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Documento 51997PC0109

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

/* COM/97/0109 final - CNS 97/0104 */

Úř. věst. C 127, 24.4.1997, p. 15-15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0109

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia /* COM/97/0109 FINAL - CNS 97/0104 */

Jornal Oficial nº C 127 de 24/04/1997 p. 0015


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (97/C 127/12) COM(97) 109 final - 97/0104(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Março de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), prevê determinados limites para a utilização dos dados contabilísticos das explorações e de outras informações individuais obtidas com base no mesmo regulamento; que, atendendo ao risco de utilização dos dados fornecidos pelo agricultor para fins diferentes dos previstos no citado regulamento, é conveniente reforçar a proibição de qualquer utilização não prevista desses dados; que, por conseguinte, deve ser alterado o Regulamento nº 79/65/CEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 15º do Regulamento nº 79/65/CEE, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual ou qualquer outra informação individual obtidos com base no presente regulamento ou divulgar e utilizar esses dados para fins diferentes dos especificados no artigo 1º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

(2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3.

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