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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CO0709

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de maio de 2020.
Processo penal contra UL e VM.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 4.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 48.° — Referências em público à culpa — Órgão jurisdicional nacional — Aceitação por despacho da declaração de culpa de um dos coarguidos pela prática das infrações indicadas na acusação — Apreciação da culpa do segundo coarguido que se declarou não culpado — Condenação pelo mesmo órgão jurisdicional que aceitou a declaração de culpa.
Processo C-709/18.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:411

 Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de maio de 2020 — UL e VM

(Processo C‑709/18) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 4.° — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 47.° e 48.° — Referências em público à culpa — Órgão jurisdicional nacional — Aceitação por despacho da declaração de culpa de um dos coarguidos pela prática das infrações indicadas na acusação — Apreciação da culpa do segundo coarguido que se declarou não culpado — Condenação pelo mesmo órgão jurisdicional que aceitou a declaração de culpa»

1. 

Cooperação judiciária em matéria penal — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de assistir ao seu processo no âmbito dos processos penais — Diretiva 2016/343 — Referências públicas à culpabilidade — Decisões que não as que decidem da culpa — Conceito — Despacho proferido por um órgão jurisdicional que aceita a declaração de culpa de um dos arguidos no processo penal — Inclusão

(Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

(cf. n.o 28)

2. 

Cooperação judiciária em matéria penal — Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de assistir ao seu processo no âmbito dos processos penais — Diretiva 2016/343 — Referências públicas à culpa — Respeito da presunção de inocência — Processo penal instaurado contra duas pessoas por crimes alegadamente cometidos em coautoria — Despacho proferido por um órgão jurisdicional de reenvio que aceita o reconhecimento, por um dos arguidos, da sua culpa — Despacho que menciona a segunda pessoa, que não reconheceu a sua culpa, enquanto coautora das alegadas infrações — Condenação posterior desta última, pelo mesmo órgão jurisdicional, após ter procedido à administração da prova relativa aos factos que lhe dizem respeito — Admissibilidade — Requisitos

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.°, segundo parágrafo, e 48.°; Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16, artigos 3.° e 4.°, n.o 1)

(cf. n.os 29‑31, 34, 35 e disp.)

3. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Questões colocadas sem precisões suficientes quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°)

(cf. n.os 39, 40, 42‑44)

4. 

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Inadmissibilidade manifesta

(Artigo 267.o TFUE)

(cf. n.os 39, 41, 44)

Dispositivo

O artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lidos em conjugação com o considerando 16 desta diretiva, bem como o artigo 47.o, segundo parágrafo, e o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, num processo penal instaurado contra duas pessoas, um órgão jurisdicional nacional aceite, em primeiro lugar, por despacho, a declaração de culpa da primeira pessoa pela prática das infrações mencionadas na acusação, alegadamente cometidas juntamente com a segunda pessoa que não se declarou culpada, e se pronuncia, em seguida, após administração da prova relativa aos factos censurados a esta segunda pessoa, sobre a culpa desta, na condição, por um lado, de a referência à segunda pessoa como coautora das infrações presumidas ser necessária para a qualificação da responsabilidade jurídica da pessoa que se declarou culpada, e, por outro lado, que este mesmo despacho e/ou a acusação a que este se refere indiquem claramente que a culpa desta segunda pessoa não foi legalmente demonstrada e que será objeto de administração de prova e de um julgamento distintos.


( 1 ) JO C 44, de 4.2.2019.

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