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Documento C2005/271/02

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 15 de Setembro de 2005, no processo C-37/03 P: BioID AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 — Marca nominativa e figurativa — BioID — Motivo absoluto de recusa de registo — Marca desprovida de carácter distintivo)

ĠU C 271, 29.10.2005, p. 1—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

15 de Setembro de 2005

no processo C-37/03 P: BioID AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Marca nominativa e figurativa - BioID - Motivo absoluto de recusa de registo - Marca desprovida de carácter distintivo)

(2005/C 271/02)

Língua do processo: alemão

No processo C-37/03 P, que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 3 de Fevereiro de 2003, BioID AG, com sede em Berlim (Alemanha), em liquidação judicial (advogado: A. Nordemann), sendo a outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: A. von Mühlendahl e G. Schneider), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, J. Malenovský e A. Ó Caoimh (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Dezembro de 2002, BioID/IHMI (BioID) (T-91/01, Colect., p. II-5159), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de Fevereiro de 2001.

3)

A recorrente é condenada nas despesas de ambas as instâncias.


(1)  JO C 70, de 22.03.2003.


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