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Document 01996R2200-20080101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2200/2008-01-01

1996R2200 — PT — 01.01.2008 — 006.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2200/96 DO CONSELHO

de 28 de Outubro de 1996

que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

(JO L 297, 21.11.1996, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2520/97 DA COMISSÃO DE15 de Dezembro de 1997 

  L 346

41

17.12.1997

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 857/1999 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1999

  L 108

7

27.4.1999

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1257/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999

  L 160

80

26.6.1999

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 2699/2000 DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 2000

  L 311

9

12.12.2000

 M5

REGULAMENTO (CE) N.o 2826/2000 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2000

  L 328

2

23.12.2000

 M6

REGULAMENTO (CE) N.o 718/2001 DA COMISSÃO de 10 de Abril de 2001

  L 100

12

11.4.2001

 M7

REGULAMENTO (CE) N.o 911/2001 DA COMISSÃO de 10 de Maio de 2001

  L 129

3

11.5.2001

 M8

REGULAMENTO (CE) N.o 545/2002 DO CONSELHO de 18 de Março de 2002

  L 84

1

28.3.2002

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2002 DO CONSELHO de 14 de Outubro de 2002

  L 285

13

23.10.2002

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 47/2003 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 2003

  L 7

64

11.1.2003

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1182/2007 DO CONSELHO de 26 de Setembro de 2007

  L 273

1

17.10.2007

►M13

REGULAMENTOX (CE) N.o 1234/2007 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2007

  L 299

1

16.11.2007


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 271, 3.10.1997, p. 19  (2200/96)

 C2

Rectificação, JO L 302, 1.12.2000, p. 72  (1257/99)



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2200/96 DO CONSELHO

de 28 de Outubro de 1996

que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

(1)

Considerando que a actual conjugação de diversos factores de mudança cria no sector das frutas e produtos hortícolas uma situação nova a que os produtores têm que se adaptar; que se justifica, pois, uma reorientação das regras de base da organização comum do mercado no sector; que, devido às numerosas alterações de que esta organização foi objecto desde a sua introdução, é conveniente, por motivos de clareza, adoptar um novo regulamento;

(2)

Considerando que é oportuno inserir no novo regulamento as normas essenciais do Regulamento (CEE) no 3285/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à extensão de certas regras estabelecidas pelas organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas ( 4 ); do Regulamento (CEE) no 1319/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo ao reforço dos meios de controlo da aplicação da regulamentação comunitária no sector das frutas e produtos hortícolas ( 5 ); do Regulamento (CEE) no 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16oB do Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas ( 6 ); do Regulamento (CEE) no 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores ( 7 ) e do Regulamento (CEE) no 1198/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece um cadastro citrícola comunitário ( 8 ); que convém, consequentemente, revogar os referidos regulamentos;

(3)

Considerando que a classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias, aplicadas às frutas e produtos hortícolas comercializados na Comunidade ou exportados para países terceiros, por um lado, constitui um quadro de referência que contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados e, por outro, elimina dos mercados os produtos de qualidade insatisfatória; que o cumprimento das normas contribui, assim, para melhorar a rentabilidade da própria produção;

(4)

Considerando que, por uma questão de simplificação, se afigura oportuno adoptar normas para as frutas e produtos hortícolas com uma certa importância no mercado, tendo em conta as normas decididas no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU); que é necessário prever as condições em que as normas internacionais podem ser adaptadas às necessidades específicas da Comunidade;

(5)

Considerando que a normalização só pode alcançar o seu pleno efeito se, salvo excepções, for aplicada em todos os estádios da comercialização e desde a região de produção; que podem, no entanto, ser previstas excepções em relação a determinadas operações, quer porque sejam muito marginais e pontuais quer porque ocorram no início do circuito de comercialização, ou a produtos destinados a transformação; que devem igualmente ser tidas em conta as possibilidades de escassez e de oferta excepcionalmente abundante; que, para garantir melhor as qualidades exigidas pelas normas, o detentor do produto deve ser responsável pelo seu cumprimento; que em especial as exigências dos consumidores quanto às características das frutas e produtos hortícolas requerem que a rotulagem indique a origem dos produtos até ao comércio de retalho, inclusive;

(6)

Considerando que a produção e a comercialização das frutas e produtos hortícolas deve integrar as preocupações de carácter ambiental, tanto ao nível das práticas de cultivo como da gestão dos materiais usados e da eliminação dos produtos retirados da produção, nomeadamente no que respeita à protecção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem;

(7)

Considerando que as organizações de produtores representam os elementos de base da organização comum de mercado, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível; que, perante uma procura cada vez mais concentrada, o agrupamento da oferta no seio de tais organizações surge mais do que nunca como uma necessidade económica para reforçar a posição dos produtores no mercado; que esse agrupamento deve realizar-se numa base voluntária e útil, graças à amplitude e eficácia dos serviços que uma organização de produtores pode prestar aos seus associados; que não se trata de pôr em causa a entrega de produtos a organizações de produtores existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento;

(8)

Considerando que uma organização de produtores apta a contribuir para a realização dos objectivos da organização comum do mercado só pode ser reconhecida pelo Estado-membro se responder a um certo número de condições a que ela própria se obrigue e obrigue os seus associados, nos termos dos respectivos estatutos; que os agrupamentos de produtores que pretendam adquirir o estatuto de organizações de produtores, em conformidade com o presente regulamento, devem poder beneficiar de um período transitório no decurso do qual lhes pode ser concedida ajuda financeira nacional e comunitária, desde que assumam e respeitem determinados compromissos;

(9)

Considerando que é oportuno prever um período transitório em benefício das organizações de produtores que são já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 1035/72 ( 9 ), mas que não podem de imediato responder às exigências do presente regulamento para a obtenção do reconhecimento; que tais organizações devem mostrar-se aptas a efectuar as alterações necessárias para o efeito;

(10)

Considerando que, a fim de responsabilizar as organizações de produtores, designadamente quanto às suas decisões financeiras, e orientar para perspectivas de futuro a afectação dos recursos públicos que lhes sejam atribuídos, é conveniente estabelecer as condições em que tais recursos podem ser utilizados; que o co-financiamento de fundos operacionais criados pelas organizações de produtores se apresenta como uma solução adequada;

(11)

Considerando que a existência e o bom funcionamento dos fundos operacionais exigem a tomada a cargo pelas organizações de produtores do conjunto da produção em causa dos seus membros;

(12)

Considerando que, para controlar as despesas comunitárias, há que estabelecer um limite máximo para a ajuda concedida às organizações de produtores que constituam um fundo operacional;

(13)

Considerando que, no caso das regiões em que a organização da produção é fraca, convém permitir a concessão de contribuições financeiras complementares de carácter nacional; que no caso dos Estados-membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, essas contribuições devem poder ser reembolsadas pela Comunidade através do quadro comunitário de apoio;

(14)

Considerando que, para reforçar ainda mais a acção das organizações de produtores ou das suas associações e assegurar ao mercado toda a estabilidade desejável, é conveniente permitir aos Estados-membros tornar extensíveis ao conjunto dos produtores não membros de uma região, sob determinadas condições, as regras aplicáveis nomeadamente em matéria de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, adoptadas para os respectivos membros pela organização ou associação da região em causa; que, mediante justificação, certas despesas decorrentes da extensão das regras devem poder ficar a cargo dos produtores em causa, desde que os mesmos beneficiem dos seus efeitos;

(15)

Considerando que as organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais, ou já agrupados, e que representam uma parte significativa das diversas categorias profissionais do sector das frutas e produtos hortícolas podem contribuir para uma maior atenção às realidades do mercado e facilitar a evolução dos comportamentos económicos tendo em vista o melhorar o conhecimento, ou mesmo a organização da produção, a apresentação e a comercialização dos produtos; que, uma vez que as acções dessas organizações interprofissionais podem participar, em geral, na realização dos objectivos do artigo 39o do Tratado e, em especial, dos do presente regulamento, é conveniente, após definição dos tipos de acções em causa, conferir aos Estados-membros a faculdade de concederem reconhecimento específico às organizações que apresentem provas de representatividade suficiente e levem a cabo acções positivas à luz dos objectivos supracitados; que as disposições previstas em relação à extensão das regras adoptadas pelas organizações ou associações de produtores e a partilha das despesas decorrentes de tal extensão devem, dada a similitude dos objectivos prosseguidos, aplicar-se igualmente no quadro interprofissional;

(16)

Considerando que, com vista à estabilização das cotações, é desejável que as organizações de produtores possam intervir no mercado, especialmente decidindo não pôr à venda determinadas quantidades de produtos em determinados períodos; que essas operações de retirada não podem ser consideradas um escoamento de substituição ao mercado; que, por conseguinte, o seu financiamento comunitário só deve, por um lado, ser assegurado em relação a uma determinada percentagem da produção e deve, por outro, limitar-se a uma indemnização comunitária reduzida, sem prejuízo da utilização dos fundos operacionais para o efeito; que, por uma questão de simplificação, se justifica optar por uma indemnização comunitária única e linear para cada produto; que, para alcançar uma diminuição comparável em amplitude para o conjunto dos produtos, se revelam necessárias certas diferenciações;

(17)

Considerando que as medidas de intervenção só podem surtir plenos efeitos se os produtos retirados do mercado não forem reintroduzidos no circuito comercial habitual; que é conveniente definir as diferentes formas de destino ou de utilização que respondem a esta condição, a fim de evitar, em toda a medida do possível, a destruição dos produtos retirados;

(18)

Considerando que a nova gestão das retiradas permite simultaneamente revogar as disposições em vigor quanto às consequências da superação de limiares; que é, no entanto, razoável conservar o respectivo princípio durante um período transitório e atribuir à Comissão competência para o pôr em prática, se tal se mostrar necessário;

(19)

Considerando que o Regulamento (CE) no 3290/94 ( 10 ) adoptou as adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», nomeadamente no que se refere ao novo regime de comércio com os países terceiros no sector das frutas e produtos hortícolas; que são retomadas no presente regulamento as disposições constantes do anexo XIII do referido regulamento; que, todavia, em caso de importação de produtos para a Comunidade destinados à indústria da transformação, os mesmos não são vendidos em consignação; que a verificação do preço de entrada pode, pois, fazer-se com recurso a elementos que não um valor forfetário; que, a este respeito, é conveniente completar a disposição em causa;

(20)

Considerando que as regras da organização comum de mercado devem ser cumpridas pelo conjunto dos operadores a que se aplicam, a fim de evitar a sua deturpação, com todas as consequências que daí decorreriam tanto ao nível da utilização dos recursos públicos como ao da concorrência entre operadores; que é, por conseguinte, conveniente criar um corpo de controladores comunitários específicos do sector; que, por razões tanto orçamentais como de eficácia, o corpo de controladores deve ser composto por funcionários da Comissão e eventualmente por outros agentes; que é igualmente necessário prever sanções comunitárias de forma a garantir a aplicação uniforme do novo regime em toda a Comunidade;

(21)

Considerando que um dos elementos indispensáveis para a correcta gestão da organização comum de mercado é o rigoroso conhecimento do mercado; que se deve, pois, prever as medidas necessárias para o efeito;

(22)

Considerando que o funcionamento do mercado interno seria comprometido pela concessão de determinadas ajudas; que é, por conseguinte, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar os auxílios concedidos pelos Estados-membros e proibir os incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis no sector objecto do presente regulamento;

(23)

Considerando que a organização comum de mercado neste sector deve ter em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

(24)

Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, é conveniente prever um processo que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão num comité de gestão;

(25)

Considerando que, para fazer face a uma conjuntura especialmente desfavorável no sector da avelã, deve ser concedida uma ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997-1998, 1998-1999 e 1999-2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1o

1.  O presente regulamento estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.

2.  A organização comum abrange os produtos seguintes:

▼M12



Código NC

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0704

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

ex07 09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60

ex08 02

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20

0803 00 11

Plátanos, frescos

ex080300 90

Plátanos, secos

0804 20 10

Figos, frescos

0804 30 00

Ananases (abacaxis)

0804 40 00

Abacates

0805 00 0

Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0806 10 10

Uvas, frescas, de mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

0810

Outras frutas frescas

0813 50 31

0813 50 39

Misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija dos códigos NC 0801 e 0802

0910 20

Açafrão

ex09 10 99

Tomilho, fresco ou refrigerado

ex121190 85

Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados

1212 99 30

Alfarroba.

▼B

3.  As campanhas de comercialização dos produtos a que se refere o no 2 serão fixadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46o.

▼M12 —————

▼B



TÍTULO VII

Disposições gerais

▼M12 —————

▼M4 —————

▼M13 —————

▼M12 —————

▼B

Artigo 58o

1.  O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. Todavia, o título IV apenas é aplicável, relativamente a cada um dos produtos referidos no ►C1  anexo II ◄ , a partir do início da campanha de comercialização de 1997/1998.

2.  São revogados com efeitos a partir da data de aplicação das disposições correspondentes do presente regulamento os Regulamentos (CEE) nos 1035/72, 3285/83, 1319/85, 2240/88, 1121/89 e 1198/90.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ler-se segundo os quadros de correspondência constantes do anexo VI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M12 —————

▼B




ANEXO VI

Quadro de correspondência



Regulamento (CEE) no 1035/72

Presente regulamento

Artigo 1o

Artigo 1o

Artigo 2o

Artigo 2o

Artigo 3o

Artigo 3o

Artigo 4o

Artigo 5o

Artigo 4o

Artigo 6o

Artigo 5o

Artigo 7o

Artigo 6o

Artigo 8o

Artigo 7o

Artigos 9o e 11o

Artigo 8o

Artigo 10o

Artigo 10o

Artigo 12o

Artigo 9o

Artigo 13o

Artigo 11o

Artigo 13oA

Artigo 13oB

Artigo 14o

Artigo 14o

Artigo 14oA

Artigo 14oB

Artigo 14oC

Artigo 14oD

Artigo 14oE

Artigo 54o

Artigo 14oF

Artigo 14oG

Artigo 15o

Artigo 23o

Artigo 15oA

Artigo 15oB

Artigo 18o

Artigo 16o

Artigo 16oA

Artigo 16oB

Artigo 27o

Artigo 17o

Artigo 28o

Artigo 18o

Artigo 29o

Artigo 18oA

Artigo 24o

Artigo 19o

Artigo 19oA

Artigo 19oB

Artigo 19oC

Artigo 20o

Artigo 21o

Artigo 30o

Artigo 22o

Artigo 31o

Artigo 23o

Artigo 32o

Artigo 24o

Artigo 33o

Artigo 25o

Artigo 34o

Artigo 26o

Artigo 35o

Artigo 27o

Artigo 36o

Artigo 31o

Artigo 43o

Artigo 32o

Artigo 45o

Artigo 33o

Artigo 46o

Artigo 34o

Artigo 47o

Artigo 35o

Artigo 36o

Artigo 52o

Artigo 36oA

Artigo 52o

Artigo 37o

Artigo 49o

Artigo 38o

Artigo 44o

Artigo 40o

Artigo 41o

Artigo 58o

Artigo 42o

Artigo 58o



( 1 ) JO no C 52 de 21. 2. 1996, p. 1.

( 2 ) JO no C 96 de 1. 4. 1996, p. 269.

( 3 ) JO no C 82 de 19. 3. 1996, p. 21.

( 4 ) JO no L 325 de 22. 11. 1983, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 220/92 (JO no L 24 de 1. 2. 1992, p. 7).

( 5 ) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 404/93 (JO no L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

( 6 ) JO no L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1327/95 (JO no L 128 de 13. 6. 1995, p. 8).

( 7 ) JO no L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1327/95.

( 8 ) JO no L 119 de 11. 5. 1990, p. 59.

( 9 ) Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1363/95 (JO no L 132 de 16. 6. 1995, p. 1).

( 10 ) JO no L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) no 1193/96 (JO no L 161 de 29. 6. 1996, p. 1).

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