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Documento 31996R2332
Commission Regulation (EC) No 2332/96 of 3 December 1996 establishing, for 1997, the list of vessels exceeding eight metres length overall and permitted to fish for sole within certain areas of the Community using beam trawls whose aggregate length exceeds nine metres
Regulamento (CE) nº 2332/96 da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros
Regulamento (CE) nº 2332/96 da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros
Úř. věst. L 317, 6.12.1996, pp. 3-12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1997
| Relação | Ato | Comentário | Subdivisão em causa | De | a |
|---|---|---|---|---|---|
| alterado por | 31998D0006 | Změna | příloha |
Regulamento (CE) nº 2332/96 da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros
Jornal Oficial nº L 317 de 06/12/1996 p. 0003 - 0012
REGULAMENTO (CE) Nº 2332/96 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1996 que estabelece para 1997 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3071/95 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3407/93 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que o nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 prevê o estabelecimento de uma lista anual de navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado nas zonas mencionadas na alínea a) do mesmo número com redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros; Considerando que a inclusão na lista não prejudica a aplicação de outras medidas para a conservação dos recursos da pesca previstas no Regulamento (CEE) nº 3094/86 ou no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho (5) ou adoptadas em conformidade com estes regulamentos; Considerando que é necessário estabelecer essa lista de acordo com as regras definidas no Regulamento (CEE) nº 3554/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É incluída em anexo a lista dos navios autorizados, para 1997, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a utilizar redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros nas zonas mencionadas na alínea a) do mesmo número. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 14. (3) JO nº L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 19. (5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>