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Documento 51999PC0348

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    /* COM/99/0348 final - CNS 99/0154 */

    Dz.U. C 376E z 28.12.1999, p. 1—17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0348

    Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial /* COM/99/0348 final - CNS 99/0154 */

    Jornal Oficial nº C 376 E de 28/12/1999 p. 0001 - 0017


    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Índice

    1. GENERALIDADES

    1.1 Contexto

    1.2 Trabalhos de revisão das Convenções de Bruxelas e de Lugano

    2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

    2.1 Objecto

    2.2 Fundamento jurídico

    3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

    4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

    4.1 Objectivo geral

    4.2 Continuidade

    4.3 Adaptação

    4.4 Tabela de correspondência

    4.5 Comentário artigo por artigo

    1. GENERALIDADES

    1.1. Contexto

    Por força do artigo 2º do Tratado da União Europeia, a União atribui-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, e em que os cidadãos possam invocar os seus direitos, beneficiando de garantias iguais àquelas de que dispõem nos tribunais dos respectivos países.

    Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade adoptará, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o bom funcionamento do mercado interno. O reforço da cooperação judiciária em matéria civil, cujo desenvolvimento tem sido demasiado lento na opinião de muitos, representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu, com benefícios tangíveis para os cidadãos da União Europeia [1].

    [1] Plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, ponto 16, JO C 19 de 23.1.1999.

    Entre essas medidas, o bom funcionamento do mercado interno exige a definição de regras de competência judiciária claras, bem como a melhoria e aceleração do reconhecimento e da execução das decisões em matéria civil e comercial. A segurança jurídica em matéria de competência judiciária e a rapidez dos procedimentos de exequatur constituem, a este respeito, exigências essenciais, numa altura em que se multiplicam as trocas entre pessoas e operadores económicos de Estados-membros diferentes, bem como os litígios daí decorrentes.

    1.2. Trabalhos de revisão das Convenções de Bruxelas e de Lugano

    Em 27 de Setembro de 1968, os seis Estados-membros da Comunidade Económica Europeia celebraram, com base no nº 4 do artigo 293º (ex-220º) do Tratado CEE, uma convenção relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a chamada "Convenção de Bruxelas". Em 1971 foi assinado um protocolo relativo à interpretação desta convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. A convenção e o protocolo, que fazem parte do acervo comunitário, foram sucessivamente alargados a todos os novos Estados-membros [2]. A Convenção de Bruxelas serviu igualmente de modelo para a elaboração de uma convenção similar entre os Estados-membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, a Convenção de Lugano, assinada em 16 de Setembro de 1988 [3].

    [2] A versão consolidada da convenção e do protocolo após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia foi publicada no JO C 27 de 26.1.1998.

    [3] JO C 319 de 25.11.1988.

    Na sessão de 4 e 5 de Dezembro de 1997, o Conselho conferiu mandato a um grupo ad hoc constituído por representantes dos Estados-membros e dos Estados da EFTA que são parte na Convenção de Lugano (Islândia, Noruega e Suíça), no sentido de iniciar os trabalhos com vista a uma revisão paralela das Convenções de Bruxelas e de Lugano. Neste contexto, a Comissão apresentou uma proposta de convenção para substituir a Convenção de Bruxelas, com base no artigo K.3.2) do Tratado da União Europeia [4]. Esta proposta foi submetida ao Parlamento Europeu, que ainda não proferiu o seu parecer, bem como ao Conselho.

    [4] JO C 33 de 31.1.1998.

    No entanto, os trabalhos prosseguiram com base no nº 4 do artigo 293º (ex-220º) do Tratado CE, em estreita associação com a Comissão, até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, em 1 de Maio de 1999. Em 28 de Maio, o Conselho deu o seu acordo político quanto ao resultado dos trabalhos do grupo ad hoc.

    2. PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO

    2.1. Objecto

    A presente proposta de regulamento visa uniformizar as regras do direito internacional privado dos Estados-membros em matéria de competência judiciária, bem como melhorar e acelerar o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial. O regulamento substituirá e actualizará o conteúdo da Convenção de Bruxelas de 1968 e do seu protocolo, designadamente para ter em conta novas formas de comércio que não existiam em 1968. A proposta retoma em larga medida os resultados das negociações conduzidas com vista à sua revisão até à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, no quadro do grupo ad hoc do Conselho. Portanto, incorpora a essência do acordo alcançado no seio do Conselho sobre o equilíbrio necessário entre os interesses das partes que poderiam participar num litígio. É evidente que a opção retida para alcançar o referido equilíbrio poderia ter consequências para aqueles que exercem estas novas formas de comércio (ver, em particular, os comentários infra sobre o artigo 15º).

    Além disso, retoma-se num instrumento comunitário o resultado dos trabalhos de revisão, o que terá por efeito assegurar que a aplicação das novas regras se verificará numa data conhecida, homogénea e a curto prazo. Com efeito, a Convenção de Bruxelas, tal como resultou das negociações de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, ainda não entrou em vigor em todos os Estados-membros, pois só uma minoria deles a ratificou. Esta inserção num instrumento comunitário, no entanto, não será possível no que diz respeito à Convenção de Lugano, em que são partes Estados não membros das Comunidades Europeias.

    2.2. Fundamento jurídico

    A matéria coberta pela Convenção de Bruxelas está abrangida, desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, pelo artigo 65º do Tratado CE e a base jurídica desta proposta é a alínea c) do artigo 61º deste Tratado.

    A forma escolhida, um regulamento, justifica-se por várias razões. Com efeito, não pode ser deixada uma margem de apreciação aos Estados-membros, não apenas quanto à determinação das regras de competência, cujo objectivo consiste em assegurar a segurança jurídica em benefício dos cidadãos e dos operadores económicos, mas ainda quanto ao procedimento de reconhecimento e execução, que responde a um imperativo de clareza e de homogeneidade no seio dos Estados-membros.

    Por outro lado, o objectivo de transparência reveste-se de capital importância neste domínio e deve permitir que se proceda a uma leitura imediata e uniforme das regras aplicáveis na Comunidade Europeia, sem que seja necessário proceder a uma investigação nas disposições de um direito nacional que transponha o conteúdo do instrumento comunitário, direito nacional esse que muitas vezes será estranho ao interessado. Além disso, a escolha de um regulamento permitirá ao Tribunal de Justiça assegurar uma aplicação uniforme das suas disposições em todos os Estados-membros.

    O regulamento deverá ser adoptado segundo o procedimento do artigo 67º do Tratado, nos termos do qual, durante um período transitório de cinco anos, o Conselho delibera por unanimidade as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

    O novo Título IV do TCE, em que cabe a matéria abrangida pela presente proposta de regulamento, não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, excepto se estes países exercerem um "opt in" nas condições definidas pelo Protocolo anexo ao Tratado. Estes países, no entanto, indicaram no Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 12 de Março de 1999 a sua intenção de se associarem plenamente às actividades da Comunidade em matéria de cooperação judiciária e civil. Caber-lhes-á, no momento oportuno, dar início ao procedimento previsto no artigo 3º do Protocolo.

    O Título IV do TCE também não é aplicável à Dinamarca, por força do Protocolo que lhe diz respeito, mas a que poderá renunciar a qualquer momento. Até à data, a Dinamarca não deu a conhecer a sua intenção de iniciar o procedimento previsto no artigo 7º do Protocolo.

    Consequentemente, a presente proposta foi redigida tendo em conta a situação actual. Se o regulamento se tornar aplicável a um ou outro destes Estados-membros, haverá que introduzir-lhe as modificações necessárias.

    3. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE

    Quais os objectivos da acção proposta relativamente às obrigações que incidem sobre a Comunidade?

    Os objectivos da proposta consistem em melhorar e assegurar a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial no seio do mercado interno. A proposta inscreve-se no quadro da implementação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no seio do qual é assegurada a livre circulação das pessoas e em que os particulares podem fazer valer os seus direitos dispondo de garantias iguais àquelas de que podem prevalecer-se nos respectivos países. Para implementar progressivamente esse espaço, a Comunidade adopta, nomeadamente, as medidas no domínio da cooperação judiciária e em matéria civil necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

    A acção prevista corresponde aos critérios de subsidiariedade?

    Estes objectivos não podem ser realizados pelos Estados-membros, individual ou colectivamente; dada a sua incidência transfronteiriça, devem ser realizados a nível comunitário.

    Os meios de intervenção comunitária são proporcionais aos objectivos?

    O acto proposto limita-se ao mínimo necessário para alcançar os objectivos prosseguidos e não excede o necessário para este fim.

    4. EXAME DAS DISPOSIÇÕES DA PROPOSTA

    4.1. Objectivo geral

    Tal como a convenção que visa substituir, da qual retoma a estrutura e os princípios fundamentais, o regulamento tem por objectivo:

    - Introduzir regras modernas e uniformes de competência judiciária e directa em matéria civil e comercial; e

    - Simplificar as formalidades necessárias ao reconhecimento e ao exequatur rápido das decisões por meio de um procedimento simples e uniforme.

    4.2. Continuidade

    O regulamento proposto inscreve-se na linha da Convenção de Bruxelas e dos resultados das negociações do grupo ad hoc "Revisão das Convenções de Bruxelas e de Lugano", que respeita em larga medida.

    As inovações essenciais resultantes dos trabalhos do grupo articulam-se em torno dos seguintes elementos:

    1. Regras de competência judiciária:

    - Enquanto se mantém o conceito de domicílio das pessoas singulares, a sede das pessoas colectivas passa a ser objecto de uma definição autónoma, em lugar de um reenvio para as regras de direito internacional do Estado do foro. Este reenvio continua a verificar-se, no entanto, no que diz respeito à validade, à nulidade ou à dissolução das pessoas colectivas, bem como no respeitante às decisões dos seus órgãos;

    - A competência alternativa do artigo 5º, nº 1, relativa ao foro contratual, foi modificada. O local de execução da obrigação que serve de base ao pedido passa a ser fixado de forma autónoma nas duas hipóteses contratuais: a venda de mercadorias e a prestação de serviços. Esta solução evita o reenvio para as regras de direito internacional privado do Estado em cujo tribunal foi intentada a acção;

    - O âmbito material das disposições relativas aos consumidores foi alargado, a fim de aumentar a protecção destes últimos, designadamente no contexto do comércio electrónico;

    - A fim de tornar mais eficaz o mecanismo da litispendência (artigo 27º), o regulamento prevê uma definição autónoma da data da "pendência" de um processo (artigo 30º).

    2. Procedimento de reconhecimento e de execução:

    - O procedimento foi modificado, a fim de melhorar os prazos de exequatur e, assim a execução das decisões em benefício do credor. Em particular, a primeira fase do exequatur no Estado requerido torna-se uma fase quase automática, no decurso da qual não pode ser suscitado oficiosamente qualquer fundamento para a recusa de reconhecimento ou de execução. Um certificado uniforme, incluindo um certo número de indicações essenciais, permite acelerar e facilitar este procedimento. Mantêm-se a protecção do demandado: com efeito, este pode recorrer da decisão proferida.

    4.3. Adaptações

    Além das modificações substanciais explicadas no ponto 4.5 infra, as diferenças evidentes de natureza entre a Convenção de Bruxelas e o regulamento justificam que este último se afaste do conteúdo da convenção quanto a um certo número de pontos:

    - O Protocolo de 1971 relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça torna-se supérfluo, tendo em conta os artigos 293º e seguintes do Tratado CE que se aplicarão a esta matéria, sob reserva das disposições específicas do artigo 68º. Importa notar que, em relação aos processos introduzidos nos tribunais nacionais antes da entrada em vigor do regulamento, e portanto ao abrigo da Convenção de Bruxelas, continuará a aplicar-se o Protocolo;

    - Tendo em conta a posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, serão suprimidas as disposições específicas previstas nos artigos 3º, 5º, nº 6, 17º, nº 3, 30º, nº 2, 31º, nº 2, 32º, 37º, 38º, nº 2, 40º, 41º, 44º, nº 2, 53º, nº 2, 54º, nº 2, 54º-A e 55º da Convenção de Bruxelas, que lhes são especificamente aplicáveis;

    - As disposições formais dos artigos 60º a 68º da convenção não têm lugar no instrumento comunitário. No que diz respeito à entrada em vigor do regulamento, são plenamente aplicáveis os artigos 249º e 254º do Tratado. Por outro lado, a Comissão assume, em conformidade com o artigo 211º do Tratado, a responsabilidade de propor eventuais modificações às disposições do regulamento;

    - O artigo 59º da Convenção, que permitia a assinatura de acordos bilaterais para efeitos de não reconhecimento de uma decisão fundada num foro exorbitante relativamente a um nacional de um Estado terceiro, também não tem sentido num instrumento comunitário. Tais acordos afectam por natureza as regras de reconhecimento comunitário, e a sua negociação, após a adopção do regulamento, será da competência exclusiva da Comunidade, sem que seja necessário especificá-lo. Por este motivo, os artigos 28º, nº 1, in fine, e 59º não são retomados no regulamento proposto. Pelo contrário, importa permitir a manutenção dos acordos já celebrados pelos Estados-membros com países terceiros;

    - Tendo em conta que certos Estados-membros estão vinculados pelo presente regulamento e outros não, há que prever as regras de aplicação respectivas das regras de competência contidas no regulamento e na Convenção de Bruxelas, bem como de reconhecimento e de execução por força do regulamento das decisões tomadas com base na Convenção de Bruxelas;

    - O protocolo anexo à convenção foi suprimido. As disposições de certos artigos foram reintegradas no corpo do regulamento, quer porque se aplicam indiferentemente em todos os Estados-membros, quer porque se referem a regras processuais específicas de certos Estados-membros. Pelo contrário, algumas derrogações introduzidas no protocolo em benefício de certos Estados-membros não foram reintroduzidas (artigos I e V-B). Competirá aos Estados-membros interessados, sendo caso disso, justificar a necessidade de uma reincorporação destas disposições no corpo do regulamento.

    4.4. Tabela de correspondência

    Convenção de Bruxelas [5] // Proposta de Regulamento

    [5] JO C 27 de 26.1.1998.

    Preâmbulo // Suprimido

    // 1º considerando (objectivo)

    // 2º considerando (unificação)

    // 3º considerando (domínio)

    // 4º considerando (subsidiariedade e proporcionalidade)

    // 5º considerando (continuidade)

    // 6º considerando (âmbito de aplicação)

    // 7º considerando (âmbito de aplicação material)

    // 8º considerando (âmbito territorial)

    // 9º considerando (coordenação dos instrumentos de cooperação judiciária na União)

    // 10º considerando (competência de princípio)

    // 11º considerando (competências derrogatórias)

    // 12º considerando (protecções particulares)

    // 13º considerando (novas tecnologias)

    // 14º considerando (autonomia da vontade)

    // 15º considerando (modificações introduzidas no regulamento)

    // 16º considerando (procedimentos paralelos)

    // 17º considerando (reconhecimento)

    // 18º considerando (execução)

    // 19º considerando (recursos)

    // 20º considerando (disposições transitórias)

    // 21º considerando (situação do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca)

    // 22º considerando (coordenação entre o regulamento e a convenção)

    // 23º considerando (outros instrumentos comunitários)

    // 24º considerando (compromissos internacionais)

    Artigo 1º // Artigo 1º

    Artigo 2 // Artigo 2

    Artigo 3 // Artigo 3

    Artigo 4 // Artigo 4

    Artigo 5º // Artigo 5º

    Artigo 6º // Artigo 6º

    Artigo 6º-A // Artigo 7º

    Artigo 7º // Artigo 8º

    Artigo 8º // Artigo 9º

    Artigo 9 // Artigo 10

    Artigo 10º // Artigo 11º

    Artigo 11º // Artigo 12º

    Artigo 12º // Artigo 13º

    Artigo 12º-A // Artigo 14º

    Artigo 13º // Artigo 15º

    Artigo 14º // Artigo 16º

    Artigo 15º // Artigo 17º

    // Artigos 18º a 21º: nova secção

    Artigo 16º // Artigo 22º

    Artigo 17º // Artigo 23º

    Artigo 18º // Artigo 24º

    Artigo 19º // Artigo 25º

    Artigo 20º // Artigo 26º

    Artigo 21º // Artigo 27º

    Artigo 22º // Artigo 28º

    Artigo 23º // Artigo 29º

    // Aditamento do artigo 30º

    Artigo 24º // Artigo 31º

    Artigo 25º // Artigo 32º

    Artigo 26º // Artigo 33º

    Artigo 27º // Artigo 41º

    Artigo 28º // Artigo 42º

    Artigo 29º // Artigo 41º

    Artigo 30º // Artigo 43º

    Artigo 31º // Artigo 34º

    Artigo 32º // Artigo 35º

    Artigo 33º // Artigo 36º

    Artigo 34º // Artigo 37º (modificado)

    Artigo 35º // Artigo 38º

    Artigo 36º ( suprimido) //

    Artigo 37º (suprimido) //

    // Artigo 39º

    // Artigo 40º

    Artigo 38º // Suprimido

    Artigo 39º // Artigo 44º

    Artigo 40º (suprimido) //

    Artigo 41º (suprimido) //

    Artigo 42º // Artigo 45º

    Artigo 43º // Artigo 46º

    Artigo 44º // Artigo 47º

    Artigo 45º // Artigo 49º

    // Artigo 52º - novo

    Artigo 46º // Artigo 50º

    Artigo 47º (modificado) // Artigo 50º

    Artigo 48º // Artigo 52º

    Artigo 49º // Artigo 53º

    Artigo 50º // Artigo 54º

    Artigo 51º // Artigo 55º

    Artigo 52º // Artigo 56º

    Artigo 53º // Artigo 57º

    Artigo 54º // Artigo 58º

    Artigo 54º-A // Suprimido

    Artigo 57º, nº 3 // Artigo 59º

    // Artigo 60º

    Artigo 55º // Artigo 61º

    Artigo 56º // Artigo 62º

    Artigo 57º // Artigo 63º

    // Artigo 64º

    Artigo 58º // Suprimido

    Artigo 59º // Suprimido

    Artigo 60º // Suprimido

    Artigo 61º // Suprimido

    Artigo 62º // Artigo 67º

    Artigo 63º // Suprimido

    Artigo 64º // Suprimido

    Artigo 65º // Suprimido

    Artigo 66º // Suprimido

    Artigo 67º (modificações) // Artigo 65º (reexame)

    // Artigo 66º (modificação das listas de órgãos jurisdicionais de recurso)

    Artigo 68º // Suprimido

    4.5. Comentários artigo por artigo

    Tendo em conta a grande similitude entre a Convenção de Bruxelas actualmente em vigor e a presente proposta, o exame das disposições do regulamento proposto limita-se às modificações introduzidas na convenção.

    Certas versões linguísticas do regulamento proposto contêm correcções menores em relações às versões linguísticas oficiais da Convenção de Bruxelas. Destinam-se a restabelecer uma perfeita similitude do texto em todas as versões linguísticas.

    O regulamento retoma sem alterações numerosos artigos da Convenção de Bruxelas. No que lhes diz respeito, remete-se para os relatórios explicativos sucessivamente publicados por ocasião das diferentes adesões [6].

    [6] JO C 59 de 6.3.1979 e JO C 189 de 28.7.1990.

    Capítulo I - Âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    Este título, que contêm um único artigo, não foi modificado. O âmbito de aplicação continua a ser o da Convenção de Bruxelas, observando-se que foi adoptada pela Comissão uma proposta de regulamento relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial [7] e que a Alemanha e a Finlândia submeteram ao Conselho uma proposta de regulamento sobre os processos de insolvência [8].

    [7] COM (1999) 220.

    [8] JO C 221 de 3.8.1999.

    Capítulo II - Competência

    Secção I - Disposições gerais

    Artigo 2º

    Este artigo fixa o princípio do domicílio do demandado como nexo de competência geral. Contêm dois novos números. O nº 3 visa assegurar mais transparência ao texto e, para esse efeito, remete para o artigo 57º no que respeita à definição de domicílio das pessoas colectivas. O nº 4 define o conceito de "Estado-membro" como Estado-membro vinculado pelo presente regulamento. Com efeito, a Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda não são abrangidos pelo regulamento. No entanto, trata-se de Estados-membros cuja situação não pode ser assimilada às dos países terceiros, quer no que diz respeito às regras de competência que neles devem ser aplicadas, quer no que respeita ao reconhecimento das decisões neles proferidas.

    Artigo 3º

    A lista dos nexos de competência nacionais que podem ser utilizados no seio dos Estados-membros contra demandados não domiciliados no território de um Estado-membro figuram no Anexo 1 do presente regulamento. Este anexo poderá assim, se necessário, ser modificado e será publicado no Jornal Oficial. A lista dos nexos de competência, por outro lado, foi muito ligeiramente modificada para ter em conta uma alteração verificada na legislação interna da Itália.

    Artigo 4º

    A regra que determina o âmbito de aplicação pessoal da convenção distingue duas situações: o caso em que o demandado está domiciliado num país terceiro e o caso em que o demandado está domiciliado num Estado-membro não abrangido pelo regulamento.

    Quando o demandado está domiciliado num país terceiro, aplicam-se as regras nacionais. No entanto, esta regra não se aplica quando um órgão jurisdicional de um Estado-membro dispõe de competência exclusiva (artigo 22º). Esta regra também não se aplica quando o demandado, ainda que domiciliado num país terceiro, tiver subscrito uma cláusula atribuindo competência a um órgão jurisdicional de um Estado-membro. Com efeito, nos termos do artigo 23º, basta que uma das partes no litígio (e não necessariamente o demandante), tenha o seu domicílio num Estado-membro.

    Quando o demandado esteja domiciliado num Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento, são aplicáveis, naturalmente, as regras de competência da Convenção de Bruxelas.

    Secção 2 - Competências especiais

    Artigo 5º

    Conserva-se a regra prevista na Convenção de Bruxelas em matéria de obrigação contratual (a). No entanto, a fim de atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado em que corre o processo [9], o segundo parágrafo designa de forma autónoma o local de execução da "obrigação que serve de fundamento ao pedido", em duas hipóteses precisas. Para a venda de mercadorias, este lugar será aquele em que, por força do contrato, as mercadorias foram ou deveriam ter sido entregues. No que diz respeito à prestação de serviços, esse lugar será, ainda por força do contrato, aquele em que os serviços foram ou deviam ter sido prestados. Esta designação pragmática do local de execução, repousando num critério puramente factual, é sempre aplicável qualquer que seja a obrigação em litígio, incluindo quando esta obrigação consista no pagamento da contrapartida pecuniária do contrato. Aplica-se também quando o pedido incida sobre várias obrigações. É possível escapar a esta regra por meio de um acordo expresso sobre o local da execução.

    [9] TJCE, 6 de Outubro de 1976, processo 12/76, Tessili, Colectânea 1976 pág. 1473.

    Quando esta definição autónoma conduza à designação de um tribunal de um Estado não membro da Comunidade Europeia, a regra da alínea b) será afastada em benefício da regra da alínea a). Será competente o tribunal que o direito internacional privado do Estado onde corre o processo designe como tribunal do local de execução da obrigação específica em causa (c).

    O nº 3 do artigo 5º abrange, não apenas os casos em que um facto danoso se produziu, mas igualmente os casos em que se corre o risco de produção de um facto danoso. O texto proposto resolve assim uma ambiguidade na interpretação do nº 3 do artigo 5º da Convenção, permitindo colocar claramente um foro competente à disposição das partes no quadro de acções preventivas. Por outro lado, tendo sido suprimido o protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, foram reintroduzidas no presente artigo as disposições do artigo II desse protocolo relativas aos processos por infracção involuntária perante as instâncias penais.

    Artigo 6º

    O nº 1 deste artigo subordina expressamente a submissão de uma pluralidade de demandados a um único nexo de competência, na condição de os pedidos estarem ligados entre si por um nexo tão estreito que convenha evitar o risco de decisões inconciliáveis. Retoma assim expressamente a regra enunciada pelo Tribunal de Justiça quanto à interpretação deste artigo [10].

    [10] TJCE, 27 de Setembro de 1988, processo 189/87 KALFELIS/BANQUE SCHRÖDER, Colectânea 1988, p. 5565.

    O nº 2 contém um novo parágrafo relativo à disposição que figurava anteriormente no artigo V do Protocolo da Convenção de Bruxelas a favor da Áustria e da Alemanha, cujo direito processual não conhece as figuras do chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros, mas apenas a "litis denuntiatio".

    Secção 3 - Competências em matéria de seguros

    As competências previstas nesta secção substituem as previstas nas secções 1 e 2.

    Artigo 8º

    Este artigo não foi modificado. No entanto, deve ser interpretado como não aplicável, em matéria de resseguros, às relações entre seguradores ou entre seguradores e resseguradores, em que não existe uma necessidade especial de protecção da parte mais fraca. Pelo contrário, são abrangidas por este artigo, sendo caso disso, as acções intentadas por tomadores de seguro contra um segurador.

    Artigo 9º

    O benefício do foro do demandante, inicialmente concedido por este artigo só ao tomador de seguro demandante (ponto 2 do primeiro parágrafo), é alargado ao segurado demandante e ao beneficiário demandante. O objectivo de protecção da parte mais fraca no processo, que justifica que se possa derrogar a título excepcional o foro de princípio do domicílio do demandado a favor do foro do domicílio do demandante, justifica-se igualmente quando são demandantes o segurado ou o beneficiário, ambos também em posição mais débil perante o segurador.

    Artigo 11º

    Tal como no artigo 6º, reintroduz-se neste artigo o artigo V do protocolo aplicável à Áustria e à Alemanha, cujos direitos processuais não conhecem a intervenção de terceiros ou a garantia de terceiros.

    Artigos 13 e 14º

    A excepção introduzida pelo nº 5 do artigo 13 ao regime estrito de cláusulas atributivas de jurisdição no âmbito dos seguros é extensiva ao conjunto dos grandes riscos que são ou serão cobertos pela alínea d) do artigo 5º da Directiva 73/239/CEE do Conselho, relativa ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício, modificada pelas Directivas 88/357/CEE e 90/618/CEE do Conselho, bem como aos riscos que lhe são acessórios. Qualquer alteração posterior da Directiva 73/239/CEE terá repercussões no âmbito dos grandes riscos abrangidos pelo artigo 14º.

    Secção 4 - Competências em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

    As competências previstas nesta secção substituem as previstas nas secções 1 e 2.

    Artigo 15º

    O artigo 15º confirma a orientação do Conselho sobre a necessidade de proteger os consumidores, partes fracas no contrato. Os contratos tradicionalmente abrangidos por este artigo, a venda a prestações de objectos móveis corpóreos, bem como os empréstimos a prestações ou qualquer outra operação de crédito ligada ao financiamento de tais objectos, conferem sem outras condições ao consumidor demandante o direito de se dirigir ao foro do seu domicílio; quanto a este ponto, o artigo 13º da Convenção de Bruxelas não sofre modificações. É igualmente proposto, graças a uma modificação do primeiro parágrafo, ponto 3, do artigo 15º, alargar este direito a todos os outros contratos de consumo, desde que sejam preenchidas determinadas condições. A generalidade dos termos utilizados demonstra que todos os contratos mencionados nos pontos 1), 2) e 3), quer incidam sobre bens ou serviços, são incluídos no âmbito do artigo 15º na medida em que se trate de contratos celebrados com consumidores. Assim, os contratos de "time-share" [11] são abrangidos pelo artigo 15º e não pela alínea a) do nº 1 do artigo 22º, contrariamente aos contratos que incidem sobre a venda de imóveis.

    [11] Ver a Directiva 94/47/CE do Conselho, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994).

    Os critérios que figuram no nº 3 do artigo 13º da Convenção de Bruxelas foram reformulados, de modo a ter em conta a evolução das técnicas de comercialização. Por um lado, o facto de desaparecer a condição imposta no antigo artigo 13º (que o consumidor tivesse realizado no seu Estado os actos necessários para celebrar o contrato) significa que o artigo 15º, primeiro parágrafo, ponto 3, também se aplica aos contratos celebrados num Estado-membro que não seja o do consumidor. Isto sana uma imperfeição de vulto no teor do antigo artigo 13º: o consumidor não podia invocar esta competência protectora quando, incitado pelo co-contratante, tivesse deixado o seu Estado de domicílio para celebrar o contrato. Por outro lado, o consumidor poderá invocar a competência do artigo 16º quando o contrato for celebrado com uma pessoa que exerça actividades comerciais ou profissionais no Estado do domicílio do consumidor ou dirija tais actividades para esse Estado, na medida em que o contrato em litígio se insira no quadro dessa actividade.

    Este conceito de actividade no Estado do domicílio do consumidor ou dirigida para esse Estado visa tornar claro que o ponto 3 é aplicável aos contratos de consumo celebrados por meio de um sítio Internet interactivo acessível no Estado do domicílio do consumidor. O mero facto de o consumidor ter tido conhecimento de um serviço ou da possibilidade de comprar um artigo através de um sítio Internet passivo acessível no Estado do seu domicílio não basta para poder invocar a competência protectora. O contrato electrónico é assimilado deste modo aos demais contratos à distância celebrados por telefone, fax, etc., ficando igualmente abrangido pela competência do artigo 16º.

    A eliminação da condição prevista na alínea b) do nº 3 do antigo artigo 13º (que o consumidor tivesse realizado no Estado do seu domicílio os actos necessários para a celebração do contrato) é igualmente relevante no que se refere aos contratos celebrados através de um sítio Internet interactivo. No que se refere a esses contratos, o lugar onde o consumidor realiza essas diligências poderia ser difícil ou impossível de definir e, em tudo caso, poderiam carecer de pertinência para a criação de um vínculo entre o contrato e o Estado do consumidor. O ponto de partida do novo artigo 15º é outro: é o co-contratante que cria o vínculo, ao dirigir as suas actividades para o Estado do consumidor.

    Finalmente, o nº 3 do artigo 15º contém igualmente uma modificação. Não se aplica a exclusão relativa ao contrato de transporte quando o referido contrato conjuga, por um preço fixo, viagem e alojamento ("viagem organizada") [12].

    [12] Ver a Directiva 90/314/CE do Conselho de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990.

    A Comissão tem conhecimento de que o teor do artigo 15º causou alguma preocupação no sector que tenta desenvolver o comércio electrónico, em particular na medida em que as empresas activas no âmbito do comércio electrónico deverão, quer aceitar a possibilidade de litígios em todos os Estados-membros, quer precisar que os seus produtos ou serviços não se destinam a consumidores domiciliados em determinados Estados-membros. Esta preocupação refere-se aos problemas que poderá colocar o conceito, consagrado no primeiro parágrafo, ponto 3, do artigo 15º, de "dirigir (...) actividades", noção considerada difícil de compreender no mundo da Internet.

    A fim de identificar melhor as consequências jurídicas, bem como as necessidades do comércio electrónico, nomeadamente no que diz respeito às questões de competência jurisdicional e de selecção da lei aplicável que resultam do desenvolvimento económico e transfronteiriço do comércio electrónico, a Comissão organizará no Outono de 1999 uma audição sobre este tema, com a participação de reguladores, legisladores, consumidores, industriais e outros grupos interessados.

    A Comissão pretende realizar, de acordo com o artigo 65, um relatório sobre a implementação do artigo 15, o mais tardar dois anos depois da entrada em vigor do regulamento.

    Artigo 16º

    A fim de aumentar a sua protecção em caso de litígio, o consumidor pode optar entre o Estado-membro do domicílio do co-contratante e o tribunal do lugar do seu domicílio (e não do Estado-membro onde se situa o seu domicílio). Esta excepção à regra segundo a qual o regulamento só diz respeito à competência internacional, e não à competência interna dos Estados-membros, é justificada pela preocupação de permitir ao consumidor que accione o seu co-contratante o mais perto possível do seu domicílio.

    Secção 5 - Competência em matéria de contrato de trabalho

    As competências previstas nesta secção substituem as previstas nas secções 1 e 2.

    As disposições relativas à competência jurisdicional em matéria de contratos de trabalho são pouco modificadas na substância, mas sobretudo reagrupadas numa secção específica, tal como se previu para os contratos de seguro e de consumo. As regras de competência previstas nos artigos 19º e 20º são aplicáveis sem prejuízo da regra de competência prevista pela Directiva 96/71/CE do Conselho, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [13].

    [13] JO L 18 de 21.1.1997.

    Artigo 18º

    O nº 2 do artigo 18º visa os casos em que a entidade patronal, não tendo o seu domicílio num Estado-membro, explora neste uma sucursal, uma agência ou outro estabelecimento. Presume-se então que este empregador tem o seu domicílio num Estado-membro. Esta disposição aumenta a protecção do trabalhador, que se considera ser a parte mais débil no contrato. A mesma disposição de protecção existe já em benefício do tomador de seguros - e acaba de ser alargada em benefício do segurado ou do beneficiário (artigo 9º, nº 2) - e em benefício do consumidor (artigo 15º, nº 2), que são igualmente partes mais fracas que beneficiam de uma protecção acrescida.

    Secção 6 - Competências exclusivas

    Artigo 22º

    O regime da derrogação da competência do Estado do lugar da situação do imóvel no que respeita aos arrendamentos de curta duração (nº 1) foi flexibilizado. Para que o demandado possa igualmente responder perante um tribunal do seu domicílio, basta agora que o locatário seja uma pessoa singular, sendo indiferente que o proprietário seja uma pessoa singular ou colectiva, e que o proprietário e o locatário tenham os respectivos domicílios no mesmo Estado-membro. Esta solução constitui uma via intermédia entre a solução consagrada na Convenção de Bruxelas e a solução preferida pela Convenção de Lugano.

    Por outro lado, por oposição à regra autónoma agora prevista no artigo 57º, a localização da "sede", que constitui o critério de conexão exclusivo em matéria de validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou pessoas colectivas, bem como em matéria de validade das decisões dos órgãos, é determinada segundo as regras de direito internacional do tribunal perante o qual corre o processo.

    Em último lugar, a modificação introduzida no nº 4 explica-se pela existência de outros instrumentos pertinentes em matéria de depósito ou registo de patentes, marcas, desenhos e modelos e outros direitos afins. A competência exclusiva prevista no nº 4 a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado do registo ou do depósito é extensiva às patentes comunitárias e europeias. Desta modificação resulta a reintrodução no regulamento do artigo V-D) do protocolo, tendo em conta que a Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 não entrou em vigor.

    Secção 7 - Prorrogação de competência

    Artigo 23º

    Foram introduzidas duas modificações neste artigo. Em primeiro lugar (nº 1) trata-se de confirmar que a competência conferida por uma cláusula atributiva de jurisdição é uma competência exclusiva [14], embora permitindo que as partes possam acordar em que esta competência não é exclusiva. Esta flexibilização justifica-se pelo respeito da autonomia da vontade das partes.

    [14] TJCE, MEETH contra GLACETAL, 9 de Novembro de 1978, processo 23/78, Colectânea 1978, pág. 2133.

    Por outro lado (nº 3) trata-se de ter em conta o desenvolvimento das novas técnicas de comunicação. Assim, a exigência de um acordo "escrito" ou de um acordo verbal confirmado por "escrito" não deve por em causa a validade de um pacto atributivo de jurisdição acordado em suporte que não seja um escrito, mas cujo conteúdo seja acessível por meio de um écran. Como é evidente, são as cláusulas de atribuição de foro contidas em contratos electrónicos que estão essencialmente em causa. Esta modificação responde igualmente aos objectivos prosseguidos pela Comissão na sua proposta de directiva sobre os aspectos jurídicos do comércio electrónico [15].

    [15] Proposta de Directiva do Conselho relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico, JO C 30 de 5.2.1990, (COM(1998)586).

    Artigo 24º

    Determinadas versões linguísticas deste artigo foram modificadas de forma a clarificar que o demandado que comparece pode contestar a competência do tribunal do processo, o mais tardar, ao exercer aquilo que o direito nacional considere como uma primeira defesa quanto ao fundo. Por outras palavras, o facto de se defender quanto ao fundo não pode privar de eficácia a contestação da competência se esta for exercida, o mais tardar, ao mesmo tempo que a contestação quanto ao mérito [16].

    [16] TJCE, ELEFANTEN contra SCUH, 24 de Junho de 1981, processo 150/80, Colectânea pág. 1671.

    Secção 8 - Verificação da competência e da admissibilidade

    Artigo 26º

    A modificação introduzida neste artigo tem natureza técnica, visando ter em conta a proposta de directiva sobre a transmissão dos actos actualmente submetida ao Conselho [17]. Quando tiver sido adoptada e transposta em todos os Estados-membros, as disposições nacionais que transpõem a directiva substituirão as disposições da Convenção da Haia de 1965 relativa à notificação no estrangeiro dos actos judiciais em matéria civil e comercial, actualmente em vigor na quase totalidade dos Estados-membros da Comunidade Europeia.

    [17] Proposta de Directiva do Conselho relativa à notificação nos Estados-membros da União Europeia dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial (COM(1999)219).

    Secção 9 - Litispendência e conexão

    Não foi introduzida qualquer modificação nos mecanismos propriamente ditos de litispendência e de conexão, que se baseiam na prioridade do órgão jurisdicional em que deu entrada a primeira demanda. Pelo contrário, a data em que um processo está "pendente" para efeitos desta secção é definida de forma autónoma, tendo sido corrigido um erro na redacção da Convenção de Bruxelas.

    Artigo 28º

    As modificações introduzidas no nº 2 corrigem uma anomalia cuja origem remonta aos trabalhos de negociação da Convenção de Bruxelas de 1968. Com efeito, para permitir a suspensão da instância no tribunal em que corre um processo conexo, não é necessário que os processos estejam pendentes na primeira instância.

    Pelo contrário, se o tribunal em que deu entrada a segunda acção pretender declarar-se incompetente em favor do primeiro, é necessário que os processos estejam pendentes na primeira instância, para evitar que as partes percam o benefício da segunda instância de jurisdição. É necessário igualmente que o tribunal em que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer as duas demandas e que a sua lei permita a apensação de processos conexos.

    Artigo 30º

    Preenchendo uma lacuna [18] da Convenção de Bruxelas, este artigo dá uma definição da data em que um processo está "pendente" na acepção dos artigos 27º e 28º. Considerar que o processo está "pendente" quando a acção dá entrada no tribunal tem a vantagem da simplicidade. Mas esta solução é particularmente injusta para a parte que inicia o seu processo num Estado-membro em que esta entrada da acção no tribunal só se verifica após a notificação ao demandado do acto que determina o início da instância. Pelo contrário, considerar que o processo está "pendente" quando o demandado foi notificado ou citado tem também a vantagem da simplicidade. Mas esta situação penaliza a parte que iniciar o processo num Estado-membro em que a entrada do processo no tribunal é prévia à citação ou notificação da outra parte. Outra solução, juridicamente segura, consiste em não considerar um processo como "pendente" enquanto não estiverem ultrapassadas as duas fases processuais que são a citação ou a notificação e a distribuição do processo no tribunal competente. Esta solução, no entanto, tem um efeito negativo, que é o da determinação tardia da situação de litispendência.

    [18] TJCE, processo 129/83, Zelger contra Salinitri, 7 de Junho de 1984, Colectânea 1984 pág. 2397.

    O artigo 30º propõe uma terceira via, que concilia os diferentes sistemas processuais, assegurando a igualdade das armas de ambas as partes no processo, por um lado, e uma protecção contra os abusos de processo, por outro lado. A data em que uma acção é considerada "pendente" será diferente, segundo o sistema processual considerado, a saber:

    - Nos Estados-membros em que a entrada do pedido no tribunal se verifica antes de o demandado ser citado ou notificado do acto introdutivo da instância, o processo ficará pendente na data da entrada do processo em tribunal na medida em que o demandante faça todas as diligências que lhe competem para que o demandado seja citado ou notificado para a acção. Essas diligências variam em função dos diferentes sistemas jurídicos: designadamente, poderá tratar-se da transmissão ao tribunal de todos os dados materiais que permitam a este proceder à notificação ou citação, ou ainda da entrega do processo já registado no tribunal à autoridade competente para proceder à citação ou notificação;

    - Nos Estados-membros em que a citação ou notificação precedem a entrada do processo no tribunal, o processo torna-se pendente na data em que é entregue à autoridade competente para proceder à notificação ou citação (e não na data da notificação ou citação efectivas), desde que o demandante apresente o acto no tribunal logo que deva fazê-lo em aplicação da lei do foro.

    Secção 10 - Medidas provisórias e conservatórias

    Artigo 31º

    O artigo 31º, único artigo desta secção, não foi modificado. Tal como as outras disposições do regulamento, deve ser lido à luz das decisões do Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial por força do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas [19].

    [19] Ver nomeadamente, VAN UDEN contra DECO LINE, 17.11.1998, Colectânea 1998, pág. I-7091, processo C-391/95, e H.H. MIETZ contra Intership Yachting Sneek BV, 27.4.1999, processo C-99/96.

    Capítulo 3 - Reconhecimento e execução

    Este capítulo regula sucessivamente o reconhecimento e a execução das decisões. O único artigo da primeira secção consagra o princípio do reconhecimento de pleno direito e, no que diz respeito ao reconhecimento formal, reenvia para o procedimento a seguir em matéria de exequatur. Prevê igualmente a possibilidade de recorrer aos fundamentos de não execução referidos nos artigos 41º e 42º no caso de um reconhecimento incidental. A Secção 2 precisa as regras processuais que permitem declarar a força executória de uma decisão.

    Artigo 32º

    Este artigo define as decisões que podem ser objecto de um reconhecimento ou de exequatur. Tem igualmente em conta as especificidades processuais da Suécia e reintegra as disposições contidas no artigo II do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

    Secção 1 - Reconhecimento

    Artigo 33º

    Este artigo consagra o princípio do reconhecimento de pleno direito das decisões no seio da Comunidade Europeia. Este reconhecimento de pleno direito, que se baseia na confiança mútua entre autoridades judiciárias dos Estados-membros, tem como consequência que o mesmo processo não pode ser recomeçado noutro Estado-membro.

    Pode verificar-se, no entanto, que a parte contra a qual foi proferida a decisão conteste que esta possa ser reconhecida. O regulamento prevê que, nestes casos, o procedimento utilizado seja o previsto na secção relativa à execução (Secção 2).

    Por outro lado, pode-se verificar também que a questão do reconhecimento de uma decisão seja evocada de forma incidental noutro processo. Nesta hipótese, o reconhecimento da decisão pode ser contestado com base num dos motivos de não execução que figuram nos artigos 41º e 42º.

    Secção 2 - Execução

    Esta secção descreve as regras processuais a seguir, quer com vista ao reconhecimento formal nos termos do nº 2 do artigo 33º, quer com vista ao exequatur para efeitos da execução num Estado-membro que não seja o Estado de origem da decisão. Naturalmente, este procedimento tem por objecto tornar executória a decisão executória no Estado de origem, sem prejuízo dos procedimentos da execução propriamente dita das referidas decisões no Estado-membro requerido. Este procedimento está concebido de forma a permitir uma decisão muito rápida. Para o efeito, foram introduzidas importantes modificações no mecanismo previsto na Convenção de Bruxelas. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente encarregada de declarar a força executória de uma decisão no Estado requerido não tem qualquer possibilidade de proceder por iniciativa própria, face a esta decisão, a um controlo da existência de um dos motivos de não execução previstos nos artigos 41º e 42º. Estes motivos só poderão ser examinados, se for caso disso, no âmbito de um recurso da parte contra a qual foi autorizada a execução. O órgão jurisdicional ou a autoridade competente devem exercer apenas um controlo formal dos documentos que lhe forem submetidos em apoio do pedido, que estão previstos no regulamento. Por outro lado, foram fortemente reduzidos os fundamentos de não reconhecimento ou de não execução.

    Artigo 35º

    Este artigo regula a competência para receber o pedido de uma declaração que verifique a força executória da decisão. A lista das autoridades ou órgãos jurisdicionais dos Estados-membros com competência para examinar o pedido figura no Anexo 2. As autoridades designadas são, quer autoridades administrativas, quer autoridades judiciais.

    É flexibilizado o nº 2, que regula a competência territorial com vista ao procedimento de exequatur. Assim, a competência territorial é determinada, quer pelo domicílio da parte contra a qual é requerida a execução, quer pelo lugar da execução.

    Artigo 36º

    O nº 3 tem por objecto dispensar o demandante da escolha de um domicílio na área da autoridade requerida, quando esta é uma autoridade administrativa. O mesmo se passa relativamente ao mandato "ad litem".

    Artigo 37º

    Com vista a reduzir sensivelmente os prazos do procedimento de exequatur, este artigo introduz disposições imperativas relativamente aos órgãos jurisdicionais ou autoridades designadas nos termos do artigo 35º para receber o pedido. Estas devem declarar a decisão executória imediatamente, logo que terminem as formalidades previstas no artigo 50º. Em particular, o juiz não pode controlar oficiosamente, por sua própria iniciativa, a existência de um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução referidos nos artigos 41º e 42º. Estes fundamentos poderão, se necessário, ser ulteriormente examinados no recurso da parte contra a qual é requerida a execução, nos termos dos artigos 39º e 40º. Por outras palavras, um pedido para efeitos de exequatur não deve ser visto como um processo normal. Os Estados-membros devem tomar medidas para que estes pedidos recebam um tratamento prioritário, a fim de não criar ainda maiores dificuldades ao credor requerente. Do mesmo modo, é particularmente importante que o processo conserve o seu carácter unilateral: o demandado não deve ser informado do pedido nem convocado para diligências contraditórias que não têm lugar neste procedimento.

    Artigos 39º e 40º

    Os recursos de que dispõem ambas as partes estão agrupados nestes artigos, mas não sofrem alterações substanciais. Contrariamente à primeira fase do procedimento, que é totalmente unilateral e em nenhum caso deve dar lugar à audição das partes, estes recursos são examinados de forma contraditória.

    Artigo 41º

    Este artigo fixa os únicos fundamentos que podem ser considerados pelo órgão jurisdicional que aprecia o recurso para recusar ou revogar a declaração que verifica a força executória da decisão. Com vista a melhorar a livre circulação das decisões, estes fundamentos foram reformulados de forma restritiva.

    Em primeiro lugar, o aditamento do advérbio "manifestamente", no ponto 1, sublinha o carácter excepcional do recurso à ordem pública. Em segundo lugar, o fundamento mais vulgarmente invocado pelo devedor para se opor à execução foi revisto para evitar os abusos de processo. Basta que tenha sido notificado em tempo útil no seu país de origem e de forma a que tenha podido assegurar a defesa para que o devedor não possa opor-se à execução. Uma simples irregularidade formal da notificação ou da citação não pode, pois, provocar a rejeição do reconhecimento ou da execução, se não impediu o devedor de assegurar a sua defesa. Por outro lado, se o devedor pode interpor recurso no Estado de origem invocando uma irregularidade processual e não o fez, não pode ser autorizado a suscitar essa irregularidade processual como fundamento de recusa ou de revogação da decisão no Estado requerido. Em terceiro lugar, foi suprimido o fundamento decorrente da inobservância de uma regra de direito internacional privado do Estado requerido em matéria de estado das pessoas e capacidade das pessoas singulares, dada a aproximação progressiva destas regras nos Estados-membros. Em último lugar, de forma a preencher uma lacuna da Convenção de Bruxelas, o fundamento decorrente da existência de decisões inconciliáveis foi alargado às decisões proferidas noutro Estado-membro. Naturalmente, o órgão jurisdicional não pode efectuar qualquer revisão quanto ao fundo.

    Artigo 42º

    Este artigo define as regras de competência que podem ser objecto de um controlo pelo órgão jurisdicional que conhece de um recurso com base nos artigos 39º e 40º. Trata-se das regras de competência em matéria de seguros e de consumo, bem como das competências exclusivas. Não diz respeito ao contrato de trabalho, dado que qualquer controlo da competência neste domínio só poderá prejudicar o demandante, que, na quase totalidade dos casos, é o trabalhador.

    Artigo 43º

    Numa óptica de flexibilidade e para evitar consequências eventualmente irreversíveis da execução, o órgão jurisdicional que conhece do recurso deve poder suspender a instância se a decisão de origem, embora executória, for objecto de um recurso no Estado-membro de origem. O tribunal pode igualmente declarar executória a decisão, mas subordinando a execução à constituição de uma garantia. Por outro lado, esta regra deve poder ser aplicada qualquer que seja o nível do recurso.

    Artigo 44º

    Neste artigo são definidas as regras aplicáveis em matéria de medidas provisórias, incluindo medidas conservatórias, a adoptar no Estado requerido, quando haja que reconhecer uma decisão estrangeira em aplicação do regulamento. Em primeiro lugar, a declaração que constata a força executória implica a autorização para promover medidas conservatórias quanto aos bens do executado. Além disso, a existência de uma decisão quanto ao fundo permite requerer medidas provisórias, incluindo conservatórias, previstas pela lei do Estado requerido, antes mesmo que seja declarada a força executória desta decisão quanto ao fundo pelo órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado requerido. De certo modo, o artigo 44º constitui o prolongamento do artigo 31º. Na maior parte dos Estados-membros, a existência de uma decisão estrangeira estabelecerá a existência de um crédito que justifica a adopção de tais medidas conservatórias.

    Em todos os casos, a declaração que reconhece a força executiva equivale à autorização para adoptar medidas cautulares, sem que o demandante tenha de efectuar qualquer outra diligência para que se autorize a adopção dessas medidas.

    Artigo 49º

    Esta regra tem como objectivo reduzir as despesas do procedimento destinado a reconhecer a força executória de uma decisão, figurando já no Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

    Secção 3 - Disposições comuns

    Artigos 50º e 51º

    A fim de aligeirar as formalidades processuais a cargo do demandante, prevê-se que os únicos documentos que devem ser comunicados ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente encarregada de examinar o pedido sejam uma certidão da decisão em questão, bem como um certificado emanado de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade competente do Estado-membro de origem. Este certificado, cujo modelo figura no Anexo 4 do regulamento, confere ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente do Estado requerido os elementos suficientes para lhe permitirem declarar a decisão executória.

    Capítulo IV - Actos autênticos e transações judiciais

    Artigos 54º e 55º

    O novo procedimento de reconhecimento ou de execução previsto no Capítulo III aplica-se "mutatis mutandis" aos actos autênticos exarados num Estado-membro e que nesse Estado tenham força executiva. O único motivo para indeferimento, que só poderá ser examinado em eventual recurso, é o carácter manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido desse reconhecimento ou da execução pretendida.

    Assim, passam a ser assimiladas aos actos autênticos as transações celebradas perante um órgão jurisdicional no decurso de um processo. O mesmo se passa com as convenções em matéria de obrigações alimentares celebradas perante autoridades administrativas ou por estas autenticadas em certos Estados-membros, designadamente escandinavos. Estas regras figuravam já no artigo V-A do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

    Por outro lado, o acto autêntico ou a transação judicial, bem como as convenções em matéria de obrigações alimentares, devem ser acompanhadas de um certificado que figura no Anexo 5 do regulamento. Este certificado contém os elementos essenciais e suficientes para a informação do órgão jurisdicional ou da autoridade competente encarregada de examinar o pedido de exequatur.

    Capítulo V - Disposições gerais

    Artigo 57º

    Foi modificada a abordagem que presidia à determinação do domicílio das sociedades e pessoas colectivas. Com efeito, deve ser privilegiada a definição de conceitos autónomos. Assim, já não é necessário que um Estado-membro remeta para as suas regras de direito internacional privado para localizar o local da sede de uma sociedade ou de uma pessoa colectiva. Poderão assim ser evitados conflitos negativos ou positivos de competência. O domicílio das sociedades e pessoas colectivas define-se por três critérios alternativos: o local da sede estatutária, o local do estabelecimento principal (ou sede real) e o local da administração central. Estes três critérios são os que figuram no artigo 58º do Tratado CE relativo ao direito de estabelecimento das sociedades no território da Comunidade.

    Capítulo VI - Disposições transitórias

    Artigo 58º

    O único artigo deste capítulo que permite o reconhecimento ou a execução de decisões tomadas durante o período transitório retoma uma regra que figurava já na Convenção de Bruxelas. No entanto, foi modificado a fim de permitir assegurar uma sucessão sem atritos dos dois instrumentos, que são a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento. Assim, as decisões proferidas num Estado-membro após a data de entrada em vigor do presente regulamento mas na sequência de acções intentadas antes dessa entrada em vigor serão reconhecidas e executadas em conformidade com o presente regulamento se tiverem sido proferidas por um órgão jurisdicional competente nos termos da Convenção de Bruxelas.

    Capítulo VII - Relação com os outros instrumentos

    Este capítulo foi reestruturado em três secções, de forma a circunscrever e definir as regras que governam as relações entre o regulamento e, respectivamente, o direito comunitário derivado, a Convenção de Bruxelas (que permanece em vigor dado que vários Estados-membros não ficam vinculados pelo presente regulamento) e as demais convenções gerais e especiais.

    Artigo 59º

    Esta disposição retoma uma regra já contida na Convenção de Bruxelas, preservando as regras de conflito actuais e futuras contidas nos instrumentos comunitários sectoriais.

    Artigo 60º

    A regra de base consiste em que o regulamento substitui a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados-membros, com excepção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca. Por outras palavras, dado que o critério de aplicação do regulamento continua a ser o domicílio do demandado num dos Estados-membros vinculados pelo regulamento, um demandado domiciliado num desses Estados-membros deve responder perante o órgão jurisdicional competente nos termos do presente regulamento.

    No entanto, se o demandado estiver domiciliado num dos Estados-membros não vinculados pelo regulamento ou se os artigos 16º e 17º da Convenção de Bruxelas conferirem competência a um desses Estados, continuam a ser aplicáveis as regras de competência da Convenção de Bruxelas. Esta regra é o complemento da regra do nº 1 do artigo 4º, que permite utilizar regras de competência nacionais relativamente a demandados domiciliados num país terceiro. Assim, o regulamento estabelece uma diferença de regime, consoante o demandado seja domiciliado num país terceiro ou num Estado-membro não vinculado pelo regulamento. São igualmente aplicáveis as regras da litispendência da Convenção de Bruxelas quando as acções são intentadas num Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento e num Estado-membro vinculado pelo presente regulamento.

    Seja como for, as decisões proferidas em qualquer dos Estados-membros, vinculado ou não pelo regulamento, serão reconhecidas e executadas nos Estados-membros vinculados pelo regulamento em conformidade com este. Esta regra completa a que figura no nº 3 do artigo 4º do Capítulo 1, relativa à competência. Naturalmente, as decisões proferidas num Estado-membro contra um demandado domiciliado num país terceiro são igualmente reconhecidas e executadas, em conformidade com o regulamento.

    Artigos 62º e 63º

    Em prol da transparência, o regulamento enumera as convenções especiais em que são partes os Estados-membros e que continuarão a aplicar-se. Esta lista exaustiva será completada face às indicações fornecidas pelos Estados-membros interessados. É de notar que, contrariamente à Convenção de Bruxelas (artigo 57º), esta disposição não permite aos Estados-membros que venham a aderir, após a entrada em vigor do presente regulamento, a convenções actuais ou futuras que regulem a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matérias especiais.

    Em conformidade com a prática da Convenção de Bruxelas, as decisões proferidas num Estado-membro por força de uma destas convenções especiais são reconhecidas e executadas noutro Estado-membro, quer por força das regras de reconhecimento e de execução previstas na convenção em causa, quer por força do presente regulamento.

    Artigo 64º

    Este artigo é novo. Visa ter em conta a supressão do artigo 59º da Convenção de Bruxelas, que permitia a um Estado-membro subscrever com um país terceiro um acordo que criasse uma excepção às regras da convenção relativas ao reconhecimento e à execução. Tais acordos são agora totalmente impossíveis e o artigo 59º da Convenção de Bruxelas deixou de figurar no presente regulamento. No entanto, há que ter em conta, sendo caso disso, os acordos já assinados entre um Estado-membro e um país terceiro ao abrigo do artigo 59º. Consequentemente, esses acordos já assinados poderão continuar a receber aplicação no quadro do presente regulamento.

    Capítulo VIII - Disposições finais

    Artigo 65º

    Este artigo é novo em relação à Convenção. Compete à Comissão, nos termos do artigo 211º do TCE, velar pela aplicação do regulamento. No termo de um período de cinco anos, a Comissão formulará eventualmente propostas de alteração à luz de um relatório que elaborará sobre a aplicação do regulamento.

    Artigo 66º

    Este artigo, igualmente novo, prevê que qualquer alteração das listas de órgãos jurisdicionais e meios de recurso seja comunicada pelos Estados-membros à Comissão, que se encarregará da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 67º

    Esta disposição é igualmente nova e precisa a entrada em vigor do regulamento, nos termos do artigo 254º do Tratado.

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente a alínea c) do artigo 61º;

    Tendo em conta a proposta da Comissão [20],

    [20] JO ...

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [21],

    [21] JO

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [22]Considerando:

    [22] JO ...

    (1) que a União se atribuiu como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas; que, para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade deve adoptar, entre outras, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o bom funcionamento do mercado interno;

    (2) que a disparidade das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais torna mais difícil o bom funcionamento do mercado interno; que são indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflitos de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista a um reconhecimento rápido e simples das decisões e da sua execução;

    (3) que esta matéria se insere no domínio da cooperação judiciária civil, nos termos do artigo 65º do Tratado;

    (4) que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado, os fins do presente regulamento só podem ser preenchidos a nível comunitário e não pelos Estados-membros; que o presente regulamento se limita ao mínimo necessário à consecução dos seus fins e não excede o que é indispensável para esse efeito;

    (5) que os Estados-membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do artigo 293º quarto travessão do Tratado CE, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial [23] (Convenção de Bruxelas); que a Convenção, que faz parte do acervo comunitário, foi alargada a todos os novos Estados-membros da Comunidade Europeia e objecto de trabalhos de revisão, e que o Conselho deu o seu acordo quanto ao conteúdo do texto revisto; que há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro desta revisão;

    [23] Ver versão consolidada, JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

    (6) que, para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões judiciais em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário coercivo e directamente aplicável;

    (7) que é conveniente incluir no âmbito de aplicação material do presente regulamento o essencial da matéria civil e comercial; que as exclusões do âmbito de aplicação devem ser tão limitadas quanto possível;

    (8) que os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-membros vinculados pelo regulamento; que devem, pois, em princípio, aplicar-se as regras comuns sempre que o demandado esteja domiciliado num desses Estados-membros;

    (9) que os demandados domiciliados num país terceiro podem estar sujeitos às regras de conflitos de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e que os demandados domiciliados num Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à Convenção de Bruxelas; que, para efeitos da livre circulação das decisões judiciais, as decisões proferidas com base nas referidas regras devem ser reconhecidas e executadas no território da Comunidade, em conformidade com o presente regulamento;

    (10) que as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno da competência de princípio do domicílio do demandado e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão; que, no respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar conflitos de jurisdição;

    (11) que o foro do domicílio do demandado deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça;

    (12) (13) que, no respeitante aos contratos de seguro, de trabalho e celebrados por consumidores é conveniente proteger a parte mais fraca e derrogar a regra geral, permitindo-lhe dirigir-se nos casos previstos ao órgão jurisdicional do lugar do seu domicílio;

    (14) que deve ser tido em conta o desenvolvimento crescente das novas tecnologias de comunicação, nomeadamente no domínio do consumo; que, em particular, a comercialização de bens ou serviços por um meio electrónico acessível no Estado-membro constitui uma actividade dirigida para esse Estado; que, quando esse Estado é o do domicílio do consumidor, este deve poder beneficiar da protecção que lhe é oferecida pelo regulamento ao subscrever no seu lugar de domicílio um contrato de consumo por um meio electrónico;

    (15) que deve ser respeitada a autonomia das partes num contrato que não seja de trabalho, de seguro ou celebrado por um consumidor, quanto à escolha do tribunal competente; que, pelo contrário, as cláusulas de atribuição de jurisdição nos contratos que põem em contacto partes de força desigual devem ser reguladas;

    (16) que é conveniente flexibilizar as regras de princípio previstas pelo regulamento para ter em conta particularidades processuais de certos Estados-membros; que devem consequentemente ser introduzidas no regulamento certas disposições do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas;

    (17) que o funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-membros competentes por força do regulamento; que importa prever um mecanismo claro e automático de resolução dos casos de litispendência e de conexão e que, em razão das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado "pendente", é conveniente fixar esta data de forma autónoma;

    (18) que a confiança recíproca na justiça no seio da Comunidade Europeia justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-membro sejam plenamente reconhecidas, sem que seja necessário, excepto em caso de impugnação, recorrer a qualquer procedimento;

    (19) que a mesma confiança recíproca justifica a eficácia e a rapidez do procedimento que visa tornar executória num Estado-membro uma decisão proferida noutro Estado-membro; que, para este fim, a declaração relativa à força executiva de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de suscitar oficiosamente qualquer fundamento de não exequibilidade previstos pelo presente regulamento;

    (20) que a observância dos direitos de defesa impõe, todavia, que o demandado possa, se for o caso, interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a decisão proferida, se pretender provar qualquer fundamento de não reconhecimento; que também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração que verifica a força executiva;

    (21) que há que assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento e que, para este fim, é conveniente prever disposições transitórias; que deve observar-se a mesma continuidade no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [24] e que o Protocolo de 1971 deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data de entrada em vigor do regulamento;

    [24] Ver versão consolidada, JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 e 28.

    (22) que, em conformidade com os artigos 1º e 2º dos Protocolos sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda e sobre a posição da Dinamarca [25], estes Estados não participam na adopção do presente regulamento; que, por conseguinte, o presente regulamento não vincula nem o Reino Unido, nem a Irlanda, nem a Dinamarca, e não é aplicável relativamente a eles;

    [25] JO C 340 de 10.11.1997, p. 99 e p. 101.

    (23) que, dada a manutenção em vigor da Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados-membros vinculados pelo presente regulamento e aqueles que o não são, é importante estabelecer regras claras quanto às relações entre o regulamento e a Convenção de Bruxelas;

    (24) que a mesma preocupação de coerência determina que o presente regulamento não afecte as regras sobre a competência e o reconhecimento das decisões contidos em instrumentos comunitários específicos;

    (25) que o respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-membros justifica que o regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados-membros e que incidam sobre matérias especiais;

    (26) que o Conselho se reserva o poder de decidir das alterações às listas das regras de competência nacionais e dos órgãos jurisdicionais e autoridades competentes, a pedido do Estado-membro em causa;

    (27) que a Comissão deve, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, examinar a aplicação do regulamento a fim de propor, se necessário, as alterações adequadas,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I - Âmbito de aplicação

    Artigo 1º

    O presente regulamento é aplicável em matéria civil e comercial, seja qual for a natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

    São excluídos da sua aplicação:

    1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

    2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

    3) A segurança social;

    4) A arbitragem.

    Capítulo II - Competência

    Secção 1 - Disposições gerais

    Artigo 2º

    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-membro devem ser demandadas, seja qual for a sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

    As pessoas que não tenham a nacionalidade do Estado-membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

    O domicílio de uma sociedade ou de uma pessoa colectiva é determinado nos termos do artigo 57º.

    O termo "Estado-membro" designa, salvo indicação em contrário, um Estado-membro vinculado pelo presente regulamento.

    Artigo 3º

    As pessoas domiciliadas no território de um Estado-membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-membro por força das regras enunciadas nas Secções 2 a 7 do presente capítulo.

    Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais que figuram no Anexo I do presente regulamento.

    Artigo 4º

    Se o requerido tiver domicílio num Estado terceiro, a competência é regulada em cada Estado-membro pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22º e 23º.

    Qualquer pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado-membro, pode, tal como os nacionais, invocar nesse Estado contra o requerido as regras de competência em vigor e, nomeadamente, as previstas no Anexo I do presente regulamento.

    Se o requerido tiver domicílio no território de um Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento, a competência é regulada pela Convenção de Bruxelas, na versão em vigor nesse Estado-membro.

    Secção 2 - Competências especiais

    Artigo 5º

    Uma pessoa que tenha domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada num outro Estado-membro:

    1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar em que a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida;

    b) Salvo convenção em contrário, o lugar de execução da obrigação que serve de fundamento ao pedido é:

    - no respeitante à venda de mercadorias, o lugar de um Estado-membro em que, por força do contrato, as mercadorias foram ou devam ser entregues;

    - no respeitante à prestação de serviços, o lugar de um Estado-membro em que, por força do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

    c) Se não for aplicável a alínea b) aplicar-se-á a alínea a);

    2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, se se tratar de um pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;

    3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou seja susceptível de ocorrer o facto danoso;

    4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível.

    Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas com domicílio num Estado-membro e que respondam por uma infracção involuntária perante os órgãos jurisdicionais repressivos de outro Estado-membro de que não sejam nacionais podem fazer-se defender por pessoa habilitada para o efeito, ainda que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal pode ordenar a comparência pessoal: não se verificando esta, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de se defender pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-membros.

    5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar onde estão situados;

    6. Se se tratar de um litígio relativo ao pagamento de remuneração reclamada por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal:

    a) que tenha decretado o arresto da carga ou do valor do frete a fim de garantir o pagamento

    b) com competência para decretar o arresto na falta de caução ou outra garantia,

    O dispsoto no primeiro parágrafo só é aplicável quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito à data da assistência ou do salvamento.

    Artigo 6º

    Uma pessoa que tenha domicílio no território de um Estado-membro pode também ser demandada:

    1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, na condição de os pedidos estarem ligados entre si por uma relação tão estreita que haja interesse em instruí-los e julgá-los ao mesmo tempo, a fim de evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

    2. Se se tratar de chamamento de um garante à demanda ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.

    A competência judiciária prevista no primeiro parágrafo não pode ser invocada na Alemanha nem na Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-membro pode ser chamada perante os tribunais:

    - da Alemanha, nos termos dos artigos 68º, 72º, 73º e 74º do Código de processo civil (Zivilprozessordnung) relativos à "litis denuntiatio",

    - da Áustria, de acordo com o artigo 21º do Código de processo civil (Zivilprozessordnung) relativo à "litis denuntiatio".

    3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se funda a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

    4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensa a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado-membro onde está situado o imóvel.

    Artigo 7º

    Sempre que, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, é também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação dessa responsabilidade.

    Secção 3 - Competência em matéria de seguros

    Artigo 8º

    Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no ponto 5 do artigo 5º.

    Artigo 9º

    O segurador domiciliado no território de um Estado-membro pode ser demandado:

    1) perante os tribunais do Estado-membro em que tiver domicílio ou

    2) noutro Estado-membro, no caso de uma acção proposta pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o demandante tiver o seu domicílio ou

    3) tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal do Estado-membro onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

    O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado-membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-membro, é considerado, quanto aos litígios relativos à sua exploração, como tendo domicílio no território deste Estado.

    Artigo 10º

    O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

    Artigo 11º

    Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

    O disposto nos artigos 8º, 9º e 10º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que a acção directa seja possível.

    Se o direito aplicável à acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o tribunal competente nos termos do segundo parágrafo é igualmente competente quanto a eles.

    A competência judiciária prevista no presente artigo não pode ser invocada na Alemanha nem na Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-membro pode ser chamada perante os tribunais:

    - da Alemanha, nos termos dos artigos 68º, 72º, 73º e 74º do Código de processo civil (Zivilprozessordnung) relativos à "litis denuntiatio",

    - da Áustria, de acordo com o artigo 21º do Código de processo civil (Zivilprozessordnung) relativo à "litis denuntiatio".

    Artigo 12º

    Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 11º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-membro em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

    O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

    Artigo 13º

    As partes só podem convencionar contrariamente ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

    1. sejam posteriores ao aparecimento do litígio; ou

    2. permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

    3. sejam celebradas entre o tomador de seguro e o segurador, ambos com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-membro à data da conclusão do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra fora dele, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

    4. sejam celebradas por um tomador de seguro que não tenha domicílio num Estado-membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel situado num Estado-membro; ou

    5. digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14º.

    Artigo 14º

    Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 13º são os "grandes riscos" nos termos da alínea d) do artigo 5 da Directiva 73/239/CEE do Conselho [26], e quaisquer riscos acessórios com relação a eles.

    [26] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

    Secção 4 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores

    Artigo 15º

    Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade profissional, a seguir designada por "consumidor", a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no ponto 5 do artigo 5º:

    1. quando se trate de venda a prestações de bens móveis corpóreos;

    2. quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens;

    3. quando, em todos os outros casos, o contrato tenha sido celebrado com uma pessoa que exerça actividades comerciais ou profissionais no Estado em cujo território o consumidor tem domicílio ou que, por qualquer meio, dirija as suas actividades para este Estado ou para vários Estados entre os quais este Estado, e que o contrato se insira no quadro de tais actividades.

    O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado-membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-membro, é considerado, quanto aos litígios relativos à sua exploração, como tendo domicílio no território desse Estado.

    O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de transporte, com excepção daqueles que, por um preço fixo, combinem viagens e alojamento.

    Artigo 16º

    O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde estiver domiciliado o consumidor.

    A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

    O disposto nos primeiro e segundo parágrafos não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

    Artigo 17º

    As partes só podem convencionar contrariamente ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

    1. Sejam posteriores ao aparecimento do litígio

    2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção

    3. Sejam celebradas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, à data da conclusão do contrato, no mesmo Estado-membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

    Secção 5 - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho

    Artigo 18º

    Em matéria de contrato de individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no ponto 5 do artigo 5º.

    Sempre que um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que, não tendo domicílio no Estado-membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num dos Estados-membros, a entidade patronal é considerada, quanto aos litígios relativos à exploração da sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio no território desse Estado-membro.

    Artigo 19º

    A entidade patronal domiciliada no território de um Estado-membro pode ser demandada:

    1. Perante os tribunais do Estado-membro em que tiver domicílio; ou

    2. Noutro Estado-membro:

    a) perante o tribunal do lugar onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do último lugar onde ele realizou habitualmente o seu trabalho; ou

    b) quando o trabalhador não realiza ou não realizou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do local onde se encontra ou se encontrava o estabelecimento que recrutou o trabalhador.

    Artigo 20º

    A entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-membro em cujo território estiver domiciliado o trabalhador.

    O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

    Artigo 21º

    As partes só podem convencionar contrariamente ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

    Sejam posteriores ao aparecimento do litígio, ou

    Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

    Secção 6 - Competências exclusivas

    Artigo 22º

    Têm competência exclusiva, seja qual for o domicílio:

    1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-membro onde o imóvel se encontre situado;

    Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-membro onde o requerido estiver domiciliado, desde que o arrendatário seja pessoa singular e que o proprietário e o arrendatário estejam domiciliados no mesmo Estado-membro;

    2. Em matéria de validade, de invalidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado-membro, ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado. Para determinar a sede, o juiz aplicará as regras do seu direito internacional privado;

    3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-membro em cujo território esses registos sejam conservados;

    4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado-membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional;

    Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os órgãos jurisdicionais de cada Estado-membro gozam de competência exclusiva, sem consideração do domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida por esse Estado;

    5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-membro do lugar da execução.

    Secção 7 - Extensão de competência

    Artigo 23º

    Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, só esse tribunal ou esses tribunais serão competentes. Esta competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário.

    Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

    a) por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

    b) em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si;

    c) no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

    Considera-se que reveste forma escrita qualquer transmissão por via electrónica que permita consignar a convenção de forma duradoura.

    Quando o pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado-membro, os tribunais dos outros Estados-membros não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

    Os pactos atributivos de jurisdição não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13º e 17º ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22º.

    Artigo 24º

    Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22º.

    Secção 8º - Verificação da competência e da admissibilidade

    Artigo 25º

    O juiz de um Estado-membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-membro por força do artigo 22º, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

    Artigo 26º

    Sempre que o requerido domiciliado no território de um Estado-membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

    O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

    O disposto no segundo parágrafo é substituído pelas disposições nacionais que transponham a Directiva ./CE do Conselho, [relativa à citação e à notificação nos Estados-membros da Comunidade Europeia dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial] [27], se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido nos termos dessas disposições.

    [27] ...

    Até à entrada em vigor das disposições nacionais de transposição da directiva referida no terceiro parágrafo, aplicam-se as disposições da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, tiver sido transmitido nos termos dessa convenção.

    Secção 9 - Litispendência e conexão

    Artigo 27º

    Sempre que acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-membros, o tribunal a que a acção for submetida em segundo lugar suspenderá oficiosamente a instância, até que se verifique a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

    Logo que se verificar a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declarar-se-á incompetente a favor daquele.

    Artigo 28º

    Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

    Sempre que pedidos conexos estiverem pendentes na primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, mediante requerimento de uma das partes, desde que o tribunal a que acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções e que a sua lei permita a respectiva apensação.

    Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

    Artigo 29º

    Quando as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

    Artigo 30º

    Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção foi submetida ao tribunal:

    1. Na data em que o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente tiver dado entrada no tribunal, desde que o demandante, em seguida, não tenha deixado de tomar as medidas a que estava obrigado para que o demandado fosse citado ou notificado do acto; ou

    2. Se o acto devesse ser citado ou notificado antes de dar entrada no tribunal, na data em que tiver sido recebido pela autoridade incumbida da citação ou da notificação, desde que o demandante não tenha negligenciado em seguida as medidas a que estava obrigado para que o acto desse entrada no tribunal.

    Secção 10 - Medidas provisórias e cautelares

    Artigo 31º

    As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

    Capítulo III - Reconhecimento e execução

    Artigo 32º

    Para efeitos do presente regulamento, considera-se "decisão" qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

    Na Suécia, nos processos sumários relativos às injunções para pagamento (betalningsföreläggande) e à assistência (handräckning), os termos "juiz", "tribunal" e "órgão jurisdicional" incluem o serviço público sueco de cobrança forçada (kronofogdemyndighet).

    Secção 1 - Reconhecimento

    Artigo 33º

    As decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas nos outros Estados-membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

    Em caso de impugnação, a parte que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas Secções 2 e 3 do presente Capítulo, o reconhecimento da decisão.

    Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-membro, este é competente para conhecer da existência dos fundamentos de não reconhecimento previstos nos artigos 41º e 42º.

    Secção 2 - Execução

    Artigo 34º

    As decisões proferidas num Estado-membro e que nesse Estado tenham força executiva são exequíveis noutro Estado-membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer interessado.

    Artigo 35º

    O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente cuja lista figura no Anexo II do presente regulamento.

    O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

    Artigo 36º

    A forma de apresentação do requerimento é regulada pela lei do Estado requerido.

    O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal ou da autoridade competente a que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário "ad litem".

    O segundo parágrafo não é aplicável se a autoridade competente for uma autoridade administrativa.

    Os documentos referidos no artigo 50º devem ser juntos ao requerimento.

    Artigo 37º

    A decisão é declarada executória logo que concluídas as formalidades previstas no artigo 50º, sem qualquer exame dos motivos de indeferimento previstos nos artigos 41º e 42º. A parte contra a qual é promovida a execução não pode, nesta fase do processo, apresentar observações.

    Artigo 38º

    A decisão proferida sobre o requerimento, declarando a força executiva, será imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-membro requerido.

    A declaração que verifique a força executiva é citada ou notificada à parte contra a qual é promovida a execução, acompanhada da decisão, se relativamente a esta ainda não tiver havido citação ou notificação.

    Artigo 39º

    Qualquer das partes pode interpor recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração que verifique a força executiva.

    O recurso deve ser dirigido ao órgão jurisdicional constante do Anexo 3 do presente regulamento.

    O recurso será examinado segundo as regras do processo contraditório.

    Se a parte contra a qual é promovida a execução não comparecer perante o tribunal a que foi submetido o recurso interposto pelo demandante, aplicam-se as disposições do artigo 26º, ainda que a parte contra a qual é promovida a execução não tenha domicílio no território de um dos Estados-membros.

    O recurso contra a declaração que verifique a força executiva deve ser interposto no prazo de um mês a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual é promovida a execução tiver domicílio no território de outro Estado que não seja aquele em que foi proferida a declaração da verificação da força executiva, o prazo é de dois meses e corre a contar da data da citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não incluí dilação.

    Artigo 40º

    A decisão proferida no recurso só pode ser objecto do recurso mencionado no Anexo IV do presente regulamento.

    Artigo 41º

    O tribunal a que for submetido o recurso previsto nos artigos 39º ou 40º decidirá num prazo curto. O tribunal indeferirá ou revogará a declaração de verificação da força executiva:

    1) Se a declaração for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-membro requerido;

    2) Se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa, a menos que não tenha recorrido contra a decisão quando estava em condições de fazê-lo;

    3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-membro requerido;

    4) Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a acção proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

    A decisão do Estado-membro de origem não pode, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

    Artigo 42º

    O tribunal a que for submetido o recurso previsto nos artigos 39º ou 40º indeferirá ou revogará a declaração de verificação da força executiva se tiver sido desrespeitado o disposto nas Secções 3, 4 e 6 do Capítulo II.

    Na apreciação das competências referidas no primeiro parágrafo, o tribunal a que for submetido o recurso está vinculado às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundado a sua competência.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem. As regras relativas à competência não são afectadas pelo respeito à ordem pública a que se refere o n 1 do artigo 41º.

    Artigo 43º

    O tribunal a que tenha sido submetido o recurso previsto nos artigos 39º ou 40º pode, a pedido da parte contra a qual é promovida a execução, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado-membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

    O tribunal pode também decretar a constituição de uma garantia por ele determinada.

    Artigo 44º

    Sempre que uma decisão deva ser declarada executória nos termos do presente regulamento, o requerente pode pedir a adopção de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, previstas pela lei do Estado-membro requerido, sem que tal decisão tenha de ser declarada executória, nos termos do artigo 37º.

    A decisão de permitir a execução implica a permissão de tais medidas cautelares.

    Durante o prazo do recurso previsto no quinto parágrafo do artigo 39º contra a declaração de verificação da força executiva e na pendência de decisão sobre o recurso, os bens da parte contra a qual foi promovida execução só podem ser objecto de medidas cautelares.

    Artigo 45º

    Sempre que a decisão do Estado-membro de origem incidir sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

    O requerente pode pedir execução parcial.

    Artigo 46º

    As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executivas no Estado-membro requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-membro de origem.

    Artigo 47º

    O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, nos processos previstos na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-membro requerido.

    Artigo 48º

    Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua denominação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência habitual no Estado-membro requerido, à parte que requerer a execução, num Estado-membro, de decisão proferida noutro Estado-membro.

    Artigo 49º

    Não será cobrado no Estado-membro requerido qualquer imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio por ocasião do processo para emissão de uma declaração de verificação da força executiva.

    Secção 3 - Disposições comuns

    Artigo 50º

    A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

    A parte que requerer a emissão de uma declaração de exequibilidade de uma decisão deve ainda apresentar o certificado a que se refere o artigo 51º, sem prejuízo do disposto no artigo 52º.

    Artigo 51º

    O tribunal ou a autoridade competente do Estado-membro em que foi proferida a sentença emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo consta do Anexo V.

    Artigo 52º

    Na falta de apresentação do certificado referido no artigo 51º, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

    Deve ser apresentada um tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser certificada conforme por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-membros.

    Artigo 53º

    Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 50º, bem como, se for caso disso, da procuração "ad litem".

    Capítulo IV - Actos autênticos e transacções judiciais

    Artigo 54º

    Os actos autênticos exarados num Estado-membro e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-membro, segundo o processo previsto nos artigos 34º e seguintes. O tribunal a que tenha sido submetido o recurso nos termos dos artigos 39º ou 40º só pode indeferir o requerimento se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-membro requerido.

    O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-membro de origem.

    É aplicável, se necessário, o disposto na Secção 3 do Capítulo III.

    A autoridade competente do Estado-membro em que foi exarado o acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer interessado, um certificado, utilizando o formulário cujo modelo figura no AnexoVI.

    Artigo 55º

    As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado-membro de origem tenham força executiva são exequíveis no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-membro em que tenha sido celebrada uma transacção perante o juiz emitirá, a pedido de qualquer parte, um certificado, utilizando um formulário segundo o modelo que figura no Anexo V do presente regulamento.

    São igualmente consideradas actos autênticos, para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 54º, as convenções em matéria de obrigações alimentares celebradas perante as autoridades administrativas ou por estas autenticadas.

    Capítulo V - Disposições gerais

    Artigo 56º

    Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado-membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplicará a sua lei interna. Quando uma parte não tiver domicílio no Estado-membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-membro, aplicará a lei deste Estado.

    Artigo 57º

    Para efeitos do presente regulamento, as sociedades e pessoas colectivas são domiciliadas no Estado-membro em que se situa: a sua sede estatutária; ou a sua administração central; ou o seu estabelecimento principal.

    Capítulo VI - Disposições transitórias

    Artigo 58º

    As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à sua entrada em vigor.

    Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor do presente regulamento na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no Capítulo III, se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no Capítulo II, quer na Convenção de Bruxelas, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

    Capítulo VII - Relações com os outros instrumentos

    Artigo 59º

    O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.

    Artigo 60º

    O presente regulamento substitui, entre os Estados-membros, as disposições da Convenção de Bruxelas.

    Todavia, a Convenção de Bruxelas é sempre aplicável:

    1. quando o demandado tiver domicílio no território de um Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento, ou quando os artigos 16º e 17º da Convenção de Bruxelas conferirem competência aos tribunais de um desses Estados;

    2. no que respeita às regras de litispendência ou de conexão, previstas nos artigos 21 e 22 da Convenção quando as acções são intentadas num Estado-membro não vinculado pelo presente regulamento e num Estado-membro vinculado pelo presente regulamento.

    As decisões proferidas num Estado-membro, vinculado ou não vinculado pelo presente regulamento, por um tribunal que tenha baseado a sua competência na Convenção de Bruxelas são reconhecidas e executadas nos Estados-membros vinculados pelo presente regulamento, de acordo com o Capítulo III do presente regulamento.

    Artigo 61º

    Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 58º e nos artigos 62 e 63º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-membros, as convenções e o Tratado seguintes:

    - a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899;

    - a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925;

    - a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930;

    - a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936;

    - a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;

    - a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958;

    - a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959;

    - a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;

    - a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

    - a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transacções e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961;

    - a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962;

    - a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada na Haia em 30 de Agosto de 1962;

    - a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

    - a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;

    - a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de Maio de 1969;

    - a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;

    - a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;

    - a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid, em 22 de Maio de 1973;

    - a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;

    - a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;

    - a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de Novembro de 1983;

    - a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984;

    - a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986;

    - e, na medida em que esteja em vigor o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961.

    Artigo 62º

    O Tratado e as convenções referidos no artigo 61º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não seja aplicável.

    Esse tratado e essas convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos autênticos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 63º

    O presente regulamento não prejudica as convenções de que os Estados-membros são parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões. Essas convenções são as seguintes:

    - Convenção de Munique sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973);

    - Convenção de Varsóvia ..

    Para assegurar a sua interpretação uniforme, o primeiro parágrafo será aplicado do seguinte modo:

    1. O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado-membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado-membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 26º do presente regulamento;

    2. As decisões proferidas num Estado-membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados-membros, nos termos do presente regulamento.

    Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-membro de origem e o Estado-membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento, no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

    Artigo 64º

    O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3º dessa mesma convenção.

    Capítulo VIII - Disposições finais

    Artigo 65º

    O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.

    Artigo 66º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das suas disposições legislativas que alterem, quer os artigos das suas leis mencionados no Anexo I, quer os órgãos jurisdicionais ou as autoridades competentes designadas nos Anexos II e III. A Comissão adoptará em consequência os Anexos respectivos.

    Artigo 67º

    O presente regulamento entra em vigor no 20º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    As regras de competência nacionais mencionadas no segundo parágrafo do artigo 3º e no segundo parágrafo do artigo 4º são as seguintes:

    na Bélgica: o artigo 15º do Código Civil (Code civil - Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638º do Código Judiciário (Code judiciaire - Gerechtelijk Wetboek),

    na República Federal da Alemanha: o artigo 23º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),

    - na Grécia: o artigo 40º do Código de Processo Civil (Êþäéêáò ðïëéôéêÞò äéêïíïìßáò),

    - em França: os artigos 14º e 15º do Código Civil (Code civil),

    - em Itália: o artigo 2º e os nºs 1 e 2 do artigo 4º do Código de Processo Civil (Codice di procedura civile),

    - no Luxemburgo: os artigos 14º e 15º do Código Civil (Code civil),

    - na Áustria: o artigo 99º da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);

    - nos Países Baixos: o nº 3 do artigo 126º e o artigo 127º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering),

    - em Portugal: o nº 1, alínea c), do artigo 65º, o nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11º do Código de Processo do Trabalho,

    - na Finlândia: oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo,

    - na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3º do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken).

    ANEXO II

    Os tribunais ou as autoridades competentes a que deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 35º são as seguintes:

    ANEXO III

    Os tribunais dos Estados-membros para onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 39º são os seguintes:

    ANEXO IV

    A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40º apenas pode ser objecto:

    - na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, na Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

    - na Alemanha, de uma "Rechtsbeschwerde",

    - na Áustria, da "Revisionsrekurs",

    - em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito,

    - na Finlândia, de recurso para o "korkein oikeus/högsta domstolen",

    - na Suécia, de recurso para o "Högsta domstolen",

    ANEXO V

    Certificado mencionado nos artigos 51º e 55º do Regulamento (CE) ... relativo às decisões e transações judiciais

    (Português, Portugais, Portuguese, ..........................)

    1. País de origem

    2. Tribunal ou autoridade que emite o certificado

    2.1. Nome

    2.2. Endereço

    2.3. Telefone/fax/e-mail

    3. Tribunal que proferiu a decisão/aprovou a transação judicial

    3.1. Tipo de órgão jurisdicional

    3.2. Sede do órgão jurisdicional

    4. Decisão/transação judicial

    4.1. Data

    4.2. Número de referência

    4.3. Partes na causa

    4.3.1. Nome(s) do(s) demandante(s)

    4.3.2. Nome(s) do(s) demandado(s)

    4.3.3. Nome(s) da(s) outra(s) parte(s), sendo caso disso

    4.4. A decisão foi proferida à revelia

    4.5.1. Data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância

    4.5. Texto da decisão anexo ao presente certificado

    5. Nome das partes que beneficiaram de assistência judiciária

    A decisão/transação judicial é executória no Estado de origem (artigos 24º e 55º do regulamento) contra:

    Nome:

    Feito em ...................., data ......................

    Assinatura e/ou carimbo .........................

    ANEXO VI

    Certificado a que se refere o artigo 54º do Regulamento (CE) ... relativo aos actos autênticos

    (Português, Portugais, Portuguese, ..........................)

    1. País de origem

    2. Órgão jurisdicional ou autoridade que emite o certificado

    2.1. Nome

    2.2. Endereço

    2.3. Telefone/fax/e-mail

    3. Autoridade que confere autenticidade ao acto

    3.1. Autoridade que interveio na prática do acto autêntico (se for o caso)

    3.1.1. Nome e designação da autoridade

    3.1.2. Localidade

    3.2. Autoridade que registou o acto autêntico (se for caso disso)

    3.2.1. Tipo de autoridade

    3.2.2. Localidade

    4. Acto autêntico

    4.1. Descrição do acto

    4.2. Data

    4.2.1. em que o acto foi praticado

    4.2.2. se não for a mesma: em que o acto foi registado

    4.3. Número de referência

    4.4. Partes na causa

    4.4.1. Nome do credor

    4.4.2. Nome do devedor

    5. Texto da obrigação executória anexo ao presente certificado

    O acto autêntico é executório contra o devedor no Estado de origem (artigo 54º do Regulamento (CE)...),

    Nome:

    Feito em ...................., data ......................

    Assinatura e/ou carimbo .........................

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