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Documento 51997PC0089(02)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No ... of ... fixing the monthly price increases for paddy rice for the 1997/98 marketing year
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº ... DO CONSELHO de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº ... DO CONSELHO de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy
/* COM/97/0089 final - CNS 97/0088 */
IO C 101, 27.3.1997, p. 3-3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº ... DO CONSELHO de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy /* COM/97/0089 FINAL - CNS 97/0088 */
Jornal Oficial nº C 101 de 27/03/1997 p. 0003
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy (97/C 101/02) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, aquando da fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de colocação em armazém e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz de acordo com as necessidades do mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é igual a 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.