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Documento 51997PC0109
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation No 79/65/EEC setting up a network for the collection of accountancy data on the incomes and business operation of agricultural holdings in the European Economic Community
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia
/* COM/97/0109 final - CNS 97/0104 */
Úř. věst. C 127, 24.4.1997, p. 15-15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia /* COM/97/0109 FINAL - CNS 97/0104 */
Jornal Oficial nº C 127 de 24/04/1997 p. 0015
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento nº 79/65/CEE que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (97/C 127/12) COM(97) 109 final - 97/0104(CNS) (Apresentada pela Comissão em 17 de Março de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), prevê determinados limites para a utilização dos dados contabilísticos das explorações e de outras informações individuais obtidas com base no mesmo regulamento; que, atendendo ao risco de utilização dos dados fornecidos pelo agricultor para fins diferentes dos previstos no citado regulamento, é conveniente reforçar a proibição de qualquer utilização não prevista desses dados; que, por conseguinte, deve ser alterado o Regulamento nº 79/65/CEE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 15º do Regulamento nº 79/65/CEE, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual ou qualquer outra informação individual obtidos com base no presente regulamento ou divulgar e utilizar esses dados para fins diferentes dos especificados no artigo 1º». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65. (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3.