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Documento 31994R1962
Commission Regulation (EC) No 1962/94 of 28 July 1994 concerning the stopping of fishing for cod by vessels flying the flag of Spain
REGULAMENTO (CE) Nº 1962/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
REGULAMENTO (CE) Nº 1962/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
HL L 198., 1994.7.30, p. 99-99
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1962/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha
Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0099 - 0099
REGULAMENTO (CE) Nº 1962/94 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1994 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que fixa, para 1994, as possibilidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1043/94 (3), estabelece as quotas de bacalhau para 1994; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO, efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 1994; que a Espanha proibira a pesca deste stock a partir de 13 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Espanha para 1994. A pesca do bacalhau nas águas da zona NAFO 3NO efectuada por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 13 de Julho de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 42. (3) JO nº L 114 de 5. 5. 1994, p. 1.