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Documento 61985CJ0137

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Certificados de exportação - Regime de caucionamento - Regime especial que autoriza a libertação antecipada da caução - Exportação efectuada dentro dos prazos - Sanção - Reconstituição da caução - Carácter penal - Inexistência

((Alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° e n.os 1 e 3 do artigo 42.° do Regulamento da Comissão n.° 3183/80))

2. Agricultura - Organização comum de mercado - Regime de caucionamento - Obrigação de constituir, no âmbito de uma operação de exportação, várias cauções correspondentes a riscos diferentes - Ocorrência simultânea de diversos riscos cobertos - Perda cumulativa das cauções - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência.

((Artigo 6.° do Regulamento n.° 565/80 do Conselho, alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento n.° 3183/80 da Comissão))

Sumário

1. Quando uma disposição comunitária determina, como faz o segundo travessão da alínea c) do n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento n.° 3183/80, que uma caução destinada a garantir o respeito, pelo titular de um certificado de exportação, do seu compromisso de exportar num determinado prazo, e que foi libertada, no âmbito de um regime especial, a pedido do exportador, antes da realização efectiva da exportação, deve ser reconstituída quando o referido prazo não foi respeitado, deixando a reconstituição de ser uma garantia para se tornar uma sanção desde o momento em que o compromisso não foi respeitado e já não pode sê-lo.

Todavia, essa sanção, que prossegue o mesmo objectivo que a própria caução e tem por efeito apenas colocar o exportador faltoso na situação em que estaria se não tivesse livremente optado por uma libertação antecipada da caução, faz parte integrante do sistema de caucionamento e não tem carácter penal.

2. A perda definitiva de duas cauções ligadas à mesma operação de exportação mas que têm objectivos diferentes, uma garantindo o reembolso da restituição à exportação paga antecipadamente na hipótese de a exportação não ocorrer e a outra destinada a garantir o compromisso de exportar durante o prazo de validade do certificado de exportação, mesmo que ocorra na mesma ocasião, não poderá ser considerada desproporcionada no caso de se verificarem os diferentes riscos para que essas cauções foram constituídas.

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