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Documento 61992CC0414

Заключение на генералния адвокат Gulmann представено на22 март 1994 г.
Solo Kleinmotoren GmbH срещу Emilio Boch.
Искане за преюдициално заключение: Bundesgerichtshof - Германия.
Брюкселска конвенция.
Дело C-414/92.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1994:110

61992C0414

Conclusões do advogado-geral Gulmann apresentadas em 22 de Março de 1994. - SOLO KLEINMOTOREN GMBH CONTRA EMILIO BOCH. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: BUNDESGERICHTSHOF - ALEMANHA. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGO 27, N. 3 - DECISAO PROFERIDA QUANTO AS MESMAS PARTES - CONCEITO - TRANSACCAO JUDICIAL. - PROCESSO C-414/92.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-02237


Conclusões do Advogado-Geral


++++

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. O Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais respeitantes à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir "Convenção de Bruxelas"). As questões têm origem num litígio pendente entre a empresa alemã Solo Kleinmotoren e Emilio Boch, um comerciante italiano. O litígio incide sobre a questão de saber se uma transacção judicial celebrada na Alemanha constitui obstáculo a que E. Boch possa obter a execução na Alemanha de uma decisão proferida em Itália.

2. As circunstâncias do processo são as seguintes: E. Boch exercia a sua actividade em Milão sob o nome comercial "SOLO" e vendia máquinas agrícolas fornecidas pela Solo Kleinmotoren. Em 1966, foi constituída em Bolonha uma sociedade com a denominação de SOLO Italiana SpA e foi esta que seguidamente foi encarregada de vender em Itália as máquinas fabricadas pela Solo Kleinmotoren, o que levou esta última a cessar os seus fornecimentos a E. Boch.

Este último propôs então duas acções. Uma, instaurada no Tribunale civile di Milano versava sobre o incumprimento do contrato celebrado entre as partes. A segunda, instaurada no Tribunale civile di Bologna, simultaneamente contra a Solo Kleinmotoren e a Solo Italiana, tinha como objecto a usurpação da denominação social e a concorrência desleal.

3. A acção instaurada em Milão terminou em 1975 pela condenação da Solo Kleinmotoren a pagar a Emilio Boch cerca de 48 milhões de LIT, acrescidas de juros. Esta decisão foi revestida da fórmula executória na Alemanha, em conformidade com as disposições da Convenção de Bruxelas. Todavia, a Solo Kleinmotoren recorreu desta decisão para o Oberlandesgericht Stuttgart. Neste órgão jurisdicional e sob proposta do mesmo, as partes celebraram uma transacção em 24 de Fevereiro de 1978, que previa nomeadamente:

"1. A demandada (Solo Kleinmotoren) pagará... uma importância de 160 000 DM ao demandante (E. Boch).

2. A demandada retira... as mercadorias...

3. A presente transacção põe termo às pretensões recíprocas das partes nascidas das suas relações comerciais...

O demandante obriga-se a não fazer valer contra a sociedade SOLO Italiana, de Bolonha, as pretensões que constituíam o objecto do presente litígio."

4. O processo instaurado em Bolonha terminou por um acórdão da Corte d' appello di Bologna, proferido em 1979, declarando que a Solo Kleinmotoren e a SOLO Italiana eram solidariamente responsáveis pela usurpação da denominação "SOLO" como denominação social, e ainda por concorrência desleal. A Corte d' appello remeteu a decisão sobre a indemnização para um processo posterior. Nos considerandos do acórdão, a Corte d' appello pronunciou-se sobre um argumento de que as pretensões de E. Boch deviam na sua totalidade ser consideradas como satisfeitas pela transacção judicial celebrada em Estugarda em 24 de Fevereiro de 1978. A Corte d' appello não acolheu este argumento, declarando entre outras considerações que a transacção nunca tinha sido declarada executória em Itália e que em qualquer hipótese nada tinha a ver com o litígio submetido a este tribunal. Pode ler-se nomeadamente no acórdão:

"De resto, resulta claramente do conteúdo da acta da transacção assim como do objecto do litígio submetido aos tribunais alemães, sobre o qual a referida transacção incide, que a matéria que constitui objecto do presente litígio foi excluída do acordo a que chegaram E. Boch e a sociedade alemã ao celebrar a transacção em questão. O que estava em causa perante o Oberlandesgericht Stuttgart era a natureza executória do acórdão proferido pela Corte d' appello di Milano; este acórdão dizia respeito ao pedido de resolução do contrato exclusivo de fornecimento sucessivo e à reparação dos prejuízos derivados do seu incumprimento que E. Boch tinha requerido...".

5. Em 1981, E. Boch propôs uma acção no Tribunale civile di Bologna com vista a obter o pagamento de indemnização por usurpação da denominação social e por concorrência desleal. Este órgão jurisdicional condenou em 1986 a Solo Kleinmotoren e a SOLO Italiana a pagar uma indemnização de cerca de 180 milhões LIT. Esta decisão foi confirmada pela Corte d' appello di Bologna. Nestas duas instâncias, a Solo Kleinmotoren alegou que a transacção celebrada no Oberlandesgericht Stuttgart tinha posto termo às relações entra as partes. Os dois órgãos jurisdicionais rejeitaram este argumento declarando que esta questão tinha sido tratada no acórdão proferido em 1979 pela Corte d' appello di Bologna e que este acordo tinha transitado em julgado.

6. E. Boch requereu seguidamente ao Landesgericht Stuttgart a aposição da fórmula executória na Alemanha ao acórdão relativo à indemnização proferido em Bolonha. A fórmula executória foi aposta por despacho de 4 de Dezembro de 1990. Foi confirmada pelo Oberlandesgericht Stuttgart por despacho proferido em 4 de Fevereiro de 1992. Foi deste despacho que a Solo Kleinmotoren recorreu para o Bundesgerichtshof pedindo a sua anulação, assim como o indeferimento do pedido de aposição de fórmula executória apresentado por E. Boch.

7. No Bundesgerichtshof, a Solo Kleinmotoren alegou que o ponto 3 da transacção celebrada no Oberlandesgericht Stuttgart visava excluir todas as pretensões que E. Boch poderia fazer valer contra a sociedade, incluindo as suas pretensões reconhecidas subsequentemente pelos tribunais de Bolonha; a Solo Kleinmotoren alegou nesta base que a transacção judicial constituía um obstáculo ao reconhecimento e à execução do acórdão relativo à indemnização proferido em Bolonha. Para tanto baseou-se no artigo 27. , n. 3, da Convenção de Bruxelas que dispõe:

"As decisões não serão reconhecidas:

...

3) se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido".

A Solo Kleinmotoren alegou que as transacções comerciais estão abrangidas pelo artigo 27. , n. 3.

8. O Bundesgerichtshof considerou que, antes de declarar se existia incompatibilidade entre o conteúdo da transacção e o acórdão cuja execução era requerida, se deveria pronunciar sobre a questão de saber se uma transacção judicial podia ser equiparada às decisões que constituem obstáculo ao reconhecimento nos termos do artigo 27. , n. 3. Por esta razão, o Bundesgerichtshof submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"Uma decisão na acepção do artigo 27. , n. 3, da Convenção, com a qual a decisão cujo reconhecimento é pedido é inconciliável, pode também ser constituída por uma transacção com força executória concluída entre as mesmas partes perante um juiz do Estado requerido com vista a pôr termo a um litígio pendente?

Em caso de resposta afirmativa à questão colocada: essa regra aplica-se a todos os acordos convencionados nesta transacção ou apenas àqueles que sejam susceptíveis de ser executados de forma autónoma, em conformidade com o artigo 5. da Convenção e, eventualmente, apenas no caso de estarem reunidos os pressupostos da execução?"

9. No Tribunal de Justiça foram apresentadas observações pelas partes no processo principal, pelo Governo alemão, pelo Governo italiano e pela Comissão.

10. E. Boch alega que o Tribunal de Justiça se deve recusar a responder à questão que lhe foi submetida. Alega nomeadamente que a Corte d' appello di Bologna se pronunciou de maneira definitiva sobre a eventual incompatibilidade entre a transacção judicial e as pretensões invocadas perante este órgão jurisdicional nacional e por ele admitidas. A legalidade de tal acórdão, transitado em julgado, não pode ser contestada em ligação com um pedido de aposição de fórmula executória nos termos da Convenção de Bruxelas, uma vez que o artigo 34. , terceiro parágrafo, desta Convenção dispõe que o tribunal ao qual é apresentado o requerimento de execução não pode em caso algum verificar a decisão estrangeira quanto ao mérito.

11. O ponto de vista de E. Boch assenta numa determinada interpretação da Convenção, a saber, que o artigo 34. , terceiro parágrafo, constitui obstáculo à aplicação do artigo 27. , n. 3, no caso de um acórdão cuja execução é pedida o tribunal se ter pronunciado sobre a questão de saber se este acórdão seria inconciliável com "uma decisão quanto às mesmas partes" proferida no Estado requerido.

12. O Bundesgerichtshof não submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 34. , terceiro parágrafo. Optou por colocar a questão acima citada, relativamente à interpretação do artigo 27. , n. 3. Considerou que essa questão devia ser decidida pois, em caso de resposta negativa, a aplicação do artigo 27. , n. 3, fica excluída em qualquer hipótese.

13. Em minha opinião, não é legítimo que no presente processo o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a justeza da interpretação do artigo 34. , terceiro parágrafo, da Convenção, tal como vem alegado por E. Boch. Não foi submetida qualquer questão quanto a este aspecto e, como se disse, uma resposta negativa à questão prejudicial dispensará a apreciação sobre o significado do artigo 34. , terceiro parágrafo.

14. O Bundesgerichtshof colocou uma questão relativa à interpretação do artigo 27. , n. 3, porque a Solo Kleinmotoren invocou esta disposição para impedir a execução do acórdão proferido em Itália e que a condenava a pagar uma indemnização.

15. Em conformidade com o artigo 31. da Convenção, "as decisões proferidas no Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada" e, nos termos do artigo 34. , segundo parágrafo, "o requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27. e 28. ".

16. As disposições pertinentes para decidir o litígio encontram-se no título III da Convenção, relativo ao reconhecimento e execução. A primeira disposição deste título é o artigo 25. no qual se estabelece que: "para efeitos da presente Convenção, considera-se decisão qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como o acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo".

17. É evidente que esta definição não abrange as transacções judiciais.

18. As normas especiais relativas à execução das transacções judiciais estão contidas num título IV da Convenção, relativa aos actos autênticos e às transacções judiciais. O artigo 51. dispõe: "as transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que num Estado de origem tenham força executiva são executórias no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos". O artigo 50. , que diz respeito aos actos autênticos, dispõe que tais documentos "exarados num Estado contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado contratante segundo o processo previsto nos artigos 31. e seguintes" e que "o requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido".

19. Sendo incontestável que o artigo 27. , n. 3, no que se refere às decisões a reconhecer, parte do conceito definido no artigo 25. , foram suscitadas dúvidas no presente processo quanto à questão de saber se a definição do artigo 25. também é válida para as "decisões" invocadas enquanto que obstáculo ao reconhecimento da decisão estrangeira.

20. O Bundesgerichtshof declara a este propósito que a definição do artigo 25. da Convenção só se aplica directamente à decisão susceptível de ser reconhecida e que é admissível que se pergunte se o conceito de "decisão" enquanto obstáculo ao reconhecimento na acepção do artigo 27. , n. 3 "corresponde exactamente, tendo em vista a sua finalidade derrogatória, ao que vem fixado no artigo 25. da Convenção".

21. Em minha opinião, o ponto de partida do Bundesgerichtshof não é muito correcto. A definição do artigo 25. , segundo a sua letra, aplica-se de forma geral ao conceito de decisão, onde o mesmo é utilizado na convenção (v. a esse propósito a expressão "para efeitos da presente Convenção, considera-se decisão..."). E não se encontra nem nos trabalhos preparatórios nem em qualquer lugar da convenção nenhum elemento no sentido em que essa definição não deva ser aplicável às decisões que constituem obstáculo ao reconhecimento.

22. Aliás, a própria formulação do artigo 27. , n. 3, vai contra uma interpretação segundo a qual as decisões que constituem obstáculo ao reconhecimento devam abranger as transacções judiciais. Assim, a versão inglesa deste artigo utiliza o termo "judgment" igualmente quanto aos obstáculos ao reconhecimento. Em todas as versões linguísticas fala-se de "decisões" que são "proferidas" no Estado requerido. Nos termos do artigo 51. da Convenção, as transacções judiciais são "celebradas" perante o juiz no decurso de um processo.

23. Para admitir que as decisões que constituem obstáculo ao reconhecimento nos termos do artigo 27. , n. 3, pudessem também ser transacções judiciais, seria necessário interpretar este artigo num sentido que não tem apoio nem na sua letra nem no seu contexto.

24. E não se afigura curial uma interpretação tão ampla se se considerar que o artigo 27. , n. 3, contém uma excepção ao objectivo da Convenção, que é o de permitir o reconhecimento e a execução de decisões judiciais nos Estados contratantes e que confere, pelo seu teor, uma situação particularmente privilegiada às decisões do "Estado requerido", uma vez que estas podem constituir obstáculo ao reconhecimento, quer tenham sido proferidas antes ou após a decisão a reconhecer e a executar.

25. Acresce que, como já foi dito no despacho de reenvio e em vários dos articulados, o facto de admitir as transacções judiciais enquanto obstáculo ao reconhecimento suscita problemas particulares, entre os quais os problemas que implicaram a segunda questão prejudicial.

26. Nestas condições, seriam necessários argumentos solidamente fundados na realidade para conferir ao artigo 27. , n. 3, uma interpretação no sentido de que as transacções judiciais também podem constituir um obstáculo ao reconhecimento.

27. Segundo os trabalhos preparatórios, a razão desta disposição é que "a ordem social de um Estado seria perturbada se nele pudessem ser invocadas duas decisões contraditórias" (1). Poderá alegar-se que a ordem social no Estado referido será igualmente perturbada em caso de contradição entre uma decisão estrangeira e uma transacção judicial interna, mas também se pode contrapor com igual razão que a perturbação é mais vincada e mais sensível quando existe incompatibilidade entre duas decisões judiciais.

28. Em minha opinião, não há que discutir em pormenor argumentos a favor de uma interpretação extensiva do artigo 27. , n. 3, que sejam baseados nas normas relativas à litispendência previstas no artigo 21. da Convenção e assentem na premissa, em si correcta, que convém interpretar os diversos artigos de maneira coerente. Em minha opinião, os referidos argumentos não oferecem qualquer elemento que milite de maneira decisiva a favor de uma interpretação extensiva do artigo 27. , n. 3.

29. A Solo Kleinmotoren alegou que só admitindo que as transacções judiciais possam constituir obstáculo ao reconhecimento é que é possível criar a igualdade de tratamento necessária entre as diversas formas de pôr termo a um processo nos diversos Estados contratantes.

A Solo Kleinmotoren alega mais precisamente que em todos os Estados contratantes um processo pode terminar por um acordo recíproco entre as partes. Todavia, segundo a Solo Kleinmotoren, em vários destes Estados, este acordo não assume a forma de uma "transacção", mas sim de uma "decisão convencionada" (2). Tal sucede por exemplo na Bélgica, no Luxemburgo, no Reino Unido e na Irlanda. Em consequência, trata-se no essencial do mesmo fenómeno prático, o qual difere de um Estado para o outro unicamente quanto à sua denominação e detalhes menores. Se, em tal situação, se atribuir mais importância à denominação do que ao conteúdo real, é evidente que se verificará uma uniformidade formal de tratamento das decisões provenientes dos Estados contratantes. Em contrapartida, quanto ao conteúdo real, os Estados que intitularam "transacção" o termo de um processo que assenta numa decisão das partes são objecto de uma discriminação.

30. Em minha opinião, esse argumento não tem peso suficiente para permitir a interpretação proposta pela Solo Kleinmotoren. Conforme esclarecimentos obtidos, não está de forma alguma assente que os dois meios alternativos de concluir um processo apenas diferem entre si quanto a detalhes menores. Segundo as informações fornecidas, não existe de momento qualquer Estado contratante cuja ordem jurídica confira força de caso julgado às transacções judiciais, ao passo que as "decisões convencionadas" podem ser dotadas da força de caso julgado. É certo que a Convenção não exige que um acórdão tenha transitado em julgado para ser reconhecido (v. por exemplo o artigo 30. , n. 1), mas não deixa de existir uma diferença importante entre as duas formas de concluir um processo em geral, na medida em que uma nunca pode obter a força de caso julgado, enquanto habitualmente a outra a obterá mais cedo ou mais tarde.

Acresce que as transacções não estão de facto revestidas das mesmas garantias que uma decisão judicial e que a autoridade do tribunal não se encontra na base de uma transacção judicial na mesma medida de que quanto a uma decisão judicial.

31. Assim, não me parece possível interpretar o artigo 27. , n. 3, no sentido de que, contrariamente à sua letra, esta disposição abrangeria as transacções judiciais enquanto obstáculo ao reconhecimento. Se fosse de considerar que tal decisão corresponderia a uma necessidade prática, seria necessário alterar a disposição para chegar a esse resultado.

32. Quanto a este aspecto, não se deve esquecer ° como também já foi referido no despacho de reenvio ° que o artigo 27. , n. 1, contém uma regra que pode ser utilizada para recusar o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras, a saber, quando o reconhecimento "for contrário à ordem pública do Estado requerido", e que esta disposição também poderia eventualmente ser aplicada num processo em que estão reunidas circunstâncias de todo extraordinárias.

33. Como consequência da interpretação do artigo 27. , n. 3, que proponho, não há que responder à segunda questão prejudicial.

Conclusão

34. Com base nas considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial mos seguintes termos:

"Uma decisão que, segundo o artigo 27. , n. 3, da Convenção de Bruxelas, pode impedir o reconhecimento de uma decisão estrangeira não pode ser uma transacção executória celebrada entre as mesmas partes perante o tribunal do Estado requerido, com vista a pôr termo a um litígio em curso."

(*) Língua original: dinamarquês.

(1) ° Relatório Jenard (JO 1979, C 59, p. 45).

(2) ° Os denominados jugements convenus , jugements d' expédients , jugements de donner acte , e consent judgments .

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