Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 51997PC0058
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) temporarily withdrawing access to generalized tariff preferences for agricultural goods from the Union of Myanmar
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas no sector agrícola à União de Myanmar
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas no sector agrícola à União de Myanmar
/* COM/97/0058 final - ACC 97/0041 */
Dz.U. C 80 z 13.3.1997, p. 18-18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas no sector agrícola à União de Myanmar /* COM/97/0058 FINAL - ACC 97/0041 */
Jornal Oficial nº C 080 de 13/03/1997 p. 0018
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas no sector agrícola à União de Mianmar (97/C 80/10) COM(97) 58 final - 97/0041(ACC) (Apresentada pela Comissão em 17 de Fevereiro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1256/96, de 20 de Junho de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, nos termos do citado Regulamento (CE) nº 1256/96, a União de Mianmar é beneficiária dessas preferências pautais generalizadas; Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1256/96 acima referido, essas preferências podem ser suspensas temporariamente, no todo ou em parte, designadamente em caso de práticas, por um país beneficiário, de qualquer forma de escravatura, tal como definida nas Convenções de Genebra de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956 e nas Convenções nºs 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Considerando que, em 2 de Janeiro de 1997, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) notificaram à Comissão que tornavam extensivo ao citado Regulamento (CE) nº 1256/96 o âmbito jurídico da denúncia conjunta que haviam apresentado, ao abrigo do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 3281/94, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos industriais originários de países em desenvolvimento (1), com vista à suspensão do benefício preferencial concedido a esse país no sector industrial; Considerando que todos os dados recolhidos pela Comissão ao longo do inquérito por ela efectuado, na sequência da denúncia inicial da CISL e da CES, bem como as conclusões a que chegou podem ser tidos em conta no exame da denúncia de âmbito alargado notificada pela CISL e pela CES em 2 de Janeiro de 1997, uma vez que esses dados e conclusões são de âmbito geral, não necessitando de qualquer inquérito complementar específico ao sector agrícola; Considerando que, no termo do seu inquérito, a Comissão adoptou, em 18 de Dezembro de 1996, uma proposta de regulamento que visa suspender temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas aplicáveis aos produtos industriais originários da União de Mianmar enquanto não for apurado que foi posto fim às práticas incriminadas; Considerando que, pelas mesmas razões e nas mesmas condições, é igualmente conveniente suspender o benefício das preferências pautais generalizadas no sector agrícola em relação à União de Mianmar; Considerando que é conveniente excluir desta medida de suspensão as mercadorias expedidas para a União Europeia, desde que a sua expedição se tenha verificado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É suspenso em relação à União de Mianmar o benefício das preferências pautais concedidas pelo Regulamento (CE) nº 1256/96, de 29 de Junho de 1996. Artigo 2º O Conselho, sob proposta da Comissão, cessará a aplicação do presente regulamento quando tiver apurado, com base num relatório da Comissão, que foi posto termo às práticas de trabalho forçado na União de Mianmar. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Não se aplica às mercadorias relativamente às quais tenha sido feita prova de que foram expedidas para a União Europeia antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 348 de 31. 12. 1994, p. 1.