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Documento 62007CA0377

    Processo C-377/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de  22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim ( Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias — Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes )

    SL C 69, 21.3.2009, p. 8—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 69/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — STEKO Industriemontage GmbH/Finanzamt Speyer-Germersheim

    (Processo C-377/07) (1)

    («Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - Disposições transitórias - Dedução da depreciação de participações em sociedades não residentes»)

    (2009/C 69/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrente: STEKO Industriemontage GmbH

    Recorrido: Finanzamt Speyer-Germersheim

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 56.o CE — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Disposições transitórias para 2001 que proíbem a uma sociedade deduzir as diminuições do valor de participações estrangeiras detidas pela sociedade

    Dispositivo

    Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que uma sociedade de capitais residente detém uma participação inferior a 10 % noutra sociedade de capitais, o artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma proibição de deduzir as diminuições de lucros relacionadas com essa participação entre em vigor mais cedo para a participação numa sociedade não residente do que para a participação numa sociedade residente.


    (1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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