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Documento 32005R0983

Regulamento (CE) n.° 983/2005 da Comissão, de 28 de Junho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

OB L 167, 29.6.2005, p. 5—6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/983/oj

29.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/5


REGULAMENTO (CE) N.o 983/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Junho de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relaçao a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartiçao equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1431/94, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

(em t)

1

1,230012

1 775,00

2

100,00

3 246,70

3

1,265822

825,00

4

1,560062

450,00

5

1,968503

175,00


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