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Documento 32000D0568

2000/568/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2000) 2531]

HL L 238., 2000.9.22, p. 59—60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 21/12/2003; közvetve hatályon kívül helyezte: 32004D0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/568/oj

32000D0568

2000/568/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2000) 2531]

Jornal Oficial nº L 238 de 22/09/2000 p. 0059 - 0060


Decisão da Comissão

de 8 de Setembro de 2000

que altera a Decisão 96/301/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

[notificada com o número C(2000) 2531]

(2000/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio da batata, a partir de um país terceiro, um Estado-Membro pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

(2) Em 1996, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, vários Estados-Membros - França, Finlândia, Espanha e Dinamarca - adoptaram, medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução nos respectivos territórios de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto.

(3) Pela Decisão 96/301/CE(2), a Comissão solicitou aos Estados-Membros que adoptassem provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto. Além disso, devido ao número inaceitável de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto durante as campanhas de importação de 1996/1997 e 1997/1998, a Decisão 96/301/CE foi alterada e reforçada pela Decisão 98/105/CE(3) e, novamente, pela Decisão 98/503/CE(4), o que teve como consequência a proibição da importação para a Comunidade de batatas originárias do Egipto, com excepção das batatas originárias de zonas indemnes, conforme estabelecido na parte 4, "Pest Surveillance - Requirements of the Establishment of Pest Free Areas", da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias.

(4) Continuaram a registar-se durante 1998/1999 casos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith nas importações de batatas originárias do Egipto, e por conseguinte, foi proibida entre 3 de Abril de 1999 e o início da campanha de importação 1999/2000 a importação no território da Comunidade de tubéruclos de Solanum tuberosum L.

(5) A situação foi reavaliada e o Egipto informou a Comissão de que tinham sido reforçadas, pelo serviço central egípcio de quarentena fitossanitária, as medidas administrativas destinadas a controlar os processos de colheita, manuseamento e embalagem de batatas. Além disso, o Egipto confirmou que foram adoptadas medidas mais rigorosas contra os exportadores que violam as instruções egípcias relativas à exportação de batatas destinadas à União Europeia.

(6) O Egipto informou também a Comissão de que aplicaria um sistema rigoroso de controlo destinado a assegurar e a manter a ausência do organismo patogénico referido em "zonas indemnes aprovadas".

(7) À luz das garantias egípcias, a Comissão considera adequado retirar, pela Decisão 1999/842/CE(5), a proibição da importação de batatas de "zonas indemnes" oficialmente aprovadas para a campanha de importação 1999/2000.

(8) Durante a campanha de importação 1999/2000, a situação melhorou sensivelmente, dado que apenas foi registada uma intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto. Parece, pois, que a restrição da importação de batatas às zonas indemnes é eficaz para evitar a introdução deste organismo patogénico.

(9) Deveria, por conseguinte, ser possível permitir, para a campanha de importação 2000/2001, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L., originários do Egipto e provenientes de zonas indemnes, que tenham sido aprovadas no Egipto em conformidade com a norma internacional da FAO.

(10) Para que possa proceder à avaliação necessária à acção acima prevista, a Comissão velará por que o Egipto forneça todas as informações técnicas referentes ao controlo e vigilância necessários exercidos com vista à aprovação das referidas "zonas indemnes" em conformidade com a norma internacional da FAO anteriormente mencionada. Essas informações técnicas deverão ser suficientemente exaustivas para demonstrarem que os factores de risco específicos tanto na região do delta como na região do deserto são devidamente tidos em consideração aquando do estabelecimento das "zonas indemnes aprovadas" no Egipto.

(11) Os efeitos das medidas de emergência serão objecto de uma avaliação contínua durante a campanha de importação de 2000/2001 e devem ser consideradas possíveis consequências para o caso de se concluir que as condições estabelecidas na presente decisão não foram cumpridas.

(12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente (a seguir designado por "comité"),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/301/CE é alterada do seguinte modo:

1. O texto do artigo 1.oA passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em derrogação do artigo 1.o, para a campanha de importação de 2000/2001, será permitida a entrada no território comunitário de tubérculos de Solanum tuberosum L., originários do Egipto e provenientes das 'zonas indemnes', mencionadas no n.o 2, se forem cumpridas as medidas aplicáveis aos tubérculos cultivados nessas zonas, estabelecidas no anexo da presente decisão.

2. A Comissão verificará se foram aprovadas 'zonas indemnes' no Egipto, relativamente à campanha de importação de 2000/2001, em conformidade com a parte 4, 'Peste Surveillance - Requirements for the Establishment of Pest Free Areas', em particular o seu ponto 2.3, da norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias e compilará uma 'lista das zonas indemnes aprovadas', com identificação das terras localizadas nas referidas 'zonas indemnes aprovadas'. A Comissão transmitirá essa lista ao comité e aos Estados-Membros.".

2. No artigo 1.oB, as datas "1999/2000" são substituídas por "2000/2001".

3. No artigo 2.o da decisão, a data de "30 de Agosto de 2000" é substituída por "30 de Agosto de 2001".

4. No artigo 4.o da decisão, a data de "30 de Setembro de 2000" é substituída por "30 de Setembro de 2001".

5. No ponto 1, terceiro travessão da alínea c), do anexo da decisão, as datas "1999/2000" são substituídas por "2000/2001" e "1 de Dezembro de 1999" por "1 de Dezembro de 2000".

6. No ponto 1, último travessão da alínea c), do anexo da decisão, a data de "1 de Dezembro de 1999" é substituída por "1 de Dezembro de 2000".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 47.

(3) JO L 25 de 31.1.1998, p. 101.

(4) JO L 225 de 12.8.1998, p. 34.

(5) JO L 326 de 18.12.1999, p. 68.

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