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Document 9da8c9a3-c852-11eb-a925-01aa75ed71a1
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02019R0625 — PT — 28.04.2021 — 001.002
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625 DA COMISSÃO de 4 de março de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/573 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2021 |
L 120 |
6 |
8.4.2021 |
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Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/625 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Os requisitos a que se refere o n.o 1 abrangem:
A identificação de animais e mercadorias sujeitos aos seguintes requisitos para a entrada na União:
o requisito de que esses animais e mercadorias sejam provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625,
o requisito de que esses animais e mercadorias sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625,
o requisito de que cada remessa de animais e mercadorias seja acompanhada de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outro comprovativo do cumprimento das regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, tal como um atestado privado, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625;
Os requisitos para a entrada na União de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro constante de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625;
Os requisitos de que esses animais e mercadorias sejam expedidos de estabelecimentos, e neles obtidos ou preparados, que cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes, e que constem de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625;
Os requisitos para a entrada na União para colocação no mercado das mercadorias específicas a seguir indicadas, para além dos requisitos estabelecidos em conformidade com o artigo 126.o do Regulamento (UE) 2017/625:
carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio,
moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos,
produtos da pesca,
produtos compostos;
caracóis vivos.
Os requisitos adicionais para os certificados oficiais, os atestados oficiais e os atestados privados que devem acompanhar determinados animais e mercadorias para entrada na União.
O presente regulamento não se aplica:
Aos animais e mercadorias não destinados ao consumo humano, embora se aplique quando o destino dos animais e das mercadorias não tenha sido decidido à entrada na União;
Aos animais e mercadorias destinados ao consumo humano que apenas transitam na União sem serem colocados no mercado;
Às mercadorias destinadas ao consumo humano a utilizar como amostras para efeitos de análise do produto e ensaios de qualidade sem serem colocadas no mercado.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Equivalente», equivalente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;
«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;
«Estabelecimento», um estabelecimento tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 852/2004;
«Atestado privado», um atestado assinado pelo operador da empresa do setor alimentar importador;
«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Carne picada», a carne picada tal como definida no anexo I, ponto 1.13, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produto composto», os géneros alimentícios que contêm produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal;
«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e quaisquer outras espécies de caracóis das famílias Helicidae, Hygromiidae ou ►C2 Sphcinterochiidae ◄ , destinados ao consumo humano;
«Répteis», os animais pertencentes às espécies Alligator mississippiensis, Crocodylus johnstoni, Crocodylus niloticus, Crocodylus porosus, Timon Lepidus, Python reticulatus, Python molurus bivittatus ou Pelodiscus sinensis;
«Carne de répteis», as partes comestíveis, não transformadas ou transformadas, derivadas de répteis de criação, que, quando aplicável, são autorizadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 );
«Insetos», os alimentos que consistam em insetos ou partes destes ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir dos mesmos, incluindo qualquer fase de vida dos insetos, destinados ao consumo humano, que, quando aplicável, são autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 e enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão;
«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão ( 2 ).
«Produção primária», a produção primária tal como definida no artigo 3.o, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;
«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Navio-frigorífico», um navio equipado para armazenar e transportar mercadorias em paletes ou soltas (a granel) em porões ou câmaras com temperatura controlada;
«Operador de uma empresa do setor alimentar», um operador de uma empresa do setor alimentar tal como definido no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
Artigo 3.o
Animais e mercadorias que devem provir de países terceiros ou de regiões de países terceiros constantes da lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625
As remessas dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano só podem entrar na União a partir de um país terceiro ou uma região de um país terceiro incluído na lista relativa a esses animais e mercadorias estabelecida nos termos dos artigos 3.o a 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/626:
Produtos de origem animal, incluindo carne de répteis e insetos inteiros mortos, partes de insetos ou insetos transformados, para os quais foram estabelecidos códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos do Sistema Harmonizado (códigos SH) com as posições 1702 , 1806 , 2102 , 2103 , 2105 , 2106 , 2202 , 2301 , 2822 , 2932 , 3001 , 3002 , 3501 , 3502 , 3503 , 3504 , 3507 , 3913 , 4101 , 4102 , 4103 , 4110 e 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se estes produtos se destinarem ao consumo humano;
Insetos vivos abrangidos pelo código NC 0106 49 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
Caracóis vivos abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 4.o
Requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro
Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão só pode decidir sobre a inclusão de países terceiros ou regiões de países terceiros na lista referida no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento se os seguintes requisitos forem reconhecidos pela Comissão como pelo menos equivalentes aos requisitos pertinentes da União respeitantes aos animais e mercadorias referidos no artigo 3.o:
A legislação do país terceiro relativa:
à produção de géneros alimentícios de origem animal,
à utilização de medicamentos veterinários, incluindo as regras sobre a sua proibição ou autorização, a sua distribuição e a sua colocação no mercado, assim como as regras relativas à administração e à inspeção,
à preparação e utilização de alimentos para animais, incluindo os procedimentos para a utilização de aditivos e a preparação e utilização de alimentos medicamentosos para animais, bem como a qualidade higiénica das matérias-primas utilizadas para a preparação dos alimentos para animais e do produto final;
As condições sanitárias de produção, fabrico, manuseamento, armazenagem e expedição aplicadas atualmente aos produtos de origem animal destinados à União;
Qualquer experiência de comercialização dos produtos de origem animal provenientes do país terceiro e os resultados de quaisquer controlos oficiais à entrada na União;
Quando disponíveis, os resultados dos controlos efetuados pela Comissão no país terceiro em relação a outros animais e mercadorias relativamente aos quais o país terceiro já se encontra incluído na lista, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes no país terceiro objeto de auditoria, bem como as medidas tomadas pelas autoridades competentes à luz das recomendações que lhes foram dirigidas na sequência dessas auditorias efetuadas pela Comissão;
A existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de zoonoses aprovado pela Comissão, quando aplicável;
A existência, implementação e comunicação de um programa de controlo de resíduos aprovado pela Comissão, quando aplicável, em conformidade com a Diretiva 96/23/CE.
Artigo 5.o
Requisitos aplicáveis à entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de um país terceiro no que diz respeito aos estabelecimentos
As remessas das seguintes mercadorias só podem entrar na União se essas remessas forem expedidas de estabelecimentos, e neles obtidas ou preparadas, constantes de listas elaboradas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625:
Os produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos requisitos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para os quais foram estabelecidos códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos SH com as posições 2102 , 2103 , 2105 , 2106 , 2202 , 2301 , 2822 , 2932 , 3001 , 3002 , 3501 , 3502 , 3503 , 3504 , 3507 , 3913 , 4101 , 4102 , 4103 e 4110 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
Os rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90 , 0706 90 , 0708 10 , 0708 20 , 0708 90 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Os estabelecimentos referidos no ponto 1 do presente artigo só podem ser inscritos nas listas referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 se, para além das garantias previstas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iv), do Regulamento (UE) 2017/625, o país terceiro apresentar as seguintes garantias:
Os estabelecimentos em causa, bem como os estabelecimentos que manuseiam matérias-primas de origem animal utilizadas no fabrico dos produtos de origem animal em causa, cumprem os requisitos aplicáveis referidos no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, nomeadamente os do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes;
O estabelecimento, se for caso disso, apenas trata matérias-primas de origem animal provenientes de países terceiros que disponham de um plano de controlo de resíduos aprovado para essa categoria de produtos em conformidade com a Diretiva 96/23/CE ou provenientes de Estados-Membros;
Dispõe de poderes efetivos para impedir que os estabelecimentos exportem para a União, se os estabelecimentos não cumprirem os requisitos pertinentes da União ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes.
Artigo 6.o
Estabelecimentos não sujeitos aos requisitos do artigo 5.o, n.o 1
Os requisitos estabelecidos no artigo 5.o não se aplicam aos estabelecimentos que realizem apenas as seguintes atividades:
Produção primária;
Operações de transporte;
Armazenagem de produtos de origem animal que não exijam condições de armazenagem a temperatura controlada;
Produção de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e abrangidos pelos códigos NC das posições 2833 , ex 39 13 , 2930 , ex 29 32 , 3507 ou 3503 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 7.o
Requisitos aplicáveis a remessas de carne fresca, carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, carne separada mecanicamente e matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio
As remessas dos seguintes produtos de origem animal só podem entrar na União se estes tiverem sido fabricados a partir de matérias-primas obtidas em matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca, constantes das listas de estabelecimentos estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625:
Carne fresca;
Carne picada;
Preparados de carne;
Carne separada mecanicamente e produtos à base de carne, excluindo tripas, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 45, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão ( 3 );
Matérias-primas destinadas à produção de gelatina e colagénio referidas, respetivamente, na secção XIV, capítulo I, ponto 4, alínea a), e na secção XV, capítulo I, ponto 4, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 8.o
Requisitos aplicáveis às remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos
Os seguintes produtos podem entrar na União a partir de zonas de produção que não tenham sido classificadas pelas autoridades competentes do país terceiro em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625:
Pectinidae, exceto quando os dados dos programas oficiais de monitorização estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 permitem às autoridades competentes classificar os pesqueiros em conformidade como o anexo III, secção VII, capítulo IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
Gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração e Holothuroidea que não se alimentam por filtração.
Artigo 9.o
Listagem das zonas de produção
A Comissão deve realizar uma visita de controlo no local antes da elaboração dessas listas.
Artigo 10.o
Requisitos especiais aplicáveis aos produtos da pesca
As remessas de produtos da pesca relativamente aos quais foram estabelecidos códigos NC nas posições 0301 , 0302 , 0303 , 0304 , 0305 , 0306 , 0307 , 0308 , 1504 , 1516 , 1603 , 1604 , 1605 ou 2106 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 só podem entrar na União para colocação no mercado se esses produtos tiverem sido obtidos ou preparados, em qualquer fase da sua produção, num estabelecimento em terra, num navio-fábrica ou num navio-congelador ou armazenados num entreposto frigorífico ou num navio-frigorífico que conste de uma lista elaborada e atualizada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 e publicada pela Comissão.
Artigo 11.o
Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/625, desde que as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e as autoridades competentes de outro país terceiro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa apresentem à Comissão uma comunicação conjunta declarando que são cumpridas as quatro condições seguintes:
Os dois países terceiros figuram na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros, elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, a partir dos quais é permitida a entrada na União de produtos da pesca;
Todos os produtos da pesca do navio em causa que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente no país terceiro ao qual o país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegou a responsabilidade pela inspeção dos navios em causa;
As autoridades competentes delegadas inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;
As autoridades competentes delegadas declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.
Um navio pode ser incluído nas listas de estabelecimentos referidas no artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625 com base numa comunicação conjunta das autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora e das autoridades competentes de um Estado-Membro às quais as autoridades competentes do país terceiro cujo pavilhão o navio arvora delegaram a responsabilidade pela inspeção do navio em causa, se forem preenchidos os três requisitos seguintes:
Todos os produtos da pesca do navio em questão que se destinam a ser colocados no mercado da União são desembarcados diretamente nesse Estado-Membro;
As autoridades competentes desse Estado-Membro inspecionaram o navio e declararam que este cumpre os requisitos da União aplicáveis;
As autoridades competentes desse Estado-Membro declararam que irão inspecionar regularmente o navio para garantir que este continua a cumprir os requisitos da União aplicáveis.
Artigo 12.o
Requisitos aplicáveis às remessas de produtos compostos
Enquanto se aguarda a criação pela Comissão de uma lista específica de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar produtos compostos para a União, as remessas de produtos compostos provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros podem entrar na União, desde que sejam cumpridas as seguintes regras:
Os produtos compostos referidos no n.o 1 que tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União cada produto transformado de origem animal contido no produto final em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, o Regulamento (UE) n.o 605/2010, a Decisão 2006/766/CE, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 e a Decisão 2011/163/UE;
Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas, que contenham qualquer quantidade de carne transformada, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União os produtos à base de carne contidos no produto composto nos termos da Decisão 2007/777/CE e da Decisão 2011/163/UE;
Os produtos compostos referidos no n.o 1 que não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas e que contenham produtos transformados de origem animal que não carne transformada, cujos requisitos se encontram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser originários de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro, produtos da pesca ou ovoprodutos com base nos requisitos da União em matéria de saúde animal e pública e que estejam enumerados pelo menos relativamente a um desses produtos de origem animal em conformidade com a Decisão 2007/777/CE, o Regulamento (UE) n.o 605/2010, a Decisão 2006/766/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008, bem como no anexo da Decisão 2011/163/UE com base num plano de controlo de resíduos aprovado em conformidade com a Diretiva 96/23/CE.
Artigo 13.o
Certificados oficiais
Cada remessa dos seguintes produtos só pode entrar na União se estiver acompanhada de um certificado oficial:
Produtos de origem animal para os quais foram estabelecidos códigos NC nos capítulos 2 a 5, 15 e 16 e códigos SH com as posições 1506 , 1521 , 1601 , 1602 , 1603 , 1604 , 1605 , 2102 , 2103 , 2105 , 2106 , 2202 , 2301 , 2932 , 3001 , 3002 , 3501 , 3502 , 3503 , 3504 , 3507 , 3913 , 4101 , 4102 , 4103 , 4110 e 9602 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se estes produtos se destinarem ao consumo humano;
Insetos vivos abrangidos pelo código NC 0106 49 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
Rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos abrangidos pelos seguintes códigos SH: 0704 90 , 0706 90 , 0708 10 , 0708 20 , 0708 90 , 0713 10 , 0713 33 , 0713 34 , 0713 35 , 0713 39 , 0713 40 , 0713 50 , 0713 60 , 0713 90 , 0910 99 , 1201 10 , 1201 90 , 1207 50 , 1207 99 , 1209 10 , 1209 21 , 1209 91 ou 1214 90 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n;
Caracóis vivos abrangidos pelo código NC 0307 60 00 do anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;
Produtos compostos referidos no artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), excluindo produtos compostos de longa duração que não contenham qualquer outro produto à base de carne além de gelatina, colagénio ou produtos altamente refinados referidos no anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Os certificados oficiais referidos no n.o 1 devem certificar que os produtos cumprem:
Os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 ou disposições reconhecidas como sendo equivalentes a esses requisitos;
Quaisquer requisitos específicos para a entrada na União estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 14.o
Atestado privado
O atestado privado referido no n.o 1 deve assegurar a rastreabilidade da remessa e deve incluir:
Informações relativas ao expedidor e ao destinatário das mercadorias importadas;
A lista de produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos, enumerados por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização no fabrico do produto composto;
O número de aprovação dos estabelecimentos que fabricam os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e indicado pelo operador da empresa do setor alimentar importador.
O atestado privado referido no n.o 1 deve atestar que:
O país terceiro ou a sua região que produz o produto composto está incluído na lista pelo menos em relação a uma das seguintes categorias de produtos de origem animal:
produtos à base de carne,
produtos lácteos e produtos à base de colostro,
produtos da pesca,
ovoprodutos;
O estabelecimento que produz os produtos compostos satisfaz normas de higiene reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004;
O produto composto não necessita de ser armazenado ou transportado a temperatura controlada;
Os produtos transformados de origem animal contidos no produto composto são originários de países terceiros ou de regiões de países terceiros autorizados a exportar para a União, ou a partir da União, cada produto transformado de origem animal, e provêm de estabelecimentos constantes da lista;
Os produtos transformados de origem animal utilizados no produto composto foram submetidos, pelo menos, ao tratamento previsto para esses produtos por força da Decisão 2007/777/CE da Comissão e do Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, com uma breve descrição dos processos e temperaturas aplicados ao produto.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, os requisitos estabelecidos no artigo 12.o e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
( 4 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (ver página 101 do presente Jornal Oficial).