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Document 52007XC0329(02)

Pomoc państwa — Portugalia — Pomoc państwa C 55/06 (ex N 42/05) — Dotacje na spłatę odsetek od pożyczek udzielonych przedsiębiorstwom w sektorze rybackim — Zaproszenie do zgłaszania uwag zgodnie z art. 88 ust. 2 Traktatu WE (Tekst mający znaczenie dla EOG)

Dz.U. C 72 z 29.3.2007, p. 52–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2007   

PL

Dziennik Urzędowy Unii Europejskiej

C 72/52


POMOC PAŃSTWA — PORTUGALIA

Pomoc państwa C 55/06 (ex N 42/05) — Dotacje na spłatę odsetek od pożyczek udzielonych przedsiębiorstwom w sektorze rybackim

Zaproszenie do zgłaszania uwag zgodnie z art. 88 ust. 2 Traktatu WE

(Tekst mający znaczenie dla EOG)

(2007/C 72/27)

Pismem z dnia 20 grudnia 2006 r. zamieszczonym w autentycznej wersji językowej na stronach następujących po niniejszym streszczeniu, Komisja powiadomiła Republikę Portugalską o swojej decyzji o wszczęciu postępowania określonego w art. 88 ust. 2 Traktatu WE dotyczącego wyżej wymienionego środka pomocy.

Zainteresowane strony mogą zgłaszać uwagi w terminie jednego miesiąca od daty publikacji niniejszego streszczenia i następującego po nim pisma. Uwagi należy kierować do:

European Commission

Directorate General for Fisheries

DG FISH/D/3 „Legal Issues”

B-1049 Brussels

Faks (32-2) 295 19 42

Uwagi te zostaną przekazane Republice Portugalskiej. Zainteresowane strony zgłaszające uwagi mogą wystąpić z odpowiednio umotywowanym pisemnym wnioskiem o objęcie ich tożsamości klauzulą poufności.

TEKST STRESZCZENIA

Pismem z dnia 11 stycznia 2005 r. Stałe Przedstawicielstwo Republiki Portugalskiej przy Unii Europejskiej powiadomiło Komisję o nowym programie pomocy przewidującym ustanowienie linii kredytowej w wysokości 60 milionów EUR, która gwarantowałaby rentowność inwestycji prowadzonych przez przedsiębiorstwa w sektorze rybackim w celu modernizacji i restrukturyzacji ich dóbr inwestycyjnych (flota, przemysł przetwórczy i akwakultura). Program ten przewiduje zasadniczo wsparcie kondycji finansowej przedsiębiorstw znajdujących się w trudnej sytuacji za pomocą pożyczek o obniżonej stopie oprocentowania.

Podstawa pożyczki odpowiada wysokości inwestycji dokonanych między dniem 10 lipca 2000 r. a datą opublikowania Decreto-lei (art. 1). Kwota pomocy jest wyrażona jako liczba punktów procentowych rabatu, tj. różnica między stopą referencyjną ustaloną dla Portugalii przez Komisję Europejską (obecnie 3,7 %) a stopą, której żąda pożyczkodawca od poszczególnego beneficjenta. Ostateczny zysk wynosi 2,68 %. Obliczenie to wynika z dodania punktów rabatu na każdy rok.

Środki w formie zwrotnych pożyczek będą udostępniane przez instytucje finansowe, które podpisały protokół z IFADAP (Instytut finansowania i wsparcia rozwoju rolnictwa i rybołówstwa), w którym ustalona jest maksymalna nominalna stopa oprocentowania.

Z przeprowadzonej przez Komisję oceny wynika, że proponowany program nie jest zgodny z niektórymi wymogami Wytycznych wspólnotowych dotyczących pomocy państwa w celu ratowania i restrukturyzacji zagrożonych przedsiębiorstw:

a)

na podstawie zastosowanych przez organy Portugalii kryteriów kwalifikowalności nie jest możliwe stwierdzenie, czy potencjalni beneficjenci są zagrożonymi przedsiębiorstwami w rozumieniu Wytycznych;

b)

organy Portugali nie wymagają odpowiedniego planu restrukturyzacji w odniesieniu do działalności gospodarczej przedsiębiorstwa;

c)

organy Portugalii nie dostarczyły żadnych informacji na temat tego, że spełnione zostały warunki w celu uniknięcia nadmiernego zakłócenia konkurencji w przypadku restrukturyzacji przedsiębiorstw średniej wielkości, a udzielana pomoc nie jest zgodna z zasadą „pomocy ograniczonej do minimum ”i „pierwszy i ostatni raz”.

Ponadto organy Portugalii nie zwiększyły stopy referencyjnej określonej dla Portugalii o premię za ryzyko, czego wymaga Obwieszczenie Komisji w sprawie metody określania stóp referencyjnych i dyskontowych.

Wreszcie Komisja uważa, że organy Portugalii dążą do formalnego ograniczenia floty, którego nie można uznać za zgodne z wymogami Wytycznych dla rybołówstwa.

TEKST PISMA

„A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas sobre a medida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e enunciado no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1).

1.   PROCEDIMENTO

Por carta de 11 de Janeiro de 2005, a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia notificou a Comissão de um regime de auxílios estatais destinado a alargar a validade e o âmbito de aplicação do regime de auxílios estatais aprovado pela Comissão com o número de referência N 676/98 por Decisão de 1 de Março de 2000 (2).

Por cartas de 26 de Janeiro de 2005, 3 de Maio de 2005, 6 de Outubro de 2005 e 30 de Maio de 2006, os serviços da Comissão enviaram pedidos de informações complementares às autoridades portuguesas, aos quais estas últimas responderam por cartas de 17 de Março de 2005, 5 de Agosto de 2005, 2 de Setembro de 2005, 7 de Outubro de 2005 e 22 de Junho de 2006.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Natureza e montante do auxílio

O regime proposto destina-se a apoiar a recuperação financeira de empresas que se encontram em situação difícil devido à realização de investimentos. Para esse efeito, as autoridades portuguesas prevêem o estabelecimento de uma linha de crédito no montante de 60 milhões de EUR, cujo objectivo é tornar rentáveis os investimentos efectuados por empresas do sector das pescas no âmbito da modernização e reestruturação das suas estruturas produtivas (frota, indústria transformadora e aquicultura).

O regime é instituído por um decreto-lei, transmitido à Comissão na fase de projecto, que se aplica ao conjunto do sector das pescas, incluindo a pesca, produção aquícola, transformação e comercialização.

A base dos empréstimos corresponde ao montante dos investimentos realizados entre 10 de Julho de 2000 e a data de entrada em vigor do decreto-lei (artigo 1.o). Nesse contexto, os investimentos tomados em consideração são aqueles para os quais as empresas em causa beneficiaram do apoio do IFOP.

Os empréstimos beneficiam de uma taxa de juro reduzida. O montante total dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito é de sessenta milhões de EUR (artigo 2.o do decreto-lei), dos quais, de acordo com ponto 1.7 do formulário de notificação enviado pelas autoridades portuguesas, se estima que cerca de dez milhões sejam suportados pelo orçamento do Estado através de bonificações de juros.

O artigo 5.o do decreto-lei indica que os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dez anos e amortizáveis anualmente, até ao máximo de oito prestações de igual montante, ocorrendo a primeira amortização no máximo três anos após a data prevista para a utilização do crédito.

As bonificações de juros são repartidas por seis anos e correspondem, respectivamente, a 90 %, 70 %, 60 %, 40 % e 30 % da taxa de referência de 4,5 %. De acordo com as autoridades portuguesas, a bonificação efectiva será de 4,05 %, 3,15 %, 2,70 %, 1,80 % e 1,35 % em cada um dos seis anos.

O montante do auxílio é expresso em pontos de bonificação, ou seja, a diferença entre a taxa de referência fixada pela Comissão Europeia para Portugal (actualmente 3,7 %) e a taxa aplicada a cada beneficiário individual pelo organismo que concede o empréstimo. Calcula-se que o resultado final seja de 2,68 % por cada 100 unidades de crédito. Este cálculo resulta da adição dos pontos de bonificação relativos a cada ano.

Prevê-se que o número de beneficiários do auxílio seja de 150, no máximo.

2.2.   Elegibilidade

As empresas elegíveis são empresas do sector das pescas para as quais o pagamento dos juros gerados pela dívida contraída para fins de investimento em estruturas produtivas representem 15 % ou mais dos resultados brutos obtidos em pelo menos um dos três últimos exercícios económicos. As autoridades portuguesas indicaram igualmente que, para poder beneficiar do auxílio, as pessoas singulares ou colectivas devem satisfazer as seguintes condições:

apresentar um plano de reestruturação,

comprovar a sua viabilidade técnica e económico-financeira a longo prazo,

encontrar-se em situação financeira difícil.

Têm acesso à linha de crédito todos os tipos de empresas do sector das pescas, mas as autoridades portuguesas indicaram que notificariam a Comissão de qualquer caso individual em que o auxílio fosse solicitado por uma grande empresa.

2.3.   Existência de um plano de reestruturação para as empresas elegíveis

As empresas elegíveis devem apresentar um plano de reestruturação, destinada a restabelecer a sua viabilidade a longo prazo mediante cobertura dos encargos financeiros e obtenção de uma rendibilidade mínima dos investimentos efectuados, por forma a estarem em posição de enfrentar a concorrência com os seus fundos próprios.

Os planos de reestruturação das empresas elegíveis são directamente avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos, as quais, por sua vez, informam, em seguida, as autoridades portuguesas sobre a situação específica de cada empresa.

2.4.   Procedimento

Os créditos são concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis pelas instituições crédito que tenham celebrado um protocolo com o IFADAP (Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas), que estabelece uma taxa de juro nominal máxima. Os pedidos são avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos de acordo com aos seus próprios procedimentos. As instituições de crédito informam subsequentemente as autoridades portuguesas da situação individual de cada empresa beneficiária de um empréstimo.

Para fins de controlo, as instituições de crédito devem apresentar imediatamente ao IFADAP todas as informações exigidas em relação aos empréstimos concedidos. O próprio IFADAP pode solicitar aos beneficiários quaisquer informações ou documentos que considere necessários para avaliar a situação da empresa.

Se se concluir que um beneficiário não respeitou todas as suas obrigações, o empréstimo é cancelado e a instituição de crédito pode solicitar o seu reembolso.

3.   APRECIAÇÃO

3.1.   Procedimento

Ao notificar o auxílio previsto antes da sua entrada em vigor, as autoridades portuguesas cumpriram a obrigação enunciada no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

A alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho estabelece que se entende por “novo auxílio, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente”. As alterações do regime de auxílio N 676/98 notificados pelas autoridades portuguesas constituem, por conseguinte, um novo auxílio na acepção do referido regulamento. Além disso, o âmbito de aplicação e a base jurídica das medidas notificadas afiguram-se totalmente independentes do regime N 676/98, pelo que a Comissão examina as medidas a título de regime distinto. A compatibilidade do projecto é avaliada abaixo.

3.2.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

A proposta de regime em análise pretende reduzir as taxas de juro de empréstimos concedidos a empresas privadas no sector das pescas. Assim, a medida beneficia essas empresas. As taxas de juro reduzidas são suportadas pelo orçamento do Estado, sendo a medida criada por uma lei. Por este motivo, a Comissão considera que o regime constitui uma vantagem para as empresas em causa, financiada através de fundos públicos e imputada ao Estado.

Além disso, o auxílio é concedido a um número limitado de empresas do sector das pescas, assumindo, pois, uma natureza selectiva. Por outro lado, as empresas beneficiárias estão em concorrência directa com outras empresas do sector das pescas tanto em Portugal como noutros Estados-Membros ou com empresas de outros sectores cujos produtos estejam em concorrência directa com os produtos de pesca.

Em consequência, o auxílio concedido ao abrigo deste regime distorce ou ameaça distorcer a concorrência e deve ser considerado um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O auxílio em análise só poderá ser considerado compatível com o mercado comum se for susceptível de beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado CE.

3.3.   Base da apreciação

Uma vez que o auxílio se destina ao sector das pescas, o regime notificado deve ser avaliado no âmbito da legislação comunitária pertinente, nomeadamente os artigos 87.o-88.o do Tratado CE e as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (3) (a seguir denominadas “directrizes para o sector das pescas”).

As autoridades portuguesas consideram que o auxílio concedido no âmbito do regime proposto constitui um auxílio ao investimento. Contudo, a Comissão verifica que o auxílio visa atenuar a carga financeira representada pelo reembolso de empréstimos. Embora o auxílio esteja associado a investimentos, o investimento em si já foi realizado. Por conseguinte, o auxílio não tem por efeito apoiar um investimento mas atenua a carga financeira resultante de investimentos realizados anteriormente pelas empresas em causa.

O auxílio induz, pois, a melhoria do rendimento dessas empresas. O auxílio deve ser considerado um auxílio ao funcionamento, sendo, em conformidade com o ponto 3.7 das directrizes para o sector das pescas, a esse título, em princípio, incompatível com o mercado comum.

Porém, o auxílio só é concedido a empresas que as autoridades portuguesas considerem estar em dificuldade. Nesse contexto, o auxílio poderia ser considerado um auxílio à reestruturação. O ponto 4.1.2. das directrizes para o sector das pescas estabelece que “os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade serão apreciados de acordo com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) (a seguir denominadas “orientações para a reestruturação”). Tal foi também recentemente sublinhado pela Comissão no ponto 3 da Comunicação de 9 de Março de 2006 ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (5). Para além dos requisitos enunciados nas orientações para a reestruturação, os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade cuja principal actividade consista na pesca marítima apenas podem ser concedidos se tiver sido apresentado à Comissão um plano adequado que preveja reduções da capacidade da frota superiores às reduções exigidas pela legislação comunitária. Em consequência, o regime notificado será avaliado à luz das orientações para a reestruturação, assim como da condição suplementar de as empresas que exercem a pesca marítima elaborarem e apresentarem à Comissão um plano adequado, destinado a reduzir as capacidades da frota além do obrigatório por força do direito comunitário.

3.4.   Grandes empresas abrangidas pelo regime

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades portuguesas, todos os tipos de empresas do sector das pescas podem ser beneficiárias da linha de crédito proposta. Contudo, é de observar que, por força das orientações para a reestruturação (pontos 78-85), a Comissão só pode autorizar regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação para pequenas e médias empresas em dificuldade se estas forem abrangidas pela definição comunitária de PME.

É verdade que as autoridades portuguesas indicaram que notificariam a Comissão de todos os casos individuais em que uma grande empresa solicitasse o auxílio. Porém, à luz das orientações para a reestruturação, o regime de auxílio proposto deve limitar-se estritamente às PME. Por estes motivos, a Comissão restringe a sua avaliação infra a auxílios à reestruturação das PME.

3.5.   Elegibilidade das empresas candidatas

Os pontos 9, 10 e 11 das orientações para a reestruturação estabelecem certos critérios que permitem a identificação das “empresas em dificuldade”.

O princípio de base é que a empresa deve ser incapaz de suportar prejuízos que, na ausência de uma intervenção externa, a condenariam ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo. As circunstâncias que, nos termos das orientações para a reestruturação, indicam que uma empresa se encontra em dificuldade são, nomeadamente, o desaparecimento de mais de metade do seu capital subscrito e a perda de mais de um quarto desse capital nos últimos 12 meses ou o facto de a empresa preencher, nos termos do direito nacional, as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

As autoridades portuguesas consideram que o ponto 11 das orientações para a reestruturação confere aos Estados-Membros um certo grau de discrição ao determinar se uma empresa está ou não em dificuldade. A Comissão observa que, contrariamente ao ponto 10, que enuncia critérios objectivos que determinam em que condições uma empresa é considerada em dificuldade, o ponto 11 contém critérios subjectivos que fazem parte da avaliação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base nas orientações para a reestruturação elaboradas pela Comissão. Além disso, nos termos do ponto 79 das orientações, salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, os auxílios a favor de pequenas e médias empresas só estão dispensados de notificação individual se a empresa beneficiária preencher pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 10. Os auxílios a favor de empresas que não satisfaçam nenhum destes três critérios, devem ser notificados individualmente à Comissão a fim de que esta possa apreciar o carácter de empresa em dificuldade do beneficiário. Por conseguinte, se uma PME não satisfizer nenhum dos três critérios do ponto 10, o auxílio deve ser notificado individualmente à Comissão, que avaliará se a empresa está realmente em dificuldade.

É de assinalar igualmente que a última frase do ponto 11 estabelece que uma empresa só é elegível após verificação da sua incapacidade de garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios.

No regime de auxílio proposto, as empresas elegíveis são aquelas para as quais o pagamento dos juros gerados pela dívida contraída para fins de investimento representem 15 % ou mais dos resultados brutos obtidos em pelo menos um dos três últimos exercícios económicos.

Embora se afigure muito distante das circunstâncias identificadas pelas orientações para a reestruturação como constituindo uma indicação de que as empresas estão em situação de dificuldade, este limiar permitiria, na opinião das autoridades portuguesas, identificar as empresas que não estão em posição de garantir a sua recuperação financeira sem auxílio estatal.

Por carta de 30 de Maio de 2006 (FISH(06)D/6650), a Comissão solicitou às autoridades portuguesas a apresentação de informações exaustivas sobre a estrutura financeira das empresas de pesca em Portugal, a fim de demonstrar que 15 % dos resultados brutos podem ser considerados um limiar adequado para determinar que as empresas se encontram em dificuldade. Não obstante, a resposta enviada pelas autoridades portuguesas em 28 de Junho de 2006 (ref. 001521) reitera simplesmente o que designam por um “poder discricionário”, concedido aos Estados-Membros pelo ponto 11 das orientações para a reestruturação. A resposta não contém nenhum elemento que permita à Comissão verificar a adequação deste critério para determinar quais as empresas que podem ser consideradas em dificuldade.

Atendendo ao exposto, a Comissão é de opinião que as autoridades portuguesas não conseguiram demonstrar que as empresas potencialmente elegíveis são empresas em dificuldade na acepção das orientações para a reestruturação, pelo que duvida que esta condição das orientações seja respeitada.

3.6.   Existência de planos de reestruturação

No respeitante aos regimes de auxílios concedidos às PME, o ponto 82 das orientações para a reestruturação estabelece que “a Comissão só poderá autorizar regimes de auxílios à reestruturação se a concessão dos auxílios for sujeita à execução completa por parte do beneficiário de um plano de reestruturação previamente aprovado pelo Estado-Membro e que satisfaça as seguintes condições:

a)

Restauração da viabilidade: são aplicáveis os critérios definidos nos pontos 34 a 37;

b)

Prevenção de distorções indevidas da concorrência: uma vez que os auxílios às pequenas empresas são menos susceptíveis de distorcer a concorrência, o princípio enunciado nos pontos 38 a 42 não é aplicável, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais. Os regimes devem em contrapartida prever que as empresas beneficiárias não poderão proceder a qualquer aumento de capacidade durante o plano de reestruturação. No que se refere às empresas de média dimensão, aplicam-se os pontos 38 a 42;

c)

Auxílios limitados ao mínimo necessário: são aplicáveis os princípios definidos nos pontos 43, 44 e 45;

d)

Alteração do plano de reestruturação: qualquer alteração no plano de reestruturação deve respeitar as regras descritas nos pontos 52, 53 e 54.

Acresce que o ponto 83 estipula que os regimes devem indicar o montante máximo do auxílio susceptível de ser concedido a uma mesma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência e/ou à reestruturação e que o montante máximo para a concessão combinada de auxílios de emergência e à reestruturação a uma empresa não pode ultrapassar 10 milhões de EUR, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes. Qualquer auxílio que ultrapasse esse montante deve ser notificado individualmente à Comissão.

O ponto 84 exige, além disso, que seja respeitado “o princípio do auxílio único”, especificando o ponto 85 que os Estados-Membros devem também notificar individualmente à Comissão os auxílios nos casos em que uma empresa tiver adquirido activos de outra empresa que tenha já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação.

Com base nas informações disponíveis, a Comissão tem sérias dúvidas quanto à tomada em consideração pelo regime notificado de todas as condições indicadas acima. No respeitante aos planos de reestruturação, embora o regime notificado exija que os beneficiários apresentem um plano de reestruturação para as empresas em causa, a Comissão, com base nas informações disponíveis, tem sérias dúvidas de que estes planos obedeçam a todos os requisitos estabelecidos nos pontos 34-37 das orientações em causa. Tal como definidos no regime notificado, estes planos visam essencialmente auxiliar as empresas a reembolsar as dívidas contraídas para a modernização das suas estruturas produtivas, ou seja, prevêem apenas a reestruturação financeira das dívidas das empresas em causa por meio do auxílio concedido. Os planos não constituem, porém, um plano de reestruturação da actividade económica da empresa. Em particular, o regime notificado não exige a inclusão, nos planos de reestruturação, de uma análise económica aprofundada da situação da empresa, que permita a identificação das circunstâncias que suscitaram as suas dificuldades, nem propostas relativas às medidas e adaptações necessárias para permitir à empresa beneficiária evoluir para uma nova estrutura que lhe ofereça perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus recursos próprios.

Na opinião das autoridades portuguesas, no caso presente, a reestruturação económica das empresas em causa não se afigura necessária, uma vez que os subsídios não visam investimentos futuros mas a renegociação de dívidas assumidas no âmbito da modernização e reestruturação das estruturas produtivas.

A Comissão considera, contudo, que as orientações exigem que a reestruturação de uma empresa, nem que meramente financeira, abranja, em todos os casos, um certo número de medidas destinadas a melhorar a sua viabilidade e a abandonar as actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias. Além disso, o plano de reestruturação deve ter em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa.

Por outro lado, de acordo com as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas, os planos de reestruturação serão avaliados e aprovados pelas instituições de crédito que concedem os empréstimos, as quais informarão posteriormente as autoridades portuguesas sobre a situação específica de cada empresa. Porém, é de sublinhar que, nos termos do ponto 59 das orientações para a reestruturação, o plano de reestruturação deve, no caso das PME, “ser aprovado pelo Estado-Membro em causa e ser comunicado à Comissão”. Na opinião da Comissão, tal significa que, embora a avaliação dos planos possa ser confiada às instituições de crédito, a aprovação formal deve ser feita pela autoridade competente que concederá o auxílio.

3.7.   Distorção indevida da concorrência e proporcionalidade do auxílio

A alínea b) do ponto 82 das orientações para a reestruturação refere-se aos pontos 38-42 das mesmas, os quais estabelecem várias condições a fim de evitar distorções indevidas da concorrência em caso de reestruturação das médias empresas. No tocante às pequenas empresas, os regimes devem prever que as empresas beneficiárias não aumentem a sua capacidade durante a reestruturação. No que se refere às empresas de médias dimensões, os planos de reestruturação devem prever as necessárias medidas compensatórias, a fim de garantir que sejam minimizados os efeitos negativos nas trocas comerciais. A Comissão observa que as autoridades portuguesas não apresentaram quaisquer informações sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos nos referidos pontos.

Acresce que, de acordo com os pontos 43 a 45, os auxílios devem “ser limitados ao mínimo necessário”. Este princípio implica que os beneficiários do auxílio contribuam de modo significativo para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios. As autoridades portuguesas indicaram que não tiveram em conta estas exigências no regime de auxílio proposto por considerarem que este último não prevê nenhum auxílio directo em termos de capital. Cabe, porém, à Comissão sublinhar que este princípio é aplicável a todos os tipos de auxílio à reestruturação, não se limitando, pois, aos casos em que é concedido um auxílio directo.

Por último, os pontos 72-77 das orientações para a reestruturação estabelecem o princípio do “auxílio único”, segundo o qual os auxílios de emergência e à reestruturação só podem ser concedidos uma única vez, a fim de evitar que as empresas sejam apoiadas quando só conseguem sobreviver graças aos sucessivos apoios do Estado. Sempre que for notificado à Comissão um projecto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado-Membro deve especificar se a empresa em causa já beneficiou de auxílios estatais deste tipo. No caso dos regimes de auxílio que beneficiam várias empresas, as autoridades nacionais devem assegurar que seja observado este princípio e fornecer à Comissão as informações pertinentes que lhe permitam verificar que as empresas beneficiárias não tenham anteriormente recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.

De acordo com as autoridades portuguesas, o apoio financeiro proposto beneficiará empresas que investiram na modernização e reestruturação das suas estruturas produtivas. Estes investimentos devem ser compatíveis com a legislação comunitária e com os limites estabelecidos para os auxílios ao investimento no sector das pescas e da aquicultura. Porém, as autoridades portuguesas não transmitiram informações que permitam verificar que o princípio do “auxílio único ”será respeitado no âmbito do regime de auxílio proposto.

3.8.   Método de estabelecimento das taxas de referência e de actualização

As autoridades portuguesas indicaram que, em conformidade com o disposto no anexo III das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (6), o auxílio ao investimento sob a forma de empréstimo bonificado, previsto pelo regime proposto, é, em primeiro lugar, expresso em pontos de bonificação, ou seja, na diferença entre a taxa de referência fixada pela Comissão Europeia para Portugal (actualmente 3,7 %) e a taxa aplicada a cada beneficiário individual pelo organismo que concede o empréstimo. As mesmas autoridades admitem, contudo, que a taxa de referência não foi aumentada de nenhum prémio, não obstante o facto de os beneficiários potenciais serem empresas em dificuldade e estarem, por conseguinte, sujeitas a um risco específico.

O resultado final é de 2,68 %. Este cálculo resulta da adição dos pontos de redução para cada ano.

A Comissão considera que, à luz do disposto na Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (7), as autoridades portuguesas deviam ter aumentado a taxa de referência fixada para Portugal de um prémio de risco, por forma a compensar o risco potencial inerente às empresas em dificuldade. De contrário, os pontos de bonificação não são realistas, uma vez que, quando o regime se aplica efectivamente a empresas em dificuldade, não tomam em consideração a taxa efectiva que uma instituição de crédito fixaria em condições normais para uma empresa em dificuldade.

3.9.   Redução das capacidades da frota

O ponto 4.1.2 das directrizes para o sector das pescas estabelece que os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade cuja principal actividade consista na pesca marítima apenas podem ser concedidos se tiver sido apresentado à Comissão um plano adequado que preveja reduções da capacidade da frota superiores às reduções exigidas pela legislação comunitária.

As autoridades portuguesas exprimiram o seu empenho em reduzir a frota que beneficia do regime de auxílio em causa de 1,005 vezes as novas capacidades da frota introduzidas no período efectivo de bonificação de três anos. As mesmas autoridades acrescentam que esta redução de 0,5 % será aplicada cumulativamente a outras acções de redução da frota empreendidas por Portugal nos termos de legislação comunitária, nomeadamente planos de recuperação e gestão.

As autoridades portuguesas observam ainda que a frota portuguesa foi sujeita a uma redução drástica nos últimos 15 anos.

A Comissão considera que o compromisso assumido no sentido de reduzir a frota com base num rácio de apenas 1:1,005 se apresenta meramente como uma diminuição formal, que não pode ser considerada uma verdadeira redução no espírito das directrizes supracitadas. Por outro lado, as autoridades portuguesas não fornecem nenhuma indicação sobre a forma como essa redução será aplicada, por exemplo, consoante o tipo de actividade de pesca exercida ou o tipo de navio.

3.10.   Conclusão

Atendendo ao exposto, a Comissão tem sérias dúvidas de que o regime notificado cumpra as directrizes para o sector das pescas e as orientações para a reestruturação aplicáveis, assim como o previsto na comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização.

4.   PROPOSTA

A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações comunicadas pelas autoridades portuguesas sobre a medida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE por ter sérias dúvidas quanto à compatibilidade deste regime de auxílio com o mercado comum.

À luz do que precede, a Comissão convida o Governo português, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, a apresentar as suas observações e fornecer quaisquer informações úteis para a avaliação do auxílio em causa, no prazo de um mês a contar da data de recepção da presente carta. A Comissão solicita às autoridades portuguesas o envio imediato de uma cópia da presente carta aos potenciais beneficiários do auxílio.

A Comissão recorda às autoridades portuguesas o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

Por último, a Comissão comunica às autoridades portuguesas que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE, mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. As partes interessadas acima referidas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.”


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  Ref. SG (2000) D/101992 (JO C 110 de 15.4.2000, p. 44).

(3)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(4)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(5)  COM(2006) 103 final.

(6)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(7)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.


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