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Documento 62017CC0573

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 27 de novembro de 2018.
Daniel Adam Popławski.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial ‑ Cooperação judiciária em matéria penal ‑ Mandado de detenção europeu ‑ Decisões‑quadro ‑ Falta de efeito direto ‑ Primado do direito da União ‑ Consequências ‑ Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ‑ Artigo 4.°, ponto 6 ‑ Decisão‑Quadro 2008/909/JAI ‑ Artigo 28.°, n.° 2 ‑ Declaração de um Estado‑Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas, aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011 ‑ Declaração extemporânea ‑ Consequências.
Processo C-573/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:957

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 27 de novembro de 2018 ( 1 )

Processo C‑573/17

Openbaar Ministerie

contra

Daniel Adam Popławski

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução na União — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Declaração de um Estado‑Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos anteriores — Retirada da declaração pelo Estado de execução — Caráter extemporâneo da declaração efetuada pelo Estado de emissão — Falta de efeito direto das decisões‑quadro — Primado do direito da União — Consequências»

1. 

O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE»), emitido pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań, Polónia) contra Daniel Adam Popławski para efeitos de cumprimento, na Polónia, de uma pena privativa de liberdade.

2. 

O referido pedido é feito na sequência do Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski ( 2 ), no qual o Tribunal de Justiça decidiu, em substância, que a legislação neerlandesa era incompatível com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 3 ), que prevê um motivo de não execução facultativa do MDE com o objetivo de favorecer a reinserção social da pessoa condenada. Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça recordou a obrigação que recai sobre os órgãos jurisdicionais nacionais de interpretar o seu direito nacional, na medida do possível, em conformidade com esta decisão‑quadro.

3. 

Ora, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) pretende agora saber se, na hipótese de não conseguir cumprir tal obrigação de interpretação conforme, deve, por força do princípio do primado do direito da União, deixar de aplicar as disposições do seu direito nacional que são contrárias à decisão‑quadro em causa.

4. 

O presente processo vai, assim, permitir ao Tribunal de Justiça precisar a articulação entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia ( 4 ). Também permite ao Tribunal de Justiça precisar os efeitos que este tipo de atos da União é suscetível de produzir nos direitos nacionais.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Decisão‑Quadro 2002/584

5.

O artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584 dispõe:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um [MDE]:

[…]

6)

Se o [MDE] tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

[…]»

2. Decisão‑Quadro 2008/909

6.

O artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 dispõe:

«Sem prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

7.

Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, desta decisão‑quadro:

«1.   Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados‑Membros e países terceiros e das disposições transitórias previstas no artigo 28.o, a presente decisão‑quadro substitui, a partir de 5 de dezembro de 2011, as disposições correspondentes das seguintes convenções, aplicáveis às relações entre Estados‑Membros:

Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997,

Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970,

título III, capítulo 5, da Convenção, de 19 de junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,

Convenção entre os Estados‑Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.»

8.

O artigo 28.o da referida decisão‑quadro enuncia:

«1.   Os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro.

2.   Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados‑Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de dezembro de 2011. A referida declaração é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.»

B.   Direito neerlandês

9.

O artigo 6.o da Overleveringswet (Lei sobre a entrega de pessoas) ( 5 ), de 29 de abril de 2004, que transpõe para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584, na sua versão aplicável até à entrada em vigor das disposições neerlandesas que dão execução à Decisão‑Quadro 2008/909, previa:

«1.   Pode ser autorizada a entrega de um cidadão neerlandês, desde que a mesma seja pedida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, na opinião da autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado a uma pena privativa de liberdade incondicional no Estado‑Membro de emissão pelos factos pelos quais a entrega pode ser autorizada, poderá cumprir esta pena nos Países Baixos.

2.   Não é autorizada a entrega de um cidadão neerlandês, se a mesma for pedida para efeitos do cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada a esse cidadão por sentença transitada em julgado.

3.   Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no artigo 6.o, n.o 2 […], o Openbaar Ministerie [(Ministério Público, Países Baixos)] informa a autoridade judiciária de emissão de que está disposto a assumir a execução da sentença, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas ou com base noutra convenção aplicável.

4.   O Ministério Público informa imediatamente o ministro de […] qualquer recusa de entrega comunicada com a declaração, prevista no n.o 3, de que os Países Baixos estão dispostos a assumir a execução da decisão estrangeira.

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 aplica‑se também a um cidadão estrangeiro que tenha uma autorização de residência por tempo indeterminado, desde que possa ser julgado nos Países Baixos pelos factos que servem de base ao [MDE] e desde que seja de esperar que não perderá o seu direito de residência nos Países Baixos em consequência de uma pena ou medida que lhe seja aplicada após a sua entrega.»

10.

Desde a entrada em vigor da Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao reconhecimento e à execução mútuos de condenações em penas privativas de liberdade com ou sem suspensão) ( 6 ), de 12 de julho de 2012, que dá execução à Decisão‑Quadro 2008/909, o artigo 6.o, n.o 3, da OLW tem a seguinte redação:

«Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no artigo 6.o, n.o 2 […], o Ministério Público informa a autoridade judiciária de emissão de que está disposto a assumir a execução da sentença.»

11.

O artigo 5:2 da WETS dispõe:

«1.   A [presente lei] substitui a Wet overdracht tenuitvoerlegging strafvonnissen [(Lei relativa à transferência da execução das sentenças penais) ( 7 ), de 10 de setembro de 1986] nas relações com os Estados‑Membros da União Europeia.

[…]

3.   A [presente lei] não se aplica às decisões judiciais […] que se tornaram definitivas antes de 5 de dezembro de 2011.

[…]»

II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12.

Por sentença de 5 de fevereiro de 2007, que se tornou definitiva em 13 de julho de 2007, o Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań) condenou D. A. Popławski, cidadão polaco, numa pena privativa de liberdade de um ano, com pena suspensa. Por decisão de 15 de abril de 2010, esse tribunal ordenou a execução da pena.

13.

Em 7 de outubro de 2013, o referido tribunal emitiu um MDE contra D. A. Popławski para efeitos de execução da referida pena.

14.

No âmbito do processo principal relativo à execução desse MDE, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) interroga‑se sobre se deve aplicar o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, que prevê um motivo de não execução de um MDE a favor, designadamente, das pessoas residentes nos Países Baixos, como é o caso de D. A. Popławski ( 8 ).

15.

Por decisão de 30 de outubro de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou, no Tribunal de Justiça, um primeiro pedido de decisão prejudicial, no âmbito do qual referiu que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da OLW, sempre que recusem a execução de um MDE, o Reino dos Países Baixos deve informar que estão «disposto[s]» a tomar a cargo a execução da pena, com fundamento numa convenção que os vincula ao Estado‑Membro de emissão. Precisava que essa tomada a cargo depende, no processo principal, de um pedido formulado nesse sentido pela República da Polónia e que a legislação polaca se opõe a que tal pedido seja formulado contra um cidadão polaco.

16.

O órgão jurisdicional de reenvio sublinhava que, em tal situação, uma recusa de entrega poderia conduzir à impunidade da pessoa visada pelo MDE. Com efeito, após ter sido proferida a decisão que recusa a entrega, pode revelar‑se impossível tomar a cargo a execução da pena, nomeadamente, em razão da falta de pedido nesse sentido, emanado do Estado‑Membro de emissão, e essa impossibilidade não tem qualquer incidência sobre a decisão que recusa a entrega da pessoa procurada.

17.

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio manifestou dúvidas quanto à conformidade do artigo 6.o, n.os 2 a 4, da OLW, com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que apenas permite que seja recusada a entrega quando o Estado‑Membro de execução «se comprometa» a executar a pena em conformidade com o seu direito interno.

18.

No seu Acórdão Popławski, o Tribunal decidiu que «o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que dá execução a esta disposição, que, no caso de outro Estado‑Membro pedir a entrega de um cidadão estrangeiro que dispõe de uma autorização de residência por tempo indeterminado no território do primeiro Estado‑Membro, para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade contra esse cidadão, transitada em julgado, por um lado, não autoriza essa entrega, e, por outro, se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias do primeiro Estado‑Membro informarem as autoridades judiciárias do segundo Estado‑Membro de que estão dispostas a executar essa pena, sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada» ( 9 ).

19.

Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que «as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 não têm efeito direto» ( 10 ). No entanto, julgou que «o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão‑quadro, o que implica, no caso em apreço, que, em caso de recusa de execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução têm a obrigação de garantir elas próprias a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa» ( 11 ).

A.   Pedido de decisão prejudicial

20.

No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere que resulta do Acórdão Popławski que o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW é contrário ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

21.

Além disso, considera que uma interpretação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, totalmente conforme com esta decisão‑quadro, no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio dispõe, por um lado, de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se há ou não que aplicar o motivo de recusa de entrega aí previsto e, por outro, apenas pode recusar a entrega na condição de garantir a tomada a cargo efetiva da pena pelo Reino dos Países Baixos, não é possível, por ser contra legem.

22.

O órgão jurisdicional de reenvio recorda, porém, que, na sua primeira decisão de reenvio nesse processo, tinha submetido questões referentes a três soluções que, em seu entender, poderiam, todavia, conduzir a um resultado conforme com a Decisão‑Quadro 2002/584.

23.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta do primeiro acórdão prejudicial nesse processo que apenas uma das três soluções é admissível à luz do direito da União, ou seja, a interpretação segundo a qual o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui o fundamento jurídico convencional exigido pelo antigo artigo 6.o, n.o 3, da OLW para a tomada a cargo da execução da pena. Ora, o Minister van en Justitie Veiligheid (Ministro da Justiça e da Segurança, Países Baixos), que é o órgão competente para a tomada a cardo da execução da pena, considerou que a Decisão‑Quadro 2002/584 não constitui uma convenção na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da OLW, nem na aceção do artigo 2.o da Lei relativa à transferência da execução de decisões em matéria penal.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio deduz daí que a interpretação em causa não é suscetível de garantir a execução efetiva nos Países Baixos da pena pronunciada contra D. A. Popławski e, assim, conduzir a uma solução conforme com a finalidade prosseguida pela Decisão‑Quadro 2002/584, conforme exigido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Popławski ( 12 ).

25.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio explica que se vê confrontado com obrigações conflituantes. Com efeito, ao proceder à entrega da pessoa procurada, atua em conformidade com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, mas em violação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, cujas disposições não podem ser interpretadas de modo a que a sua aplicação conduza a um resultado conforme com a decisão‑quadro. Em contrapartida, se o órgão jurisdicional de reenvio recusar entregar a pessoa procurada, atua em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, mas em violação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

26.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, assim, sobre a possibilidade, por força do princípio do primado do direito da União, de deixar de aplicar as disposições do seu direito nacional incompatíveis com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, ainda que estas últimas sejam desprovidas de efeito direto. Sublinha que, deixando de aplicar o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, não subsiste qualquer motivo para recusar a entrega de D. A. Popławski às autoridades polacas. O interesse deste último em ser reintegrado na sociedade neerlandesa cede, assim, perante o interesse que consiste em que o mesmo não escape à sua pena.

27.

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio menciona uma outra abordagem possível, fazendo referência às Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo van Vemde ( 13 ). Esta solução eventual refere‑se à aplicação da legislação nacional adotada em execução da Decisão‑Quadro 2008/909 relativa ao reconhecimento e à execução da pena.

28.

Com efeito, o advogado‑geral Y. Bot considerou, nesse processo, que a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909, não é suscetível de produzir efeitos jurídicos, devido ao seu caráter extemporâneo ( 14 ).

29.

O órgão jurisdicional de reenvio refere que esta posição, sobre a qual o Tribunal de Justiça não se exprimiu no Acórdão de 25 de janeiro de 2017, van Vemde ( 15 ), reveste para ele interesse a fim de que possa decidir.

30.

Este órgão jurisdicional salienta que, se a referida declaração for julgada inválida, as regras nacionais que transpõem a Decisão‑Quadro 2008/909 aplicam‑se, nos termos do artigo 25.o desta decisão‑quadro, para cumprir a obrigação de executar a condenação, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa. Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar, em primeiro lugar, se o direito nacional transitório, ou seja, o artigo 5:2, n.o 3, da WETS, na medida em que prevê que esta legislação nacional não se aplica às decisões judiciais que se tornaram definitivas antes de 5 de dezembro de 2011, pode ser interpretado em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909 e, em segundo lugar, caso for recusada a entrega ao abrigo do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, se a execução efetiva da pena nos Países Baixos será efetivamente assegurada.

31.

Se o órgão jurisdicional de reenvio responder afirmativamente a estas duas questões, a entrega de D. A. Popławski pode ser recusada e a pena pode ser executada nos Países Baixos, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW e o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, o que se mostra conforme ao objetivo de reintegração de D. A. Popławski.

32.

O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente, ainda na hipótese de a declaração do Reino dos Países Baixos não ser válida, que, se uma interpretação do artigo 5:2, n.o 3, da WETS conforme com a Decisão‑Quadro 2008/909 se revelar finalmente impossível, coloca‑se a questão de saber se o referido órgão jurisdicional deve, por força do princípio do primado do direito da União, afastar a aplicação dessa disposição, na medida em que a mesma é incompatível com esta decisão‑quadro.

33.

É tendo em conta estas considerações que o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

Se a autoridade judiciária de execução não puder interpretar as disposições nacionais de execução de uma decisão‑quadro de modo a que a sua aplicação conduza a um resultado conforme com essa decisão‑quadro, essa autoridade é obrigada, por força do princípio do primado, a deixar de aplicar as disposições nacionais incompatíveis com as disposições da referida decisão‑quadro?

2.

A declaração de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI, que não foi apresentada “aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho”, mas em momento posterior, é válida?»

B.   Precisões facultadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão de 10 de julho de 2018

34.

Após o pedido de decisão prejudicial, o Reino dos Países Baixos decidiu retirar a declaração que tinha feito ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909. Assim, o Reino dos Países Baixos retirou a referida declaração com efeitos a partir de 1 de junho de 2018 e a decisão de retirada foi publicada no Jornal Oficial em 28 de junho de 2018 ( 16 ).

35.

Em 10 de julho de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio realizou, com o acordo das partes, uma audiência com uma formação de julgamento diferente e permitiu às partes que se exprimissem sobre as consequências da retirada da referida declaração. Por decisão do mesmo dia, este órgão jurisdicional decidiu manter as suas duas questões prejudiciais.

36.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na sequência da retirada da declaração do Reino dos Países Baixos, o regime da Decisão‑Quadro 2008/909 se aplica à situação em causa no processo principal. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 5:2, n.o 3, da WETS continua a prever que esta lei, que visa dar execução à Decisão‑Quadro 2008/909, não se aplica às decisões judiciais que se tornaram definitivas antes de 5 de dezembro de 2011, o que é o caso da decisão proferida contra D. A. Popławski.

37.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que não tem a certeza de poder interpretar esta disposição em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909, razão pela qual a primeira questão se mantém, em seu entender, pertinente para a resolução do litígio no processo principal.

38.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a segunda questão mantém‑se, também ela, pertinente para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, este órgão jurisdicional salienta que o Estado‑Membro de emissão, ou seja, a República da Polónia, fez igualmente uma declaração, na aceção do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909. A este respeito, faz referência às Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Popławski ( 17 ), nas quais este destacou o caráter extemporâneo da declaração feita pela República da Polónia ( 18 ).

39.

Quanto à relação entre as duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, independentemente da resposta à primeira questão, a segunda questão mantém‑se pertinente e vice‑versa. A este respeito, este órgão jurisdicional completa a sua decisão de reenvio com os elementos seguintes.

40.

Segundo o referido órgão jurisdicional, caso a declaração feita pela República da Polónia não seja válida, os dois Estados‑Membros devem aplicar o regime da Decisão‑Quadro 2008/2009. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o órgão jurisdicional de reenvio deve então examinar, em primeiro lugar, se pode interpretar o artigo 5:2, n.o 3, da WETS de modo conforme com esta decisão‑quadro. Se esta disposição não puder ser interpretada de modo conforme com a Decisão‑Quadro 2008/909, a WETS não se aplica e não fica assegurada a execução efetiva da pena pelo Reino dos Países Baixos. Neste caso, a resposta à primeira questão mantém‑se pertinente. Se, em contrapartida, o artigo 5:2, n.o 3, da WETS puder ser interpretado de modo conforme com a Decisão‑Quadro 2008/909, o órgão jurisdicional de reenvio refere que deve examinar se, nos termos da WETS, a execução da pena é efetivamente garantida.

III. Apreciação

41.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se um órgão jurisdicional nacional que não puder interpretar as disposições nacionais adotadas para efeitos de execução de uma decisão‑quadro de modo a conduzir a um resultado conforme com esta decisão‑quadro, é obrigado, por força do princípio do primado do direito da União, a deixar de aplicar essas disposições contrárias à referida decisão‑quadro?

42.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se a declaração de um Estado‑Membro prevista no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 é apta a produzir efeitos jurídicos se não tiver sido apresentada aquando da aprovação desta decisão‑quadro, mas numa data posterior.

43.

Iniciarei a minha análise com o exame desta segunda questão, na medida em que pode determinar o quadro jurídico aplicável à execução, nos Países Baixos, da pena pronunciada, na Polónia, contra D. A. Popławski.

A.   Quanto à segunda questão

1. Análise num plano geral

44.

Há que recordar que, embora o artigo 28.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 preveja que os pedidos de reconhecimento e de execução de condenações recebidos depois de 5 de dezembro de 2011 sejam regidos pelas regras adotadas pelos Estados‑Membros para efeitos de execução desta decisão‑quadro, o artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro autoriza, todavia, qualquer Estado‑Membro a fazer uma declaração que tem por efeito atrasar a sua aplicação.

45.

A dificuldade deve‑se ao facto de, em conformidade com a redação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, a declaração dever ser efetuada «aquando da aprovação da […] decisão‑quadro».

46.

Como o advogado‑geral Y. Bot ( 19 ), considero que a declaração a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser feita, por qualquer meio, no momento da aprovação desta última e deve indicar com precisão a opção do Estado‑Membro em causa relativamente à data em que são proferidas decisões definitivas antes da qual a Decisão‑Quadro não é aplicável. Com efeito, o artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação para fixar essa data, desde que não seja posterior a 5 de dezembro de 2011.

47.

Além disso, saliento que os casos em que a Decisão‑Quadro 2008/909 autoriza os Estados‑Membros a fazer uma declaração, não apenas aquando da adoção desta, mas também numa data ulterior, estão enunciados de forma muito clara nesta decisão‑quadro. Refiro‑me, nomeadamente, aos seus artigos 4.o, n.o 7, e 7.o, n.o 4.

48.

Decorre das considerações precedentes que, sempre que uma declaração de um Estado‑Membro relativa ao artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2008/909 tiver sido feita após a adoção desta decisão‑quadro, contrariamente ao exigido pelo artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, tal declaração não é apta a produzir efeitos jurídicos.

2. Aplicação no âmbito do presente processo

49.

Na medida em que, como o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça, a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos em aplicação do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909 foi retirada com efeitos a partir de 1 de junho de 2018, a segunda questão já não diz respeito a esta declaração, mas, presentemente, à que foi efetuada pela República da Polónia em aplicação da mesma disposição.

50.

Ora, afigura‑se que a declaração da República da Polónia foi recebida pelo Conselho da União Europeia em 23 de fevereiro de 2011, antes de ser publicada no Jornal Oficial em 1 de junho de 2011 ( 20 ).

51.

Na falta de qualquer formulação oficial da declaração específica da República da Polónia que seja anterior ao documento recebido pelo Conselho em 23 de fevereiro de 2011, considero, portanto, que a declaração da República da Polónia não é suscetível de produzir efeitos jurídicos, uma vez que foi apresentada fora do prazo ( 21 ).

52.

Na falta de declaração que preencha os requisitos previstos no artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, é o seu artigo 28.o, n.o 1, que determina o âmbito de aplicação ratione temporis das regras constantes da referida decisão‑quadro, ou seja, relativamente aos pedidos recebidos após 5 de dezembro de 2011.

53.

Em caso de pedido de execução nos Países Baixos de uma pena pronunciada contra D. A. Popławski, são, efetivamente, as normas adotadas por este Estado‑Membro e pela República da Polónia em execução da Decisão‑Quadro 2008/909 que estarão vocacionadas para reger esse pedido.

54.

É, pois, na perspetiva de uma execução nos Países Baixos da pena pronunciada na Polónia contra D. A. Popławski, que é regida pelo regime decorrente da Decisão‑Quadro 2008/909, que se deve abordar a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

B.   Quanto à primeira questão

55.

Como referi anteriormente, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se um órgão jurisdicional nacional que não puder interpretar as disposições nacionais adotadas em execução de uma decisão‑quadro de modo a chegar a um resultado conforme com esta decisão‑quadro, é obrigado, por força do princípio do primado do direito da União, a afastar a aplicação dessas disposições contrárias à referida decisão‑quadro.

56.

Esta questão diz respeito a duas categorias de disposições do direito neerlandês que, devido à sua incompatibilidade com, consoante o caso, a Decisão‑Quadro 2002/584 ou a Decisão‑Quadro 2008/909, devem, em caso de resposta positiva à referida questão, ser afastadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

57.

Trata‑se, por um lado, do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, que visa dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

58.

Trata‑se, por outro lado, do artigo 5:2, n.o 3, da WETS, nos termos do qual as normas adotadas pelo Reino do Países Baixos para efeitos de execução da Decisão‑Quadro 2008/909 não se aplicam às decisões judiciais que se tornaram definitivas antes de 5 de dezembro de 2011. Esta disposição reflete, assim, em direito interno, a declaração feita pelo Reino dos Países Baixos em aplicação do artigo 28.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que foi retirada por este Estado‑Membro com efeitos a partir de 1 de junho de 2018.

59.

Antes de tomar posição sobre a questão de princípio relativa aos efeitos que uma decisão‑quadro é suscetível de produzir nos direitos nacionais, há que especificar o contexto em que esta questão é submetida. Assim, começarei por recordar os dois pontos sobre os quais o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Popławski, descortinou uma incompatibilidade entre a legislação neerlandesa e o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

1. Acórdão Popławski

60.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia um motivo de não execução facultativa do MDE, com base no qual a autoridade judiciária de execução «pode» recusar a execução de um MDE emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando, designadamente, a pessoa procurada residir no Estado‑Membro de execução, como é o caso no processo principal, e esse Estado «se comprometa» a dar execução a essa pena nos termos do seu direito interno ( 22 ). Segundo o Tribunal de Justiça,«[r]esulta da própria redação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 […] que, quando um Estado‑Membro tenha optado por transpor esta disposição para o direito interno, a autoridade judiciária de execução deve, no entanto, dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE. A este respeito, esta autoridade deve poder ter em conta o objetivo prosseguido pelo motivo de não execução facultativa enunciado nesta disposição, que consiste, segundo jurisprudência assente do Tribunal, em permitir à autoridade judiciária de execução dar especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena a que foi condenada» ( 23 ).

61.

O Tribunal de Justiça apontou assim um primeiro motivo de incompatibilidade do direito neerlandês com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que, ao abrigo desse direito, a autoridade judiciária de execução é obrigada a recusar a execução de um MDE na hipótese de a pessoa procurada residir no Estado‑Membro a que pertence essa autoridade, que, por conseguinte, se encontra desprovida de qualquer margem de apreciação sobre o seguimento a dar ao MDE ( 24 ).

62.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salientou que «[r]esulta igualmente da redação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 […] que a recusa em executar um MDE pressupõe um verdadeiro compromisso unilateral do Estado‑Membro de execução de executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada, de modo que, em qualquer caso, não se pode considerar que a circunstância de este Estado se declarar “disposto” a dar execução à pena seja por si só suscetível de justificar a recusa. Resulta daqui que qualquer recusa de execução de um MDE deve ser precedida da verificação, pela autoridade judiciária de execução, da possibilidade de executar realmente a pena de acordo com o seu direito interno. Caso o Estado‑Membro esteja impossibilitado de se comprometer a executar efetivamente a pena, cabe à autoridade judiciária de execução executar o MDE e, portanto, entregar a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão» ( 25 ).

63.

Assim, o Tribunal de Justiça destacou um segundo motivo de incompatibilidade do direito neerlandês com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que, ao abrigo desse direito, a recusa de executar um MDE não está sujeita à condição de que o Estado‑Membro de execução «se comprometa a executar efetivamente a pena privativa de liberdade pronunciada contra a pessoa procurada, criando assim um risco de impunidade [desta] pessoa». ( 26 ) Sob este ângulo, a legislação neerlandesa é assim contrária ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que «se limita a prever a obrigação de as autoridades judiciárias [do Estado‑Membro de execução] informarem as autoridades judiciárias [do Estado‑Membro de emissão] de que estão dispostas a executar [uma sentença condenatória em pena privativa de liberdade], sem que, à data da recusa da entrega, a execução efetiva esteja garantida e sem que, além disso, na hipótese de essa execução posteriormente se revelar impossível, tal recusa possa ser impugnada» ( 27 ).

64.

Tendo em conta esta constatação de incompatibilidade, o Tribunal de Justiça solicitou ao órgão jurisdicional de reenvio que procurasse, tanto quanto possível, uma interpretação do direito neerlandês que fosse conforme com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

2. Princípio da interpretação conforme

65.

Importa recordar que «resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o caráter vinculativo de uma decisão‑quadro acarreta para as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. Ao aplicar o direito interno, esses órgãos jurisdicionais são obrigados a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão‑quadro, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» ( 28 ).

66.

É verdade que, como o Tribunal reconheceu, «[o] princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma decisão‑quadro quando interpreta e aplica as regras pertinentes do seu direito nacional está limitada pelos princípios gerais do direito, em especial, os princípios da segurança jurídica e da não retroatividade. Estes princípios opõem‑se, nomeadamente, a que a referida obrigação possa ter como resultado determinar ou agravar, com base numa decisão‑quadro e independentemente de uma lei adotada para a sua execução, a responsabilidade penal de quem atua em violação das suas disposições» ( 29 ).

67.

Além disso, a obrigação de interpretação conforme «não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional» ( 30 ).

68.

Todavia, segundo o Tribunal, «o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido» ( 31 ).

69.

Neste contexto, o Tribunal já decidiu que «a exigência de interpretação conforme obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente caso esta se baseie numa interpretação do direito interno incompatível com os objetivos de uma decisão‑quadro» ( 32 ).

70.

O Tribunal de Justiça também declarou que, «no caso de um órgão jurisdicional nacional considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição do direito interno em conformidade com uma decisão‑quadro pelo facto de estar vinculado pela interpretação dada a essa disposição nacional pelo supremo tribunal nacional num acórdão de interpretação, cabe‑lhe garantir a plena eficácia da decisão‑quadro, não aplicando, se necessário, por sua iniciativa, a interpretação adotada pelo supremo tribunal nacional, na medida em que essa interpretação não seja compatível com o direito da União» ( 33 ).

71.

Tendo em conta o que foi evocado sobre o alcance e os limites da obrigação de interpretação conforme do direito nacional, há que solicitar de novo ao órgão jurisdicional de reenvio que faça tudo o que for possível para tentar chegar, pela via interpretativa, a uma aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, conforme com a finalidade prosseguida pelo artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584. O mesmo esforço deve ser feito, no que se refere ao artigo 5:2, n.o 3, da WETS, para chegar a uma interpretação que seja conforme com a Decisão‑Quadro 2008/909. O primado das decisões‑quadro sobre os direitos nacionais deve, com efeito, traduzir‑se, antes de mais e sobretudo, na obrigação que recai sobre os órgãos jurisdicionais nacionais de interpretar o seu direito interno em conformidade com estas decisões‑quadro.

72.

Antes de fornecer, a este propósito, indicações ao órgão jurisdicional de reenvio, há que especificar de que forma se devem articular a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909.

3. Articulação entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909

73.

A articulação entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 é explicitada no artigo 25.o desta última decisão‑quadro, intitulado «Execução de condenações na sequência de um [MDE]», que dispõe que, «[s]em prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o [da Decisão‑Quadro 2002/584] ou se, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa» ( 34 ).

74.

Este artigo deve, ele próprio, ser lido à luz do considerando 12 da Decisão‑Quadro 2008/909, do qual resulta que a aplicação, mutatis mutandis, desta decisão‑quadro, à execução de condenações nos casos abrangidos pelo artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 «significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.o da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.o 6 do artigo 4.o da Decisão‑Quadro [2002/584]».

75.

É possível deduzir destas disposições que, desde que o regime resultante da Decisão‑Quadro 2008/909 seja aplicável à execução de uma condenação, sempre que o Estado‑Membro de execução não pretender invocar um motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.o da decisão‑quadro e que, por outro lado, a autoridade judiciária de execução considerar que a execução da pena nesse Estado‑Membro permite facilitar a reinserção social da pessoa condenada, nada se opõe a que esse Estado possa assumir o compromisso firme e definitivo de executar a referida pena. Os requisitos exigidos para que a autoridade judiciária de execução possa recusar a entrega estão então preenchidos. O interesse referente à reinserção social da pessoa condenada junta‑se assim ao que visa evitar que uma pena privativa de liberdade permaneça por cumprir. A necessidade de conseguir conciliar estes dois interesses torna ainda mais imperativo que o órgão jurisdicional de reenvio procure uma interpretação do seu direito nacional que permita dar pleno efeito ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

4. Interpretação do direito nacional conforme à Decisão‑Quadro 2002/584 e à Decisão‑Quadro 2008/909

76.

Conforme recorda o Tribunal de Justiça no seu Acórdão Popławski, este tribunal não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro ( 35 ). Assim, cabe apenas ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o direito neerlandês pode ser interpretado em conformidade com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2008/909.

77.

No entanto, o Tribunal de Justiça, quando é «chamado a dar ao juiz nacional respostas úteis no âmbito de um pedido de decisão prejudicial, é competente para dar indicações, tiradas dos autos do processo principal e das observações escritas e orais que lhe foram submetidas, de forma a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir» ( 36 ).

78.

No presente caso, a aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, no âmbito do litígio no processo principal, pressupõe, para ser conforme ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que essa disposição nacional possa ser interpretada da seguinte forma.

79.

Em primeiro lugar, é necessário que o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW possa ser interpretado no sentido de que institui um motivo de recusa facultativa de execução do MDE em relação a uma pessoa procurada, de modo a que a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução disponha de uma margem de apreciação para executar ou recusar executar esse MDE.

80.

No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio parece duvidar de que tal interpretação do direito nacional seja possível, embora resulte, ao mesmo tempo, das outras considerações por ele formuladas que isto não constitui, no seu entender, o maior obstáculo para chegar a uma solução conforme ao disposto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

81.

Em segundo lugar, sendo que as interrogações suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem essencialmente sobre este ponto, o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW deve, para estar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, poder ser interpretado no sentido de que a faculdade de a autoridade judiciária de execução recusar executar o MDE apenas pode ser exercida na condição de assegurar a execução efetiva nos Países Baixos da pena pronunciada contra D. A. Popławski.

82.

Sobre este ponto, a discussão relativa à questão de saber se, quando um Estado‑Membro submete a tomada a cargo da execução da pena privativa de liberdade à existência de uma base jurídica numa convenção internacional, o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 pode constituir, ele próprio, a base convencional exigida pelo direito interno, já não tem razão de ser.

83.

Com efeito, conforme referi anteriormente, o Reino dos Países Baixos decidiu retirar, com efeitos a partir de 1 de junho de 2018, a declaração efetuada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909. A retirada desta declaração tem por efeito que as disposições desta decisão‑quadro devem aplicar‑se, ratione temporis, a um pedido de execução de uma condenação quando um Estado‑Membro se compromete a executar esta condenação em conformidade com o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

84.

Recordo, a este respeito, que a Decisão‑Quadro 2008/909 foi transposta para o direito neerlandês pela WETS. Desde a entrada em vigor desta legislação, o artigo 6.o, n.o 3, da OLW deixa de mencionar a necessidade de um fundamento convencional para a execução de uma condenação em caso de recusa de entrega. Esta alteração da redação é lógica, na medida em que, como indica o artigo 26.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, esta decisão‑quadro substitui, a partir de 5 de dezembro de 2011, as disposições correspondentes de várias convenções europeias, aplicáveis às relações entre Estados‑Membros.

85.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pode considerar que a aplicação das regras nacionais adotadas para efeitos de execução da Decisão‑Quadro 2008/909 é de natureza a garantir que a pena decretada contra D. A. Popławski poderá ser efetivamente executada nos Países Baixos.

86.

Assim sendo, a aplicação de tais regras nacionais no caso presente colide com os obstáculos constantes do artigo 5:2, n.o 3, da WETS, na medida em que esta disposição, recordo, prevê que as referidas regras não se aplicam às decisões judiciais que transitaram em julgado antes de 5 de dezembro de 2011.

87.

Na falta de uma declaração do Reino dos Países Baixos efetuada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, essa disposição deve ser considerada como sendo incompatível com o artigo 28.o, n.o 1, desta decisão‑quadro que, também recordo, prevê que os pedidos recebidos após 5 de dezembro de 2011 são regidos pelas regras adotadas pelos Estados‑Membros em execução da referida decisão‑quadro, sem que a data na qual a decisão em causa se tornou definitiva tenha, a este respeito, uma qualquer importância.

88.

Ao mobilizar todo o seu direito interno e os métodos de interpretação de que dispõe, o órgão jurisdicional de reenvio pode, a meu ver, considerar que, uma vez que o Reino dos Países Baixos optou por retirar a declaração que tinha feito ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, a disposição nacional destinada a dar cumprimento a esta declaração no direito interno é desprovida de fundamento jurídico. A vontade expressa pelo Reino dos Países Baixos estando desprovida de ambiguidade, o alcance do artigo 5:2, n.o 3, da WETS deve facilmente poder ser reduzido apenas por força do direito interno e sem que o órgão jurisdicional de reenvio esteja confrontado com o obstáculo de uma interpretação contra legem.

89.

Feitas estas precisões relativas ao modo como o órgão jurisdicional de reenvio pode chegar a uma interpretação do seu direito nacional que seja conforme com Decisão‑Quadro 2002/584 e com Decisão‑Quadro 2008/909, há que indicar concretamente de que forma as regras nacionais que transpõem estas duas decisões‑quadros podem articular‑se numa situação como a que está em causa no processo principal.

90.

A esse respeito, há que partir da constatação de que, na medida em que o regime que resulta da Decisão‑Quadro 2008/909 é aplicável a um pedido destinado a executar nos Países Baixos a pena decretada na Polónia contra D. A. Popławski e em que a incerteza que podia advir anteriormente da aplicação do regime resultante das convenções europeias nesta matéria, pode ser afastada, o Estado‑Membro de execução está em condições de assumir o compromisso firme e definitivo de executar essa pena, conforme exigido pelo artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

91.

Considero igualmente que, quando os requisitos exigidos por esta disposição se encontrem preenchidos, não se pode admitir que a execução da pena no Estado‑Membro de execução possa ser impedida pela recusa do Estado‑Membro de emissão do MDE de transmitir a decisão acompanhada da certidão prevista no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909.

92.

A esse respeito, não partilho da opinião da República da Polónia segundo a qual, na falta de um pedido ou de acordo da sua parte com vista à execução nos Países Baixos da pena pronunciada contra D. A. Popławski, não pode haver lugar à referida execução. Com efeito, essa posição levaria a privar de efeito o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que o Estado‑Membro de execução optou por aplicar no seu direito nacional. Esta posição da República da Polónia, que equivale a obstar ao compromisso firme e definitivo assumido pelo Estado‑Membro de execução de executar a pena, é igualmente contrário ao objetivo que visa aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa condenada, objetivo que é prosseguido tanto por esta última disposição ( 37 ), mas igualmente pela Decisão‑Quadro 2008/909, como indica expressamente o artigo 3.o, n.o 1, desta última. Importa sublinhar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já decidiu que «a reinserção social do cidadão da União no Estado em que está verdadeiramente integrado é no interesse não apenas deste último mas igualmente da União […] em geral» ( 38 ).

93.

Contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, o Estado‑Membro de emissão não pode invocar o artigo 4.o, n.o 5, da Decisão‑Quadro 2008/909 para se opor à transmissão da sentença acompanhada da certidão prevista no anexo I desta decisão‑quadro.

94.

É certo que resulta desta disposição que «[o] Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão» e que «[o]s pedidos feitos ao abrigo da presente disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão».

95.

No entanto, conforme referi anteriormente, é o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 que é vocacionado para reger a execução de condenações na sequência de um MDE, como aliás resulta expressamente do seu título. Esta disposição constitui, assim, uma lex specialis relativamente ao regime geral da execução de condenações no âmbito desta decisão‑quadro.

96.

A esse respeito, recordo que, nos termos desta disposição, é «sem prejuízo» da Decisão‑Quadro 2002/584 que o disposto na Decisão‑Quadro 2008/909 se aplica à execução de condenações no âmbito do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e apenas «na medida em que seja compatível» com as disposições desta última decisão‑quadro. Em suma, isto significa que a aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909 não pode prejudicar a aplicação do motivo de não execução facultativa que figura no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, sempre que, em conformidade com esta última disposição, o Estado‑Membro de execução se comprometa a executar a pena em causa. Aliás, seria paradoxal e, na verdade, incoerente considerar que o legislador da União quis permitir que as regras constantes da Decisão‑Quadro 2008/909, cujo objetivo, recordo, consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada, possam ser invocadas pelo Estado‑Membro de emissão no intuito de obstar à aplicação das regras adotadas pelo Estado‑Membro de execução com vista à aplicação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que prossegue exatamente o mesmo objetivo ( 39 ).

97.

Deduzo concretamente destas considerações que, sempre que o Estado‑Membro de execução se comprometa a executar uma condenação, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado‑Membro de emissão deve dar uma resposta favorável ao pedido do primeiro Estado para que lhe seja transmitida a sentença acompanhada da certidão prevista no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909.

98.

Esta interpretação da economia da Decisão‑Quadro 2008/909 e da relação que estabelece com a Decisão‑Quadro 2002/584 responde, assim, plenamente ao objetivo que visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada e garante, simultaneamente, a execução efetiva da pena.

99.

Importa igualmente recordar, em abono da abordagem por mim defendida, que, «como dispõe o seu artigo 26.o, a Decisão‑Quadro 2008/909 substitui, no que respeita às relações entre Estados‑Membros, diversos instrumentos de direito internacional a fim de reforçar, nos termos do seu considerando 5, a cooperação na execução das sentenças em matéria penal» ( 40 ).

100.

Diversamente desses instrumentos de direito internacional, a Decisão‑Quadro 2008/909 assenta, antes de mais, no princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, em conformidade com o seu considerando 1, lido à luz do artigo 82.o, n.o 1, TFUE, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia, a qual, segundo o considerando 5 desta decisão‑quadro, se baseia numa especial confiança mútua dos Estados‑Membros nos respetivos sistemas judiciários ( 41 ). A cooperação do Estado‑Membro de emissão com vista a permitir a execução de uma condenação no Estado‑Membro de execução no caso previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, constitui a expressão concreta desta confiança mútua.

101.

Como resulta das considerações precedentes, o tratamento do MDE emitido contra D. A. Popławski, segundo o procedimento que acabo de descrever, tem, todavia, como pressuposto necessário, a possibilidade, para o órgão jurisdicional de reenvio, de interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909.

102.

Com efeito, na medida em que as decisões‑quadro são desprovidas de efeito direto, está excluído que os órgãos jurisdicionais nacionais possam aplicar as mesmas diretamente sem a intermediação do direito nacional.

103.

Ora, há que considerar a hipótese em que o órgão jurisdicional de reenvio considera não ser possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909, ainda que, tendo em conta as indicações por mim fornecidas anteriormente, esta interpretação conforme possa, a meu ver, ser levada a cabo por este órgão jurisdicional. Verifico, aliás, que as considerações constantes do pedido de decisão prejudicial e da decisão do órgão jurisdicional de reenvio, com data de 10 de julho de 2018, testemunham a sua vontade em procurar, tanto quanto possível, uma interpretação do seu direito nacional que seja conforme com estas decisões‑quadro, de forma a conciliar o objetivo de evitar a impunidade e o que visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada após o cumprimento da pena.

5. Exclusão do direito nacional contrário como consequência do princípio do primado do direito da União

104.

Considero, em termos gerais, que, embora seja incontestável que as decisões‑quadro são desprovidas de efeito direto, o seu efeito sobre os direitos nacionais não pode, porém, ser reduzido apenas à obrigação de interpretação conforme do direito nacional que recai sobre as autoridades nacionais.

105.

Entenda‑se, com efeito, que, se uma disposição nacional destinada a dar execução a uma decisão‑quadro não puder, apesar dos esforços envidados pelo órgão jurisdicional nacional competente, ser interpretada de forma a torná‑la conforme com a referida decisão‑quadro, isso significa que a incompatibilidade entre esta e o direito nacional perdura, e isto apesar do caráter vinculativo das decisões‑quadro. Isto é fundamentalmente contrário ao princípio do primado do direito da União. Deste ponto de vista, a única forma de encontrar uma solução para esta desconformidade, é impor que a norma nacional contrária a uma decisão‑quadro seja afastada pelo órgão jurisdicional nacional competente.

106.

Deste modo, se, finalmente, o exercício de interpretação do direito neerlandês em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909, que convido o órgão jurisdicional de reenvio a efetuar, se revelar impossível, nomeadamente porque uma tal interpretação seria contra legem, a plena eficácia destas decisões‑quadro, que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de assegurar ( 42 ), exige, a meu ver, que o órgão jurisdicional de reenvio deixe inaplicadas as disposições nacionais contrárias às referidas decisões‑quadro.

107.

Nas Conclusões que apresentou no processo Popławski ( 43 ) e no processo Lada ( 44 ), o advogado‑geral Y. Bot expôs as razões pelas quais se deve, em seu entender, admitir que, apesar de serem desprovidas de efeito direto, as decisões‑quadro possam ser invocadas a fim de afastar a aplicação das disposições nacionais que lhes sejam contrárias. Faço minha a argumentação desenvolvida nas suas conclusões, para as quais remeto ( 45 ).

108.

Acrescento que o próprio Tribunal de Justiça, no Acórdão Popławski, não me parece ter excluído que uma decisão‑quadro possa acarretar, para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de afastar as disposições nacionais contrárias a esta decisão‑quadro.

109.

Com efeito, o Tribunal de Justiça recordou nesse acórdão que, «segundo [a sua] jurisprudência assente, os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas de uma decisão‑quadro» ( 46 ).

110.

O Tribunal de Justiça a seguir referiu que, «[e]m particular, resulta [da sua] jurisprudência constante […] que o caráter vinculativo de uma decisão‑quadro acarreta para as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional» ( 47 ).

111.

Se o Tribunal de Justiça enfatizou a obrigação de interpretação conforme do direito nacional que recai sobre aos órgãos jurisdicionais nacionais, de acordo com a prioridade que atribui, a meu ver corretamente, a este tipo de invocabilidade do direito da União, a referência ao caráter vinculativo das decisões‑quadro e a menção de que o efeito vinculativo das decisões‑quadro traduz‑se «em particular» pela obrigação de interpretação conforme do direito nacional que recai sobre os órgãos jurisdicionais nacionais, parece‑me deixar em aberto a possibilidade, na hipótese de esses órgãos jurisdicionais não conseguirem interpretar o seu direito interno em conformidade com uma decisão‑quadro, de os mesmos serem obrigados a afastar a aplicação deste último.

112.

Considero igualmente que admitir que uma disposição de uma decisão‑quadro possa ser invocada por ou perante um órgão jurisdicional nacional com vista a afastar a aplicação do direito interno que lhe é contrário, não implica que essa disposição preencha os requisitos exigidos para produzir efeito direto, isto é, ser suficientemente clara, precisa e incondicional.

113.

Aliás, o presente processo ilustra efetivamente o facto de essa exigência atentar contra o caráter vinculativo das decisões‑quadro e, contrariamente ao que alega a Comissão, de existir efetivamente uma real diferença entre o efeito direto e a aptidão de uma decisão‑quadro para ser invocada com vista a afastar a aplicação de uma disposição nacional que lhe é contrária.

114.

Com efeito, o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 não preenche, a meu ver, os requisitos exigidos para produzir efeito direto. A este respeito, recordo que esta disposição enuncia um motivo de não execução facultativa do MDE, o que implica, por um lado, que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros podem optar por transpor ou não esta disposição para o direito interno ( 48 ) e, por outro lado, que a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não recusar a execução do MDE ( 49 ).

115.

Assim, mesmo que as decisões‑quadro fossem aptas a produzir um efeito direto, o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 seria, de qualquer forma, dele desprovido. Por outras palavras, esta disposição não pode, de modo algum, ser aplicada diretamente por um órgão jurisdicional nacional independentemente ou em vez da norma nacional que a transpõe. Isto significa que, se uma norma nacional não transpuser de forma correta o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e que a interpretação desta norma nacional num sentido conforme com essa disposição se revelar impossível, a aplicação da referida norma nacional deverá ‑ apenas ‑ ser afastada, o que não terá, de modo algum, por consequência a sua substituição pela aplicação do artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

116.

Nestas condições e tendo em conta que a proibição do efeito direto das decisões‑quadro pretendida pelos autores dos Tratados não é de forma alguma aqui posta em causa, considero que recusar que o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 possa produzir um efeito de evicção do direito nacional contrário, equivaleria, pura e simplesmente, a permitir a aplicação errada, pelos Estados‑Membros, de um motivo de não execução do MDE e a violar a exigência de aplicação uniforme das decisões‑quadro na União e os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos ( 50 ). A meu ver, a construção do espaço de liberdade, segurança e justiça não se pode fazer sem que as aplicações incorretas do direito da União possam ser efetivamente neutralizadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que, importa aqui recordar, desempenham, a este respeito, um papel de primeira ordem.

117.

Além disso, sublinho que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça relativa aos efeitos das diretivas sobre os direitos nacionais corrobora a tese segundo a qual o efeito direto deve ser distinguido do efeito de evicção das diretivas, este último constituindo uma consequência do princípio do primado do direito da União. Assim, no Acórdão de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N ( 51 ), o Tribunal de Justiça referiu, num primeiro momento, que uma disposição de uma diretiva não preenche os requisitos exigidos para produzir efeito direto ( 52 ), o que não o impediu, num segundo momento, de declarar, a propósito da mesma disposição, que «se [uma] interpretação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito da União e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando, se necessário, de aplicar qualquer disposição [nacional], na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso, conduza a um resultado contrário ao direito da União» ( 53 ).

118.

Indico agora quais seriam as consequências do afastamento do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, por ser contrário ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

119.

Se o órgão jurisdicional de reenvio afastar a aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW, isso implicará que, na falta de motivo de não execução facultativa que corresponda ao artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 no direito nacional, o MDE que foi emitido em 7 de outubro de 2013 contra D. Popławski pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań) para efeitos de execução da pena pronunciada por esse tribunal deverá ser executado. Na audiência, foi confirmado, designadamente, pelo Ministério Público, que existe efetivamente na legislação neerlandesa uma base jurídica para efetuar a entrega.

120.

A este respeito, saliento que, no seu Acórdão Popławski, o Tribunal de Justiça referiu, de forma muito clara, que, «quando não forem satisfeitas as condições previstas no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, o artigo 1.o, n.o 2 desta decisão‑quadro obriga os Estados‑Membros a executar qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo» ( 54 ). Esta afirmação ficaria privada de qualquer efeito se uma regulamentação nacional que transpõe de forma incorreta o artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 e, não sendo suscetível de ser interpretada em conformidade com esta disposição, pudesse constituir um obstáculo intransponível à execução de um MDE. Por outras palavras, não vejo, nessa situação, através de que outro meio, a não ser o que consiste no afastamento de tal regulamentação nacional pela autoridade judiciária de execução, a regra segunda a qual o MDE deve, em princípio, ser executado possa ser respeitada.

121.

Sobre este ponto, refiro que, como o Tribunal de Justiça recordou recentemente, «[o] princípio do reconhecimento mútuo encontra aplicação no artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro [2002/584], que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer [MDE] com base nesse princípio e em conformidade com as disposições [desta] decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução só podem, em princípio, recusar executar esse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela [referida] decisão‑quadro, e a execução do [MDE] apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente enumeradas na mesma. Por conseguinte, enquanto a execução do [MDE] constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita» ( 55 ).

122.

Assim, a solução proposta pelo Reino dos Países Baixos, que consiste em esperar que a legislação nacional seja alterada, não pode ser acolhida. Além disso, não vislumbro qualquer motivo de segurança jurídica que seja de natureza a impedir que o órgão jurisdicional de reenvio assegure a plena efetividade da Decisão‑Quadro 2002/584. Acrescento que o argumento da Comissão, segundo o qual o afastamento do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 5, da OLW não pode ser admitido pelo facto de ser efetuado em detrimento da pessoa em causa, é, a meu ver, desprovido de pertinência. Com efeito, atenta a jurisprudência que acabo de recordar, essa consideração não pode constituir um obstáculo à execução do MDE, quando um motivo de não execução facultativa não puder ser aplicado pelo juiz nacional em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584.

123.

Além disso, saliento que, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Popławski, «a obrigação de o juiz nacional garantir a plena eficácia [desta decisão‑quadro] […] não tem nenhuma incidência sobre a determinação da responsabilidade penal de Popławski resultante da sentença contra si proferida em 5 de fevereiro de 2007 pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal de Primeira Instância de Poznań), e não se pode a fortiori considerar que causa um agravamento dessa responsabilidade» ( 56 ).

124.

Quanto ao afastamento do artigo 5:2, n.o 3, da WETS, caso a interpretação do direito neerlandês em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909 se mostre impossível, este tem por única consequência afastar um limite à aplicação ratione temporis das regras nacionais adotadas em execução desta decisão‑quadro. A este respeito, sublinho que a solução que consiste em recusar admitir que o órgão jurisdicional de reenvio possa afastar esse limite temporal implica prolongar os efeitos da declaração feita pelo Reino dos Países Baixos ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, quando esta foi retirada e, plausivelmente, era, de qualquer forma, desprovida de efeitos jurídicos ( 57 ).

125.

Atentas as precedentes considerações, proponho, assim, responder à primeira questão que um órgão jurisdicional nacional que não puder interpretar disposições nacionais adotadas em execução de uma decisão‑quadro de modo a chegar a um resultado conforme com esta decisão‑quadro, é obrigado, por força do princípio do primado do direito da União, a afastar a aplicação dessas disposições contrárias à referida decisão‑quadro.

IV. Conclusão

126.

Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nos seguintes termos:

1)

Sempre que uma declaração de um Estado‑Membro relativa ao artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, tenha sido feita após a adoção dessa decisão‑quadro, contrariamente ao exigido pelo artigo 28.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, essa declaração não é apta a produzir efeitos jurídicos.

2)

O órgão jurisdicional nacional competente para se pronunciar sobre a execução de um mandado de detenção europeu que tencione prevalecer‑se do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, deve, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar as disposições nacionais adotadas em aplicação desta decisão‑quadro e da Decisão‑Quadro 2008/909, tanto quanto possível, de forma a conciliar o objetivo de luta contra a impunidade e o objetivo de facilitar a reinserção social das pessoas condenadas.

3)

Um órgão jurisdicional nacional que não pode interpretar as disposições nacionais de execução de uma decisão‑quadro de modo a conduzir a um resultado conforme com esta decisão‑quadro, deve, por força do princípio do primado do direito da União, afastar a aplicação das disposições contrárias à referida decisão‑quadro.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) C‑579/15, EU:C:2017:503, a seguir «Acórdão Popławski».

( 3 ) JO 2002, L 190, p. 1.

( 4 ) JO 2008, L 327, p. 27.

( 5 ) Stb. 2004, n.o 195, a seguir «OLW».

( 6 ) Stb. 2012, n.o 333, a seguir «WETS».

( 7 ) Stb. 1986, n.o 593.

( 8 ) É ponto assente que D. A. Popławski provou ter residido legalmente nos Países Baixos durante, pelo menos, cinco anos de forma ininterrupta.

( 9 ) N.o 24 desse acórdão.

( 10 ) N.o 43 do referido acórdão.

( 11 ) N.o 43 do mesmo acórdão.

( 12 ) V. n.o 42 deste acórdão.

( 13 ) C‑582/15, EU:C:2016:766.

( 14 ) V. n.os 21 a 29 destas conclusões.

( 15 ) C‑582/15, EU:C:2017:37.

( 16 ) JO 2018, L 163, p. 19.

( 17 ) C‑579/15, EU:C:2017:116.

( 18 ) V. n.os 54 e 55 dessas conclusões.

( 19 ) V., por analogia, quanto à questão da validade da declaração feita pelo Reino dos Países Baixos, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo van Vemde (C‑582/15, EU:C:2016:766, n.os 21 a 29).

( 20 ) JO 2011, L 146, p. 21. V., a este respeito, as observações da Comissão Europeia no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Popławski (nota 7, p. 12).

( 21 ) A mesma conclusão se imporia no que respeita à declaração do Reino dos Países Baixos, caso não tivesse sido retirada.

( 22 ) V. Acórdão Popławski (n.o 20).

( 23 ) V. Acórdão Popławski (n.o 21 e jurisprudência referida).

( 24 ) V. Acórdão Popławski (n.o 23).

( 25 ) V. Acórdão Popławski (n.o 22).

( 26 ) V. Acórdão Popławski (n.o 23).

( 27 ) V. Acórdão Popławski (n.o 24).

( 28 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 31 e jurisprudência referida).

( 29 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 32 e jurisprudência referida).

( 30 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 33 e jurisprudência referida).

( 31 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 34 e jurisprudência referida).

( 32 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 35 e jurisprudência referida).

( 33 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 36 e jurisprudência referida).

( 34 ) O sublinhado é meu.

( 35 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 39 e jurisprudência referida).

( 36 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 40 e jurisprudência referida).

( 37 ) V., nomeadamente, Acórdão Popławski (n.o 21).

( 38 ) V., nomeadamente, Acórdão de 17 de abril de 2018, B e Vomero (C‑316/16 e C‑424/16, EU:C:2018:256, n.o 75 e jurisprudência referida).

( 39 ) V., no mesmo sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Sut (C‑514/17, EU:C:2018:672), para quem o artigo 25.o da Decisão‑Quadro 2008/909 reflete a vontade do legislador da União de que esta última decisão‑quadro não tenha por efeito «comprometer o espírito e a força do mecanismo do [MDE] estabelecido pela Decisão‑Quadro 2002/584» (n.o 36, v. igualmente n.o 81).

( 40 ) V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 40). O sublinhado é meu.

( 41 ) V., nomeadamente, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 41 e jurisprudência referida).

( 42 ) V. Acórdão Popławski (n.o 37).

( 43 ) C‑579/15, EU:C:2017:116.

( 44 ) C‑390/16, EU:C:2018:65.

( 45 ) V. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:116, n.os 76 a 91) e no processo Lada (C‑390/16, EU:C:2018:65, n.os 106 a 118).

( 46 ) V. Acórdão Popławski (n.o 30 e jurisprudência referida).

( 47 ) V. Acórdão Popławski (n.o 31 e jurisprudência referida).

( 48 ) V., a este respeito, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.o 35), e Acórdão Popławski (n.o 21).

( 49 ) V. Acórdão Popławski (n.os 21 e 23).

( 50 ) Observo, a este respeito, que o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107), decidiu que «permitir a um Estado‑Membro […] subordinar a entrega de uma pessoa condenada sem ter estado presente no julgamento [a uma] condição, não prevista pela Decisão‑Quadro 2009/299[/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro [2002/584], 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, [2008/909] e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24)], […] levaria[…] a violar os princípios da confiança e do reconhecimento mútuo[s] que esta pretende reforçar e, assim, a comprometer a eficácia da referida decisão‑quadro» (n.o 63).

( 51 ) C‑384/17, EU:C:2018:810.

( 52 ) V. n.o 56 deste acórdão.

( 53 ) V. n.o 61 do referido acórdão. A distinção entre efeito direto, por um lado, e interpretação conforme e efeito de evicção, por outro, resulta muito claramente do n.o 62 do mesmo acórdão.

( 54 ) V. Acórdão Popławski (n.o 29).

( 55 ) V. Acórdão de 19 de setembro de 2018, R O (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 37 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão Popławski (n.o 19).

( 56 ) V. Acórdão Popławski (n.o 37).

( 57 ) Remeto, a este respeito, para as Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo van Vemde (C‑582/15, EU:C:2016:766, n.os 21 a 29).

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