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Documento 32017R2057
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2057 of 10 November 2017 concerning the non-approval of Achillea millefolium L. as a basic substance in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7408
IO L 294, 11.11.2017, pp. 27-28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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11.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2057 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2017
relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2.
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 10 de julho de 2015, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Millefolii herba como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 29 de setembro de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação de Millefolii herba ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de janeiro de 2017, tendo-os finalizado para a reunião daquele comité em 6 de outubro de 2017. |
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(3) |
Durante a consulta organizada pela Autoridade, o requerente alterou a denominação da substância de base para Achillea millefolium L. |
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(4) |
A documentação fornecida pelo requerente não demonstra que a Achillea millefolium L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(5) |
No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição à infusão e aos componentes alfa e beta-tujona, cânfora e 1,8-cineol especificamente através da utilização como pesticida. Foram identificadas preocupações quanto a possíveis efeitos adversos sobre mulheres grávidas e parâmetros do esperma, bem como sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino. Em consequência, não foi possível finalizar a avaliação dos riscos para os operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados. |
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(6) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta. |
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(7) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância. |
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(8) |
Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se pois adequado não aprovar a Achillea millefolium L. como substância de base. |
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(9) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância Achillea millefolium L. não é aprovada como substância de base.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Relatório técnico sobre o resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo a Millefolii herba, infusão de milfolhada, para utilização em fitossanidade como fungicida e inseticida em várias culturas e para prevenir os efeitos da geada. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1093.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).