Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010TN0368

Processo T-368/10: Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

IO C 288, 23.10.2010, p. 61—61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/61


Recurso interposto em 3 de Setembro de 2010 — Rubinetteria Cisal/Comissão

(Processo T-368/10)

()

(2010/C 288/110)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rubinetteria Cisal SpA (Alzo Frazione di Pella, Italia) (representante: M. Pinnarò, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2010) 4185 de 23 de Junho de 2010;

a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não anule a coima aplicada, reduzir o seu montante a um nível mais adequado;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é idêntica à do processo T-364/10, Duravit e o./Comissão.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

I.   Violação e aplicação errada do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o EEE.

A este respeito, a recorrente alega que a decisão, na parte relativa à Cisal, é absolutamente errada, não tendo a Cisal participado (nem mesmo inconscientemente) num cartel, tendo-se limitado a um intercâmbio de informações comerciais não sensíveis, não confidenciais e (em praticamente todos os casos), após as escolhas efectuadas autonomamente, as referidas informações já tinham sido difundidas no mercado.

II.   Violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade

Segundo a recorrente, a Comissão não levou em consideração o facto de o papel, o envolvimento, a responsabilidade, as vantagens retiradas, etc., relativos a cada produtor diferirem consideravelmente. Concretamente, a recorrida não estabelece qualquer diferença e não explica a razão pela qual se deve aplicar à Cisal a sanção máxima, visto que esta: i) não participou numa das associações (Michelangelo); ii) nunca encetou contactos bilaterais; iii) não participou em reuniões no âmbito das quais foram examinados os três produtos (mas exclusivamente nas relativas às torneiras e artigos de cerâmica); iv) sempre deteve uma parte de mercado pouco significativa.

No que diz respeito à fixação da coima, a recorrente considera que a Comissão deveria ter levado em conta e determinado o impacto concreto da infracção no mercado, a extensão do mercado geográfico relevante, e ter tido igualmente em conta a capacidade económica efectiva da Cisal de falsear a concorrência e o seu peso específico.

A recorrente alega ainda o erro na base de cálculo utilizada na quantificação da coima, bem como o facto de não ter levado em conta circunstâncias atenuantes.


Início