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Documento 61992CJ0313
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1. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições de carácter social ° Regulamento n. 3820/85 ° Âmbito de aplicação ° Transportes efectuados por veículos matriculados num Estado-membro, por trajectos que apenas em parte se situam no interior da Comunidade ° Inclusão
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 2. , n. 1)
2. Transportes ° Transportes rodoviários ° Disposições de carácter social ° Período de 24 horas na acepção do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 ° Ponto de partida
(Regulamento n. 3820/85 do Conselho, artigo 8. , n. 1)
1. O artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que se enquadram no âmbito de aplicação do referido regulamento os transportes rodoviários efectuados no interior da Comunidade por veículos matriculados num Estado-membro, provenientes de ou com destino a países terceiros que não são partes no acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais, ou em trânsito por esses países.
O efeito útil do referido regulamento seria, com efeito, posto em causa se a aplicação do regime comunitário dependesse do percurso seguido pelos veículos matriculados nos diversos Estados-membros, e se os direitos nacionais continuassem a ser aplicáveis quando o trajecto apenas parcialmente se situa no interior da Comunidade.
2. A expressão "cada período de 24 horas" que consta do artigo 8. , n. 1, do Regulamento n. 3820/85 deve ser interpretada como referindo-se a qualquer intervalo de tempo com aquela duração, iniciado no momento em que o condutor, após um período de repouso semanal ou diário, acciona o tacógrafo. Caso o repouso diário seja gozado em dois ou três períodos separados, o cálculo deve ter início no final do período de duração não inferior a oito horas.
Com efeito, somente esta interpretação permite estabelecer uma alternância de períodos de condução e de repouso que preserve a segurança rodoviária e alivie as condições de trabalho do condutor, objectivos do regulamento.