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Documento 62008CO0039

Sumário do despacho

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Bild digital e ZVS Zeitungsvertrieb Estugarda/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

(Processos apensos C-39/08 e C-43/08)

«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/104/CEE — Pedidos de registo de uma marca — Exame caso a caso — Não tomada em conta das decisões anteriores — Inadmissibilidade manifesta»

Aproximação das legislações — Marcas — Directiva 89/104 — Recusa de registo ou nulidade — Registo anterior da marca em alguns Estados-Membros — Incidência [Directiva do Conselho 89/104, artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c)] (cf. n.o 19)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentengericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Exame dos pedidos de registo de marca caso a caso sem tomada em conta das decisões anteriores adoptadas em situações idênticas — Recusa de registo de uma marca dirigido contra um requerente titular de uma série de marcas análogas.

Dispositivo

A autoridade competente de um Estado-Membro chamada a pronunciar-se sobre um pedido de registo de uma marca não é obrigada a afastar os motivos de recusa de registo enunciados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal cujo registo enquanto marca já aceitou e que se refere a produtos ou a serviços idênticos ou semelhantes.

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Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 — Bild digital e ZVS Zeitungsvertrieb Estugarda/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

(Processos apensos C-39/08 e C-43/08)

«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/104/CEE — Pedidos de registo de uma marca — Exame caso a caso — Não tomada em conta das decisões anteriores — Inadmissibilidade manifesta»

Aproximação das legislações — Marcas — Directiva 89/104 — Recusa de registo ou nulidade — Registo anterior da marca em alguns Estados-Membros — Incidência [Directiva do Conselho 89/104, artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c)] (cf. n.o 19)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentengericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Exame dos pedidos de registo de marca caso a caso sem tomada em conta das decisões anteriores adoptadas em situações idênticas — Recusa de registo de uma marca dirigido contra um requerente titular de uma série de marcas análogas.

Dispositivo

A autoridade competente de um Estado-Membro chamada a pronunciar-se sobre um pedido de registo de uma marca não é obrigada a afastar os motivos de recusa de registo enunciados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal cujo registo enquanto marca já aceitou e que se refere a produtos ou a serviços idênticos ou semelhantes.

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