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Documento 31993L0063

    Directiva 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

    OV L 250, 7.10.1993, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Šis dokuments ir publicēts īpašajā(-os) izdevumā(–os) (FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/07/1999; Atcelts ar 399L0069

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/63/oj

    31993L0063

    Directiva 93/63/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

    Jornal Oficial nº L 250 de 07/10/1993 p. 0031 - 0032
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0259
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 52 p. 0259


    DIRECTIVA 93/63/CEE DA COMISSÃO de 5 de Julho de 1993 que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais(1) , e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 6o,

    Considerando que é conveniente prever medidas respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e das instalações, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de plantas ornamentais e material de propagação de plantas ornamentais;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos materiais de propagação e das plantas ornamentais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores, excepto aqueles cuja actividade se limite exclusivamente à colocação no mercado de plantas ornamentais e material de propagação de plantas ornamentais, e das respectivas instalações, nos termos do no 4 do artigo 6o da Directiva 91/682/CEE, no caso de os controlos previstos no no 2 do artigo 5o da referida directiva serem efectuados pelos próprios fornecedores ou por um fornecedor autorizado.

    Artigo 2o

    O organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, à fiscalização e controlo dos fornecedores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da Directiva 91/682/CEE e, em especial, dos princípios definidos no no 2, primeiro a quarto travessões, do artigo 5o da referida directiva, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades do fornecedor.

    Artigo 3o

    Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção referidos no no 2, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5o da Directiva 91/682/CEE e à manutenção de registos referida no no 2, quarto travessão, do artigo 5o da Directiva 91/682/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar que este:

    a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:

    - a qualidade do material de propagação e de plantação utilizado no início do processo de produção,

    - a sementeira, repicagem, envasamento e plantação do material de propagação e de plantação,

    - o respeito das condições previstas nos artigos 3o, 4o e 5o da Directiva 77/93/CEE do Conselho(2) ,

    - o plano e método de cultivo,

    - os cuidados gerais com a cultura,

    - as operações de multiplicação,

    - as operações de colheita,

    - a higiene,

    - os tratamentos,

    - a embalagem,

    - a armazenagem,

    - o transporte,

    - as tarefas administrativas;

    b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição dos referidos organismos oficiais responsáveis informações completas:

    i) registo das plantas e outros objectos:

    - adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações,

    - em produção,

    - expedidos para terceiros;

    ii) registo de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas,

    e conserva esses registos durante um ano, pelo menos;

    c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção vegetal e de fitossanidade, para assegurar a ligação com os referidos organismos oficiais responsáveis;

    d) Faz as inspecções necessárias no momento adequado, de uma maneira aceite pelos referidos organismos oficiais responsáveis;

    e) Garante o acesso às suas instalações das pessoas mandatadas para agir em nome dos referidos organismos oficiais responsáveis, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados referidos na alínea b);

    f) Coopera com os organismos oficiais responsáveis em tudo o que for necessário.

    Artigo 4o

    Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de fiscalização e controlo dos pontos críticos referidos no no 2, segundo travessão, do artigo 5o da Directiva 91/682/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

    a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos referidos no artigo 3o;

    b) À fiabilidade desses métodos;

    c) À sua adequação a uma avaliação do teor das normas relativas à produção e à comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

    d) À competência do pessoal do fornecedor para realizar os controlos.

    Artigo 5o

    Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório autorizado, nos termos do no 2, terceiro travessão, do artigo 5o da Directiva 91/682/CEE, o organismo oficial responsável fiscalizará e controlará o fornecedor, a fim de verificar, quando adequado, que:

    a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos pelo organismo oficial responsável aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

    b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

    c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;

    d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório autorizado para o efeito, nos termos do no 2 do artigo 6o da referida directiva.

    Artigo 6o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As normas relativas a essa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1993.

    Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

    (1) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 21.

    (2) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

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