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51998PC067851998PC0678
Proposition de directive du Conseil portant deuxième modification de la directive 89/655/CEE concernant les prescriptions minimales de sécurité et de santé pour l'utilisation par les travailleurs d'équipements de travail (2ème directive particulière au sens de l'article 16 de la directive 89/391/CEE) - (acte présentant un intérêt pour l'EEE) /* COM/98/0678 final - SYN 98/0327 */Proposta de Directiva do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2ª directiva especial na acepção do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) - (acto com interesse para o EEE) /* COM/98/0678 final - SYN 98/0327 */
Journal officiel n° C 247 E du 31/08/1999 p. 0023 - 0025Jornal Oficial nº C 247 E de 31/08/1999 p. 0023 - 0025
Proposition de directive du Conseil portant deuxième modification de la directive 89/655/CEE concernant les prescriptions minimales de sécurité et de santé pour l'utilisation par les travailleurs d'équipements de travail (2ème directive particulière au sens de l'article 16 de la directive 89/391/CEE) (Présentée par la Commission le 27 novembre 1998)Proposta de directiva do Conselho que altera pela segunda vez a Directiva 89/655/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (2.a directiva especial na acepção do artigo 16 da directiva 89/391/CEE) (Apresentada pela Comissão em 27 de Novembro de 1998)
vu le traité instituant la Communauté européenne, et notamment son article 118 A,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente o seu artigo 118 A,
vu la proposition de la Commission [1], présentée après consultation du comité consultatif pour la sécurité, l'hygiène et la protection de la santé sur le lieu de travail,Tendo em conta o a proposta da Comissão [1], apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho,
[1] JO L 393 du 30.12.1989, p. 13, modifiée par la directive 95/63/CE, JO L 335 du 30.12.1995, p. 28.[1] JO L 393 de 30.12.1989, p. 13 com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/63/CE, JO L 335 de 30.12.1995, p. 28.
vu l'avis du Comité économique et social,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
statuant conformément à la procédure visée à l'article 189 C du traité en coopération avec le Parlement européen,Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189 C do Tratado em cooperação com o Parlamento,
considérant que l'article 118 A du traité prévoit que le Conseil arrête, par voie de directive, des prescriptions minimales en vue de promouvoir l'amélioration, notamment du milieu de travail, pour garantir un meilleur niveau de protection de la sécurité et de la santé des travailleurs;Considerando que o artigo 118 A do Tratado prevê que o Conselho adopte, por meio de directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um maior nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
considérant que, selon ledit article, ces directives évitent d'imposer des contraintes administratives, financières et juridiques telles qu'elles contrarieraient la création et le développement de petites et moyennes entreprises;Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;
considérant que le respect des dispositions destinées à garantir un meilleur niveau de sécurité et de santé lors de l'utilisation d'équipements de travail mis à disposition pour des travaux temporaires en hauteur est essentiel pour assurer la sécurité et la santé des travailleurs;Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um maior nível de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho disponibilizados para trabalhos temporários em altura é essencial para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;
considérant que les dispositions arrêtées en vertu de l'article 118 A du traité ne font pas obstacle au maintien et à l'établissement, par chaque État membre, de mesures de protection renforcée des conditions de travail compatibles avec le traité;Considerando que as disposições adoptadas por força do artigo 118 A do Tratado não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-Membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o Tratado;
considérant que les travaux en hauteur sont susceptibles d'exposer les travailleurs à des risques particulièrement élevés pour leur sécurité et santé, notamment aux risques de chutes de hauteur et d'accidents de travail graves;Considerando que os trabalhos em altura são susceptíveis de expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de acidentes de trabalho graves;
considérant qu'il convient que l'employeur qui envisage la réalisation de travaux temporaires en hauteur choisisse des équipements de travail offrant une protection suffisante contre les risques de chutes de hauteur;Considerando que é conveniente que o empregador que tencione realizar trabalhos temporários em altura escolha equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção suficiente contra os riscos de queda de altura;
considérant que les échelles et les échafaudages constituent les équipements les plus fréquemment utilisés pour exécuter des travaux temporaires en hauteur et que, partant, la sécurité et la santé des travailleurs effectuant ce genre de travaux dépendent dans une mesure significative d'une utilisation correcte de ces équipements; considérant que, dès lors, il convient de spécifier de quelle manière ces équipements peuvent être utilisés par les travailleurs dans les conditions les plus sûres;Considerando que as escadas e os andaimes constituem os equipamentos mais frequentemente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e que, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem em medida significativa de uma utilização correcta desses equipamentos; considerando que, por isso, é conveniente especificar de que maneira esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores nas condições mais seguras;
considérant que la présente directive constitue le moyen le plus approprié pour réaliser les objectifs recherchés et qu'elle n'excède pas ce qui est nécessaire pour atteindre ces objectifs;Considerando que a presente directiva constitui o meio mais apropriado para realizar os objectivos pretendidos e que não excede o que é necessário para atingir esses fins;
considérant que la présente directive constitue un élément concret dans le cadre de la réalisation de la dimension sociale du marché intérieur;Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no quadro da realização da dimensão social do mercado interno;
Article premierArtigo 1
Le texte repris à l'annexe de la présente directive est ajouté à l'annexe II de la directive 89/655/CEE.O texto do anexo da presente directiva é aditado ao Anexo II da Directiva 89/655/CEE.
Article 2Artigo 2
Dispositions finalesDisposições finais
1. Les États membres mettent en vigueur les dispositions législatives, réglementaires et administratives nécessaires pour se conformer à la présente directive au plus tard le ... (3 ans après son adoption). Ils en informent immédiatement la Commission.1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ... (3 anos a contar da sua adopção). Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Lorsque les États membres adoptent ces dispositions, celles-ci contiennent une référence à la présente directive ou sont accompagnées d'une telle référence hors de leur publication officielle. Les modalités de cette référence sont arrêtées par les États membres.2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros para darem cumprimento à presente directiva devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhados de uma referência dessa natureza aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades desta referência.
3. Les États membres communiquent à la Commission le texte des dispositions de droit interne déjà adoptées ou qu'ils adoptent dans le domaine régi par la présente directive.3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.
Article 3Artigo 3
Les États membres sont destinataires de la présente directive.Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
ANNEXEANEXO
3.2.8. Des travaux comportant un risque de chute de hauteur ne peuvent être réalisés depuis un équipement de levage à charge non guidée que dans des circonstances particulières justifiées. Dans ces cas les travailleurs doivent être protégés par des équipements de protection individuelle anti-chute.3.2.8. Trabalhos que comportem risco de queda de altura só podem ser realizados a partir de um equipamento de elevação de carga não guiada em circunstâncias especiais justificadas. Nestes casos, os trabalhadores devem estar protegidos por equipamentos de protecção individual antiqueda.
4. Dispositions concernant l'utilisation des équipements de travail mis à disposition pour des travaux temporaires en hauteur.4. Disposições relativas à utilização dos equipamentos de trabalho disponibilizados para os trabalhos temporários em altura.
4.1. Généralités4.1. Generalidades
4.1.1. Si, en application de l'article 6 de la directive 89/391/CEE et de l'article 3 de la présente directive, des travaux temporaires en hauteur ne peuvent être exécutés en toute sécurité et dans des conditions ergonomiques acceptables à partir d'une aire adéquate, les équipements de travails les plus appropriés pour assurer un niveau de sécurité suffisant pendant toute l'utilisation sont choisis. Leur dimensionnement doit répondre à la nature des travaux à exécuter et aux contraintes prévisibles et permettre la circulation sans danger.4.1.1. Se, em aplicação do artigo 6 da Directiva 89/391/CEE e do artigo 3 da presente directiva, não for possível os trabalhos temporários em altura serem executados em toda a segurança e em condições ergonómicas aceitáveis a partir de um espaço adequado, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para assegurar um nível de segurança suficiente durante toda a utilização. O seu dimensionamento deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.A escolha do tipo mais apropriado de meio de acesso aos postos de trabalho temporários em altura é feita em função da frequência de ciruclação, da altura a atingir e da duração da utilização. O meio de acesso escolhido deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. A passagem de um meio de acesso a plataformas, pranchadas, passadiços e vice-versa não deve gerar riscos adicionais de queda.
Le choix du type le plus approprié de moyen d'accès aux postes de travail temporaires en hauteur se fait en fonction de la fréquence de circulation, de la hauteur à franchir et de la durée d'utilisation. Le choix retenu doit permettre l'évacuation en cas de danger imminent. Le passage d'un moyen d'accès à des plates-formes, planchers, passerelles et réciproquement ne doit pas créer des risques supplémentaires de chute.4.1.2. A utilização de uma escada como posto de trabalho em altura deve ser limitada às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos mais seguros não se justifique em razão da curta duração de utilização e do nível reduzido de risco.
4.1.2. L'utilisation d'une échelle, comme poste de travail en hauteur, doit être limitée aux circonstances, où l'utilisation d'autres équipements de travail plus sûrs ne se justifie pas en raison de la courte durée d'utilisation et du faible niveau de risque.4.1.3. A utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas é limitada a circunstâncias especiais e sujeito às seguintes condições:- sistema comporta pelo menos duas cordas de suspensão, tendo cada uma delas um ponto de fixação independente;- cada uma das duas cordas de suspensão está equipada de um mecanismo de descida seguro em caso de avaria;- as ferramentas e outros acessórios estão presos ao arnês de segurança dos trabalhadores;- são necessários pelo menos dois trabalhadores para executar um trabalho;- os trabalhadores em questão receberam formação específica para as operações em questão que inclui procedimentos de salvamento.
4.1.3. L'utilisation des techniques d'accès et de positionnement au moyen de cordes est limitée à des circonstances particulières et sous les conditions suivantes:4.1.4. Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser determinadas as precauções adequadas para reduzir os riscos inerentes à utilização dos equipamentos. Em caso de necessidade, deve prever-se a instalação de dispositivos de protecção colectiva antiqueda. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de uma escada de mão ou de uma escada.
- le système comporte au moins deux cordes de suspension, chacune ayant un point d'ancrage indépendant;4.2. Disposições específicas relativas à utilização de escadas
-chacune des deux cordes de suspension est équipée d'un mécanisme de descente sûr en cas de panne;4.2.1. As escadas serão colocadas de forma a que garantam a sua estabilidade durante a utilização. Os apoios das escadas portáteis devem assentar num suporte estável, resistente, imóvel e horizontal. As escadas suspensas, não incluindo as escadas suspensas por cordas, deverão ser fixadas de maneira segura em orden a evitar que se desloquem ou que balancem.
-les outils et autres accessoires sont reliés au harnais des travailleurs;4.2.2. O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido antes da sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos montantes, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. As escadas com vários segmentos serão utilizadas de forma a garantir a imobilização relativa dos vários segmentos. As escadas portateis deverão ser imobilizadas antes da sua utilização.
-au moins deux travailleurs sont requis pour exécuter un travail;4.2.3. Uma escada deve ser utilizada de maneira a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros.
-les travailleurs concernés disposent d'une formation spécifique aux opérations envisagées et comportant des procédures de sauvetage.4.3. Disposições específicas relativas à utilização de andaimes escadas
4.1.4. En fonction du type d'équipement de travail retenu sur base des points précédents, les précautions propres à réduire les risques qui y sont inhérents doivent être déterminées. En cas de besoin l'installation de dispositifs de protection collective anti-chute doit être prévue. Ces dispositifs doivent être d'une configuration et d'une résistance propres à éviter ou à arrêter les chutes de hauteur et à prévenir, dans la mesure du possible, les blessures des travailleurs. Les dispositifs de protection ne peuvent être interrompus qu'aux points d'accès d'une échelle ou d'un escalier.4.3.1. Sempre que a nota de cálculo do andaime escolhido não esteja disponível ou que as configurações estruturais pretendidas não estejam nela contempladas, deverá ser feito um cálculo de estabilidade.
4.2. Dispositions spécifiques concernant l'utilisation d'échelles4.3.2. Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem. Este plano pode revestir a forma de um plano de aplicação generalizada, completado por instruções precisas para andaimes de carácter especial.
4.2.1. Les échelles sont placées de manière à assurer leur stabilité pendant l'utilisation. Les appuis des échelles portables reposent sur un support stable, résistant, immobile et horizontal. Les échelles suspendues autres que celles en corde sont fixées d'une manière, de façon à ne pas se déplacer et à éviter les mouvements de balancement.4.3.3. Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. Os andaimes rolantes serão providos de dispositivos que impeçam a sua deslocação inopinada quando estiverem prontos para ser utilizados. Durante os trabalhos em altura este dispositivo deve estar accionado.
4.2.2. Le glissement du pied des échelles portables est empêché avant la mise en service soit par la fixation de la partie supérieure ou inférieure des montants, soit par tout dispositif antidérapant ou par toute autre solution d'efficacité équivalente. Les échelles à plusieurs plans sont utilisées de façon à ce que l'immobilisation relative des plans reste assurée. Les échelles mobiles sont immobilisées avant d'y accéder.4.3.4. As dimensões das pranchadas de um andaime deverão ser apropriadas à natureza do trabalho a executar e permitir a circulação sem perigo. A sua espessura deve oferecer completa segurança tendo em conta a distância entre dois apoios e as cargas a suportar. As pranchadas dos andaimes serão fixadas sobre os respectivos apoios por forma a que não possam deslocar-se em condições de utilização normal. Não poderá existir entre as componetes das pranchadas e as protecções colectivas verticais nenhum vazio perigoso.
4.2.3. Une échelle doit être utilisée de façon à permettre aux travailleurs de disposer à tout moment d'un appui et d'une prise sûrs.4.3.5. Sempre que certas partes de um andaime não estiverem prontas a ser utilizadas, mormente durante a montagem, a desmontagem ou as transformações, deverão as mesmas ser assinaladas por meio de sinalização de perigo geral e convenientemente delimitadas por elementos materias que impeçam o acesso à zona de perigo, em conformidade com as normas nacionais que transpõem a Directiva 92/58/CEE.
4.3. Dispositions spécifiques concernant l'utilisation des échafaudages4.3.6. Os andaimes só podem ser montados, desmontados ou substancialmente modificados sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores com formação para este género de trablho. Essa formação deve incluir a interpretação do plano de montagem e de desmontagem; a segurança na montagem, na desmontagem e na transformação do andaime em questão; a prevenção dos riscos de queda de pessoas ou de objectos; as alterações das condições climatéricas; os coeficientes de carga e quaisquer outros riscos que estas operações podem comportar. A pessoa competente e os trabalhadores em questão disporão do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2 deste Anexo durante os trabalhos.
4.3.1. Lorsque la note de calcul de l'échafaudage choisi n'est pas disponsible ou que les configurations structurelles envisagées ne sont pas prévues par celle-ci, un calcul de stabilité doit être réalisé.4.3.7. Quando, para a execução de um trabalho específico, é necessário retirar temporariamente um dispositivo colectivo de protecção antiqueda, deverão ser tomadas medidas alternativas e eficazes.
4.3.2. En fonction de la complexité de l'échafaudage choisi, un plan de montage, d'utilisation et de démontage doit être établi. Ce plan peut revêtir la forme d'un plan d'application généralisée complété par des éléments de plan pour les détails de l'échafaudage à caractère particulier. 
4.3.3. Les éléments d'appui d'un échafaudage sont protégés contre le danger de glissement, soit par fixation à la face d'appui, soit par un dispositif antidérapant ou par toute autre solution d'efficacité équivalente. Les échafaudages roulants sont pourvus de dispositifs empêchant leur déplacement inopiné quand ils sont à l'emploi. Pendant les travaux en hauteur ce dispositif doit être activé. 
4.3.4. Les dimensions des planchers d'un échafaudage doivent être appropriées à la nature du travail à exécuter et permettre la circulation sans danger. Leur épaisseur doit offrir toute sécurité eu égard à la distance entre deux appuis et aux charges à reprendre. Les planchers des échafaudages sont montés de façon telle que les composants ne se déplacent pas dans le cas d'une utilisation normale. Aucun vide dangereux ne doit exister entre les composants des planchers et les protections collectives verticales. 
4.3.5. Lorsque certaines parties d'un échafaudage ne sont pas prêtes à l'emploi, notamment pendant le montage, le démontage ou les transformations, ces parties sont signalées à l'aide de signaux d'avertissement de danger général et sont convenablement délimitées par des éléments matériels empêchant l'accès à la zone de danger conformément aux règles nationales transposant la directive 92/58/CEE. 
4.3.6. Les échafaudages ne peuvent être montés, démontés ou sensiblement modifiés que sous la direction d'une personne compétente et par des travailleurs formés à ce genre de travail. Cette formation doit inclure l'interprétation du plan de montage et de démontage; la sécurité lors du montage, du démontage ou de la transformation de l'échafaudage concerné; la prévention des risques de chute de personnes ou d'objets; les changements des conditions météorologiques; les coefficients de charge et tout autre risque que ces opérations peuvent comporter. La personne compétente et les travailleurs concernés disposent du plan de montage et démontage visé au point 4.3.2 de cette annexe pendant les travaux. 
4.3.7. Quand l'exécution d'un travail spécial nécessite l'enlèvement temporaire d'un dispositif de protection collective contre les chutes, des mesures compensatoires et efficaces de sécurité doivent être prises.