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Documento 31996R2332

Regulamento (CE) nº 2332/96 da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

Úř. věst. L 317, 6.12.1996, pp. 3-12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2332/oj

31996R2332

Regulamento (CE) nº 2332/96 da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

Jornal Oficial nº L 317 de 06/12/1996 p. 0003 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 2332/96 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3071/95 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3407/93 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º,

Considerando que o nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 prevê o estabelecimento de uma lista anual de navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado nas zonas mencionadas na alínea a) do mesmo número com redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros;

Considerando que a inclusão na lista não prejudica a aplicação de outras medidas para a conservação dos recursos da pesca previstas no Regulamento (CEE) nº 3094/86 ou no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho (5) ou adoptadas em conformidade com estes regulamentos;

Considerando que é necessário estabelecer essa lista de acordo com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 3554/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É incluída em anexo a lista dos navios autorizados, para 1997, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a utilizar redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros nas zonas mencionadas na alínea a) do mesmo número.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 14.

(3) JO nº L 346 de 11. 12. 1990, p. 11.

(4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 19.

(5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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