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Documento JOC_2001_180_E_0244_01

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das Perspectivas Financeiras às condições de execução [COM(2001) 149 final — 2001/0075(COD)]

    ĠU C 180E, 26.6.2001, p. 244—246 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001PC0149

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adaptação das Perspectivas Financeiras às condições de execução Apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em aplicação dos pontos 16-18 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 /* COM/2001/0149 final - COD 2001/0075 */

    Jornal Oficial nº 180 E de 26/06/2001 p. 0244 - 0246


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adaptação das Perspectivas Financeiras às condições de execução Apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em aplicação dos pontos 16-18 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 prevê nos seus pontos 16 a 18 que a Comissão apresentará aos dois ramos da Autoridade Orçamental as adaptações das Perspectivas Financeiras consideradas necessárias em função das condições de execução.

    O referido procedimento refere-se:

    -À adaptação do montante total das dotações para pagamentos para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações para autorizações;

    -Por ocasião do exercício de adaptação efectuado em 2001 e em caso de atraso na adopção dos programas relativos às acções estruturais, à transferência para os anos seguintes das dotações não utilizadas no decurso do exercício de 2000, implicando o aumento dos limites máximos correspondentes de despesas. Os dois ramos da Autoridade Orçamental comprometeram-se a autorizar a referida transferência.

    A análise, sob estes dois aspectos, das condições de execução em 2000 a que a Comissão procedeu, leva a apresentar à Autoridade Orçamental a seguinte proposta de adaptação das Perspectivas Financeiras.

    1. Transferência para os exercícios seguintes das dotações não utilizadas em 2000 no âmbito das acções estruturais, por causa de atrasos na adopção dos programas

    1.1. Âmbito de aplicação do ponto 17 do AII (Acordo Interinstitucional)

    O novo AII já não prevê, contrariamente ao precedente AII, o princípio de uma transferência das dotações não utilizadas, transferência essa aplicável a toda a rubrica 2 e para o todo o período abrangido pelas Perspectivas Financeiras. A partir de agora, a possibilidade da referida transferência é limitada a uma subutilização das dotações unicamente durante o primeiro ano das Perspectivas Financeiras e depende de um atraso na adopção dos programas.

    A possibilidade de transferência refere-se às acções que se inscrevem num programa plurianual fixado no início deste período para toda a duração das Perspectivas Financeiras. Tal é o caso das intervenções no âmbito dos objectivos 1, 2 e 3 dos fundos estruturais e das iniciativas comunitárias.

    Estes programas são objecto, igualmente ao longo de todo o período, de uma repartição entre os Estados-Membros beneficiários. Além disso, tendo em conta as novas regras de autorização aplicáveis (autorização automática por fracções anuais), uma subutilização das dotações previstas só pode, com efeito, ter lugar no início do período e por razões de atraso na adopção dos programas.

    No que se refere às acções inovadoras e de assistência técnica, procedeu-se a uma transferência de 104 milhões durante o exercício a partir destas rubricas orçamentais para completar o financiamento dos programas do período 1994-1999. Tendo em conta esta transferência, a subutilização destas rubricas ascende a 31 milhões, dos quais 23 milhões a título das acções inovadoras do FEDER. Tradicionalmente, as acções inovadoras não eram objecto de uma programação plurianual, o que explica que este montante não tenha sido retomado nas transferências propostas para os exercícios ulteriores. Deve notar-se, no entanto, que as orientações recentemente adoptadas pela Comissão em relação às acções inovadoras [1], após parecer do Parlamento Europeu, marcam uma alteração desta forma de proceder do FEDER: as acções inovadoras serão doravante executadaas no quadro de programas plurianuais, segundo as mesmas modalidades de execução que os programas do objectivo 1, do objectivo 2 e das iniciativas comunitárias. A Comissão deseja chamar a atenção da autoridade orçamental para esta situação específica.

    [1] Orientações para as acções inovadoras do FEDER [COM(2001)60 de 31 de Janeiro de 2001].

    Em contrapartida, as operações no âmbito do Fundo de Coesão e de assistência técnica não correspondem a esta noção de programa plurianual, ainda que a realização de certas acções possa ultrapassar o quadro anual. Uma subutilização das dotações no decurso do primeiro ano não pode ser directamente imputada a um atraso na adopção dos programas que cobrem todo o período. Além disso, pode vir a reproduzir-se uma subexecução nos anos seguintes.

    1.2. A subutilização em 2000 das dotações para autorizações no âmbito dos fundos estruturais e a respectiva transferência para os exercícios seguintes (ver quadro 1).

    Os montantes das dotações para autorizações anuladas em 2000, isto é, não executadas em 2000 e não transitadas para o exercício de 2001 elevam-se a 6 152,3 milhões de euros.

    O escalonamento proposto dos montantes a transferir para os anos 2002 a 2006 foi fixado por categorias dos programas em questão. O princípio orientador escolhido é o de uma repartição por fracções anuais iguais. No entanto, relativamente ao objectivo 2, é tido em conta o facto de certas zonas já não serem elegíveis para essas intervenções em 2006. Relativamente às iniciativas comunitárias, o perfil escolhido tem em vista equilibrar a evolução da programação inicial.

    1.3. Incidência das transferências propostas na evolução das correspondentes dotações para pagamentos

    Em aplicação da nova regulamentação dos fundos estruturais, os pagamentos a efectuar pela Comissão na sequência dos pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros dependerão da realização efectiva dos programas no terreno. Os pagamentos, calculados nas Perspectivas Financeiras como sendo montantes relativamente modestos no que diz respeito aos dois primeiros anos, já não estão automaticamente ligados à evolução das autorizações, que se efectuam, pelo seu lado, segundo fracções anuais forfetárias. Na prática, o alcance das autorizações anuais é principalmente o de servir de referência para a aplicação da regra segundo a qual a parte das autorizações de um ano "n" que não tiver sido liquidada (tendo em consideração os pagamentos por conta efectuados) antes do fim do ano n+2 é, em princípio, anulada.

    Portanto, a questão consiste em saber se o atraso na adopção de certos programas, que se encontra na origem da transferência das dotações para autorizações, terá uma incidência sobre o momento em que os pedidos de pagamentos serão enviados à Comissão.

    O atraso na adopção dos programas não deveria traduzir-se inteiramente num atraso correspondente de pagamentos, visto que a data inicial de elegibilidade das despesas é aquela em que um plano, considerado aceitável, foi apresentado à Comissão e não a data da adopção do programa. No entanto, se se verificar um atraso nos pedidos de pagamento, traduzir-se-á muito provavelmente num desfasamento no tempo dos montantes anuais previstos, em vez de se traduzir numa alteração do respectivo perfil de evolução. Tal significaria um aumento dos saldos por liquidar para além de 2006.

    Portanto, não parece justificar-se, neste momento, proceder a uma adaptação no sentido de um aumento das dotações para pagamentos, relativamente ao período 2002-2006, em ligação com as transferências efectuadas para as autorizações. No entanto, a situação será revista, por ocasião dos exercícios anuais posteriores de adaptação das Perspectivas Financeiras, à luz em especial da evolução efectiva dos pedidos de reembolsos que serão apresentados pelos Estados-Membros.

    2. A manutenção de uma evolução ordenada entre as dotações para pagamentos e as dotações para autorizações

    Uma das funções das Perspectivas Financeiras é a de assegurar uma evolução ordenada entre as autorizações e os pagamentos.

    O exercício de adaptação das Perspectivas Financeiras constitui uma ocasião para verificar, à luz da execução do orçamento, se é válida a relação estabelecida aquando da elaboração do quadro financeiro e para ajustar, se necessário, o limite máximo total das dotações para pagamentos.

    O exercício consiste, na prática, em comparar a evolução dos montantes por liquidar (RAL) correspondentes aos limites máximos de autorizações e de pagamentos fixados nas Perspectivas Financeiras com a evolução efectiva do RAL tal como resulta da execução orçamental. Uma variação do RAL efectivamente verificada superior à que consta das Perspectivas Financeiras indicaria um montante potencial de pagamentos, na continuação do período, mais elevado do que inicialmente previsto no quadro financeiro e, portanto, um risco de insuficiência do limite máximo total de pagamentos, na hipótese de uma plena utilização dos limites máximos de autorizações.

    2.1. A relação entre autorizações e pagamentos nas Perspectivas Financeiras 2000-2006

    A relação entre a evolução das dotações para autorizações e a evolução das dotações para pagamentos escolhida na elaboração das Perspectivas Financeiras 2000-2006 foi construída nos seguintes termos:

    a) Os montantes por liquidar previsíveis no final de 1999 foram objecto de uma estimativa, na expectativa dos resultados da execução do orçamento 1999.

    b) Parte-se do princípio de que os limites máximos anuais de autorizações serão integralmente inscritos no orçamento e executados.

    c) O método escolhido para a estimativa dos pagamentos necessários é diferente segundo a categoria de despesas em questão.

    -No que diz respeito às dotações não diferenciadas, as autorizações são liquidadas no decurso do mesmo exercício, não havendo, portanto, formação de um RAL. As rubricas 1, 5, 6 (reserva monetária e reserva para garantia de empréstimos) abrangem dotações não diferenciadas.

    -Relativamente aos fundos estruturais, na rubrica 2, a alteração das respectivas regras de gestão a partir de 2000 impunha um modo de cálculo específico dos pagamentos anuais necessários. Distinguiram-se três componentes: a liquidação do RAL do período anterior, os pagamentos por conta a efectuar relativamente aos dois primeiros anos do novo período de programação, os pagamentos anuais a partir dos pedidos de reembolso apresentados.

    -No que se refere às outras categorias de despesas, a estimativa dos pagamentos necessários foi efectuada a partir de um calendários médio previsível de liquidação das autorizações contraídas (autorizações executadas antes de 2000, limites máximos de autorizações a partir de 2000).

    O quadro 2 recorda, relativamente às categorias de despesas que incluem dotações diferenciadas, os resultados destes cálculos para o ano 2000, tal como foram incluídos nas Perspectivas Financeiras.

    2.2. Comparação com os resultados da execução orçamental.

    Os resultados da execução do orçamento são igualmente retomados no quadro 2. Podem tirar-se as seguintes conclusões (secção D do quadro)

    a) Os montantes por liquidar no final de 1999 são superiores (num montante de 1.915 milhões) à estimativa efectuada no momento da adopção do quadro financeiro 2000-2006. A superação é principalmente imputável à execução em 1999 do Fundo de Coesão e, em menor medida, das políticas internas da rubrica 3.

    b) A redução efectiva do RAL herdado do período anterior, na sequência dos pagamentos ou das anulações ocorridas em 2000, corresponde a um montante praticamente igual ao incluído nas Perspectivas Financeiras para o mesmo ano (a diferença é apenas de 179 milhões). O atraso verificado para o Fundo de Coesão foi compensado por uma redução mais rápida do que prevista dos RAL relativos aos fundos estruturais e à rubrica 3.

    c) Tendo em conta as transições para 2001 das dotações para autorizações e para pagamentos, os pagamentos efectuados a partir das autorizações novas do exercício 2000 originam um aumento do RAL globalmente inferior (de 660 milhões) ao que estava previsto nas Perspectivas Financeiras.

    -Relativamente aos fundos estruturais, o aumento do RAL ligado à execução das operações novas em 2000 é sensivelmente menor do que previsto na origem. Este resultado explica-se pelo atraso verificado na autorização dos programas, ao passo que uma parte bastante ampla dos pagamentos por conta já foi efectuada. As possíveis implicações desta situação na evolução futura dos pagamentos foram examinadas no ponto 1.3 mais acima.

    -Em contrapartida, verifica-se um atraso importante, relativamente ao que estava previsto, na liquidação das autorizações novas em 2000 para o Fundo de Coesão e uma quase ausência de pagamentos no âmbito dos instrumentos de pré-adesão ISPA e SAPARD.

    Em suma, a evolução, na sequência da execução do orçamento 2000, dos montantes por liquidar não aponta, neste momento, para o risco de uma insuficiência, nos próximos anos, do limite máximo das dotações para pagamentos fixado nas Perspectivas Financeiras. No entanto, se se verificarem necessidades suplementares de pagamentos, não previsíveis neste momento, poderão certamente ser cobertas pelas margens de manobra que o orçamento e a sua execução deixarão disponíveis abaixo do limite máximo existente.

    A adequação do limite máximo das dotações para pagamentos à evolução efectiva das necessidades será, de todas as formas, regularmente objecto de uma nova análise, por ocasião de cada um dos exercícios anuais de adaptação previstos pelo Acordo Interinstitucional. Nessa ocasião, com base nas indicações fornecidas pelo primeiro ano de aplicação do quadro financeiro, deverá ser dada uma especial atenção:

    -À evolução dos pedidos de reembolso que os Estados-Membros apresentarão no âmbito da execução dos fundos estruturais;

    -Ao ritmo de liquidação das autorizações contraídas pelo Fundo de Coesão, em especial para ver se se verifica um processo de recuperação do atraso ocorrido relativamente às previsões das Perspectivas Financeiras;

    -À evolução dos pagamentos relativos aos dois novos instrumentos de ajuda à pré-adesão, ISPA e SAPARD.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2001/0075 (COD)

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à adaptação das Perspectivas Financeiras às condições de execução

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta os pontos 16 a 18 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e o melhoramento do processo orçamental [2],

    [2] JO C 172 de 18 de Junho de 1999, p. 1

    Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

    [3] JO C [...] de [...], p. [...].

    Deliberando segundo as regras de votação referidas no n.º 9, quinto parágrafo, do artigo 272.º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) As Perspectivas Financeiras 2000-2006 devem ser adaptadas para ter em conta as condições de execução em 2000.

    (2) Na sequência de um atraso na adopção de certos programas relativos às acções estruturais, um montante de 6 152,3 milhões de euros da dotação prevista para os fundos estruturais não pôde ser autorizado em 2000 nem transitado para 2001. Em aplicação do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, este montante deve ser transferido para os anos seguintes, gerando um aumento dos limites máximos correspondentes de despesas sob a forma de dotações para autorizações.

    (3) As condições da execução orçamental em 2000 não apontam para a necessidade de proceder actualmente a uma adaptação do limite máximo total das dotações para pagamentos. A situação nesta matéria será revista por ocasião de cada um dos exercícios futuros de adaptação.

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo1.º

    Os limites máximos anuais da sub-rubrica «Fundos estruturais» (dotações para autorizações) que consta da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras são aumentados no valor dos seguintes montantes expressos em milhões de euros em preços correntes.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2.º

    O quadro das Perspectivas Financeiras para a UE-15 e o quadro financeiro para a UE-21, após ajustamento técnico para 2002 à evolução do PNB e dos preços e as adaptações que são objecto da presente decisão, são apresentados em anexo.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    A Presidente O Presidente

    [...] [...]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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