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Documento 51998PC0171(02)

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores

/* COM/98/0171 final */

SL C 136, 1.5.1998, p. 25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0171(02)

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores /* COM/98/0171 final */

Jornal Oficial nº C 136 de 01/05/1998 p. 0025


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2261/84 que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (98/C 136/09) COM(1998) 171 final - 98/0098(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o regulamento nº 136/66/CEE, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./98, e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº . . ./98 suprimiu, do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, as disposições relativas à ajuda à produção especificamente aplicáveis aos produtores de menos de 500 kg de azeite; que é conveniente adaptar em conformidade as disposições do Regulamento (CEE) nº 2261/84 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (3), e reforçar o controlo das ajudas à produção;

Considerando que o Regulamento (CE) nº . . ./98 introduziu no artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE uma repartição nacional da quantidade máxima garantida e definiu as consequências da ultrapassagem da quantidade nacional garantida sobre o nível da ajuda à produção no Estado-membro em causa; que é necessário especificar, com base na experiência adquirida, os elementos que devam ser fixados ou comunicados no contexto da gestão desse mecanismo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2261/84 é alterado do seguinte modo:

1) Os nºs 4 e 5 do artigo 2º são substituídos por um novo número com a seguinte redacção:

«4. Em conformidade com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, a ajuda será concedida para a quantidade de azeite efectivamente produzida num lagar aprovado.»

2) No nº 1 do artigo 8º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- a correspondência entre as indicações fornecidas por cada olivicultor referentes, por um lado, às quantidades de azeitonas trituradas e às quantidades de azeite obtidas e, por outro, às quantidades de azeitonas e de azeite indicadas na prova de trituração.»

3) O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os olivicultores podem receber um adiantamento sobre o montante da ajuda pedida.»

4) No artigo 13º, é aditada ao nº 1 uma alínea e) com a seguinte redacção:

«e) Apresentem às autoridades competentes, antes de datas a determinar, extractos mensais do registo das existências.»

5) No artigo 14º:

- No nº 3A, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do pagamento da ajuda aos olivicultores, os Estados-membros controlarão:»

- O nº 4 é suprimido.

- O segundo parágrafo do nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«Estes ficheiros são utilizados para orientar os controlos a efectuar por força dos nºs 1 a 3.»

6) No nº 3 do artigo 15º, são suprimidos os termos «cuja produção média seja de, pelo menos, 500 quilogramas de azeite por campanha e».

7) O artigo 17ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17ºA

1. Antes de 1 de Outubro, a Comissão fixará, para a campanha em curso e relativamente a cada Estado-membro produtor, de acordo com o procedimento referido no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE:

- a produção estimada susceptível de beneficiar do direito à ajuda;

- o montante unitário da ajuda à produção que pode ser objecto de adiantamento. Este montante deve ser estabelecido de forma que, tendo em conta as previsões de produção da campanha em causa, seja evitado qualquer risco de pagamento indevido aos olivicultores.

2. O mais tardar oito meses após o final da campanha, a Comissão fixará, para a campanha em curso e relativamente a cada Estado-membro produtor, de acordo com o procedimento referido no nº 1:

- a produção efectiva em relação à qual foi reconhecido o direito à ajuda;

- o montante unitário da ajuda à produção, se for caso disso afectado do coeficiente previsto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 5 de Setembro da campanha em curso, os dados relativos às estimativas de produção de azeite para essa campanha. A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação e mandar efectuar, se for caso disso, estudos ou inquéritos relativos à produção de azeite.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(3) JO L 67 de 25.3.1995, p. 1.

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