concessão e as circunstâncias excecionais que justificam essa intenção, e justificar os montantes propostos indicando valores:

5.    Cláusula de revisão

5.1. Está prevista uma cláusula de revisão para as operações incluídas no auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (724) das Orientações, o Estado-Membro deve introduzir uma cláusula de revisão com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou das obrigações referidos na secção 1.1.8. das Orientações que os compromissos devam ultrapassar.

5.2. Prolonga-se o auxílio para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (725) das Orientações, é necessário incluir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações ao quadro jurídico do período de programação de desenvolvimento rural seguinte.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.9.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A FAVOR DA PARTICIPAÇÃO DE PRODUTORES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM REGIMES DE QUALIDADE

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinados a incentivar a participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO

1.1. Está o auxílio reservado aos produtores de produtores agrícolas?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se esta condição for satisfeita.

1.2. Está o auxílio referido no ponto 280(a) das Orientações reservado a agricultores ativos?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se esta condição for satisfeita.

2.    CUSTOS ELEGÍVEIS

2.1. Abrange o auxílio os seguintes custos elegíveis, relativos aos regimes de qualidade a que se refere o ponto (282) das Orientações?

a)

Custos de novas participações em regimes de qualidade;

b)

Custos das medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes de qualidade, realizadas em conformidade com a legislação da União ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome;

c)

Custos de atividades ligadas a estudos de mercado, conceção de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento de regimes de qualidade.

2.2. Confirmar que não serão concedidos auxílios para custos de controlos realizados pelos próprios beneficiários nem para custos de controlo que, por força da legislação da União, devam ser suportados pelos produtores de produtos agrícolas ou agrupamentos, sem especificar o nível real dos encargos.

Confirmado

3.    TIPO DE REGIME E ACESSIBILIDADE

Para que tipo de regime é concedido o auxílio à nova participação?

Regime de qualidade estabelecido ao abrigo dos seguintes regulamentos e disposições:

i) parte II, título II, capítulo I, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ( 202 ), no que respeita ao vinho,



Sim

Não

ii) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 203 ),



Sim

Não

iii) Regulamento (CE) n.o 834/2007,



Sim

Não

iv) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 204 ),



Sim

Não

v) Regulamento (CE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 205 ).



Sim

Não

Regime de qualidade, incluindo regimes de certificação das explorações agrícolas, para os produtos agrícolas cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados o Estado-Membro reconhece:

a) A especificidade do produto final obtido ao abrigo desses regimes de qualidade deve decorrer de obrigações precisas para garantir, alternativamente:

i) as características específicas do produto;

ii) os métodos específicos agrícolas ou de produção;

iii) uma qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;

b) O regime de qualidade deve ser aberto a todos os produtores;

c) O regime de qualidade deve prever cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento deve ser verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente;

d) O regime é transparente e assegura uma total rastreabilidade dos produtos agrícolas.

Sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas reconhecidos pelos Estados-Membros como conformes com as disposições previstas na Comunicação da Comissão — Orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios ( 206 ).

4.    ACESSO AO REGIME

É o auxílio acessível a todas as empresas elegíveis na zona em causa, mediante a satisfação de condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se esta condição for satisfeita.

5.    PERIODICIDADE

Será o auxílio referido no ponto 280(a) das Orientações concedido sob a forma de um incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em regimes de qualidade, durante um período máximo de cinco anos?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se estas condições forem satisfeitas.

6.    MONTANTE DO AUXÍLIO/INTENSIDADE DO AUXÍLIO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. Qual o montante do auxílio referido no ponto 280(a) das Orientações a conceder por beneficiário e por ano?

Nos termos da parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações, o auxílio está limitado a 3 000 EUR por beneficiário e por ano.

6.2. Qual é a intensidade do auxílio referido no ponto 280(b) e (c) das Orientações?

… % dos custos reais assumidos

Nos termos da parte II, capítulo 1, secção 1.1.9. das Orientações, o auxílio pode atingir 100 % dos custos reais suportados.

6.3. Confirmar que os auxílios referidos no ponto 280(b) e (c) das Orientações não envolverão pagamentos diretos aos beneficiários e serão pagos ao organismo responsável pelas medidas de controlo, ou ao prestador dos serviços de investigação ou de aconselhamento.

Confirmado

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.10.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SETOR AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal à prestação de assistência técnica no setor agrícola, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.1.10. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS (preencher esta secção e a secção infra pertinente em função do objetivo do auxílio estatal)

1.1. Aplica-se o auxílio ao setor agrícola, incluindo a produção agrícola primária, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

O auxílio aos serviços de substituição nas explorações agrícolas só pode ser concedido a empresas ativas na produção agrícola primária.

1.2. Quem são os beneficiários do auxílio?

a)

Agricultores;

b)

Agrupamentos de produtores;

c)

Outros (especificar):

1.3. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa com base em condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno se essa condição não for satisfeita.

1.4. Sendo a assistência técnica prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, está o acesso a este serviço condicionado à filiação nesses agrupamentos ou organizações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno se estiver assim condicionado.

1.5. Limita-se a contribuição dos não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização de produtores em causa a que se refere a questão 1.5 aos custos de prestação do serviço?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno se esta condição não for satisfeita.

2.    AUXÍLIOS À TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS E AÇÕES DE INFORMAÇÃO (secção 1.1.10.1.)

2.1. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime ou por uma medida individual?

a)

Formação profissional e aquisição de competências, incluindo cursos de formação, bem como sessões de trabalho e acompanhamento;

b)

Atividades de demonstração;

c)

Ações de informação;

d)

Intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas.

2.2. Quais são os custos elegíveis cobertos pela medida?

a)

Custos da organização das ações de formação profissional e aquisição de competências, atividades de demonstração ou ações de informação;

b)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes;

c)

Despesas de prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor;

d)

Custos relacionados com projetos de demonstração.

2.3. Tratando-se de projetos de demonstração, incluem os custos elegíveis os seguintes?

a)

A construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, sendo este elegíveis até 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas no ponto (293)(d)(i) e (ii) das Orientações, como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade;

d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas;

e)

Despesas adicionais e perda de rendimentos decorrentes do projeto de demonstração.

Os custos elegíveis estão limitados aos indicados no ponto (293) das Orientações.

2.4. Continuam os estudos de viabilidade a constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo do ponto (293)(d)(i) e (ii) das Orientações?



Sim

Não

2.5. Justificar os auxílios previstos para despesas adicionais e perda de rendimentos relacionadas com o projeto de demonstração de pequena envergadura.

2.6. São os custos referidos no ponto (293)(d)(i) a (iv) das Orientações elegíveis na medida em que sejam utilizados para o projeto de demonstração enquanto este durar?



Sim

Não

2.7. Dispõem os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa?



Sim

Não

2.8. Sob que forma será o auxílio concedido?

a)

Serviços subvencionados;

b)

Pagamentos diretos em dinheiro aos produtores, unicamente sob a forma de reembolso de custos efetivamente suportados?

O auxílio referido no ponto (293)(a), (c) e (d)(i) a (iv) das Orientações não pode implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

2.9. Em derrogação ao previsto na questão 2.8, será o beneficiário do auxílio referido no ponto (293)(a), (c) e (d)(i) a (iv) das Orientações o prestador das ações de transferência de conhecimentos e informação?



Sim

Não

Os auxílios para os custos de prestação de serviços de substituição referidos no ponto (293)(c) das Orientações podem, alternativamente, ser pagos diretamente ao prestador dos serviços de substituição, e os auxílios para os projetos de demonstração de pequena envergadura, referidos no ponto (293)(d)(i) a (iv) das Orientações, podem ser pagos diretamente aos beneficiários.

2.10. Se a resposta à questão 2.9 for negativa, justificar.

2.11. Será o auxílio referido no ponto (293)(d)(v) das Orientações pago diretamente aos beneficiários?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.12. Indicar a intensidade máxima do auxílio (máx.: 100 %)

2.13. Está o montante máximo do auxílio para os custos elegíveis referidos no ponto (293)(d) das Orientações limitado a 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.    AUXÍLIOS A SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO (secção 1.1.10.2.)

3.1. Destinam-se os auxílios a ajudar as empresas ativas no setor agrícola e jovens agricultores a tirarem proveito da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas explorações ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas?



Sim

Não

3.2. O aconselhamento deve incidir, no mínimo, sobre um dos seguintes elementos:

a)

Obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos no título I, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b)

Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento;

c)

Medidas destinadas à modernização da exploração, consolidação da competitividade, integração setorial, inovação, orientação para o mercado, bem como à promoção do espírito empresarial;

d)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro «Água»;

e)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 207 ) e, em especial, a conformidade com os princípios gerais da proteção integrada referidos no artigo 14.o da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Pesticidas») ( 208 );

f)

Normas de segurança no trabalho ou normas de segurança relacionadas com a exploração agrícola;

g)

Aspetos específicos dos agricultores que se instalam pela primeira vez, incluindo a sustentabilidade económica e ambiental.

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.3. Está o aconselhamento sobre uma ou mais das opções referidas na questão 3.2 relacionado com, pelo menos, uma prioridade da União em matéria de desenvolvimento rural?



Sim

Não

Prestar informações pormenorizadas.

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.4. Qual dos seguintes tipos de aconselhamento pode ser financiado pelo regime de auxílio ou medida individual de auxílio?

a)

Aconselhamento sobre as informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação, a biodiversidade e a proteção da água, previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b)

Aconselhamento sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas, incluindo aspetos ligados à competitividade;

c)

Aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais;

d)

Aconselhamento sobre outras questões.

Descrever as medidas previstas.

3.5. São os auxílios pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento e não envolvem pagamentos diretos aos produtores?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.6. Dispõem os organismos selecionados para prestação de serviços de aconselhamento dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.7. É a prestação do aconselhamento parcialmente efetuada em grupo?



Sim

Não

Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

3.8. Se a resposta à questão 3.7 for afirmativa, justificar.

3.9. Está o montante do auxílio limitado a 1 500 EUR por aconselhamento?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

3.10. Cumprem os serviços prestadores de aconselhamento, no âmbito desta atividade, as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

4.    AUXÍLIOS AOS SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS (secção 1.1.10.3.)

4.1. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

4.2. Serão os auxílios pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento e excluirão pagamentos diretos aos produtores?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

4.3. Serão os auxílios pagos em relação às despesas reais suportadas com a substituição dos agricultores, dos membros da exploração agrícola que sejam pessoas singulares ou de trabalhadores agrícolas, durante a sua ausência do trabalho por razões de doença, incluindo doença de filhos, e de férias, licença de parto e licença parental, serviço militar obrigatório ou em caso de morte?



Sim

Não

Os custos elegíveis estão limitados como se indica no ponto (310) das Orientações.

4.4. Está a duração total da substituição coberta pelo auxílio limitada a três meses por ano e por beneficiário, excetuada a substituição por licença de parto e licença parental e serviço militar obrigatório?



Sim

Não

Em casos devidamente justificados, a duração total da substituição pode ser autorizada por um período mais longo.

4.5. Se a resposta à questão 4.4 for negativa, justificar.

4.6. Está a duração total da substituição por licença de parto e licença parental abrangida pelo auxílio limitada a seis meses por ano em cada caso?



Sim

Não

Em casos devidamente justificados, a substituição por licença de parto e licença parental pode ser autorizada por um período mais longo.

4.7. Se a resposta à questão 4.6 for negativa, justificar.

4.8. Está a duração total da substituição por serviço militar obrigatório abrangida pelo auxílio limitada à duração do serviço?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

4.9. Indicar a intensidade máxima do auxílio (máx.: 100 %):

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.1.11.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À COOPERAÇÃO NO SETOR AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal à cooperação no setor agrícola, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.1.11. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    TIPOS DE AUXÍLIO

1.1. Aplica-se a cooperação ao setor agrícola, incluindo a produção agrícola primária, a transformação de produtos agrícolas e a comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

1.2. Envolve a cooperação duas entidades, pelo menos, como nos exemplos seguintes?

a)

Abordagens de cooperação entre diferentes empresas do setor agrícola e da cadeia alimentar (unicamente se o produto resultante da transformação for um produto agrícola) e outros agentes ativos no setor agrícola que contribuam para a realização dos objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais;

b)

Criação de polos e redes no setor agrícola;

c)

Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.    CUSTOS ELEGÍVEIS E INTENSIDADE DO AUXÍLIO

2.1. Os auxílios serão concedidos a título da cooperação e devem envolver as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar (no que respeita aos produtos agrícolas);

c)

Cooperação entre os pequenos operadores no setor agrícola para organização de processos de trabalho conjuntos e partilha de instalações e recursos;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento, para criação de plataformas logísticas, a fim de promover as cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas;

g)

Abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, ( 209 ) e preservação da paisagem agrícola;

h)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento, para a produção sustentável de biomassa destinada a ser utilizada na produção alimentar, se os resultados forem um produto agrícola e a produção de energia para consumo próprio;

i)

A execução, em especial através de grupos de parceiros públicos e privados, que não os referidos no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 210 ), de estratégias de desenvolvimento local, que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do mesmo regulamento, que abordem uma ou várias prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

2.2. Tratando-se da criação de polos e redes no setor agrícola, serão os auxílios concedidos unicamente a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (317) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

2.3. Os auxílios a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias nos setores agrícola e alimentar, no que respeita aos produtos agrícolas, podem igualmente ser concedidos a intervenientes individuais. Sendo este o caso, serão divulgados os resultados do projeto ou atividade a que o apoio se destina?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (318) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

2.4. Tratando-se dos auxílios à criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas, a que se refere o ponto (316)(d) e (e) das Orientações, serão os auxílios concedidos unicamente a cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (319) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

2.5. Cumprirá o auxílio as disposições relevantes da legislação em matéria de concorrência, em particular os artigos 101.o e 102.o do Tratado?



Sim

Não

Chama-se a atenção para o facto de o ponto (320) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

Em caso afirmativo, explicar de que forma o cumprimento das disposições em causa será garantido.

2.6. Podem ser concedidos auxílios para cobrir os seguintes custos elegíveis, na medida em que digam respeito a atividades agrícolas:

a)

Estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

O custo de animação da zona em causa de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo, ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícola, tal como referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Tratando-se de polos, a animação pode envolver também a organização de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

c)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de planos de atividades, de um plano ambiental ou equivalente, de estratégias de desenvolvimento local que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de ações orientada s para a inovação. Os custos diretos devem limitar-se aos custos elegíveis dos auxílios ao investimento, conforme especificado na parte II, secção 1.1.1.1. das Orientações;

e)

Custos de atividades de promoção.

2.7. Estão os auxílios limitados a um período máximo de sete anos, excetuadas as ações coletivas a favor do ambiente, em casos devidamente justificados?



Sim

Não

Apresentar uma justificação para as ações coletivas a favor do ambiente cuja duração exceda sete anos:

2.8. O auxílio é concedido até: % dos custos elegíveis.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.1.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS DESTINADOS A REMEDIAR OS DANOS CAUSADOS POR CALAMIDADES NATURAIS OU POR OUTROS ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação das medidas de auxílio estatal destinados a compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.1. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. Que calamidade natural ou outro acontecimento extraordinário causou (ou, no caso de um regime-quadro de auxílios ex ante ( 211 ), poderá causar) os danos para os quais é pedida a compensação?

2. Quando ocorreu o acontecimento específico a que se refere a questão 1?

3. Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio.

4. Reconheceram as autoridades públicas competentes do Estado-Membro, formalmente, a ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?



Sim

Não

5. Demonstrar uma relação direta entre a calamidade natural ou acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa ativa no setor agrícola na produção primária, na transformação e na comercialização dos produtos agrícolas.

6. A quem é pago o auxílio? É o auxílio pago diretamente à empresa agrícola em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores da qual a empresa agrícola é membro?

7. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, de que forma se garante que o seu montante não excede o montante do auxílio para o qual a empresa é elegível?

8. Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pelos potenciais beneficiários.

9. São exclusivamente elegíveis para auxílio os custos de danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?



Sim

Não

10. É a consequência direta referida na questão 9 avaliada por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade pública ou por uma empresa de seguros?.



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar a autoridade.

11. Que tipo de compensação é abrangida pelo auxílio (possibilidade de resposta múltipla)?

a)

Compensação por danos materiais em edifícios agrícolas, equipamentos, maquinaria, existências e meios de produção;

b)

Compensação por perda de rendimentos resultante da destruição total ou parcial da produção agrícola e dos meios de produção agrícola primária.

12. Serão as perdas calculadas ao nível de cada beneficiário individual?



Sim

Não

13. Tratando-se dos danos materiais especificados na questão 11, são estes calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?



Sim

Não

14. Serão utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário?



Sim

Não

15. Em caso de resposta afirmativa à questão 14, permitirá o método de cálculo utilizado determinar as perdas reais do beneficiário individual no ano em questão?



Sim

Não

16. Pode a avaliação da extensão das perdas causadas ser adaptada às características específicas de cada tipo de produto mediante uma das categorias de índices seguintes?

a)

Índices biológicos (quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

b)

Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.



Sim

Não

17. Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) ou b), de que forma garante o Estado-Membro que os respetivos cálculos são representativos, se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados e não resultam numa sobrecompensação do beneficiário?

18. Afetou a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário da mesma forma?



Sim

Não

19. Em caso de resposta afirmativa à questão 18, serão os pagamentos dos auxílios baseados em perdas médias?



Sim

Não

20. Em caso de resposta afirmativa à questão 19, de que forma garante o Estado-Membro que as perdas médias referidas na questão 19 são representativas e não resultam numa sobrecompensação do beneficiário?

21. São os pagamentos recebidos pelo beneficiário do auxílio – por exemplo, a título de apólices de seguros – deduzidos do montante dos custos elegíveis?



Sim

Não

22. De que forma tenciona o Estado-Membro garantir a dedução do montante dos custos elegíveis outras despesas não efetuadas em consequência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?

23. Indicar a intensidade máxima bruta do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis.

A questão que se segue aplica-se à notificação de regimes-quadro de auxílios ex ante para compensar danos causados por calamidades naturais.

24. Indicar claramente as condições em que o auxílio será concedido no caso de terramotos, avalanches, deslizamentos de terras e inundações, bem como tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR OS DANOS CAUSADOS POR ACONTECIMENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS SUSCETÍVEIS DE SEREM EQUIPARADOS A CALAMIDADES NATURAIS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação das medidas de auxílio estatal destinados a compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. Quais são os acontecimentos climáticos adversos, suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, que justificaram o auxílio?

2. Quando ocorreu o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural referido na questão 1.?

3. Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio.

4. Demonstrar a razão que torna o acontecimento climático adverso equiparável a uma calamidade natural.

5. Será o auxílio concedido unicamente à produção primária agrícola?



Sim

Não

6. Foi a ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro?



Sim

Não

7. Demonstrar a existência de uma relação direta entre o acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural e os danos sofridos pela empresa agrícola ativa na produção agrícola primária.

8. Foram estabelecidos previamente critérios com base nos quais pode ser formalmente reconhecida a ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural?



Sim

Não

9. Apresentar informações meteorológicas comprovativas e adequadas relativas ao acontecimento climático adverso em causa.

10. É o auxílio concedido diretamente:

a)

À empresa agrícola ativa na produção de agrícola primária;

b)

Ao agrupamento ou organização de produtores do/da qual as empresas agrícolas referidas na alínea a) são membros.

11. Se a resposta à questão 10 for a alínea b), explicar de que forma se garantirá que o montante do auxílio não excederá o montante do auxílio que poderia ser concedido a cada empresa agrícola.

12. Indicar os custos elegíveis para o auxílio:

a)

Compensação pela perda de rendimentos do beneficiário da destruição total ou parcial dos produtos agrícolas e dos meios de produção resultante da ocorrência de um acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, como referido no ponto (354)(b) das Orientações;

b)

Compensação por danos materiais em edifícios agrícolas e equipamentos e maquinaria agrícolas, existências e meios de produção, causados por acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, como referido no ponto (354)(a) das Orientações.

13. Se a resposta à questão 12 for a alínea a), será a perda de rendimentos calculada subtraindo o resultado da multiplicação da quantidade de produtos agrícolas produzidos no ano da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido durante esse ano do resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos agrícolas produzidos nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido?



Sim

Não

14. Se a resposta à questão 13 for afirmativa, serão os outros custos em que o beneficiário incorreu devido ao acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural acrescentados ao montante resultante do cálculo da perda de rendimentos?



Sim

Não

15. Se a resposta à questão 13 for afirmativa, será montante recebido a título de regimes de seguros e despesas não efetuadas devido ao acontecimento climático adverso (por exemplo, devido à não-realização da colheita) deduzido do valor resultante do cálculo da perda de rendimentos?



Sim

Não

16. Serão utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário?



Sim

Não

17. Se a resposta à questão 16 for afirmativa, permitirá o método de cálculo utilizado determinar as perdas reais do beneficiário no ano em questão?



Sim

Não

18. Pode o método de cálculo da extensão das perdas causadas ser adaptada às características específicas de cada tipo de produto agrícola mediante uma das categorias de índices seguintes?

a) Índices biológicos (ou seja, quantidade de biomassa perdida) ou índices de perda de rendimento equivalentes estabelecidos a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional;

b) Índices climáticos (nomeadamente pluviosidade e temperatura), estabelecidos a nível local, regional ou nacional.



Sim

Não

19. O acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural afetou da mesma forma uma zona vasta?



Sim

Não

20. Em caso de resposta afirmativa à questão 19, serão os pagamentos dos auxílios baseados em perdas médias?



Sim

Não

21. Em caso de resposta afirmativa à questão 20, de que forma se garante que os cálculos referidos na questão 20 são representativos, se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados e não resultam numa sobrecompensação do beneficiário?

22. Será o auxílio calculado com base nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da ocorrência do acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural?



Sim

Não

23. Serão as perdas calculadas ao nível do beneficiário individual?



Sim

Não

24. Indicar a intensidade máxima bruta do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis.

25. São as zonas sujeitas a condicionantes naturais afetadas pelo acontecimento climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural?



Sim

Não

26. Será a compensação concedida reduzida de 50 % se o agricultor em causa não tiver subscrito um seguro que cubra, pelo menos, 50 % da produção anual média ou dos rendimentos ligados à produção, e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região em causa?



Sim

Não

Se a resposta for negativa, a derrogação a esta condição só será possível se o Estado-Membro puder demonstrar de forma convincente que, apesar de todos os esforços razoáveis, não se encontrava disponível, a um preço acessível e no momento da ocorrência do dano, um seguro que abrangesse os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou na região em causa.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.3.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS DESTINADOS A LUTAR CONTRA AS DOENÇAS ANIMAIS E AS PRAGAS VEGETAIS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação das medidas de auxílio aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais e de pragas vegetais e auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças animais e pragas vegetais, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.3. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. Qual é a doença dos animais ou praga vegetal em questão?

2. Será o auxílio concedido a empresas ativas na produção agrícola primária?



Sim

Não

3. Será o auxílio pago exclusivamente:

a)

Por doenças dos animais ou pragas vegetais para os quais existam, a nível da União ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

b)

Como parte de:

i) um programa público a nível da União, nacional ou regional de prevenção, controlo ou erradicação da doença dos animais ou da praga vegetal em questão, ou

ii) medidas de emergência instituídas pela autoridade pública competente,

iii) medidas de erradicação ou contenção de pragas vegetais aplicadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE do Conselho ( 212 )?

4. Anexar à notificação uma descrição das medidas de prevenção, controlo e erradicação em causa.

5. Tratando-se de danos causados por pragas vegetais, aplicou o Estado-Membro o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva «Pesticidas» ( 213 ) e o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ( 214 ) do Parlamento Europeu e do Conselho?



Sim

Não

6. Diz o auxílio respeito a uma doença dos animais ou praga vegetal em relação à qual a legislação da União prevê que os custos devam ser suportados pelo beneficiário?



Sim

Não

7. Resultou a doença dos animais ou a praga vegetal de ação ou omissão deliberada ou de negligência do beneficiário?



Sim

Não

8. Tratando-se de uma doença dos animais, indicar se a mesma consta da lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias ou se é uma das doenças dos animais e zoonoses indicadas nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 ( 215 ).



Sim

Não

9. Quando ocorreu o custo ou a perda causados pela doença dos animais ou a praga vegetal?

10. Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio.

11. São elegíveis para auxílio custos não diretamente decorrentes da doença dos animais ou da praga vegetal e que devam ser suportados pelo beneficiário elegível para o auxílio?



Sim

Não

12. Tratando se de medidas de prevenção (ou seja, medidas relativas a doença dos animais ou praga vegetal que ainda não tenha ocorrido), indicar os custos elegíveis para auxílio:

a)

Controlos sanitários;

b)

Análises;

c)

Testes e outras medidas de despistagem;

d)

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários;

e)

Abate preventivo ou eliminação seletiva de animais ou destruição de produtos animais e plantas e limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

13. Tratando se de medidas de erradicação (isto é, medidas relativas a doenças dos animais, cujo surto tenha oficialmente reconhecido pela autoridade competente, ou a pragas vegetais, cuja presença tenha sido oficialmente reconhecida pela autoridade competente) indicar os custos elegíveis para auxílio:

a)

Testes e outras medidas de rastreio, no caso das doenças dos animais, incluindo testes de deteção de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) e encefalopatia espongiforme bovina (EEB);

b)

Compra, armazenamento, administração e distribuição de vacinas, medicamentos, substâncias para o tratamento de animais e produtos fitossanitários;

c)

Abate ou eliminação seletiva e destruição de animais e destruição de produtos animais e de culturas, incluindo os que morrem ou são destruídos na sequência de vacinações ou outras medidas decididas pelas autoridades públicas competentes, e limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento.

14. Especificar o meio de concessão do auxílio:

a)

Em espécie;

b)

Os custos reais são reembolsados ao beneficiário.

15. Se a resposta à questão 14 for a alínea b), indicar se os custos elegíveis são os referidos nos pontos (374)(d) e (375)(b) das Orientações.



Sim

Não

16. Se a resposta à questão 15 for negativa, trata-se de plantas?



Sim

Não

17. Se a resposta à questão 16 for afirmativa, indicar se os custos elegíveis são os referidos nos pontos (374)(e) e (375)(c) das Orientações.



Sim

Não

18. No caso dos auxílios destinados a compensar as perdas causadas por doenças dos animais ou pragas vegetais, é a compensação calculada em relação:

a) Ao valor de mercado dos animais abatidos ou sujeitos a eliminação seletiva que morreram ou dos produtos animais ou plantas destruídos, na sequência da doença dos animais ou da praga vegetal e no quadro de um programa público ou medida, conforme referido no ponto (366)(b) das Orientações?



Sim

Não

b) Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efetivos, de replantação ou de rotação obrigatória?



Sim

Não

19. Será o auxílio limitado aos custos e às perdas causadas por doenças de animais e pragas vegetais relativamente às quais as autoridades competentes tenham oficialmente reconhecido, alternativamente:

a)

Um surto, no caso de doenças dos animais;

b)

A presença de pragas vegetais?

20. Comprometeu-se o Estado-Membro a não conceder auxílios nem efetuar quaisquer outros pagamentos ao beneficiário, incluindo pagamentos no âmbito de medidas, nacionais ou a nível da União, e apólices de seguros relativas às perdas, que excedam 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA ANIMAIS MORTOS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação das medidas de auxílio estatal para animais mortos, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.4. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. Será o auxílio concedido a empresas ativas na produção agrícola primária?



Sim

Não

2. Indicar os custos elegíveis para o auxílio e as intensidades de auxílio aplicáveis:

a)

Custos de remoção de animais mortos: ….%

b)

Custos de destruição de animais mortos: ….%

c)

Custos de remoção e destruição dos animais mortos, se o auxílio for financiado por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas a esse fim, desde que as taxas e contribuições sejam impostas única e diretamente ao setor da carne: ….%

d)

Custos de remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de deteção de EET sobre os animais em causa ou em caso de um surto de doença animal constante da lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias ou de doenças dos animais e zoonoses indicadas nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 ( 216 ): ….%

3. Estão os auxílios subordinados à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro em causa?



Sim

Não

4. Implicam os auxílios pagamentos diretos em dinheiro às empresas que desenvolvem atividades no setor da pecuária?



Sim

Não

5. Serão os auxílios pagos a operadores económicos ativos a jusante das empresas que desenvolvem a sua atividade no setor da pecuária e prestam serviços ligados à remoção e destruição dos animais mortos?



Sim

Não

6. Serão os auxílios concedidos para cobrir os custos relacionados com a eliminação dos resíduos de matadouros?



Sim

Não

7. Serão os auxílios concedidos para investimentos relacionados com a eliminação dos resíduos de matadouros?



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.5.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR OS DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS PROTEGIDOS

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação das medidas de auxílio estatal destinados a compensar danos causados por animais protegidos, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.5. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. São as empresas ativas na produção primária de produtos agrícolas as únicas beneficiárias do auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2. Foram exigidas aos beneficiários medidas preventivas razoáveis, proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio só pode ser compatível se forem apresentadas provas da impossibilidade de tomar quaisquer medidas preventivas.

3. Se a resposta à questão 2 for afirmativa, indicar o tipo de medidas preventivas tomadas (por exemplo, vedações de segurança sempre que possível, cães pastores, etc.).

4. Indicar o animal protegido causador dos danos para os quais é prevista a compensação.

5. Qual a natureza dos danos causados?

6. Demonstrar uma relação direta entre os danos sofridos pela empresa agrícola ativa na produção primária e o comportamento dos animais protegidos.

7. É o auxílio pago diretamente à empresa agrícola em causa ou ao agrupamento ou organização de produtores dos quais a empresa agrícola é membro?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8. Se o auxílio for pago a um agrupamento ou organização de produtores, excede o seu montante o montante do auxílio para o qual a empresa agrícola é elegível?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

9. Quando ocorreu o evento na origem do dano?

O regime de auxílios deve ser introduzido no prazo de três anos a contar da ocorrência da perda ou do dano.

10. Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio.

O auxílio deve ser pago no prazo de quatro anos a contar da ocorrência da perda ou do dano.

11. São as perdas calculadas por beneficiário individual?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

12. Que tipo de compensação é abrangido pelo auxílio (possibilidade de resposta múltipla)?

a)

Compensação por animais mortos ou plantas destruídas;

b)

Compensação por custos indiretos assumidos;

c)

Compensação por danos materiais em edifícios agrícolas e equipamentos e maquinaria agrícolas e existências.

Os auxílios aos investimentos relacionados com medidas de prevenção de danos causados por animais protegidos podem ser concedidos nas condições estabelecidas na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.1., das Orientações e não nas estabelecidas na secção 1.2.1.5. das Orientações.

13. Se a resposta à questão 12 for a alínea a), são os custos elegíveis calculados com base no valor de mercado dos animais mortos ou das plantas destruídas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

14. Se a resposta à questão 12 for a alínea b), indicar de forma exaustiva os custos indiretos que podem ser reembolsados (por exemplo, custos veterinários resultantes do tratamento de animais feridos e custos de trabalho relacionados com a necessidade de procurar animais desaparecidos).

15. Se a resposta à questão 12 for a alínea c), são os danos materiais calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes do evento na origem do dano?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

16. Se a resposta à questão 12 for a alínea c), excede o auxílio o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado causada pelo evento na origem do dano, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após o evento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

17. Está o auxílio limitado aos danos sofridos em consequência direta do evento que originou o dano?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

18. Qual das entidades seguintes avalia os custos elegíveis?

a)

Uma autoridade pública;

b)

Um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio;

c)

Uma empresa de seguros.

Os custos só serão elegíveis se a avaliação for realizada por uma das três entidades citadas nas alíneas a), b) e c).

19. São os pagamentos recebidos pelo beneficiário do auxílio, por exemplo a título de apólices de seguros, deduzidos do montante dos custos elegíveis?



Sim

Não

20. São deduzidos do montante do auxílio os custos não decorrentes do evento na origem do dano, nos quais, de qualquer modo, o beneficiário teria incorrido?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

21. De que forma se tenciona assegurar que a combinação deste auxílio com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União, ou regimes de seguro privados não resulta numa compensação excessiva?

22. Indicar a intensidade bruta do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis diretos.

23. Indicar a intensidade bruta do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis indiretos.

A compensação por custos indiretos não pode exceder 80 % dos custos totais indiretos elegíveis.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.6.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA O PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a compensar o pagamento de prémios de seguro, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.6. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Prevê a medida de auxílio o pagamento de prémios de seguro a favor de empresas ativas na transformação e comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

Se a resposta for afirmativa, em conformidade com o ponto (406) das Orientações, a Comissão apenas autoriza auxílios para o pagamento de prémios de seguro às empresas ativas na produção agrícola primária.

2. Que perdas serão cobertas pelo seguro cujo prémio será parcialmente financiado ao abrigo da medida de auxílio notificada?

Danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais e pragas vegetais, remoção e destruição de animais mortos e danos causados por animais protegidos, como especificado nas secções 1.2.1.1.a 1.2.1.5. das Orientações, bem como por outros acontecimentos climáticos adversos.

Danos causados por incidentes ambientais.

3. Em relação aos prémios de seguros contra perdas causadas por incidentes ambientais, foi a ocorrência do incidente ambiental formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

3.1. Em caso afirmativo, estabeleceu o Estado-Membro previamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal é efetuado?



Sim

Não

3.2. Foram utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas?



Sim

Não

4. Limita-se o auxílio a seguros garantidos por uma única empresa ou por um grupo de empresas?



Sim

Não

Se a resposta for afirmativa, em conformidade com o ponto (407) das Orientações, a Comissão não pode autorizar auxílios para prémios de seguro que se limitem a seguros garantidos por uma única empresa ou por um grupo de empresas.

5. Está o auxílio sujeito à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro?



Sim

Não

Se a resposta for afirmativa, em conformidade com o ponto (407) das Orientações, a Comissão não pode autorizar auxílios para o pagamento de prémios de seguro que constituam um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro.

6. Incide o auxílio num regime de resseguros?



Sim

Não

Em caso afirmativo, prestar todas as informações necessárias para que a Comissão verifique as possíveis componentes do auxílio aos diferentes níveis (por exemplo, ao nível do segurador e/ou ressegurador) e a compatibilidade do auxílio proposto com o mercado interno. Prestar informações suficientes para que a Comissão verifique se o benefício final do auxílio se repercute no agricultor.

7. Quais os custos elegíveis?

a)

Custos com prémios de seguros contra perdas causadas pelos eventos mencionados na questão 2.;

b)

Custos associados a um regime de resseguros. Especificar.

8. Qual o nível máximo de auxílio proposto? (em percentagem)

A intensidade bruta do auxílio não pode exceder 65 % dos custos do prémio de seguro, com exceção do auxílio para a remoção e destruição dos animais mortos, em que a intensidade pode ir até 100 % dos custos do prémio de seguro para a remoção dos animais mortos e 75 % dos custos do prémio de seguro para a destruição dos animais mortos.

9. Está o montante do prémio elegível para apoio limitado pela aplicação de um limite máximo?



Sim

Não

Em caso afirmativo, qual é o limite máximo?

10. Estão os pagamentos de seguros limitados de forma a compensar unicamente o custo de remediação dos danos causados pelo evento referido na questão 2?



Sim

Não

11. Impõem ou especificam os pagamentos de seguros um tipo ou a quantidade da produção futura?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto (410) das Orientações, o seguro deve compensar unicamente os custos de remediação das perdas causadas pelos eventos referidos na questão 2 e não podem impor nem especificar um tipo ou a quantidade da produção futura.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.1.7.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FUNDOS MUTUALISTAS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal para contribuições financeiras para fundos mutualistas, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.1.7. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Prevê a medida de auxílio contribuições financeiras para fundos mutualistas a favor de grandes empresas e/ou empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas?



Sim

Não

Se a resposta for afirmativa, em conformidade com o ponto (415) das Orientações, a Comissão apenas autoriza auxílios a contribuições financeiras para fundos mutualistas a favor de empresas ativas na produção agrícola primária.

2. Especificar os danos que serão cobertos pelo fundo mutualista cuja contribuição será parcialmente financiada ao abrigo da medida de auxílio notificada:

Danos causados por acontecimentos extraordinários adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais, como especificado na parte II, capítulo 1, secções 1.2.1.2. e 1.2.1.3. das Orientações.

Danos causados por incidentes ambientais.

3. Tratando-se de contribuições financeiras para fundos mutualistas destinadas ao pagamento de compensações por danos causados por incidentes ambientais, foi a ocorrência do incidente ambiental formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com o ponto (419) das Orientações, a ocorrência do incidente ambiental deve ser formalmente reconhecida como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.1. Em caso afirmativo, estabeleceu o Estado-Membro previamente critérios com base nos quais o reconhecimento formal é efetuado?



Sim

Não

3.2. Foram utilizados índices para calcular a produção agrícola anual do beneficiário e a extensão das perdas?



Sim

Não

4. Quais os custos elegíveis?

As contribuições financeiras para fundos mutualistas destinados a pagar compensações aos agricultores pelos danos mencionados na questão 2, relacionadas com os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira às empresas ativas no setor da produção agrícola primária.

Não são elegíveis outros custos.

5. Qual o nível de auxílio proposto? (em percentagem)

A intensidade máxima do auxílio é de 65 % dos custos elegíveis.

6. Está o montante dos custos elegíveis para apoio limitado?



Sim

Não

6.1. Em caso afirmativo, qual é o limite?

Limites máximos por fundo:

Limites máximos adequados por membro/filiado do fundo:

7. Está o fundo mutualista acreditado pela autoridade competente, de acordo com a legislação nacional?



Sim

Não

8. Aplica o fundo mutualista uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos?



Sim

Não

9. Dispõe o fundo mutualista de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto (416) das Orientações, para que a Comissão possa aprovar o auxílio, as respostas às questões 7, 8 e 9 da presente ficha de informações complementares devem ser afirmativas.

10. Foram definidas normas para a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em particular a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas normas?



Sim

Não

11. Preveem as disposições relativas ao fundo mutualista sanções por negligência da empresa?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto (417) das Orientações, para que a Comissão possa aprovar o auxílio, as respostas às questões 10 e 11 da presente ficha de informações complementares devem ser afirmativas.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.2.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA A SUPRESSÃO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal para a supressão da capacidade de produção, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.2.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

Prevê a medida planeada:

a) Uma contrapartida do beneficiário;

b) A exclusão das empresas em situação difícil;

c) A exclusão de qualquer sobrecompensação da perda de capital ou de rendimentos futuros?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.2.2. das Orientações, o auxílio não pode ser concedido se estas condições não forem satisfeitas.

1.    SUPRESSÃO DA CAPACIDADE POR MOTIVOS DE SAÚDE ANIMAL, VEGETAL HUMANA, OU POR RAZÕES SANITÁRIAS, ÉTICAS OU AMBIENTAIS

1.1. Qual a razão para a supressão da capacidade?

a)

Saúde animal;

b)

Fitossanidade;

c)

Saúde humana;

d)

Razões sanitárias;

e)

Razões éticas;

f)

Razões ambientais.

Descrever pormenorizadamente as razões.

1.2. Trata-se de um regime de auxílios ou de um auxílio individual?

a)

Regime de auxílios;

b)

Auxílio individual.

1.2.1. Tratando-se de um regime de auxílios, é este acessível, nas mesmas condições, a todas as empresas elegíveis que se encontrem na mesma situação factual?



Sim

Não

1.3. Descrever o regime de auxílios ou o auxílio individual, incluindo as razões e a necessidade.

1.4. Contrapartida por parte dos beneficiários.

1.4.1. Será a supressão de capacidade das empresas:

a)

Total;

b)

Parcial.

Em caso de supressão parcial, queira justificar.

1.4.2. Assumiram os beneficiários compromissos juridicamente vinculativos quanto ao caráter definitivo e irreversível da supressão da capacidade de produção, assim como o compromisso de que não iniciarão a mesma atividade noutro local, e vinculam esses compromissos igualmente qualquer futuro comprador da instalação ou das terras em causa?



Sim

Não

1.4.3. Só são elegíveis para auxílio as empresas que tenham estado efetivamente a produzir e só as capacidades de produção que tenham sido utilizadas, efetiva e constantemente, durante os cinco anos anteriores à supressão da capacidade. É este o caso dos beneficiários da medida?



Sim

Não

1.5. São elegíveis para auxílio apenas as empresas que cumpram as normas da União?



Sim

Não

Estão excluídas as empresas que não cumpram essas normas e que, de qualquer modo, seriam obrigadas a cessar a produção.

1.6. Efeitos ambientais negativos

1.6.1. A fim de evitar a erosão ou outros efeitos negativos no ambiente, os proprietários das terras agrícolas retiradas da produção devem assumir um dos compromissos referidos nas alíneas a), b) ou c). Qual dos seguintes compromissos pretendem os beneficiários assumir?

a)

Arborizar ou transformar as terras agrícolas numa zona natural no prazo de dois anos, de modo a evitar efeitos negativos no ambiente;

b)

Manter as terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o título I, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ( 217 ) e com as normas de execução pertinentes, com vista à sua reutilização após 20 anos de encerramento efetivo;

c)

Assegurar que o encerramento de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ( 218 ), é efetuado em conformidade com os artigos 11.o e 22.o da referida diretiva, que impõem a tomada das medidas necessárias para evitar qualquer risco de poluição e para repor o local da exploração em estado satisfatório.

Descrever a forma como o beneficiário assume o compromisso.

1.7. Custos elegíveis:

1.7.1. Quais os custos elegíveis?

a)

Perda de valor dos ativos – medidos como o valor de venda corrente dos ativos;

b)

Em caso de supressão da capacidade por motivos ambientais, um incentivo financeiro, que não exceda 20 % do valor desses ativos;

c)

Custos de destruição da capacidade de produção;

d)

Custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação da decisão de supressão.

Não são elegíveis outros custos, para além dos referidos nas alíneas a) a d), a título da presente medida.

O auxílio à florestação e à reconversão de terras em zonas naturais deve ser concedido em conformidade com as regras fixadas na parte II, capítulo 1, secções 2.1.1. e 2.1.2., e com as regras relativas aos auxílios aos investimentos não produtivos fixadas na parte II, capítulo 1, secção 1.1.1.1., das Orientações.

1.8. Intensidade do auxílio

1.8.1. Quais as intensidades de auxílio escolhidas?

a)

Para compensação da perda de valor dos ativos (120 %, no máximo, se a supressão for determinada por motivos ambientais, 100 %, no máximo, pelas outras razões indicadas supra, na questão 1.1.);

b)

Para compensação do custo de destruição da capacidade de produção (100 %, no máximo);

c)

Para compensação dos custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação da decisão de supressão (100 %, no máximo).

2.    SUPRESSÃO DA CAPACIDADE POR OUTRAS RAZÕES

2.1. Qual a razão para a supressão da capacidade?

a)

Reestruturação da fileira;

b)

Diversificação;

c)

Reforma antecipada.

2.2. Insere-se a medida num regime?



Sim

Não

As medidas de supressão da capacidade pelas razões indicadas na questão 2.1 devem inserir-se num regime.

2.3. É possível garantir que não será pago qualquer auxílio que interfira com os mecanismos da organização comum de mercados dos produtos agrícolas?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com o ponto (440) das Orientações, não é possível conceder auxílios que interfiram com os mecanismos da organização comum de mercados dos produtos agrícolas.

2.4. Quais os setores abrangidos pelo regime?

2.5. Estão esses setores referidos na questão 2.4 sujeitos a limites de produção ou a quotas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, explicitar

Os regimes de auxílios aplicáveis a setores sujeitos a limites de produção ou a quotas serão avaliados caso a caso.

2.6. Pode considerar-se que nos setores referidos na questão 2.4 existem excessos de capacidade ao nível regional ou nacional?



Sim

Não

Em caso afirmativo, é favor especificar

2.7. Integram-se os auxílios num programa com objetivos definidos e pautam-se por um calendário determinado, tendo em vista a reestruturação dos setores, a diversificação ou a reforma antecipada?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever o programa

2.8. Qual a duração do regime de auxílios previsto?

Em conformidade com o ponto (442) das Orientações, a Comissão só pode autorizar este tipo de auxílios se a duração for limitada. Em princípio, a duração de regimes de auxílios que visam a redução da capacidade por qualquer uma das razões indicadas na questão 2.1 da presente ficha de informações complementares deve estar limitada a um período não superior a seis meses, para a apresentação de candidaturas, mais 12 meses, para a supressão efetiva.

Se a duração for superior à acima referida, justificar.

A Comissão não aceitará regimes de auxílios de duração superior a três anos, uma vez que a experiência revela que podem resultar no adiamento das mudanças necessárias.

2.9. É o regime de auxílios acessível, nas mesmas condições, a todos os operadores económicos dos setores em causa e é utilizado um sistema transparente de convites à manifestação de interesse, dirigido publicamente a todos os produtores potencialmente interessados em participar?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com o ponto (443) das Orientações, a Comissão não pode autorizar o regime de auxílios se esta condição não for satisfeita.

2.10. É a organização do regime gerida de modo a não implicar nem facilitar acordos anticoncorrenciais ou práticas concertadas entre as empresas em causa?



Sim

Não

Indicar de que forma isso é assegurado.

2.11. Contrapartida por parte dos beneficiários.

2.11.1. Será a supressão da capacidade das empresas:

a)

Total;

b)

Parcial.

Em caso de supressão parcial, justificar.

2.11.2. Assumiram os beneficiários do auxílio compromissos juridicamente vinculativos quanto ao caráter definitivo e irreversível da supressão da capacidade de produção, assim como o compromisso de que não iniciarão a mesma atividade noutro local, e vinculam esses compromissos igualmente qualquer futuro comprador da instalação ou das terras em causa?



Sim

Não

2.11.3. Só são elegíveis para auxílio as empresas que tenham estado efetivamente a produzir e só as capacidades de produção que tenham sido utilizadas, efetiva e constantemente, durante os cinco anos anteriores à supressão da capacidade. É este o caso dos beneficiários da medida?



Sim

Não

2.12. São elegíveis para auxílio apenas as empresas que cumpram as normas da União?



Sim

Não

Estão excluídas as empresas que não cumpram essas normas e que, de qualquer modo, seriam obrigadas a cessar a produção.

2.13. Efeitos ambientais negativos.

2.13.1. A fim de evitar a erosão ou outros efeitos negativos no ambiente, os proprietários das terras agrícolas retiradas da produção devem assumir um dos compromissos referidos nas alíneas a), b) e c). Qual dos seguintes compromissos pretendem os beneficiários do auxílio assumir?

a)

Arborizar ou transformar as terras agrícolas numa zona natural no prazo de dois anos, de modo a evitar efeitos negativos no ambiente;

b)

Manter as terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o título I, capítulo VI, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e com as normas de execução pertinentes, com vista à sua reutilização após 20 anos de encerramento efetivo;

c)

Assegurar que o encerramento de instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho é efetuado em conformidade com os artigos 11.o e 22.o da diretiva, que impõem a tomada das medidas necessárias para evitar qualquer risco de poluição e para repor o local da exploração em estado satisfatório.

Descrever a forma como o beneficiário do auxílio assume o compromisso.

2.14. Quais são os custos elegíveis?

a)

Perda de valor dos ativos, medidos como o valor de venda corrente dos ativos;

b)

Custos de destruição da capacidade de produção;

c)

Custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação da decisão de supressão.

Não são elegíveis outros custos, para além dos referidos nas alíneas a), b) e c), a título da presente medida.

O auxílio à florestação e reconversão de terras em zonas naturais deve ser concedido em conformidade com as regras estabelecidas na parte II, capítulo 1, secções 2.1.1. e 2.1.2., e secção 1.1.1.1., das Orientações, relativas aos investimentos não produtivos.

2.15. Intensidade do auxílio.

2.15.1. Quais das intensidades de auxílio seguintes foram escolhidas?

a)

Para a perda de valor dos ativos (100 %, no máximo);

b)

Para compensação do custo de destruição da capacidade de produção (100 %, no máximo);

c)

Para compensação dos custos sociais obrigatórios resultantes da aplicação da decisão de supressão (100 %, no máximo).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.3.1.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS NO SETOR PECUÁRIO

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal para o setor pecuário, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.3.1. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1.    CUSTOS ELEGÍVEIS

1.1. Quais são os custos elegíveis cobertos pela medida?

a)

Despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos;

b)

Testes para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efetivo (testes efetuados por terceiros ou por conta de terceiros).

Não são elegíveis para o auxílio os custos de controlos realizados pelo proprietário do gado nem de controlos de rotina da qualidade do leite.

2.    MONTANTE DO AUXÍLIO

2.1. Especificar a taxa máxima de apoio público, expressa em volume dos custos elegíveis:

a)

para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção de livros genealógicos (no máximo, 100 %);

b)

para cobrir despesas de testes para determinação da qualidade genética ou do rendimento do efetivo (no máximo, 70 %).

2.2. Quais as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação do beneficiário e para verificar que as intensidades de auxílio mencionadas na questão 2.1 são respeitadas?

2.3. Descrever os custos elegíveis que o auxílio abrange.

Os custos elegíveis estão limitados aos indicados no ponto (449) das Orientações.

O auxílio deve ser concedido em espécie e não pode implicar pagamentos diretos aos beneficiários, em conformidade com o ponto (447) das Orientações.

3.    BENEFICIÁRIOS

3.1. Está o auxílio limitado às empresas que correspondem à definição da União de PME?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (446) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido às grandes empresas.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.3.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À PROMOÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal à promoção de produtos agrícolas, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.3.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Onde será executada a medida?

a)

No mercado de outro Estado-Membro;

b)

No mercado nacional;

c)

Num país terceiro.

2. Quem executará a campanha publicitária?

a)

Agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da sua dimensão.

b)

Outros (explicar): ……

3. Pode o Estado-Membro transmitir à Comissão amostras ou maquetas do material de promoção?



Sim

Não

Em caso negativo, explicar por que não.

4. Se o material de promoção referido na questão 3 não estiver disponível no momento atual, pode o Estado-Membro assumir o compromisso de o transmitir posteriormente, em qualquer caso, antes do lançamento da campanha publicitária?



Sim

Não

5. Apresentar uma lista exaustiva dos custos elegíveis.

6. Quem são os beneficiários do auxílio?

a)

Agricultores;

b)

Agrupamentos de produtores e/ou organizações de produtores;

c)

Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas;

d)

Outros (especificar):

7. São os beneficiários dos auxílios destinados à organização de concursos, feiras e exposições unicamente PME?



Sim

Não

8. Se a medida de promoção for empreendida por agrupamentos ou organizações de produtores, está a participação sujeita à filiação nesses grupos ou organizações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o ponto (459) das Orientações não permite a concessão de auxílios para campanhas sujeitas a filiação em grupos ou organizações.

9. Limita-se a campanha de promoção a produtos de qualidade abrangidos por um regime de qualidade, como referido no ponto (282) das Orientações?



Sim

Não

10. Em caso negativo, pode o Estado-Membro garantir que a campanha de promoção terá caráter genérico e beneficiará o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa?



Sim

Não

11. Cumprirá a campanha de promoção o disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 ( 219 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, e, se pertinente, as regras específicas de rotulagem estabelecidas para diversos produtos?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (456) das Orientações não permite a concessão de auxílios para campanhas de promoção que não cumpram aquelas disposições.

12. Excede o orçamento anual da campanha de promoção o montante de 5 milhões de EUR?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (458) das Orientações, a campanha de promoção deve ser notificada individualmente.

13. O auxílio é concedido:

a)

Em espécie;

b)

Com base no reembolso dos custos reais suportados pelo beneficiário.

14. Em conformidade com o ponto (461) das Orientações, o auxílio para a campanha de promoção deve ser concedido unicamente em espécie. Sê-lo-á exclusivamente sob forma de serviços subsidiados?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (461) das Orientações não permite a concessão de auxílios para campanhas de promoção que não satisfaçam aquela condição.

15. Se for concedido em espécie, o auxílio inclui pagamentos diretos aos beneficiários?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (462) das Orientações, o auxílio apenas pode ser pago ao organizador das medidas de promoção.

16. Inclui a campanha de promoção atividades de promoção, como divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre regimes de qualidade, produtos agrícolas genéricos e benefícios nutricionais dos produtos genéricos, sobre utilizações sugeridas para os mesmos, ou campanhas de promoção orientadas para o consumidor e organizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o ponto (465) das Orientações não permite a menção a qualquer empresa, marca ou origem específica em atividades de promoção.

17. Tratando-se de campanhas de promoção orientadas para o consumidor e realizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho, estão as mesmas reservadas a produtos de uma ou mais empresas específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o ponto (465) das Orientações não permite tal restrição.

18. Em caso de resposta afirmativa à questão 17, será a campanha de promoção reservada a denominações reconhecidas pela UE e fará referência à origem dos produtos?



Sim

Não

19. Em caso de resposta afirmativa à questão 18, corresponderá tal referência à origem dos produtos, exatamente, às referências registadas pela União?



Sim

Não

20. Será a campanha de promoção reservada a produtos que utilizem outros regimes de qualidade que não os regimes de denominações reconhecidas pela União?



Sim

Não

21. Faz a marca alguma referência à origem nacional dos produtos em causa?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o Estado-Membro deve demonstrar que a referência à origem dos produtos na mensagem será secundária.

22. Tem a campanha de promoção caráter genérico e beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa?



Sim

Não

23. Em caso de resposta afirmativa à questão 22, será a campanha de promoção efetuada sem referência à origem dos produtos?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.3.2. das Orientações, não podem ser concedidos auxílios a campanhas de promoção que não satisfaçam aquela condição.

24. Será a campanha de promoção dedicada diretamente aos produtos de empresas específicas ou marcas comerciais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.3.2. das Orientações, não podem ser concedidos auxílios a tais campanhas de promoção.

25. A intensidade de auxílio no caso de organização e participação em concursos, exposições e feiras é a seguinte:

até 100 % (indicar a taxa exata: %)

26. A taxa de auxílio no caso das campanhas de promoção é a seguinte:

até 50 % (indicar a taxa exata: %), para as campanhas de promoção centradas em produtos de qualidade, sendo o resto da campanha financiado pelo próprio setor,

até 80 % (indicar a taxa exata: %), para as campanhas de promoção centradas em produtos de qualidade em países terceiros,

até 100 % (indicar a taxa exata: %), contribuindo o setor com 50 %, pelo menos, dos custos, independentemente da forma da contribuição,

até 100 % (indicar a taxa exata: %), sendo a campanha de promoção genérica e beneficiando o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa.

27. Diz a campanha respeito a medidas de promoção referidas no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013?



Sim

Não

Em caso afirmativo, em conformidade com o ponto (470) das Orientações, a Comissão considerará que os pagamentos nacionais concedidos pelos Estados-Membros são compatíveis com o mercado interno se cumprirem os princípios comuns de apreciação das Orientações e as regras relativas aos auxílios às medidas de promoção fixadas na parte II, capítulo 1, secção 1.3.2. das Orientações.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.3.3.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ÀS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E ÀS ILHAS MENORES DO MAR EGEU

Este formulário deve ser utilizado pelos Estados-Membros para a notificação de auxílios estatais às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do Mar Egeu, em conformidade com a parte II, capítulo 1, secção 1.3.3. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais no setor agrícola e florestal para 2014-2020 («Orientações»).

1. Está o auxílio proposto para as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do Mar Egeu relacionado com outras disposições estabelecidas nas Orientações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, completar a ficha de informações complementares correspondente ao tipo de auxílio notificado.

Em caso negativo, completar a presente ficha de informações complementares.

2. Implica a medida a concessão de auxílios ao funcionamento?



Sim

Não

3. Tratando-se de regiões ultraperiféricas, tem o auxílio por objetivo compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola decorrentes do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade?



Sim

Não

3.1. Em caso de resposta afirmativa à questão 3, indicar o montante dos custos adicionais resultantes desses condicionalismos especiais e o método de cálculo.

3.2. De que forma estabelece o Estado-Membro a relação entre os custos adicionais referidos na questão 3.1 e os condicionalismos especiais que lhes dão origem?

4. No caso das ilhas menores do mar Egeu, tem o auxílio por objetivo compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola decorrentes da insularidade, pequena dimensão, terrenos montanhosos e clima, da dependência económica de um número limitado de produtos e da distância dos mercados?



Sim

Não

4.1. Em caso de resposta afirmativa à questão 4, indicar o montante dos custos adicionais resultantes desses condicionalismos especiais e o método de cálculo.

4.2. De que forma estabelece o Estado-Membro a relação entre os custos adicionais referidos na questão 4.1 e os condicionalismos especiais que lhes dão origem?

5. Destina-se o auxílio a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte dos produtos agrícolas produzidos nas regiões ultraperiféricas ou nas ilhas menores do mar Egeu?



Sim

Não

5.1. Em caso de resposta afirmativa à questão 5, satisfaz o auxílio as condições fixadas nas alíneas a) a d)?

a)

Os beneficiários desenvolvem a sua atividade de produção nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu;

b)

O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;

c)

Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso dos produtos dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário, tendo em conta os custos externos para o ambiente;

d)

Em relação às zonas ultraperiféricas, os custos adicionais de transporte elegíveis podem incluir os custos de transporte dos produtos agrícolas do local de produção para os locais nas zonas ultraperiféricas onde são transformados.

5.2. Se o auxílio se destinar a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte dos produtos agrícolas, apresentar elementos comprovativos desses custos e indicar o método de cálculo utilizado para determinar o seu montante ( 220 ).

5.3. Indicar o montante máximo de auxílio (com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» ou num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso»), bem como a percentagem dos custos adicionais abrangidos pelo auxílio.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.3.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AO EMPARCELAMENTO RURAL AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal ao emparcelamento rural agrícola, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.3.4. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Integra-se a medida de auxílio num programa geral de operações de emparcelamento rural agrícola realizadas em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação do Estado-Membro em causa?



Sim

Não

2. Correspondem os custos elegíveis apenas as despesas jurídicas e administrativas, incluindo as despesas de estudos ligados ao emparcelamento rural?



Sim

Não

Os custos elegíveis estão limitados aos indicados no ponto (480) das Orientações.

3. Qual a intensidade máxima de auxílio prevista (máx.: 100 %)?: …

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

1.3.6.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO NO SETOR AGRÍCOLA

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de regimes de auxílio estatal à investigação e ao desenvolvimento no setor agrícola, como descrito na parte II, capítulo 1, secção 1.3.6. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Diz o auxílio respeito a produtos enumerados no anexo I do Tratado?



Sim

Não

Em caso afirmativo, especificar o tipo de produtos agrícolas.

2. O projeto beneficiário do auxílio é do interesse de todas as empresas ativas no setor agrícola ou subsetor em causa?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar elementos comprovativos.

3. Serão as informações seguintes publicadas na Internet antes do início do projeto beneficiário de auxílio?

a) Execução do projeto beneficiário do auxílio;



Sim

Não

b) Objetivos do projeto beneficiário do auxílio;



Sim

Não

c) Data aproximada da publicação dos resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;



Sim

Não

d) Sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;



Sim

Não

e) A indicação de que os resultados estarão disponíveis gratuitamente a todas as empresas ativas no setor ou subsetor agrícola em causa;



Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a), b), c), d) ou e), apresentar elementos comprovativos e indicar o endereço Internet:

4. Serão os resultados do projeto beneficiário do auxílio:

a) Disponibilizados na Internet a contar da data de termo do projeto ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados for comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro;



Sim

Não

b) Disponibilizados na Internet, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de termo do projeto beneficiário do auxílio?



Sim

Não

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) ou b), apresentar elementos comprovativos.

5. São os auxílios concedidos diretamente ao organismo de investigação e de divulgação de conhecimentos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar elementos comprovativos.

6. Implica a medida a concessão de auxílios baseados no preço dos produtos agrícolas, a empresas ativas no setor agrícola?



Sim

Não

Em caso negativo, apresentar elementos comprovativos.

7. Especificar a intensidade de auxílio (%):

8. Incluem os custos elegíveis:

a) Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio), na medida em que trabalhem no projeto;



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar uma descrição dessas despesas.

b) Eventuais custos dos instrumentos e do equipamento, correspondentes ao período em que forem utilizados para o projeto. (Se os instrumentos e o equipamento não forem utilizados no projeto durante todo o seu período de vida, apenas serão considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em boas práticas contabilísticas.);



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar uma descrição desses custos.

c) Custos de edifícios e terras, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo. (No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados.);



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar uma descrição desses custos.

d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar uma descrição desses custos.

e) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.



Sim

Não

Em caso afirmativo, apresentar uma descrição desses custos.

OUTROS ELEMENTOS A TER EM CONSIDERAÇÃO

9. Podem estes auxílios ser cumulados com outros?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar as regras em matéria de cúmulo aplicáveis ao regime de auxílios notificado.

Especificar a forma de verificação do cumprimento das regras em matéria de cúmulo aplicáveis ao regime de auxílios notificado.

Condições especiais relativas aos adiantamentos reembolsáveis

10. É o auxílio para projetos de I&D concedido sob a forma de adiantamento reembolsável?



Sim

Não

11. Em caso de resposta afirmativa à questão 10, é o auxílio concedido sob a forma de adiantamento reembolsável ao abrigo do regime notificado é expresso em equivalente-subvenção bruto?



Sim

Não

Especificar a metodologia completa utilizada e os dados verificáveis subjacentes em que tal metodologia se baseou.

Condições especiais para medidas relacionadas com benefícios fiscais

12. É o auxílio para projetos de I&D apoiados ao abrigo do regime notificado concedido sob a forma de medida relacionada com benefícios fiscais?



Sim

Não

13. Em caso de resposta afirmativa à questão 12, apresentar o método de cálculo das intensidades de auxílio.

Precisar o método de cálculo utilizado.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AO SETOR FLORESTAL

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal ( 221 )destinadas a o setor florestal, como descrito na parte II, capítulo 2, das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

Além do presente formulário, preencher a ficha de informações gerais sobre a notificação de auxílios estatais ao setor agrícola e florestal e a favor das zonas rurais (parte III 12), indicando as condições gerais de elegibilidade para o auxílio estatal, e os correspondentes formulários 2.1 a 2.9, em função do tipo específico de auxílio.

Prestar informações sobre a base jurídica nacional, em vigor ou em projeto, e quaisquer documentos adicionais, como o método de cálculo, pareceres de peritos, etc., que descrevam mais pormenorizadamente a medida de auxílio estatal.

Se o auxílio ao setor florestal for concedido ao abrigo de normas da União, comuns a todos os setores ou específicas dos setores comercial e industrial, utilizar o formulário de notificação aplicável a estes setores, para a notificação da medida aos serviços da DG Concorrência.

1.    CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE

1.1. Cumpre o auxílio os objetivos e satisfaz todas as condições, incluindo as relativas aos beneficiários do auxílio, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ( 222 ), e quaisquer atos de execução e atos delegados adotados em conformidade com esse regulamento?



Sim

Não

Em caso negativo, a Comissão só considerará compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado os auxílios que cumpram as condições fixadas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (exceto no que toca às medidas da parte II, capítulo 2, secções 2.8. e 2.9., das Orientações).

1.2. Destina-se o auxílio a investimentos no domínio da poupança de energia e das energias provenientes de fontes renováveis?



Sim

Não

1.2.1. Em caso afirmativo, diz o auxílio respeito a investimentos no domínio da poupança de energia e das energias renováveis relacionados com a utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia e limitam-se a operações de exploração anteriores à transformação industrial ( 223 )?



Sim

Não

Em conformidade com o ponto (495) das Orientações, os auxílios que se não destinem aos investimentos na poupança energética e nas energias renováveis estão excluídos do âmbito da parte II, capítulo 2, das Orientações, uma vez que devem ser conformes com as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020 ( 224 ), salvo se não tiverem de ser notificados.

1.3. Confirma que o auxílio não se destina às indústrias florestais?



Sim

Não

2.    TIPOS DE AUXÍLIO

2.1.

 

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Preencher formulário 2.1

2.2.

 

Auxílios para obviar às desvantagens relacionadas com as zonas florestais da rede Natura 2000

Preencher formulário 2.2

2.3.

 

Auxílios aos serviços silvoambientais e climáticos e à conservação das florestas

Preencher formulário 2.3

2.4.

 

Auxílios à transferência de conhecimentos e às ações de informação no setor florestal

Preencher formulário 2.4

2.5.

 

Auxílios para serviços de aconselhamento no setor florestal

Preencher formulário 2.5

2.6.

 

Auxílios à cooperação no setor florestal

Preencher formulário 2.6

2.7.

 

Auxílios ao arranque destinados a incentivar a constituição de agrupamentos e organizações de produtores no setor florestal

Preencher formulário 2.7

2.8.

 

Outros auxílios ao setor florestal com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos

Preencher formulário 2.8

2.9.

 

Harmonização dos auxílios ao setor florestal com as medidas de auxílio agrícolas

Preencher formulários 2.9.1 e 2.9.2.

3.    BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

3.1. Abrange o auxílio uma medida de desenvolvimento rural cofinanciada pelo FEADER?



Sim

Não

Apenas são elegíveis para auxílio os beneficiários indicados no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 relativamente à medida de desenvolvimento correspondente. Descrever os beneficiários elegíveis.

3.2. Indicar os beneficiários elegíveis para medidas de auxílio exclusivamente financiadas por recursos nacionais (não cofinanciadas pelo FEADER).

3.3. Confirma que apenas as PME podem ser beneficiárias das medidas de auxílio abrangidas pela parte II, capítulo 2, secção 2.1.5. ou secção 2.7., das Orientações.



Sim

Não

No que respeita às medidas abrangidas pela parte II, capítulo 2, secção 2.1.5, das Orientações, podem ser também concedidos auxílios a detentores florestais privados, municípios e respetivas associações.

2.1.   INVESTIMENTOS NO DESENVOLVIMENTO DAS ZONAS FLORESTAIS E NA MELHORIA DA VIABILIDADE DAS FLORESTAS

1.1. Tratando-se de auxílio cofinanciado pelo FEADER que esteja integrado num programa de desenvolvimento rural, está o auxílio sujeito à condição de apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013?



Sim

Não

1.2. Em caso afirmativo, prestar informações pormenorizadas sobre esta condição e, se for necessário, incluir a dimensão da exploração florestal e uma descrição do programa de desenvolvimento rural.

2. Indicar se os custos elegíveis dizem respeito ao seguinte:

a)

Construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo os terrenos adquiridos elegíveis até 10 %, no máximo, das despesas totais elegíveis da operação em causa. Em casos excecionais e devidamente justificados, o limite pode ser aumentado acima desta percentagem para operações relativas à preservação do ambiente;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), tais como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas comerciais;

e)

Custos da elaboração de planos de gestão florestal ou do instrumento equivalente;

f)

Outros custos relacionados com a medida florestal específica (nomeadamente intervenções únicas), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Descrever os custos e indicar a forma como se relacionam com o objetivo e a natureza das medidas florestais em causa.

3. Confirmar que o auxílio não é concedido para:

a)

Capital de exploração;

b)

Outros custos relacionados com contratos de locação, como margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro.

4. Indicar se o auxílio diz respeito a:

4.1.   

Auxílios à florestação e à criação de áreas arborizadas

(secção 2.1.1. das Orientações)

4.1.1. Os custos elegíveis dizem respeito a:

a)

Criação da floresta e da área arborizada em

terras agrícolas

não agrícolas;

b)

Prémio anual por hectare concedido para cobrir custos de compensação pelas perdas de rendimento agrícola e de manutenção, incluindo as atividades de limpeza precoce e tardia, por um período máximo de doze anos.

Prestar mais informações sobre os montantes e métodos de cálculo do auxílio.

4.1.2. Tratando-se de auxílio cofinanciado pelo FEADER que esteja integrado num programa de desenvolvimento rural, são os beneficiários detentores florestais privados e públicos e respetivas associações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, podem ser concedidos auxílios aos custos de criação da área florestal e ao prémio anual.

4.1.3. Pode o Estado-Membro confirmar que o auxílio cobre unicamente os custos de criação da área florestal num dos casos seguintes?

a)

Florestação de terrenos que sejam propriedade das autoridades públicas;

b)

Auxílios destinados a árvores de crescimento rápido.

4.1.4. Pode o Estado-Membro confirmar que, no caso de terras pertencentes ao Estado, os auxílios podem ser concedidos seja a entidade gestora dessas terras um organismo privado ou um município?



Sim

Não

4.1.5. Se houver outros beneficiários do auxílio além dos indicados no Regulamento (UE) n.o 1305/2013, pode o Estado-Membro confirmar que o auxílio não corresponde a uma medida cofinanciada pelo FEADER, sendo financiado unicamente por recursos nacionais:



Sim

Não

4.1.6. Confirma que não serão concedidos auxílios para a plantação de árvores para talhadia de rotação curta, árvores de Natal e árvores de crescimento rápido, utilizadas na produção de energia?



Sim

Não

4.1.7. Confirma que as espécies plantadas são adaptadas às condições ambientais e climáticas da zona e cumprem os requisitos mínimos ambientais?



Sim

Não

4.1.8. Confirmar, demonstrando com descrições e informações adicionais, que o auxílio cumpre os seguintes requisitos ambientais mínimos:

a)

A seleção das espécies a plantar, e das zonas e dos métodos a utilizar deve ir ao encontro do objetivo de evitar uma florestação inadequada de habitats sensíveis, como turfeiras e zonas húmidas, e impactos negativos em zonas de elevado valor ecológico, incluindo zonas de elevado valor natural. Em sítios designados como pertencentes à rede Natura 2000, em conformidade com a Diretiva «Habitats» e a Diretiva «Aves», apenas é permitida a florestação coerente com os objetivos de gestão dos sítios em causa acordados com a autoridade do Estado-Membro responsável pela implementação da rede Natura 2000;

b)

A seleção das espécies, variedades, ecótipos e proveniências das árvores deve ter em conta a necessidade de maior resiliência aos impactos das alterações climáticas e das catástrofes naturais, assim como as condições pedológicas e hidrológicas da zona em causa, e do eventual caráter invasivo das espécies nas condições locais. O beneficiário deve proteger e cuidar da floresta, pelo menos durante o período em que é pago o prémio para manutenção e compensação pelas perdas de rendimento agrícola. A proteção e os cuidados incluem tratamento, desbastes e pastagem, sempre que necessário, com vista ao desenvolvimento futuro da floresta, controlo da competição com a vegetação herbácea e prevenção da acumulação de sub-bosque vulnerável aos incêndios. No que se refere às espécies de rápido crescimento, o Estado-Membro deve definir as idades mínima e máxima de abate. A idade mínima não deve ser inferior a 8 anos e a máxima não deve exceder 20 anos;

c)

Quando, devido a condições ambientais ou climáticas difíceis, incluindo a degradação ambiental, não seja previsível que a plantação de espécies lenhosas perenes conduza à formação de coberto florestal, conforme definido na legislação nacional aplicável, o Estado-Membro pode autorizar o beneficiário a criar outro coberto vegetal lenhoso. O beneficiário deve assegurar o mesmo nível de cuidado e proteção aplicável às florestas;

d)

As operações florestais para criação de florestas de dimensão superior a determinado limiar, a definir pelos Estados-Membros, devem consistir numa das seguintes:

i) plantação exclusiva de espécies ecologicamente adaptadas e/ou espécies resistentes às mudanças climáticas na zona biogeográfica em causa, que não tenham sido consideradas, pela avaliação dos impactos, uma ameaça para a biodiversidade e para os serviços ecossistémicos nem como tendo um impacto negativo na saúde humana,

ii) a mistura de espécies arbóreas que incluam, no mínimo, 10 % de folhosas, por área, ou, no mínimo, três espécies ou variedades de árvores, devendo a menos abundante ocupar, no mínimo, 10 % da área.

4.1.9. Confirma que, nas zonas em que a florestação é dificultada por condições edafoclimáticas rigorosas, podem ser concedidos auxílios para plantações de outras espécies lenhosas perenes, como arbustos ou silvados, adequadas às condições locais?

4.1.10. Está o auxílio limitado a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

4.2.   

Auxílios à criação de sistemas agroflorestais

(secção 2.1.2. das Orientações)

4.2.1. Confirma que os auxílios podem ser concedidos para a criação de sistemas de utilização de terras que combinem a exploração florestal e a exploração agrícola nas mesmas terras, como definido no ponto (35).65 das Orientações?



Sim

Não

Descrever a medida de auxílio.

4.2.2. Tratando-se de um auxílio cofinanciado pelo FEADER que faça parte de um plano de desenvolvimento rural, confirma que o auxílio apenas será concedido a detentores privados, aos municípios e respetivas associações?



Sim

Não

4.2.3. Caso haja outros beneficiários elegíveis para além dos referidos na questão 4.2.2, confirma que a medida é financiada exclusivamente com recursos nacionais?



Sim

Não

4.2.4. A que dizem respeito os custos elegíveis?

a)

Criação de um sistema agroflorestal.

Neste caso, está o auxílio limitado a 80 % do montante do investimento elegível para a criação de sistemas agroflorestais?



Sim

Não

b)

Prémio anual por hectare para cobrir as despesas de manutenção.

Neste caso, está o auxílio limitado a 100 % do prémio anual?



Sim

Não

4.2.5. Duração do período máximo (período máximo admissível: cinco anos).

4.2.6. Indicar o número mínimo e máximo de árvores a plantar por hectare, e demonstrar que tem em conta as condições edafoclimáticas e ambientais locais, as espécies florestais e a necessidade de garantir a utilização sustentável das terras para fins agrícolas.

4.3.   

Auxílios para a prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais e acontecimentos catastróficos

(secção 2.1.3. das Orientações)

4.3.1. Tratando-se de um auxílio cofinanciado pelo FEADER que faça parte de um plano de desenvolvimento rural, confirma que o auxílio apenas será concedido a detentores privados e públicos de florestas e a outras entidades públicas e privadas e respetivas associações?



Sim

Não

4.3.2. Se houver outros beneficiários para além dos referidos na questão 4.3.1, confirma que a medida é financiada exclusivamente com recursos nacionais?



Sim

Não

4.3.3. Os custos elegíveis dizem respeito a:

a)

Criação de infraestruturas de proteção (no caso dos corta-fogos, o auxílio pode também cobrir custos de manutenção).

Confirma que não serão concedidos auxílios para atividades relacionadas com a agricultura em zonas abrangidas por compromissos relativos ao agroambiente e ao clima?



Sim

Não;

b)

Atividades locais e de pequena escala destinadas à prevenção de incêndios ou outros riscos naturais, incluindo a utilização de animais de pastoreio;

c)

A criação e a melhoria das estruturas de controlo dos incêndios florestais, das parasitas e doenças e dos equipamentos de comunicação;

d)

Restabelecimento do potencial florestal danificado por incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com as alterações climáticas.

4.3.4. Confirma que foi efetuado o reconhecimento formal, pelas autoridades públicas competentes, da ocorrência referida na questão 4.3.3, alínea d), e de que esta, ou as medidas adotadas em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE para combater, erradicar ou circunscrever organismos prejudiciais, provocou a destruição de, pelo menos, 20 % do potencial florestal em causa?



Sim

Não

4.3.5. No caso de auxílios para a prevenção dos danos causados às florestas por pragas vegetais, o risco de ocorrência de pragas vegetais deve ser cientificamente comprovado e reconhecido por um organismo científico público. Caso seja adequado, fornecer a lista dos organismos prejudiciais suscetíveis de provocar a praga vegetal.

4.3.6. Confirma que as operações elegíveis são conformes com o plano de proteção florestal estabelecido pelo Estado-Membro, especialmente com as medidas de prevenção e reparação previstas no plano de proteção florestal?



Sim

Não

4.3.7. Está a zona florestal em causa classificada como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com o plano de proteção florestal estabelecido pelo Estado-Membro?



Sim

Não

Em caso afirmativo, é elegível para auxílio para a prevenção de incêndios.

4.3.8. Confirma que não serão concedidos auxílios pela perda de rendimentos resultantes de incêndios, calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, outros acontecimentos climáticos adversos, pragas vegetais, acontecimentos catastróficos e acontecimentos relacionados com alterações climáticas?



Sim

Não

4.3.9. Destina-se o auxílio à reparação de danos devidos às pragas vegetais?



Sim

Não

4.3.10. Em caso de resposta afirmativa à questão 4.3.9, aplicou o Estado-Membro o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2009/128/CE, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e o artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado?



Sim

Não

4.3.11. Está o auxílio relativo aos custos mencionados na questão 4.3.3 limitado a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

4.3.12. Descrever as medidas que serão tomadas para evitar a sobrecompensação, garantindo, em particular, que o auxílio concedido para os custos elegíveis e quaisquer outros pagamentos ao beneficiário, incluindo os efetuados no âmbito de medidas, nacionais ou da União, e de apólices de seguros relativas aos mesmos custos elegíveis, não excedem 100 % dos custos elegíveis.

4.4.   

Auxílios a investimentos destinados a melhorar a resistência e o valor ambiental dos ecossistemas florestais

(secção 2.1.4. das Orientações)

4.4.1. Tratando-se de um auxílio cofinanciado pelo FEADER que esteja integrado num programa de desenvolvimento rural, confirma que o auxílio apenas será concedido a pessoas singulares, detentores florestais privados e públicos e outros organismos privados e públicos e respetivas associações?



Sim

Não

4.4.2. Caso haja outros beneficiários elegíveis para além dos referidos na questão 4.4.1, confirma que a medida é financiada exclusivamente com recursos nacionais?



Sim

Não

4.4.3. Indicar a que dizem respeito os custos elegíveis:

a)

Cumprimento dos compromissos assumidos no domínio do ambiente ou a prestar serviços ecossistémicos;

b)

Reforço do caráter de utilidade pública das florestas e das terras arborizadas na zona em questão;

c)

Aumento do potencial dos ecossistemas para atenuar as alterações climáticas.

Descrever eventuais benefícios económicos a longo prazo.

4.4.4. Está o auxílio limitado a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

4.5.   

Auxílios aos investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

(secção 2.1.5. das Orientações)

4.5.1. Confirma o cumprimento das normas mínimas de eficiência energética, caso existam a nível nacional, no que respeita aos investimentos apoiados no domínio das infraestruturas de energias renováveis, que consumam ou produzam energia?



Sim

Não

Descrever estas normas mínimas e a sua aplicação à medida.

4.5.2. Se os investimentos disserem respeito a instalações cuja finalidade principal seja a produção de eletricidade a partir de biomassa, confirma que é utilizada uma percentagem mínima da energia térmica produzida?



Sim

Não

Descrever estes requisitos relativos à utilização de uma percentagem mínima de energia térmica e a sua aplicação à medida.

4.5.3. Limitam-se os auxílios a projetos relativos à bioenergia àqueles em que a bioenergia satisfaz os critérios de sustentabilidade estabelecidos pela legislação da União, incluindo o artigo 17.o, n.os 2 a 6, da Diretiva 2009/28/CE?



Sim

Não

Descrever estes requisitos e a sua aplicação à medida.

4.5.4. Confirma que os auxílios só podem ser concedidos a detentores florestais privados, municípios e respetivas associações, ou PME ou empresas que não são PME, nos territórios dos Açores, Madeira, Canárias, ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013 ( 225 ), e nos departamentos franceses ultramarinos?



Sim

Não

4.5.5. Descrever os beneficiários elegíveis.

4.5.6. Indicar se os custos elegíveis dizem respeito a:

a)

Investimentos em tecnologias florestais:

i)

investimentos em equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos,

ii)

outros investimentos;

b)

Aumentar o valor dos produtos florestais através da sua transformação, mobilização e comercialização.

4.5.7. Descrever a medida de forma mais pormenorizada.

4.5.8. Se os investimentos se destinarem a melhorar o valor económico das florestas, justificar devidamente os melhoramentos previstos para as florestas numa ou mais explorações e especificar se estão incluídos investimentos destinados a equipamento mecânico e práticas de colheita que respeitem o solo e os recursos.

4.5.9. Tratando-se de investimentos destinados à utilização da madeira como matéria-prima ou fonte de energia, limitam-se estes a operações de exploração anteriores à transformação industrial?



Sim

Não

4.5.10. Indicar se as intensidades de auxílio são as seguintes:

a) Está o auxílio limitado a 75 % do montante dos custos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu?



Sim

Não

b) Está o auxílio a investimentos no aumento do potencial económico das florestas, a curto ou longo prazo, limitado a 50 % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 era inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas superior a 75 % da média do PIB da UE-27?



Sim

Não

c) Está o auxílio limitado a 40 % do montante dos custos elegíveis nas outras regiões?



Sim

Não

4.6.   

Auxílios aos investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização e a adaptação das florestas

(secção 2.1.6. das Orientações)

4.6.1. Indicar se os custos elegíveis dizem respeito a:

a) Investimentos em:

i)

ativos corpóreos,

ii)

ativos incorpóreos;

b) Infraestruturas relacionadas com:

i)

o desenvolvimento de florestas,

ii)

a modernização de florestas,

iii)

a adaptação de florestas;

c) Os investimentos incluem:

i)

o acesso aos terrenos florestais,

ii)

o emparcelamento e melhoramento das terras;

iii)

o abastecimento e a poupança de energia e água.

4.6.2. Descrever a medida de forma mais pormenorizada.

4.6.3. Indicar se as intensidades de auxílio são as seguintes:

a) Está o auxílio limitado a 100 % dos custos elegíveis no caso de:

i)

investimentos não produtivos,

ii)

investimentos exclusivamente destinados a melhorar o valor ambiental das florestas,

iii)

investimentos em estradas florestais, que devem ser acessíveis ao público gratuitamente e servir aspetos multifuncionais das florestas?



Sim

Não

b) Tratando-se de investimentos destinados a melhorar o potencial económico das florestas a curto e médio prazo, está o auxílio limitado a 75 % do montante dos custos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do Mar Egeu?



Sim

Não

c) Tratando-se de investimentos destinados a melhorar o potencial económico das florestas a curto e médio prazo, está o auxílio limitado a 50 % do montante dos custos elegíveis nas regiões menos desenvolvidas e em todas as regiões cujo PIB per capita no período de 1 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2013 era inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas superior a 75 % da média do PIB da UE-27?



Sim

Não

d) No caso dos investimentos destinados a melhorar o potencial económico das florestas a curto e médio prazo, está o auxílio limitado a 40 % do montante dos custos elegíveis nas outras regiões?



Sim

Não

e) No caso dos investimentos relativos ao acesso aos terrenos florestais, indicar a densidade média de caminhos/estradas florestais na zona em causa, antes e depois do investimento (em m/ha)

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.2.   AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR AS DESVANTAGENS RELACIONADAS COM AS ZONAS FLORESTAIS NATURA 2000

1.1. Tratando-se de medidas de desenvolvimento rural cofinanciadas pelo FEADER, Confirma que os auxílios só podem ser concedidos aos detentores privados de zonas florestais e/ou às associações de detentores privados de zonas florestais?



Sim

Não

1.2. Caso haja outros beneficiários elegíveis para além dos referidos na questão 1.1, Confirma que a medida é financiada exclusivamente com recursos nacionais?



Sim

Não

2. É o auxílio concedido anualmente e por hectare de floresta?



Sim

Não

3. Indicar as zonas em causa:

a)

Zonas florestais Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»;

b)

Outras zonas de proteção da natureza, delimitadas, com restrições ambientais no domínio silvícola, que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva «Habitats». Tratando-se de medida cofinanciada pelo FEADER enquanto medida de desenvolvimento rural, as zonas não devem exceder, por cada programa de desenvolvimento rural, 5 % das zonas Natura 2000 designadas, abrangidas pelo seu âmbito de aplicação territorial. Esta restrição territorial não se aplica às medidas de auxílio financiadas exclusivamente por fundos nacionais.

4. Indicar os custos elegíveis:

a)

Custos adicionais decorrentes da aplicação da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»;

b)

Perda de rendimentos resultantes das desvantagens nas zonas em causa.

Descrever o método de cálculo.

5. Indicar o montante por hectare e por ano.

O auxílio a título desta medida está limitado a 500 EUR por hectare e por ano, no máximo, no período inicial, não superior a cinco anos, e 200 EUR por hectare e por ano, no máximo, nos anos seguintes. Se os montantes máximos forem superiores, justificar, tendo em conta e descrevendo as circunstâncias específicas, indicadas nos programas de desenvolvimento rural ou de qualquer outra forma (se a medida for exclusivamente financiada com recursos nacionais).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.3.   AUXÍLIOS AOS SERVIÇOS SILVOAMBIENTAIS E CLIMÁTICOS E À CONSERVAÇÃO DAS FLORESTAS

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS

1.1. Tratando-se de auxílio cofinanciado pelo FEADER integrado num plano de desenvolvimento rural, confirma que o auxílio apenas será concedido a detentores florestais públicos e privados e a outros organismos de direito privado e organismos públicos e respetivas associações e que, no caso de florestas pertencentes ao Estado, só podem ser concedidos se a entidade que as gere for um organismo privado ou um município?



Sim

Não

1.1.1. Caso haja outros beneficiários elegíveis para auxílio para além dos referidos na questão 1.1, confirma que a medida é financiada exclusivamente com recursos nacionais?



Sim

Não

1.1.2. Tratando-se de auxílios à conservação e à promoção dos recursos genéticos florestais, especificar os beneficiários elegíveis:



a)  Entidades públicas;

b)  Entidades privadas.

Prestar mais informações sobre os beneficiários elegíveis.

1.2. Descrever os compromissos voluntários a assumir e indicar se superam os requisitos obrigatórios aplicáveis por força da legislação nacional relativa às florestas ou de outras disposições legislativas nacionais.

Indicar:

a)

Os requisitos obrigatórios aplicáveis indicados no programa de desenvolvimento rural, no caso de uma medida de desenvolvimento rural.

b)

No caso das medidas de auxílio financiadas exclusivamente por fundos nacionais, os requisitos obrigatórios aplicáveis, devendo estes ser precisados ou apresentados na documentação anexa.

c) Indicar a duração dos compromissos assumidos (entre 5 e 7 anos)

d) Se o compromisso tiver duração superior, justificar, demonstrando o nexo com a especificidade do compromisso.

1.3. Indicar se os custos elegíveis dizem respeito a pagamentos relativos à:

a)

Compensação aos beneficiários pela totalidade ou parte dos custos adicionais resultantes dos compromissos voluntários.

Indicar o montante.;

b)

Compensação aos beneficiários pela perda de rendimentos resultante dos compromissos voluntários assumidos;

Indicar o montante.;

c)

Cobertura dos custos de transação, até 20 % do prémio pago para os compromissos silvoambientais. Justificar.

d)

Operações relacionadas com a conservação ambiental e com a assunção de compromissos voluntários de renúncia à utilização comercial das árvores e florestas, sendo o montante calculado com base nos custos adicionais suportados e na perda de rendimentos, podendo, neste caso, o auxílio ser concedido sob forma de montante fixo ou de um pagamento único por unidade.

Descrever o método de cálculo.

1.4. O auxílio é concedido por hectare de floresta?



Sim

Não

Tratando-se de auxílio cofinanciado pelo FEADER e integrado num plano de desenvolvimento rural, destina-se o mesmo a explorações florestais que ultrapassem um determinado limiar (a fixar pelo Estado-Membro) e está sujeito à apresentação de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas?



Sim

Não

Prestar as informações pertinentes, constantes de um plano de gestão florestal ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas, definida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, de 1993 ( 226 ).

1.5. Está o auxílio limitado ao montante máximo de 200 EUR por hectare e por ano (com exceção do auxílio descrito na questão 1.6)?



Sim

Não

Se o montante for superior a 200 EUR por hectare e por ano, justificar, tendo em conta as circunstâncias específicas, indicadas nos programas de desenvolvimento rural (no caso de uma medida de desenvolvimento rural) ou na presente notificação.

1.6. É o auxílio concedido para operações para a conservação dos recursos genéticos?



Sim

Não

Confirma que as operações incluem:

a)

Ações específicas: ações que promovem a conservação in situ e ex situ, a caracterização, a recolha e a utilização dos recursos genéticos na silvicultura, nomeadamente os inventários em linha dos recursos genéticos habitualmente conservados in situ, incluindo a conservação florestal, das coleções ex situ e das bases de dados;

b)

Ações concertadas: ações que promovem o intercâmbio de informações entre organizações competentes dos Estados-Membros, com vista à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na silvicultura da União;

c)

Ações de acompanhamento: ações de informação, divulgação e aconselhamento, com a participação de organizações não-governamentais e outras partes diretamente interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos?

Descrever mais pormenorizadamente as operações de conservação e promoção dos recursos genéticos florestais referidos nas alíneas a), b) e c).

1.7. Está o auxílio limitado a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

2.    CLÁUSULA DE REVISÃO

2.1. Está prevista uma cláusula de revisão para as operações incluídas no auxílio?



Sim

Não

Por força do ponto (724) das Orientações, o Estado-Membro tem a obrigação de introduzir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações referidos na parte II, capítulo 2, secção 2.3. das Orientações que os compromissos referidos nessa secção devam superar.

2.2. Prolonga-se o auxílio para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (725) das Orientações, é necessário incluir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações ao quadro jurídico do período de programação de desenvolvimento rural seguinte.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS E AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO SETOR FLORESTAL

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS

1.1. Especificar os beneficiários do auxílio:

1.2. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa, com base em condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.3. Se as ações de transferência de conhecimentos e de informação são asseguradas por agrupamentos de produtores ou outras organizações, constitui a filiação nesses agrupamentos ou organizações de produtores uma condição para de acesso ao serviço em causa?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.4. Limita-se a contribuição dos não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização de produtores em causa aos custos de prestação do serviço?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    AUXÍLIOS À TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS E AÇÕES DE INFORMAÇÃO

2.1. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime de auxílio ou medida individual de auxílio?

a)

Formação profissional e aquisição de competências, incluindo cursos de formação, bem como sessões de trabalho e acompanhamento;

b)

Atividades de demonstração;

c)

Ações de informação;

d)

Intercâmbios de curta duração e visitas a explorações agrícolas.

2.2. Quais são os custos elegíveis cobertos pela medida de auxílio?

a)

Custos da organização das ações de formação profissional e aquisição de competências, atividades de demonstração ou ações de informação;

b)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes;

c)

Despesas de prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor;

d)

Custos relacionados com projetos de demonstração.

2.3. Tratando-se de projetos de demonstração, são igualmente elegíveis as despesas de investimento seguintes?

a)

Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, e os terrenos, exceto os terrenos para construção, são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Os custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;

d)

Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas comerciais.

Os custos elegíveis são limitados aos indicados nos pontos (293) e (565) das Orientações.

2.4. Continuam os estudos de viabilidade a constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo do ponto (293)(d)(i) e (ii) das Orientações?



Sim

Não

2.5. É definida a duração e o conteúdo dos regimes de intercâmbio de gestão florestal a curto prazo e das visitas florestais?



Sim

Não

Precisar, indicando os:

elementos do programa de desenvolvimento rural:

outros elementos, na presente notificação:

2.6. Quais são os pontos centrais dos regimes e intercâmbios?

a)

Métodos e/ou tecnologias florestais sustentáveis;

b)

Desenvolvimento de novas oportunidades empresariais;

c)

Desenvolvimento de novas tecnologias;

d)

Melhoria da capacidade de resistência das florestas;

e)

Outros (especificar).

2.7. Dispõem os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa?



Sim

Não

2.8. O auxílio será concedido:

a)

Em espécie, por meio de serviços subsidiados;

b)

Sob forma de pagamentos diretos de dinheiro aos produtores, unicamente sob a forma de reembolso de custos de deslocação, alojamento e ajudas de custos dos participantes.

O auxílio referido no ponto (293)(a) e (d)(i) a (iv) das Orientações não pode implicar pagamentos diretos aos beneficiários.

2.9. São as ações de transferência de conhecimentos e informação praticadas pelo beneficiário do auxílio referido no ponto (293)(a) e (d)(i)-(iv) das Orientações?



Sim

Não

2.10. Indicar a intensidade máxima do auxílio (máx.: 100 %):

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.5.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO NO SETOR FLORESTAL

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS

1.1. Indicar os beneficiários do auxílio.

1.2. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa com base em condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.3. Sendo a prestação dos serviços de aconselhamento assegurada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, constitui a filiação nesses agrupamentos ou organizações uma condição de acesso ao serviço em causa?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.4. Limita-se a contribuição dos não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa aos custos de prestação do serviço?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.    AUXÍLIOS A SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO

2.1. Qual dos seguintes tipos de auxílio pode ser financiado pelo regime de auxílio ou medida individual de auxílio ( 227 )?

a)

Ajuda no aproveitamento dos serviços de aconselhamento, a fim de que as explorações, empresas e/ou investimentos das empresas ativas no setor florestal tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas;

b)

Aconselhamento sobre outras questões.

Descrever as medidas previstas.

2.2. O aconselhamento às empresas do setor florestal cobrirá pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

As obrigações decorrentes da

Diretiva «Habitats»

Diretiva «Aves»

Diretiva-Quadro «Água»;

b)

Questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações florestais;

c)

Outros. Indicar.

2.3. É o auxílio pago ao prestador dos serviços de aconselhamento e não envolve pagamentos diretos às empresas ativas no setor florestal (beneficiários)?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.4. Dispõem os organismos selecionados para prestação de serviços de aconselhamento dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.5. É o aconselhamento parcialmente prestado em grupo?



Sim

Não

Justificar sempre que o aconselhamento seja parcialmente prestado em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento:

2.6. Está o montante do auxílio limitado a 1 500 EUR por aconselhamento?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2.7. Cumprem os serviços prestadores de aconselhamento, no âmbito desta atividade, as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013?



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.6.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À COOPERAÇÃO NO SETOR FLORESTAL

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para a cooperação no setor florestal, como descrito na secção 2.6. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»). No que respeita aos auxílios à cooperação no setor florestal relacionados com a cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento no domínio da produção sustentável de biomassa para a produção de energia e processos industriais e ao turismo rural, é necessário preencher o formulário que cobre a parte II, secção 3.10., das Orientações.

1.    TIPOS DE AUXÍLIO

1.1. A cooperação envolve pelo menos:

duas entidades no setor florestal;

uma entidade do setor florestal e uma entidade do setor agrícola.

1.2. O auxílio é concedido para promover formas de cooperação que beneficiam o setor florestal, implicando, em particular:

a)

Abordagens de cooperação entre diversos intervenientes do setor agrícola e outros, ativos no setor florestal, que contribuem para a consecução dos objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais;

b)

Criação de polos e redes no setor florestal;

c)

Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade florestal, referidos no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.    CUSTOS ELEGÍVEIS E INTENSIDADE DO AUXÍLIO

2.1. Os auxílios são concedidos a título da cooperação e envolvem as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor florestal;

c)

Cooperação entre os pequenos operadores para a organização de processos de trabalho conjuntos e a partilha de instalações e recursos;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento, para criação de plataformas logísticas, a fim de promover as cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

g)

Abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis e preservação da paisagem agrícola;

h)

Cooperação horizontal e vertical entre intervenientes na cadeia de abastecimento para a produção sustentável de biomassa destinada a ser utilizada na produção alimentar, se os resultados forem produtos florestais e a produção de energia para consumo próprio;

i)

Elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes;

j)

Aplicação, em especial por parcerias público-privadas que não as referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondam a uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural.

2.2. Tratando-se da criação de polos e redes no setor agrícola, serão os auxílios concedidos unicamente a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser concedido nos termos das Orientações.

2.3. Os auxílios a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor florestal podem ser concedidos igualmente a intervenientes individuais. Sendo este o caso, serão divulgados os resultados do projeto ou atividade a que o apoio se destina?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser concedido nos termos das Orientações.

2.4. Cumprirá o auxílio as disposições aplicáveis da legislação em matéria de concorrência, em particular os artigos 101.o e 102.o do Tratado?



Sim

Não

Em caso negativo, chama-se a atenção para o facto de o ponto (706) das Orientações não permitir a concessão de auxílios que não sejam concedidos nesses termos.

Em caso afirmativo, explicar de que forma o cumprimento das disposições em causa será garantido.

2.5. Podem ser concedidos auxílios para cobrir os seguintes custos elegíveis, na medida em que estes digam respeito ao setor florestal:

a)

Custos de estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de planos de gestão florestal ou equivalente ou estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Custos de animação da zona em causa, de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade florestal, em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Tratando-se de polos, a animação pode envolver também a organização de formação, a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

c)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de planos de atividades, planos ambientais ou planos de gestão florestal ou equivalente ou estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de ações orientadas para a inovação. Os custos diretos devem limitar-se aos custos elegíveis e às intensidades máximas de auxílio dos auxílios ao investimento no setor florestal, como especificado na parte II, secção 2.1., das Orientações, no que respeita aos auxílios ao investimento;

e)

Custos de atividades de promoção?

2.6. Estão os auxílios limitados a um período máximo de sete anos, excetuadas as ações coletivas a favor do ambiente, em casos devidamente justificados?



Sim

Não

Se a duração das ações coletivas a favor do ambiente exceder sete anos, justificar

2.7. O auxílio é concedido até: % dos custos elegíveis (100 %, no máximo, com exceção dos custos diretos).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.7.   AUXÍLIOS AO ARRANQUE DESTINADOS A INCENTIVAR A CONSTITUIÇÃO DE AGRUPAMENTOS E ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES NO SETOR FLORESTAL

1. Confirma que o auxílio só é concedido a agrupamentos e organizações de produtores que sejam PME, não sendo concedidos auxílios a 1) Organizações de produtores, entidades ou organismos, como empresas ou cooperativas, cujo objetivo consista na gestão de uma ou mais explorações florestais e que, consequentemente, sejam, de facto, produtores individuais nem a 2) Outras associações florestais que assegurem tarefas nas explorações dos membros, como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão florestal, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura?



Sim

Não

Nos termos da parte II, secção 2.7., das Orientações, a Comissão não autoriza os auxílios a favor das grandes empresas.

2. Confirma que os acordos, decisões e práticas concertadas concluídos no âmbito do agrupamento ou da organização de produtores são conformes com as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado?



Sim

Não

3. Foram os agrupamentos ou organizações de produtores oficialmente reconhecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, com base num plano de atividades por aqueles apresentado?



Sim

Não

4. Fica o Estado-Membro obrigado a verificar se os objetivos do plano de atividades foram atingidos no prazo de cinco anos após o reconhecimento oficial do agrupamento ou organização de produtores?



Sim

Não

5. Caso o auxílio seja financiado exclusivamente com recursos nacionais, indicar se os custos elegíveis dizem respeito a:

a)

Custos de arrendamento de instalações adequadas, aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas;

b)

Compra de instalações. Neste caso, os custos elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.

6. Em caso de aquisição das instalações referidas no ponto 5, limitar-se-ão os custos às despesas de arrendamento a preços do mercado?



Sim

Não

7. Caso o auxílio seja financiado exclusivamente com recursos nacionais, foram os custos efetuados depois do quinto ano após o reconhecimento do agrupamento ou organização de produtores pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser concedido nos termos das Orientações.

8. Caso seja concedido enquanto parte de um PDR ou enquanto financiamento nacional adicional para uma medida de desenvolvimento rural, é o auxílio calculado com base na média da produção comercializada do agrupamento ou organização?



Sim

Não

Na ausência de dados relativos à produção comercializada dos membros do agrupamento ou da organização, o apoio durante o primeiro ano é calculado com base na média da produção dos membros do agrupamento ou organização comercializada durante os cinco anos que precedem o reconhecimento, excluindo o valor mais elevado e o valor menos elevado.

9. Caso seja concedido enquanto parte de um PDR ou enquanto financiamento nacional adicional para uma medida de desenvolvimento rural, é o auxílio pago sob a forma de um pagamento forfetário, em frações anuais, durante os primeiros cinco anos a contar da data em que o agrupamento ou organização de produtores foi oficialmente reconhecido pela autoridade competente, com base no seu plano de atividades, e é degressivo?



Sim

Não

10. Caso o auxílio seja pago em frações anuais, é a última fração paga pelo Estado-Membro somente após verificação da correta execução do plano de atividades?



Sim

Não

11. Corresponde a intensidade máxima a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

12. Confirma que o montante total do auxílio se limita a 500 000 EUR?



Sim

Não

13. Tratando-se da concessão de auxílios ao arranque de agrupamentos ou organizações de produtores, a conceder diretamente aos produtores para compensar as suas contribuições para as despesas de funcionamento dos agrupamentos ou organizações durante os primeiros cinco anos, confirmar que o auxílio é concedido até ao mesmo montante global.



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.8.   OUTROS AUXÍLIOS AO SETOR FLORESTAL COM OBJETIVOS ECOLÓGICOS, DE PROTEÇÃO E RECREATIVOS

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS

1.1. Descrever a forma como as medidas contribuem diretamente para a preservação ou o restabelecimento das funções ecológica, protetora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável. Estes objetivos devem constituir os objetivos principais da medida de auxílio.

1.2. Confirma que não serão concedidos auxílios às indústrias baseadas nas florestas, à extração comercialmente viável de madeira, ao transporte de madeira, à transformação de madeira ou de outros recursos florestais em produtos nem à produção de energia?



Sim

Não

Se a resposta for negativa, em conformidade com a parte II, secção 2.8., das Orientações, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.3. Confirma que não serão concedidos auxílios para o abate de árvores cujo objetivo principal seja a extração comercialmente viável de madeira ou a regeneração, sempre que as árvores abatidas sejam substituídas por árvores equivalentes?



Sim

Não

Se a resposta for negativa, em conformidade com a parte II, secção 2.8., das Orientações, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

1.4. É o auxílio concedido a empresas ativas no setor florestal?



Sim

Não

1.5. Explicar por que não podem os objetivos ecológicos, de proteção e recreativos das medidas referidas na parte II, secção 2.8., das Orientações ser alcançados através de medidas florestais equivalentes às medidas de desenvolvimento rural como as referidas na parte II, secções 2.1.a 2.7. das Orientações (ponto (63) das Orientações).

2.    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1. Confirma que o auxílio cumpre os princípios comuns de apreciação e as disposições comuns aplicáveis da parte II, secção 2.8., das Orientações?



Sim

Não

3.    SECÇÃO 2.8.1.

Auxílios para ações específicas no setor florestal e intervenções que tenham como objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e da biodiversidade ou da paisagem tradicional

3.1. Confirma que os auxílios à plantação, desramação, desbaste e corte de árvores e outra vegetação nas florestas e remoção das árvores caídas, bem como os custos de planeamento de tais medidas, os auxílios aos custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores, e os auxílios destinados a compensar os danos causados pelas pragas e doenças das árvores têm por objetivo principal contribuir para a preservação ou o restabelecimento do ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional?



Sim

Não

3.2. Descrever pormenorizadamente a medida.

3.3. Os auxílios aos custos de tratamento e prevenção da propagação de pragas e doenças das árvores e os auxílios destinados a compensar os danos causados pelas pragas e doenças das árvores incluem os seguintes custos:

a)

Medidas de prevenção e tratamento, bem como a preparação dos solos para a replantação, e os produtos, aparelhos e materiais necessários no quadro destas operações. Devem ser privilegiados os métodos biológicos, físicos e os outros métodos de prevenção e tratamento mecânico não químicos, em relação aos métodos químicos, a não ser que possa ser provado que estes métodos não são suficientes para garantir condições satisfatórias de controlo da doença ou da praga em questão;

b)

Custos de perda de árvores, de regeneração e de reflorestação até ao valor de mercado das árvores destruídas por ordem das autoridades para lutar contra a doença ou a praga em questão. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o acréscimo potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate.

3.4. Intensidade máxima: (até 100 % dos custos elegíveis).

4.    SECÇÃO 2.8.2.

Auxílios destinados à manutenção e melhoria da qualidade do solo e a garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores no setor florestal

4.1. É o auxílio concedido para manter e melhorar a qualidade do solo no setor florestal e para garantir o crescimento equilibrado e saudável das árvores?



Sim

Não

4.2. Descrever pormenorizadamente a medida.

4.3. Incluem as medidas o melhoramento do solo através de fertilização e de outros tratamentos para manter o seu equilíbrio natural, reduzindo a densidade excessiva da vegetação e assegurando uma retenção suficiente da água, assim como uma drenagem adequada e os custos de planeamento?



Sim

Não

4.4. Explicar de que forma se garante que as medidas não reduzem a biodiversidade, não provocam a lixiviação de nutrientes nem afetam negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos.

4.5. Estão os custos de planeamento abrangidos?



Sim

Não

4.6. Intensidade máxima: (até 100 % dos custos elegíveis).

5.    SECÇÃO 2.8.3.

Auxílios para a recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais no setor florestal

5.1. Estão os custos elegíveis relacionados com a recuperação e a manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais, e do habitat natural dos animais, incluindo custos de planeamento?



Sim

Não

5.2. Descrever pormenorizadamente a medida e os custos.

5.3. Confirma que as medidas destinadas à aplicação da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves» estão excluídas deste tipo de auxílios (estas medidas devem ser incluídas no formulário ligado à secção 2.2.).



Sim

Não

5.4. Intensidade máxima: (até 100 % dos custos elegíveis).

6.    SECÇÃO 2.8.4.

Auxílios à manutenção de estradas para a prevenção dos incêndios florestais

6.1. Descrever a medida de auxílio.

6.2. Descrever a relação entre o objetivo do auxílio (prevenção de fogos florestais) e a manutenção de estradas.

6.3. Intensidade máxima: (até 100 % dos custos elegíveis).

7.    SECÇÃO 2.8.5.

Auxílios destinados a remediar os danos causados nas florestas por animais regulamentados por lei

7.1. Os animais que causam os danos são:

a)

Animais protegidos, na aceção do ponto (35).28 das Orientações;

b)

Espécies protegidas pela legislação nacional.

Se a resposta for b), descrever o interesse de preservação da população da espécie.

7.2. Foram tomadas medidas preventivas razoáveis, proporcionais ao risco de danos causados por animais protegidos na zona florestal em causa?



Sim

Não

Na impossibilidade de tomar tais medidas, justificar.

7.3. É possível estabelecer um nexo causal direto entre o dano sofrido e o comportamento dos animais?



Sim

Não

7.4. Confirma que o regime de auxílio foi instaurado nos três anos seguintes à ocorrência do acontecimento em questão e que o auxílio será pago no prazo de quatro anos após a sua ocorrência?



Sim

Não

7.5. São as perdas calculadas por beneficiário individual?



Sim

Não

7.6. Foram os custos dos danos sofridos em consequência direta do evento causador avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílios ou por uma empresa de seguros?



Sim

Não

7.7. Indicar o tipo de danos:

a)

Danos a árvores vivas. Podem ser concedidos auxílios para compensar a perda de árvores e os custos de regeneração até ao valor de mercado das árvores destruídas pelos animais protegidos. No cálculo do valor de mercado da perda de crescimento, pode ser tido em conta o acréscimo potencial das árvores destruídas até à idade normal de abate;

b)

Outros custos em que o beneficiário tenha incorrido devido ao evento causador do dano, como medidas de tratamento, incluindo a preparação do solo para a replantação, e os produtos, equipamentos e materiais necessários para tais operações;

c)

Os danos materiais causados aos seguintes bens: equipamentos, maquinaria e edifícios florestais. O cálculo do dano material deve basear-se nos custos de reparação ou no valor económico do bem afetado antes da calamidade ou do acontecimento extraordinário. O valor do dano material deve exceder o custo de reparação nem a diminuição do valor de mercado decorrente do evento causador do dano, ou seja, a diferença entre o valor da propriedade imediatamente antes e imediatamente após o evento causador do dano.

7.8. Foram deduzidas desse montante as despesas não diretamente decorrentes do evento na origem do dano, nas quais, de qualquer modo, o beneficiário teria incorrido?



Sim

Não

7.9. A intensidade do auxílio pode ir até (no máximo, 100 % das despesas elegíveis).

7.10. Estão o auxílio e quaisquer outros pagamentos recebidos para compensar os danos, incluindo os pagamentos no âmbito de medidas nacionais ou da União, ou de apólices de seguros, limitados a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

8.    SECÇÃO 2.8.6.

Auxílios à criação de planos de gestão florestal

8.1. É o auxílio conforme com os princípios de apreciação comuns?



Sim

Não

8.2. É o auxílio acessível a todos os agricultores elegíveis na zona em causa com base em condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8.3. Sendo a assistência técnica prestada por agrupamentos de produtores ou outras organizações, está o acesso a este serviço condicionado à filiação nesses agrupamentos ou organizações?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8.4. Limita-se a contribuição dos não-membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa aos custos de prestação do serviço?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8.5. É o auxílio concedido ao prestador dos serviços de aconselhamento e não envolve pagamentos diretos a empresas ativas no setor florestal (beneficiários)?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8.6. Dispõem os organismos selecionados para prestação de serviços de aconselhamento dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e em termos de experiência e fiabilidade no que respeita aos domínios em que se propõem intervir?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8.7. É o aconselhamento parcialmente prestado em grupo?



Sim

Não

Se o aconselhamento for prestado parcialmente em grupo, justificar tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

8.8. Cumprem os prestadores de serviços de aconselhamento, no âmbito desta atividade, as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013?



Sim

Não

8.9. É o prestador de serviços o organismo que estabelece o plano de gestão florestal?



Sim

Não

8.10. A intensidade do auxílio pode ir até (no máximo, 100 % das despesas elegíveis).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.9.1.   AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO NO SETOR FLORESTAL

1. Está a intensidade de auxílio limitada a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

2. É o projeto beneficiário do auxílio do interesse de todas as empresas ativas no setor florestal ou subsetor em causa?



Sim

Não

3. Serão as informações seguintes publicadas na Internet antes do início da execução do projeto beneficiário de auxílio?

a) Iminência do início da sua execução;

b) Objetivos do projeto beneficiário do auxílio;

c) Data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

d) Sítio na Internet onde serão publicados os resultados esperados do projeto beneficiário do auxílio;

e) Disponibilidade gratuita dos resultados do projeto beneficiário do auxílio a todas as empresas ativas no setor ou subsetor florestal.



Sim

Não

4. Confirmar que os resultados do projeto beneficiário do auxílio serão:

a)

Disponibilizados na Internet a contar da data de termo do projeto apoiado ou da data em que qualquer informação relativa a esses resultados é comunicada aos membros de uma organização específica, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Mantidos disponíveis na Internet durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de conclusão do projeto beneficiário do auxílio.

5. Confirmar que os auxílios serão concedidos diretamente às organizações de investigação e divulgação de conhecimentos, e não implicarão a concessão, a empresas ativas no setor florestal, de auxílios baseados no preço dos produtos florestais.



Sim

Não

6. Custos elegíveis abrangidos pelo auxílio:

a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio), na medida em que trabalhem no projeto;

b)

Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;

c)

Custos de edifícios e terras, na medida em que forem utilizados no projeto e durante a execução do mesmo. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto ao terreno, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efetivamente suportados;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;

e)

Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.

O auxílio é limitado aos custos referidos nas alíneas a) a e).

7. Indicar a intensidade de auxílio: (máximo 100 %).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

2.9.2.   AUXÍLIOS AO EMPARCELAMENTO FLORESTAL

1. Está a intensidade de auxílio limitada a 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

2. Descrever a medida, demonstrando que tem como objetivo o emparcelamento florestal.

3. Está o auxílio limitado às despesas jurídicas, administrativas e de estudos suportadas?



Sim

Não

4. Descrever os custos abrangidos pela medida de auxílio.

5. Indicar a intensidade de auxílio: (máximo 100 %).

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A FAVOR DAS ZONAS RURAIS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar as zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

Além do presente formulário, preencher a ficha de informações gerais sobre a notificação de auxílios estatais ao setor agrícola e florestal e a favor das zonas rurais (parte III 12), indicando as condições gerais de elegibilidade para o auxílio estatal, e os correspondentes formulários 3.1 a 3.11, em função do tipo específico de auxílio.

Prestar informações sobre a base jurídica prevista no direito nacional, ou no projeto de legislação que constituirá a base jurídica no direito nacional, e quaisquer documentos adicionais, como o método de cálculo, pareceres de peritos, etc., que descrevam mais pormenorizadamente a medida de auxílio estatal.

Se o auxílio às zonas rurais for concedido ao abrigo de normas da União, comuns a todos os setores ou específicas dos setores comercial e industrial, utilizar o formulário de notificação aplicável a estes setores, para a notificação da medida aos serviços da DG Concorrência.

1.    CRITÉRIOS GERAIS DE ELEGIBILIDADE

1. Será o auxílio concedido no âmbito de um programa de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

2. Indicar o programa de desenvolvimento rural (PDR) em causa e a medida a cujo título o auxílio é concedido:

PDR:

:

Medida:

:

3. É a medida cofinanciada pelo FEADER ou constitui financiamento nacional adicional?

a)

Cofinanciada pelo FEADER;

b)

Financiamento nacional adicional.

4. É o investimento efetuado no domínio da poupança de energia e das energias renováveis?



Sim

Não

Em caso afirmativo, estes auxílios estão excluídos do âmbito da parte II, capítulo 3, das Orientações. Tais auxílios devem respeitar as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia 2014-2020, exceto se não tiverem de ser notificados.

Questões destinadas exclusivamente aos regimes de auxílio estatal, incluindo investimentos nas zonas rurais em conformidade com a parte II, capítulo 3, secções 3.1., 3.2., 3.6. e 3.10. das Orientações.

5. Incluem os custos elegíveis o seguinte?

a)

A construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

i) é o montante correspondente à quantidade de terras adquiridas igual ou menor a 10 % dos custos elegíveis totais da operação em causa?



Sim

Não

ii) se o montante correspondente à quantidade de terras adquiridas for igual ou menor a 10 % dos custos elegíveis totais da operação em causa, diz a operação respeito à conservação ambiental?



Sim

Não

Em caso afirmativo, em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem superior. Apresentar informações complementares a este respeito, que permitam à Comissão avaliar a questão.

b)

Despesas com a compra ou locação-compra de material e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c)

Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade. Os estudos de viabilidade podem constituir custos elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b);

d)

Os seguintes investimentos em ativos incorpóreos: aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor, marcas.

e)

Outros (especificar).

A lista dos custos elegíveis das alíneas a) a d) é exaustiva.

6. Abrangem os custos elegíveis algum dos seguintes?

a)

Outros custos além dos referidos na questão 5 (ponto (635) das Orientações), relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais, prémios de seguro;

b)

Capital de exploração.

Se algum dos custos referidos nas alíneas a) e b) estiver incluído, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

7. Indicar a intensidade máxima do auxílio, expressa em percentagem do investimento elegível:

a) Nas regiões menos desenvolvidas:

i)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a 45 % da média da UE-27,

ii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita se situe entre 45 % e 60 % da média da UE-27,

iii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja superior a 60 % da média da UE-27;

b) Nas restantes regiões ultraperiféricas, com um PIB per capita inferior ou igual a 75 % da média da UE-27:

i)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a 45 % da média da UE-27,

ii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita se situe entre 45 % e 60 % da média da UE-27,

iii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja superior a 60 % da média da UE-27;

c) Nas regiões ultraperiféricas:

i)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja inferior a 45 % da média da UE-27,

ii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita se situe entre 45 % e 60 % da média da UE-27,

iii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões cujo PIB per capita seja superior a 60 % da média da UE-27;

d) Nas regiões «c»:

i)  25 % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões escassamente povoadas e em regiões NUTS 3 ou partes de regiões NUTS 3 fronteiriças com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA),

ii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões «c» não predefinidas,

iii)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos nas antigas regiões «a», unicamente no período entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2017,

iv)  % do montante dos custos elegíveis para investimentos em regiões NUTS 3, ou partes de regiões NUTS 3 dentro dessa região «c» adjacente à região «a».

Qual é a diferença da intensidade de auxílio entre estas regiões?

e) É o auxílio concedido a favor de grandes projetos de investimento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, as intensidades máximas de auxílio fixadas no ponto (638), alíneas a) a c), das Orientações, não podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais para as médias empresas e 20 pontos percentuais para as micro e as pequenas empresas;

f) Em todas as outras zonas que não as indicadas nas alíneas a) a d):

% do montante dos custos elegíveis;

g) Tratando-se de auxílios para grandes projetos de investimento:

Indicar o montante de auxílio ajustado com base na fórmula descrita no ponto (35).31 das Orientações (montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 × B + 0,34 × C), em que R é a intensidade máxima do auxílio aplicável na região em causa, excluindo o aumento da intensidade do auxílio para as PME, B é a parte dos custos elegíveis entre 50 milhões e 100 milhões de EUR, C é a parte dos custos elegíveis superior a 100 milhões de EUR).

8. Compromete-se o Estado-Membro a notificar, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, os auxílios individuais ao investimento concedidos ao abrigo de um regime notificado, se o auxílio de todas as fontes exceder o limiar de notificação, como previsto no ponto (37)(c) das Orientações?



Sim

Não

3.1.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS INVESTIMENTOS À TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS, À PRODUÇÃO DE ALGODÃO OU AOS INVESTIMENTOS PARA A CRIAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES NÃO AGRÍCOLAS

Esta ficha de informações complementares é relativa aos investimentos à transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas, à produção de algodão ou aos investimentos para a criação e o desenvolvimento de atividades não agrícolas, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.1., das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Cobre o auxílio os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos?



Sim

Não

2. Qual é a finalidade do auxílio?

a)

Transformação de produtos agrícolas de que resulte um produto não agrícola;

b)

Produção de algodão, incluindo atividades de descaroçamento;

c)

Investimentos em atividades não agrícolas, concedido a agricultores ou membros de um agregado familiar agrícola que diversifiquem exercendo atividades não agrícolas, a micro e pequenas empresas e a pessoas singulares em zonas rurais.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.2.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS SERVIÇOS BÁSICOS E À RENOVAÇÃO DAS ALDEIAS EM ZONAS RURAIS

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios aos serviços básicos e à renovação das aldeias em zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Abrange o auxílio a elaboração e atualização de planos de desenvolvimento de municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios Natura 2000 e com outras zonas de elevado valor natural?



Sim

Não

2. Abrange o auxílio investimentos na criação, melhoria e desenvolvimento de todo o tipo de pequenas infraestruturas, definidos no ponto (35)48 das Orientações, excluindo os investimentos em energias renováveis, em poupança energética e em infraestruturas de banda larga?



Sim

Não

3. Abrange o auxílio investimentos na criação, melhoria ou desenvolvimento dos serviços básicos locais para a população rural, inclusivamente nos domínios do lazer e da cultura, e as infraestruturas correspondentes?



Sim

Não

4. Abrange o auxílio investimentos para utilização pública efetuados em infraestruturas de recreio, de informação turística e de infraestruturas de turismo em pequena escala?



Sim

Não

5. Abrange o auxílio estudos e investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural de aldeias, paisagens rurais e sítios de elevado valor natural, incluindo os aspetos socioeconómicos, bem como as ações de sensibilização ambiental?



Sim

Não

6. Abrange o auxílio investimentos destinados à relocalização de atividades e à reconversão de edifícios ou outras instalações situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações?



Sim

Não

7. São as operações dos investimentos em causa efetuadas em conformidade com planos de desenvolvimento de municípios e aldeias em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, caso esses planos existam?



Sim

Não

8. São essas operações coerentes com uma estratégia local de desenvolvimento?



Sim

Não

9. São os auxílios referidos no ponto (644)(e) das Orientações concedidos para património formalmente reconhecido como património natural ou cultural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro?



Sim

Não

Custos elegíveis

10. Os custos são elegíveis se disserem respeito a:

a)

Custos de elaboração e atualização dos planos de desenvolvimento e gestão para as zonas rurais e dos respetivos serviços básicos, e de sítios de elevado valor natural;

b)

Custos de investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

c)

Custos de preparação de estudos relacionados com o património cultural paisagens rurais e sítios de elevado valor natural;

d)

Custos relacionados com ações de sensibilização ambiental;

e)

Os custos de infraestruturas podem igualmente constituir auxílios elegíveis ao abrigo do ponto (644)(e) das Orientações.

Intensidade do auxílio

11. Confirma que a intensidade do auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(a) e b) das Orientações não excede 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

12. Confirma que a intensidade do auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(c),(d) e (e) das Orientações não excede 100 % dos custos elegíveis?



Sim

Não

As receitas líquidas devem ser deduzidas ex ante dos custos elegíveis ou através de um mecanismo de recuperação.

13. Confirmar que a intensidade do auxílio para as atividades no âmbito do ponto (644)(f) das Orientações não excede 100 % os montantes seguintes:

a)

100 % dos custos reais suportados por tais atividades, se a relocalização das atividades ou a reconversão dos edifícios consistir na demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes;

b)

As intensidades de auxílio fixadas no ponto (650) para os custos relacionados com a modernização das instalações ou o aumento da capacidade de produção, se da relocalização das atividades ou da reconversão de edifícios ou outras instalações resultar, além da demolição, deslocação e reconstrução de instalações existentes, conforme referido no ponto (638)(a), a modernização dessas instalações ou um aumento da capacidade de produção.

Para efeitos do estabelecido no ponto (650)(b) das Orientações, a simples substituição de um edifício ou instalações existentes por um edifício ou instalações novos, modernos, sem que a produção ou a tecnologia utilizadas sejam alteradas fundamentalmente, não deve ser considerada relacionada com a modernização.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.3   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AO ARRANQUE DE ATIVIDADE PARA ATIVIDADES NÃO AGRÍCOLAS EM ZONAS RURAIS

Esta ficha de informações diz respeito aos auxílios aos auxílios ao arranque de atividade para atividades não agrícolas em zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.2. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. O auxílio é concedido a:

a)

Agricultores;

b)

Membros do agregado familiar agrícola que diversifiquem as suas atividades para incluir atividades não agrícolas;

c)

Micro e pequenas empresas;

d)

Pessoas singulares em zonas rurais;

e)

Médias e grandes empresas nas zonas rurais.

Se os beneficiários forem médias e grandes empresas nas zonas rurais, os auxílios apenas podem ser concedidos para a criação de serviços de gestão agrícola, de substituição na exploração agrícola e de aconselhamento agrícola, bem como de serviços de aconselhamento no setor florestal, incluindo o sistema de aconselhamento agrícola referido nos artigos 12.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2. Confirma que será apresentado um plano de atividades?



Sim

Não

3. Confirma que a execução do plano de atividades terá início no prazo de nove meses a contar da data da decisão de concessão do auxílio?



Sim

Não

4. Confirmar que o plano de atividades inclui, pelo menos:

a)

A descrição da situação económica inicial do beneficiário requerente do auxílio;

b)

Indicação de etapas e metas para o desenvolvimento de novas atividades do beneficiário;

c)

Informações pormenorizadas sobre as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades do beneficiário, como investimentos, formação, aconselhamento ou outras atividades.

5. Serão os auxílios pagos em, pelo menos, duas frações num período máximo de cinco anos?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio será declarado incompatível com o mercado interno.

6. São as frações degressivas?



Sim

Não

7. Está o pagamento da última fração sujeito à correta execução do plano de atividades?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio será declarado incompatível com o mercado interno.

8. Ao determinar o montante do auxílio, tem o Estado-Membro em conta a situação socioeconómica da zona do programa?



Sim

Não

9. Confirmar que o montante do auxílio está limitado a 70 000 EUR por empresa.



Sim

Não

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.4.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A OUTROS GESTORES DE TERRAS E EMPRESAS EM ZONAS RURAIS NÃO ATIVOS NO SETOR AGRÍCOLA PARA O CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS RELATIVOS AO AGROAMBIENTE E AO CLIMA

1.    DISPOSIÇÕES COMUNS

1.1. É o auxílio concedido nas condições aplicáveis, especificadas na parte II, capítulo 1, secção 1.1.5.1., das Orientações?



Sim

Não

1.2. É o auxílio para os compromissos ligados ao agroambiente e ao clima concedido a agrupamentos formados por empresas ativas no setor agrícola e outros gestores de terras?



Sim

Não

1.3. Em caso de resposta negativa à questão 1.2, assumem os agrupamentos de empresas referidos na questão 1.2, a título voluntário, compromissos que consistam na realização de uma ou mais operações relativas ao agroambiente e ao clima, em terras agrícolas?



Sim

Não

As terras agrícolas serão definidas pelos Estados-Membros, inclusiva, mas não exclusivamente, a superfície agrícola, definida no ponto (35)50 das Orientações.

1.4. São os auxílios para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima concedidos a outros gestores de terras, como definido no ponto (35)51 das Orientações ou a grupos de outros gestores de terras?



Sim

Não

Em caso afirmativo, justificar o auxílio à luz do ponto (662) das Orientações.

1.5. É o auxílio para compromissos relativos ao agroambiente e ao clima concedido a empresas em zonas rurais não ativas no setor agrícola?



Sim

Não

Em caso afirmativo, neste caso o auxílio pode ser concedido para a conservação e a utilização sustentável e o desenvolvimento dos recursos genéticos na agricultura, para operações não abrangidas pelos pontos (208) a (219) da parte II, secção 1.1.5.1., das Orientações.

2.    CLÁUSULA DE REVISÃO

2.1. Está prevista uma cláusula de revisão para as operações incluídas no auxílio?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (724) das Orientações, o Estado-Membro tem a obrigação de introduzir uma cláusula de revisão com vista a permitir a sua adaptação no caso de alterações das normas obrigatórias, dos requisitos ou obrigações referidos na parte II, capítulo 3, secção 3.4. das Orientações que os compromissos referidos nessa secção devam ultrapassar.

2.2. Prolonga-se o auxílio para além do termo do período de programação de desenvolvimento rural 2014-2020?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (725) das Orientações, é necessário incluir uma cláusula de revisão com vista a permitir a adaptação das operações ao quadro jurídico do período de programação de desenvolvimento rural seguinte.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.5.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS A TÍTULO DAS DESVANTAGENS ASSOCIADAS ÀS ZONAS DA REDE NATURA 2000 PARA OUTROS GESTORES DE TERRAS

1. Justificar a concessão do auxílio a outros gestores de terras.

2. Confirmar que são satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os auxílios são concedidos para compensar outros gestores de terras pelos custos adicionais e perdas de rendimentos em que tenham incorrido, resultantes das desvantagens nas zonas em causa e relacionados com a aplicação das Diretivas «Habitats» e «Aves»;

b)

Apenas são elegíveis para auxílio as medidas empreendidas nas seguintes zonas:

i) superfícies agrícolas Natura 2000 designadas nos termos da Diretiva «Habitats» e da Diretiva «Aves»,

ii) outras zonas de proteção da natureza delimitadas com restrições ambientais no domínio agrícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva «Habitats»;

c)

O auxílio está limitado aos montantes fixados no ponto (668) das Orientações:

i) 500 EUR por hectare e por ano, no máximo, no período inicial, não superior a cinco anos,

ii) subsequentemente, 200 EUR por hectare e por ano, no máximo;

d)

Se, em casos excecionais, aumentar os montantes máximos de 500 EUR e 200 EUR, pode o Estado-Membro explicar as circunstâncias específicas que justificam esse aumento?

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.6.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTOS E AÇÕES DE INFORMAÇÃO NAS ZONAS RURAIS

Este formulário de notificação deve ser utilizado para a notificação de auxílios estatais à transferência de conhecimentos e ações de informação nas zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.6. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Que tipos de atividade serão financiados?

a)

Formação profissional e aquisição de competências, incluindo cursos de formação, bem como sessões de trabalho e acompanhamento;

b)

Atividades de demonstração;

c)

Ações de informação;

d)

Formação de conselheiros ligados aos serviços de aconselhamento referidos na parte II, secção 1.1.10.2., e secções 2.5. e 3.7., das Orientações.

2. Serão os auxílios concedidos a favor de pessoas que trabalham no setor alimentar, outros gestores de terras para além das empresas ativas no setor agrícola e PME nas zonas rurais?



Sim

Não

3. Indicar a intensidade máxima de auxílio.

A intensidade do auxílio está limitada a 50 % dos custos elegíveis, no caso das grandes empresas, a 60 %, no caso das empresas médias e a 70 %, no caso das micro e pequenas empresas.

4. Serão os auxílios para a formação de conselheiros concedidos a grandes empresas?



Sim

Não

5. Tratando-se de auxílios para a formação de conselheiros, está o montante máximo do auxílio limitado a 200 000 EUR por um período de três anos?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

6. Quais são os custos elegíveis cobertos pela medida de apoio?

a)

Despesas de organização e realização do programa de transferência de conhecimentos ou ação de informação;

b)

Custos de investimento pertinentes a projetos de demonstração;

c)

Despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo aos participantes.

7. Sob que forma será o auxílio concedido?

a)

Serviços subvencionados;

b)

Pagamentos diretos de dinheiro aos produtores, unicamente sob a forma de reembolso de custos efetivamente suportados.

O auxílio referido no ponto (672)(a) e (b), das Orientações não pode incluir pagamentos diretos aos beneficiários.

8. São as ações de transferência de conhecimentos e de informação praticadas pelo beneficiário do auxílio referido no ponto (672)(a) e b) das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

9. É o auxílio acessível a todas as empresas elegíveis ativas na zona rural em causa com base em condições objetivamente definidas?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

10. Dispõem os organismos que prestam os serviços de transferência de conhecimentos e de informação de capacidades adequadas em termos de qualificações e de formação regular do pessoal para realizar esta tarefa?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.7.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS AOS SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO NAS ZONAS RURAIS

Este formulário de notificação deve ser utilizado para a notificação de auxílios estatais aos serviços de aconselhamento nas zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.7. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Serão os auxílios concedidos para ajudar os outros gestores de terras e as PME em zonas rurais a beneficiarem da utilização de serviços de aconselhamento, a fim de que as suas empresas ou investimentos tenham melhores resultados económicos e ambientais, sejam menos prejudiciais para o clima e mais resistentes às alterações climáticas?



Sim

Não

2. O aconselhamento deve incidir, no mínimo, sobre um dos seguintes elementos:

a)

Obrigações decorrentes dos requisitos legais de gestão e/ou normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos no título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b)

Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previstas no título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento;

c)

Medidas destinadas à modernização da exploração, consolidação da competitividade, integração setorial, inovação, orientação para o mercado, bem como à promoção do espírito empresarial;

d)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva-Quadro «Água»;

e)

Requisitos definidos pelos Estados-Membros para a aplicação do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 228 ) e, em especial, para o respeito dos princípios gerais da proteção integrada, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva «Utilização sustentável dos Pesticidas» ( 229 );

f)

Normas de segurança no trabalho ou normas de segurança relacionadas com a exploração agrícola;

g)

Aspetos específicos dos agricultores que se instalam pela primeira vez, incluindo a sustentabilidade económica e ambiental.

3. Qual dos seguintes tipos de aconselhamento será financiado pelo regime de auxílio ou medida individual de auxílio?

a)

Aconselhamento às PME em zonas rurais, sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental do beneficiário;

b)

Aconselhamento sobre as informações relacionadas com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a estas, a biodiversidade e a proteção da água, previsto no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c)

Aconselhamento sobre questões associadas ao desempenho económico e ambiental das explorações agrícolas, incluindo aspetos ligados à competitividade;

d)

Aconselhamento para o desenvolvimento de cadeias de distribuição curtas, agricultura biológica e aspetos sanitários ligados à criação de animais;

e)

Aconselhamento sobre outras questões.

Descrever as medidas previstas.

4. São os auxílios pagos ao prestador dos serviços de aconselhamento e não envolvem pagamentos diretos aos produtores?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

5. É o aconselhamento prestado parcialmente em grupo?



Sim

Não

Sempre que justificado e adequado, o aconselhamento pode ser prestado parcialmente em grupo, tendo em conta a situação de cada utilizador dos serviços de aconselhamento.

6. Se resposta à questão 5 for afirmativa, justificar a prestação do aconselhamento em grupo.

7. Está o montante do auxílio limitado a 1 500 EUR por aconselhamento?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

8. Cumprem os prestadores de serviços de aconselhamento no âmbito desta atividade as obrigações de confidencialidade referidas no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013?



Sim

Não

Em caso negativo, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Prestar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.8.   FICHA DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À PRIMEIRA PARTICIPAÇÃO DOS AGRICULTORES ATIVOS EM REGIMES DE QUALIDADE DO ALGODÃO E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílio à primeira participação dos agricultores ativos em regimes de qualidade do algodão e dos géneros alimentícios, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.8. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Para que tipo de regime é concedido o auxílio à nova participação?

a)

Regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios, instituídos pela legislação da União;

b)

Regimes de qualidade para o algodão e os géneros alimentícios, cuja conformidade com os critérios a seguir enunciados os Estados-Membros reconhecem:

i) a especificidade do produto final obtido em conformidade com esses regimes de qualidade decorre de obrigações precisas para garantir, alternativamente:

 as características específicas do produto;

 os métodos específicos agrícolas ou de produção;

 uma qualidade do produto final que ultrapassa significativamente as normas comerciais correntes em termos de saúde pública, de sanidade animal ou de fitossanidade, de bem-estar dos animais ou de proteção do ambiente;

ii) o regime está aberto a todos os produtores,

iii) o regime prevê cadernos de especificações obrigatórios, cujo cumprimento é verificado pelas autoridades públicas ou por um organismo de inspeção independente,

iv) o regime é transparente e assegura a total rastreabilidade dos produtos agrícolas;

c)

Regimes facultativos de certificação dos produtos agrícolas cuja conformidade com as disposições constantes das orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios é reconhecida pelos Estados-Membros.

2. Será o auxílio concedido sob a forma de incentivo financeiro anual, cujo nível é determinado em função do nível dos custos fixos decorrentes da participação em sistemas beneficiários de apoio, durante um período máximo de cinco anos?



Sim

Não

Em caso negativo, em conformidade com a parte II, capítulo 3, secção 3.8. das Orientações, o auxílio apenas pode ser concedido se estas condições forem satisfeitas.

3. Qual o montante do auxílio a conceder por beneficiário e por ano?

Em conformidade com a parte II, capítulo 3, secção 3.8. das Orientações, o auxílio está limitado a 3 000 EUR por beneficiário e por ano.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.9.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ÀS ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE PROMOÇÃO DO ALGODÃO E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS ABRANGIDOS POR UM REGIME DE QUALIDADE

Este formulário de notificação deve ser utilizado para a notificação de atividades de informação e promoção do algodão e dos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.9. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Serão os auxílios concedidos para atividades de informação e de promoção relativas ao algodão e aos géneros alimentícios abrangidos por um regime de qualidade, ao abrigo da parte II, secção 3.8., das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (691) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

2. Serão os auxílios concedidos aos agrupamentos de produtores que desenvolvam atividades de informação e de promoção?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (692) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

3. Abrangem os auxílios os custos relativos a ações que:

a) Se destinem a incentivar os consumidores a comprar produtos alimentares ou algodão abrangidos por um regime de qualidade;

b) Realçam as características específicas ou as vantagens dos géneros alimentícios ou do algodão, nomeadamente em termos de qualidade, especificidade dos métodos de produção, padrões elevados de bem-estar dos animais e respeito pelo ambiente, associadas ao regime de qualidade em causa?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (693) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

4. Incitam as ações integradas na campanha os consumidores a comprar algodão ou géneros alimentícios em virtude da sua origem específica?



Sim

Não

Em caso afirmativo, por força do ponto (694) das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para atividades como a descrita supra, salvo para os géneros alimentícios e o algodão se abrangidas pelos regimes de qualidade estabelecidos pelo título II do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5. Será a origem do algodão ou do género alimentício indicada nas ações incluídas na campanha?



Sim

Não

6. Em caso de resposta afirmativa à questão 5, será a origem do algodão ou do género alimentício subordinada à mensagem principal?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (695) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

7. Estão previstas atividades de informação e de promoção associadas a empresas ou marcas comerciais específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, o ponto (696) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

8. Serão as atividades de informação e promoção realizadas unicamente no mercado interno?



Sim

Não

Em caso negativo, o ponto (697) das Orientações não permite a concessão de auxílios para este tipo de atividades.

9. A taxa de auxílio para as campanhas de informação e promoção será a seguinte:

até 70 % (indicar a taxa exata: … %)

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.10.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À COOPERAÇÃO NAS ZONAS RURAIS

Este formulário de notificação deve ser utilizado para a notificação de auxílios estatais à cooperação nas zonas rurais, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.10. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Serão os auxílios concedidos para promover formas de cooperação entre empresas ativas no setor agrícola, empresas ativas na cadeia alimentar e outros agentes que contribuam para a consecução dos objetivos e prioridades da política de desenvolvimento rural, incluindo agrupamentos de produtores, cooperativas e organizações interprofissionais?



Sim

Não

2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, a cooperação beneficiará as zonas rurais?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (700) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

3. Envolverá a cooperação pelo menos duas entidades?



Sim

Não

4. Envolverá a cooperação:

a)

Abordagens de cooperação;

b)

A criação de polos e redes;

c)

A criação e o funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, referidos no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

5. Os auxílios são concedidos a título da cooperação e devem envolver as seguintes atividades:

a)

Projetos-piloto;

b)

Desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar;

c)

Cooperação entre pequenos operadores, para a organização de processos de trabalho comuns e a partilha de instalações e de recursos, e para o desenvolvimento e/ou a comercialização de serviços turísticos relacionados com o turismo rural;

d)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento, para a criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e os mercados locais;

e)

Atividades de promoção em contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais;

f)

Intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

g)

Abordagens coordenadas relativas a projetos ambientais e práticas ambientais em curso, nomeadamente gestão eficiente dos recursos hídricos, utilização de energias renováveis e preservação da paisagem agrícola;

h)

Cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa, a utilizar na produção alimentar e energética e nos processos industriais;

i)

Aplicação, em especial por parcerias público-privadas que não as referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de estratégias de desenvolvimento local que não as referidas no artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que correspondam a uma ou mais prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural;

j)

Diversificação de atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar.

6. Serão os auxílios à criação de polos e redes concedidos unicamente a polos e redes recém-constituídos e aos que iniciem uma nova atividade?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (703) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

7. Serão os auxílios para projetos-piloto e para o desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias no setor alimentar concedidos também a intervenientes individuais, sempre que essa possibilidade esteja prevista no programa de desenvolvimento rural?



Sim

Não

8. Em caso de resposta afirmativa à questão 7, serão os resultados desses projetos-piloto e atividades realizados pelos intervenientes individuais divulgados?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (704) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

9. Abrangerá o auxílio à criação e desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas unicamente cadeias de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o agricultor e o consumidor?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (705) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

10. É o auxílio conforme com as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (706) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

Em caso afirmativo, explicar de que forma este respeito será garantido.

11. Estão os auxílios limitados a um período máximo de sete anos, excetuadas as ações coletivas a favor do ambiente, em casos devidamente justificados?



Sim

Não

Apresentar uma justificação para as ações coletivas a favor do ambiente cuja duração exceda sete anos:

12. É o auxílio concedido para cobrir os seguintes custos elegíveis?

a)

Custos de estudos sobre a zona em causa, estudos de viabilidade e custos de elaboração de planos de atividades ou de estratégias de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

Custos de animação da zona em causa, de forma a viabilizar um projeto territorial coletivo ou um projeto a executar por um grupo operacional da PEI para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, conforme referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Tratando-se de polos, a animação pode envolver também a ligação em rede dos membros e o recrutamento de novos membros;

c)

Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de «coordenadores»;

d)

Custos diretos de projetos específicos ligados à execução de um plano de atividades, de uma estratégia de desenvolvimento local, que não a prevista no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou de outras ações direcionadas para a inovação, incluindo os ensaios;

e)

Custos das atividades de promoção.

Segundo o ponto (708) das Orientações, os auxílios podem ser concedidos para cobrir unicamente estes custos elegíveis.

13. São os custos diretos limitados aos custos elegíveis do auxílio ao investimento, como especificado nos pontos (635) e (636) das Orientações, e satisfazem as condições específicas referidas no ponto (634) das Orientações?



Sim

Não

Em caso negativo, por força do ponto (709) das Orientações, este auxílio não pode ser concedido.

14. Indicar a intensidade do auxílio, expressa em percentagem dos custos elegíveis.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

3.11.   FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS À CRIAÇÃO DE FUNDOS MUTUALISTAS

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílios estatais para contribuições financeiras para fundos mutualistas, como descrito na parte II, capítulo 3, secção 3.11. das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020 («Orientações»).

1. Especificar as perdas que serão cobertas pelo fundo mutualista cuja contribuição será parcialmente financiada ao abrigo da medida de auxílio notificada:

a)

Perdas causadas por acontecimentos extraordinários adversos suscetíveis de serem equiparados a calamidades naturais, doenças dos animais ou pragas vegetais, como especificado na parte II, capítulo 1, secções 1.2.1.2. e 1.2.1.3. das Orientações;

b)

Perdas ocasionadas por incidentes ambientais.

2. Quais os custos elegíveis?

Custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma degressiva.

Não são elegíveis outros custos. O capital social inicial não constitui um custo elegível.

3. Qual o nível de auxílio proposto? (em percentagem)

A intensidade máxima do auxílio é de 65 % dos custos elegíveis.

4. Está o montante do custo elegível para apoio limitado?



Sim

Não

4.1. Em caso afirmativo, de forma é o montante limitado?

Limites máximos por fundo:

5. Está o fundo mutualista acreditado pela autoridade competente, de acordo com a legislação nacional?



Sim

Não

6. Aplica o fundo mutualista uma política transparente em relação aos pagamentos destinados aos fundos e aos levantamentos dos mesmos?



Sim

Não

7. Dispõe o fundo mutualista de regras claras sobre a atribuição de responsabilidades por eventuais dívidas contraídas?



Sim

Não

Segundo o ponto (714) das Orientações, se as questões 5, 6 e 7 não tiverem uma resposta afirmativa, a Comissão não pode declarar o auxílio compatível com o mercado interno.

8. Foram definidas normas para a constituição e a gestão dos fundos mutualistas, em particular a concessão de pagamentos compensatórios e a administração e controlo do cumprimento dessas normas?



Sim

Não

9. Preveem as disposições relativas ao fundo mutualista sanções por negligência da empresa?



Sim

Não

Segundo o ponto (715) das Orientações, se as questões 8 e 9 não tiverem uma resposta afirmativa, a Comissão não pode declarar o auxílio compatível com o mercado interno.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação das medidas em causa na secção correspondente das Orientações.

▼C3

PARTE III.12.R

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA PROMOÇÃO E PUBLICIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Este formulário de notificação deve ser utilizado no caso dos auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE.

Acções de promoção como a divulgação de conhecimentos científicos ao grande público, a organização de feiras e exposições, a participação nestas e em acções de relações públicas semelhantes, incluindo sondagens e estudos de mercado, não são consideradas publicidade. Os auxílios estatais para tais promoções no sentido mais lato estão sujeitos aos subcapítulos IV.J e IV.K das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 230 ).

1.    Campanhas publicitárias na Comunidade

1.1. Onde será executada a medida?

No mercado de outro Estado-Membro

No mercado nacional

Quem executará a campanha publicitária?

Agrupamentos de produtores ou outras organizações, independentemente da sua dimensão

Outros (explicar):

1.2. Estão as autoridades competentes em condições de fornecer à Comissão amostras ou maquetas do material publicitário?



Sim

Não

Em caso negativo, justificar.

1.3. Apresentar uma lista exaustiva das despesas elegíveis.

1.4. Quem são os beneficiários do auxílio?

Agricultores

Agrupamentos de produtores e/ou organizações de produtores

Empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas

Outros (especificar)

1.5. Podem as autoridades competentes garantir que todos os produtores dos produtos em causa podem beneficiar do auxílio nas mesmas condições?



Sim

Não

1.6 Será a campanha publicitária reservada a produtos de qualidade, definidos como produtos que satisfazem os critérios a estabelecer nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 231 )?



Sim

Não

1.7. Será a campanha publicitária reservada a denominações reconhecidas pela UE e fará referência à origem dos produtos?



Sim

Não

1.8. Em caso afirmativo, corresponderá tal referência exactamente às referências registadas pela Comunidade?



Sim

Não

1.9. Será a campanha publicitária reservada a produtos que ostentem marcas de qualidade nacionais ou regionais?



Sim

Não

1.10. Faz a marca alguma referência à origem nacional dos produtos em causa?



Sim

Não

1.11. Em caso afirmativo, demonstrar que a referência à origem dos produtos na mensagem será secundária.

1.12. É a campanha publicitária de carácter genérico e beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa?



Sim

Não

1.13. Em caso afirmativo, será a campanha publicitária efectuada sem referência à origem dos produtos?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.14. Será a campanha publicitária dedicada directamente aos produtos de empresas específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.15. Cumprirá a campanha publicitária o disposto no artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 232 ), assim como, quando pertinente, as regras específicas de rotulagem estabelecidas para diversos produtos (vinho, produtos lácteos, ovos e aves de capoeira)?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

1.16. A taxa de auxílio será a seguinte:

até 50 % (indicar a taxa exacta : %), pois o próprio sector financiará o resto da campanha

até 100 % (indicar a taxa exacta : %), pois o sector financiará o resto da campanha através de imposições parafiscais ou contribuições obrigatórias

até 100 % (indicar a taxa exacta : %), pois a campanha publicitária é genérica e beneficia o conjunto dos produtores do tipo de produto em causa

2.    Campanhas publicitárias em países terceiros

2.1. Está a campanha publicitária em consonância com os princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho ( 233 )?



Sim

Não

Em caso negativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

Em caso afirmativo, apresentar elementos que demonstrem a observância dos princípios do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho.

2.2. Beneficia a campanha publicitária empresas específicas?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

2.3. Põe a campanha publicitária em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denigre tais produtos?



Sim

Não

Em caso afirmativo, de acordo com o subcapítulo VI.D das Orientações não podem ser concedidos auxílios para tais campanhas.

PARTE III.12.S

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS LIGADOS A ISENÇÕES FISCAIS NOS TERMOS DA DIRECTIVA 2003/96/CE

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de medidas de auxílios estatais ligados a isenções fiscais nos termos da Directiva 2003/96/CE ( 234 ).

1. Qual das seguintes medidas está prevista?

Redução fiscal para combustíveis utilizados na produção agrícola primária

Redução fiscal para produtos energéticos e electricidade utilizados na produção agrícola primária

2. Qual o nível da redução prevista?

3. Ao abrigo de que artigo da Directiva 2003/96/CE do Conselho se pretende aplicar essa isenção?

4. Haverá alguma diferenciação no nível de isenção no interior do sector em causa?



Sim

Não

5. Se a possibilidade de aplicação de um nível de tributação que pode descer até zero a produtos energéticos e à electricidade utilizados na agricultura for rejeitada pelo Conselho, respeitará a isenção prevista todas as disposições pertinentes da directiva, sem diferenciação fiscal no interior do sector em causa?



Sim

Não

Indicar os artigos da directiva que serão aplicados.

PARTE III.12.T

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS PARA O SECTOR FLORESTAL

Este formulário deve ser utilizado para a notificação de qualquer medida de auxílio estatal para apoio ao sector florestal, em conformidade com o capítulo VII das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 ( 235 ).

1.    Objectivos da medida

1.1 Contribui a medida para preservar, reconstituir ou melhorar as funções ecológica, protectora e recreativa das florestas, a biodiversidade e um ecossistema florestal saudável ou diz a medida respeito aos custos elegíveis mencionados nos pontos [175-181] do capítulo VII das Orientações?



Sim

Não

Só podem ser aprovadas no âmbito deste capítulo as medidas que digam pelo menos respeito a um desses objectivos ou custos elegíveis.

2.    Critérios de elegibilidade

2.1. Exclui a medida auxílios para as indústrias florestais ou para a extracção comercialmente viável de madeira, o transporte de madeira, a transformação de madeira ou outros recursos florestais ou a produção de energia?



Sim

Não

Os auxílios para os fins supramencionados estão excluídos do âmbito deste capítulo. Consultar as regras relativas a esses auxílios estatais.

3.    Tipos de auxílio

3.1 Inclui a medida auxílios para a plantação, o corte, o desbaste e a desramação de árvores e outra vegetação [ponto VII.C. a)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Plantação, corte e desramação em geral

Remoção de árvores caídas

Recuperação das florestas danificadas por poluição atmosférica, animais, tempestades, fogos, cheias ou fenómenos similares

Caso tenha sido assinalada qualquer das acções supra, descrever as medidas e confirmar que o objectivo principal da medida consiste em preservar ou reconstituir o ecossistema florestal e a biodiversidade ou a paisagem tradicional e que não serão concedidos auxílios para o abate cujo objectivo principal seja a extracção comercialmente viável de madeira ou para a regeneração quando as árvores abatidas forem substituídas por árvores equivalentes.

Arborização para aumentar o coberto florestal

Descrever as razões ambientais que justificam a arborização para aumentar o coberto florestal e confirmar que não serão concedidos auxílios para a arborização com espécies exploradas em revoluções curtas.

Arborização para promover a biodiversidade

Descrever a medida e indicar as áreas abrangidas.

Arborização para criar áreas arborizadas com fins recreativos

São as áreas arborizadas acima referidas acessíveis ao público gratuitamente para fins recreativos? Em caso negativo, foi o acesso restringido para proteger zonas sensíveis?

Arborização para combater a erosão ou a desertificação ou promover uma função protectora comparável da floresta

Descrever as medidas e especificar as áreas em questão, a função protectora pretendida, as espécies de árvores a plantar e as medidas de acompanhamento e manutenção a aplicar.

Outras (explicar)

3.2 Inclui a medida auxílios para a manutenção e melhoria da qualidade do solo nas florestas e/ou garantia do crescimento equilibrado e saudável das árvores [ponto VII.C. b)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Fertilização

Outros tratamentos do solo

Especificar o tipo de fertilização e/ou outro tratamento do solo.

Redução da densidade excessiva da vegetação

Acções para assegurar uma retenção suficiente da água e uma drenagem adequada

Confirmar que as medidas acima referidas não reduzirão a biodiversidade, não provocarão a lixiviação de nutrientes nem afectarão negativamente ecossistemas aquáticos naturais ou protegidos e descrever o controlo efectuado na prática para esse efeito.

3.3 Inclui a medida auxílios para a prevenção, erradicação e tratamento de pragas, danos causados por pragas e doenças das árvores, para a prevenção e tratamento de danos causados por animais ou para medidas de prevenção dos fogos florestais [ponto VII.C. c)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, indicar se os custos elegíveis são respeitantes a:

Prevenção e tratamento de pragas e doenças das árvores e de danos causados por pragas ou prevenção e tratamento de danos causados por animais

Indicar as pragas e doenças ou os animais em causa.

Descrever os métodos de prevenção e de tratamento e os produtos, equipamento e materiais necessários. São os métodos de prevenção e tratamento biológico e mecânico preferidos na concessão dos auxílios? Em caso negativo, demonstrar que não são suficientes para combater a doença ou praga em questão.

Medidas de prevenção dos fogos florestais

Descrever as medidas.

São os auxílios concedidos para compensar o valor das árvores destruídas por animais ou por ordem das autoridades para combater a doença ou praga em questão?



Sim

Não

Descrever o método de cálculo do valor das árvores e confirmar que a compensação se limitará ao valor assim determinado.

3.4 Inclui a medida auxílios para a recuperação e manutenção de caminhos pedestres, elementos paisagísticos e outros elementos naturais e do habitat natural dos animais [ponto VII.C. d)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas.

3.5 Inclui a medida auxílios para a construção, melhoria e manutenção de estradas florestais e/ou infra-estruturas para visitantes [ponto VII.C. e)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas.

São as florestas e infra-estruturas utilizadas para fins recreativos acessíveis ao público gratuitamente para esses fins?



Sim

Não

Em caso negativo, foi o acesso restringido para proteger zonas sensíveis ou para garantir a utilização adequada e segura das infra-estruturas? Descrever as restrições e as razões para a sua imposição.

3.6 Inclui a medida auxílios para custos de materiais de informação e de actividades [ponto VII.C. f)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas e confirmar que as acções e materiais de apoio divulgam informações gerais relativas às florestas e não contêm referências a nomes de produtos ou produtores nem promovem produtos nacionais.

3.7 Inclui a medida auxílios para os custos de aquisição de terras florestais destinadas a serem utilizadas como zonas de protecção da natureza [ponto VII.C. g)]?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente a utilização como zonas de protecção da natureza das terras florestais em questão e confirmar que essas terras são integral e permanentemente destinadas à protecção da natureza através de uma obrigação legal ou contratual.

3.8 Inclui a medida auxílios para os custos de arborização de terras agrícolas ou não agrícolas, implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas, pagamentos Natura 2000, pagamentos silvo-ambientais, restabelecimento do potencial silvícola, introdução de medidas de prevenção ou investimentos não produtivos e satisfaz a medida as condições estabelecidas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ( 236 ) ou em qualquer legislação que os substitua?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas nos artigos 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou em qualquer legislação que os substitua.

3.9 Inclui a medida auxílios para os custos adicionais e as perdas de rendimento devidas ao uso de tecnologias florestais compatíveis com o ambiente?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as tecnologias utilizadas e confirmar que excedem os requisitos obrigatórios aplicáveis.

É a compensação paga com base num compromisso voluntariamente assumido pelo proprietário florestal e que respeita as condições do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou de qualquer legislação que o substitua?



Sim

Não

Os auxílios que não tenham por base um compromisso nesses termos não podem ser autorizados ao abrigo do capítulo VII das Orientações. Em caso afirmativo, descrever os compromissos.

3.10 Inclui a medida auxílios para os custos de aquisição de terras florestais (com excepção das terras florestais destinadas a serem utilizadas como zonas de protecção da natureza — ver ponto 3.7 supra)?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever a medida e indicar a intensidade dos auxílios.

3.11 Inclui a medida auxílios para formação, serviços de consultoria, tais como o estabelecimento de planos de actividades ou de planos de gestão florestal e estudos de exequibilidade, bem como a participação em concursos, exposições e feiras?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 15.o do regulamento de isenção.

3.12 Inclui a medida auxílios para o estabelecimento de associações florestais?



Sim

Não

Em caso afirmativo, demonstrar que a medida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 9.o do regulamento de isenção.

3.13 Inclui a medida auxílios destinados a actividades de divulgação de novas técnicas, como projectos-piloto ou projectos de demonstração de escala razoavelmente reduzida?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever as medidas e demonstrar que respeitam as condições previstas no ponto 107 das Orientações.

4    Montante do auxílio

4.1 Está o auxílio para as medidas indicadas nos pontos 3.1 a 3.7 limitado a 100 % dos custos elegíveis e está a sobrecompensação excluída?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

4.2 Está o auxílio para as medidas indicadas no ponto 3.8 limitado à intensidade ou montante máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou em qualquer legislação que o substitua?



Sim

Não

São as medidas indicadas no ponto 3.8 co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou qualquer legislação que o substitua ou está previsto ou é possível tal co-financiamento?



Sim

Não

Em caso afirmativo, descrever como será excluído qualquer duplo financiamento que conduza a uma sobrecompensação.

4.3 Pode a compensação para as medidas indicadas no ponto 3.9 exceder a taxa máxima de auxílio ao abrigo do artigo 47.o, fixada no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não sendo, porém, superior à perda de rendimentos e custos adicionais comprovados?



Sim

Não

Em ambos os casos, indicar o montante do auxílio e descrever como este é calculado. Em caso afirmativo, descrever as circunstâncias específicas e os efeitos da medida no ambiente e apresentar cálculos comprovativos de que os montantes adicionais de auxílio se limitam às despesas adicionais e/ou perdas de rendimentos comprovadas.

4.4 Está o auxílio para as medidas indicadas no ponto 3.10 limitado à intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 4.o do regulamento de isenção para a aquisição de terras agrícolas?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

4.5 Está o auxílio para as medidas indicadas nos pontos 3.11 a 3.13 limitado à intensidade máxima de auxílio estabelecida nas regras aplicáveis do regulamento de isenção ou nas Orientações?



Sim

Não

Descrever como será controlada a exclusão da sobrecompensação.

▼M8

PARTE III. 13A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao investimento para aeroportos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário «Informações gerais» para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas ( 237 ).

1.    Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio

1.1.   Beneficiário

1.1.1.

O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?



□Sim

□Não

1.1.2.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: Descrever, se for caso disso, a(s) entidade(s) jurídica(s) (i) beneficiária(s) do auxílio, (ii) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para o aeroporto que realiza o projeto de investimento:

1.1.3.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários:

1.1.4.

No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; (iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso dos regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras acima referidas:

1.1.5.

Indicar se o beneficiário irá proceder também à exploração da infraestrutura:



□Sim

□Não

1.1.6.

Se a resposta à questão anterior for negativa, descrever (i) o procedimento pelo qual o operador da infraestrutura será/foi escolhido; (ii) os critérios de seleção:

1.1.7.

No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual):

1.1.8.

Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:

a) Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais superior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido.

b) Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros;

c) Para todos os aeroportos, tráfego anual médio previsto de passageiros durante a vida económica esperada da infraestrutura subvencionada.

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:



Ano

Número total de passageiros

 

 

 

 

O número de passageiros deve ser contado em voos «só ida» e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se o aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base em cada aeroporto individual.

1.2.   O projeto de investimento

1.2.1.

Descrever o projeto de investimento e todas as estimativas subjacentes, e apresentar o plano de negócios ex ante (sob a forma de um quadro Excel) em que o projeto se baseia. O plano de negócios deve abranger o ciclo de vida económica do investimento. Todas as estimativas devem ter por base sólidas previsões referentes à procura. Indicar se, e em que medida, estas estimativas foram tidas em conta no plano de negócios do aeroporto beneficiário:

1.2.2.

Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:



Data de apresentação do pedido de auxílio:

 

Data do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista do fim dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista de início do funcionamento do investimento:

 

Data prevista em que se atinge a capacidade de produção plena:

 

1.2.3.

Discriminar, num quadro único, todas as obras a realizar, respetivas fontes de financiamento, duração programada, categorias de custo relacionadas e data prevista de entrada em funcionamento.

Indicar, para cada categoria de custo se, e por que motivo, deve ser considerada um custo de investimento (i) diretamente relacionada com infraestruturas de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público (por exemplo, segurança, controlo de tráfego aéreo ou qualquer outra atividade da responsabilidade de um Estado-Membro no exercício das suas competências enquanto autoridade pública), ou (ii) relacionada com infraestruturas aeroportuárias de natureza económica (por exemplo, pistas, infraestruturas de assistência em escala), ou (iii) relacionada com infraestruturas não aeronáuticas de natureza económica (por exemplo, parques de estacionamento, hotéis):



Tipo de obras

Financiamento

Estrutura dos custos

Calendarização

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4.

Apresentar uma síntese de (i) os custos totais elegíveis de investimento ( 238 ) de natureza económica, e (ii) os custos totais elegíveis de natureza não económica. Os custos devem ser atualizados para o seu valor atual; indicar a taxa de atualização.

Indicar nessa síntese que partes do auxílio notificado se destinarão a apoiar investimentos da categoria (i) e (ii), respetivamente:

1.2.5.

No caso de serem também financiados pelo auxílio estatal custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas de natureza económica: explicar em que se baseiam as autoridades para considerar o auxílio compatível com o mercado interno:

1.2.6.

Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas)?



□Sim

□Não

Em caso negativo, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto:

1.3.   Atividades de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público

1.3.1.

Confirmar se o investimento abrange atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita). Os investimentos relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais. Incluir os investimentos relevantes no quadro da secção 1.2.3:



□Sim

□Não

1.3.2.

Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes:

1.3.3.

Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria:

1.3.4.

Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação:

1.3.5.

Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas:

2.    Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.1.1.

O auxílio ao investimento:

a)□ Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões, estabelecendo pontos de acesso para voos intra-União Europeia?

b)□ Combate o congestionamento do tráfego aéreo nos principais aeroportos da União Europeia que funcionam como plataformas de correspondência?

c)□ Facilita o desenvolvimento regional?

Indicar de que forma o auxílio ao investimento contribui para cada um dos objetivos escolhidos.

2.1.2.

O investimento destina-se a criar uma nova capacidade aeroportuária?



□Sim

□Não

2.1.3.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.2, demonstrar, com base no plano de negócios ex ante referido na secção 1.2 — «O projeto de investimento» que a nova infraestrutura irá, a médio prazo, satisfazer a procura prevista das companhias aéreas, dos passageiros e dos agentes transitários na zona de influência do aeroporto.

2.1.4.

No caso de auxílio individual: o aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência ( 239 ) de outro aeroporto que não opera à plena capacidade ou quase à plena capacidade?



□Sim

□Não

Fornecer as informações seguintes: a) a dimensão e a forma da zona de influência; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; c) o tráfego de passageiros de outros aeroportos na mesma zona de influência nos cinco anos anteriores ao ano de notificação; d) a procura total prevista e a capacidade total na zona de influência do aeroporto beneficiário, pelo menos, nos próximos dez anos, de acordo com o plano de negócios no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis:

2.1.5.

No caso de regimes de auxílios: Indicar a) a localização e as zonas de influência de aeroportos elegíveis na área de aplicabilidade territorial do regime; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para definir a dimensão e a forma de zonas de influência e a utilização da capacidade dos aeroportos na mesma zona de influência:

2.1.6.

No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, fornecer informações que permitam identificar o efeito provável do investimento na utilização de infraestruturas já existentes na mesma zona de influência. Essas informações devem demonstrar perspetivas de utilização a médio prazo, basear-se em previsões sólidas do tráfego de passageiros e de carga e ser incorporadas no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário:

2.1.7.

No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, apresentar previsões de tráfego em termos do número de passageiros no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis, e explicar por que razão se considera que essas previsões justificam o auxílio ao investimento para a criação de novas capacidades ou para a manutenção de capacidades existentes:

2.2.   Necessidade de intervenção do Estado

2.2.1.

No caso de auxílio individual ao investimento: explicar, com base no plano de negócios do aeroporto, em que medida a sua capacidade para cobrir os respetivos custos de capital depende da dimensão do aeroporto em termos de tráfego anual de passageiros:

2.2.2.

No caso de auxílio individual ao investimento: explicar por que razão o aeroporto não conseguiu obter financiamento privado suficiente:

2.2.3.

No caso de regimes de auxílios: confirmar que a autoridade que concede o auxílio irá verificar a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual com base i) na dimensão do aeroporto ( 240 ); ii) na capacidade do aeroporto de atrair financiamento privado:

2.3.   Adequação da medida

2.3.1.

Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções e que o auxílio em causa constitui o instrumento político adequado. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta ( 241 ), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios ( 242 ):

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio

2.4.1.

No caso de auxílio individual: confirmar que os trabalhos com base num investimento individual só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos:

2.4.2.

No caso de regimes de auxílios: confirmar que os trabalhos com base em projetos de investimento elegíveis só se iniciaram após a apresentação do formulário de pedido de auxílio à autoridade que o concede:

2.4.3.

No caso de auxílio individual: descrever os níveis da atividade prevista num cenário com auxílio e num cenário contrafactual, sem auxílio. Fornecer elementos de prova, por exemplo documentação interna referente a atividades alternativas consideradas pelo aeroporto beneficiário no seu processo de decisão interno:

2.4.4.

No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, comparar os dois cenários a fim de especificar a nova atividade que apenas seria empreendida com o auxílio (análise contrafactual).

No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, indicar o défice de financiamento dos custos de capital estabelecido com base do plano de negócios ex ante do aeroporto. O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido:

2.4.5.

No caso de regimes de auxílios: confirmar que a) a autoridade que concede o auxílio apenas concederá um auxílio individual ao abrigo do regime depois de ter verificado se existe um efeito de incentivo, comparando para tal os níveis da atividade prevista com e sem a concessão do auxílio (análise contrafactual) ou, na ausência de atividades alternativas sem auxílio, estabelecendo o défice de financiamento dos custos de capital com base no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário ( 243 ); b) descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo:

2.5.   Proporcionalidade do auxílio

2.5.1.

No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de quadros Excel, planos de negócio ex ante referentes ao cenário com auxílio e ao cenário contrafactual sem auxílio; b) nessa base, especificar os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes.

Os planos de negócios devem abranger o ciclo de vida económica dos investimentos.

2.5.2.

No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de um quadro Excel, o plano de negócio ex ante do aeroporto beneficiário; b) indicar, nessa base, o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes:

2.5.3.

No caso de regimes de auxílios: a) estudar em cada caso o cenário contrafactual sem auxílio, com base em planos de negócios ex ante; b) estabelecer os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual nos casos em que exista um cenário contrafactual com atividades alternativas; c) determinar o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento, nos casos em que não fossem empreendidas atividades alternativas.

Descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo:

2.5.4.

Intensidade de auxílio:

Indicar a percentagem máxima dos custos elegíveis cobertos pelo auxílio ao investimento («intensidade de auxílio»); incluindo as contribuições complementares da intensidade de base do auxílio:

Quando um regime de auxílio se aplica a aeroportos de várias dimensões, indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável aos seguintes grupos de aeroportos:



Dimensão do aeroporto com base no tráfego médio de passageiros (passageiros por ano)

Intensidade máxima de auxílio ao investimento

> 3-5 milhões

 

> 1-3 milhões

 

> 1 milhões

 

2.6.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

2.6.1.

Confirmar que o aeroporto, incluindo todas as infraestruturas e equipamentos beneficiários do auxílio ao investimento, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico:

2.6.2.

Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios:

2.7.   Notificação de um auxílio individual no âmbito de um regime de auxílios ao investimento

2.7.1.

Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, devem ser notificadas as seguintes medidas de auxílio individual ao abrigo do regime de auxílio ao investimento:

a) Auxílio ao investimento para aeroportos com tráfego anual médio superior a 3 milhões de passageiros;

b) Auxílio ao investimento para um aeroporto com um tráfego anual médio inferior a 1 milhão de passageiros que excede a intensidade de auxílio de 75 %, com exceção dos aeroportos localizados em regiões periféricas;

c) Auxílio ao investimento concedido para a relocalização de aeroportos;

d) Auxílio ao investimento que financia um aeroporto misto de passageiros e carga que movimente mais de 200 000 toneladas de carga durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado;

e) Auxílio ao investimento destinado à criação de um novo aeroporto de passageiros (incluindo a conversão de um aeródromo existente num aeroporto de passageiros);

f) Auxílio ao investimento destinado à criação ou ao desenvolvimento de um aeroporto localizado a uma distância máxima de 100 km ou a 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade de um aeroporto existente.

PARTE III. 13.B

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao funcionamento para aeroportos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário «Informações gerais» para a notificação de um qualquer auxílio ao funcionamento individual abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas ( 244 ).

1.    Informações suplementares sobre o beneficiário e respetivas atividades

1.1.   Beneficiário

1.1.1.

O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?



□Sim

□Não

1.1.2.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (i) que recebem o auxílio; (ii) responsáveis pela transferência do auxílio enquanto intermediários do aeroporto que presta os serviços elegíveis para o auxílio.

1.1.3.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários.

1.1.4.

O beneficiário do auxílio é simultaneamente proprietário do aeroporto?



□Sim

□Não

1.1.5.

Se a resposta ao ponto 1.1.4 for negativa: especificar quem é/será o proprietário do aeroporto e descrever a estrutura de propriedade.

1.1.6.

No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.5 supra.

1.2.   Informações gerais sobre o operador do aeroporto

1.2.1.

No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual).

1.2.2.

Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:

a) Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais superior a dois exercícios financeiros: Tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido.

b) Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros.

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:



Ano

Número total de passageiros

 

 

 

 

O número de passageiros deve ser contado em voos «só ida» e para cada rota individual; Por exemplo: um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes; Se o aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base em cada aeroporto individual.

1.2.3.

No caso de auxílio individual ao funcionamento: Fornecer o plano de negócios que o beneficiário implementou no período de 2009-2013, e que tenciona aplicar nos10 anos subsequentes até 4 de abril de 2024. Descrever os pressupostos subjacentes aos cálculos para este período de 10 anos.

O plano de negócios deve conter informações sobre o tráfego e as previsões de tráfego; custos e previsões de custos; dados financeiros/previsões financeiras no que diz respeito ao nível da rendibilidade e dos fluxos de tesouraria (com base em metodologias que sejam comprovadamente utilizadas pelo aeroporto, por exemplo, métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) do investimento, a taxa interna de retorno (TIR) e do retorno médio do capital investido (RMI); o plano de negócios deve ser fornecido em formato Excel, incluindo explicações de todas as fórmulas utilizadas.

No caso de regimes de auxílios: especificar em pormenor a) os critérios formais e materiais que devem ser satisfeitos pelos planos de negócios dos aeroportos elegíveis; b) o método a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar os planos de negócios.

1.2.4.

No caso de auxílios individuais ao funcionamento, apresentar uma descrição sumária das perdas de exploração ( 245 ) incorridas pelo beneficiário no período de 2009-2013, bem como das previsões de perdas de exploração no período até 4 de abril de 2024. Fornecer os dados sob a forma de um quadro estruturado do seguinte modo:



Receitas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Custos de exploração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de exploração

 

 

 

 

No caso de regimes de auxílios, especificar o método a utilizar pelas autoridades para estabelecer as perdas de exploração dos aeroportos elegíveis.

1.2.5.

No caso de auxílios individuais ao funcionamento, fornecer cópia dos relatórios financeiros dos aeroportos elegíveis ( 246 ) nos cinco anos anteriores ao ano do pedido de auxílio ao funcionamento.

No caso de regimes de auxílio, deve comprometer-se a incluir estes relatórios financeiros na apreciação do auxílio individual.

1.2.6.

Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes em excesso pagos ao beneficiário.

1.3.   Atividades de serviços aeroportuários

1.3.1.

Especificar os serviços aeroportuários elegíveis ( 247 ) e as categorias de custos de funcionamento elegíveis ( 248 ) no que respeita à prestação destes serviços.

1.4.   Atividades da competência do Estado

1.4.1.

O auxílio ao funcionamento cobre as atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita)? Os custos operacionais relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais.



□Sim

□Não

1.4.2.

Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes.

1.4.3.

Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria.

1.4.4.

Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação.

1.4.5.

Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas.

2.    Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   O auxílio foi concedido antes de 4 de abril de 2014?



□Sim

□Não

2.2.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.2.1.

O auxílio ao funcionamento:

a)□ Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões, estabelecendo pontos de acesso para voos intra-União Europeia;

b)□ Combate o congestionamento do tráfego aéreo nos principais aeroportos da União Europeia que funcionam como plataformas de correspondência?

c)□ Facilita o desenvolvimento regional?

Indicar de que forma o auxílio ao funcionamento contribui para o(s) objetivo(s) escolhido(s).

2.2.2.

A medida notificada diz respeito ao operador de um novo aeroporto?



□Sim

□Não

2.2.3.

No caso de auxílio individual ao funcionamento: O aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência ( 249 ) de outro aeroporto com capacidade disponível?



□Sim

□Não

2.2.4.

No caso de auxílio individual ao funcionamento: Se a resposta ao ponto 2.2.3 for negativa: especificar a dimensão e a forma da zona de influência. Fornecer informações, identificando o efeito provável no tráfego dos outros aeroportos localizados nessa zona de influência. Essa informação deverá ser parte integrante do plano de negócios do aeroporto beneficiário e basear-se em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga.

No caso de regimes de auxílios: confirmar que as autoridades estão empenhadas em avaliar o efeito provável no tráfego de qualquer outro aeroporto ou aeroportos localizados na mesma zona de influência de um aeroporto elegível, com base em informações que constam do plano de negócios do aeroporto beneficiário e assentes em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga; b) explicar o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar o efeito provável no tráfego desse(s) outro(s) aeroporto(s).

2.3.   Necessidade de intervenção do Estado

2.3.1.

Confirmar que o tráfego anual do(s) aeroporto(s) elegível(eis) não excede 3 milhões de passageiros (ver também pergunta do ponto 1.2.2 supra).

2.4.   Adequação da medida

2.4.1.

Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta ( 250 ), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios ( 251 ) (ponto 57 das OAR):

2.4.2.

No caso de auxílio individual ao funcionamento: O montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios.

2.4.3.

No caso de regimes de auxílios: o montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios.

2.4.4.

Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, especificar: a) o grau de incerteza das previsões de custos e receitas e b) quaisquer assimetrias de informação que impeçam as autoridades nacionais de calcular ex ante o montante do auxílio com base no plano de negócios.

2.4.5.

Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, confirmar que o montante máximo de auxílio ao funcionamento foi/será estabelecido de acordo com um modelo assente na média dos défices de financiamento do funcionamento ( 252 ) durante o período de cinco anos de 2009 a 2013.

2.4.6.

Confirmar que o montante do auxílio ao funcionamento não será aumentado ex post.



□Sim

□Não

2.4.7.

Em caso de resposta negativa, explicar a razão pela qual, na sua opinião, a possibilidade de um aumento ex post não reduziria os incentivos a gerir o aeroporto de forma eficiente.

2.5.   Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime

2.5.1.

No caso de auxílios ao funcionamento, indicar por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente. Fornecer as informações necessárias com base no plano de negócios (ver também 1.2.3), comparando os níveis da atividade prevista com e sem a concessão de auxílio (cenário contrafactual) e tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método usado pela autoridade que concede o auxílio para apreciar os planos de negócios, bem como a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente, tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego.

2.5.2.

No caso de auxílios ao funcionamento, demonstrar que o plano de negócios do aeroporto terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar os principais parâmetros usados do plano de negócios.

No caso de regimes de auxílios, confirmar que a autoridade que concede o auxílio só o fará se tiver concluído que o plano de negócios do aeroporto beneficiário terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar quais os principais parâmetros usados no plano de negócios que as autoridades que concedem o auxílio irão avaliar para chegar a esta conclusão.

2.5.3.

Indicar:

No caso de auxílio individual ao funcionamento: o défice de financiamento inicial do aeroporto beneficiário ao longo de 10 anos, tendo início com a cobertura dos custos de exploração em 4 de abril de 2014 no início do período de transição e atingindo a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024, no final desse período.

No caso de regimes de auxílios: confirmar a) que o défice de financiamento de aeroportos elegíveis será estabelecido com recurso ao método referido no ponto 2.5.2; b) que os aeroportos elegíveis devem demonstrar que atingirão a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024.

O montante máximo de auxílio admissível:

A percentagem do défice de financiamento a ser coberto pelo auxílio ao funcionamento:

O período durante o qual será concedido o auxílio ao funcionamento:

2.6.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

2.6.1.

Demonstrar que todos os aeroportos situados na mesma zona de influência do aeroporto ou aeroportos elegíveis serão capazes de atingir a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024.

2.6.2.

Confirmar que o aeroporto ou aeroportos, incluindo qualquer investimento beneficiário de auxílio, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico.



□Sim

□Não

2.6.3.

Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

PARTE III. 13.C

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao arranque de companhias aéreas

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário «Informações gerais» para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas ( 253 ).

O presente formulário aplica-se aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais.

1.    Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto e o auxílio

1.1.   Beneficiário

1.1.1.

O auxílio é concedido diretamente à companhia aérea que opera uma nova rota?



□□Sim

□□Não

1.1.2.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (a) que recebem o auxílio; b) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para a companhia aérea que opera a nova rota.

1.1.3.

Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, explicar de que forma as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários.

1.1.4.

No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e a) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; b) as suas filiais; c) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.4 supra.

1.1.5.

Seleção do beneficiário: Descrever a) o procedimento pelo qual o beneficiário será/foi escolhido; b) o meio e o nível de publicidade do procedimento de seleção; c) as condições de elegibilidade; d) os requisitos operacionais; e) os critérios de seleção.

2.    Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.1.1.

O auxílio ao arranque:

a) □ Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões através da abertura de novas rotas?

b) □ Facilita o desenvolvimento regional de regiões periféricas?

Indicar de que forma o auxílio contribui para o objetivo escolhido.

2.1.2.

No caso de um auxílio individual, demonstrar que a rota ou rotas em causa ainda não estão abrangidos por um serviço ferroviário de alta velocidade ( 254 ) ou a partir de outro aeroporto na mesma zona de influência ( 255 ) em condições comparáveis. Se as condições não são considerados comparáveis, explicar porquê.

No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque.

2.2.   Necessidade de intervenção do Estado

2.2.1.

Indicar se o auxílio ao arranque diz respeito a:

a) □ Rotas que ligam um aeroporto com menos de 3 milhões de passageiros por ano ( 256 ) a outro aeroporto situado no Espaço de Aviação Comum Europeu ( 257 );

b) □ Rotas que ligam um aeroporto localizado numa região periférica ou numa ilha com outro aeroporto (dentro ou fora do Espaço de Aviação Comum Europeu) independentemente da dimensão dos aeroportos em causa;

c) □ Rotas que ligam um aeroporto com mais de 3 milhões de passageiros por ano e menos de 5 milhões de passageiros por ano, não localizado em regiões periféricas. Fundamentar devidamente as circunstâncias específicas neste caso;

d) □ Outros (especificar)

2.2.2.

No caso de um auxílio individual, indicar a localização dos aeroportos ligados por novas rotas elegíveis.

2.2.3.

No caso de um auxílio individual, quando o auxílio se destina a empresas em fase de arranque para rotas que ligam um aeroporto não localizado numa região periférica ou numa ilha com outro aeroporto, fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros dos aeroportos ligados pela(s) nova(s) rota(s):

a) Aeroportos com um historial de tráfego aéreo comercial de passageiros superior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido;

b) Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros;

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:



Ano

Aeroporto

Aeroporto

Ano

Número de passageiros

Número de passageiros

Ano

Número de passageiros

Número de passageiros

O número de passageiros deve ser contado em voos «só ida» e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se um aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base no aeroporto individual.

2.2.4.

No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá apreciar, com base na localização do aeroporto e nos dados relativos ao tráfego de passageiros e às rotas, se existe a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual de auxílio ao arranque.

2.3.   Adequação da medida

2.3.1.

No caso de auxílio individual: demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta ( 258 ), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (258) .

2.3.2.

No caso de um auxílio individual, quando o beneficiário tenha elaborado um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: fornecer o plano de negócios. O plano de negócios deve indicar se a rota beneficiária do auxílio tem perspetivas de se tornar rentável para a companhia aérea sem financiamento público após 3 anos.

2.3.3.

No caso de um auxílio individual, na ausência de um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: apresentar um documento que demonstre que a companhia aérea em questão está irrevogavelmente empenhada em operar a rota por um período pelo menos igual ao período durante o qual recebe um auxílio ao seu arranque.

2.3.4.

No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá avaliar se a medida é adequada em cada caso individual de auxílios ao arranque.

2.4.   Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida

2.4.1.

No caso de auxílios individuais, explicar, com base no plano de negócios disponível, por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método aplicado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se.

2.4.2.

No caso de um auxílio individual, confirmar que a nova rota começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede e indicar: a) uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio; b) provas documentais da data de início do funcionamento da nova rota.

No caso de auxílios individuais, confirmar que a nova rota elegível começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede.

2.4.3.

Confirmar que o auxílio será concedido para cada rota durante um período máximo de três anos.

2.4.4.

Especificar a intensidade do auxílio, ou seja, o montante total de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis ( 259 ). Ambos os montantes devem ser expressos em termos de valor atual líquido no momento da concessão do auxílio e antes da dedução de impostos ou outros encargos.

2.4.5.

Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes do auxílio pagos em excesso à companhia aérea beneficiária.

2.4.6.

Especificar as medidas tomadas para evitar subvenções cruzadas de outras rotas da companhia aérea beneficiária para e a partir do aeroporto ou dos aeroportos em causa.

2.5.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

2.5.1.

No caso de auxílio individual: confirmar que a ligação (por exemplo, duas cidades) a explorar pela nova rota aérea não é já operada por um serviço ferroviário de alta velocidade ou por outro aeroporto na mesma zona de influência e em condições comparáveis, nomeadamente em termos de duração da viagem. Ver também ponto 2.1.2.

No caso de regimes de auxílios: explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque.

2.5.2.

Fornecer elementos de prova de que, ao planear conceder um auxílio ao arranque a uma companhia aérea para uma nova rota, seja ou não através de um aeroporto, os planos da autoridade foram ou serão tornados públicos em tempo devido e mediante publicidade adequada, de modo a permitir que todas as companhias aéreas interessadas proponham os seus serviços.

2.5.3.

Confirmar que o auxílio ao arranque em questão não pode ser combinado com outros tipos de auxílio estatal concedidos para a exploração da mesma rota.

PARTE III. 13.D

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de natureza social na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, para os serviços de transporte aéreo

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário «Informações gerais» constante da Parte I para a notificação de um qualquer auxílio de natureza social abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas ( 260 ).

1.    Informações sobre o beneficiário ou beneficiários, o projeto e o auxílio

1.1.

Explicar o(s) objetivo(s) social(ais) da medida notificada e as razões por que se considera que a medida permite a realização desse ou desses objetivos.

1.2.

Pormenores sobre o auxílio previsto

1.2.1.

Descrever a) o método de atribuição e distribuição do auxílio aos consumidores finais; b) se for caso disso, a entidade ou entidades legais beneficiárias do auxílio ou que transferem o auxílio para uma entidade intermediária responsável pela sua distribuição aos consumidores finais.

1.2.2.

Descrever as categorias de consumidores finais elegíveis, por exemplo passageiros com necessidades especiais como é o caso de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com baixos rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc. ( 261 ).

1.2.3.

Confirmar que o auxílio irá beneficiar efetivamente os consumidores finais elegíveis.

1.2.4.

Descrever as rotas elegíveis para auxílio.

1.2.5.

Serão os auxílios concedidos para o transporte de passageiros numa rota ou em rotas que ligam um aeroporto ou aeroportos numa região periférica ( 262 ) a outro aeroporto ou aeroportos no interior do Espaço Económico Europeu?



□□Sim

□□Não

1.2.6.

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 1.2.5, descrever as áreas geográficas e rotas elegíveis.

1.2.7.

Especificar os custos que deverão ser compensados pelo auxílio e confirmar que os custos elegíveis se limitam ao preço de um bilhete de ida e volta, incluindo todas as taxas e encargos, faturado pela transportadora ao consumidor final elegível.

1.2.8.

Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação entre canais de distribuição, tais como agências de viagens, serviços de terra das companhias aéreas e sítios Web.

1.2.9.

Descrever a) o procedimento através do qual o(s) operador(es) de serviço aéreo será(ão) ou foi(foram) selecionado(s); b) as condições de elegibilidade e c) os critérios de seleção.

1.2.10.

Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação no que respeita à origem dos serviços, ou seja, independentemente das companhias aéreas que operam os serviços.

1.2.11.

Descrever os controlos e as salvaguardas em vigor para assegurar que o regime só é utilizada pelos consumidores finais elegíveis, e que não há sobrecompensação.

PARTE III. 13.E

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios aos transportes marítimos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário «Informações gerais» constante da Parte I para a notificação de qualquer medida abrangida pelas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos ( 263 )(«as Orientações»).

1.    Informações sobre o tipo de regime

O regime constitui ou inclui:

a) □ Imposto sobre a tonelagem

b) □ Uma redução das contribuições para a segurança social

c) □ Uma redução dos impostos locais

d) □ Uma redução das taxas de registo

e) □ Auxílios à formação

f) □ Auxílios à transferência de tráfego de mercadorias do modo rodoviário para o modo marítimo

g) □ Um contrato de serviço público ou um processo de adjudicação do serviço público

h) □ Auxílios de natureza social

i) □ Outros (especificar):

2.    Informações sobre elegibilidade

Relativamente às categorias a), b), c), d), e) e f) no ponto 1, por favor responder a 2.2 até 2.7:

2.1. Quais são os critérios de elegibilidade para as companhias?

2.2. Quais são os critérios de elegibilidade para as embarcações? Existe uma obrigação em termos de pavilhão? Quais são as obrigações em termos de pavilhão para a frota de empresas que aderiram ao regime de imposto sobre a tonelagem após 17 de janeiro de 2004? As obrigações em termos de pavilhão aplicam-se à totalidade da frota da empresa beneficiária ou apenas à frota que é propriedade da empresa e à frota afretada a casco nu?

2.3. Quais são as condições de elegibilidade para a frota afretada a casco nu?

2.4. Quais são as condições de elegibilidade para a frota afretada a tempo ou à viagem?

2.5. Se for o caso, quais os critérios de elegibilidade para os marítimos?

2.6. Fornecer a lista das atividades elegíveis. O regime abrange



□ atividades de reboque?

□ atividades de dragagem?

De um modo mais geral, o regime de auxílio abrange atividades de transporte marítimo que não o transporte de mercadorias e passageiros?

2.7. Quais as medidas de circunscrição previstas, para evitar spill-over para outras atividades da mesma empresa?

Relativamente à categoria g), no ponto 1:

2.8. Quais as obrigações de serviço público, o método de cálculo das compensações, as propostas apresentadas a concurso e as razões que justificam a escolha da empresa designada?

Relativamente à categoria h), no ponto 1:

2.9. Quais as rotas consideradas, o universo de utilizadores e as condições associadas à atribuição de subvenções individuais?

3.    Informações sobre a intensidade do auxílio

3.1.

Quais os mecanismos instituídos para garantir o respeito do limite máximo do auxílio especificado no Capítulo 11 das Orientações? Como são conservados os registos relevantes?

Relativamente à categoria a), no ponto 1, por favor responder a 3.2 até 3.7:

3.2. Quais as taxas utilizadas para calcular o rendimento tributável por 100 NT?

Até 1 000 NT

Entre 1 001 e 10 000 NT

Entre 10 001 e 20 000 NT

Mais de 20 001 NT

3.3. As empresas são obrigadas a ter contas separadas quando exercem atividades elegíveis e não-elegíveis?

3.4. Que tratamento se aplica a grupos de empresas e a transações intragrupos?

3.5. Em que medida estão as receitas provenientes de atividades acessórias abrangidas pelo regime de imposto sobre a tonelagem?

3.6. Existem regras de tributação específicas para navios sujeitos a imposto sobre a tonelagem numa situação em que o seu valor de mercado excede o seu valor fiscal?

3.7. O nível de imposto normal ao abrigo das regras fiscais dos Estados-Membros aplica-se à remuneração de diretores e acionistas das companhias de navegação?

Relativamente às categorias b), c) e d) no ponto 1, responda a 3.8 até 3.10:

3.8. Qual a intensidade de auxílio, expressa em percentagem das contribuições para a segurança social, impostos e taxas que os marítimos e armadores teriam normalmente de pagar?

3.9. Ou qual o valor, em termos absolutos, a que foram limitadas as contribuições, taxas ou impostos referidos no ponto 3.8?

3.10. No caso de dragas e rebocadores, o auxílio está estritamente limitado à parte das atividades respeitante ao transporte marítimo?

3.11. Relativamente à categoria e), no ponto 1: Qual a intensidade de auxílio em termos do custo da formação ou da remuneração do formando?

3.12. Relativamente à categoria f), no ponto 1: Qual o montante de auxílio por tonelada-quilómetro transferida?

3.13. Relativamente à categoria h), no ponto 1: Qual o montante das subvenções individuais?

▼M10

PARTE III.14

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS NO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio abrangidas pelas Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura ( 264 )(a seguir designadas por «as Orientações»).

1.    Princípios de apreciação comuns

1.1.

Satisfaz a medida de auxílio os princípios de apreciação comuns seguintes? Em caso afirmativo, ou se não for necessário que a medida de auxílio satisfaça o princípio do efeito de incentivo previsto no ponto 3.6 das Orientações, assinale a casa adequada:

 A medida de auxílio contribui para um objetivo bem definido de interesse comum;

 Necessidade de intervenção do Estado: a medida de auxílio estatal visa uma situação em que os auxílios podem traduzir-se numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não poderá operar — por exemplo, solucionar uma deficiência de mercado;

 Adequação da medida de auxílio: a medida de auxílio constitui um instrumento de intervenção adequado para atingir o objetivo de interesse comum;

 Efeito de incentivo: o auxílio altera o comportamento das empresas em causa de um modo que as leva a desenvolver uma atividade suplementar que não desenvolveriam sem o auxílio ou que desenvolveriam de forma limitada ou diferente, ou noutro local; o requisito do efeito de incentivo não se aplica ao auxílio, ao abrigo do ponto (52) das Orientações;

 Proporcionalidade do auxílio (auxílio limitado ao mínimo necessário): o montante de auxílio limita-se ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades suplementares na zona em causa;

 Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais entre Estados-Membros: os efeitos negativos do auxílio são suficientemente limitados para que o saldo global da medida seja positivo;

 Transparência do auxílio: os Estados-Membros, a Comissão, os operadores económicos e o público têm facilmente acesso a todos os atos e informações pertinentes à concessão do auxílio em causa.

1.2.

Implica a medida de auxílio ou as condições da sua concessão (incluindo o modo de financiamento, se indissociável da medida) violação do direito da União?



□Sim

□Não

1.3.

O auxílio destina-se a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente auxílio diretamente associado às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos ligados à atividade de exportação, ou está subordinado à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados?



□Sim

□Não

Note-se que, se a resposta às perguntas formuladas nos pontos 1.2 e 1.3 for afirmativa, o auxílio é incompatível com o mercado interno, nos termos dos pontos 26 e 27 das Orientações.

1.4.

O auxílio é concedido a uma empresa objeto de uma injunção de recuperação pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declarou um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno?

Note-se que tal não se aplica aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar a decisão da Comissão:

2.    Princípios específicos do setor das pescas e da aquicultura

2.1.

Tratando-se de um regime de auxílio, consideram-se inadmissíveis os pedidos de operadores que cometeram uma ou mais das infrações na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 265 ) ou uma fraude, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, durante o período indicado nos atos delegados adotados com base no artigo 10.o, n.o 4 do mesmo regulamento?

Note-se que este princípio não se aplica aos auxílios que satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4 das Orientações.



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar as disposições específicas sobre a inadmissibilidade:

2.2.

Tratando-se de um auxílio individual, confirma-se que o operador em causa não cometeu nenhuma infração, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, nem fraude, na aceção do n.o 3 do mesmo artigo, durante o período indicado nos atos delegados adotados com base no artigo 10.o, n.o 4 do mesmo regulamento?

Note-se que este princípio não se aplica aos auxílios que satisfaçam as condições específicas estabelecidas nas secções 4, 5.3 e 5.4 das Orientações.



□Sim

□Não

2.3.

A medida de auxílio estipula explicitamente a obrigação de cada empresa continuar a cumprir as regras da política comum das pescas (PCP) no período de execução do projeto e nos cinco anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário?



Sim□

Não□

2.4.

Confirma-se que o beneficiário que cometa uma ou mais das infrações, na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, no período de execução do projeto e nos cinco anos seguintes ao pagamento final deve reembolsar o auxílio:



□Sim

□Não

2.5.

Confirma-se que não são concedidos auxílios para atividades que correspondam a operações não elegíveis nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014?



□Sim

□Não

2.6.

Se a resposta às perguntas formuladas nas secções 2.3, 2.4 e 2.5 desta ficha de informações complementares for afirmativa, indicar as disposições dos diplomas legais nacionais que fixam as condições referidas nessas perguntas:

2.7.

Caso seja da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é a medida de auxílio conforme com as disposições desse regulamento aplicáveis a esse tipo de operações, em especial as relativas à intensidade da ajuda pública?



□Sim

□Não

Se a resposta for negativa, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

3.    Contribuição para um objetivo comum

3.1.

A medida de auxílio é abrangida pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que a medida de auxílio contribui para a realização de um objetivo de interesse comum, devendo ignorar-se as secções 3.2 e 3.3.

3.2.

Identificar os objetivos de interesse comum enunciados no artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, para cuja realização contribui a medida de auxílio:

3.3.

Identificar os objetivos da PCP para cuja realização a medida de auxílio contribui e demonstrar claramente a sua contribuição para os alcançar sem afetar negativamente outros objetivos da PCP ( 266 ):

4.    Necessidade de intervenção do Estado

4.1.

A medida de auxílio é abrangida pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera necessária a intervenção do Estado, devendo ignorar-se as secções 4.2, 4.3 e 4.4.

4.2.

Descrever o problema a resolver através da medida de auxílio e explicar o modo como o auxílio visa situações em que pode traduzir-se numa melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar:

4.3.

Indicar se, e de que forma, a medida de auxílio corrige deficiências do mercado, contribuindo, desse modo, para a eficiência do seu funcionamento e para o fomento da competitividade ou se, e de que forma, caso os mercados apresentem resultados considerados insatisfatórios do ponto de vista da equidade ou da coesão, o auxílio é utilizado para obter resultados mais desejáveis, equitativos:

4.4.

Indicar se, e de que forma, o auxílio promove a racionalização e a eficiência do setor das pescas e da aquicultura e visa melhorias permanentes, que permitam ao setor funcionar com base nos fatores de mercado:

5.    Adequação do auxílio

5.1.

O auxílio é abrangido pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que a medida de auxílio constitui um instrumento de intervenção adequado, devendo ignorar-se as secções 5.2 a 5.5.

5.2.

Demonstrar a inexistência de outros instrumentos de intervenção que causem menores distorções e permitam a mesma contribuição positiva para os objetivos da PCP e indicar as razões do afastamento de outras opções estratégicas:

5.3.

Foi efetuada uma avaliação de impacto da medida de auxílio notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, resumir as suas principais conclusões:

5.4.

Indicar a forma de auxílio e explicar por que motivo é suscetível de gerar o mínimo de distorções da concorrência e das trocas comerciais:

5.5.

Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios), indicar a razão pela qual são menos adequadas outras formas de auxílio, como os adiantamentos reembolsáveis ou outras formas baseadas em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais ou outras contribuições de capital em condições favoráveis), cujas distorções são potencialmente menores:

6.    Efeito de incentivo

6.1.

Tem o auxílio natureza compensatória, como os abrangidos pelas secções 4, 5.3 ou 5.4 das Orientações, e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente, ou é abrangido pela secção 5.6 das Orientações e satisfaz as condições nela estabelecidas?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, o requisito do efeito de incentivo não se aplica ao auxílio, devendo ignorar-se as secções 6.2 a 6.6.

6.2.

Demonstrar que o auxílio altera o comportamento de uma empresa de um modo que a leve a desenvolver uma atividade suplementar que não desenvolveria na ausência do auxílio, ou que desenvolveria de forma limitada ou diferente:

6.3.

Subvenciona o auxílio custos de atividades que o beneficiário teria, em todo o caso, suportado, ou compensa o risco comercial normal de uma atividade económica?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, não se pode considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo [ponto 49 das Orientações].

6.4.

O auxílio é concedido para uma operação que o beneficiário tenha iniciado antes de apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, em conformidade com o ponto 51 das Orientações, não se pode considerar que o auxílio tem um efeito de incentivo.

6.5.

Trata-se de um auxílio ao funcionamento ( 267 ) ou de um auxílio para facilitar o cumprimento de normas obrigatórias?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, em conformidade com o ponto 50 das Orientações, o auxílio é, em princípio, incompatível com o mercado interno, salvo exceções expressamente previstas na legislação da União ou nas Orientações e noutros casos devidamente justificados.

Em caso afirmativo, referir as disposições que autorizam expressamente esse auxílio ou apresentar uma justificação pormenorizada para esse auxílio:

6.6.

Caso seja concedido sob a forma de benefícios fiscais, confere a medida de auxílio um direito ao mesmo com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário?

Note-se que esta última condição não se aplica às versões posteriores do regime fiscal, se a medida já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.



□Sim

□Não

7.    Proporcionalidade do auxílio

7.1.

Tem o auxílio natureza compensatória, como os abrangidos pelas secções 4, 5.3 ou 5.4 das Orientações, e satisfaz as condições específicas estabelecidas na secção pertinente, ou é abrangido pela secção 5.6 das Orientações e satisfaz as condições nela estabelecidas?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, o auxílio é considerado proporcionado, devendo ignorar-se as secções 7.2 a 7.4.

7.2.

Indicar se, e de que modo, o montante do auxílio corresponde aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na zona em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio:

7.3.

Caso a medida de auxílio seja da mesma natureza que uma operação elegível para financiamento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, excede o seu montante a intensidade máxima de ajuda pública aplicável fixada no artigo 95.o e no anexo I do referido regulamento?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

7.4.

O auxílio será concedido ao abrigo de vários regimes, simultaneamente, ou acumulado com auxílios ad hoc?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, o montante total do financiamento público para uma atividade excede os limites máximos de intensidade de auxílio referidos nas Orientações?



□Sim

□Não

8.    Efeitos na concorrência e nas trocas comerciais

8.1.

O auxílio é abrangido pelas secções 4, 5.1, 5.3 ou 5.4 das Orientações e satisfaz as condições estabelecidas na secção pertinente?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que os efeitos negativos na concorrência e nas trocas comerciais são limitados ao mínimo, devendo ignorar-se as secções 8.2 e 8.3.

8.2.

Indicar como são os efeitos negativos da medida de auxílio, em termos de distorção da concorrência e de impacto nas trocas comerciais entre Estados-Membros, limitados ao mínimo e compensados pelos efeitos positivos em termos de contribuição para o objetivo de interesse comum. Tratando-se de um regime de auxílio, ter em conta o nível das distorções cumuladas, e não apenas tomadas individualmente, bem como a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, os beneficiários previstos e as características do setor visado. No caso de um auxílio individual, enumerar os efeitos negativos associados à prevenção da saída do mercado e ao poder de mercado substancial, e apresentar elementos que permitam identificar o mercado do produto em causa, o mercado geográfico, os concorrentes e os clientes e consumidores afetados:

8.3.

Foi efetuada uma avaliação de impacto da medida de auxílio notificada?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, resumir as suas principais conclusões:

9.    Transparência

9.1.

Publicará o Estado-Membro, num sítio web abrangente sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional, as seguintes informações, no mínimo?

a) O texto integral do regime de auxílio e respetivas disposições de execução, ou a base jurídica do auxílio individual, ou uma ligação a esse texto;

b) As autoridades que concedem os auxílios;

c) A identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão do auxílio, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região (ao nível NUTS 2) em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário exerce as suas atividades (ao nível do grupo NACE). [Este requisito de publicação pode ser suprimido quando se trate da concessão de auxílios individuais cujos montantes não excedam 30 000 euros. No caso dos regimes de auxílio sob a forma de benefícios fiscais, a informação pode ser facultada com base nos seguintes intervalos (em milhões de euros): 0,03-0,5; mais de 0,5-1; mais de 1-2; acima de 2].



□Sim

□Não

9.2.

Confirmar que essas informações:

a) Serão publicadas após a tomada de decisão de concessão do auxílio estatal;

b) Serão conservadas durante 10 anos, pelo menos;

c) Serão disponibilizadas ao público em geral, sem restrições ( 268 ).



□Sim

□Não

Note-se que os Estados-Membros não são obrigados a publicar as informações antes de 1 de julho de 2017 ( 269 ).

10.    Categorias de auxílios

10.1.

Selecionar a secção das Orientações para a apreciação do auxílio e prestar informações pormenorizadas relativamente à opção escolhida nas secções 11 a 18 desta ficha de informações complementares:

 Secção 4.1 das Orientações: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

 Secção 5.1 das Orientações: Auxílios para medidas de categorias abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

 Secção 5.2 das Orientações: Auxílios abrangidos por determinadas orientações horizontais

 Secção 5.3 das Orientações: Auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos

 Secção 5.4 das Orientações: Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura

 Secção 5.5 das Orientações: Auxílios financiados por imposições parafiscais

 Secção 5.6 das Orientações: Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas

 Secção 5.7 das Orientações: Auxílios para outras medidas

11.    Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Esta secção deve ser preenchida se se tratar da notificação de uma medida de auxílio destinada a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, a que se refere a secção 4.1 das Orientações.

11.1.

É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante para compensar danos causados por terramotos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural?



□Sim

□Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 11.3., 11.4, 11.5, 11.7 e 11.8.)

11.2.

Que tipo de calamidade natural ou acontecimento extraordinário causou (ou, no caso de um regime-quadro de auxílios ex ante, poderá causar) os danos para os quais é pedida a compensação?

11.3.

Quando ocorreu o acontecimento a que se refere o ponto 11.1?

11.4.

Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

11.5.

A autoridade competente do Estado-Membro reconheceu formalmente o evento como calamidade natural ou acontecimento extraordinário?



□Sim

□Não

11.6.

O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?



□Sim

□Não

11.7.

Demonstrar a existência de uma relação direta de causalidade entre a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário e os danos sofridos pela empresa:

11.8.

Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pela empresa:

11.9.

Especificar o tipo de danos compensados (por exemplo, danos materiais provocados nos ativos, perda de rendimento):

11.10.

Os custos elegíveis para o auxílio são exclusivamente os custos dos danos sofridos em consequência direta da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?



□Sim

□Não

11.11.

Os custos dos danos são avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar a entidade que avalia os custos:

11.12.

Descrever o modo de cálculo dos danos:

11.13.

No caso de danos materiais provocados nos ativos, são estes calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário?



□Sim

□Não

11.14.

No caso de danos materiais provocados nos ativos, excedem esses danos o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado originada pela calamidade natural ou pelo acontecimento extraordinário?



□Sim

□Não

11.15.

No caso de perda de rendimentos, é esta calculada subtraindo:

a) O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu a calamidade natural ou o acontecimento extraordinário, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano, ao

b) Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência da calamidade natural ou do acontecimento extraordinário, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido?



□Sim

□Não

11.16.

São as perdas calculadas por beneficiário individual?



□Sim

□Não

11.17.

O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?



□Sim

□Não

11.18.

Caso se trate de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (130) das Orientações?



□Sim

□Não

11.19.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

12.    Auxílios para medidas de categorias abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Esta secção deve ser preenchida se a notificação se referir a uma medida de auxílio da mesma natureza que um auxílio de uma categoria que possa ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo de um dos regulamentos de isenções por categoria mencionados no ponto 19, alínea a), das Orientações, em conformidade com a secção 5.1 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os da categoria de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais referidos no artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014 ( 270 ), preencher a secção 11.

12.1.

O auxílio é da mesma natureza que um auxílio de uma categoria que possa ser considerada compatível com o mercado interno ao abrigo de um dos regulamentos de isenções por categoria referidos no ponto 19, alínea a), das Orientações?



□Sim

□Não

Indicar o regulamento aplicável, especificando os artigos pertinentes:

12.2.

O auxílio satisfaz todos os critérios estabelecidos nos artigos pertinentes do regulamento aplicável?



□Sim

□Não

Se a resposta for negativa, justificar o auxílio e provar a sua indispensabilidade:

12.3.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

13.    Auxílios abrangidos por determinadas orientações horizontais

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que caia no âmbito de determinadas orientações horizontais ou de outros instrumentos adotados pela Comissão, a que se refere a secção 5.2 das Orientações.

13.1.

É o auxílio abrangido por determinadas orientações horizontais ou outros instrumentos adotados pela Comissão ( 271 )?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar as orientações horizontais ou instrumentos e as disposições pertinentes desses atos e demonstrar que o auxílio satisfaz todos os critérios fixados nos atos em causa.

13.2.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

14.    Auxílios destinados a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio destinada a remediar os danos causados por fenómenos climáticos adversos, a que se refere a secção 5.3 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os da categoria de auxílios aos fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos referida no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, preencher a secção 12.

14.1.

É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante para compensar os danos causados por fenómenos climáticos adversos?



□Sim

□Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 14.3 a 14.6 e a secção 14.9)

14.2.

Que tipo de fenómeno climático adverso causou (ou, no caso de um regime-quadro de auxílios ex ante, poderá causar) os danos para os quais é pedida a compensação?

14.3.

Quando ocorreu o acontecimento referido no ponto 14.1?

14.4.

Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

14.5.

Os danos causados pelo fenómeno climático adverso correspondem a mais de 30 % do volume médio anual de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência desse fenómeno, excluídos os valores superior e inferior?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas que demonstrem que a condição a que se refere o ponto 14.5 é satisfeita:

14.6.

Demonstrar a existência de uma relação direta de causalidade entre o fenómeno climático adverso e os danos sofridos pela empresa:

14.7.

Em caso de perdas causadas por fenómenos climáticos adversos referidos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, indicar a razão pela qual o Estado-Membro tenciona conceder um auxílio em vez de pagar uma compensação financeira através de fundos mutualistas constituídos para esse fim:

14.8.

O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?



□Sim

□Não

14.9.

Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pelos potenciais beneficiários:

14.10.

Especificar o tipo de danos compensados (por exemplo, danos materiais provocados nos ativos, perda de rendimento):

14.11.

Os custos elegíveis para o auxílio são exclusivamente os custos dos danos sofridos em consequência direta do fenómeno climático adverso?



□Sim

□Não

14.12.

Os danos são avaliados por uma autoridade pública, por um perito independente reconhecido pela autoridade que concede o auxílio ou por uma empresa de seguros?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar a entidade que avalia os custos:

14.13.

Descrever o modo de cálculo dos danos:

14.14.

No caso de danos materiais provocados nos ativos, são estes calculados com base nos custos de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes do fenómeno climático adverso?



□Sim

□Não

14.15.

No caso de danos materiais provocados nos ativos, excedem esses danos o custo de reparação ou a diminuição do valor de mercado causada pelo fenómeno climático adverso?



□Sim

□Não

14.16.

No caso de danos materiais provocados nos ativos, decorreu daí uma perda de produção correspondente a mais de 30 % do volume médio de negócios, calculado com base nos três anos civis anteriores ou na média de três dos cinco anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, excluídos os valores superior e inferior?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas que demonstrem que a condição a que se refere o ponto 14.15 é satisfeita:

14.17.

No caso de perda de rendimentos, é esta calculada subtraindo:

a) O resultado da multiplicação da quantidade de produtos da pesca e da aquicultura produzidos no ano em que ocorreu o fenómeno climático adverso, ou em cada ano seguinte afetado pela destruição total ou parcial dos meios de produção, pelo preço de venda médio obtido nesse ano, ao

b) Resultado da multiplicação da quantidade anual média de produtos da pesca e da aquicultura produzidos nos três anos anteriores à ocorrência do fenómeno climático adverso, ou da produção média de três dos cinco anos anteriores a essa ocorrência, excluídos os valores superior e inferior, pelo preço de venda médio obtido?



□Sim

□Não

14.18.

São as perdas calculadas por beneficiário individual?



□Sim

□Não

14.19.

O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?



□Sim

□Não

14.20.

No caso de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto 130 das Orientações?



□Sim

□Não

14.21.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

15.    Auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio destinada a atenuar custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura, a que se refere a secção 5.4 das Orientações. No caso de uma medida de auxílio da mesma natureza que os pertencentes à categoria de auxílios para medidas de saúde e bem-estar animal referida no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1388/2014, preencher a secção 12.

15.1.

É a medida de auxílio um regime-quadro ex ante destinado a atenuar custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura?



□Sim

□Não

(Em caso afirmativo, ignorar secções 15.5, 15.6 e 15.9)

15.2.

Indicar as doenças constantes da lista de doenças dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal, no anexo II do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 272 ), ou no anexo IV, parte II, da Diretiva 2006/88/CE do Conselho ( 273 ), relativamente às quais o auxílio é concedido:

No caso de doenças constantes da lista de doenças dos animais da Organização Mundial da Saúde Animal, aplica-se a versão da lista em vigor à data da notificação da medida de auxílio. Se o auxílio já tiver sido concedido ou pago, no caso de auxílios individuais, aplica-se a versão da lista publicada no momento da concessão ou do pagamento do auxílio e, tratando-se de um regime de auxílios, aplica-se a lista publicada no momento do início do regime.

15.3.

É o auxílio concedido enquanto parte de um programa a nível da União, nacional ou regional de prevenção, controlo ou erradicação de doenças animais?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar o programa e suas disposições pertinentes:

15.4.

É o auxílio concedido enquanto parte de medidas de emergência instituídas pela autoridade nacional competente?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar a medida e suas disposições pertinentes:

15.5.

Quando ocorreram os auxílios aos custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças animais na aquicultura?

15.6.

Indicar a data-limite para o pagamento do auxílio:

15.7.

O auxílio é pago diretamente à empresa em causa?



□Sim

□Não

15.8.

Confirma-se que não serão concedidos auxílios se se apurar que o beneficiário causou a doença, deliberadamente ou por negligência?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar as disposições que estabelecem a condição a que se refere o ponto 15.8:

15.9.

Apresentar uma apreciação tão precisa quanto possível dos danos sofridos pelos potenciais beneficiários:

15.10.

Indicar quais dos seguintes custos são elegíveis para compensação. Custos relacionados com:

a)□ Controlos sanitários, análises, testes e outras medidas de despistagem;

b)□ Compra, armazenamento, administração ou distribuição de vacinas, medicamentos e substâncias para o tratamento de animais;

c)□ Abate, eliminação seletiva e destruição de animais;

d)□ Destruição de produtos de origem animal e de produtos relacionados com os animais;

e)□ Limpeza e desinfeção da exploração e do equipamento;

f)□ Os danos sofridos em consequência do abate, eliminação seletiva e destruição de animais, produtos de origem animal e produtos relacionados com os animais, no limite do valor de mercado desses animais e produtos se não tivessem sido afetados pela doença;

g)□ Perda de rendimentos económicos devida a dificuldades de reconstituição das populações;

h)□ Outros custos causados por doenças animais na aquicultura.

No caso da alínea h), especificar os custos e indicar a razão pela qual devem ser elegíveis.

Note-se que, em conformidade com o ponto 110, alínea h), das Orientações, só em casos excecionais e devidamente justificados podem ser elegíveis custos que não os referidos nas alíneas a) a g).

15.11.

O auxílio, juntamente com quaisquer outros pagamentos recebidos para compensação dos danos, incluindo os pagamentos no âmbito de apólices de seguros, limita-se a 100 % dos custos elegíveis?



□Sim

□Não

15.12.

No caso de regimes-quadro ex ante, confirma-se que o Estado-Membro cumprirá a obrigação de apresentação de relatórios, estabelecida no ponto (130) das Orientações?



□Sim

□Não

15.13.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

16.    Auxílios financiados por imposições parafiscais

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio financiada por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a certos produtos da pesca e da aquicultura, independentemente da sua origem, a que se refere a secção 5.5 das Orientações.

16.1.

É o regime de auxílios financiado por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a certos produtos da pesca e da aquicultura independentemente da sua origem?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, apresentar informações pormenorizadas sobre a forma do seu financiamento:

16.2.

O auxílio beneficia igualmente os produtos nacionais e os importados?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, indicar de que modo o regime beneficia tanto os produtos nacionais como os importados:

16.3.

Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais:

16.4.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

17.    Auxílios ao funcionamento em regiões ultraperiféricas

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que constitua um auxílio ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade, a que se refere a secção 5.6 das Orientações.

17.1.

Trata-se de um auxílio ao funcionamento em regiões ultraperiféricas, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões, decorrentes do seu isolamento, insularidade e ultraperifericidade?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, descrever o tipo de auxílio ao funcionamento concedido e indicar as regiões visadas:

17.2.

Indicar os condicionalismos específicos que o auxílio visa atenuar nessas regiões e descrever a forma como se pretende atingir tal objetivo através do auxílio:

Note-se que, em conformidade com o ponto 113 das Orientações, só podem ser tidos em conta os condicionalismos decorrentes do isolamento, insularidade e ultraperifericidade das regiões ultraperiféricas.

17.3.

Determinar os custos suplementares resultantes desses condicionalismos específicos e o método de cálculo, e demonstrar que o auxílio não excede o necessário para atenuar os condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas:

17.4.

Para evitar a sobrecompensação, o Estado-Membro toma em consideração outros tipos de intervenção pública, incluindo, se for caso disso, a compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas, ao abrigo dos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, e os auxílios para a execução dos planos de compensação, ao abrigo do artigo 73.o do mesmo regulamento?



□Sim

□Não

Em caso afirmativo, especificar como é evitada a sobrecompensação:

17.5.

Facultar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida de auxílio à luz dos critérios da presente secção:

18.    Auxílios para outras medidas

Esta secção deve ser preenchida no caso de notificação de uma medida de auxílio que não corresponda a um dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 ou 5.1 a 5.6 das Orientações, mas que o Estado-Membro concede ou pretende conceder, a que se refere a secção 5.7 das Orientações.

18.1.

O Estado-Membro concede ou pretende conceder um auxílio que não corresponda a nenhum dos tipos de auxílio referidos nas secções 4 ou 5.1 a 5.6 das Orientações?



□Sim

□Não

18.2.

Descrever pormenorizadamente a medida de auxílio e os seus objetivos:

18.3.

Para além das informações previstas nas secções 1 a 9, prestar quaisquer outras informações que demonstrem claramente que o mesmo é conforme com os princípios estabelecidos na secção 3 das Orientações:

▼M3




ANEXO II

Formulário de notificação simplificado

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▼M8




ANEXO III.A

Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes

(Este modelo cobre todos os setores exceto a agricultura)

A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t ( 274 ) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).

As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.

Devem ser incluídas as seguintes informações:

(1) Título

(2) N.o do auxílio

(3) Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

(4) Setor

A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE ( 275 ) ao [nível de três dígitos].

(5) Objetivo

(6) Região/Regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE.

(7) Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio

Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros)

(8) Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

(9) Despesas

Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.




ANEXO III.B

Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes

(Este modelo destina-se ao setor da agricultura)

A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t ( 276 ) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada será inscrita previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).

As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.

Devem ser incluídas as seguintes informações:

(1) Título

(2) N.o do auxílio

(3) Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

(4) Setor

A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE ( 277 ) ao [nível de três dígitos].

(5) Objetivo

(6) Região/Regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE.

(7) Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio

Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros)

(8) Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

(9) Despesas

Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.

(10) Intensidade de auxílio e beneficiários

Os Estados-Membros devem indicar:

 a intensidade de auxílio do apoio concedido efetivamente por tipo de auxílio e de região;

 o número de beneficiários;

 o montante médio de auxílio por beneficiário.

▼B




ANEXO III-C

INFORMAÇÃO A INCLUIR NO RELATÓRIO ANUAL A APRESENTAR À COMISSÃO

Os relatórios devem ser fornecidos em formato electrónico e devem conter as seguintes informações.

1.

Denominação do regime de auxílio, número do auxílio da Comissão e referência da decisão da Comissão.

2.

Despesas. Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas. Para cada ano considerado, indicar separadamente para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):

2.1.

Os montantes autorizados, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiam de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas.

2.2.

Os pagamentos efectivos, uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, devem ser comunicadas as seguintes informações: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa.

2.3.

Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios

2.4.

Montante total estimado:

 auxílios concedidos para a cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros,

 auxílios concedidos para a cessação temporária das actividades de pesca,

 auxílios concedidos para a renovação dos navios de pesca,

 auxílios concedidos para a modernização dos navios de pesca,

 auxílios concedidos para a compra de navios em segunda mão,

 auxílios concedidos para medidas socioeconómicas,

 auxílios concedidos para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários,

 auxílios concedidos às regiões ultraperiféricas,

 Auxílios concedidos através de imposições parafiscais.

2.5.

Repartição regional dos montantes indicados no ponto 2.1, por regiões definidas como regiões do objectivo n.o 1 e outras zonas.

3.

Outras informações e observações.

▼M7




ANEXO IV

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( 1 ) JO L 300 de 5.11.2002, p. 42.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

( 4 ) Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 5 ) No caso de empresas parceiras e associadas, há a notar que os montantes comunicados para o beneficiário do auxílio devem ter em conta o número de empregados e os dados financeiros das empresas associadas e/ou empresas parceiras.

( 6 ) Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 1017/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

( 8 ) Número de registo da Comissão do regime aprovado ou abrangido por uma isenção por categoria.

( 9 ) Em conformidade com o artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9), por auxílio individual entende-se um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.

( 10 ) A data do compromisso juridicamente vinculativo de conceder o auxílio.

( 11 ) Em caso de auxílio no setor da agricultura ou no setor das pescas e da aquicultura, a informação relativa ao cumprimento dos princípios de apreciação comuns é solicitada nas Partes III.12 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais) e III.14 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios no setor das pescas e da aquicultura).

( 12 ) Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).

( 13 ) Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar). Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser fornecido por instrumento.

( 14 ) Este requisito pode ser suprimido quando se trata de auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. No que respeita a regimes sob a forma de benefícios fiscais, as informações podem ser fornecidas com recurso aos seguintes intervalos (em milhões de euros): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].

( 15 ) Montante global do auxílio previsto, expresso em montantes totais em moeda nacional. Em relação a medidas fiscais, a perda de receitas global estimada devido a concessões fiscais. Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação ver nota de pé de página 18).

( 16 ) Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação deste formulário de notificação. O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.

( 17 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1) e Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

( 18 ) O financiamento da União centralmente gerido pela Comissão que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal. Quando o financiamento da União é combinado com outros financiamentos públicos, apenas os últimos devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio foram respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas máximas de financiamento estabelecidas na legislação da União aplicável.

( 19 ) O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.

( 20 ) Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão «Common methodology for State aid evaluation», SWD (2014) 179 final, de 28.5.2014, em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/state_aid_evaluation_methodology_en.pdf.

( 21 ) Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

( 22 ) Para mais informações, consultar o artigo 339.o do TFUE, que diz respeito a «informações respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo». Segundo a definição geral dos tribunais da União, por «segredos de negócios» entende-se «informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público mas também a simples transmissão a um sujeito jurídico diferente daquele que forneceu a informação podem gravemente lesar os interesses deste último», Processo T-353/94, Postbank/Comissão ECLI:EU:T:1996:119, n.o 87.

( 23 ) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1).

( 24 ) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

( 25 ) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

( 26 ) Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).

( 27 ) Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4).

( 28 ) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

( 29 ) Por «atividade idêntica ou semelhante», entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

( 30 ) Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

( 31 ) JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

( 32 ) Na aceção do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

( 33 ) Entende-se por «PME», uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 34 ) A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

( 35 ) Por «atividade idêntica ou semelhante», entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

( 36 ) O ponto 24 das OAR não se aplica a PME ou na eventualidade de aquisição de um estabelecimento.

( 37 ) O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

 ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio,

 ser amortizáveis;

 ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às pequenas e médias empresas).

( 38 ) Em relação à metodologia, ver Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 (JO C 317 de 23.12.2006, p. 2) e a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

( 39 ) O montante dos auxílios e os custos elegíveis devem ser apresentados em valores nominais e valores atualizados.

( 40 ) Para tal, referir, por exemplo, os critérios enumerados no ponto 40 das OAR e/ou ao plano de negócios do beneficiário.

( 41 ) Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.

( 42 ) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

( 43 ) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

( 44 ) O período considerado para o cálculo da TIR deve corresponder aos prazos habitualmente considerados pelo setor para projetos similares.

( 45 ) Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e também as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não devem ser tidas em conta as subvenções concedidas nessa outra localização.

( 46 ) Encontram-se informações detalhadas de todas as classificações na base de dados de classificações do Eurostat, em http://ec.europa.eu/eurostat/data/classifications.

( 47 ) O fraco desempenho do mercado será normalmente medido por referência à taxa média de crescimento anual do PIB do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência); pode igualmente ser determinado com base nas taxas de crescimento projetadas para os três a quatro anos seguintes. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro previsível do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes, através dos seus efeitos nos preços e nas margens de lucro.

( 48 ) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

( 49 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 50 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( 51 ) Por «atividade idêntica ou semelhante», entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

( 52 ) Comunicação da Comissão «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

( 53 ) Entende-se por «PME», uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 54 ) A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

( 55 ) Por «atividade idêntica ou semelhante», entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

( 56 ) A definição de limiar de notificação encontra-se no ponto 20, alínea n), das OAR.

( 57 ) No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

( 58 ) Esta disposição não tem de aplicar-se às PME ou em caso de aquisição de um estabelecimento.

( 59 ) O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

 ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio,

 ser amortizáveis;

 ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).

( 60 ) Programa Operacional ou programa de desenvolvimento definido no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE), Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

( 61 ) Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.

( 62 ) Para o efeito, pode fazer-se referência, nomeadamente, a avaliações de impacto do regime proposto ou a avaliações ex post de regimes semelhantes.

( 63 ) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

( 64 ) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

( 65 ) Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento.

( 66 ) A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, o Estado-Membro pode apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponha, bem como as avaliações ex post realizadas para regimes anteriores semelhantes (como especificado no ponto 125 das OAR).

( 67 ) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

( 68 ) Entende-se por «PME», uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 69 ) A este respeito, é de notar que os auxílios ao funcionamento para compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias que foram produzidas em regiões elegíveis para auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos em conformidade com o Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) em vigor no momento da concessão.

( 70 ) JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.

( 71 ) Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 72 ) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

( 73 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

( 74 ) Sem prejuízo dos procedimentos que abrangem tanto o desenvolvimento como a subsequente aquisição de produtos ou serviços únicos ou especializados.

( 75 ) O facto de o pedido de auxílio se destinar a um projeto de I&D não exclui que o beneficiário potencial tenha já realizado estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio.

( 76 ) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

( 77 ) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

( 78 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 79 ) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

( 80 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

( 81 ) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

( 82 ) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

( 83 ) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

( 84 ) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

( 85 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 86 ) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

( 87 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

( 88 ) A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

( 89 ) Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.

( 90 ) O cenário alternativo podem dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

( 91 ) Ver também ponto 56 das Orientações.

( 92 ) Ver também ponto 64 das Orientações.

( 93 ) Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.

( 94 ) Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.

( 95 ) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

( 96 ) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: (i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

( 97 ) Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.

( 98 ) Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

( 99 ) Ver pontos 32 a 35 das Orientações para os tipos de medidas abrangidas pela noção de «auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação».

( 100 ) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

( 101 ) Tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

( 102 ) Por «empresas públicas mais pequenas» entende-se as unidades económicas com poder de decisão independente, que poderiam ser consideradas pequenas ou médias empresas ao abrigo da Recomendação 2003/361/CE, exceto pelo facto de 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, a título individual ou conjuntamente, por uma ou mais entidades públicas.

( 103 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 104 ) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

( 105 ) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

( 106 ) A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

( 107 ) Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.

( 108 ) O cenário alternativo não deverá implicar auxílios estatais. Pode dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

( 109 ) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

( 110 ) Em conformidade com o ponto 115, alínea e), das Orientações, este plano não tem de conter todos os elementos mencionados nos pontos 47 a 52 das Orientações, mas tem de, no mínimo, identificar as medidas que o beneficiário tem de tomar para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem auxílio estatal.

( 111 ) Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.

( 112 ) Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.

( 113 ) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; b) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

( 114 ) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

( 115 ) Os Estados-Membros não são obrigados a exigir a observância dessas medidas às pequenas empresas, salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais. No entanto, as pequenas empresas não devem, em princípio, aumentar a sua capacidade durante um período de reestruturação.

( 116 ) As alienações, as remissões de dívida e o encerramento de atividades deficitárias que seriam, de qualquer modo, necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo não serão, em princípio, consideradas suficientes.

( 117 ) Essas medidas devem ocorrer no(s) mercado(s) em que o beneficiário irá ter uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária importante.

( 118 ) Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.

( 119 ) Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

( 120 ) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (JO C 332 de 15.11.2013, p. 1).

( 121 ) Comunicação da Comissão «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

( 122 ) Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020.

( 123 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 56-60 das Orientações relativas à banda larga.

( 124 ) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 82-85 das Orientações relativas à banda larga.

( 125 ) Ver, por exemplo, EC Guide to high speed broadband investment (http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/presenta/broadband2011/broadband2011_en.pdf)

( 126 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1), Diretiva 2004/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 127 ) Por exemplo, o modelo de investimento e negócios selecionados, as dimensões e características geográficas das áreas de intervenção ou medidas de controlo de custos dos projetos.

( 128 ) A lista de decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais a favor da banda larga estão disponíveis no sítio Web da DG Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/sectors/telecommunications/broadband_decisions.pdf.

( 129 ) JO C 200 de 28.6.2014, p. 1. Para mais informações relativas à utilização desta ficha de informações complementares nos setores da agricultura e das pescas, ver ponto 14 das EEAG.

( 130 ) Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 131 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( 132 ) Ver secção 3.7 das EEAG, Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

( 133 ) Ao introduzir medidas cofinanciadas pelos fundos estruturais e de Investimento Europeus, os Estados-Membros podem basear-se na fundamentação dos programas operacionais relevantes, indicando os objetivos perseguidos em matéria de ambiente e energia.

( 134 ) Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade.

( 135 ) Para efeitos de demonstração da adequação dos regimes, o Estado-Membro pode igualmente basear-se nos resultados de avaliações anteriores, conforme descrito no capítulo 4 das EEAG.

( 136 ) O «Início dos trabalhos» é definido no ponto 19(44) das EEAG.

( 137 ) Este requisito não se aplica às PME e não prejudica a apreciação do efeito de incentivo dos auxílios estatais em relação a medidas de eficiência energética prescritas ou realizadas na sequência da auditoria energética ou as medidas resultantes de outras ferramentas (ver pontos 56 e 57 das EEAG).

( 138 ) Para mais informações, ver pontos 72-76 das EEAG.

( 139 ) A situação contrafactual correta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de proteção do ambiente (correspondente às eventuais normas obrigatórias da União em vigor) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio (ver ponto 73, alínea b), das EEAG). A título de exemplo, ver lista constante do anexo 2 das EEAG. Caso o investimento de referência não seja o que está mencionado no anexo 2, explicar e justificar a sua adequação.

( 140 ) De notar que esta condição não é aplicável se estes ativos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

( 141 ) Ver anexo 2 das EEAG: os sobrecustos de investimento consistem nos custos de investimento suplementares necessários para superar o nível de proteção ambiental requerido pelas normas da União.

( 142 ) Salienta-se que os custos dos investimentos necessários para atingir o nível de proteção exigido pelas normas da União não são elegíveis.

( 143 ) Ver ponto 78 das EEAG.

( 144 ) Ver ponto 78 das EEAG.

( 145 ) Ver ponto 78 das EEAG «Ecoinovação» é definida no ponto 19(4) das EEAG.

( 146 ) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver definição no ponto 19 (43) das EEAG.

( 147 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 148 ) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

( 149 ) No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de cálculo atípico (ou de vários exemplos).

( 150 ) De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

( 151 ) O caráter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da eletricidade e do calor.

( 152 ) O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.

( 153 ) De salientar que os auxílios ao investimento concedidos às empresas para a construção de novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção.

( 154 ) De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

( 155 ) Ver secção 3.7.1 das EEAG.

( 156 ) Tal como definido no ponto 19 (16) das EEAG, por «Nível mínimo de tributação da União» entende-se o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União. Este nível mínimo corresponde, no caso específico de eletricidade e dos produtos energéticos, ao nível mínimo comunitário de tributação previsto no Anexo I da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

( 157 ) A este respeito, os Estados-Membros podem fornecer estimativas de elasticidade dos preços dos produtos do setor em causa, no mercado do produto relevante, bem como estimativas das vendas e/ou lucros cessantes para as empresas do setor/categoria em causa.

( 158 ) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

( 159 ) A forma mais direta de demonstrar o nexo de causalidade é graças a uma taxa ou imposição acrescentada ao preço da eletricidade, que é dedicada ao financiamento de energia proveniente de fontes renováveis. Uma forma indireta de demonstrar os custos suplementares seria calcular qual o impacto dos custos líquidos mais elevados derivados dos certificados verdes para os fornecedores de eletricidade e calcular o impacto sobre o preço da eletricidade, partindo do princípio de que os custos líquidos mais elevados são repercutidos pelo fornecedor.

( 160 ) Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

( 161 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 162 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

( 163 ) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

( 164 ) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

( 165 ) As RFG (n.os 46-49 e) impõem a realização de uma avaliação ex ante a ser apresentada para todas as medidas de financiamento de risco sujeitas a notificação.

( 166 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

( 167 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 168 ) SWD(2014)179 final de 28.5.2014.

( 169 ) Para além de uma descrição geral dos objetivos e das regras de elegibilidade do regime, o objetivo da presente secção consiste em avaliar o modo como as regras de elegibilidade e de exclusão do regime podem ser usadas para identificar os efeitos dos auxílios. Por vezes, as regras exatas de elegibilidade podem não ser conhecidas antecipadamente. Nestes casos, fornecer as expectativas disponíveis que mais se aproximam.

( 170 ) Exemplos de efeitos negativos são distorções regionais e setoriais ou a evicção de investimentos privados induzidos pelo regime de auxílios.

( 171 ) Os regimes de auxílio definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 são excluídos do âmbito de aplicação do regulamento seis meses após a sua entrada em vigor. Após ter apreciado o plano de avaliação, a Comissão poderá decidir alargar o âmbito de aplicação do regulamento a estes sistemas por um período mais longo. Os Estados-Membros são convidados a indicar com exatidão a duração prevista do regime.

( 172 ) Fazer referência ao documento SWD(2014)179 final de 28.5.2014.

( 173 ) Note-se que a avaliação pode exigir utilizar dados históricos e dados que serão progressivamente disponibilizados ao longo da aplicação do regime de auxílio. Indicar as fontes desses dois tipos de informação. Se possível, os dois tipos de dados devem ser preferencialmente recolhidos a partir da mesma fonte, de modo a garantir a coerência ao longo do tempo.

( 174 ) JO C 204 de 1.7.2014, p. 1, alterado pelo JO C 390 de 24.11.2015, p. 4.

( 175 ) Porém, o Estado-Membro que concede o auxílio pode impor a existência de um estabelecimento ou de uma sucursal no seu território como requisito, que deve estar cumprido no momento do pagamento do auxílio.

( 176 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 177 ) Esta segunda condição não se aplica às versões posteriores do regime, se a atividade já tiver sido abrangida pelos regimes anteriores sob forma de benefícios fiscais.

( 178 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1) (Diretiva-Quadro «Água»).

( 179 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

( 180 ) Estas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar a data de concessão do auxílio (ou, para os auxílios sob forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a partir da data de declaração do imposto). Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem assegurar a publicação destas informações ex post, no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como os CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na internet.

( 181 ) Não é obrigatória a publicação das informações relativas aos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2016 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes de 1 de julho de 2016.

( 182 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

( 183 ) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

( 184 ) JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

( 185 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 186 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

( 187 ) Para efeitos do presente ponto, não se considera estar relacionada com a modernização a mera substituição de um edifício ou instalações existentes por um novo edifício ou instalações modernizados, sem que seja alterada fundamentalmente a produção ou a tecnologia utilizada.

( 188 ) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada num produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

( 189 ) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a esse fim.

( 190 ) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

( 191 ) JO C 209 de 23.7.2013, p. 1.

( 192 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

( 193 ) JO L 302 de 1.11.2006, p. 10.

( 194 ) Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Concelho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

( 195 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).

( 196 ) Ver definição de PME no ponto (35).13 das Orientações.

( 197 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 198 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 199 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 200 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 201 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

( 202 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 203 ) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

( 204 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

( 205 ) Regulamento (CE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 84 de 20.3.2014, p. 14).

( 206 ) JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

( 207 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

( 208 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 209 ) Aplicável igualmente à cooperação relacionada com a produção de energia a partir de fontes renováveis ou à produção de biocombustíveis em explorações, desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas na parte II, secção 1.1.1.1. das Orientações.

( 210 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

( 211 ) No caso dos regimes-quadro de auxílios ex ante, não se aplicam as questões 2, 3, 4 e 8.

( 212 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

( 213 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 214 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

( 215 ) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

( 216 ) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

( 217 ) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

( 218 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

( 219 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

( 220 ) A descrição deve indicar a forma como o Estado-Membro tenciona assegurar a concessão dos auxílios exclusivamente para os custos adicionais ocasionados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais, calculados com base no meio de transporte mais económico e no trajeto mais curto entre o local de produção ou transformação dos produtos agrícolas e os pontos de escoamento comercial, não podendo ser atribuídos para o transporte de produtos agrícolas das empresas sem instalações alternativas.

( 221 ) Apenas devem ser notificadas as medidas abrangidas pela definição de auxílio estatal e pelas normas relativas sua interpretação constantes da Comunicação da Comissão sobre auxílios. Caso subsistam dúvidas sobre a satisfação, pela medida, das condições relativas aos auxílios estatais, pode a mesma ser notificada à Comissão Europeia, para apreciação. Em princípio, considera-se que as medidas florestais incluídas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 satisfazem todos os critérios dos auxílios estatais.

( 222 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 de 17.12.2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 223 ) Em conformidade com o ponto (495) das Orientações, esta exceção integra-se na aplicação do artigo 5.o, n.o 5, alínea c), do artigo 21.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

( 224 ) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).

( 225 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41-50).

( 226 ) Segunda Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa, realizada em Helsínquia/Finlândia, em 16 e 17 de junho de 1993, «Resolução H1 - Orientações gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa».

( 227 ) Tratando-se de auxílio para serviços de aconselhamento e formação de conselheiros nas zonas rurais, preencher os formulários relacionados com a parte II, secções 3.3. e 3.6. das Orientações.

( 228 ) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

( 229 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 230 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 231 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 232 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 233 ) Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

( 234 ) Directiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de Outubro de 2003 que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

( 235 ) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

( 236 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

( 237 ) Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

( 238 ) Os custos elegíveis em auxílios ao investimento são os custos relacionados com os investimentos em infraestruturas aeroportuárias, incluindo os custos de planeamento, infraestrutura de assistência em escala (como tapetes de bagagens, etc.) e equipamento aeroportuário. Os custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas (em especial, parques de estacionamento, hotéis, restaurantes e escritórios) não são elegíveis. Os custos de investimento relacionados com a prestação de serviços de assistência em escala (tais como autocarros, veículos, etc.) não são elegíveis, na medida em que não sejam parte da infraestrutura de assistência em escala.

( 239 ) Por «zona de influência de um aeroporto» entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

( 240 ) Utilizar as seguintes categorias de dimensão: aeroportos com um tráfego anual de passageiros até 200 000 passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 200 000 e um milhão de passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 1-3 milhões de passageiros.

( 241 ) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

( 242 ) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

( 243 ) O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido.

( 244 ) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

( 245 ) «Défice de financiamento de funcionamento» significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.

( 246 ) Balanços, contas de ganhos e perdas, declaração do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.

( 247 ) Serviços prestados pelo aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas de assistência em escala centralizadas.

( 248 ) Custos subjacentes à prestação de serviços aeroportuários, incluindo categorias de custos como custos de pessoal, serviços contratados, comunicações, resíduos, energia, manutenção, aluguer e administração, mas excluindo custos de capital, apoio a marketing ou quaisquer outros incentivos concedidos às companhias aéreas pelo aeroporto, bem como custos correspondentes a atribuições de serviço público.

( 249 ) Por «zona de influência de um aeroporto» entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

( 250 ) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

( 251 ) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

( 252 ) «Défice de financiamento de funcionamento» significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.

( 253 ) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

( 254 ) Por «Serviço ferroviário de alta velocidade» entende-se um serviço prestado por um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h.

( 255 ) Por «zona de influência de um aeroporto» entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

( 256 ) O tráfego anual médio efetivo de passageiros durante os dois exercícios anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido ou pago, no caso de auxílios não notificados. No caso de um aeroporto de passageiros recém-criado, deve ser considerado o tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da exploração do tráfego aéreo comercial de passageiros. Estes limiares referem-se à contagem de uma viagem em cada direção. Em consequência, um passageiro que efetue, por exemplo, um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes; a conta aplica-se a rotas individuais.

( 257 ) Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).

( 258 ) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

( 259 ) Os custos elegíveis são as taxas aeroportuárias no que respeita à rota em causa.

( 260 ) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

( 261 ) Quando a rota em causa ligar zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas, o auxílio poderá cobrir toda a população dessa região.

( 262 ) Tais como regiões ultraperiféricas, ilhas e zonas escassamente povoadas.

( 263 ) Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).

( 264

(1)* Comunicação da Comissão — «Orientações para o exame dos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura» (JO C 217 de 2.7.2015, p. 1).

( 265

(2)* Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

( 266

(3)* Os objetivos da PCP constam do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

( 267

(4)* O ponto 22, 1, das Orientações define os auxílios ao funcionamento.

( 268

(5)* As informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar a data da concessão (ou, no tocante aos auxílios sob forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data da declaração fiscal). Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados-Membros devem publicar as informações ex post, no prazo de seis meses a contar da data da decisão da Comissão. As informações devem estar disponíveis num formato como os CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na Internet.

( 269

(6)* Não é obrigatória a publicação dos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2017 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes da mesma data.

( 270

(7)* Regulamento (UE) n.o 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 369 de 24.12.2014, p. 37).

( 271

(8)* Entre as orientações horizontais e os outros instrumentos contam-se os Critérios de análise da compatibilidade de auxílios estatais à formação sujeitos a notificação individual (JO C 188 de 11.8.2009, p. 1); Comunicação da Comissão — «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco» (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4); Comunicação da Comissão — «Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação» (JO C 198 de 27.6.2014, p. 1); Comunicação da Comissão — «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020» (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1); Comunicação da Comissão — «Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade» (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

( 272

(9)* Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

( 273

(10)* Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

( 274 ) «t» é o ano em que os dados são solicitados.

( 275 ) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

( 276 ) «t» é o ano em que os dados são solicitados.

( 277 ) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

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