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Documento 31991R2249

REGULAMENTO (CEE) No 2249/91 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1991 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CEE) no 1855/89 do Conselho, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte

HL L 204., 1991.7.27, p. 31—35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/01/1994; hatályon kívül helyezte: 393R2454

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2249/oj

31991R2249

REGULAMENTO (CEE) No 2249/91 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1991 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CEE) no 1855/89 do Conselho, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte -

Jornal Oficial nº L 204 de 27/07/1991 p. 0031 - 0035


REGULAMENTO (CEE) No 2249/91 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1991 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CEE) no 1855/89 do Conselho, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1855/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao regime de admissão temporária de meios de transporte e, nomeadamente, o seu artigo 21o (1),

Considerando que é conveniente especificar as condições em que os meios de transporte podem beneficiar do regime de admissão temporária, em aplicação do Regulamento (CEE) no 1855/89;

Considerando que a exigência de apresentação de um documento aduaneiro e de constituição de uma garantia deve ser reservada aos casos em que exista um risco grave de não respeito da obrigação da reexportação de um meio de transporte introduzido no território aduaneiro da Comunidade;

Considerando que as palettes constituem, pela sua natureza, um caso especial; que convém estabelecer um procedimento de autorização para as palettes que não são susceptíveis de ser identificadas;

Considerando que é necessário prever de forma limitativa as derrogações efectuadas ao Regulamento (CEE) no 1855/89, em aplicação do seu artigo 13o, e que não se poderá admitir nenhuma outra derrogação que não esteja prevista pelo presente regulamento;

Considerando que convém deixar aos serviços aduaneiros dos Estados-membros o cuidado de apreciar, caso a caso, as circunstâncias de facto que permitem a aplicação de certas derrogações previstas pelo presente regulamento, bem como o prazo durante o qual um meio de transporte é admitido ao regime de admissão temporária, em aplicação destas derrogações;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Regimes Aduaneiros Económicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I GENERALIDADES

Artigo 1o Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Regulamento de base: o Regulamento (CEE) no 1855/89;

b) Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade: quer as pessoas singulares com residência habitual no território aduaneiro da Comunidade quer as pessoas colectivas cuja sede se situe nesse território;

c) Tráfego interno: o transporte de pessoas embarcadas ou de mercadorias carregadas no território aduaneiro da Comunidade para desembarcarem ou serem descarregadas nesse mesmo território.

Artigo 2o 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 3o, 16o e 17o, o regime de admissão temporária de meios de transporte aplica-se sem formalidades, nos termos do regulamento de base, a partir do momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2. a) Aquando da sua sujeição ao regime de admissão temporária na Comunidade em apuramento do regime de aperfeiçoamento activo, os meios de transporte resultantes deste regime são assimilados aos meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade;

b) A data de sujeição ao regime de admissão temporária dos meios de transporte refeidos na alínea a) é a data da sua primeira utilização sob esse regime;

c) Para efeitos da elaboração da relação de apuramento, prevista no regime de aperfeiçoamento activo, o beneficiário do regime de admissão temporária emite ao titular da autorização do regime de aperfeiçoamento activo um certificado que substitui os documentos previstos no no 3 do artigo 61o do Regulamento (CEE) no 3677/86 do Conselho (2).

Artigo 3o 1. Para efeitos da aplicação do no 1 do artigo 2o e do no 1 do artigo 3o do regulamento de base, sempre que os serviços aduaneiros por ocasião de um controlo considerem que existe um risco sério de não respeito da obrigação de reexportação de um meio de transporte, o regime da admissão temporária é aplicado através da apresentação de um documento previsto por uma convenção internacional ou pela apresentação de uma declaração num formulário elaborado segundo o processo previsto pelo Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho (3). A autoridade aduaneira pode exigir uma garantia aquando da entrega da declaração.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 17o do regulamento de base, o documento ou a declaração deve ser apresentado(a), com o meio de transporte, junto dos serviços aduaneiros nos prazos estabelecidos pelo serviço onde o documento foi apresentado ou a declaração depositada.

Artigo 4o O disposto no artigo 12o do regulamento de base é aplicável, mutatis mutandis, às pessoas colectivas cuja sede se situe no território aduaneiro da Comunidade. TÍTULO II MEIOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS Capítulo I Meios de transporte rodoviários para uso profissional

Artigo 5o 1. Para efeitos da aplicação do artigo 4o do regulamento de base, o uso profissional abrange igualmente o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial e comercial de mercadorias, quer este se efectue ou não a título oneroso.

2. Para efeitos da aplicação do no 3, alíneas a) e b), do artigo 4o do regulamento de base, as pessoas que ajam por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade devem ser devidamente autorizadas por esta.

3. Em aplicação do artigo 13o do regulamento de base:

a) Os veículos para uso profissional podem, nas condições fixadas no no 2, ser conduzidos por pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b) Os serviços aduaneiros podem admitir que:

- em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize veículos para uso profissional sujeitos ao regime de admissão temporária por um período limitado, fixado pelos referidos serviços para cada caso específico,

- uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, que se encontre ao serviço de uma pessoa estabelecida fora desse território, importe e utilize nesse território, para fins profissionais, um veículo pertencente a esta última. O veículo autorizado para o regime de admissão temporária pode igualmente ser utilizado para fins privados desde que essa utilização seja de carácter acessório e ocasional em relação ao uso profissional e esteja prevista no contrato de trabalho;

c) Os veículos para uso profissional podem ser utilizados para o tráfego interno, desde que as disposições em vigor no domínio dos transportes, relativas, nomeadamente às condições de acesso e de execução destes últimos, prevejam essa possibilidade.

4. As operações de manutenção e as reparações dos veículos que se revelem necessárias durante a viagem com destino ou no interior do território aduaneiro da Comunidade podem ser efectuadas durante a permanência ao abrigo do presente regime de admissão temporária.

Capítulo II Meios de transporte rodoviários para uso privado

Artigo 6o 1. Para efeitos da aplicação do no 3, alíneas a) e b), do artigo 5o do regulamento de base, os veículos rodoviários para uso privado não podem ser alugados, emprestados ou colocados à disposição após a sua importação ou, caso se encontrem alugados, emprestados ou colocados à disposição no momento da sua importação, não podem ser realugados ou subalugados ou ser objecto de um segundo empréstimo ou de segunda colocação à disposição no território aduaneiro da Comunidade com outro fim que não seja o da sua reexportação imediata.

Os veículos para uso privado que pertençam a uma empresa de aluguer cuja sede se encontre fora do território aduaneiro da Comunidade podem ser realugados a uma pessoa singular residente fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em vista a sua reexportação num prazo deixado à apreciação dos serviços aduaneiros, caso se encontrem nesse mesmo território no termo da execução de um contrato de aluguer.

2. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do no 1, o cônjuge, bem como os ascendentes e descendentes directos de uma pessoa singular estabelecida fora do território aduaneiro da Comunidade, e que tenham a sua residência habitual fora desse mesmo território, podem utilizar um veículo para uso privado admitido ao abrigo do regime de admissão temporária.

Artigo 7o Em aplicação do disposto no artigo 13o do regulamento de base:

- não obstante o disposto no no 1, primeiro parágrafo, do artigo 6o do presente regulamento, um veículo para uso provado pode ser utilizado ocasionalmente por uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que esta aja por conta e segundo instruções do beneficiário do regime que se encontra nesse território;

- o benefício do regime de admissão temporária previsto no no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o do presente regulamento é alargado às pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade; os veículos podem igualmente ser conduzidos para fora do território aduaneiro da Comunidade por um trabalhador da empresa de aluguer residente nesse território;

- uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade pode alugar ou tomar de empréstimo fora deste território, a fim de regressar ao Estado-membro da sua residência, um veículo para uso privado que preencha as condições enumeradas no no 3, alínea c), do artigo 5o do regulamento de base. O prazo para a reexportação do veículo é fixado pelos serviços aduaneiros, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso;

- os serviços aduaneiros podem permitir que o benefício do regime de admissão temporária referido no no 4 do artigo 5o do regulamento de base seja extensível às pessoas singulares estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade em vias de transferir a sua residência habitual para um país terceiro nas seguintes condições:

- o interessado deve apresentar a prova da realização da mudança de residência através de qualquer dos meios aceites por esses serviços,

- a exportação do veículo deve efectuar-se no prazo de três meses a contar da data de registo;

- O no 4 do artigo 5o do presente regulamento é aplicável aos veículos rodoviários para uso privado.

Artigo 8o Para efeitos da aplicação do no 6, alínea a), do artigo 5o do regulamento de base, o beneficiário do regime de admissão temporária deve, a fim de interromper o prazo de permanência no território aduaneiro da Comunidade de um veículo admitido ao abrigo do regime, informar desse facto os serviços aduaneiros e observar as medidas que esses mesmos serviços considerem úteis para impedir a utilização temporária do veículo.

Artigo 9o O disposto nos artigos 6o e 7o é aplicável, mutatis mutandis, aos animais de sela ou de tracção e respectivos reboques que entrem no território aduaneiro da Comunidade. TÍTULO III MEIOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIOS

Artigo 10o Em aplicação do artigo 13o do regulamento de base:

- os meios de transporte ferroviários podem ser colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade, desde que sejam utilizados em comum por força de um acordo segundo o qual cada rede pode utilizar o material das outras redes como o seu próprio material. O regime de admissão temporária cessa quando os meios de transporte ferroviários do mesmo tipo que os colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade são exportados ou colocados, tendo em vista a sua posterior exportação, em zona franca ou sob um dos regimes referidos no no 1 do artigo 17o do regulamento de base;

- os serviços aduaneiros podem permitir que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize vagões destinados ao transporte de mercadorias, colocados sob o regime de admissão temporária durante um período de tempo limitado, fixado pelos referidos serviços relativamente a cada caso específico. TÍTULO IV MEIOS DE TRANSPORTE AFECTOS À NAVEGAÇÃO AÉREA

Artigo 11o 1. O disposto no artigo 5o do presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, aos meios de transporte afectados à navegação aérea para uso profissional. Nos termos do disposto no artigo 13o do regulamento de base, os serviços aduaneiros podem, nomeadamente, permitir que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize aeronaves colocadas sob o regime de admissão temporária, durante um período de tempo limitado, fixado pelos referidos serviços relativamente a cada caso específico.

2. O disposto nos artigos 6o a 8o do presente regulamento é aplicável mutatis mutandis, aos meios de transporte afectados à navegação aérea para uso privado. TÍTULO V MEIOS DE TRANSPORTE AFECTOS À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA OU INTERIOR

Artigo 12o 1. O disposto no artigo 5o do presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, aos meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior para uso profissional. Nos termos do artigo 13o do regulamento de base, os serviços aduaneiros podem, designadamente, permitir que, em casos excepcionais, uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe e utilize navios colocados sob o regime de admissão temporária, durante um período de tempo limitado, fixado pelos referidos serviços relativamente a cada caso específico.

2. O disposto nos artigos 6o a 8o do presente regulamento é aplicável, mutatis mutandis, aos meios de transporte afectos à navegação marítima ou interior para uso privado.

3. Em aplicação do artigo 13o do regulamento de base, os serviços aduaneiros podem admitir que, em casos excepcionais em que a insuficiência das infra-estruturas dos portos lacustres situados fora do território aduanerio de Comunidade não permite a ancoragem dos meios de transporte afectos à navegação interior para uso privado, uma pessoa singular estabelecida no território aduaneiro da Comunidade importe um navio sujeito ao regime de admissão temporária e o utilize na parte comunitária de um lago situado neste território e no país de registo do referido navio. O interessado deve apresentar a prova da insuficiência das infra-estruturas portuárias lacustres por qualquer um dos meios admitidos pelos serviços aduaneiros. TÍTULO VI PALETTES Capítulo I Disposições específicas aplicáveis à admissão temporária de palettes, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2o e do primeiro parágrafo do artigo 3o do regulamento de base

Artigo 13o 1. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2o e do primeiro parágrafo do artigo 3o do regulamento de base, a admissão temporária de palettes aplica-se às palettes susceptíveis de serem identificadas.

2. As palettes ou igual número de palettes do mesmo tipo ou de valor sensivelmente igual devem ser exportadas ou reexportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.

No que se refere às palettes utilizadas em comum por força de um acordo, o regime de admissão temporária termina igualmente sempre que as palettes de valor equivalente às que beneficiam deste regime sejam colocadas em zona franca ou sob um dos regimes referidos no no 1 do artigo 17o do regulamento de base, tendo em vista a sua posterior exportação.

Artigo 14o Para efeitos da aplicação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 2o e no primeiro parágrafo do artigo 3o do regulamento de base, o beneficiário do regime de admissão temporária deve:

a) Estar representado no território aduaneiro da Comunidade e comunicar a cada Estado-membro de permanência das palettes as informações que permitam a identificação e o alcance dessa representação;

b) Fornecer, a pedido da autoridade aduaneira do Estado-membro de permanência das palettes, as informações relativas ao local e à data de entrada das palettes no território aduaneiro da Comunidade e da saída das palettes do referido território, bem como o movimento das palettes no interior de cada Estado-membro.

Artigo 15o As palettes colocadas sob o regime de admissão temporária podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um períodco de doze meses, que pode ser reduzido a pedido do interessado.

Todavia, se o beneficiário do regime provar que as palettes não foram utilizadas durante um determinado período, esta não utilização é considerada como uma circunstância que justifica a prorrogação desse prazo, nos termos do disposto no artigo 14o do regulamento de base.

Capítulo II Disposições específicas aplicáveis à admissão temporária de outras palettes

Artigo 16o 1. Para beneficiar do regime de admissão temporária de palettes diferentes das referidas no no 1 do artigo 13o do presente regulamento, o explorador ou o seu representante deve apresentar um pedido aos serviços aduaneiros do Estado-membro onde as palettes, destinadas a serem colocadas sob o regime, forem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

2. O pedido deve ser feito por escrito e apresentado por qualquer dos meios aceites pelas autoridades aduaneiras. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a) Nome ou firma e endereço do requerente ou do seu representante;

b) Obrigação prevista na alínea b) do artigo 14o do presente regulamento;

c) Número e descrição das palettes.

3. O pedido pode ser global e dizer respeito a várias operações de admissão temporária.

Artigo 17o 1. Os serviços aduaneiros onde o pedido referido no artigo 16o foi apresentado deliberam sobre este último, emitindo, se for caso disso, uma autorização de admissão temporária, a seguir denominada « autorização ».

2. A autorização é assinada pelos serviços aduaneiros competentes que conservam uma cópia da autorização.

3. A autorização pode ser global e referir-se a várias operações de admissão temporária.

Artigo 18o As palettes colocadas sob o regime de admissão temporária podem permanecer no território aduaneiro da Comunidade durante um período de seis meses, que pode ser reduzido a pedido do interessado.

O disposto no segundo parágrafo do artigo 15o aplica-se a essas palettes. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 19o 1. Para beneficiarem do regime de admissão temporária, os materiais referidos no artigo 11o do regulamento de base estão sujeitos ao cumprimento das formalidades previstas no artigo 3o do presente regulamento, sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas nos acordos em vigor.

2. As peças sobressalentes importadas, com os meios de transporte a que se destinam ou separadamente, devem servir exclusivamente para pequenas operações de reparação ou para a manutenção normal dos referidos meios de transporte. Os serviços aduaneiros podem verificar em qualquer momento o destino das peças sobressalentes admitidas sob o regime.

3. As peças sobressalentes novas defeituosas ou avariadas devem ter um dos destinos previstos nos nos 1 e 2 do artigo 17o do regulamento de base.

Artigo 20o Na acepção do artigo 14o do regulamento de base, entende-se por « circunstâncias » todos os acontecimentos que conduzam a uma utilização dos meios de transporte por um período suplementar, necessário para alcançar o objectivo que motivou a operação de admissão temporária.

Artigo 21o Para efeitos da aplicação do artigo 16o do regulamento de base, a autoridade aduaneira pode revogar a autorização da admissão temporária, sem prejuízo das derrogações previstas pelo presente regulamento e das medidas de maior facilitação que constem dos acordos em vigor, caso verifique, nomeadamente:

- que os meios de transporte rodoviário para uso profissional são utilizados em tráfego interno,

- que os meios de transporte para uso privado são utilizados para uso profissional,

- que os meios de transporte foram alugados, emprestados ou colocados à disposição após a sua importação ou, caso se encontrassem alugados, emprestados ou colocados à disposição no momento da sua importação, foram realugados ou subalugados ou foram objecto de um segundo empréstimo ou de uma segunda colocação à disposição no território aduaneiro da Comunidade com um fim diferente do da reexportação imediata.

Artigo 22o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1991. Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO no L 186 de 30. 6. 1989, p. 8. (2) JO no L 351 de 12. 12. 1986, p. 1. (3) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 1.

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