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Documento 31987R2059

Regulamento (CEE) n.° 2059/87 da Comissão de 13 de Julho de 1987 que estabelece regras de execução do regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha durante o período de 1987 a 1990

OL L 193, 1987 7 14, pp. 6-7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 17/10/1987; panaikino 387R3105

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2059/oj

31987R2059

Regulamento (CEE) n.° 2059/87 da Comissão de 13 de Julho de 1987 que estabelece regras de execução do regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha durante o período de 1987 a 1990

Jornal Oficial nº L 193 de 14/07/1987 p. 0006 - 0007


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2059/87 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 1987

que estabelece regras de execução do regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha durante o período de 1987 a 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1799/87 do Conselho, de 15 de Junho de 1987, relativo ao regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha para o período de 1987 a 1990 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1799/87 supracitado prevê um abatimento do direito nivelador à importação de determinadas quantidades de milho e de sorgo em Espanha em vista da transformação ou da utilização nesse país; que o referido regulamento prevê, além disso, que esse abatimento seja aplicado no âmbito de certificados apenas válidos em Espanha e emitidos de acordo com regras a determinar;

Considerando que os objectivos do regulamento supracitado não podem ser respeitados no âmbito de regras garantindo, nomeadamente, o exame horizontal dos pedidos de certificado apresentados e a constituição de garantias que asseguram a seriedade dos referidos pedidos bem como a transformação ou a utilização dos produtos que beneficiam do regime preferencial em Espanha;

Considerando que, nesta última perspectiva, é necessário, além disso, prever que a Espanha aplique medidas de controlo adequadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A redução do direito nivelador à importação previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1799/87 é aplicável às importações em Espanha de milho e de sorgo das subposições 10.05 B e 10.07 C II da pauta aduaneira comum respectivamente, efectuada com base num certificado emitido pelas autoridades espanholas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 2º

1. Os pedidos de certificado são entregues nos dois primeiros dias úteis de cada semana.

2. Os pedidos de certificado e os certificados incluem na casa 12 a seguinte menção:

« abatimento do direito nivelador: certificado válido unicamente em Espanha (Regulamento (CEE) nº 2059/87 »

Artigo 3º

1. O pedido de certificado é acompanhado de um compromisso por escrito do peticionário em que constituirá, o mais tardar aquando da entrega da declaração de colocação em livre prática, uma garantia cujo montante é igual ao do abatimento concedido.

2. Em derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (2) a taxa da garantia relativa aos certificados de importação emitidos no âmbito do presente regulamento é fixada em 16 ECUs/tonelada.

3. A fixação antecipada do direito nivelador implica a aplicação do abatimento em vigor no dia da entrega do pedido do certificado.

4. Em caso de fixação antecipada do direito nivelador:

- o montante líquido a cobrar é indicado na casa 19 do certificado,

- o montante do abatimento concedido é indicado na casa 20 alínea a) do certificado.

Artigo 4º

1. Os certificados são emitidos no limite das quantidades disponíveis o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao da data limite de apresentação referida no artigo 2º

No caso dos pedidos apresentados a título de uma semana dizerem respeito a quantidades que excedam as quantidades por importar em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1799/87, as quantidades para as quais os certificados são emitidos são obtidas por aplicação de uma percentagem única de redução às quantidades indicadas nos pedidos de certificados. Neste caso, a garantia é liberada sem demora para as quantidades para as quais o certificado não for emitido.

2. As autoridades espanholas comunicam à Comissão as quantidades para as quais foram emitidos certificados durante uma semana, o mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte.

Artigo 5º

1. O prazo de eficácia dos certificados é o previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2042/75.

2. Em derrogação do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75, a quantidade colocada em livre práctica não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. O algarismo 0 é inscrito para esse efeito na casa 22 do referido certificado.

Artigo 6º

A garantia referida no nº 1 do artigo 3º é liberada:

- quando a prova de transformação ou de utilização em Espanha for apresentada,

- quando for apresentada a prova de que o produto se tornou impróprio para qualquer uso.

A prova referida no primeiro travessão pode consistir, nomeadamente, na prova de incorporação na alimentação dos animais.

Para as quantidades para as quais a prova referida no primeiro parágrafo não for apresentada no prazo de 18 meses a contar da data da aceitação da declaração de colocação em livre prática, a garantia fica perdida a título do direito nivelador.

Para a aplicação do presente artigo, a obrigação de transformação ou de utilização referida no primeiro parágrafo é considerada como tendo sido satisfeita quando 96 % da quantidade colocada em livre prática for transformada ou utilizada.

Artigo 7º

1. O milho e o sorgo colocados em livre prática com abatimento do direito nivelador continuam sujeitos a um controlo aduaneiro ou a um controlo administrativo que ofereça garantias equivalentes até à altura em que a sua utilização ou transformação forem verificadas.

2. A Espanha toma todas as medidas necessárias para assegurar que o controlo previsto no nº 1 seja efectuado. Estas medidas obrigam nomeadamente os interessados a se submeterem a qualquer controlo considerando necessário e manter uma contabilidade específica que permita às autoridades competentes efectuar os controlos que considerarem necessários.

3. A Espanha comunica à Comissão, aquando da sua adopção, as medidas tomadas em aplicação do nº 2.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 170 de 30. 6. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.

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