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Documento 32002R2025
Commission Regulation (EC) No 2025/2002 of 14 November 2002 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) n.° 2025/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2025/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Úř. věst. L 312, 15.11.2002, pp. 21-22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2025/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 312 de 15/11/2002 p. 0021 - 0022
Regulamento (CE) n.o 2025/2002 da Comissão de 14 de Novembro de 2002 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1917/2002 da Comissão(3) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos, com excepção dos solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. (3) Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, as taxas máximas necessárias para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1917/2002 constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69. (3) JO L 289 de 26.10.2002, p. 12. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>