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Documento 51997PC0089(02)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº ... DO CONSELHO de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy

/* COM/97/0089 final - CNS 97/0088 */

IO C 101, 27.3.1997, p. 3-3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0089(02)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº ... DO CONSELHO de ... que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy /* COM/97/0089 FINAL - CNS 97/0088 */

Jornal Oficial nº C 101 de 27/03/1997 p. 0003


Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço do arroz paddy (97/C 101/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, aquando da fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de colocação em armazém e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz de acordo com as necessidades do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é igual a 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

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