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Document 52006PC0127

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor

/* COM/2006/0127 końcowy - AVC 2006/0041 */

52006PC0127

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor /* COM/2006/0127 końcowy - AVC 2006/0041 */


[pic] | COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES |

Brussels, 20.03.2006

COM(2006) 127 final

2006/0041 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor

(presented by the Commission)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. GENERALIDADES

Através da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, a Comunidade Europeia tornou-se parte contratante no Acordo de 1958 revisto da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE). Essa decisão entrou em vigor em 24 de Março de 1998.

O artigo 4.º dessa decisão prevê em especial que, quando um projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas for submetido a votação, no âmbito dos organismos competentes da UNECE, o projecto em questão deve ser aprovado pelo Conselho, após parecer favorável do Parlamento Europeu, antes de a Comunidade poder votar a favor da adopção de tal projecto.

A ordem de trabalhos de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE incluirá, especificamente, a votação de um (novo) projecto de regulamento relativo ao campo de visão para a frente do condutor.

O objectivo principal deste projecto de regulamento é definir prescrições técnicas harmonizadas, a fim de evitar a criação de entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes, sem deixar de garantir um grau elevado de segurança para o condutor. Em concreto, o projecto de regulamento permitirá assegurar um campo de visão adequado através do pára-brisas e demais vidraças. A Comissão considera, por conseguinte, que é desejável a CE votar a favor deste (novo) projecto de regulamento.

Está igualmente previsto que este projecto de regulamento passe a fazer parte do sistema de homologação de veículos a motor uma vez que o seu âmbito de aplicação é semelhante ao da Directiva 77/649/CE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CE da Comissão.

A posição da CE no momento da votação será tomada com base nos documentos disponíveis nas línguas oficiais da UNECE (francês e inglês). Tendo passado a ser parte no Acordo de 1958 da UNECE, a CE tem de respeitar os procedimentos previstos nesse acordo.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Decisão 97/836/CE, o regulamento é publicado em todas as línguas oficiais da Comunidade no Jornal Oficial da União Europeia antes da sua entrada em vigor.

2. CONTEÚDO DA PROPOSTA DE DECISÃO

O objectivo da proposta de decisão é permitir que o representante da Comissão vote, em nome da Comunidade, sobre o projecto de regulamento relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor, numa futura reunião do Fórum Mundial da UNECE para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos.

2006/0041 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor (Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições[1], nomeadamente, o n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor[4] prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes aspectos, assegurando ao mesmo tempo um nível elevado de segurança.

(2) Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente, em seu nome, pela Comissão.

(3) O projecto de regulamento deve passar a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor dado que o seu âmbito de aplicação é semelhante ao da Directiva 77/649/CE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CE da Comissão.

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/82.

Artigo 2.º

A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento UNECE referido no artigo 1.º na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

Artigo 3.º

O regulamento da UNECE relativo à homologação de veículos a motor no que se refere ao campo de visão para a frente do condutor passa a fazer parte do sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

[2] JO C de [inserir a data], p. .

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] Documento UNECE TRANS/WP.29/2005/82

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