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Documento 62006TO0252

Sumário do despacho

Resumo do recurso de funcionário

Resumo do recurso de funcionário

Sumário

1. Funcionários – Segurança social – Seguro de acidentes e de doenças profissionais – Doença profissional – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.º; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 3.º)

2. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos de apreciação – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização da apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal de Primeira Instância – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.º, n.º 1)

1. O conceito de doença profissional não se limita aos casos em que a invalidez do funcionário tem origem exclusiva no exercício de funções, podendo aplicar-se quando a invalidez resulta do agravamento de uma doença anteriormente existente de origem diferente. Noutros termos, se tiver sido o agravamento de uma doença anteriormente existente, provocado pelo exercício de funções nas Comunidades, que fez com que o funcionário ficasse inapto para continuar a exercer essas funções, deve considerar-se que a invalidez teve como causa uma doença profissional.

Para deferir o pedido de um funcionário de reconhecimento do agravamento da enfermidade como doença profissional, a autoridade investida do poder de nomeação deve necessariamente, sendo caso disso com base nas conclusões da junta médica, se a intervenção desta tiver sido solicitada, comprovar esse agravamento quando aprecia o fundamento de tal pedido. O carácter temporário do agravamento de uma doença, que fez com que esse agravamento tivesse cessado e de já não se poder, portanto, comprová‑lo quando a autoridade se pronuncia sobre o referido pedido de reconhecimento de doença profissional, não é, consequentemente, indiferente. Com efeito, se não puder comprovar o agravamento em causa à data em que decide, a referida autoridade não pode reconhecer que o funcionário em causa padece de uma doença profissional.

(cf. n. os 36, 41 e 42)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 26 de Setembro de 1990, F/Comissão (T‑122/89, Colect., p. II‑517, n.º 14 ); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Novembro de 2004, O/Comissão (T‑376/02, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1595, n. os 68, 72 e 73)

2. O juiz de primeira instância, neste caso o Tribunal da Função Pública, é o único competente, por um lado, para determinar os factos, salvo no caso de inexactidão material das suas constatações resultar dos documentos constantes dos autos que lhe foram submetidas, e, por outro, para apreciar esses factos. Assim, a apreciação da matéria de facto não constitui, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova produzidos perante o juiz, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Primeira Instância, enquanto juiz de recurso. Tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos constantes dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

(cf. n. os 45 a 47)

Ver: Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.º 72); Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão (C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.º 54); Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.º 108)

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