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Documento 32008D0644

2008/644/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte [notificada com o número C(2008) 3813]

IO L 209, 6.8.2008, p. 13—14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 05/02/2014; Arna aisghairm le 32014D0062

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/644/oj

6.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2003/766/CE relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte

[notificada com o número C(2008) 3813]

(2008/644/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3, quarta frase, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/766/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros tomem medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte (a seguir designada o «organismo»).

(2)

O Comité Fitossanitário Permanente avaliou a execução das medidas de emergência, em 26 e 27 de Fevereiro de 2008, com base na informação dos rastreios oficiais efectuados pelos Estados-Membros em 2007. Concluiu-se que, no caso de medidas de emergência para a erradicação do organismo em zonas onde seja encontrado apenas um número limitado de espécimes do mesmo organismo, as medidas aplicadas durante um período de dois anos podem ser suficientes para o erradicar. Deverá, por conseguinte, prever-se que, sempre que adequado, aquelas medidas possam ser limitadas a um período de dois anos.

(3)

A Decisão 2003/766/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/766/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 2 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que, em resultado do rastreio referido no artigo 2.o, não sejam encontrados na zona focal mais de dois espécimes do organismo para os quais sejam fornecidas provas de que foram introduzidos no ano da notificação, as medidas referidas nas alíneas b), d), f) e g) do primeiro parágrafo podem ser limitadas ao ano da ocorrência do organismo e ao ano seguinte, desde que não sejam encontrados nesse ano quaisquer espécimes. Neste caso, a vigilância referida no n.o 1 do artigo 4.o é intensificada na zona focal.».

2.

Ao n.o 3 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que, em resultado do rastreio referido no artigo 2.o, não sejam encontrados na zona focal mais de dois espécimes do organismo para os quais sejam fornecidas provas de que foram introduzidos no ano da notificação, as medidas na zona de segurança referida na alínea a) do primeiro parágrafo podem ser limitadas ao ano da ocorrência do organismo e ao ano seguinte, desde que não sejam encontrados nesse ano quaisquer espécimes. Neste caso, a vigilância referida no n.o 1 do artigo 4.o é intensificada na zona de segurança.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 31).

(2)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 49. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/564/CE (JO L 225 de 17.8.2006, p. 28).


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