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Documento 62007CA0377
Case C-377/07: Judgment of the Court (First Chamber) of 22 January 2009 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof — Germany) — STEKO Industriemontage GmbH v Finanzamt Speyer-Germersheim (Corporation tax — Transitional provisions — Deduction of the depreciation of holdings in non-resident companies)
Processo C-377/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim ( Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias — Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes )
Processo C-377/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim ( Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias — Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes )
SL C 69, 21.3.2009, p. 8—8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim
(Processo C-377/07) (1)
(«Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - Disposições transitórias - Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes»)
(2009/C 69/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: STEKO Industriemontage GmbH
Recorrido: Finanzamt Speyer-Germersheim
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 56.o CE — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias para 2001 que proíbem a uma sociedade deduzir as diminuições do valor de participações estrangeiras detidas pela sociedade
Dispositivo
Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que uma sociedade de capitais residente detém uma participação inferior a 10 % noutra sociedade de capitais, o artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma proibição de deduzir as diminuições de lucros relacionadas com essa participação entre em vigor mais cedo para a participação numa sociedade não residente do que para a participação numa sociedade residente.