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Document 32026R0253

Regulamento de Execução (UE) 2026/253 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2026, que estabelece uma especificação técnica relativa ao subsistema telemático do sistema ferroviário da União Europeia para a interoperabilidade da partilha de dados no setor dos transportes ferroviários (ETI TEL) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 (ETI ATP) e (UE) n.o 1305/2014 (ETI ATM)

C/2026/577

JO L, 2026/253, 10.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/253/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/253/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/253

10.2.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/253 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2026

que estabelece uma especificação técnica relativa ao subsistema telemático do sistema ferroviário da União Europeia para a interoperabilidade da partilha de dados no setor dos transportes ferroviários («ETI TEL») e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 («ETI ATP») e (UE) n.o 1305/2014 («ETI ATM»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II, secção 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (UE) 2016/797 enumera as «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» como um subsistema do sistema ferroviário descrito no ponto 2.6 desse anexo. As secções 1.6.2 e 2.7 do anexo III da referida diretiva estabelecem os requisitos essenciais para esse subsistema.

(2)

As especificações técnicas aplicáveis ao subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» estão atualmente estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (2), relativo às aplicações telemáticas para os serviços de passageiros («ETI ATP»), e no Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão (3), relativo às aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias («ETI ATM»). Nos termos da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (4), estes dois regulamentos devem ser revistos com base num conjunto coerente de objetivos, que a Comissão deve integrar numa especificação técnica de interoperabilidade («ETI»), a fim de ter em conta os requisitos de arquiteturas de fonte aberta e de dados abertos, facilitar o advento da bilhética única, da bilhética integrada e de sistemas de informação e reserva para viagens multimodais, melhorar o desempenho do transporte ferroviário de mercadorias, facilitar a logística e as operações dos transportes combinados e multimodais, prever o intercâmbio de dados com aplicações relacionadas com a segurança e permitir à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») avaliar a conformidade das aplicações telemáticas com os requisitos das ETI.

(3)

Tendo em conta as recomendações pertinentes da Agência (5), é necessário estabelecer requisitos técnicos e funcionais comuns para a partilha digital de informações através de dados interoperáveis para os serviços ferroviários de passageiros e de mercadorias. Esses requisitos devem responder à evolução das necessidades do setor ferroviário e apoiar a aplicação da legislação da União no espaço ferroviário europeu único (6) e na rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (7), nomeadamente em matéria de segurança ferroviária (8), gestão da capacidade da rede e informação da rede (9), informações digitais intermodais e multimodais (10), transporte de mercadorias sem suporte em papel (11), direitos dos passageiros dos serviços ferroviários (12) ou sistemas de reserva para a bilhética integrada.

(4)

O presente regulamento deve abranger os sistemas de informação e os protocolos de partilha de dados entre os detentores dos dados, por um lado, e os destinatários ou utilizadores dos dados, por outro, que são regidos pelas regras horizontais da União estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), em especial nos seus capítulos III, IV, V e IX, e no Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com as adaptações necessárias para os conceitos e processos relativos ao subsistema telemático.

(5)

Os processos relacionados com o transporte ferroviário que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regulamento deverão abranger a gestão da capacidade e do tráfego, a gestão das ligações entre comboios e com outros modos de transporte, a preparação dos comboios, a gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga, bem como a produção de documentos relativos às mercadorias e bilhetes de comboio em formato eletrónico, incluindo a emissão de bilhetes entre operadores e modos de transporte e as informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários. Consequentemente, a definição de partes interessadas no domínio da telemática deve incluir não só os gestores da infraestrutura ferroviária e as empresas ferroviárias, mas também outras partes interessadas que executam tarefas inseridas nesses processos relacionados com o transporte ferroviário.

(6)

A fim de assegurar responsabilidades claras nos processos de bilhética, é necessário especificar que uma empresa ferroviária ou um vendedor de bilhetes, na aceção do artigo 3.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), pode desempenhar uma ou mais das seguintes funções: «distribuidor» ou «retalhista» de produtos ferroviários, ou «emissor» de bilhetes de comboio. As relações entre essas entidades deverão estar sujeitas a contratos que se possam enquadrar na legislação da União ou nacional, incluindo o direito da concorrência e as regras horizontais em matéria de partilha de dados. Esses contratos devem incluir disposições sobre a solução interoperável acordada entre a empresa ferroviária e o distribuidor envolvido no controlo da disponibilidade e na reserva de produtos ferroviários. No que respeita à distribuição de produtos ferroviários, o presente regulamento deve especificar as soluções interoperáveis aplicáveis com base em disposições contratuais. O Documento Técnico B.5 da ERA (16) emitido pela Agência deve enumerar as soluções atuais mais utilizadas, nomeadamente as duas soluções já existentes da ETI ATP, o OSDM e a OMSA.

(7)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796 e ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, qualquer documento técnico emitido ou alterado pela Agência torna-se obrigatório quando a sua versão de base correspondente está referenciada no apêndice C do presente regulamento. De igual forma, quando uma norma europeia referida no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) substitui um documento técnico, uma nova versão de base deve ser incorporada no apêndice C do presente regulamento no âmbito do mesmo processo.

(8)

A Agência deve estabelecer, publicar e aplicar um processo de gestão do controlo das modificações transparente e abrangente em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, a fim de manter atualizados os documentos técnicos e aplicar versões de correções de erros, versões menores e versões de manutenção que identifiquem as atualizações aplicáveis.

(9)

A fim de reforçar a competitividade do transporte ferroviário e eliminar os obstáculos técnicos, nomeadamente através da digitalização dos processos relacionados com o transporte ferroviário, o presente regulamento deve ter em conta as propostas apresentadas na declaração ministerial sobre os corredores de transporte ferroviário de mercadorias para promover o transporte ferroviário internacional de mercadorias (18), aprovada pelos Estados-Membros, pela Suíça e pela Noruega em 21 de junho de 2016 em Roterdão. Por conseguinte, em consonância com essas propostas, é adequado estabelecer regras sobre a partilha de dados na cadeia logística, incluindo terminais e operadores de transportes intermodal, e sobre a partilha de informações atualizadas e previsionais relativas à circulação dos comboios e ao estado dos vagões de mercadorias e da sua carga, a fim de tornar o transporte ferroviário de mercadorias mais atrativo e alinhar melhor os processos logísticos intermodais, bem como de harmonizar as regras de segurança e operacionais. Essas regras devem aplicar-se às partes interessadas no domínio da telemática contratualmente obrigadas a executar os processos relacionados com o transporte ferroviário abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou às que tenham uma responsabilidade operacional nesses processos. Uma parte interessada no domínio da telemática pode ter uma responsabilidade operacional que não resulta diretamente de uma obrigação contratual. Tal sucede, por exemplo, quando as informações sobre o tráfego ferroviário afetam diferentes empresas ferroviárias que exploram comboios na mesma rede, e os respetivos prestadores de serviços, ou diferentes serviços de transporte ferroviário nessa rede e prestadores de serviços conexos.

(10)

A fim de assegurar a proporcionalidade das regras em matéria de partilha de dados com os operadores de instalações de serviço, o presente regulamento deve abranger apenas os gestores de estações e os terminais multimodais de mercadorias da rede transeuropeia de transportes (terminal rodoferroviário, portos marítimos, portos interiores). A fim de assegurar a coerência entre os quadros europeus aplicáveis à rede transeuropeia de transportes e o espaço ferroviário europeu único para efeitos do presente regulamento, os operadores de terminais multimodais de mercadorias devem ser considerados operadores de instalações de serviço que oferecem os serviços necessários para a exploração de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias e cujas instalações de serviço estão enumeradas no anexo II, ponto 2, alíneas b), c), d) e g), da Diretiva 2012/34/UE.

(11)

A fim de facilitar o acesso das autoridades da União, nacionais, regionais e locais aos dados partilhados através de aplicações telemáticas, o presente regulamento deve prever obrigações correspondentes para o acesso gratuito e direto aos dados em bruto. No entanto, em resposta a pedidos transparentes e proporcionais em termos de âmbito e nível de detalhe, devem ser assegurados serviços adicionais relacionados com dados para o desenvolvimento e a produção de estatísticas oficiais europeias numa base sustentável e em conformidade com regras justas, claras, previsíveis e proporcionais, em consonância com o quadro da União relativo aos direitos fundamentais e de acordo com o princípio da relação custo-eficácia, sem que tal acarrete uma carga excessiva para os operadores económicos, conforme estabelecido no artigo 338.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e nos artigos 17.o-A a 17.o-G e no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(12)

A exploração dos comboios em todo o espaço ferroviário europeu único exige o acesso e a interligação sem descontinuidades aos sistemas de informação e comunicação utilizados pelas partes interessadas em conformidade com os mais recentes desenvolvimentos técnicos e deve permitir o ensaio da inovação.

(13)

As Orientações da Comissão sobre as licenças-padrão recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de encargos pela reutilização de documentos (20) identificam as licenças «Creative Commons» (CC) como a norma recomendada para as licenças abertas. As licenças CC são desenvolvidas por uma organização sem fins lucrativos e tornaram-se uma das principais soluções de licenciamento para informações do setor público em todo o mundo. Por conseguinte, é adequado remeter para a versão mais recente do conjunto de licenças CC, a saber, CC 4.0. A fim de permitir disposições adicionais devido a especificidades ad hoc dos dados disponíveis para utilização, deve também ser possível utilizar uma licença-padrão aberta estabelecida pelo detentor dos dados equivalente ao conjunto de licenças CC, desde que as disposições conexas não restrinjam as possibilidades de reutilização dos dados. Deve também ser possível utilizar uma licença-padrão aberta equivalente ao conjunto de licenças CC, mediante condições de licenciamento justas, razoáveis e não discriminatórias, sob reserva das regras horizontais da União pertinentes neste domínio estabelecidas nos capítulos III, IV, V e IX do Regulamento (UE) 2023/2854.

(14)

A fim de facilitar a reutilização dos dados de referência geridos pela Agência, esta deve utilizar a versão 1.2 da Licença Pública da União Europeia («EUPL»), estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2017/863 da Comissão (21).

(15)

O livre acesso à informação divulgada para uso público é um direito fundamental. A disponibilidade limitada de informações digitais sobre os serviços e itinerários de transporte ferroviário existentes, como o tráfego e os horários dos comboios, incluindo as condições de transporte e os tempos de ligação entre nós de acesso, impede os potenciais clientes de tomarem decisões informadas sobre as suas opções de transporte preferidas, bem como o desenvolvimento de aplicações inovadoras ou de métodos de aprendizagem automática que possam ser integrados na inteligência artificial. Por conseguinte, essas informações digitais (dados em bruto) devem estar disponíveis em linha para reutilização em conformidade com as condições de acesso pertinentes dispostas, no âmbito das licenças-padrão abertas, na ETI estabelecida pelo presente regulamento. No entanto, as informações sobre as operações ferroviárias sujeitas a medidas de segurança, tais como os transportes de mercadorias perigosas ou destinados às forças armadas, e os dados comerciais relativos à identificação das mercadorias transportadas devem ser protegidos e, por conseguinte, não devem ser divulgados ao público. Uma empresa ferroviária de transporte de mercadorias pode considerar que os dados pessoais relativos à identificação da empresa e do respetivo proprietário são informações comercialmente sensíveis ou cruciais para a visibilidade do mercado, pelo que esses dados devem, mediante pedido, ser protegidos. A fim de maximizar o impacto das informações relativas aos serviços de transporte ferroviário e facilitar a sua utilização, as informações digitais pertinentes devem estar disponíveis para reutilização de forma gratuita e com restrições legais mínimas. Devem também ser legíveis por máquina, fornecidas por interfaces de programação de aplicações (IPA) e, se for caso disso, disponibilizadas para descarregamento em massa. A fim de proteger o detentor dos dados, é importante assegurar a rastreabilidade dos utilizadores de dados publicamente disponíveis sobre os serviços de transporte ferroviário de mercadorias. Tal permitiria a adoção de medidas adequadas em caso de alegada utilização abusiva para além das condições de acesso normalizadas estabelecidas na presente ETI no âmbito das licenças-padrão abertas. Caso sejam oferecidos produtos comerciais derivados de serviços adicionais de tratamento de dados aplicados a dados publicamente disponíveis — quer pelo detentor dos dados sem afetar a disponibilidade pública desses dados, quer por utilizadores sujeitos às condições de licenciamento do detentor dos dados — pode ser necessária uma compensação razoável e não discriminatória por esses serviços, em conformidade com as regras horizontais da União estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/2854.

(16)

A maioria das informações relativas aos serviços de transporte ferroviário de passageiros é pública ao abrigo do direito da União ou do direito nacional. Por conseguinte, devem ser estabelecidas condições técnicas para que as partes interessadas no domínio da telemática que detêm essas informações concedam acesso para utilização dos respetivos conjuntos de dados.

(17)

Os nós urbanos, na aceção do artigo 3.o, ponto 6), do Regulamento (UE) 2024/1679, assumem um papel importante na RTE-T enquanto pontos de partida ou destinos («primeiro e último quilómetro») e são pontos de transferência dentro de cada modo de transporte de passageiros ou entre diferentes modos de transporte de passageiros. O acesso às informações sobre transportes e viagens deverá reduzir o efeito prejudicial dos estrangulamentos da capacidade e da insuficiente conectividade das redes. A fim de incentivar a combinação de serviços de transporte, os nós de acesso num ou mais nós urbanos podem ser agrupados numa ou mais meta-estações, e as informações digitais para o planeamento de viagens, nomeadamente o horário dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e as condições de transporte associadas, bem como o tempo mínimo de ligação entre os diferentes nós de acesso, devem ser disponibilizadas ao público em linha para utilização no âmbito das licenças-padrão abertas.

(18)

A fim de permitir que as partes interessadas no domínio da telemática forneçam informações aos passageiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782 e possibilitar que os vendedores de bilhetes comparem facilmente os produtos ferroviários que lhes são propostos pelas empresas ferroviárias, é necessário que os pontos de acesso nacionais funcionem como fontes de informação fiáveis em caso de reclamações e pontos de acesso confiáveis para dados exatos, completos e atualizados sobre viagens e tráfego ferroviários, com base em requisitos em matéria de qualidade dos dados especificados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 e aplicados pelo detentor dos dados.

(19)

As regras horizontais da União relativas aos termos e condições para a partilha de dados entre empresas são estabelecidas nos capítulos III, IV e IX do Regulamento (UE) 2023/2854. Consequentemente, quaisquer taxas e encargos pela partilha de dados e pelo acesso aos dados para utilização, ou pela utilização de aplicações telemáticas como IPA e interfaces de utilizador Web, ou pelo acesso para utilização a dados de referência nos termos do presente regulamento, devem ser razoáveis e proporcionais aos custos legítimos incorridos com a criação, manutenção e utilização dessas IPA, dessas interfaces Web de utilizador ou desses dados de referência.

(20)

O capítulo VIII do Regulamento (UE) 2023/2854 estabelece requisitos essenciais horizontais em matéria de interoperabilidade de dados, mecanismos e serviços de partilha de dados, espaços comuns europeus de dados, serviços de tratamento de dados e contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados. A fim de ajudar o setor ferroviário a cumprir esses requisitos horizontais e de criar um espaço comum europeu de dados sobre a mobilidade que seja interoperável com outros espaços europeus de dados, deve ser criado e publicado através do Portal de Dados Abertos da UE um repositório central comum que crie uma fonte única de dados de referência e uma ontologia comum para o sistema ferroviário da União, a fim de abranger os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Esse repositório deve basear-se numa arquitetura de dados abertos e proporcionar benefícios significativos em termos de visibilidade, acessibilidade, facilidade de colaboração, coerência e flexibilidade na gestão dos dados ferroviários. Enquanto autoridade do sistema para as aplicações telemáticas do sistema ferroviário da União, a Agência deve ser responsável, nos termos do artigo 23.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), pela gestão desse repositório e pelos dados de referência necessários para partilhar dados em conformidade com o presente regulamento. Deve ser assegurado um período de transição adequado para reunir os dados das bases de dados geridas conjuntamente pelos gestores de infraestrutura ou por um grupo de empresas ferroviárias.

(21)

Os Regulamentos (UE) 2016/679 (23) e (UE) 2018/1725 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis no contexto do tratamento de dados pessoais efetuado nos termos do presente regulamento. Por conseguinte, as partes interessadas no domínio da telemática devem utilizar um identificador de referência único para identificar a sua organização e a sua função nos processos relacionados com o transporte ferroviário. Esse identificador pode consistir em dados pessoais, na aceção do artigo 4.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 3.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/1725, ou estar associado aos mesmos.

(22)

Os requisitos específicos em matéria de dados respeitantes à rede (tais como parâmetros ou identificadores que devem fazer parte das mensagens, ou mensagens específicas de uma rede) utilizados ou destinados a ser utilizados para a partilha de dados no âmbito da implantação do subsistema telemático, ou qualquer disposição jurídica nacional que exija a sua existência, devem ser justificados pelas características técnicas da rede e não devem prejudicar a aplicação transparente e não discriminatória dos processos de gestão da capacidade e do tráfego.

(23)

Para atualizar as especificações referidas no presente regulamento, a Agência deve estabelecer, publicar e aplicar um processo de gestão do controlo das modificações nos termos do artigo 5.o, n.o 9, e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796. A fim de garantir o desenvolvimento coordenado de aplicações telemáticas na União e acompanhar a sua implantação na União, nos termos do artigo 23.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2016/796, a Agência deve identificar atualizações para essas especificações e, se for caso disso, propor datas para a sua aplicação.

(24)

Deve ser estabelecido um quadro para as empresas ferroviárias que partilhem funções e responsabilidades na exploração de um comboio direto através de uma ou mais redes, a fim de assegurar uma partilha coerente de dados em todo o serviço.

(25)

Para assegurar que a digitalização dos processos multirredes seja consentânea com a realização do espaço ferroviário europeu único, as aplicações telemáticas para a partilha interoperável de dados devem basear-se em IPA e interfaces de utilizador Web normalizadas. As interfaces de tais ferramentas com os utilizadores devem respeitar as regras mínimas em matéria ergonómica e de proteção da saúde.

(26)

A fim de facilitar o acesso digital aos sistemas de partilha de dados para a gestão da capacidade, a preparação dos comboios e a gestão do tráfego ferroviário, um gestor de infraestrutura em cada Estado-Membro pode atuar como ponto de contacto único, em especial no que diz respeito aos processos multirredes.

(27)

Para assegurar uma concorrência leal entre as empresas ferroviárias e garantir a plena transparência e o acesso não discriminatório às suas instalações de serviço nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os gestores de estações devem estabelecer o tempo mínimo por defeito para os passageiros fazerem a ligação entre os nós de acesso dos diferentes serviços de transporte de passageiros.

(28)

Para definir a estratégia para a aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea h), da Diretiva (UE) 2016/797, incluindo as disposições aplicáveis aos subsistemas existentes e as fases a completar para uma transição gradual para um subsistema-alvo nos termos da alínea f) do mesmo artigo, será necessário estabelecer um prazo e etapas graduais nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da referida diretiva.

(29)

A fim de assistir a Comissão, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796, no acompanhamento da implantação das aplicações telemáticas em conformidade com o presente regulamento, a Agência deve automatizar a recolha digital de informações das partes interessadas no domínio da telemática sobre os seus planos de execução e o estado de execução do presente regulamento e publicar valores agregados a nível nacional e da União. As obrigações de comunicação de informações devem limitar-se às principais partes interessadas no domínio da telemática e visar o acompanhamento da execução até estar assegurado o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

(30)

A fim de facilitar o acompanhamento da implantação das aplicações telemáticas em conformidade com o presente regulamento e permitir ações de acompanhamento com base no resultado de uma avaliação pela Agência, o presente regulamento deve permitir à Agência, enquanto autoridade do sistema para a telemática, avaliar a conformidade das aplicações telemáticas em função do presente regulamento, em relação aos dados partilhados através das mesmas, em caso de dúvida ou de reclamações e com base numa autodeclaração das partes interessadas no domínio da telemática. Para o efeito, a Agência deve desenvolver aplicações Web que permitam às partes interessadas no domínio da telemática automatizar a sua autodeclaração de conformidade com base nos procedimentos de ensaio especificados no presente regulamento e notificar os resultados correspondentes à Agência.

(31)

A fim de apoiar a execução de outros atos da União para os quais a presente ETI estabeleça especificações harmonizadas em matéria de utilização de meios digitais, tecnologias de comunicação digitais e formatos acessíveis necessários para dar cumprimento a esses atos, a Agência poderá realizar uma avaliação a pedido dos organismos nacionais competentes, como as autoridades nacionais de segurança, na aceção do artigo 3.o, ponto 7), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) em relação às comunicações operacionais, as entidades reguladoras a que se refere a secção 4 da Diretiva 2012/34/UE em relação à aplicação transparente e não discriminatória dos processos de gestão da capacidade e do tráfego e ao pacote mínimo de acesso estabelecido no anexo II, ponto 1, da mesma diretiva, os organismos de execução a que se refere o capítulo VII do Regulamento (UE) 2021/782 em relação às informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários, bem como as autoridades competentes a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 em relação aos dados de viagem e de tráfego partilhados através dos pontos de acesso nacionais.

(32)

A fim de ajudar a Agência a aplicar a ETI criada pelo presente regulamento, a Comissão deve confiar à Agência, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, a atribuição de promover a inovação com vista a melhorar a utilização das novas tecnologias da informação, das informações relativas a horários e dos sistemas de localização e seguimento.

(33)

Com vista a facilitar uma aplicação coordenada e coerente do presente regulamento a nível nacional e da União, os pontos de contacto nacionais («PCN»), criados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 454/2011, devem apoiar a Agência. A fim de permitir uma aplicação coerente entre os serviços de transporte de mercadorias e de passageiros, as funções do PCN devem ser desempenhadas por uma única entidade. Um gestor de infraestrutura pode ser incumbido de atuar na qualidade de PCN, se necessário em cooperação com outras entidades que forneçam conhecimentos especializados específicos.

(34)

Devem estar disponíveis informações sobre os serviços de transporte ferroviário de passageiros relacionados com nós de acesso para fins multimodais, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1926. A fim de assegurar a coerência dessas informações com uma única fonte de dados de referência a nível da União, os detentores dos dados devem utilizar sistematicamente dados de referência, como os códigos de localização atribuídos pela Agência, ao facultarem o acesso aos dados através dos pontos de acesso nacionais. Para o efeito, o PCN deve facilitar a interação entre as partes interessadas nacionais no domínio da telemática e os Estados-Membros, que são responsáveis pela criação de pontos de acesso nacionais. O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 referem-se às especificações técnicas a aplicar aos serviços de transporte ferroviário de passageiros. A fim de assegurar uma aplicação coerente destas especificações, com base em formatos e protocolos interoperáveis num contexto multimodal, pelos detentores dos dados envolvidos em processos relacionados com o transporte ferroviário, a presente ETI deve estabelecer especificações harmonizadas a aplicar pelos detentores dos dados em relação aos serviços de transporte ferroviário de passageiros. No entanto, os termos e condições adicionais para o acesso direto e a utilização comercial dos dados pelos distribuidores e retalhistas podem ser acordados com as empresas ferroviárias numa base contratual, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

(35)

A fim de assegurar a digitalização das informações sobre viagens e dos bilhetes para os passageiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782, a presente ETI deve estabelecer especificações harmonizadas para a utilização de meios digitais, tecnologias de comunicação digitais e formatos acessíveis adequados.

(36)

A Agência, na qualidade de autoridade do sistema para as aplicações telemáticas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/796, deve coordenar o desenvolvimento de aplicações telemáticas, gerir os pedidos de modificação e as versões dos sistemas e acompanhar a implantação das aplicações telemáticas através dos grupos de trabalho pertinentes criados nos termos do capítulo 2 do referido regulamento.

(37)

Uma vez que certos termos que refletem a estrutura dos dados partilhados são amplamente aceites e utilizados num único idioma técnico, esses termos constantes do anexo devem permanecer no idioma técnico amplamente aceite utilizado para a codificação nas aplicações telemáticas.

(38)

A fim de cumprir o requisito essencial específico relativo à segurança do subsistema telemático estabelecido no anexo III, ponto 2.7.4, da Diretiva (UE) 2016/797, o presente regulamento deve identificar as funções relevantes para a segurança das operações. Os níveis básicos de integridade e fiabilidade são definidos no presente regulamento. Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao subsistema controlo-comando e sinalização, devem ser aplicáveis níveis adicionais aos sistemas digitais abrangidos pelo presente regulamento em que os dados se destinam a ser utilizados para a segurança das operações. Sempre que estes dados ainda não tenham sido harmonizados ao nível da União, devem ser identificados como ponto em aberto nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797. Até ser alcançada essa harmonização, quaisquer níveis adicionais destinados a serem aplicados pelas partes interessadas devem ser avaliados e estabelecidos, podendo ser aplicados por mútuo acordo, sem criar obstáculos ao acesso ao espaço ferroviário europeu único.

(39)

O presente regulamento deve ser alinhado com outras ETI desenvolvidas nos termos da Diretiva (UE) 2016/797, em especial com o Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão (27) relativo à exploração e gestão do tráfego («ETI EGT»), o Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão (28) relativo ao controlo-comando e sinalização («ETI CCS»), o Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão («ETI PMR») (29) relativo às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão (30) relativo ao material circulante — ruído («ETI Ruído»), o Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão (31) relativo ao subsistema de energia («ETI ENE») e o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (32) relativo às locomotivas e material circulante de passageiros («ETI LOC/PASS»).

(40)

A secção 4.2.3.3.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 («ETI EGT») exige que a empresa ferroviária informe o gestor de infraestrutura logo que um comboio esteja pronto para aceder à rede. Atualmente, esse requisito é aplicado de diferentes formas em função das características da infraestrutura [por exemplo, sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR), ETCS de nível 2, encravamento específico no ponto de partida, mensagem telemática específica]. A secção 4.2.4 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 («ETI CCS») estabelece requisitos para as funções de comunicações móveis para caminhos-de-ferro (RMR), que, no caso das aplicações de comunicação de voz e operacional do GSM-R, exigem a aplicação da especificação dos requisitos do sistema referenciada como índice [33] no apêndice A desse anexo. Esses requisitos especificam o código de marcação a utilizar, respetivamente, para «comboio pronto» e «comboio não pronto». A secção 4.2.2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 («ETI CCS») estabelece requisitos para as funcionalidades ETCS de bordo, que, para o procedimento de «início de missão» do ETCS de nível 2, são definidos na especificação dos requisitos do sistema referenciada como índice [4] no apêndice A desse anexo. Para efeitos do presente regulamento, essas opções de comunicação sobre a prontidão dos comboios deverão ser limitadas e harmonizadas.

(41)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/777 exige que os gestores de infraestrutura publiquem no registo da infraestrutura («RINF») referido no artigo 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 os valores dos parâmetros da sua rede ferroviária logo que esses dados estejam disponíveis. As secções 4.2.1.2.2 e 4.8.1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 («ETI EGT») exigem que os gestores de infraestrutura publiquem no RINF quaisquer alterações das características nominais da infraestrutura, sempre que essas informações estejam disponíveis e afetem a exploração do comboio na rede, incluindo restrições e modificações permanentes ou temporárias. Tal como estabelecido no anexo VII, ponto 8, da Diretiva 2012/34/UE, essas informações abrangem as restrições de velocidade, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito incluídas nas restrições de capacidade. Qualquer alteração temporária do valor nominal de um parâmetro de rede resultante dessas restrições ou modificações deve ser publicada no RINF como valor temporário, juntamente com as datas de validade associadas a essa restrição ou alteração.

(42)

A fim de permitir um retorno suficiente dos investimentos dos projetos que visam executar o subsistema telemático em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1305/2014 e que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontram numa fase avançada de desenvolvimento na aceção do artigo 2.o, ponto 23), da Diretiva (UE) 2016/797, é necessário estabelecer um período de transição adequado para as partes interessadas no domínio da telemática correspondentes cumprirem o presente regulamento, sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

(43)

Com vista a apoiar a digitalização dos processos relacionados com o transporte ferroviário nas instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias e facilitar a aplicação gradual e atempada da partilha interoperável de dados pelos seus operadores, é necessário estabelecer um período de transição adequado para permitir que os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias cumpram o presente regulamento, a menos que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/797, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4 da referida diretiva.

(44)

A fim de facilitar a implantação gradual e atempada dos instrumentos técnicos a disponibilizar pela Agência para o desenvolvimento coordenado de aplicações telemáticas na União e a gestão das suas especificações, a data de aplicação do presente regulamento deve ser diferida em função da entrega desses instrumentos pela Agência.

(45)

Os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1305/2014 devem, por conseguinte, ser revogados.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 28 de abril de 2025 (33).

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos comuns, específicos e de interface para a interoperabilidade da partilha de dados no transporte ferroviário, mediante o estabelecimento de uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» do sistema ferroviário da União, tal como consta do anexo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» referidas no anexo II, ponto 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (UE) 2016/797 e descritas no ponto 2.6 do mesmo anexo, no que respeita aos seguintes processos:

a)

No que se refere aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros:

i)

gestão da capacidade,

ii)

preparação dos comboios,

iii)

gestão do tráfego;

b)

No que se refere apenas aos serviços de transporte ferroviário de mercadorias: gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga;

c)

No que se refere apenas aos serviços de transporte ferroviário de passageiros:

i)

bilhética ferroviária,

ii)

informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários.

2.   O presente regulamento é aplicável ao sistema ferroviário da União, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2016/797.

3.   O presente regulamento não se aplica aos serviços de transporte ferroviário entre a União e um país terceiro que não estejam sujeitos a regras semelhantes ao abrigo de um acordo internacional. No entanto, as partes interessadas no domínio da telemática podem aplicar medidas alternativas entre a fronteira e a estação de fronteira designada para operações transfronteiriças.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Dados»: uma representação legível por máquina de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações destinada a ser partilhada num formato harmonizado e estruturado.

2)

«Partilha de dados»: o fornecimento de dados, por um detentor dos dados, a um destinatário dos dados para fins da utilização conjunta ou individual dos dados em causa, diretamente ou através de um intermediário, por exemplo, ao abrigo de licenças abertas ou comerciais sujeitas a uma taxa ou gratuitas.

3)

«Bilhética ferroviária»: o processo que inclui, pelo menos, um dos seguintes elementos para os serviços de transporte ferroviário de passageiros:

a)

A apresentação digital dos serviços de transporte ferroviário de passageiros para o planeamento de viagens;

b)

A verificação digital de disponibilidade ou a reserva digital dos produtos ferroviários correspondentes para venda;

c)

A emissão e o controlo digitais de bilhetes;

d)

O tratamento digital dos processos pós-venda.

4)

«Produto ferroviário»: um serviço adaptado a um serviço de transporte ferroviário de passageiros associado a uma tarifa.

5)

«Bilhete»: um bilhete na aceção do artigo 3.o, ponto 7), do Regulamento (UE) 2021/782.

6)

«Reserva»: uma reserva na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2021/782.

7)

«Serviço de transporte ferroviário»: um serviço regular de transporte ferroviário entre um ponto de partida e um ponto de chegada, que abrange serviços de transporte de mercadorias, passageiros, bagagens, bicicletas ou viaturas e as modalidades de transporte adaptadas, bem como a assistência aos passageiros, incluindo serviços de alteração do itinerário e de continuação da viagem.

8)

«Operador da instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias»: os operadores de instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 12), da Diretiva 2012/34/UE, que prestam os serviços necessários para a exploração de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias e cujas instalações de serviço estão enumeradas no anexo II, ponto 2, alíneas b), c), d) e g), da Diretiva 2012/34/UE e estão ligadas à rede transeuropeia de transportes conforme especificado no anexo II do Regulamento (UE) 2024/1679, limitadas aos terminais multimodais de mercadorias identificados nos termos do artigo 36.o desse regulamento.

9)

«Parte interessada no domínio da telemática»: os seguintes detentores ou destinatários dos dados cujas atividades implicam a utilização de aplicações telemáticas para serviços de passageiros e de mercadorias:

a)

Empresas ferroviárias;

b)

Gestores de infraestrutura;

c)

Gestores de estações;

d)

Operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias;

e)

Operadores de transporte intermodal;

f)

Candidatos à capacidade da infraestrutura ferroviária ou à capacidade nas instalações de serviço;

g)

Organismos responsáveis pela atribuição de capacidade da infraestrutura ferroviária ou de capacidade nas instalações de serviço;

h)

Empresas ferroviárias, ou vendedores de bilhetes na aceção do artigo 3.o, ponto 5), do Regulamento (UE) 2021/782, caso essas empresas ou vendedores atuem na qualidade de retalhista, distribuidor, emissor ou uma combinação de duas ou mais dessas funções, nos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c);

i)

Entidades responsáveis pela manutenção, na aceção do artigo 3.o, ponto 20), da Diretiva (UE) 2016/798;

j)

Terceiros prestadores de serviços que tenham uma responsabilidade operacional no funcionamento do sistema ferroviário ou no apoio à prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias, ou que sejam contratados para monitorizar a circulação dos comboios ou o fluxo de passageiros ou mercadorias;

k)

Clientes do serviço de transporte de mercadorias;

l)

Titulares de um contrato de transporte de mercadorias relativo a um comboio específico ou a um tipo específico de serviço de transporte ferroviário;

m)

Agregadores de informações não comerciais de terceiros que forneçam dados independentes, não discriminatórios e publicamente disponíveis relativos a serviços de transporte ferroviário;

n)

Qualquer outra entidade envolvida na exploração de aplicações telemáticas, em relação aos elementos do subsistema referidos no anexo II, secção 2.6, da Diretiva (UE) 2016/797.

10)

«Órgãos da União»: órgãos da União na aceção do artigo 2.o, ponto 27), do Regulamento (UE) 2023/2854.

11)

«Organismo do setor público»: organismo do setor público na aceção do artigo 2.o, ponto 28), do Regulamento (UE) 2023/2854.

12)

«Detentor dos dados»: uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito de utilizar ou a obrigação de produzir e disponibilizar dados.

13)

«Destinatário dos dados»: uma pessoa singular ou coletiva que tem o direito de aceder aos dados produzidos e disponibilizados pelo detentor dos dados em condições de acesso especificadas para utilização.

14)

«Acesso aos dados»: o direito de consultar os dados com ou sem controlo sobre os mesmos, de forma distinta de outros direitos e obrigações relacionados com a sua utilização para fins comerciais ou não comerciais.

15)

«Ponto de acesso nacional»: um ponto de acesso nacional na aceção do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926.

16)

«Ontologia ERA»: um documento técnico emitido pela Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/797, que estabelece as definições e apresentações de dados legíveis por seres humanos e por máquinas e os respetivos requisitos de qualidade e exatidão para os elementos de dados do sistema ferroviário da União.

17)

«Elemento de dados»: um campo, valor ou atributo dos dados partilhados, estruturado de forma coerente com o protocolo geral utilizado para a partilha de dados e que contém informações essenciais que contribuem para o significado e a finalidade dos dados partilhados, permitindo a partilha de dados entre sistemas, aplicações ou organizações.

18)

«Dados de referência»: um conjunto de dados de identificadores únicos normalizados e interoperáveis a utilizar como base para a partilha de dados num domínio específico.

19)

«Metadados»: metadados na aceção do artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) 2023/2854.

20)

«Processo multirredes»: um processo que é afetado pela exploração de um serviço de transporte ferroviário em duas ou mais redes geridas por diferentes gestores de infraestrutura ou operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.

21)

«Serviço de transporte ferroviário direto»: um serviço de transporte ferroviário que pode incluir paragens comerciais intermédias entre a sua origem e o seu destino, mas que não implica qualquer transferência de passageiros ou mercadorias entre comboios.

22)

«Interface de programação de aplicações» ou «IPA»: um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos para a partilha interoperável de dados entre aplicações telemáticas.

23)

«Gestor de estações»: um gestor de estações na aceção do artigo 3.o, ponto 3), do Regulamento (UE) 2021/782.

24)

«Tempo mínimo de ligação»: o tempo mínimo suficiente para a ligação de um passageiro entre os nós de acesso de dois serviços consecutivos de transporte de passageiros incluídos numa viagem.

25)

«Pessoa com deficiência» e «pessoa com mobilidade reduzida»: uma pessoa com deficiência e uma pessoa com mobilidade reduzida na aceção da secção 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 («ETI PMR»).

26)

«Viagem»: uma viagem de ponta a ponta de um passageiro ou de uma carga que pode incluir vários trajetos.

27)

«Hora pública de partida»: o prazo de embarque dos passageiros, ou seja, o momento em que o acesso ao comboio, à plataforma ou à estação é fechado em preparação para a partida e após o qual os passageiros deixam de ser autorizados a embarcar e que tem em conta o tempo que pode ser necessário para o registo de passageiros, bicicletas ou bagagens.

28)

«Hora pública de chegada»: a hora de desembarque dos passageiros, ou seja, o momento em que as portas do comboio são abertas na plataforma ou terminal de destino e em que é permitido o desembarque dos passageiros.

29)

«Horário de serviço»: um horário de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 28), da Diretiva 2012/34/UE, utilizado para a gestão da capacidade e do tráfego, tal como referido na secção 2 do anexo do presente regulamento.

30)

«Meta-estação»: um grupo de estações dentro de uma zona urbana funcional, incluindo um ou mais nós urbanos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2024/1679, que se pode estender por vários Estados-Membros e onde podem ser alcançadas estações distintas interligando modos de transporte urbano e serviços de transporte urbano, regulares ou não.

31)

«Nó de acesso»: um nó de acesso na aceção do artigo 2.o, ponto 25), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926.

32)

«Candidato»: um candidato na aceção do artigo 3.o, ponto 19), da Diretiva 2012/34/UE.

33)

«Horário de comboio de passageiros»: a data e a hora dos serviços de transporte ferroviário de passageiros explorados como serviço comercial por uma empresa ferroviária durante um determinado intervalo de tempo que são utilizados no contexto da bilhética ferroviária e das informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários a que se refere a secção 4 do anexo.

34)

«Movimento de manobra»: movimentos de manobra tal como definidos no quadro 1 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 («ETI EGT»).

35)

«Cliente do serviço de transporte de mercadorias»: a entidade que emitiu as informações da remessa à empresa ferroviária de transporte de mercadorias em causa e que pode ser um prestador de serviços logísticos, um operador de transporte intermodal, um transitário, um gestor de frota de vagões vazios ou, se for caso disso, o detentor dos dados, que celebrou um contrato de transporte que abrange serviços de transporte de mercadorias.

36)

«Operador de transporte intermodal»: uma entidade que organiza serviços de transporte de mercadorias que ligam dois ou mais terminais de mercadorias com mais do que um modo de transporte.

37)

«Guia de remessa»: um documento de transporte referido no artigo 6.o do Regulamento n.o 11 do Conselho (34).

38)

«Distribuidor»: uma entidade que, em resultado de disposições contratuais, tem:

a)

Capacidade técnica para combinar um ou mais produtos ferroviários de uma ou mais empresas ferroviárias, com o objetivo de os fornecer a um emissor ou a um retalhista;

b)

O direito de operar sem consulta inicial dos sistemas de atribuição dessas empresas em relação aos produtos ferroviários a que se refere a alínea a);

c)

O direito autónomo de verificar a disponibilidade de preços para cada um dos serviços que fazem parte dos produtos ferroviários combinados a que se refere a alínea a).

39)

«Calculador de viagem»: um motor de pesquisa utilizado para encontrar uma viagem otimizada com base em critérios definidos pelo seu utilizador.

40)

«Emissor»: uma entidade com capacidade jurídica e técnica, resultante de disposições contratuais, para emitir, para um retalhista, um bilhete no qual são indicadas as partes no contrato de transporte.

41)

«Sistema de atribuição»: o sistema digital da empresa ferroviária que acolhe o catálogo em linha de serviços individuais de transporte ferroviário e que permite aos distribuidores verificar a disponibilidade desses serviços e fazer reservas.

42)

«Retalhista»: uma entidade que:

a)

Tem capacidade jurídica e técnica, resultante de disposições contratuais, para combinar, ou combinar e vender, um ou mais produtos ferroviários colocados à sua disposição por um ou mais distribuidores;

b)

Obtêm acesso aos produtos ferroviários referidos na alínea a) após apresentação de um pedido inicial aos distribuidores envolvidos;

c)

Vende os produtos ferroviários a que se refere a alínea a), se for caso disso, mas sem direitos autónomos para alterar o conteúdo desses produtos ferroviários ou as condições das ofertas estabelecidas pelos distribuidores;

d)

É autorizado a aplicar taxas ou reduções às ofertas apresentadas pelos distribuidores.

43)

«Tarifa»: os dados agregados estabelecidos por uma empresa ferroviária ou, se for caso disso, pelo detentor dos dados, que fornecem todas as informações relevantes relativamente a uma tarifa, incluindo o preço do serviço de transporte ferroviário devido por um distribuidor à empresa ferroviária e os atributos e condições associados.

44)

«Oferta»: os dados agregados estabelecidos por um distribuidor que combinam tarifas aplicáveis que incluem o preço do produto ferroviário devido pelo retalhista ao distribuidor e que podem variar em relação ao preço estabelecido pela empresa ferroviária devido à aplicação de regras automatizadas de fixação de preços, descontos ou outras condições comerciais.

45)

«Preço ajustado»: o preço associado a uma tarifa resultante da aplicação de um algoritmo baseado em variáveis, designado por regra de ajustamento.

46)

«Organização de controlo dos bilhetes» ou «OCB»: uma organização habilitada a inspecionar bilhetes de passageiros, incluindo nas portas de acesso das plataformas.

47)

«Qualidade dos dados»: o grau de aptidão para utilização em que as características dos dados satisfazem o nível declarado e implícito de exatidão, exaustividade, coerência, atualidade e caráter único dos conjuntos de dados e criam informações úteis para outros utilizadores em condições especificadas.

CAPÍTULO 2

REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.o

Partilha de dados entre as partes interessadas no domínio da telemática e direitos de acesso aos dados

1.   Sempre que as partes interessadas do setor da telemática envolvidas nos mesmos serviços de transporte ferroviário e processos conexos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, tenham direitos ou obrigações resultantes de disposições jurídicas ou contratuais aplicáveis a esses processos, devem conceder-se mutuamente acesso para utilização ou partilha dos dados especificados no anexo que sejam necessários para a realização desses processos.

Com exceção dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), os direitos e obrigações a que se refere o primeiro parágrafo podem também resultar da responsabilidade operacional de qualquer entidade envolvida nesses processos.

2.   A pedido fundamentado da Comissão, de um órgão da União ou de um organismo do setor público, as partes interessadas no domínio da telemática que detenham os dados especificados no anexo devem conceder acesso direto e gratuito a dados em bruto específicos para um dos seguintes fins:

a)

O acompanhamento do estabelecimento do espaço ferroviário europeu único ou da rede transeuropeia de transportes;

b)

O desenvolvimento da interoperabilidade e da segurança ferroviárias na União;

c)

O controlo ou a auditoria do fluxo de passageiros ou de mercadorias na União.

Artigo 5.o

Acesso aos dados relativos ao tráfego ferroviário e à composição dos comboios

1.   Para além das obrigações estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento, cada gestor de infraestrutura ou, se for caso disso, um operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve conceder às partes interessadas no domínio da telemática nos termos do artigo 4.o, n.o 1, acesso através de uma interface de utilizador Web («IU Web») comum da União no domínio da gestão do tráfego a que se refere o artigo 14.o, n.o 5, do presente regulamento, e no âmbito do pacote mínimo de acesso estabelecido no anexo II, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE, aos seguintes dados em bruto, em conformidade com as especificações e condições de acesso estabelecidas no anexo:

a)

Dados relativos ao horário de serviço, a que se refere a secção 2.3.10 do anexo do presente regulamento, gerados pelos gestores de infraestrutura ou, se for o caso, pelo detentor dos dados;

b)

Dados relativos ao tráfego ferroviário, a que se refere a secção 2.6 do anexo do presente regulamento, gerados pelos gestores de infraestrutura enquanto detentores desses dados;

c)

Dados relativos à composição dos comboios, a que se refere a secção 2.5.1 do anexo do presente regulamento, recebidos das empresas ferroviárias enquanto detentoras desses dados;

d)

Registo histórico dos dados dos comboios, a que se refere a secção 2.7 do anexo do presente regulamento.

2.   O acesso aos dados a que se refere o n.o 1 deve ser público e gratuito através de uma IU Web comum da União acessível ao público.

3.   O n.o 2 não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas sujeito às disposições da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35).

4.   No caso dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias, o n.o 2 só se aplica quando uma empresa ferroviária de mercadorias decide divulgar voluntariamente os dados a que se refere o n.o 1 relativamente a alguns ou a todos os seus serviços de transporte.

5.   A IU Web comum da União a que se refere o n.o 1 deve assegurar a aplicação automatizada das restrições e limitações de acesso referidas no presente artigo conforme especificado pelo detentor dos dados.

6.   O disposto no presente artigo não se aplica aos serviços de transporte ferroviário para as forças armadas nem aos outros serviços de transporte ferroviário sujeitos a medidas de segurança adotadas por um Estado-Membro em que esses serviços sejam explorados.

Artigo 6.o

Acesso aos dados para o planeamento de viagens dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e aos dados tarifários

1.   Cada empresa ferroviária de passageiros ou, se for caso disso, a autoridade competente na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), ou o detentor dos dados, deve conceder acesso público e gratuito aos dados especificados nas secções 4.2.1 e 4.4 do anexo relativos aos horários de comboios de passageiros do serviço de transporte ferroviário que explora e às condições de transporte correspondentes, respetivamente.

O acesso deve ser concedido, pelo menos, através dos pontos de acesso nacionais, em conformidade com as especificações e condições de acesso estabelecidas no anexo.

2.   Cada gestor de estações ou, se for caso disso, gestor de infraestrutura ou outra entidade designada por um deles ou pelo Estado-Membro, na qualidade de detentor dos dados, deve conceder acesso público e gratuito aos dados especificados na secção 4.2.2 do anexo relativos aos tempos de ligação entre nós de acesso.

O acesso deve ser concedido, pelo menos, através dos pontos de acesso nacionais, em conformidade com as especificações e condições de acesso estabelecidas no anexo.

3.   Caso uma empresa ferroviária de passageiros ou, se for caso disso, o detentor dos dados, possua direitos ou obrigações resultantes de disposições contratuais no sentido de conceder acesso aos seus dados tarifários, esse acesso deve ser concedido a todas as suas tarifas, pelo menos através dos pontos de acesso nacionais, em conformidade com as especificações e condições de acesso estabelecidas na secção 4.3 do anexo.

Os termos e condições adicionais para o acesso direto e a utilização comercial desses dados podem ser acordados numa base contratual.

4.   Caso um distribuidor tenha direitos ou obrigações, resultantes de disposições contratuais, no que respeita ao acesso aos dados de disponibilidade e reserva dos produtos ferroviários de uma empresa ferroviária de passageiros, inclusive a preços ajustados, esse acesso deve ser concedido por essa empresa ferroviária, pelo menos através de uma ligação direta ao seu sistema de atribuição, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 4.5 do anexo.

Os termos e condições adicionais para o acesso direto a esses dados e a sua utilização devem ser acordados numa base contratual.

5.   O presente artigo é aplicável para além das obrigações estabelecidas no artigo 4.o.

Artigo 7.o

Cibersegurança e formato dos dados

1.   As partes interessadas no domínio da telemática, os órgãos da União e os organismos do setor público envolvidos na aplicação do presente regulamento devem ser identificados através de um identificador único da sua organização atribuído e validado em conformidade com o artigo 9.o.

2.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática partilhe e conceda acesso a dados nos termos do presente regulamento, deve assegurar que as redes de comunicação e os protocolos, sistemas, interfaces ou bases de dados que utiliza cumprem as medidas de cibersegurança estabelecidas na secção 1.3 do anexo.

3.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática partilhe e conceda acesso a dados nos termos do presente regulamento, deve cumprir a semântica especificada nos elementos do catálogo de dados como subconjuntos da Ontologia ERA e a sequência de dados referida na secção 1.4 do anexo.

4.   A Agência deve assegurar que a Ontologia da ERA e os elementos específicos do catálogo de dados conexos refletem os desenvolvimentos regulamentares e técnicos que afetam o sistema ferroviário da União.

Artigo 8.o

Repositório central comum e dados de referência

1.   A Agência deve manter um repositório central comum como fonte única de dados ferroviários comuns da União para a telemática. O repositório deve ser disponibilizado ao público e armazenar todas as seguintes informações:

a)

Metadados e elementos específicos associados do catálogo de dados, referidos na secção 1.4 do anexo como um subconjunto da Ontologia ERA, especificando o conteúdo e a estrutura dos dados;

b)

Uma lista das autoridades de certificação das infraestruturas de chave pública («ICP») estabelecidas em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção 1.3 do anexo;

c)

Dados de referência comuns, referidos no artigo 9.o, geridos pela Agência;

d)

Uma ligação para aceder à fonte dos dados de referência específicos do transporte de mercadorias, referidos na secção 3.3 do anexo, gerida pelo setor ferroviário.

2.   A Agência deve permitir que qualquer parte interessada no domínio da telemática subscreva notificações automatizadas relativas a qualquer atualização das informações associadas ao repositório central comum.

3.   Uma parte interessada no domínio da telemática pode replicar, para utilização operacional própria, os dados disponíveis no repositório central comum.

4.   A Agência e cada parte interessada no domínio da telemática responsável pelos dados de referência comuns em conformidade com as secções 1.2 e 4.8 do anexo devem tomar as seguintes medidas:

a)

Disponibilizar ao público, a título gratuito, os seus dados de referência para reutilização, em conformidade com as especificações e as condições de acesso estabelecidas no anexo, bem como as condições do nível de serviço aplicadas à disponibilidade e acessibilidade do repositório correspondente;

b)

Gerir a atribuição, manutenção, armazenamento e acesso aos seus dados de referência de forma transparente, justa, razoável e não discriminatória.

Artigo 9.o

Governação dos dados de referência comuns

1.   A Agência deve fornecer às partes interessadas no domínio da telemática aplicações Web que lhes permitam apresentar pedidos de atribuição de códigos e de atualização dos elementos de dados associados.

A Agência deve definir e publicar um manual do utilizador que descreva as diferentes funções das aplicações Web.

2.   A Agência deve definir, publicar e aplicar os procedimentos de gestão dos pedidos de atribuição de códigos e de atualização dos elementos de dados associados, incluindo as respetivas disposições linguísticas, em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2016/796, e os respetivos prazos. Esse manual deve fornecer orientações às partes interessadas no domínio da telemática para a apresentação de pedidos.

3.   A Agência deve gerir e atribuir dados de referência comuns sob a forma de identificadores de referência únicos («códigos»), utilizados ou destinados a ser utilizados pelas partes interessadas no domínio da telemática no que diz respeito aos processos referidos no artigo 2.o, n.o 1, para identificar os seguintes elementos de dados:

a)

Entidades («códigos de organização») envolvidas na partilha de dados em conformidade com os atos adotados nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 ou da Diretiva (UE) 2016/798 ou da Diretiva 2012/34/UE, conforme referidas na secção 1.2.1 do anexo;

b)

Pontos geográficos («códigos de localização») a que se refere na secção 1.2.2 do anexo;

c)

Aspetos relativos à bilhética («listas de códigos para a bilhética») a que se refere a secção 4.8 do anexo.

4.   Uma parte interessada no domínio da telemática deve apresentar à Agência pedidos de atribuição de códigos. O pedido deve estar em conformidade com as especificações para os dados de referência comuns estabelecidas na secção 1.2 do anexo.

5.   Se uma parte interessada no domínio da telemática apresentar um pedido de atribuição de um código para uma localização na União fora do âmbito da rede ferroviária da União referida no anexo I, secção 1, da Diretiva (UE) 2016/797, a Agência atribui um código de localização como extensão virtual da rede ferroviária («código de localização virtual») nos casos em que a localização é:

a)

Utilizada por serviços de transporte que substituem temporariamente os serviços de transporte ferroviário;

b)

Utilizada por serviços de transporte vendidos como serviços de transporte ferroviário que não são explorados por empresas ferroviárias;

c)

Considerada uma meta-estação.

6.   A Agência deve assegurar que a posição dos códigos de localização atribuídos é especificada em relação aos dados pertinentes relativos à infraestrutura disponíveis no registo da infraestrutura ferroviária («RINF») a que se refere o artigo 49.o da Diretiva (UE) 2016/797 e deve armazená-los.

7.   Até 2 de setembro de 2026, cada gestor de infraestrutura e cada operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, ou outra entidade competente estabelecida na União designada por qualquer um deles, deve especificar a posição dos códigos de localização que lhes foram atribuídos antes da entrada em vigor do presente regulamento, em relação aos dados pertinentes relativos à infraestrutura disponíveis no RINF.

8.   Se, no caso dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, uma parte interessada no domínio da telemática se referir a um nó de acesso ou a um detentor de dados através de pontos de acesso nacionais, deve utilizar os dados de referência comuns geridos e atribuídos pela Agência nos termos do presente artigo sob a forma de identificadores europeus.

Artigo 10.o

Qualidade dos dados

1.   A Agência e cada parte interessada no domínio da telemática devem assegurar que os seus dados de referência cumprem os critérios de qualidade dos dados e os valores nominais estabelecidos na secção 1.5 do anexo e apresentam um nível adequado de integridade e fiabilidade.

2.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática partilhe ou conceda acesso a dados nos termos do presente regulamento, deve assegurar que esses dados apresentam um nível adequado de integridade e fiabilidade e contêm os dados de referência mencionados no n.o 1. Deve igualmente procurar respeitar os valores nominais estabelecidos na secção 1.5 do anexo, com uma margem de tolerância de 5 % para cada um dos critérios de qualidade dos dados estabelecidos nesse ponto.

3.   Cada parte interessada no domínio da telemática deve assegurar que os dados reproduzidos a partir do repositório central comum preservam o mesmo nível de qualidade.

4.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática partilhe ou conceda acesso a dados nos termos do presente regulamento, deve realizar controlos de qualidade. Quaisquer deficiências identificadas na qualidade dos dados devem ser corrigidas o mais rapidamente possível.

5.   Cada parte interessada no domínio da telemática deve estabelecer processos para controlos recorrentes da qualidade em relação a cada um dos critérios de qualidade dos dados, para, pelo menos, uma seleção de itinerários e localizações de referência.

Artigo 11.o

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes à rede

1.   A Agência deve estabelecer e publicar um modelo para recolher os requisitos em matéria de dados não harmonizados aplicados ou a aplicar pelas partes interessadas no domínio da telemática, no âmbito do processo de gestão do controlo das modificações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1.

2.   Até 2 de dezembro de 2026, cada gestor de infraestrutura deve partilhar com a Agência, no âmbito do processo de gestão do controlo das modificações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, os requisitos específicos em matéria de dados respeitantes à rede que aplica ou tenciona aplicar e uma justificação dos mesmos utilizando o modelo referido no n.o 1.

Cada Estado-Membro deve assegurar que os gestores de infraestrutura sob a sua responsabilidade cumprem as disposições estabelecidas no primeiro parágrafo.

3.   No âmbito do processo de gestão do controlo das modificações a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento e com base nas informações recebidas, a Agência deve, sempre que tal se justifique, atualizar as especificações harmonizadas correspondentes referenciadas no apêndice C do anexo do presente regulamento ou recomendar à Comissão, nos termos do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/796, a integração de casos específicos como parte da secção 5 do anexo do presente regulamento.

4.   As partes interessadas no domínio da telemática só devem aplicar requisitos em matéria de dados harmonizados nos termos do presente regulamento ou enumerados como um caso específico.

Artigo 12.o

Atualizações das especificações referenciadas

1.   A Agência deve estabelecer, publicar e aplicar um processo de gestão do controlo das modificações para atualizar e manter as especificações harmonizadas referenciadas no apêndice C do anexo.

2.   Se a Agência emitir pareceres nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/796, que identifiquem modificações que constituem soluções de conformidade aceitáveis, deve, se for caso disso, propor datas para a respetiva aplicação.

3.   A Agência deve manter os Estados-Membros informados das suas atividades nos termos do n.o 2 do presente artigo através do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 13.o

Empresa ferroviária principal

1.   Caso um serviço direto de transporte ferroviário seja explorado ou se destine a ser explorado por várias empresas ferroviárias, estas devem designar uma de entre si, ou outra entidade competente estabelecida na União, como empresa ferroviária principal, para a totalidade do serviço, relativamente às seguintes tarefas que fazem parte dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1:

a)

Integrar de forma coerente o número de identificação do comboio («identificador de referência do comboio») com outros identificadores de objetos, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 2.1 do anexo;

b)

Coordenar as empresas ferroviárias e outros candidatos envolvidos na gestão da capacidade, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 2.3 do anexo;

c)

Agregar os dados relativos aos horários de comboios de passageiros para esse serviço, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 4.2 do anexo, caso difiram do horário de serviço;

d)

Monitorizar a circulação dos vagões de mercadorias e a sua carga, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 3.2 do anexo;

e)

Integrar e partilhar os dados da guia de remessa no caso de um serviço de transporte de mercadorias e atuar como ponto de contacto único para esse serviço, em conformidade com as especificações estabelecidas na secção 3.1.1 do anexo.

2.   As empresas ferroviárias a que se refere o n.o 1 podem distribuir as tarefas a que se refere o n.o 1, ou parte delas, por mais do que uma empresa ou entidade competente, agindo cada uma na qualidade de empresa ferroviária principal em relação a uma ou mais tarefas que lhe incumbem.

3.   Se um serviço de transporte ferroviário direto, com ou sem paragens intermédias, for explorado ou se destinar a ser explorado por uma única empresa ferroviária, esta deve ser a empresa ferroviária principal.

4.   Uma empresa ferroviária principal responsável pelas tarefas a que se refere o n.o 1 deve atuar como ponto único de contacto para assegurar a coerência e a integração dos dados partilhados ou disponibilizados nos termos do presente regulamento pelos detentores dos dados pertinentes.

Artigo 14.o

Aplicações telemáticas para a partilha de dados

1.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática partilhe ou conceda acesso a dados nos termos do presente regulamento, deve utilizar uma aplicação telemática. Essa aplicação deve basear-se numa interface de programação de aplicações («IPA») para a partilha de dados entre máquinas ou numa interface de utilizador Web («IU Web») para a partilha de dados entre seres humanos e máquinas, cujo acesso é facultado a título alternativo para utilização por outra parte interessada no domínio da telemática.

2.   Cada parte interessada no domínio da telemática deve assegurar que as aplicações telemáticas que utiliza ou às quais fornece acesso para utilização cumprem as especificações estabelecidas na secção 1.7 do anexo e asseguram uma partilha de dados não discriminatória.

3.   Duas ou mais partes interessadas no domínio da telemática podem utilizar conjuntamente uma aplicação telemática ou facultar conjuntamente o acesso à mesma.

4.   Nos domínios da gestão da capacidade, da preparação dos comboios e da gestão do tráfego, cada gestor de infraestrutura deve utilizar uma IPA e facultar o acesso para utilização às IU Web da sua rede como parte do pacote mínimo de acesso estabelecido no anexo II, ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE.

Caso exista mais do que um gestor de infraestrutura num Estado-Membro, esse Estado-Membro pode exigir que os gestores de infraestrutura em causa utilizem conjuntamente essa IPA e facultem conjuntamente acesso para utilização às IU Web das suas redes. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve nomear um gestor de infraestrutura responsável pela implantação conjunta dessas aplicações telemáticas.

As IPA e as IU Web a que se refere o primeiro parágrafo do presente número podem também ser as aplicações comuns da União necessárias para processos multirredes nos termos do n.o 5.

5.   Para processos multirredes nos domínios da gestão da capacidade, da preparação dos comboios e da gestão do tráfego:

a)

Os gestores de infraestrutura devem utilizar conjuntamente uma IPA comum da União e facultar conjuntamente acesso para utilização a IU Web comuns da União;

b)

Os operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias podem utilizar conjuntamente uma IPA comum da União e facultar conjuntamente acesso para utilização a IU Web comuns da União.

6.   No domínio da gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga, as empresas ferroviárias de transporte de mercadorias podem utilizar conjuntamente uma IPA comum da União e facultar acesso para utilização a IU Web comuns da União.

Artigo 15.o

Tempo de ligação e informações para os passageiros nas estações

1.   Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou outra entidade designada por um deles, ou pelo Estado-Membro, na qualidade de detentor dos dados, deve, para as estações sob a sua responsabilidade, estabelecer de forma neutra e não discriminatória os seguintes tempos mínimos de ligação, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção 4.2.2.1 do anexo e, se for caso disso, em cooperação com outros gestores de estações ou de infraestruturas:

a)

O tempo mínimo de ligação entre nós de acesso de:

i)

diferentes serviços de transporte ferroviário de passageiros na estação,

ii)

diferentes serviços de transporte ferroviário de passageiros de diferentes estações que fazem parte da mesma meta-estação,

iii)

diferentes serviços de transporte ferroviário de passageiros e outros serviços regulares de transporte de passageiros relevantes que possam estar ligados;

b)

Os tempos mínimos de ligação referidos na alínea a), adaptados a:

i)

pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida,

ii)

passageiros que transportam uma bicicleta.

2.   Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados deve, para as estações sob a sua responsabilidade, definir os meios aplicáveis para ligar serviços de transporte e recolher informações sobre o tempo adicional passível de ser solicitado para o registo de passageiros, bicicletas ou bagagens por uma empresa ferroviária ou pelas autoridades públicas como parte das condições de transporte e incluir as informações correspondentes no tempo mínimo de ligação.

3.   Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados deve estabelecer, de forma neutra e não discriminatória, para as estações sob a sua responsabilidade, o sistema de informação mais adequado a instalar na estação para fornecer informações integradas sobre o tráfego ferroviário e a composição dos comboios para os passageiros ferroviários na zona da estação, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção 4.7.1 do anexo.

4.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, as empresas ferroviárias de passageiros, as organizações de passageiros, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura e, se for caso disso, a autoridade competente na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, devem cooperar com um gestor de estações ou, se for caso disso, com um gestor de infraestrutura ou com o detentor dos dados, a pedido um dos três últimos.

CAPÍTULO 3

EXECUÇÃO

Artigo 16.o

Prazos de execução

1.   Cada parte interessada no domínio da telemática deve assegurar que quaisquer novas aplicações telemáticas que implante após a entrada em vigor do presente regulamento cumprem o disposto no presente regulamento.

2.   Para as suas aplicações telemáticas existentes, cada parte interessada no domínio da telemática deve seguir as etapas estabelecidas no apêndice G do anexo, a fim de assegurar que essas aplicações e os dados partilhados ou disponibilizados através das mesmas cumprem o disposto no presente regulamento no que diz respeito aos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, realizados em relação aos horários de serviço para 2030 aplicáveis a partir de 9 de dezembro de 2029.

3.   Para efeitos do n.o 2, os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias devem beneficiar de um período adicional de transição de 12 meses.

4.   Os operadores das instalações de serviço enumeradas no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE não referidos noutros números do presente artigo podem aplicar o presente regulamento a título voluntário.

5.   Se o planeamento ou a execução do subsistema telemático em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 ou (UE) n.o 1305/2014 tiverem atingido um ponto em que a sua conformidade com o presente regulamento possa comprometer a viabilidade da entrada em serviço desse subsistema, os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados por 12 meses.

Artigo 17.o

Acompanhamento da execução

1.   A Agência deve disponibilizar uma aplicação Web de apoio à comunicação de informações pelas partes interessadas no domínio da telemática. Essa aplicação Web deve permitir a importação automatizada de dados de aplicações telemáticas utilizadas pelas partes interessadas no domínio da telemática para apoiar a respetiva comunicação de informações sobre a execução.

2.   Até que seja apresentada prova da conformidade das suas aplicações telemáticas nos termos do artigo 18.o, as partes interessadas no domínio da telemática devem comunicar à Agência, utilizando a aplicação Web automatizada a que se refere o n.o 1, de forma exata e transparente, o estado da sua execução e os seus planos de execução para cumprir as etapas estabelecidas no apêndice G do anexo, em conformidade com as seguintes condições:

a)

O mais tardar em 2 de setembro de 2027, cada gestor de infraestrutura deve comunicar informações sobre os seguintes domínios:

i)

gestão da capacidade,

ii)

preparação dos comboios,

iii)

gestão do tráfego;

b)

O mais tardar em 2 de março de 2028:

i)

cada empresa ferroviária de transporte de mercadorias deve comunicar informações nos domínios da preparação dos comboios e da gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga,

ii)

cada operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve comunicar informações no domínio da gestão do tráfego,

iii)

cada gestor de estações deve comunicar informações no domínio da bilhética ferroviária e das informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários,

iv)

cada empresa ferroviária de passageiros deve comunicar informações nos domínios da preparação dos comboios, da bilhética ferroviária e das informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários.

3.   As partes interessadas no domínio da telemática devem coordenar esforços na elaboração dos seus planos de execução. Cada Estado-Membro deve apoiar a coordenação nacional ou delegar essa tarefa no ponto de contacto nacional.

4.   A Agência deve publicar dados agregados sobre o estado da execução e dos planos de execução por Estado-Membro e a nível da União, relacionados com a dimensão da rede para os gestores de infraestrutura e com a quota de mercado das empresas ferroviárias, expressa em toneladas-km e passageiros-km, respetivamente.

Artigo 18.o

Avaliação da conformidade

1.   A Agência deve disponibilizar uma aplicação Web que permita às partes interessadas no domínio da telemática autoavaliar automaticamente mensagens individuais.

A Agência deve publicar um manual do utilizador que descreva as diferentes funções das aplicações Web.

2.   Cada parte interessada no domínio da telemática sujeita a obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 17.o deve autoavaliar a conformidade das suas aplicações telemáticas apenas em relação aos dados partilhados através da aplicação Web referida no n.o 1 antes dos prazos de execução estabelecidos no artigo 16.o. As mensagens individuais autoavaliadas devem cumprir o procedimento de ensaio estabelecido na secção 1.6 do anexo e no apêndice D.1 do mesmo.

3.   Se os resultados da autoavaliação forem positivos, a aplicação Web a que se refere o n.o 1 deve executar automaticamente todas as seguintes funções:

a)

Emitir uma declaração baseada em dados concretos que confira à parte interessada no domínio da telemática autoavaliada e à Agência uma presunção de conformidade com as disposições do presente regulamento das mensagens autoavaliadas e das aplicações telemáticas associadas;

b)

Compilar as informações pertinentes associadas a esta autoavaliação, tal como estabelecido na secção 1 do apêndice D.1 do anexo;

c)

Gerar e publicar uma lista de aplicações telemáticas que se presume estarem conformes.

4.   Se uma aplicação telemática tiver recebido uma avaliação de conformidade positiva apresentada e publicada pela Agência antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, essa avaliação permanece válida, a menos que lhe sejam introduzidas modificações.

5.   As modificações numa aplicação telemática devem ser objeto de autoavaliação sempre que tenham impacto numa das seguintes questões:

a)

Os elementos de dados e a estrutura ou a sequência dos dados a partilhar nos termos do artigo 7.o, n.o 3;

b)

A implementação de uma IPA ou IU Web nova ou atualizada;

c)

Medidas de cibersegurança nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

6.   Em caso de alegada não conformidade justificada de uma aplicação telemática utilizada por uma parte interessada no domínio da telemática, ou em caso de dúvida justificada, a Agência deve, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, de um órgão da União, de um organismo do setor público ou de uma parte interessada no domínio da telemática, avaliar a exatidão da autoavaliação com base nas informações pertinentes compiladas nos termos do n.o 3, alínea b), e em conformidade com o procedimento de ensaio estabelecido no apêndice D.2.

7.   A Agência deve informar a entidade requerente e a parte interessada no domínio da telemática que utiliza as aplicações telemáticas avaliadas do resultado da sua avaliação, que pode ser utilizado para ações de acompanhamento, incluindo a execução por uma autoridade nacional de segurança, na aceção do artigo 3.o, ponto 7), da Diretiva (UE) 2016/798, ou por outras autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

8.   A Agência deve avaliar igualmente a exatidão da autoavaliação com base nas informações compiladas em conformidade com o n.o 3, alínea b), relativamente a projetos de aplicações telemáticas em que tenha sido apresentado um pedido de apoio financeiro da União.

Mediante pedido, a Agência pode também realizar essa avaliação para projetos que não beneficiam de apoio financeiro da União enquanto serviço nos termos do artigo 64.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 80.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/796.

9.   A Agência deve estabelecer, publicar e aplicar os procedimentos e prazos para avaliar a exatidão da autoavaliação para efeitos dos n.os 6, 7 e 8.

Artigo 19.o

Soluções inovadoras

1.   Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática tencione utilizar uma solução inovadora não prevista no presente regulamento para uma aplicação telemática, deve apresentar à Comissão, para análise, o processo técnico associado à solução inovadora proposta e declarar de que forma pode ser assegurada a interoperabilidade das interfaces com outras partes interessadas no domínio da telemática que sejam conformes. A Comissão deve solicitar o parecer da Agência, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, sobre a solução inovadora proposta.

2.   Se o parecer da Agência for negativo, a solução inovadora proposta não pode ser aplicada.

3.   Se o parecer da Agência for positivo, é necessário desenvolver as especificações funcionais e de interface adequadas e o procedimento de ensaio para permitir a utilização dessa solução inovadora, que podem subsequentemente ser incluídos no processo de revisão previsto no artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797.

4.   Para além do disposto no n.o 3, a Agência pode considerar, no seu parecer favorável, que a solução inovadora constitui uma solução de conformidade aceitável nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797. Nesse caso, esse parecer positivo pode ser utilizado para avaliar a conformidade da solução inovadora com o presente regulamento.

Artigo 20.o

Ponto de contacto nacional

1.   Os Estados-Membros devem designar um ponto de contacto nacional («PCN»), independente das empresas ferroviárias ou de outros candidatos, de entre os representantes de um organismo do setor público ou de um gestor de infraestrutura e assegurar que o mesmo dispõe de recursos adequados.

2.   Caso um Estado-Membro decida nomear diferentes intervenientes em relação aos processos referidos no artigo 2.o, n.o 1, e às funções referidas no n.o 3 do presente artigo, o PCN designado deve assegurar a coordenação desses intervenientes a nível nacional e continuar a ser o ponto de contacto único para a Agência, a Comissão e outras organizações pertinentes.

3.   O PCN tem as seguintes funções:

a)

Atuar como representante dos Estados-Membros no grupo de trabalho referido no artigo 22.o, cooperar com a Agência e outros PCN e partilhar com o grupo de trabalho os pontos de vista e questões operacionais pertinentes comunicados pelas partes interessadas no domínio da telemática de forma transparente e não discriminatória;

b)

Recolher as quotas de mercado pertinentes e os dados de contacto das partes interessadas no domínio da telemática abrangidas pelo artigo 17.o e partilhá-las com a Agência;

c)

Facilitar os contactos entre os Estados-Membros, as partes interessadas no domínio da telemática a nível nacional, a Agência, a Comissão e outras organizações pertinentes;

d)

Apoiar uma aplicação coordenada das disposições do presente regulamento, facilitando:

i)

o retorno de experiência e o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas no domínio da telemática a nível nacional, bem como a nível da União, no âmbito do grupo de trabalho a que se refere o artigo 22.o,

ii)

a coordenação dos planos de execução dos gestores de infraestrutura e a consulta de outras partes interessadas no domínio da telemática através dos organismos representativos do setor ferroviário enumerados pela Comissão nos termos do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796,

iii)

a integração de potenciais partes interessadas no domínio da telemática, informando-as sobre o quadro aplicável.

4.   Até 2 de dezembro de 2026, cada Estado-Membro deve comunicar à Agência os dados do PCN designado. A Agência deve publicar esses dados.

Artigo 21.o

Cooperação e coordenação

1.   Os gestores de infraestrutura devem cooperar no âmbito da Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura a que se refere o artigo 7.o-F da Diretiva 2012/34/UE e em consulta com os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, as empresas ferroviárias e outras partes interessadas no domínio da telemática, a fim de coordenar os seguintes aspetos:

a)

O desenvolvimento de especificações setoriais comuns para uma IPA comum da União e as interfaces de utilizador Web comuns da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento;

b)

Os seus planos de execução a nível da União e a consulta de outras partes interessadas no domínio da telemática ativas a nível nacional, com o apoio dos pontos de contacto nacionais.

2.   As empresas ferroviárias de transporte de mercadorias devem cooperar no desenvolvimento de uma especificação setorial comum para uma IPA comum da União e as interfaces de utilizador Web comuns da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 6.

3.   Os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias devem cooperar no desenvolvimento de uma especificação setorial comum para uma IPA comum da União e as interfaces de utilizador Web comuns da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 5, alínea b).

4.   Até 30 de setembro de 2027, os gestores de infraestrutura, as empresas ferroviárias de transporte de mercadorias e os operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias devem apresentar, no âmbito do processo gerido pela Agência a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, as respetivas especificações setoriais comuns resultantes das suas funções nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, tendo em conta o trabalho da Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu estabelecida no título IV do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (37).

Artigo 22.o

Grupo de trabalho da ERA para a telemática

O grupo ou grupos de trabalho criados pela Agência nos termos do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2016/796 assistem a Agência na aplicação e no desenvolvimento das especificações funcionais e técnicas estabelecidas no presente regulamento, em especial nas seguintes funções da Agência:

a)

Assegurar a coordenação e a cooperação pertinentes das partes interessadas no domínio da telemática, a fim de garantir a execução e a aplicação do presente regulamento;

b)

Assegurar a cooperação dos pontos de contacto nacionais a nível da União e o desempenho harmonizado e coordenado das suas funções em toda a União;

c)

Controlar a qualidade dos dados de referência comuns a que se refere o artigo 9.o, n.o 3;

d)

Desenvolver e manter o manual do utilizador a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o procedimento referido no artigo 9.o, n.o 2, para a apresentação de pedidos de atribuição de códigos de referência;

e)

Harmonizar, se for caso disso, os requisitos específicos em matéria de dados respeitantes à rede a que se refere o artigo 11.o, n.o 3;

f)

Desenvolver e manter o procedimento referido no artigo 12.o, n.o 1, e manter as especificações harmonizadas emitidas pela Agência nos termos do artigo 12.o;

g)

Fornecer orientações para o desenvolvimento de especificações setoriais que apoiem a atualização das especificações harmonizadas a que se referem os artigos 12.o e 21.o;

h)

Conceber, aplicar, manter e assegurar a automatização da importação de dados em apoio das obrigações de comunicação de informações a que se refere o artigo 17.o;

i)

Manter os procedimentos de ensaio referidos na secção 1.6 e no apêndice D.1 do anexo;

j)

Aplicar os desenvolvimentos futuros do presente regulamento a que se refere o artigo 23.o;

k)

Facilitar o intercâmbio das partes interessadas no domínio da telemática e recolher as suas boas práticas a nível da União;

l)

Refletir sobre a necessidade de ações de acompanhamento por parte da Agência, da Comissão ou dos Estados-Membros, se for caso disso;

m)

Definir ações de acompanhamento em reposta às observações dos grupos de trabalho e contribuir para a respetiva execução;

n)

Identificar e preparar temas estratégicos relacionados com a digitalização do sistema ferroviário com impacto no subsistema «aplicações telemáticas», para debate num contexto político mais vasto;

o)

Apresentar um relatório à Comissão nos termos do artigo 24.o.

Artigo 23.o

Desenvolvimentos futuros

Até 31 de dezembro de 2028, a Agência, tendo em consideração o trabalho da Empresa Comum do Setor Ferroviário Europeu estabelecida no título IV do Regulamento (UE) 2021/2085 e as especificações comuns referidas no artigo 21.o, n.o 4, do presente regulamento, deve dirigir uma recomendação à Comissão nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2016/796 para a atualização das especificações funcionais e técnicas estabelecidas no presente regulamento com os objetivos que se seguem e realizar uma avaliação de impacto da referida recomendação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2016/796:

a)

Refletir os desenvolvimentos regulamentares e técnicos que afetam o sistema ferroviário;

b)

Converter a lista de requisitos específicos em matéria de dados com base em regras nacionais avaliadas positivamente a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, do presente regulamento em especificações harmonizadas, casos específicos ou pontos em aberto, consoante o caso;

c)

Encerrar a lista de pontos em aberto constante do apêndice B do anexo do presente regulamento;

d)

Atualizar as referências às especificações a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento;

e)

No âmbito das especificações técnicas referenciadas no apêndice C do anexo do presente regulamento, assegurar uma transição adequada e retrocompatível dos documentos técnicos referenciados no presente regulamento e de outras especificações compatíveis e interoperáveis com esses documentos para as normas europeias pertinentes referidas no Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

Relatório

1.   O relatório apresentado pela Agência nos termos do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796 deve incluir uma análise da eficácia do presente regulamento e dos progressos realizados no sentido da interoperabilidade do subsistema telemático do sistema ferroviário da União.

2.   A comunicação de informações sobre a execução deve basear-se nas informações recolhidas pela Agência nos termos do artigo 17.o do presente regulamento.

3.   Para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/796, a Agência publica uma panorâmica dos projetos financiados pela União e a sua análise dos resultados inovadores relacionados com as disposições do presente regulamento, bem como as suas propostas de ações de acompanhamento necessárias para assegurar o desenvolvimento coordenado das aplicações correspondentes na União e uma execução harmonizada e coordenada.

Artigo 25.o

Revogação

1.   São revogados os Regulamentos (UE) n.o 454/2011 e (UE) n.o 1305/2014.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 26.o

Medidas transitórias

Enquanto não fornecer as aplicações Web referidas no artigo 9.o, n.o 1, a Agência atribui códigos através das bases de dados existentes geridas conjuntamente pelos gestores de infraestrutura, pelos operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias ou por um grupo de empresas ferroviárias. Para o efeito, as partes interessadas que gerem essas bases de dados concedem à Agência acesso a essas bases de dados para utilização.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os seguintes artigos são aplicáveis a partir de 2 de setembro de 2026:

a)

Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e artigo 8.o, n.o 2;

b)

Artigo 9.o, n.o 2;

c)

Artigo 11.o, n.o 1;

d)

Artigo 12.o, n.o 1.

3.   Os n.os 3 a 6 do artigo 9.o são aplicáveis a partir de 15 de março de 2026.

4.   Os seguintes artigos são aplicáveis a partir de 2 de março de 2027:

a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b);

b)

Artigo 9.o, n.o 1;

c)

Artigo 17.o, n.o 1;

d)

Artigo 18.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 138 de 26.5.2016, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/797/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/454/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1305/oj).

(4)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_del/2017/1474/oj).

(5)  A recomendação da Agência, de 25 de janeiro de 2022, sobre a ETI ATP e a recomendação da Agência, de 27 de janeiro de 2022, sobre a ETI ATM.

(6)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/34/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj).

(8)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança rodoviária (reformulação) (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/798/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (JO L 307 de 23.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2177/oj).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão, de 31 de maio de 2017, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE (JO L 272 de 21.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1926/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1056/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (reformulação) (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).

(13)  Regulamento (UE) 2023/2854 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização e que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Dados) (JO L, 2023/2854, 22.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2854/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados (Regulamento Governação de Dados) (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/868/oj).

(15)  Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/782/oj).

(16)  Soluções especificadas no documento técnico B.5 da ERA:

— A1: IPA já existente da ETI ATP baseada em mensagens binárias;

— A2: IPA já existente da ETI ATP baseada em XML/SOAP;

— B1: a IPA do modelo aberto de vendas e distribuição (OSDM, sigla inglesa de Open Sales and Distribution Model) baseada em JSON/REST;

— B2: a IPA aberta de vendas no domínio da mobilidade (OMSA, sigla inglesa de Open Mobility Sales API) baseada em Transmodel (EN 12896) e em JSON/REST.

(17)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj).

(18)   https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10306-2016-INIT/en/pdf.

(19)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).

(20)   JO C 240 de 24.7.2014, p. 1.

(21)  Decisão de Execução (UE) 2017/863 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que atualiza a licença EUPL relativa a software de código-fonte aberto com vista a facilitar a partilha e a reutilização de software desenvolvido pelas administrações públicas (JO L 128 de 19.5.2017, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/863/oj).

(22)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/796/oj).

(23)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(25)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação) (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/34/oj).

(26)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança rodoviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/798/oj).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139I de 27.5.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/773/oj).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1695/oj).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1300/oj).

(30)  Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1304/oj).

(31)  Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1301/oj).

(32)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1302/oj).

(33)  Parecer C2025-0228 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(34)  Regulamento n.o 11 do Conselho relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1960/11/oj).

(35)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/68/oj).

(36)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1370/oj).

(37)  Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2085/oj).


ANEXO

ÍNDICE

1.

Requisitos comuns 33

1.1.

Requisitos essenciais 33

1.2.

Dados de referência comuns 33

1.2.1.

Dados de referência da organização 33

1.2.2.

Dados de referência da localização 33

1.3.

Cibersegurança 34

1.4.

Apresentação dos dados 34

1.5.

Critérios de qualidade dos dados 34

1.5.1.

Exatidão 34

1.5.2.

Exaustividade 35

1.5.3.

Coerência 35

1.5.4.

Atualidade 35

1.5.5.

Caráter único 35

1.6.

Avaliação da conformidade 35

1.7.

Aplicações telemáticas 36

1.7.1.

Interfaces de utilizador Web para a gestão da capacidade, a preparação dos comboios e a gestão do tráfego 36

1.7.2.

Interfaces de utilizador Web para a gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga 36

2.

Gestão da capacidade, preparação dos comboios e gestão do tráfego 36

2.1.

Identificadores de objeto 36

2.1.1.

Aspetos gerais 36

2.1.2.

Identificador de referência do comboio 36

2.1.3.

Objeto de comboio 37

2.1.4.

Objeto de requisição de canal horário 37

2.1.5.

Objeto de canal horário 37

2.1.6.

Objeto de itinerário 37

2.1.7.

Objeto de número de referência 38

2.2.

Gestão estratégica da capacidade da infraestrutura 38

2.3.

Repartição da capacidade 38

2.3.1.

Aspetos gerais 38

2.3.2.

Requisição de canal horário 39

2.3.3.

Elementos do canal horário 39

2.3.4.

Canal horário confirmado 40

2.3.5.

Elementos do canal horário recusados 40

2.3.6.

Canal horário cancelado 40

2.3.7.

Canal horário indisponível 40

2.3.8.

Aviso de receção 40

2.3.9.

Processo de coordenação da repartição da capacidade 41

2.3.10.

Horário de serviço 41

2.4.

Restrições de capacidade previstas 41

2.4.1.

Coordenação das restrições de capacidade previstas 41

2.4.2.

Consulta das partes interessadas afetadas pelas restrições de capacidade previstas 41

2.4.3.

Publicação das restrições de capacidade previstas 41

2.4.4.

Alterações temporárias das características nominais da infraestrutura resultantes de uma restrição de capacidade prevista 41

2.5.

Preparação do comboio 41

2.5.1.

Composição do comboio 41

2.5.2.

Comboio pronto 43

2.5.3.

Previsão da prontidão do comboio 44

2.6.

Comunicação dos dados relativos ao tráfego ferroviário 44

2.6.1.

Aspetos gerais 44

2.6.2.

Pontos de controlo 45

2.6.3.

Notificação de circulação do comboio 45

2.6.4.

Informações previsionais sobre o comboio 45

2.6.5.

Justificação do atraso do comboio 46

2.6.6.

Notificação de perturbação do serviço 46

2.6.7.

Modificação do canal horário em funcionamento 46

2.7.

Registo histórico dos dados relativos aos comboios 47

2.8.

Partilha de dados com outras partes interessadas 47

3.

Gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga 47

3.1.

Informações eletrónicas sobre o transporte ferroviário de mercadorias 47

3.1.1.

Guia de remessa eletrónica («eCN») 47

3.1.2.

Sistemas de reserva, pagamento e faturação para serviços de transporte ferroviário de mercadorias 48

3.2.

Circulação dos vagões de mercadorias e da sua carga 48

3.2.1.

Informações sobre a circulação do vagão 49

3.2.1.1.

Geolocalização dos vagões de mercadorias 49

3.2.1.2.

Estado do vagão 49

3.2.1.3.

Vagão pronto para circulação 49

3.2.1.4.

Vagão puxado 50

3.2.1.5.

Partida do vagão da origem 50

3.2.1.6.

Chegada do vagão à localização intermédia 50

3.2.1.7.

Partida do vagão da localização intermédia 50

3.2.1.8.

Vagão transmitido 50

3.2.1.9.

Vagão tomado a cargo 51

3.2.1.10.

Irregularidade do vagão 51

3.2.1.11.

Irregularidade do vagão retificada 51

3.2.1.12.

Chegada do vagão ao destino 51

3.2.1.13.

Vagão entregue 51

3.2.2.

Circulação da unidade intermodal de carregamento 51

3.2.3.

Informações previsionais sobre o vagão 51

3.3.

Dados de referência específicos do transporte de mercadorias 52

3.3.1.

Aspetos gerais 52

3.3.2.

Bases de dados de referência do material circulante 53

3.3.3.

Bases de dados de referência das unidades intermodais de carregamento 53

3.3.4.

Bases de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais de carregamento 54

3.3.4.1.

Aspetos gerais 54

3.3.4.2.

Carregamento do vagão de mercadorias 55

3.3.4.3.

Vagão de mercadorias em marcha carregado 55

3.3.4.4.

Vagão de mercadorias em marcha vazio 55

3.3.4.5.

Descarregamento do vagão de mercadorias 55

3.3.4.6.

Vagão de mercadorias vazio sob tutela do gestor de frota 55

3.4.

Partilha de dados com outras partes interessadas 55

4.

Bilhética ferroviária para serviços de transporte ferroviário de passageiros e informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários 56

4.1.

Aspetos gerais 56

4.2.

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros 56

4.2.1.

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros 56

4.2.2.

Dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros 57

4.2.2.1.

Tempos mínimos de ligação 58

4.2.2.2.

Tempos de ligação dentro de uma estação 59

4.2.2.3.

Tempos de ligação entre duas estações 60

4.2.2.4.

Cálculo do tempo de ligação 60

4.3.

Dados tarifários 60

4.3.1.

Dados tarifários para os serviços de transporte ferroviário de passageiros 60

4.3.2.

Gestão das regras de emissão e inspeção de bilhetes 62

4.3.3.

Informações sobre os canais de venda em linha das empresas ferroviárias 62

4.4.

Condições de transporte 62

4.4.1.

Aspetos gerais 62

4.4.2.

Condições aplicáveis ao transporte de passageiros 63

4.4.3.

Condições de transporte e assistência para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida («PMR») 63

4.4.3.1.

Acessibilidade do material circulante 63

4.4.3.2.

Acessibilidade das estações 64

4.4.4.

Condições aplicáveis ao transporte de bagagens 64

4.4.5.

Condições aplicáveis ao transporte de bicicletas 64

4.4.6.

Condições aplicáveis ao transporte de automóveis, motociclos e embarcações («viaturas») 64

4.5.

Disponibilidade e reservas 65

4.5.1.

Aspetos gerais 65

4.5.2.

Pedido de disponibilidade e reserva 66

4.5.3.

Resposta relativa à disponibilidade e reserva 66

4.5.4.

Disponibilidade e reservas para assistência a PMR 66

4.5.5.

Disponibilidade e reservas de lugares para bicicletas 66

4.5.6.

Disponibilidade e reservas para o transporte de viaturas 67

4.6.

Emissão de bilhetes para a distribuição de produtos 67

4.6.1.

Elementos de segurança para entrega eletrónica 67

4.6.2.

Referência do dossiê 67

4.6.3.

Tipos e formatos dos bilhetes 67

4.6.4.

Controlo dos bilhetes e alterações do estado dos bilhetes 67

4.6.4.1.

Anotação do bilhete 68

4.6.4.2.

Pedido de reembolso ou de indemnização 68

4.7.

Informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários durante a viagem 68

4.7.1.

Informações na estação 68

4.7.1.1.

Aspetos gerais 68

4.7.1.2.

Partidas dos comboios 69

4.7.1.3.

Chegadas dos comboios 69

4.7.1.4.

Desvios em relação às informações programadas 69

4.7.2.

Informações no veículo 70

4.8.

Dados de referência comuns para a bilhética ferroviária 70

4.9.

Partilha de dados com outras partes interessadas 71

5.

Lista de casos específicos 71

5.1.

Aspetos gerais 71

5.2.

Lista de casos específicos 71

APÊNDICE A —

INTERFACES COM OUTROS SUBSISTEMAS 72

A.1

Requisitos de interoperabilidade relacionados com a acessibilidade 72

A.2

Requisitos de interoperabilidade relacionados com a gestão da capacidade, a preparação dos comboios e a gestão do tráfego 72

A.3

Requisitos de interoperabilidade relacionados com o ruído 73

A.4

Requisitos de interoperabilidade relacionados com o controlo-comando e sinalização 74

A.5

Requisitos de interoperabilidade relacionados com a energia 74

A.6

Requisitos de interoperabilidade relacionados com as locomotivas e material circulante de passageiros 74

APÊNDICE B —

LISTA DE PONTOS EM ABERTO 75

APÊNDICE C —

LISTA DE NORMAS E DOCUMENTOS TÉCNICOS REFERENCIADOS 76

C.0

Controlo de versões semânticas dos documentos técnicos 76

C.1

Lista de documentos técnicos comuns referenciados 76

C.2

Lista de documentos técnicos referenciados específicos da partilha de dados relativos à gestão da capacidade, à gestão do tráfego e à preparação dos comboios 77

C.3

Lista de documentos técnicos referenciados para a partilha de dados específicos da gestão dos vagões de mercadorias e sua carga 77

C.4

Lista de especificações referenciadas específicas da bilhética ferroviária para serviços de transporte ferroviário de passageiros e informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários 77

C.4.A

Lista das normas referenciadas 77

C.4.B

Lista de documentos técnicos referenciados 79

APÊNDICE D —

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 80

D.1

Autoavaliação e declaração baseada em dados concretos para mensagens informáticas individuais 80

D.2

Avaliação da exatidão da autoavaliação 80

D.3

Procedimentos de ensaio específicos para a bilhética ferroviária 81

D.3.A

Horários de comboios de passageiros 81

D.3.B

Tarifas 81

D.3.C

Verificação de disponibilidade e reserva 81

APÊNDICE E —

EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PREVISIONAIS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE COMBOIOS E VAGÕES DE MERCADORIAS 82

APÊNDICE F —

REQUISITOS ESSENCIAIS 83

APÊNDICE G —

ETAPAS DE EXECUÇÃO 85

1.   REQUISITOS COMUNS

1.1.   Requisitos essenciais

1)

Os requisitos essenciais do subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros e de mercadorias» referido no anexo II, ponto 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva (UE) 2016/797 e descrito no ponto 2.6 desse anexo são estabelecidos no apêndice F do presente anexo em conformidade com o anexo III, ponto 2.7, da referida diretiva.

2)

Para além dos níveis de integridade e fiabilidade estabelecidos nas especificações referenciadas no apêndice C, índices [104], [1] e [106], para o armazenamento ou partilha de dados nos termos do presente regulamento tal como referidos na coluna «Segurança» do apêndice F, os detentores e os destinatários dos dados podem aplicar níveis adicionais caso esses dados se destinem a ser utilizados para a segurança das operações não abrangidas pelos subsistemas de controlo-comando e sinalização.

3)

Os níveis adicionais de integridade e fiabilidade dos dados armazenados ou partilhados nos termos do presente regulamento que se destinem a ser utilizados para a segurança das operações são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo. Sempre que os dados armazenados ou partilhados nos termos do presente regulamento se destinem a ser utilizados em funcionamento pelas partes interessadas no domínio da telemática para a segurança das operações, devem ser estabelecidos, no seu sistema de gestão da segurança, níveis adicionais adequados de integridade e fiabilidade baseados em métodos comuns de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e especificados mediante acordo. Tal acordo não deve constituir um obstáculo no acesso à rede.

4)

Os níveis adicionais acordados pelas partes interessadas no domínio da telemática devem ser fornecidos no âmbito do processo gerido pela Agência a que se refere o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797.

1.2.   Dados de referência comuns (1)

1)

O procedimento para a atribuição dos códigos a que se refere o artigo 9.o é estabelecido nas especificações referenciadas no apêndice C, índice [103].

2)

A Agência gere os dados de referência comuns em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e as especificações referenciadas no apêndice C, índice [103], e concede acesso a esses dados para utilização nas condições da licença EUPL 1.2.

1.2.1.   Dados de referência da organização

1)

A apresentação dos dados de um código de organização deve cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Até 31 de dezembro de 2025, deve ser reservada uma gama específica de códigos de organização para as organizações abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

1.2.2.   Dados de referência da localização

1)

Qualquer referência a um ponto geográfico necessária para a partilha de dados nos termos do presente regulamento deve ser identificada com um único código de localização.

2)

A apresentação dos dados de um código de localização deve cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

1.3.   Cibersegurança

Para efeitos do artigo 7.o, n.o 2, cada parte interessada no domínio da telemática deve:

a)

Aplicar medidas de gestão dos riscos de cibersegurança em conformidade com as Diretivas (UE) 2022/2555 (2) e (UE) 2022/2557 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho;

b)

Utilizar infraestruturas de chave pública («ICP») conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [106];

c)

Utilizar protocolos de comunicação pertencentes ao conjunto Protocolo de Controlo de Transmissão/Protocolo Internet (TCP/IP).

1.4.   Apresentação dos dados

1)

A Agência assegura o controlo de versões semânticas da Ontologia ERA a que se refere o artigo 7.o, cujas especificações são referenciadas no apêndice C, índice [1]. A Agência assegura o acesso a todas as versões aplicáveis para utilização nas condições da licença EUPL 1.2.

2)

A Agência assegura, através do processo de gestão do controlo das modificações a que se refere o artigo 12.o, que a Ontologia da ERA é compatível com os seguintes elementos do catálogo de dados e que os inclui como subconjuntos:

a)

As especificações técnicas referenciadas no apêndice C, índice [105], para efeitos dos processos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b);

b)

As especificações técnicas referenciadas no apêndice C, índices [P.7], [B.5], [B.10] e [B.14], para efeitos dos processos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

3)

Os dados, objetos e mensagens partilhados nos termos do presente regulamento devem ser serializados num formato acordado mutuamente entre as partes interessadas envolvidas que esteja em conformidade com os subconjuntos enumerados na secção 1.4, ponto 2), conforme incluídos na Ontologia ERA.

4)

A sequência das mensagens a trocar nos termos do presente regulamento deve cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índice [100].

1.5.   Critérios de qualidade dos dados

Para efeitos de identificação de uma deficiência na qualidade dos dados no âmbito do controlo da qualidade a que se refere o artigo 10.o, n.os 4 e 5, uma parte interessada no domínio da telemática deve medir o desvio de qualidade em relação ao valor nominal (%) estabelecido para cada critério e, se for caso disso, tomar medidas corretivas com vista a cumprir esse valor.

1.5.1.   Exatidão

1)

Os dados partilhados nos termos do presente regulamento devem ser registados uma vez como dados primários, sem qualquer tratamento, transformação ou agregação intermédios pelo detentor dos dados, ou seja, a parte interessada no domínio da telemática que gerou os dados. As partes interessadas no domínio da telemática devem ter acesso aos dados primários em conformidade com o artigo 4.o.

2)

A exatidão dos dados deve ser medida como a percentagem dos valores armazenados como parte dos dados de referência indicados nas secções 1.2, 3.3 e 4.8 que estejam corretos em comparação com o valor real dos dados primários.

3)

A exatidão nominal é de 100 %.

1.5.2.   Exaustividade

1)

Antes de partilhar dados, o detentor dos dados deve assegurar que as suas aplicações telemáticas verificam a exaustividade e a conformidade dos dados partilhados com os metadados referidos no artigo 8.o.

2)

O destinatário dos dados, ou seja, a parte interessada no domínio da telemática que utiliza os dados, deve assegurar que as suas aplicações telemáticas verificam a exaustividade dos dados utilizados e a sua conformidade com os metadados.

3)

A exaustividade dos dados deve ser medida como a percentagem de campos de dados obrigatórios que contêm valores.

4)

A exaustividade nominal é de 100 %.

1.5.3.   Coerência

1)

O detentor dos dados deve assegurar que as suas aplicações telemáticas funcionam em conformidade com as regras comerciais estabelecidas pelo detentor dos dados para garantir a coerência dos dados.

2)

Caso seja necessário verificar a coerência dos dados com diferentes fontes e versões dos dados de referência indicados nas secções 1.2, 3.3 e 4.8, o detentor dos dados deve aplicar procedimentos de validação antes de serem gerados os dados de interface ou de uma nova versão dos dados se tornar operacional. A validação dos dados duplicados a partir dos dados de referência deve respeitar as regras comerciais.

3)

O detentor dos dados deve ser identificado através do seu código de organização integrado nos dados que partilha.

4)

A coerência dos dados deve ser medida como a percentagem de correspondência de valores entre quadros e registos e entre processos.

5)

A coerência nominal é de 100 %.

1.5.4.   Atualidade

1)

As partes interessadas no domínio da telemática devem partilhar dados atualizados.

2)

O detentor dos dados deve assegurar que as suas aplicações telemáticas permitem atualizações de dados logo que estejam disponíveis. O detentor dos dados deve estabelecer o tempo de resposta a interrogações e os tipos de utilizadores nas especificações pormenorizadas das suas aplicações telemáticas.

3)

A atualidade dos dados deve ser medida como a percentagem de dados partilhados num intervalo de tempo limite especificado.

4)

A atualidade dos dados deve cumprir os requisitos de limiar estabelecidos para cada função pelo detentor dos dados, sem prejuízo das regras aplicáveis, em especial as respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas.

1.5.5.   Caráter único

1)

O detentor dos dados deve assegurar que não existem registos duplicados nos dados partilhados. Cabe-lhe identificar e eliminar quaisquer registos redundantes nos dados partilhados utilizando ferramentas de deduplicação, sempre que possível automatizadas.

2)

O caráter único dos dados deve ser medido como o complemento da percentagem de registos duplicados nos quadros e registos até 100 %.

3)

O caráter único nominal é de 100 %.

1.6.   Avaliação da conformidade

Nos termos do artigo 18.o, as partes interessadas no domínio da telemática devem autoavaliar, em relação aos dados partilhados, a conformidade das aplicações telemáticas que utilizam para aplicar o presente regulamento em relação aos procedimentos de ensaio e à declaração baseada em dados concretos estabelecidos no apêndice D.

1.7.   Aplicações telemáticas

1)

Com exceção dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), aos quais se aplicam as especificações estabelecidas na secção 4, as interfaces de programação de aplicações («IPA») e as interfaces de utilizador Web («IU Web») a que se refere o artigo 14.o que são implantadas por partes interessadas no domínio da telemática devem cumprir as especificações para a interface comum referenciada no apêndice C, índice [104].

2)

As especificações referenciadas no apêndice C, índice [1], devem ser utilizadas para assegurar a validade do formato, a autenticidade e a integridade dos dados recebidos ou transmitidos em relação às informações disponíveis no repositório central comum a que se refere o artigo 8.o. Para o efeito, os elementos do catálogo de dados referidos no artigo 7.o, n.o 3, e estabelecidos na secção 1.4, ponto 2), do presente anexo devem estar ligados às IPA e às IU Web referidas no ponto 1).

1.7.1.   Interfaces de utilizador Web para a gestão da capacidade, a preparação dos comboios e a gestão do tráfego

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade das IU Web nos domínios da gestão da capacidade, da preparação dos comboios e da gestão do tráfego, nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

1.7.2.   Interfaces de utilizador Web para a gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade das IU Web no domínio da gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga, nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.   GESTÃO DA CAPACIDADE, PREPARAÇÃO DOS COMBOIOS E GESTÃO DO TRÁFEGO

1)

A secção 2 estabelece os requisitos para a partilha interoperável de dados necessários para a execução dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

2)

Os dados nos domínios da gestão da capacidade, da preparação dos comboios e da gestão do tráfego devem ser partilhados através de uma IPA ou de uma IU Web, em conformidade com o artigo 14.o e a secção 1.7.

3)

Nos domínios da gestão da capacidade, da preparação dos comboios e da gestão do tráfego de um serviço de transporte ferroviário, as partes interessadas no domínio da telemática abrangidas pelo artigo 4.o devem partilhar mutuamente, aceder e utilizar, para fins operacionais e não comerciais, a título gratuito, os dados relativos aos comboios que fazem parte desse serviço de transporte ferroviário.

2.1.   Identificadores de objeto

2.1.1.   Aspetos gerais

1)

As diferentes partes interessadas no domínio da telemática envolvidas num serviço de transporte ferroviário devem partilhar entre si os principais identificadores de objeto estabelecidos nas secções 2.1.2 a 2.1.7 e utilizá-los de forma coerente. Esses objetos devem ser assinalados com identificadores únicos na fase de planeamento do serviço de transporte ferroviário em causa e utilizados de forma coerente nos domínios da preparação dos comboios e da gestão do tráfego para o mesmo serviço de transporte ferroviário.

2)

Os identificadores de objeto devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2.1.2.   Identificador de referência do comboio

1)

Os objetos referidos nas secções 2.1.3 a 2.1.7 devem ser incorporados em mensagens trocadas nos termos das secções 2.2 a 2.8, utilizando um identificador único e estável do comboio, ou seja, o identificador de referência do comboio (parte «TR» do tipo de objeto «PlannedTransportIdentifier») para o ciclo de vida completo do comboio e objetos conexos em todas as redes.

2)

A empresa ferroviária principal deve especificar o identificador de referência do comboio.

3)

O identificador de referência do comboio deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

4)

Sempre que um serviço de transporte ferroviário seja explorado ou se destine a ser explorado por várias empresas ferroviárias no decorrer desse serviço, a empresa ferroviária principal deve coordenar as empresas ferroviárias que exploram esse serviço integrando os objetos referidos nas secções 2.1.3 a 2.1.7.

2.1.3.   Objeto de comboio

1)

O objeto de comboio («TrainID»), associado ao identificador de referência do comboio referido na secção 2.1.2, deve ser especificado pela empresa ferroviária principal.

2)

Depois de integrado de forma sistemática pela empresa ferroviária principal responsável pela coordenação dos candidatos ao mesmo serviço de transporte ferroviário, a «TrainID» correspondente deve ser enviada por cada candidato aos gestores de infraestrutura envolvidos ao longo do itinerário desse serviço através dos seguintes elementos:

a)

O identificador de referência do comboio, em conformidade com a secção 2.1.2;

b)

O objeto de itinerário em conformidade com a secção 2.1.6 e o objeto «requisição de canal horário» em conformidade com a secção 2.1.4;

c)

Os elementos das mensagens relativos:

i)

à repartição da capacidade a que se refere a secção 2.3,

ii)

à preparação do comboio a que se refere a secção 2.5.

3)

A «TrainID» descreve o comboio programado para um serviço de transporte ferroviário e todo o seu itinerário.

2.1.4.   Objeto de requisição de canal horário

1)

O objeto de requisição de canal horário («PathRequestID»), associado ao identificador de referência do comboio referido na secção 2.1.2, deve ser especificado pela empresa ferroviária principal.

2)

Depois de integrado de forma sistemática pela empresa ferroviária principal responsável pela coordenação dos candidatos ao mesmo serviço de transporte ferroviário, o objeto de requisição de canal horário correspondente deve ser enviado por cada candidato aos gestores de infraestrutura envolvidos ao longo do itinerário desse serviço.

3)

O objeto de requisição de canal horário descreve os pormenores do canal horário solicitado para o comboio programado na rede. Deve conter, como atributo, o identificador da empresa ferroviária principal. Pode conter, como atributo, o número operacional de comboio («OperationalTrainNumberIdentifier») previsto. Pode também conter, como atributo, o número comercial do comboio («RetailServiceId»).

2.1.5.   Objeto de canal horário

1)

O objeto de canal horário (parte «PA» do tipo de objeto «PlannedTransportIdentifier») deve ser especificado pelo gestor de infraestrutura responsável pelo canal horário correspondente na sua rede.

2)

O objeto de canal horário deve ser enviado pelo gestor de infraestrutura ao candidato.

3)

O objeto de canal horário descreve os pormenores do canal horário atribuído a um comboio. Os gestores de infraestrutura envolvidos ao longo do itinerário desse comboio devem coordenar entre si os objetos de canal horário.

4)

Se o candidato indicar um número de comboio específico como parte do objeto de requisição de canal horário referido na secção 2.1.4, ponto 3), o objeto de canal horário enviado pelo gestor de infraestrutura ao candidato deve conter, como atributo, o número de comboio atribuído, que pode mudar ao longo do ciclo de vida do canal horário ou do comboio associado.

2.1.6.   Objeto de itinerário

1)

O objeto de itinerário (parte «RO» do tipo de objeto «PlannedTransportIdentifier») deve ser especificado pela empresa ferroviária principal. Refere-se à linha geográfica de exploração entre um ponto de origem e um ponto de destino.

2)

Depois de integrado de forma sistemática pela empresa ferroviária principal responsável pela coordenação dos candidatos a um determinado serviço de transporte ferroviário, o objeto de itinerário deve ser enviado pelo candidato a todos os gestores de infraestrutura envolvidos ao longo do itinerário desse serviço.

3)

O objeto de itinerário descreve as informações mínimas sobre todo o itinerário relativamente ao qual o gestor de infraestrutura tem de desempenhar as suas funções, incluindo a análise da «requisição de canal horário».

4)

O objeto de itinerário deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Ponto de origem;

b)

Pontos de transmissão a que se refere a secção 2.6.2, alínea b);

c)

Ponto de destino;

d)

Datas previstas correspondentes de acordo com o horário de serviço.

2.1.7.   Objeto de número de referência

1)

O objeto de número de referência (parte «CR» do tipo de objeto «PlannedTransportIdentifier») deve ser especificado pelo detentor desses dados.

2)

Sempre que um objeto ou dados específicos sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados por uma parte interessada no domínio da telemática, devem fazer parte de um «objeto de número de referência» específico, sob reserva do processo a que se refere o artigo 11.o.

3)

Com exceção dos comboios-bloco referidos na secção 2.6.1, ponto 6), os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para a identificação dos movimentos de manobra, incluindo nas instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, são identificados como «pontos em aberto» em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.2.   Gestão estratégica da capacidade da infraestrutura

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para a gestão estratégica da capacidade da infraestrutura são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.3.   Repartição da capacidade

2.3.1.   Aspetos gerais

1)

Os dados exigidos e atribuídos nos termos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 («ETI EGT»), a que se refere o apêndice A do presente anexo, em relação aos direitos de capacidade e às características do comboio para cada segmento desses direitos, incluindo os troços das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, são em seguida designados como «canal horário».

O primeiro parágrafo do presente ponto não prejudica a definição de «canal horário» constante do artigo 3.o, ponto 27), da Diretiva 2012/34/UE em relação a um serviço de transporte ferroviário, nem a definição de «capacidade de uma instalação de serviço» constante do artigo 3.o, ponto 4), do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, apenas em relação às secções desse serviço de transporte ferroviário exploradas numa instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.

2)

Ao repartir a capacidade de infraestrutura a que se refere o capítulo IV, secção 3, da Diretiva 2012/34/UE, as mensagens referidas nas secções 2.3.2 a 2.3.9 do presente anexo devem ser trocadas entre o candidato e o gestor de infraestrutura ou o organismo de repartição designado em conformidade com o artigo 7.o-A, n.o 3, dessa diretiva, utilizando uma IPA ou uma IU Web a que se referem o artigo 14.o e a secção 1.7 do anexo do presente regulamento.

3)

Ao repartir a capacidade em instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias a que se refere o artigo 13.o da Diretiva 2012/34/UE e os artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, apenas em relação aos segmentos de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias sujeitos à atribuição de um canal horário, as mensagens referidas nas secções 2.3.2 a 2.3.9 do presente anexo devem ser trocadas entre o candidato e o gestor de infraestrutura ou o organismo de repartição designado para a rede ligado a essas instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias utilizando uma IPA ou uma IU Web a que se referem o artigo 14.o e a secção 1.7 do anexo do presente regulamento.

4)

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para o planeamento dos movimentos de manobra e do depósito são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

5)

No caso de processos multirredes no domínio da repartição de capacidade que envolvam mais do que um gestor de infraestrutura ou operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias ao longo de um itinerário ferroviário, os gestores de infraestrutura e os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias envolvidos devem, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, coordenar os seus processos de repartição, a fim de assegurar a coerência dos resultados correspondentes.

Os candidatos a capacidade em várias redes podem utilizar a IPA comum da União ou uma IU Web comum da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 5, do presente regulamento.

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para a coordenação de processos multirredes no domínio da gestão da capacidade são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

6)

Se mais do que uma empresa ferroviária explorar um serviço de transporte ferroviário, as empresas ferroviárias envolvidas podem designar a empresa ferroviária principal como candidata para o itinerário global desse serviço. A empresa ferroviária principal deve, pelo menos, assegurar a coordenação dos candidatos e os seus processos de repartição nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), integrando os identificadores de objeto a que se refere a secção 2.1 para o itinerário global desse serviço.

7)

No caso de um serviço de transporte intermodal, as empresas ferroviárias envolvidas podem delegar o papel de empresa ferroviária principal ou candidato num operador de transporte intermodal para o itinerário global do serviço de transporte ferroviário de mercadorias correspondente.

8)

No caso de um pedido de última hora para atribuição de capacidade de infraestrutura perto da partida ou durante operações em tempo real, as informações relativas ao canal horário correspondente devem ser comunicadas como parte de uma alteração do segmento de canal horário em conformidade com a secção 2.6.7.

O limiar temporal relativo ao tempo remanescente até à partida de um comboio, no momento do pedido de atribuição de capacidade, a partir do qual esse pedido deve ser considerado ad hoc é identificado como «ponto em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e consta do apêndice B do presente anexo.

9)

No caso de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias em que as características reais da remessa exijam a adaptação do canal horário atribuído, as informações constantes da mensagem «ConsignmentNoteMessage» a que se refere a secção 3.1.1 devem ser utilizadas como parte de uma alteração do segmento de canal horário em conformidade com a secção 2.6.7.

10)

As mensagens trocadas para a atribuição de um canal horário relativo a um serviço de transporte ferroviário de mercadorias devem conter informações que identifiquem os itinerários silenciosos destinados a exploração, se for caso disso, em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 (ETI Ruído), tal como referido no apêndice A do presente anexo.

11)

No caso de um serviço de transporte intermodal, as mensagens trocadas em conformidade com os pontos 2) e 3) para a atribuição de canais horários para o serviço de transporte ferroviário de mercadorias correspondente devem conter informações relativas ao perfil máximo das unidades intermodais de carregamento destinadas a ser utilizadas para esse serviço.

12)

O horário de serviço reflete os canais horários que são confirmados como atribuídos.

2.3.2.   Requisição de canal horário

1)

A «PathRequestMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Para requerer um canal horário, o candidato deve enviar uma «PathRequestMessage» aos gestores de infraestrutura em causa.

2.3.3.   Elementos do canal horário

1)

A «PathDetailsMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Em resposta a uma «PathRequestMessage» recebida de um candidato em conformidade com a secção 2.3.2, cada gestor de infraestrutura deve enviar uma «PathDetailsMessage» para especificar os elementos do canal horário apresentado ao candidato.

2.3.4.   Canal horário confirmado

1)

A «PathConfirmedMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Para confirmar a atribuição do canal horário apresentado por um gestor de infraestrutura na «PathDetailsMessage» a que se refere a secção 2.3.3, o candidato deve devolver a «PathConfirmedMessage».

3)

Após a receção da «PathConfirmedMessage», o gestor de infraestrutura recetor deve acusar a sua receção enviando ao candidato emissor um «PathDetailsMessage» para confirmar o agendamento e integrar o percurso correspondente no seu horário de serviço.

4)

Após receção da «PathDetailsMessage» que confirma o agendamento, o candidato deve igualmente enviar essa mensagem às empresas ferroviárias envolvidas nesse canal horário e à empresa ferroviária principal. No caso de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias, a empresa ferroviária principal deve transmitir a confirmação aos clientes do serviço de transporte de mercadorias.

5)

Um canal horário confirmado pelo candidato em conformidade com o ponto 1, cuja receção tenha sido confirmada pelo gestor da infraestrutura recetor em conformidade com o ponto 3), é considerado atribuído, devendo os direitos de capacidade correspondentes ser considerados por ambas as partes como concedidos.

2.3.5.   Elementos do canal horário recusados

1)

A «PathDetailsRefusedMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se o canal horário apresentado pelo gestor de infraestrutura em conformidade com a secção 2.3.3 for recusado, o candidato deve devolver uma «PathDetailsRefusedMessage».

2.3.6.   Canal horário cancelado

1)

A «PathCanceledMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Para cancelar a totalidade ou parte de um canal horário confirmado de acordo com a secção 2.3.4, o candidato deve enviar uma «PathCanceledMessage» ao gestor de infraestrutura responsável pelos direitos de capacidade concedidos.

2.3.7.   Canal horário indisponível

1)

A «PathNotAvailableMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Sempre que um canal horário atribuído deixe de estar disponível ou tenha sido alterado, o gestor de infraestrutura responsável pelo canal horário atribuído deve enviar uma «PathNotAvailableMessage» ao candidato logo que tome conhecimento dessa alteração.

3)

Sempre que exista uma alternativa a um canal horário que já não esteja disponível ou tenha sido alterado, cada gestor de infraestrutura responsável pelo canal horário atribuído, ou por parte deste, deve apresentar essa alternativa e enviar ao candidato uma «PathDetailsMessage» em conformidade com a secção 2.3.3, que deve ser lida juntamente com a «PathNotAvailableMessage» referida no ponto 2). Nesses casos, aplicam-se também as seguintes condições:

a)

Se for apresentada essa alternativa, o candidato não é obrigado a enviar uma «PathRequestMessage» nos termos da secção 2.3.2;

b)

Se essa alternativa não estiver disponível, cada gestor de infraestrutura responsável pelo canal horário atribuído, ou parte dele, deve enviar imediatamente ao candidato uma «PathNotAvailableMessage».

2.3.8.   Aviso de receção

1)

A «ReceiptConfirmationMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

O destinatário das mensagens referidas nas secções 2.3.2, 2.3.3, 2.3.5, 2.3.6 e 2.3.7 deve acusar a receção enviando uma «ReceiptConfirmationMessage» à parte interessada no domínio da telemática que enviou a mensagem original.

2.3.9.   Processo de coordenação da repartição da capacidade

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade dos dados para o formato eletrónico das informações divulgadas no caso de resolução de conflitos a que se refere o artigo 46.o da Diretiva 2012/34/UE são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.3.10.   Horário de serviço

Cada gestor de infraestrutura deve integrar os canais horários que se considera terem sido atribuídos em conformidade com a secção 2.3.4, pontos 3) e 5), e disponibilizá-los como parte dos seus dados relativos ao horário de serviço, em conformidade com o artigo 5.o, nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

2.4.   Restrições de capacidade previstas

2.4.1.   Coordenação das restrições de capacidade previstas

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para a coordenação das restrições de capacidade previstas são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.4.2.   Consulta das partes interessadas afetadas pelas restrições de capacidade previstas

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para consulta das partes interessadas afetadas pelas restrições de capacidade previstas em conformidade com os artigos 43.o e 53.o da Diretiva 2012/34/UE são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.4.3.   Publicação das restrições de capacidade previstas

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados para a publicação das restrições de capacidade previstas em conformidade com os artigos 43.o e 53.o da Diretiva 2012/34/UE são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2.4.4.   Alterações temporárias das características nominais da infraestrutura resultantes de uma restrição de capacidade prevista

A publicação no RINF de alterações temporárias das características nominais da infraestrutura através de valores temporários dos parâmetros de rede nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A do presente anexo, pode ser automatizada através de uma IPA europeia comum utilizada para partilhar dados relativos a restrições temporárias de capacidade em conformidade com as secções 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3.

2.5.   Preparação do comboio

2.5.1.   Composição do comboio

1)

A «TrainCompositionMessage» para os serviços de transporte ferroviário de mercadorias e a «PassengerTrainCompositionMessage» para os serviços de transporte ferroviário de passageiros, a seguir designadas por «mensagens sobre a composição do comboio», devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Qualquer empresa ferroviária responsável pela exploração de um comboio deve enviar uma mensagem de composição do comboio, para confirmar que o comboio composto está em ordem de marcha nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, ao gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida, apenas em relação aos segmentos de canal horário em que o comboio vai circular.

3)

No caso de um serviço de transporte intermodal, a empresa ferroviária de transporte de mercadorias responsável pela exploração de um comboio que faça parte de um canal horário com destino a uma instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias em que o comboio composto deva ser descarregado deve enviar uma «TrainCompositionMessage» ao operador dessa instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.

4)

Cada gestor de infraestrutura, apenas em relação aos segmentos do serviço de transporte ferroviário explorados na sua rede segundo um canal horário, deve conceder acesso, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, aos dados que recebe sobre a composição do comboio.

5)

Sempre que um gestor de infraestrutura conceda acesso aos dados sobre a composição do comboio nos termos dos artigos 4.o e 5.o, deve reutilizar de forma coerente as informações contidas nas «mensagens de composição do comboio» recebidas das empresas ferroviárias nos termos do ponto 2) da referida secção e dos gestores de estações nos termos do ponto 3) da secção 4.7.1.1, e conceder acesso a esses dados para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-NC-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

6)

Se uma empresa ferroviária partilhar dados relativos à composição do comboio com um gestor de infraestrutura ou um operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias em conformidade com os pontos 2) ou 3), pode solicitar que a utilização comercial desses dados esteja sujeita a um acordo contratual, a menos que essa utilização esteja abrangida pela licença aberta utilizada pelo gestor de infraestrutura que partilha esses dados nos termos do artigo 5.o e da secção 2.5.1, ponto 5).

7)

Caso o acesso aos dados sobre a composição do comboio seja vedado ao público nos termos do artigo 5.o, n.os 3 ou 4, cada gestor de infraestrutura deve assegurar que outras partes interessadas no domínio da telemática possam aceder a esses dados nos termos do artigo 4.o através da IU Web comum da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

8)

Nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 6, os dados sobre a composição do comboio só podem ser enviados bilateralmente pela empresa ferroviária às partes interessadas no domínio da telemática, nos termos do artigo 4.o.

9)

Se, antes ou depois da partida, a composição de um comboio tiver sido alterada, a empresa ferroviária responsável pela exploração desse comboio deve enviar uma «mensagem de composição do comboio» atualizada com uma referência à localização em que a composição foi alterada.

10)

Se as perturbações ou emergências ocorridas durante a exploração do comboio implicarem uma alteração dos parâmetros da composição do comboio, com possíveis repercussões nos dados relativos ao tráfego ferroviário referidos na secção 2.6, a empresa ferroviária responsável por esse comboio deve enviar uma nova «mensagem de composição do comboio» ou comunicar a nova composição do comboio em conformidade com o apêndice C da ETI EGT.

11)

A «TrainCompositionMessage» deve conter parâmetros que assegurem a conformidade da composição do comboio com as regras específicas para o funcionamento dos vagões de mercadorias nos itinerários silenciosos em conformidade com a ETI Ruído, tal como referido no apêndice A do presente anexo. A identificação dos itinerários silenciosos destinados a exploração deve ser coerente com os pormenores do canal horário atribuído, tal como definido na secção 2.3.

12)

A «TrainCompositionMessage» deve permitir identificar eventuais unidades intermodais de carregamento carregadas em vagões de mercadorias.

13)

A «TrainCompositionMessage» deve permitir a identificação dos vagões de mercadorias que transportam mercadorias perigosas. Se pelo menos um vagão de mercadorias de um comboio transportar mercadorias perigosas, o acesso aos dados sobre a composição do comboio deve ser vedado ao público, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, para todo o comboio.

14)

A «mensagem de composição do comboio» deve permitir identificar onde é explorado um serviço de transporte ferroviário para as forças armadas, se for caso disso.

15)

A «PassengerTrainCompositionMessage» deve incluir mapas de lugares, pelo menos para os comboios em que é possível a reserva de lugares, e a localização de instalações a bordo, tais como as classes, as carruagens acessíveis a PMR e os espaços para bicicletas, se disponíveis.

A «PassengerTrainCompositionMessage» deve ser fornecida num formato adequado e por meios técnicos adequados, na aceção, respetivamente, do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para conceder acesso digital a informações relacionadas com serviços e instalações a bordo como parte das informações durante a viagem a que se refere o anexo II, parte II, desse regulamento, cumprindo as obrigações correspondentes nos termos do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

16)

As «mensagens de composição do comboio» devem incluir as informações necessárias para apoiar o processo de liquidação energética nos termos do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 («ETI ENE»), tal como referido no apêndice A. Em especial, deve incluir o número europeu de veículo das unidades motoras desse comboio e que é referido como a identificação do ponto de consumo dos sistemas de medição da energia embarcados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 («ETI LOC/PASS»), tal como referido no apêndice A, e a massa total do comboio. Esta informação deve fazer parte da mensagem de composição do comboio à hora de partida, nos termos do ponto 2), ou, o mais tardar, 48 horas após a partida em caso de anomalia. O gestor de infraestrutura deve partilhar esses dados com os sistemas de liquidação energética pertinentes nos termos da ETI ENE.

17)

Se o destinatário de uma «mensagem de composição do comboio» utilizar os dados contidos nessa mensagem para a segurança das operações em conformidade com a secção 1.1, pontos 2) e 3), ou se tal tiver sido acordado com o detentor dos dados dessa mensagem, deve acusar a sua receção enviando ao remetente original uma «ReceiptConfirmationMessage», em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2.5.2.   Comboio pronto

1)

Se uma empresa ferroviária responsável pela circulação de um comboio estiver pronta a aceder atempadamente à rede em conformidade com o horário de serviço e com o canal horário atribuído associado, incluindo quando esse canal horário tenha sido alterado pelo gestor de infraestrutura a pedido dessa empresa ferroviária nos termos da secção 2.3.1, ponto 8), considera-se que as obrigações estabelecidas no presente ponto foram cumpridas.

2)

Sempre que os sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR) ou o procedimento de «início da missão» do ETCS de nível 2, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 («ETI CCS»), tal como referido no apêndice A, estiverem disponíveis conforme comunicado no RINF e autorizados para utilização pelo gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida através da sua especificação de rede, considera-se que as obrigações estabelecidas na secção 2.5.2 foram cumpridas.

3)

Caso os sistemas de radiocomunicações móveis ferroviárias (RMR) ou o procedimento de «início da missão» do ETCS de nível 2, em conformidade com o anexo da ETI CCS, tal como referido no apêndice A, sejam notificados no RINF pelo gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida como funções a aplicar num prazo de cinco anos após a etapa estabelecida no apêndice G, este pode autorizar para utilização meios alternativos às obrigações estabelecidas nos pontos 6), 7) e 8) através da sua especificação de rede.

4)

Se uma empresa ferroviária responsável pela circulação de um comboio estiver pronta para aceder à rede após um atraso em relação ao horário de serviço e ao canal horário atribuído, deve informar o gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida, em conformidade com os pontos 6), 7) e 8).

5)

Se a empresa ferroviária responsável pela circulação de um comboio estiver pronta a aceder à rede antes do horário de serviço e do canal horário atribuído, pode informar o gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida, em conformidade com os pontos 6), 7) e 8).

6)

A «TrainReadyMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

7)

Sempre que uma empresa ferroviária responsável pela circulação de um comboio deva fornecer informações ao gestor da infraestrutura nos termos da ETI EGT, a que se refere o apêndice A, sobre o estado desse comboio em termos de prontidão para aceder à rede, essa empresa ferroviária deve enviar uma «TrainReadyMessage» antes da partida ao gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida.

8)

Se o gestor de infraestrutura que recebe uma «TrainReadyMessage» nos termos do ponto 4) utilizar os dados contidos nessa mensagem para a segurança das operações em conformidade com a secção 1.1, ponto 3), ou para efeitos de liquidação energética, ou se tal tiver sido acordado com a empresa remetente, o gestor de infraestrutura deve acusar a receção.

2.5.3.   Previsão da prontidão do comboio

1)

Sempre que uma empresa ferroviária não esteja pronta para pôr um comboio em andamento de acordo com o horário de serviço ou o canal horário atribuído, incluindo se esse canal horário tiver sido modificado pelo gestor de infraestrutura a pedido dessa empresa ferroviária nos termos a secção 2.3.1, ponto 8), ou esteja atrasada devido a qualquer anomalia que afete o comboio ou a sua exploração e que possa ter repercussões na circulação do comboio antes da partida, deve, a fim de fornecer informações previsionais sobre a sua prontidão para aceder à rede, enviar ao gestor de infraestrutura responsável pela rede de partida uma «TrainReadyMessage» com o estado «NotReady», incluindo:

a)

Uma estimativa da duração do atraso através dos elementos «TrainDelay» e «TrainReadyTime»;

b)

Uma avaliação da respetiva causa através do elemento «DelayCause».

2)

Deve ser enviada uma nova «TrainReadyMessage» logo que estejam disponíveis informações novas ou atualizadas.

3)

Se o gestor de infraestrutura que recebe uma «TrainReadyMessage» nos termos do ponto 1) a utilizar para a segurança das operações em conformidade com a secção 1.1, ponto 3), ou se tal tiver sido acordado com a empresa remetente, o gestor de infraestrutura deve acusar a receção.

2.6.   Comunicação dos dados relativos ao tráfego ferroviário

2.6.1.   Aspetos gerais

1)

Enquanto os dados relativos ao horário de serviço refletem os canais horários atribuídos e confirmados nos termos da secção 2.3, os dados relativos ao tráfego ferroviário, incluindo informações sobre a circulação do comboio e a previsão de circulação do comboio, contêm os dados necessários para atualizar dinamicamente o horário de serviço.

2)

As seguintes mensagens, que contêm dados relativos ao tráfego ferroviário, a seguir designadas por «mensagens de tráfego ferroviário», devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1]:

a)

A «TrainRunningInformationMessage» especificada na secção 2.6.3;

b)

A «TrainRunningForecastMessage» especificada na secção 2.6.4;

c)

A «TrainDelayCauseMessage» especificada na secção 2.6.5;

d)

A «TrainRunningInterruptionMessage» especificada na secção 2.6.6.

3)

Os gestores de infraestrutura e operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, apenas em relação aos segmentos de cada serviço de transporte ferroviário explorados na sua rede de acordo com um canal horário e, se for caso disso, outros detentores dos dados:

a)

Devem conceder acesso, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, aos dados relativos ao tráfego ferroviário com base nas informações contidas nas «mensagens de tráfego ferroviário»;

b)

A menos que uma empresa ferroviária não o exija e assim tenha sido acordado bilateralmente com a mesma, devem enviar «mensagens de tráfego ferroviário» às empresas ferroviárias em relação aos serviços de transporte ferroviário que exploram;

c)

Devem enviar «mensagens de tráfego ferroviário» a outros gestores de infraestrutura, em conformidade com o artigo 4.o, no caso de um serviço de transporte ferroviário sujeito a processos multirredes;

d)

Podem enviar «mensagens de tráfego ferroviário» a outras partes interessadas no domínio da telemática, em conformidade com o artigo 4.o, a pedido dessa parte interessada e caso esse serviço tenha sido acordado bilateralmente.

Nos casos referidos no artigo 5.o, n.o 5, a alínea a) do presente ponto não é aplicável e a alínea b) do presente ponto é de aplicação obrigatória.

4)

Caso um gestor de infraestrutura ou um operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias conceda acesso a dados relativos ao tráfego ferroviário nos termos do artigo 5.o, deve reutilizar de forma sistemática as informações contidas nas «mensagens de tráfego ferroviário» e conceder acesso a esses dados nas condições da licença Creative Commons BY-SA 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

5)

Se a manobra e o depósito de vagões de mercadorias forem efetuados como transporte de carga em vagão completo numa instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, os dados relativos ao tráfego ferroviário devem ser partilhados nos termos do artigo 4.o e em conformidade com a secção 3.2.1.

6)

Caso os vagões sejam explorados como um comboio-bloco numa instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, o operador dessa instalação deve partilhar os dados relativos ao tráfego ferroviário nos termos dos artigos 4.o e 5.o com base nas «mensagens de tráfego ferroviário» referidas no ponto 2). Para o efeito, deve ser utilizada uma referência ao identificador desse comboio para o canal horário associado com origem nessa instalação. Se essa instalação for o destino final do referido comboio-bloco, deve ser utilizado o identificador desse comboio para o canal horário associado com destino a essa instalação.

7)

As «mensagens de tráfego ferroviário» constituem meios técnicos adequados, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/782 e para a prestação de informações sobre o tráfego e as viagens dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

8)

Sempre que um gestor de infraestrutura ou uma empresa ferroviária de passageiros partilhar, através dos pontos de acesso nacionais, dados dinâmicos de viagem e de tráfego em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, deve reutilizar de forma sistemática os dados contidos nas «mensagens de tráfego ferroviário» e aplicar as especificações estabelecidas na secção 4.9, alínea d).

2.6.2.   Pontos de controlo

As mensagens que contenham dados relativos ao tráfego ferroviário devem ser enviadas, pelo menos, nos seguintes pontos de controlo e em qualquer outro ponto de passagem do comboio, conforme acordado entre o gestor de infraestrutura ou o operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias e a empresa ferroviária ou o operador de transporte intermodal em relação a um comboio:

a)

Pontos de partida;

b)

Pontos em que a responsabilidade pela gestão da capacidade ou pela gestão do tráfego muda entre gestores de infraestrutura ou organismos de repartição consecutivos, ou entre gestores de infraestrutura e operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias («ponto de transmissão»);

c)

Pontos em que a responsabilidade pela exploração de um comboio muda entre empresas ferroviárias consecutivas, operadores de transporte intermodal ou qualquer combinação dos mesmos («ponto de transferência»);

d)

Pontos de chegada e de partida do comboio nas estações ferroviárias de passageiros e nas instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias, bem como quaisquer outras paragens intermédias programadas;

e)

Pontos de destino.

2.6.3.   Notificação de circulação do comboio

1)

A «TrainRunningInformationMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Para comunicar a posição do comboio em tempo real nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, o gestor de infraestrutura ou o operador das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve enviar uma «TrainRunningInformationMessage» à partida e à chegada de um comboio aos pontos de controlo.

2.6.4.   Informações previsionais sobre o comboio

1)

A «TrainRunningForecastMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

A fim de fornecer informações sobre desvios em relação às datas e horas programadas, sempre que ocorram em conformidade com a ETI EGT, tal como referido no apêndice A, e, por conseguinte, fornecer uma estimativa da data e hora de partida ou chegada de um comboio num ponto de controlo, o gestor de infraestrutura ou o operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve enviar uma «TrainRunningForecastMessage».

3)

No caso de atrasos no ponto de partida ou de atrasos adicionais entre dois pontos de controlo cuja duração estimada seja superior a 15 minutos para os comboios de mercadorias ou superior a 5 minutos para os comboios de passageiros, ou conforme exigido pelo regime de monitorização do desempenho nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, deve ser enviada uma nova «TrainRunningForecastMessage».

4)

A «TrainRunningForecastMessage» deve permitir medir ex post a exatidão da estimativa efetuada através dessa previsão e incluir a exatidão esperada em conformidade com a metodologia estabelecida no apêndice E.

2.6.5.   Justificação do atraso do comboio

1)

A «TrainDelayCauseMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Logo que seja conhecida a causa do atraso, inclusive no caso de uma primeira hipótese, e se houver uma atualização da causa do atraso, o gestor de infraestrutura ou o operador das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve enviar uma «TrainDelayCauseMessage» para fornecer informações sobre os desvios em relação aos horários programados nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, sempre que ocorram para esse comboio.

2.6.6.   Notificação de perturbação do serviço

1)

A «TrainRunningInterruptionMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

A fim de fornecer informações sobre a perturbação de um serviço de transporte ferroviário («service disruption») devido a uma paragem não planeada, e descrever essa perturbação e a sua localização nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, o gestor de infraestrutura ou o operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve enviar as seguintes mensagens:

a)

Se a duração do atraso não for conhecida: uma «TrainRunningInterruptionMessage»;

b)

Se a duração do atraso for conhecida:

i)

uma «TrainRunningForecastMessage», em conformidade com a secção 2.6.4,

ii)

uma «TrainDelayCauseMessage», em conformidade com a secção 2.6.5.

3)

A fim de fornecer informações sobre a perturbação do serviço resultante da exploração de um comboio, a empresa ferroviária responsável por esse comboio deve enviar as mensagens referidas no n.o 2, alíneas a) e b), ao gestor de infraestrutura ou ao operador das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias responsáveis pela rede em que ocorreu a perturbação do serviço. Se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias recetor deve enviar informações atualizadas em conformidade com a secção 2.6.1.

2.6.7.   Modificação do canal horário em funcionamento

1)

Em caso de modificação de um canal horário para além do limiar referido na secção 2.3.1, ponto 8), os gestores de infraestruturas ou os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias responsáveis por esse canal horário devem comunicar às empresas ferroviárias em causa as informações sobre as modificações previstas a esse canal horário na respetiva rede.

2)

Sem prejuízo do disposto no ponto 3), os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados em relação às informações referidas no ponto 1) são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B.

3)

Se a continuação acordada de um serviço de transporte ferroviário de passageiros implicar a alteração do itinerário por outro trajeto, o cancelamento parcial ou a supressão ou aditamento de paragens intermédias, o gestor de infraestrutura responsável por esse serviço de transporte ferroviário deve enviar uma «PathDetailsMessage», conforme referido na secção 2.3.3, com informações relativas à alteração do segmento de canal horário em conformidade com a secção 2.6.1.

2.7.   Registo histórico dos dados relativos aos comboios

Para registar os dados relativos à circulação de comboios de passageiros e de mercadorias nos termos da ETI EGT, tal como referido no apêndice A, após a chegada do comboio ao destino, cada gestor de infraestrutura e cada operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias deve conceder acesso a um registo histórico dos seguintes dados, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, através de uma interface de utilizador Web («IU Web») comum da União, o mais tardar, após 24 horas e durante, pelo menos, 12 meses:

a)

Horário de serviço referido na secção 2.3.10;

b)

Identificador de referência do comboio referido na secção 2.1.2;

c)

Apenas para comboios de passageiros: o número de identificação do comboio de passageiros sob a forma de «RetailServiceId» em combinação com o identificador de referência do comboio referido na secção 2.1.2;

d)

As localizações de comunicação e o estado do comboio associado, como parte das informações sobre a circulação do comboio referidas na secção 2.6.3;

e)

Data e hora reais de circulação, como parte das informações sobre a circulação do comboio referidas na secção 2.6.3;

f)

O atraso e a causa do atraso, se for caso disso, como parte das informações sobre a circulação do comboio e das informações sobre a causa do atraso referidas nas secções 2.6.3 e 2.6.5, respetivamente;

g)

Composição do comboio, referida na secção 2.5.1, que, para os serviços de transporte ferroviário de mercadorias, se limita:

i)

ao número de veículo europeu de todos os veículos do comboio,

ii)

à posição de todos os veículos no comboio,

iii)

no caso do transporte intermodal, ao tipo de unidades intermodais de carregamento e ao respetivo identificador.

2.8.   Partilha de dados com outras partes interessadas

Os gestores de infraestrutura, os operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias e as empresas ferroviárias devem partilhar dados em conformidade com o artigo 4.o e com os requisitos estabelecidos na secção 2 do presente anexo com outras partes interessadas no domínio da telemática responsáveis pela gestão das ligações com outros modos de transporte.

3.   GESTÃO DOS VAGÕES DE MERCADORIAS E DA SUA CARGA

As disposições da presente secção estabelecem os requisitos para a partilha interoperável de dados necessários para a execução dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b).

3.1.   Informações eletrónicas sobre o transporte ferroviário de mercadorias

3.1.1.   Guia de remessa eletrónica («eCN»)

1)

A «ConsignmentNoteMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Considera-se que uma guia de remessa trocada eletronicamente através de uma «ConsignmentNoteMessage», assinada por meios que cumpram os requisitos aplicáveis aos selos eletrónicos qualificados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é um registo eletrónico de dados, ou seja, uma guia de remessa eletrónica («eCN») equivalente a uma guia de remessa em papel.

3)

A guia de remessa eletrónica é trocada do seguinte modo:

a)

Com base nas informações sobre a remessa fornecidas pelo cliente do serviço de transporte de mercadorias à empresa ferroviária principal como ponto de contacto único, a empresa ferroviária principal deve enviar uma «ConsignmentNoteMessage» a todas as empresas ferroviárias envolvidas no serviço de transporte ferroviário;

b)

A empresa ferroviária principal pode partilhar as informações contidas na «ConsignmentNoteMessage» com as partes interessadas no domínio da telemática, nos termos do artigo 4.o.

4)

Uma guia de remessa eletrónica enviada nos termos do n.o 3 é considerada suficiente para que os destinatários possam executar as suas partes do contrato de transporte até à chegada ao destino ou à transferência para a parte interessada seguinte.

5)

Sempre que a empresa ferroviária principal enviar dados às autoridades competentes nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/1056, deve reutilizar de forma sistemática os dados contidos na «ConsignmentNoteMessage» a que se refere o presente ponto e, se for caso disso, na «TrainCompositionMessage» referida na secção 2.5.1.

3.1.2.   Sistemas de reserva, pagamento e faturação para serviços de transporte ferroviário de mercadorias

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados e dos sistemas conexos para a reserva, o pagamento e a faturação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, incluindo serviços com base num horário de natureza intermodal que integre os períodos de reserva e as etapas nos terminais multimodais de mercadorias, são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B.

3.2.   Circulação dos vagões de mercadorias e da sua carga

1)

As empresas ferroviárias envolvidas no mesmo serviço de transporte ferroviário de mercadorias prestado como transporte de carga em vagão completo devem trocar entre si informações e assegurar individualmente a monitorização da localização e do estado dos vagões de mercadorias ou do conjunto de vagões de mercadorias se forem responsáveis pelos dados correspondentes relativos à circulação dos vagões de mercadorias e da sua carga previstos nas secções 3.2.1 a 3.2.3.

2)

A empresa ferroviária principal deve ter uma visão geral da localização e do estado atuais dos vagões de mercadorias ou do conjunto de vagões de mercadorias e da sua carga, utilizando as informações fornecidas pelas empresas ferroviárias envolvidas no mesmo serviço de transporte ferroviário de mercadorias prestado como transporte de carga em vagão completo.

3)

A localização e o estado atuais da carga, em particular as unidades intermodais de carregamento, devem ser monitorizados com base na localização e no estado dos vagões de mercadorias em que a carga está posicionada.

4)

As empresas ferroviárias de transporte de mercadorias podem contribuir para o desenvolvimento das IU Web comuns da União a que se referem o artigo 14.o, n.o 6, e o artigo 21.o para a concessão de acesso aos dados relativos à circulação dos vagões de mercadorias e da sua carga. Caso um grupo de empresas ferroviárias de transporte de mercadorias disponibilize conjuntamente para utilização essas IU Web comuns da União, essa aplicação deve conceder acesso aos dados relativos à circulação de vagões de mercadorias e da sua carga às partes interessadas no domínio da telemática, nos termos do artigo 4.o, e à utilização desses dados nas condições da licença Creative Commons BY-NC-SA 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

3.2.1.   Informações sobre a circulação do vagão

3.2.1.1.   Geolocalização dos vagões de mercadorias

1)

Caso estejam instalados dispositivos de geolocalização nos vagões de mercadorias, o detentor dos dados de posicionamento com base na geolocalização deve conceder acesso a esses dados a outras partes interessadas no domínio da telemática que exploram esses vagões de mercadorias ou, se for caso disso, a outras partes interessadas no domínio da telemática, nos termos do artigo 4.o.

2)

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados relativos ao posicionamento dos vagões com base na geolocalização são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

3.2.1.2.   Estado do vagão

1)

A «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Para que as partes interessadas no domínio da telemática envolvidas num serviço de transporte ferroviário de mercadorias prestado como transporte de carga em vagão completo tenham um conhecimento contínuo da localização e do estado atuais dos vagões de mercadorias:

a)

A empresa ferroviária responsável pela circulação de um vagão de mercadorias ou conjunto de vagões de mercadorias deve enviar uma «WagonStatusMessage» para a empresa ferroviária principal;

b)

A empresa ferroviária principal deve enviar uma «WagonStatusMessage», mediante pedido, a outras partes interessadas no domínio da telemática, nos termos do artigo 4.o, nomeadamente às outras empresas ferroviárias envolvidas nesse serviço de transporte ferroviário de mercadorias prestado como transporte de carga em vagão completo.

3)

Sempre que uma parte interessada no domínio da telemática enviar uma «WagonStatusMessage», deve especificar a que tipo de evento se refere essa mensagem, em conformidade com as secções 3.2.1.3 a 3.2.1.13.

4)

A menos que esteja disponível uma base de dados comum sobre a exploração de vagões e unidades intermodais de carregamento, em conformidade com a secção 3.3.3, ou que tenham sido utilizadas IU Web comuns da União referidas na secção 1.7.2, a «WagonStatusMessage» deve ser trocada bilateralmente nos termos do artigo 4.o através de uma aplicação telemática referida no artigo 14.o e na secção 1.7.

5)

A fim de saber continuamente a localização e o estado atuais dos vagões de mercadorias de um serviço de transporte ferroviário de mercadorias não operado como transporte de carga em vagão completo, as partes interessadas no domínio da telemática envolvidas nesse serviço de transporte podem aplicar voluntariamente os requisitos estabelecidos nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.13 com base em disposições contratuais.

3.2.1.3.   Vagão pronto para circulação

1)

O tipo de evento «Wagon Ready To Pull» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se o carregador ou, se for caso disso, o enchedor do vagão de mercadorias, ambos definidos no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2016/798, tiverem informado a empresa ferroviária principal de que a sua carga, se for caso disso, está pronta a circular, sem prejuízo do papel da empresa ferroviária tal como referido no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/798, e que, por conseguinte, o vagão de mercadorias pode ser puxado ou empurrado de um determinado local de carga ou descarga, a empresa ferroviária principal deve, sem comprometer a segurança da carga em conformidade com a ETI EGT, tal como referido no apêndice A do presente anexo, enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Ready To Pull», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2), do presente anexo, à empresa ferroviária de partida que se prevê que puxe ou empurre esse vagão de mercadorias a partir desse local.

3)

No caso do transporte intermodal, sempre que um operador de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias seja responsável pela carga ou descarga de um conjunto de vagões de mercadorias, deve enviar à empresa ferroviária principal uma «TrainRunningInformationMessage» referida na secção 2.6.1, ponto 6), e na secção 2.6.3, com a localização e o estado do comboio em causa e confirmando o encerramento do comboio, a fim de informar de que o conjunto de vagões de mercadorias estacionados no ponto de controlo, carregado ou descarregado, está pronto para circulação sem comprometer a segurança da carga em conformidade com a ETI EGT.

4)

Noutros casos, os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados relativos à preparação da carga para a circulação entre o carregador ou o enchedor de um vagão de mercadorias inserido num transporte de carga em vagão completo, por um lado, e a empresa ferroviária principal, por outro, são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

3.2.1.4.   Vagão puxado

1)

O tipo de evento «Wagon Pulled» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias tiver sido puxado ou empurrado de um determinado local de carga ou descarga, a empresa ferroviária de partida responsável por esse vagão de mercadorias deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Pulled», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.5.   Partida do vagão da origem

1)

O tipo de evento «Wagon Left Origin» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias tiver partido com um comboio de uma instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias de origem, a empresa ferroviária de partida responsável por esse comboio deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Left Origin», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.6.   Chegada do vagão à localização intermédia

1)

O tipo de evento «Wagon Arrival» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias tiver chegado a uma localização intermédia especificada com um comboio, a empresa ferroviária de chegada responsável por esse comboio deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Arrival», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.7.   Partida do vagão da localização intermédia

1)

O tipo de evento «Wagon Departure» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias tiver partido de uma localização intermédia especificada com um comboio, a empresa ferroviária de partida responsável por esse comboio deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Departure», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.8.   Vagão transmitido

1)

O tipo de evento «Wagon Handed Over» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se a responsabilidade pela circulação de um vagão de mercadorias tiver mudado entre empresas ferroviárias sucessivas e o vagão de mercadorias tiver sido fisicamente transmitido pela empresa ferroviária de chegada à empresa seguinte num ponto de transferência especificado, a empresa ferroviária de chegada deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Handed Over», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.9.   Vagão tomado a cargo

1)

O tipo de evento «Wagon Taken Over» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se a responsabilidade pela circulação de um vagão tiver mudado entre empresas sucessivas e o vagão tiver sido fisicamente tomado a cargo pela empresa ferroviária de partida da anterior empresa ferroviária num ponto de transferência especificado, a empresa ferroviária de partida deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Taken Over», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.10.   Irregularidade do vagão

1)

O tipo de evento «WagonJourneyIrregularity» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Sempre que um evento irregular relacionado com o vagão de mercadorias ou a sua carga exija uma ação suscetível de interromper o seu transporte, a empresa ferroviária responsável por esse vagão de mercadorias deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «WagonJourneyIrregularity», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2), a fim de fornecer informações sobre o evento, incluindo mais pormenores sobre a natureza da irregularidade e as suas consequências.

3.2.1.11.   Irregularidade do vagão retificada

1)

O tipo de evento «Wagon Journey Rectified» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se uma irregularidade na viagem de um vagão de mercadorias tiver sido corrigida, a empresa ferroviária responsável por esse vagão de mercadorias deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Journey Rectified», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.12.   Chegada do vagão ao destino

1)

O tipo de evento «Wagon Reached Destination» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias chegar com um comboio a uma instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias de destino, a empresa ferroviária de chegada responsável por esse comboio deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Reached Destination», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.1.13.   Vagão entregue

1)

O tipo de evento «Wagon Delivered» da «WagonStatusMessage» deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Se um vagão de mercadorias tiver sido entregue no local de carga ou descarga, a empresa ferroviária de chegada responsável por esse vagão de mercadorias ou conjunto de vagões de mercadorias deve enviar uma «WagonStatusMessage» com o tipo de evento «Wagon Delivered», em conformidade com a secção 3.2.1.2, ponto 2).

3.2.2.   Circulação da unidade intermodal de carregamento

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade da partilha de dados relativos à circulação das unidades intermodais de carregamento são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

3.2.3.   Informações previsionais sobre o vagão

1)

A mensagem de previsão sobre o vagão («WagonETI_ETAMessage») deve ser conforme com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

A fim de fornecer informações previsionais sobre o vagão a outras partes interessadas no domínio da telemática envolvidas num serviço de transporte ferroviário prestado como transporte de carga em vagão completo, confirmando os horários acordados ou notificando eventuais alterações, cada empresa ferroviária deve enviar, como parte da «WagonETI_ETAMessage», as informações previsionais sobre o vagão no destino («ETA») ou as informações previsionais sobre o vagão no ponto de transferência («ETI») para:

a)

A empresa ferroviária principal;

b)

A empresa ferroviária seguinte, se for caso disso, à qual o vagão será transmitido no ponto de transferência.

3)

Cada empresa ferroviária deve monitorizar o transporte físico de uma carga e, o mais tardar na hora de partida da origem ou do último ponto de transferência, calcular as informações previsionais sobre o vagão relativamente aos seguintes tipos de eventos e pontos de controlo:

a)

No ponto de transferência seguinte: «vagão transmitido» especificado na secção 3.2.1.8;

b)

No destino: «vagão entregue» especificado na secção 3.2.1.13.

4)

Cada empresa ferroviária deve calcular e atualizar as informações previsionais sobre os vagões com base, pelo menos, nas seguintes informações:

a)

As informações contidas nas seguintes mensagens recebidas dos gestores de infraestrutura e dos operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias:

i)

a «PathDetailsMessage» especificada na secção 2.3.3,

ii)

a «TrainRunningInformationMessage» especificada na secção 2.6.3,

iii)

a «TrainRunningForecastMessage» especificada na secção 2.6.4;

b)

As informações («ETA» ou «ETI») constantes da «WagonETI_ETAMessage» recebidas da empresa ferroviária anterior, se for caso disso, da qual foram tomados a cargo vagões de mercadorias num ponto de transferência.

5)

Sempre que uma empresa ferroviária partilhe ou conceda acesso a informações previsionais sobre os vagões, deve assegurar que a qualidade dessas informações é suficiente para que a empresa ferroviária principal possa avaliar a sua exatidão em conformidade com a secção 1.5 e com a metodologia de medição ex post estabelecida no apêndice E.

6)

A empresa ferroviária principal deve comparar as informações previsionais sobre os vagões («ETA») com base na «WagonETI_ETAMessage» recebidas de uma empresa ferroviária com os prazos acordados com os clientes do serviço de transporte de mercadorias («ArrivalTimeAtLocation») e informar as empresas ferroviárias envolvidas.

3.3.   Dados de referência específicos do transporte de mercadorias

3.3.1.   Aspetos gerais

1)

Para apoiar a preparação dos comboios em conformidade com a secção 2.5 e o funcionamento dos vagões de mercadorias em conformidade com a secção 3.2.1, cada detentor de vagões deve assegurar a partilha de dados de referência do material circulante através de bases de dados de referência normalizadas e federadas do material circulante, tal como referido na secção 3.3.2.

2)

Para apoiar a exploração do transporte intermodal em conformidade com a secção 3.2.2:

a)

Cada detentor de unidades intermodais de carregamento (UIC) deve assegurar a partilha de dados de referência das UIC através de bases de dados de referência normalizadas e federadas, tal como referido na secção 3.3.3;

b)

Cada detentor de vagões de mercadorias e cada detentor de UIC pode assegurar a partilha de dados sobre o estado operacional dos seus vagões de mercadorias e das suas UIC através das bases de dados normalizadas e federadas de operações de vagões de mercadorias e de UIC, respetivamente, tal como referido na secção 3.3.4.

3)

As partes interessadas no domínio da telemática responsáveis pelos dados de referência específicos do transporte de mercadorias nos termos dos pontos 1) e 2) devem gerir os seus dados de referência em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 10.o e conceder acesso aos mesmos para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva.

3.3.2.   Bases de dados de referência do material circulante

1)

Sob a coordenação da Agência, os detentores de veículos devem cooperar na criação, gestão e manutenção de bases de dados de referência do material circulante («RSRD») normalizadas e federadas a nível da União, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [103].

2)

Os detentores de veículos são responsáveis por introduzir e manter os dados de referência do material circulante em RSRD, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [103], e devem assegurar a qualidade dos dados. Para o efeito, os detentores de veículos devem assegurar que os dados partilhados estão atualizados e refletem com exatidão o estado dos processos a que o veículo é submetido em conformidade com a legislação aplicável.

3)

Para efeitos do n.o 1, os detentores de veículos devem reutilizar nos RSRD quaisquer dados de referência do material circulante provenientes dos seguintes registos:

a)

O Registo Europeu de Veículos (REV) criado pela Agência em conformidade com o artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 e a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão (5), em especial os «dados administrativos» referidos no ponto 5), alínea a), da presente secção e os «dados de projeto» referidos no ponto 5), alínea b), da presente secção;

b)

o Registo Europeu dos Tipos de Veículos Autorizados (RETVA) criado em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva (UE) 2016/797 e a Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão (6), em especial os «dados de projeto» referidos no ponto 5), alínea b), da presente secção.

4)

A fim de minimizar o volume de dados partilhados para fins operacionais e aumentar a eficiência das operações dos vagões de mercadorias a que se refere a secção 3.3.1, os detentores de veículos devem assegurar que os RSRD permitem um acesso fácil e equitativo das partes interessadas no domínio da telemática aos dados de referência do material circulante nos termos do artigo 4.o, nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva.

5)

Os dados de referência partilhados em RSRD devem ser agrupados do seguinte modo:

a)

Dados administrativos:

Dados de referência do veículo referidos no ponto 3), alínea a), do presente ponto, relativos à autorização do veículo e ao seu registo em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2016/797;

b)

Dados de projeto:

Dados de referência do veículo especificados no ponto 3), alíneas a) e b), relativos às características técnicas do material circulante, em especial os dados de que as empresas ferroviárias necessitam para a gestão da capacidade e do tráfego em relação aos seus comboios, em conformidade com a secção 2, e para a gestão dos vagões de mercadorias, em conformidade com a secção 3.

3.3.3.   Bases de dados de referência das unidades intermodais de carregamento

1)

Sob a coordenação da Agência, os detentores de unidades intermodais de carregamento («detentores de UIC») devem cooperar na criação, gestão e manutenção de bases de dados de referência normalizadas e federadas para unidades intermodais de carregamento (UIC), em conformidade com os pontos 3), 4) e 5) e com as especificações referenciadas no apêndice C, índices [103] e [1].

2)

Os detentores de UIC são responsáveis por introduzir e manter dados de qualidade nas bases de dados referidas no ponto 1). Para o efeito, os detentores de UIC devem assegurar que os dados partilhados estão atualizados e refletem com exatidão o estado dos processos a que a UIC é submetida em conformidade com a legislação aplicável.

3)

Os dados de referência devem ser tornados públicos através das bases de dados referidas no ponto 1) e incluir os seguintes dados:

a)

O identificador das UIC, incluindo todos os tipos de semirreboques, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [2];

b)

O tipo de UIC (contentor, caixa móvel ou semirreboque) e a sua compatibilidade com vagões de mercadorias e itinerários, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [2];

c)

Características de carga, pesos e dimensões pertinentes.

4)

A fim de minimizar o volume de dados partilhados para fins operacionais e aumentar a eficiência dos movimentos das UIC a que se refere a secção 3.2.2, os detentores de UIC devem assegurar que as bases de dados referidas no ponto 1) permitem um acesso fácil e equitativo das partes interessadas no domínio da telemática aos dados de referência das UIC nos termos do artigo 4.o, nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva.

5)

Os dados de referência partilhados em conformidade com o n.o 3 devem ser agrupados do seguinte modo:

a)

Dados administrativos:

Dados de referência das UIC relativos à certificação das mesmas e ao seu registo em conformidade com as especificações técnicas referenciadas no apêndice C, índice [2];

b)

Dados de projeto:

Dados de referência das UIC relativos às características técnicas das mesmas, em especial os dados de que os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias e as empresas ferroviárias necessitam para a preparação dos comboios, em conformidade com a secção 2.5, e a circulação das UIC em conformidade com a secção 3.2.2.

3.3.4.   Bases de dados operacionais dos vagões e unidades intermodais de carregamento

3.3.4.1.   Aspetos gerais

1)

A fim de assegurar o seguimento da circulação do comboio em conformidade com a secção 2.6 e da circulação dos vagões de mercadorias e das unidades intermodais de carregamento (UIC) em conformidade com a secção 3.2 e as comunicações associadas entre a empresa ferroviária principal e as outras empresas ferroviárias envolvidas, a empresa ferroviária pode desagregar os dados de circulação do comboio partilhados com os gestores de infraestrutura e os operadores das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias envolvidos e a empresa ferroviária principal em conformidade com a secção 2.6, dividindo-os em dados relativos à circulação dos vagões de mercadorias em conformidade com a secção 3.2.1 e dados relativos à circulação das UIC em conformidade com a secção 3.2.2. Nesses casos, estes dados devem ser partilhados em conformidade com os pontos 4) a 8) da presente secção.

2)

As comunicações operacionais entre a empresa ferroviária principal e outra empresa ferroviária envolvida devem basear-se em dados de referência partilhados através das:

a)

Bases de dados de referência do material circulante referidas na secção 3.3.2 do presente anexo, em especial os números de veículo inscritos no Registo Europeu de Veículos (REV) em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614;

b)

Bases de dados de referência das UIC referidas no ponto 3.3.3 do presente anexo, em especial os números das UIC em conformidade com a secção 3.3.3, ponto 3), alínea a), do presente anexo.

3)

Os dados relativos ao tráfego ferroviário partilhados em conformidade com a secção 2.6 pelas empresas ferroviárias devem também basear-se nos dados relativos ao estado operacional dos vagões de mercadorias referidos na secção 3.3.4, quando disponíveis.

4)

A fim de minimizar o volume de dados partilhados para fins operacionais e de informação dos clientes do serviço de transporte de mercadorias e aumentar a eficiência da gestão dos vagões de mercadorias e das UIC a que se refere a secção 3.2, cada empresa ferroviária pode contribuir para a criação, gestão e manutenção de bases de dados de referência operacionais normalizadas e federadas de vagões e unidades intermodais de carregamento («WIMO»), em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [102].

5)

As bases de dados WIMO devem assegurar um acesso fácil e equitativo de todas as partes interessadas no domínio da telemática nos termos do artigo 4.o, n.o 1, incluindo os detentores de veículos e os gestores de frota, bem como dos clientes do serviço de transporte de mercadorias referidos no contrato de transporte, aos dados relativos ao estado operacional dos vagões de mercadorias e das UIC referidos na secção 3.3.4. A partilha de dados correspondente deve ter lugar através de uma aplicação telemática, em conformidade com o artigo 14.o e a secção 1.7.

6)

Cada empresa ferroviária é responsável por introduzir e manter dados de qualidade relativos ao estado dos vagões de mercadorias nas bases de dados WIMO. Para o efeito, cada empresa ferroviária deve assegurar que os dados partilhados estão atualizados e refletem com exatidão o estado dos processos a que os vagões de mercadorias e as UIC têm de ser submetidos em conformidade com a legislação aplicável.

7)

As bases de dados WIMO devem conter dados em tempo real relativos à circulação de um vagão de mercadorias ou de uma UIC desde a partida até à sua entrega final nas linhas de serviço dos clientes do serviço de transporte de mercadorias. Os dados devem incluir informações sobre a circulação do vagão referidas na secção 3.2.1 e informações previsionais sobre os vagões referidas na secção 3.2.3.

8)

Os dados relativos ao tráfego ferroviário, as informações sobre a circulação do vagão e as informações previsionais sobre o vagão, bem como as informações relacionadas com a circulação das UIC devem ser partilhados através das bases de dados WIMO pelas empresas ferroviárias, o mais tardar à hora de liberação do vagão de mercadorias ou da UIC pelo cliente do serviço de transporte de mercadorias referido no contrato de transporte. A hora de liberação é a primeira entrada partilhada nas bases de dados WIMO pela empresa ferroviária de partida das instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias de origem (a «empresa ferroviária de partida») relativamente à circulação de um vagão de mercadorias ou de uma UIC para um serviço de transporte ferroviário de mercadorias identificado.

3.3.4.2.   Carregamento do vagão de mercadorias

A empresa ferroviária de partida deve registar o estado «carregamento do vagão de mercadorias» e conceder acesso ao mesmo nas bases de dados WIMO. Aplica-se este estado até que a conclusão do carregamento lhe seja notificada pelo cliente do transporte de mercadorias referido no contrato de transporte.

3.3.4.3.   Vagão de mercadorias em marcha carregado

Cada empresa ferroviária de partida deve registar o estado «vagão de mercadorias em marcha carregado» e conceder acesso ao mesmo nas bases de dados WIMO após a partida da origem, em conformidade com a secção 3.2.1.5, relativamente a um vagão de mercadorias carregado.

3.3.4.4.   Vagão de mercadorias em marcha vazio

Cada empresa ferroviária de partida deve registar o estado «vagão de mercadorias em marcha vazio» e conceder acesso ao mesmo nas bases de dados WIMO após a partida da origem, em conformidade com a secção 3.2.1.5, relativamente a um vagão de mercadorias vazio.

3.3.4.5.   Descarregamento do vagão de mercadorias

A empresa ferroviária de chegada a uma instalação de serviço de transporte ferroviário de mercadorias de destino (a «empresa ferroviária de chegada») deve registar o estado «descarregamento do vagão de mercadorias» e conceder acesso ao mesmo nas bases de dados WIMO. Aplica-se este estado até que a conclusão do descarregamento lhe seja notificada pelo cliente do transporte de mercadorias referido no contrato de transporte.

3.3.4.6.   Vagão de mercadorias vazio sob tutela do gestor de frota

Cada empresa ferroviária de chegada deve registar o estado «vagão de mercadorias vazio sob tutela do gestor de frota» nas bases de dados WIMO, se for esse o caso, a fim de refletir a disponibilidade de um vagão de mercadorias vazio com características especificadas.

3.4.   Partilha de dados com outras partes interessadas

Os gestores de infraestrutura, os operadores de instalações de serviço de transporte ferroviário de mercadorias e as empresas ferroviárias devem partilhar dados com outras partes interessadas no domínio da telemática responsáveis pela gestão das ligações com outros modos de transporte, em conformidade com o artigo 4.o e com os requisitos estabelecidos na secção 3.

4.   BILHÉTICA FERROVIÁRIA PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS PARA OS PASSAGEIROS DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

4.1.   Aspetos gerais

1)

As disposições da secção 4 estabelecem os requisitos para a partilha interoperável de dados necessários para a execução dos processos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), para qualquer serviço de transporte ferroviário de passageiros explorado na União.

2)

Os direitos de acesso aos dados da bilhética ferroviária estão estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o.

3)

Os dados da bilhética ferroviária devem consistir nos seguintes elementos:

a)

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros especificados na secção 4.2;

b)

Dados tarifários partilhados especificados na secção 4.3;

c)

Dados relativos às condições de transporte especificados na secção 4.4.

4.2.   Dados relativos aos horários de comboios de passageiros

4.2.1.   Dados relativos aos horários de comboios de passageiros

As disposições do presente ponto aplicam-se a todos os serviços de transporte ferroviário de passageiros.

1)

Os dados relativos aos horários de comboios de passageiros partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, devem cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índices [P.2] e [P.4].

2)

Os dados relativos aos horários de comboios de passageiros devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Princípios básicos das variantes de comboio;

b)

O número de identificação de um comboio de passageiros sob a forma de «RetailServiceId» em combinação com o identificador de referência do comboio referido nas secções 2.1.2 a 2.1.5;

c)

Diferentes formas possíveis de representação dos dias de circulação;

d)

Tipo de comboio, marca e, para a parte não ferroviária, o modo de transporte associado;

e)

Relações entre os serviços de transporte ferroviário;

f)

Grupos de carruagens integradas nos comboios;

g)

Junção e separação do comboio;

h)

Através de ligações com um identificador de comboio diferente ligado («ligação a»);

i)

Através de ligações com alteração do identificador de comboio («mudança de número do serviço»);

j)

Detalhes dos serviços de transporte ferroviário, incluindo a hora pública de chegada, a hora pública de partida e a hora pública de passagem;

k)

Paragens com restrições de embarque ou desembarque de passageiros;

l)

Comboios noturnos;

m)

Passagem de fusos horários;

n)

Regime tarifário e informações sobre reservas;

o)

Identificador de organização do detentor dos dados especificado na secção 1.2.1;

p)

Instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, ponto 11), da Diretiva (UE) 2012/34;

q)

Acessibilidade do comboio em conformidade com a secção 4.4.3.1, nomeadamente a disponibilidade de lugares marcados prioritários, espaços para cadeiras de rodas, compartimentos-cama universais;

r)

Serviços suplementares;

s)

Tempos de ligação entre os serviços de transporte de passageiros especificados na secção 4.2.2;

t)

Lista de estações;

u)

Canais de venda em linha existentes diretos, e também indiretos quando conhecidos, de distribuidores, onde é possível verificar a disponibilidade em tempo real de produtos ferroviários.

3)

Cada empresa ferroviária, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso a todos os seus dados relativos aos horários de comboios de passageiros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-NC-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

4)

O mais tardar uma semana após os gestores de infraestrutura em causa terem publicado o horário de serviço definitivo de um serviço de transporte ferroviário de passageiros, cada empresa ferroviária em causa ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso aos dados relativos aos horários anuais de comboios de passageiros desse serviço, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.

5)

O mais tardar três semanas antes da entrada em vigor de uma atualização dos horários anuais de comboios de passageiros de um serviço de transporte ferroviário de passageiros, cada empresa ferroviária em causa, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve atualizar os dados dos horários anuais de comboios de passageiros relativos a esse serviço, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1. Os dados relativos aos horários anuais de comboios de passageiros relativos a esse serviço devem também ser atualizados se forem afetados pela descontinuação de serviços de transporte ferroviário de passageiros nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/782. Uma empresa ferroviária ou, se for caso disso, o detentor dos dados, pode, em circunstâncias excecionais, aplicar atualizações de emergência, dentro de prazos mais curtos, aos seus horários anuais de um serviço de transporte ferroviário de passageiros.

6)

Cada empresa ferroviária, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso aos dados relativos aos horários de comboios de passageiros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, durante, pelo menos, 12 meses após a chegada do serviço de transporte ferroviário de passageiros correspondente.

7)

Se um serviço direto de transporte ferroviário de passageiros, com ou sem estações de paragem intermédia, for explorado ou se destinar a ser explorado por várias empresas ferroviárias, a empresa ferroviária principal designada nos termos do artigo 13.o deve coordenar-se com todas as outras empresas ferroviárias que exploram esse serviço para agregar os dados relativos aos horários de comboios de passageiros de todas as paragens cobertas por esse serviço. Para cada parte individual de um serviço de transporte ferroviário de passageiros explorado por uma única empresa ferroviária, esta continua a ser responsável pela concessão de acesso, nos termos do artigo 6.o, aos dados agregados pela empresa ferroviária principal.

8)

Os dados relativos aos horários de comboios de passageiros partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, devem ser fornecidos:

a)

Num formato adequado e por meios técnicos adequados, na aceção, respetivamente, do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para conceder acesso digital aos horários como parte das informações antes da viagem a que se refere o anexo II, parte I, desse regulamento, cumprindo as obrigações correspondentes nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento;

b)

Num formato digital legível por máquina, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, para conceder acesso digital aos horários e aos intercâmbios programados a que se refere o ponto 1.1, alínea d), subalíneas v) e vi), do anexo desse regulamento, como parte dos dados de viagem estáticos.

4.2.2.   Dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros

1)

Os dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, devem cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índices [P.2] e [P.4].

2)

Os dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Tempos de ligação na estação («tempo mínimo por defeito para a ligação»);

b)

Tempos de ligação entre diferentes locais da estação (por exemplo, partes da estação, plataformas), se for caso disso;

c)

Tempos de ligação entre a estação e as estações próximas, se for caso disso.

3)

Cada gestor de estações, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso a todos os seus dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-NC-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

4)

O mais tardar uma semana após os gestores de infraestrutura em causa terem publicado o horário de serviço definitivo de um serviço de transporte ferroviário de passageiros, cada gestor de estações em causa ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados, deve conceder acesso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, aos tempos de ligação aplicáveis a esse serviço para os próximos horários anuais de comboios de passageiros.

5)

O mais tardar três semanas antes da entrada em vigor de uma atualização dos tempos de ligação dos horários anuais de comboios de passageiros, os gestores de estações ou, se for caso disso, os gestores de infraestrutura ou os detentores dos dados, responsáveis por essas alterações devem atualizar os correspondentes dados relativos aos horários de comboios de passageiros em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2. Um gestor de estações ou, se for caso disso, um gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados, pode, a título excecional, aplicar atualizações de emergência dentro de prazos mais curtos.

6)

Cada gestor de estações em causa, ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados, deve conceder acesso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, aos dados dos tempos de ligação relativos aos seus horários de comboios de passageiros durante, pelo menos, 12 meses após o termo da validade desses dados.

7)

Sempre que um gestor de estações, uma empresa ferroviária, um distribuidor ou um retalhista combinem ou liguem dois ou mais serviços de transporte ferroviário de passageiros, devem utilizar os tempos de ligação publicados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, e em conformidade com as secções 4.2.2.2 e 4.2.2.3.

8)

Os dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, devem ser fornecidos num formato digital legível por máquina, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, para conceder acesso digital aos tempos de transferência previstos nos intercâmbios a que se refere o ponto 1.1, alínea d), subalíneas i) e ii), do anexo desse regulamento, como parte dos dados de viagem estáticos.

4.2.2.1.   Tempos mínimos de ligação

1)

Os gestores de estações devem estabelecer, de acordo com o quadro seguinte, os tempos mínimos de ligação nos termos do artigo 15.o, tendo em conta a hora pública de chegada do serviço de transporte de passageiros de entrada e a hora pública de partida do serviço de transporte de passageiros de saída, incluindo o tempo adicional que pode ser necessário para o registo de passageiros, bicicletas ou bagagens:

 

Tempo mínimo de ligação

Responsável

Obrigatório/ facultativo

Dentro de uma estação

Tempo mínimo de ligação por defeito numa estação.

Gestor de estações ou, se for caso disso, gestor de infraestrutura

Obrigatório

Tempo mínimo de ligação para um tipo específico de serviço de transporte de passageiros explorado por uma empresa específica.

Facultativo

Tempo mínimo de ligação para um tipo específico de serviço de transporte de passageiros, independentemente da empresa que explora esse tipo de serviço.

Facultativo

Tempo mínimo de ligação para uma empresa específica, independentemente do tipo de serviço de transporte de passageiros.

Facultativo

Entre duas estações

Tempo mínimo de ligação por defeito entre duas estações.

Gestores de estações ou, se for caso disso, gestores de infraestrutura envolvidos

Obrigatório para estações pertencentes à mesma meta-estação

Tempo mínimo de ligação para um tipo específico de serviço de transporte de passageiros explorado por uma empresa específica.

Facultativo

Tempo mínimo de ligação para um tipo específico de serviço de transporte de passageiros, independentemente da empresa que explora esse tipo de serviço.

Facultativo

Tempo mínimo de ligação para uma empresa específica, independentemente do tipo de serviço de transporte de passageiros.

Facultativo

2)

Para as estações com uma plataforma única que não sejam cobertas por serviços regulares não ferroviários de transporte de passageiros, o tempo mínimo de ligação nessa estação deve corresponder à duração das paragens de comboios nessa estação ou ser nulo.

4.2.2.2.   Tempos de ligação dentro de uma estação

Os tempos de ligação aplicáveis dentro de uma estação devem ser utilizados do seguinte modo:

a)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação para um par específico de serviços de transporte de passageiros de partida e de chegada, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre esses serviços;

b)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre os serviços de transporte de passageiros de partida prestados por uma empresa específica em relação a um tipo específico de serviço ou marca e os serviços de transporte de passageiros de chegada prestados por uma empresa específica em relação a um tipo específico de serviço ou marca, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre esses serviços específicos;

c)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre os serviços de transporte de passageiros de partida de um tipo específico de serviço ou marca e os serviços de transporte de passageiros de chegada de um tipo específico de serviço ou marca, independentemente das empresas de exploração envolvidas, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre esses tipos de serviços específicos;

d)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre uma empresa específica de partida e uma empresa específica de chegada, independentemente do tipo de serviço ou da marca dos serviços de transporte de passageiros envolvidos, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre os serviços de transporte de passageiros dessas empresas específicas;

e)

Se nenhuma das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) estiver preenchida, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicar o tempo mínimo de ligação por defeito especificado para essa estação.

4.2.2.3.   Tempos de ligação entre duas estações

Os tempos de ligação aplicáveis entre duas estações devem ser utilizados do seguinte modo:

a)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre uma empresa específica de partida em relação a um tipo específico de serviço de transporte de passageiros ou marca e uma empresa específica de chegada em relação a um tipo específico de serviço de transporte de passageiros ou marca, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre esses serviços específicos;

b)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre os serviços de transporte de passageiros de partida de um tipo específico de serviço ou marca e os serviços de transporte de passageiros de chegada de um tipo específico de serviço ou marca, independentemente das empresas de exploração envolvidas, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre esses tipos de serviços específicos;

c)

Caso seja estabelecido um tempo mínimo de ligação entre uma empresa de partida específica e uma empresa de chegada específica, independentemente do tipo ou da marca dos serviços de transporte de passageiros envolvidos, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre os serviços de transporte de passageiros dessas empresas específicas;

d)

Caso seja estabelecido um tempo de ligação mínimo por defeito entre duas estações, os gestores de estações, as empresas ferroviárias, os distribuidores e os retalhistas devem aplicá-lo como tempo mínimo de ligação entre essas estações;

e)

Se nenhuma das condições estabelecidas nas alíneas a) a d) estiver preenchida, não pode ser aplicado um tempo mínimo de ligação.

4.2.2.4.   Cálculo do tempo de ligação

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade do cálculo dos seguintes aspetos são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo:

1)

Tempo de ligação para os passageiros;

2)

O tempo de ligação adaptado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

3)

O tempo de ligação adaptado aos passageiros que transportam bicicletas;

4)

Tempo adicional para o registo de passageiros, bicicletas ou bagagens.

4.3.   Dados tarifários

4.3.1.   Dados tarifários para os serviços de transporte ferroviário de passageiros

1)

Os dados tarifários partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, devem cumprir as especificações referenciadas no apêndice C, índices [P.3] e [B.16].

2)

Para o acesso direto aos dados tarifários e sua utilização comercial nos termos da segunda frase do artigo 6.o, n.o 3, e enquanto se aguardam os desenvolvimentos futuros enumerados no artigo 23.o, alíneas c) e e), pode ser acordada contratualmente a utilização de outros formatos de dados plenamente compatíveis e interoperáveis com as especificações referenciadas no apêndice C, índices [P.7].

3)

Os dados tarifários devem conter os serviços de transporte ferroviário de passageiros, ou parte desses serviços, e, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Todas as tarifas existentes e tabelas de preços associadas, incluindo preços comuns, especiais ou reduzidos e passes de viagem, com exceção das aplicáveis aos funcionários do detentor dos dados ou a funcionários de outras empresas, desde que tenham sido acordadas comercialmente como tarifas especiais entre empresas;

b)

Informações sobre se um preço é ajustado, ou seja, sujeito a uma tarifação dinâmica, nomeadamente a gestão de receitas, ou a considerações de capacidade, bem como informações sobre os intervalos aplicados a esse preço por categoria;

c)

Uma ligação às condições gerais e específicas de transporte aplicáveis, em conformidade com a secção 4.4;

d)

Todas as informações tarifárias antes da viagem necessárias para os retalhistas, especificadas no anexo II do Regulamento (UE) 2021/782;

e)

Todas as informações necessárias para que os emissores emitam bilhetes de acordo com as seguintes especificações:

i)

secção 4.5 quando a tarifa está sujeita a uma verificação de disponibilidade,

ii)

secção 4.6 para os elementos de segurança;

f)

As regras relativas à emissão e à inspeção dos bilhetes especificadas na secção 4.3.2.

4)

Cada empresa ferroviária, ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso a todos os seus dados relativos às tarifas existentes em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

5)

O mais tardar uma semana após os gestores de infraestrutura em causa terem publicado o horário de serviço definitivo de um serviço de transporte ferroviário de passageiros, cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve conceder acesso a todos os dados tarifários existentes para esse serviço, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, a fim de assegurar que o serviço possa ser adquirido antecipadamente, sem prejuízo de outras tarifas para o mesmo serviço de transporte ferroviário de passageiros que seriam disponibilizadas em conformidade com as respetivas condições de venda.

6)

Pelo menos seis dias antes de uma atualização das tarifas de um serviço de transporte ferroviário de passageiros produzir efeitos, e sem prejuízo de outras tarifas para o mesmo serviço que seriam disponibilizadas em conformidade com as respetivas condições de venda, a empresa ferroviária ou, se for caso disso, o detentor dos dados, responsável por essas alterações, deve conceder acesso aos dados correspondentes em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3.

7)

Os dados tarifários partilhados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, devem ser fornecidos:

a)

Num formato adequado e por meios técnicos adequados, na aceção, respetivamente, do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para conceder acesso digital às condições de todas as tarifas disponíveis como parte das informações antes da viagem a que se refere o anexo II, parte I, desse regulamento, cumprindo as obrigações correspondentes nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento;

b)

Num formato digital legível por máquina, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, para conceder acesso digital às tarifas normais comuns de base e às tarifas especiais referidas no ponto 1.2, alínea c), subalínea i), e no ponto 1.3, alínea a), do anexo desse regulamento, como parte dos dados de viagem estáticos.

4.3.2.   Gestão das regras de emissão e inspeção de bilhetes

1)

A fim de aplicar de forma coerente as regras em matéria de emissão e inspeção de bilhetes entre empresas ferroviárias, distribuidores, emissores e organizações de controlo dos bilhetes, cada empresa ferroviária deve conceder acesso:

a)

Às condições de transporte especificadas na secção 4.4;

b)

Às regras relativas à bilhética ferroviária e ao controlo dos bilhetes.

2)

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o detentor dos dados, deve partilhar a descrição das regras de emissão e inspeção de bilhetes como dados estruturados num formato legível por máquina com qualquer distribuidor ou emissor autorizado a restabelecer ligação com a disponibilidade dos seus produtos, bem como com as organizações de controlo dos bilhetes.

Os aspetos relacionados com a interoperabilidade técnica da partilha de dados correspondente são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

4.3.3.   Informações sobre os canais de venda em linha das empresas ferroviárias

Se uma parte interessada no domínio da telemática envolvida no planeamento de viagens no âmbito de processos de bilhética ferroviária apresentar informações resultantes do planeamento de viagens com base nos dados acedidos nos termos dos artigos 4.o a 6.o para produtos ferroviários que não está autorizada a vender nem a distribuir, deve, pelo menos, restabelecer a ligação dessas informações com os canais de venda em linha referidos na secção 4.2.1, ponto 2), alínea u).

4.4.   Condições de transporte

4.4.1.   Aspetos gerais

1)

Os dados relativos às condições de transporte devem conter as informações enumeradas nas secções 4.4.2 a 4.4.6.

2)

Cada empresa ferroviária deve, relativamente aos serviços de transporte ferroviário de passageiros que explora, conceder acesso aos dados relativos às condições de transporte em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-NC-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

3)

Cada empresa ferroviária deve publicar e apresentar no seu sítio Web oficial as condições de transporte aplicáveis aos serviços de transporte ferroviário de passageiros que explora.

4)

Sempre que um retalhista apresente um serviço de transporte ferroviário de passageiros, deve apresentar no seu sítio Web e nas suas aplicações móveis as condições de transporte com base nos dados a que tem acesso em conformidade com o ponto 2) ou através de uma ligação para a publicação de uma empresa ferroviária pertinente em conformidade com o ponto 3).

5)

O sítio Web e as aplicações móveis utilizados para apresentar as condições de transporte em conformidade com os pontos 4) e 5) devem ser percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos, em conformidade com os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas especificações referenciadas no apêndice C, índice [P.6].

6)

As condições de transporte devem ser apresentadas de forma claramente identificada e ser acessíveis em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/782 e com as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (7) (ETI PMR), tal como referido no apêndice A do presente anexo.

7)

Pelo menos seis dias antes da entrada em vigor de uma atualização das condições de transporte de um serviço de transporte ferroviário de passageiros, as empresas ferroviárias responsáveis por essas alterações devem conceder acesso aos dados correspondentes nos termos do artigo 6.o. As empresas ferroviárias devem publicar a relação dos pontos que foram alterados, em relação à versão precedente. Para cada alteração, devem manter o acesso à versão anterior dos dados durante, pelo menos, um ano após deixarem de ser aplicáveis.

8)

As condições de transporte partilhadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, devem ser fornecidas:

a)

Num formato adequado e por meios técnicos adequados, na aceção, respetivamente, do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para conceder acesso digital às condições gerais aplicáveis ao contrato como parte das informações antes da viagem a que se refere o anexo II, parte I, desse regulamento, cumprindo as obrigações correspondentes nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento;

b)

Num formato digital legível por máquina, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926, para conceder acesso digital às diferentes condições referidas no ponto 1.3, alínea a), do anexo desse regulamento, como parte dos dados de viagem estáticos.

4.4.2.   Condições aplicáveis ao transporte de passageiros

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para as seguintes informações relativas às condições de transporte de passageiros:

a)

As condições de transporte da empresa ferroviária;

b)

Informações sobre os direitos dos passageiros nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/782;

c)

As formas de pagamento aceites;

d)

As condições de venda e pós-venda, em especial no que diz respeito à possibilidade de troca e reembolso de bilhetes;

e)

Os procedimentos para apresentação de reclamações, sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/782 e em conformidade com o mesmo.

4.4.3.   Condições de transporte e assistência para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida («PMR»)

4.4.3.1.   Acessibilidade do material circulante

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para as seguintes informações relativas à acessibilidade do material circulante:

a)

Os tipos de comboio e os números de comboio em que estão disponíveis instalações para PMR (o número da linha, caso não possam ser divulgados publicamente números de comboio específicos);

b)

Os tipos e quantidades mínimas de instalações para PMR nos comboios, conforme especificado na ETI PMR, a que se refere o apêndice A do presente anexo, em condições normais de exploração;

c)

Os procedimentos de requisição de assistência para embarque e desembarque dos comboios, nomeadamente as seguintes informações:

i)

o prazo,

ii)

os pontos de contacto para requerer assistência, incluindo o endereço de correio eletrónico e o número de telefone dos gabinetes de assistência às PMR,

iii)

o horário de funcionamento,

iv)

as condições em que a assistência é prestada em conformidade com os artigos 23.o e 24.o do Regulamento (UE) 2021/782;

d)

O tamanho e o peso máximos das cadeiras de rodas, incluindo o peso do passageiro, permitidos sem prejuízo da ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo;

e)

As condições de transporte para as pessoas ou animais acompanhantes;

f)

Uma ligação em que estejam disponíveis as condições de acesso à estação, em conformidade com a secção 4.4.3.2.

4.4.3.2.   Acessibilidade das estações

1)

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para informações relativas à acessibilidade das estações de partida e de chegada, com base nos dados sobre acessibilidade referidos no ponto 2), se disponíveis.

2)

A entidade responsável pela recolha, manutenção e intercâmbio de dados em matéria de acessibilidade em conformidade com o artigo 7.o-A da ETI PMR, deve recolher, converter e transferir esses dados para a Base de Dados Europeia das estações ferroviárias sobre Acessibilidade («ERSAD»), alojada pela Agência em conformidade com a ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo. Os dados devem ser transferidos em conformidade com o formato estabelecido nas especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.15], do presente anexo, nas condições de acesso da licença Creative Commons BY-NC-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

4.4.4.   Condições aplicáveis ao transporte de bagagens

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para as informações relativas às condições de transporte de bagagens, incluindo o transporte de bagagens para o qual é oferecido um serviço de registo de bagagens.

4.4.5.   Condições aplicáveis ao transporte de bicicletas

1)

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para as seguintes informações relativas às condições de transporte de bicicletas, sempre que o transporte de bicicletas seja oferecido em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2021/782:

a)

Os tipos e números de comboios em que o transporte de bicicletas está disponível e, caso não seja indicado um número de comboio, o número da linha, incluindo os tipos e o número de bicicletas permitidas;

b)

Horas e períodos específicos em que o transporte de bicicletas pode ser restringido, incluindo os pormenores dessa restrição;

c)

Quaisquer tarifas aplicáveis ao transporte de bicicletas;

d)

Se é obrigatória uma reserva específica para uma bicicleta no comboio e o método a utilizar para essa reserva, incluindo o seguinte:

i)

o prazo,

ii)

pormenores dos canais de venda específicos para a reserva de um espaço para bicicleta e dos horários de funcionamento, se for caso disso;

e)

Informações atualizadas sobre a disponibilidade de capacidade para o transporte de bicicletas.

2)

Cada empresa ferroviária que não disponibilize o transporte de bicicletas deve indicá-lo.

4.4.6.   Condições aplicáveis ao transporte de automóveis, motociclos e embarcações («viaturas»)

Cada empresa ferroviária ou, se for caso disso, o retalhista, deve chamar a atenção dos passageiros para as seguintes informações relativas às condições de transporte de viaturas no caso de oferecer tal serviço:

a)

Os tipos e os números de comboios em que o transporte de veículos está disponível;

b)

Horas e períodos específicos em que o transporte de viaturas está disponível;

c)

As tarifas normais do transporte de viaturas, incluindo as tarifas de disponibilização de lugares para os passageiros, caso a empresa ferroviária ofereça tal serviço;

d)

O endereço e a hora específicos para o carregamento das viaturas no comboio;

e)

O endereço específico e a hora de chegada do comboio à estação de destino para o descarregamento de viaturas do comboio;

f)

A dimensão, o peso e outras limitações para o transporte das viaturas.

4.5.   Disponibilidade e reservas

4.5.1.   Aspetos gerais

1)

A autorização para prestar um serviço para disposições personalizadas confirmadas, nomeadamente uma reserva, como transporte, lugar ou assistência, pode, a pedido do distribuidor, fazer parte de uma única transação que combine um contrato de transporte e um ou mais tipos específicos de assistência ou tipos específicos de alojamento.

2)

Em alternativa, uma reserva pode dizer respeito, para além do contrato de transporte, apenas à venda de uma reserva para um determinado tipo de assistência ou de qualquer tipo de lugar para passageiros, como lugar sentado, beliche, compartimento-cama, lugar prioritário ou espaço para cadeiras de rodas. Pode também dizer respeito à reserva de um serviço de transporte ferroviário de passageiros relacionado com o transporte de bagagens ou de uma viatura ou à reserva de um espaço para bicicletas.

3)

A disponibilidade de um produto ferroviário refere-se a um produto ferroviário que pode ser adquirido por um passageiro num determinado momento para os seguintes serviços:

a)

Um determinado tipo de assistência;

b)

Um determinado tipo de lugar;

c)

O transporte de bagagens, de uma viatura ou de uma bicicleta;

d)

Um preço específico sujeito a gestão de receitas.

4)

Caso uma tarifa ou um produto estejam sujeitos a um controlo de disponibilidade, mas estejam esgotados ou não possam ser adquiridos por um passageiro num determinado momento para um comboio específico, as informações relativas aos serviços correspondentes devem continuar disponíveis e ser fornecidas pelo distribuidor ou pelo retalhista, mediante pedido.

5)

Os distribuidores devem poder combinar, de forma justa, transparente e não discriminatória, os produtos ferroviários obtidos de uma ou mais empresas ferroviárias ou de outros distribuidores, independentemente das empresas ferroviárias envolvidas. O distribuidor deve poder obter informações sobre a viagem no seu calculador de viagem e determinar os preços ou a gama de preços associados para cada segmento do serviço de passageiros, quer no seu conjunto quer, se for caso disso, em relação a partes da mesma. Tanto o calculador de viagem como o motor de determinação de preços do distribuidor devem poder utilizar os dados acedidos nos termos dos artigos 4.o e 6.o do presente regulamento. Os distribuidores devem poder verificar a disponibilidade de produtos ferroviários através do sistema de atribuição da empresa ferroviária, e os distribuidores devem permitir que esses produtos ferroviários sejam reservados.

6)

Os retalhistas devem poder combinar, de forma justa, transparente e não discriminatória, os produtos ferroviários obtidos junto de um ou mais distribuidores.

7)

Sempre que um distribuidor ou um retalhista combine produtos ferroviários, deve dar instruções aos emissores dos bilhetes correspondentes para comunicarem, em conformidade com a secção 4.6, as combinações de bilhetes às empresas ferroviárias que exploram os serviços de transporte relacionados com esses bilhetes.

8)

As especificações relativas à combinação de produtos pelo distribuidor ou pelo retalhista, bem como às comunicações correspondentes entre os mesmos, são identificadas como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumeradas no apêndice B do presente anexo.

9)

Com exceção das especificações relativas às IPA, estabelecidas na secção 4.5, a utilizar pelos distribuidores para verificar a disponibilidade de um produto ferroviário ou para o reservar, as especificações relativas às IPA utilizadas para distribuir e vender um produto ferroviário são identificadas como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumeradas no apêndice B do presente anexo.

4.5.2.   Pedido de disponibilidade e reserva

1)

Os distribuidores devem assegurar que o seu sistema de distribuição permite partilhar os pedidos de disponibilidade ou reserva dos clientes (retalhistas ou clientes diretos) para um determinado produto ferroviário com as empresas ferroviárias em causa através dos seus sistemas de atribuição, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.5] (8), e com base em disposições contratuais.

2)

Em conformidade com o anexo II, parte III, do Regulamento (UE) 2021/782, os diferentes tipos de pedidos de reserva são os seguintes:

a)

Pedido de disponibilidade;

b)

Pedido de reserva;

c)

Pedido de anulação parcial;

d)

Pedido de anulação total.

3)

Um pedido de disponibilidade partilhado nos termos do ponto 1) e do artigo 6.o, n.o 4, constitui um meio técnico adequado, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/782, para conceder acesso digital às operações efetuadas nos sistemas de reserva referidas no anexo II, parte III, desse regulamento, cumprindo as obrigações correspondentes nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

4.5.3.   Resposta relativa à disponibilidade e reserva

1)

Se o distribuidor apresentar um pedido de disponibilidade ou reserva em conformidade com a secção 4.5.2, as empresas ferroviárias em questão devem assegurar que os seus sistemas de atribuição partilham uma resposta com o sistema de distribuição requerente desse distribuidor relativamente ao produto ferroviário de passageiros que especificou, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.5], e com base em disposições contratuais.

2)

Os diferentes tipos de respostas relativas às reservas são os seguintes:

a)

Resposta sobre a disponibilidade;

b)

Confirmação de um pedido de reserva;

c)

Confirmação de um pedido de anulação parcial;

d)

Confirmação de um pedido de anulação total;

e)

Proposta de substituição;

f)

Resposta negativa.

4.5.4.   Disponibilidade e reservas para assistência a PMR

1)

Cada empresa ferroviária e cada distribuidor devem assegurar que o seu sistema de atribuição e o seu sistema de distribuição permitem partilhar dados relativos, respetivamente, ao transporte e assistência para PMR, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.10].

2)

Cada empresa ferroviária deve assegurar que o seu sistema de atribuição permite a emissão de um número de confirmação da reserva de assistência a PMR para cada partida e chegada de cada serviço de transporte ferroviário de passageiros reservado. Um número de confirmação dá ao passageiro a certeza de que a assistência será prestada e determina que a empresa ferroviária ficará encarregada e será responsável pela sua prestação.

4.5.5.   Disponibilidade e reservas de lugares para bicicletas

Pelo menos no que se refere aos serviços de transporte ferroviário de passageiros em que seja exigida uma reserva de lugares para bicicletas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/782, cada empresa ferroviária deve assegurar que o seu sistema de atribuição é capaz de efetuar um controlo da disponibilidade ou reserva de lugares para bicicletas em conformidade com as especificações estabelecidas nas secções 4.5.2 e 4.5.3 do presente anexo.

4.5.6.   Disponibilidade e reservas para o transporte de viaturas

Pelo menos no que se refere aos serviços de transporte ferroviário de passageiros que oferecem o transporte de viaturas, cada empresa ferroviária deve assegurar que o seu sistema de atribuição é capaz de efetuar um controlo da disponibilidade ou reserva para o transporte de viaturas, em conformidade com as especificações estabelecidas nas secções 4.5.2 e 4.5.3.

4.6.   Emissão de bilhetes para a distribuição de produtos

O emissor é responsável pela emissão de bilhetes em conformidade com as secções 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3, incluindo pela comunicação dos bilhetes que emitiu para um serviço de transporte de passageiros às empresas ferroviárias que exploram esse serviço de transporte.

4.6.1.   Elementos de segurança para entrega eletrónica

1)

Cada emissor de um bilhete ou de uma reserva para um serviço de transporte ferroviário de passageiros deve gerar os dados de segurança em conformidade com a especificação referenciada no apêndice C, índice [B.12], logo que o estado de distribuição e os dados relativos à operação de venda tenham sido enviados com êxito ao sistema de distribuição do distribuidor.

2)

A fim de assegurar que a autenticidade dos elementos de segurança pode ser verificada pelas organizações de controlo dos bilhetes em causa, o emissor deve criar esses elementos de segurança para entrega eletrónica utilizando uma infraestrutura de chave pública (ICP), em conformidade com o ponto 1.3, alínea b).

4.6.2.   Referência do dossiê

1)

Cada emissor deve apresentar uma referência do dossiê em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.5], para comunicar os bilhetes ou reservas que emitiu às empresas ferroviárias em causa. Cada emissor deve realizar as seguintes ações:

a)

Associar a referência do dossiê a todos os dados relativos ao bilhete;

b)

Registar a referência do dossiê no sistema de atribuição das empresas ferroviárias em causa;

c)

Incluir a referência do dossiê no bilhete ou na reserva do passageiro.

2)

Cada emissor deve executar o processo previsto no ponto 1) logo que o estado de distribuição e os dados relativos à operação de venda tenham sido enviados com êxito ao sistema de distribuição do distribuidor.

4.6.3.   Tipos e formatos dos bilhetes

1)

Cada empresa ferroviária e organização de controlo dos bilhetes deve aceitar, pelo menos, bilhetes emitidos por via eletrónica em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.11], exceto nos seguintes casos:

a)

O bilhete não é adequado para o serviço de passageiros em causa;

b)

A organização de controlo dos bilhetes tem motivos razoáveis para suspeitar de fraude;

c)

O bilhete não é utilizado em conformidade com as condições de transporte referidas na secção 4.4.

2)

Cada emissor deve poder utilizar pelo menos um dos tipos e formatos de bilhetes, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.11], para emitir ao passageiro um bilhete correspondente ao produto ferroviário adquirido.

3)

As empresas ferroviárias devem aceitar esses tipos e formatos de bilhetes, tanto para as vendas efetuadas por uma das empresas ferroviárias envolvidas («vendas diretas») como para as efetuadas por um emissor independente («vendas indiretas»).

4.6.4.   Controlo dos bilhetes e alterações do estado dos bilhetes

As organizações de controlo dos bilhetes que tenham recebido do emissor certificados de segurança para os bilhetes emitidos devem partilhar os dados de controlo dos bilhetes e as alterações do estado dos bilhetes com os emissores, em conformidade com as secções 4.6.4.1 e 4.6.4.2.

4.6.4.1.   Anotação do bilhete

1)

As mensagens para recuperar bilhetes em linha («RetrieveTicketRequest»; «RetrieveTrainTicketRequest») e a mensagem de anotação do bilhete («AddAnnotationRequest») devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.14].

2)

A organização de controlo dos bilhetes deve enviar ao emissor do bilhete que controla uma mensagem para recuperar esse bilhete em linha («RetrieveTicketRequest»; «RetrieveTrainTicketRequest»).

3)

A organização de controlo dos bilhetes deve enviar uma anotação do bilhete («AddAnnotationRequest») ao emissor do bilhete que controla e a outras organizações de controlo dos bilhetes envolvidas no controlo desse bilhete.

4.6.4.2.   Pedido de reembolso ou de indemnização

1)

O sistema de distribuição requerente do distribuidor deve enviar os pedidos de reembolso e de indemnização em nome dos passageiros ao sistema de atribuição das empresas ferroviárias em causa relativamente ao bilhete ou bilhete único em causa.

2)

A estrutura dos pedidos de reembolso ou de indemnização dos passageiros deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2024/949 da Comissão (9). As especificações correspondentes para a partilha interoperável de dados entre um distribuidor e a empresa ferroviária em causa são identificadas como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumeradas no apêndice B do presente anexo.

4.7.   Informações sobre viagens para os passageiros dos serviços ferroviários durante a viagem

4.7.1.   Informações na estação

4.7.1.1.   Aspetos gerais

1)

Cada gestor de estações deve fornecer aos passageiros na estação, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/782, informações visuais e vocais sobre as viagens, que sejam acessíveis em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/782 e com as especificações estabelecidas na ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo.

2)

Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados, deve integrar as informações de que dispõe sobre a estação, incluindo as plataformas e, se for caso disso, as secções de plataforma em que os comboios deverão parar, em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índices [P.2] e [P.4], do presente anexo, com as seguintes informações sobre a chegada e a partida dos comboios:

a)

Tráfego ferroviário com base nos dados contidos nas mensagens recebidas nos termos da secção 2.6;

b)

Composição do comboio com base nos dados contidos nas mensagens recebidas nos termos da secção 2.5.1.

3)

Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados, deve conceder acesso às informações integradas nos termos do ponto 2) a outras partes interessadas no domínio da telemática, em conformidade com o artigo 4.o, e através de pontos de acesso nacionais, para utilização nas condições da licença Creative Commons BY-ND 4.0 ou de qualquer outra licença aberta equivalente ou menos restritiva ou de quaisquer outras condições de acesso equivalentes ou menos restritivas mutuamente acordadas pelas partes interessadas envolvidas.

4)

As disposições do ponto 1) aplicam-se sem prejuízo do disposto na ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo, às estações em que são renovados, modernizados ou instalados de raiz sistemas de informação, nomeadamente sistemas de anúncio sonoro ou dispositivos visuais dinâmicos, como painéis de informação.

5)

Cada gestor de estações ou, se for caso disso, o gestor de infraestrutura ou o detentor dos dados deve decidir, em conformidade com o artigo 15.o, n.os 3 e 4, sobre os seguintes aspetos:

a)

O tipo de sistemas de informação instalados, nomeadamente sistemas de anúncio sonoro ou dispositivos visuais dinâmicos, como painéis de informação;

b)

O momento em que será prestada a informação;

c)

O local da estação onde estão instalados os sistemas de informação.

4.7.1.2.   Partidas dos comboios

Cada gestor de estações deve fornecer aos passageiros na estação, pelo menos, as seguintes informações sobre a partida do comboio:

a)

Tipo e número do comboio;

b)

Estações de destino;

c)

Todas as estações de paragem intermédias e os seus principais serviços de ligação de transporte de passageiros;

d)

Hora de partida;

e)

Plataforma ou via de partida;

f)

Correspondência entre as secções da plataforma e os números de carruagem, incluindo, se for caso disso, os serviços e instalações conexos a bordo.

4.7.1.3.   Chegadas dos comboios

Cada gestor de estações deve fornecer aos passageiros na estação, pelo menos, as seguintes informações sobre a chegada do comboio:

a)

Tipo e número do comboio;

b)

Estações de origem;

c)

Todas as estações de paragem intermédias;

d)

Hora de chegada;

e)

Plataforma ou via de chegada.

4.7.1.4.   Desvios em relação às informações programadas

1)

Caso um serviço de transporte ferroviário de passageiros se desvie do horário de serviço, os gestores de infraestrutura em causa devem fornecer aos gestores de estações, em tempo útil, as informações pertinentes sobre o tráfego e as viagens, bem como os desvios em relação às informações programadas, tal como estabelecido no ponto 3) e em conformidade com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

2)

Em caso de desvio em relação às informações programadas, cada gestor de estações deve fornecer aos passageiros na estação informações em tempo real sobre a circulação e as previsões. Os desvios correspondentes devem ser claramente identificados em informação aos passageiros na estação.

3)

A comunicação sobre os desvios em relação às informações programadas deve incluir, pelo menos, as seguintes informações, baseadas nos dados relativos ao tráfego ferroviário, conforme estabelecido na secção 2.6:

a)

Atrasos e respetivos motivos, se conhecidos, como parte da justificação do atraso do comboio;

b)

Mudança de via ou plataforma, como parte das informações sobre a circulação do comboio;

c)

Anulação total ou parcial de um comboio e alteração do itinerário, como parte das informações sobre a alteração do percurso do comboio.

4.7.2.   Informações no veículo

1)

Cada empresa ferroviária deve fornecer aos passageiros no veículo, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/782, informações atualizadas ao cliente, que sejam acessíveis em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/782 e com as especificações estabelecidas na ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo. Essas informações devem ser integradas com base nos dados relativos ao tráfego ferroviário contidos nas mensagens recebidas nos termos da secção 2.6 do presente anexo.

2)

As disposições do ponto 1) são aplicáveis, sem prejuízo do disposto na ETI PMR, tal como referido no apêndice A do presente anexo, ao material circulante novo e ao material circulante renovado ou adaptado sempre que são renovados, modernizados ou instalados de raiz sistemas de informação, nomeadamente sistemas de anúncio sonoro ou painéis de informação.

3)

Cada empresa ferroviária deve fornecer aos passageiros no veículo, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Na estação de partida e em qualquer estação de paragem intermédia:

i)

o tipo e número do comboio,

ii)

os destinos finais,

iii)

todas as estações de paragem intermédia seguintes,

iv)

a hora programada de chegada ao destino final e a quaisquer estações de paragem intermédia seguintes;

b)

A hora estimada de partida, os motivos do atraso, se conhecidos, e outras informações sobre a perturbação;

c)

O nome da estação seguinte antes da chegada a qualquer estação de paragem intermédia;

d)

Antes da chegada a qualquer estação de paragem intermédia importante e ao destino final:

i)

o nome da estação seguinte,

ii)

a hora programada de chegada,

iii)

a hora estimada de chegada, os motivos do atraso, se conhecidos, e outras informações sobre a perturbação,

iv)

os principais serviços de ligação de transporte de passageiros seguintes, ao critério da empresa ferroviária.

4)

Cada empresa ferroviária decide sobre:

a)

O tipo de sistemas de informação instalados, nomeadamente painéis de informação e sistemas de anúncio sonoro;

b)

O momento em que será prestada a informação;

c)

O local do comboio onde estão instalados os sistemas de informação.

4.8.   Dados de referência comuns para a bilhética ferroviária

1)

A Agência gere as seguintes listas de códigos comuns para a bilhética ferroviária como dados de referência comuns em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e as especificações referenciadas no apêndice C, índice [105], e concede acesso aos mesmos para utilização nas condições da licença EUPL 1.2:

a)

Dados de referência dos sistemas de reserva europeus;

b)

Dados de referência dos códigos para os dados relativos aos horários de comboios de passageiros;

c)

Dados de referência dos códigos para dados tarifários;

d)

Elementos do catálogo de dados;

e)

Lista de códigos de serviços de passageiros;

f)

Quaisquer outros dados e listas de códigos necessários para a utilização dos documentos técnicos referenciados no apêndice C.

2)

As listas de códigos comuns para a bilhética ferroviária devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

4.9.   Partilha de dados com outras partes interessadas

Para efeitos da partilha de dados pelos gestores de infraestrutura, gestores de estações e empresas ferroviárias com outras partes interessadas no domínio da telemática responsáveis pela gestão das ligações entre serviços de transporte ferroviário de passageiros e outros modos de transporte de passageiros e de outros modos de transporte geridos como parte ou em substituição de serviços de transporte ferroviário de passageiros, os requisitos estabelecidos na secção 4 do presente anexo aplicam-se aos dados partilhados nos termos do artigo 4.o. Esses dados devem ser conformes apenas com as seguintes especificações referenciadas no apêndice C:

a)

Para as localizações de referência especificadas na secção 1.2.2: índice [P.1];

b)

Para os dados relativos aos horários de comboios de passageiros especificados na secção 4.2: índices [P.2] e [P.4];

c)

Para os dados tarifários especificados na secção 4.3: índices [P.3] e [B.16];

d)

Para os dados relativos às informações sobre viagens para os passageiros durante o percurso do comboio, incluindo dados dinâmicos de viagem e de tráfego em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926: índice [P.5] baseado nas informações contidas nas mensagens referidas na secção 2.6.1, n.o 1.

5.   LISTA DE CASOS ESPECÍFICOS

5.1.   Aspetos gerais

1)

As empresas ferroviárias sujeitas a uma autoavaliação positiva nos termos do artigo 18.o não podem ser impedidas, em virtude de um caso específico, de aceder à rede correspondente.

2)

Os casos específicos enumerados na secção 5.2 descrevem disposições especiais que são necessárias e autorizadas em determinadas redes de cada Estado-Membro e incluem requisitos de interface sujeitos a casos específicos declarados noutros atos adotados ao abrigo das Diretivas (UE) 2016/797 ou (UE) 2016/798. Os casos específicos são classificados de uma das seguintes formas:

a)

Caso «P»: permanente;

b)

Caso «T»: temporário, em que os requisitos de interoperabilidade correspondentes devem ser cumpridos até uma determinada data.

5.2.   Lista de casos específicos

Não existem casos específicos relacionados com a presente ETI.


(1)  Os dados de referência comuns relativos aos aspetos da bilhética são definidos na secção 4.8.

(2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho (JO L 333 de 27.12.2022, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1614/oj).

(6)  Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/665/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1300/oj).

(8)  No que diz respeito aos pedidos de disponibilidade ou reserva para assistência a PMR e às respostas subsequentes, as especificações aplicáveis são, em vez disso, estabelecidas na secção 4.5.4.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2024/949 da Comissão, de 27 de março de 2024, que estabelece um formulário comum para os pedidos de reembolso e de indemnização dos passageiros dos serviços ferroviários por atrasos, perdas de correspondência e supressão de serviços ferroviários, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/949, 2.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/949/oj).


Apêndice A

INTERFACES COM OUTROS SUBSISTEMAS

Descrevem-se a seguir as interfaces do subsistema «aplicações telemáticas» com outros subsistemas.

A.1   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM A ACESSIBILIDADE

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 («ETI PMR»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI PMR

Instalações para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida (PMR)

4.4.3.1

Acessibilidade do material circulante

4.2.2

Subsistema «material circulante»

Cadeira de rodas

4.4.3.1

Acessibilidade do material circulante

Apêndice M

Cadeira de rodas transportável por comboio

Dados sobre acessibilidade

4.4.3.2

Acessibilidade das estações

7.2.1.1

Inventário de ativos — infraestrutura

Informação dos utentes

4.4.1

Condições de transporte

4.2.1.10

Informação visual

4.7.1

Informações na estação

4.2.1.11

Informação vocal

4.7.2

Informações no veículo

4.2.2.7

Informação dos utentes

 

 

4.4.1

Regras de exploração — subsistema «infraestrutura»

 

 

4.4.2

Regras de exploração — subsistema «material circulante»

4.7.1.1, ponto 3)

Informações na estação

7.1

Aplicação da presente ETI [PRM] às infraestruturas e ao material circulante novos

4.7.2, ponto 2)

Informações no veículo

7.2

Aplicação da presente ETI [PRM] às infraestruturas e ao material circulante existentes

A.2   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM A GESTÃO DA CAPACIDADE, A PREPARAÇÃO DOS COMBOIOS E A GESTÃO DO TRÁFEGO

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 («ETI EGT»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI EGT

Identificação dos comboios

2.1

Identificadores de objeto

4.2.3.2

Identificação dos comboios

Repartição da capacidade

2.3

Repartição da capacidade

4.2.3.1

Programação e horários dos comboios

4.2.3.2

Identificação dos comboios

Restrições ou modificações temporárias

2.4.4

Publicação das restrições de capacidade

4.2.1.2.2

Guia de Itinerários

4.8.1

Informações adicionais sobre a infraestrutura

Preparação do comboio

2.5.1

Composição do comboio

4.2.2.5.2

Composição do comboio

4.2.2.7

Garantia de que o comboio está em ordem de marcha

Apêndice J

Composição do comboio

2.5.2

Comboio pronto

4.2.3.3

Partida do comboio

Controlo da posição dos comboios

2.5.3

Previsão da prontidão do comboio

4.2.3.4.2

Controlo da posição dos comboios

2.6.3

Notificação de circulação do comboio

2.6.4

Informações previsionais sobre o comboio

3.2.3

Informações previsionais sobre o vagão

4.2.3.4.4

Qualidade da exploração

Apêndice E

Exatidão das informações previsionais sobre a circulação de comboios e vagões

2.6.8

Registo histórico dos dados relativos ao tráfego ferroviário

4.2.3.5

Registo de dados

Comunicação do vagão de mercadorias

3.2.1.3

Vagão pronto para circulação

4.2.2.4.1

Segurança da carga

A.3   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM O RUÍDO

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 («ETI Ruído»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI Ruído

Repartição da capacidade

2.3

Repartição da capacidade

Apêndice D

Itinerários silenciosos

Preparação do comboio

2.5.1

Composição do comboio

4.4

Regras específicas para o funcionamento dos vagões nos itinerários silenciosos

7.2.2

Disposições adicionais para a aplicação da presente ETI aos vagões existentes

A.4   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM O CONTROLO-COMANDO E SINALIZAÇÃO

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 («ETI CCS»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI CCS

Preparação do comboio

2.5.2

Comboio pronto

4.2.4.2

Aplicações de comunicação de voz e operacional

4.2.2

Funcionalidade ETCS de bordo

A.5   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM A ENERGIA

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo do Regulamento (UE) n.o 1301/2014 («ETI ENE»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI ENE

Preparação do comboio

2.5.1

Composição do comboio

4.2.17

Sistema em terra de recolha de dados energéticos

A.6   REQUISITOS DE INTEROPERABILIDADE RELACIONADOS COM AS LOCOMOTIVAS E MATERIAL CIRCULANTE DE PASSAGEIROS

O quadro que se segue apresenta as ligações entre os requisitos do anexo da presente ETI («ETI Telemática») e do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 («ETI LOC/PASS»).

Requisito

Referência na ETI Telemática

Referência na ETI LOC/PASS

Preparação do comboio

2.5.1

Composição do comboio

4.2.8.2.8

Sistema de medição da energia (SME) embarcado


Apêndice B

LISTA DE PONTOS EM ABERTO

O quadro que se segue estabelece os requisitos e os procedimentos de ensaio para o subsistema «aplicações telemáticas» que constituem pontos em aberto em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797. Os procedimentos de ensaio a aplicar para avaliar a conformidade com esses requisitos são também pontos em aberto.

Ponto da ETI Telemática

Ponto em aberto

Requisitos

1.1

Níveis adicionais de integridade e fiabilidade dos dados a utilizar para a segurança das operações

1.7.1

Interfaces de utilizador Web para a gestão da capacidade, a preparação dos comboios e a gestão do tráfego

1.7.2

Interfaces de utilizador Web para a gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga

2.1.7, ponto 3)

Identificação dos movimentos de manobra

2.2

Gestão estratégica da capacidade da infraestrutura

2.3.1, ponto 4)

Planeamento dos movimentos de manobra e do depósito

2.3.1, ponto 5)

Coordenação dos processos multirredes no domínio da gestão da capacidade

2.3.1, ponto 8)

Limiar temporal para os pedidos ad hoc de atribuição de capacidade de infraestrutura

2.3.9

Processo de coordenação da repartição da capacidade

2.4.1

Coordenação das restrições de capacidade

2.4.2

Consulta das partes interessadas afetadas pelas restrições de capacidade previstas

2.4.3

Publicação das restrições de capacidade

2.6.7, ponto 2)

Alteração do segmento de canal horário

3.1.2

Sistemas de reserva, pagamento e faturação para serviços de transporte ferroviário de mercadorias

3.2.1,1, ponto 4)

Posicionamento dos vagões com base na geolocalização

3.2.1,3, ponto 5)

Carga pronta para circulação

3.2.2

Circulação de unidades intermodais de carregamento

4.2.2.4

Cálculo dos tempos de ligação e dos tempos adicionais para o registo de embarque

4.3.2, ponto 2)

Regras relativas à gestão da bilhética ferroviária e ao controlo dos bilhetes

4.5.1, ponto 7)

Combinação de produtos ferroviários pelo distribuidor ou retalhista e comunicações entre estes

4.5.1, ponto 8)

IPA utilizadas para distribuir e vender um produto ferroviário, exceto para verificar a sua disponibilidade ou para o reservar

4.6.4.2, ponto 2)

Pedidos de reembolso ou de indemnização

Procedimentos de ensaio

Apêndice D.3.B, ponto 1)

Procedimentos de ensaio para os dados tarifários

Apêndice D.3.C, ponto 1)

Procedimentos de ensaio para verificação de disponibilidade e reserva


Apêndice C

LISTA DE NORMAS E DOCUMENTOS TÉCNICOS REFERENCIADOS

C.0   CONTROLO DE VERSÕES SEMÂNTICAS DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS

1)

Embora apenas sejam enumeradas a seguir versões de base dos documentos técnicos, sempre que a manutenção de um documento técnico desencadeie a publicação de uma versão menor ou de manutenção, essa versão pode ser considerada pela Agência como solução de conformidade aceitável, nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

2)

Se uma atualização de um documento técnico implicar uma nova versão de base, essa atualização deve incluir um período de transição indicativo para a aplicação enquanto se aguarda uma nova revisão do presente regulamento, atualizando as referências enumeradas nos quadros C.1 a C.4.

C.1   LISTA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS COMUNS REFERENCIADOS

Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[1]

Ontologia ERA — Versão 4

Ontologia do sistema ferroviário

 

 

1.4

Domínio: telemática

[2]

ERA/TD/CCT — Versão 2

Codificação do transporte combinado

 

Identificadores das UIC

3.3.3, ponto 3), alínea a)

2.3.1

 

Tipos de UIC

3.3.3, ponto 3), alínea b)

 

Compatibilidade dos vagões de mercadorias com as UIC e os itinerários

3

 

Certificação e registo das UIC

3.3.3, ponto 5), alínea a)

2.3.2


Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[100]

ERA-TD-100 — Versão 4

Figuras e diagramas sequenciais das mensagens telemáticas

 

Repartição da capacidade

2.3

2

 

Preparação do comboio

2.5

3

 

Dados relativos ao tráfego ferroviário

2.6

4, 5

 

Guia de remessa

3.1.1

6

 

Circulação de vagões de mercadorias

3.2.1

7

 

Disponibilidade e reserva

4.5

8

 

Disponibilidade e reserva para assistência a PMR

4.5.4

9

[103]

ERA-TD-103 — Versão 4

Dados de referência

 

Dados de referência comuns

 

Dados de referência das organizações

1.2.1

3, 5, 8

 

Dados de referência das localizações

1.2.2

3, 4, 8

 

Dados de referência específicos do transporte de mercadorias

 

Dados de referência do material circulante

3.3.2

3, 6, 8

 

Dados de referência das unidades intermodais de carregamento

3.3.3

3, 7, 8


Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[105]

ERA-TD-105 — Versão 4

Modelo XSD de dados e mensagens

 

Apresentação dos dados

1.4, ponto 2), alínea a)

Telematics_catalogue

 

Dados de referência comuns para a bilhética ferroviária

 

Dados de referência dos sistemas de reserva europeus

4.8

Passenger_codelist

 

Dados de referência dos códigos para os dados relativos aos horários de comboios de passageiros

 

Dados de referência dos códigos para dados tarifários

 

Catálogo do conjunto de dados para mensagens

 

Lista de códigos de serviços de passageiros

[106]

ERA-TD-106 — Versão 4

Infraestrutura de chave pública (ICP)

 

Cifragem assimétrica ou simétrica, infraestrutura de chave pública («ICP»)

1.3, alínea b)

6, 7, 8, 9

C.2   LISTA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS REFERENCIADOS ESPECÍFICOS DA PARTILHA DE DADOS RELATIVOS À GESTÃO DA CAPACIDADE, À GESTÃO DO TRÁFEGO E À PREPARAÇÃO DOS COMBOIOS

Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[104]

ERA-TD-104 — Versão 4

Interface comum

 

Interface de programação de aplicações («API»)

1.7

Todas

C.3   LISTA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS REFERENCIADOS PARA A PARTILHA DE DADOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO DOS VAGÕES DE MERCADORIAS E SUA CARGA

Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[102]

ERA-TD-102 — Versão 4

Base de dados operacional comum de vagões e unidades intermodais de carregamento («WIMO»)

 

Base de dados operacional comum de vagões e unidades intermodais de carregamento («WIMO»)

3.3.4.1

Todas

C.4   LISTA DE ESPECIFICAÇÕES REFERENCIADAS ESPECÍFICAS DA BILHÉTICA FERROVIÁRIA PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS PARA OS PASSAGEIROS DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

C.4.A   Lista das normas referenciadas

Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[P.1]

CEN/TS 16614-1:2025

Transportes públicos — Intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) — Parte 1: Formato de intercâmbio da topologia da rede de transportes públicos

 

Partilha de dados das localizações de referência com outros modos de transporte

4.9

Todas

[P.2]

CEN/TS 16614-2:2025

Transportes públicos — Intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) — Parte 2: Formato de intercâmbio de horários regulares de transportes públicos

 

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros para os serviços de transporte ferroviário de passageiros

4.2.1

Todas

 

Dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros

4.2.2

 

Partilha de dados dos horários de comboios de passageiros com outros modos de transporte

4.9

 

Informações sobre viagens para os passageiros na estação

4.7.1

[P.3]

CEN/TS 16614-3:2025

Transportes públicos — Intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) — Parte 3: Formato de intercâmbio de tarifas de transportes públicos

 

Dados tarifários para os serviços de transporte ferroviário de passageiros

4.3.1

Todas

 

Partilha de dados tarifários com outros modos de transporte

4.9

[P.4]

CEN/TS 16614-4:2025

Transportes públicos — Intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) — Parte 4: Perfil europeu de informação dos passageiros

 

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros para os serviços de transporte ferroviário de passageiros

4.2.1

Todas

 

Dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros

4.2.2

 

Partilha de dados sobre horários de comboios de passageiros com outros modos de transporte

4.9

 

Informações sobre viagens para os passageiros na estação

4.7.1

[P.5]

EN 15531-2:2022

Transportes públicos — Interface de serviço para informação em tempo real no que se refere a operações de transporte público — Parte 2: Infraestrutura de comunicações

 

Partilha de dados com outros modos de transporte em relação às informações sobre viagens para os passageiros durante os percursos de comboio

4.9

Todas

[P.6]

EN 301549:2021

Requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços de TIC

 

Acessibilidade das informações destinadas aos passageiros

 

Acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis utilizados para apresentar as condições de transporte aos passageiros

4.4

Todas


Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[P.7]

EN 12896-1:2016

Transportes públicos — Modelo de dados de referência — Parte 1: Conceitos comuns

 

Apresentação dos dados

1.4, ponto 2), alínea b)

Todas

 

Dados tarifários plenamente compatíveis e interoperáveis

4.3.1, ponto 2)

C.4.B   Lista de documentos técnicos referenciados

Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[B.5]

ERA/TD/B.5 — Versão 4

Electronic reservation of seats/berths and electronic production of travel documents — Exchange of messages (reserva eletrónica de lugares/camas e produção de documentos de viagem por via eletrónica — intercâmbio de mensagens)

 

Disponibilidade e reserva

4.5.2, 4.5.3

2, 3, 4, 5

 

Referência do dossiê

4.6.2

[B.10]

ERA/TD/B.10 — Versão 4

Electronic reservation of assistance for persons with reduced mobility — Exchange of messages (reserva eletrónica de assistência a pessoas com mobilidade reduzida — intercâmbio de mensagens)

 

Disponibilidade e reserva para assistência a PMR

4.5.4

4, 5, 6, 7, 8

[B.11]

ERA/TD/B.11 — Versão 4

Layout for electronically issued rail passenger tickets (modelo dos bilhetes de passageiros ferroviários emitidos por via eletrónica)

 

Tipo e formato dos bilhetes

4.6.3

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

[B.12]

ERA/TD/B.12 — Versão 4

Digital security elements for rail ticketing (elementos de segurança digital para a bilhética ferroviária)

 

Elementos de segurança para entrega eletrónica

4.6.1

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12

[B.14]

ERA/TD/B.14 — Versão 4

e-Ticket Exchange for Control (intercâmbio de bilhetes eletrónicos para controlo)

 

Anotação do bilhete

4.6.4.1

2, 3, 4, 5, 6


Índice

Características a avaliar

Ponto da ETI Telemática

Secção das normas obrigatórias

[B.15]

ERA/TD/B.15 — Versão 4

European Passenger Information Railway Station Accessibility Profile (perfil europeu de acessibilidade das informações para os passageiros nas estações ferroviárias)

 

Condições de acesso à estação

4.4.3.2

2

[B.16]

ERA/TD/B.16 — Versão 4

European Rail Fares Information Profile (perfil europeu de informação sobre tarifas ferroviárias)

 

Dados tarifários para os serviços de transporte ferroviário de passageiros

4.3.1

Todas

[B.17]

ERA/TD/B.17 — Versão 4

Testing procedure for timetable data (procedimentos de ensaio para os dados relativos aos horários)

 

Procedimento de ensaio para a avaliação da conformidade dos dados relativos aos horários dos comboios de passageiros

Apêndice D.3.A

2, 3, 4, 5, 6, 7, 8


Apêndice D

PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PARA A AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

D.1   AUTOAVALIAÇÃO E DECLARAÇÃO BASEADA EM DADOS CONCRETOS PARA MENSAGENS INFORMÁTICAS INDIVIDUAIS

1)

As aplicações telemáticas utilizadas por partes interessadas no domínio da telemática para aplicação do presente regulamento estão sujeitas a uma autoavaliação da conformidade dos dados partilhados com os requisitos estabelecidos no regulamento. A autoavaliação realizada pelas partes interessadas no domínio da telemática e notificada à Agência em conformidade com o artigo 18.o deve ser acompanhada das seguintes informações compiladas automaticamente pela aplicação Web fornecida pela Agência:

a)

Funções abrangidas e referência aos pontos correspondentes do presente regulamento, incluindo uma descrição geral e estruturada das aplicações telemáticas utilizadas em relação a essas funções;

b)

Documentação em linha das mensagens (incluindo a sua sequência) testadas em função das especificações referidas no regulamento e correspondente declaração de conformidade automatizada baseada em dados concretos, tal como referido no ponto 6);

c)

A versão das especificações referenciadas no apêndice C, tal como aplicadas e sujeitas a avaliação da conformidade;

d)

Ficheiros das mensagens serializadas e dos correspondentes elementos de dados estruturados partilhados, bem como ficheiros SHACL ou XSD utilizados para validar essas mensagens.

2)

No caso dos pedidos apresentados à Agência para controlos de exatidão da declaração de conformidade automatizada baseada em dados concretos resultante de autoavaliação em conformidade com o artigo 18.o, n.o 8, as informações referidas no ponto 1) da presente secção devem também incluir informações gerais e um calendário do projeto a avaliar.

3)

Caso uma autoavaliação existente deva ser renovada em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, a autoavaliação referida no ponto 1) deve limitar-se aos elementos afetados pelas alterações autoavaliadas. Essas informações compiladas nos termos do ponto 1) devem incluir igualmente uma referência à autoavaliação anterior ou ao relatório de avaliação apresentado pela Agência em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7.

4)

A fim de facilitar os testes das mensagens referidas no ponto 1), alínea b), e da sua sequência, as partes interessadas no domínio da telemática devem autoavaliar a conformidade das mensagens individuais implantadas e utilizadas para efeitos de aplicação do presente regulamento.

5)

A Agência disponibiliza uma aplicação Web para autoavaliação da conformidade das mensagens, na qual as partes interessadas no domínio da telemática devem apresentar os ficheiros pertinentes em conformidade com o ponto 1), alínea d), para testes automatizados com base nas especificações referenciadas no apêndice C, índice [1].

6)

Após a autoavaliação, essa aplicação Web emite um aviso de receção automático e um resultado da autoavaliação da conformidade a utilizar pela parte interessada no domínio da telemática autoavaliada como uma declaração de presunção de conformidade baseada em dados concretos para as mensagens ou a sequência de mensagens testadas.

D.2   AVALIAÇÃO DA EXATIDÃO DA AUTOAVALIAÇÃO

1)

Se a Agência verificar, nos termos do artigo 18.o, n.os 6, 7 e 8, a exatidão da declaração automatizada de presunção de conformidade baseada em dados concretos resultante da autoavaliação, deve comunicar a sua avaliação sobre a conformidade da aplicação telemática utilizada com a presente ETI. O seu relatório de avaliação deve abranger, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Conformidade de todos os elementos obrigatórios contidos nas mensagens;

b)

Conformidade das mensagens propriamente ditas;

c)

Conformidade da sequência de mensagens.

D.3   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO ESPECÍFICOS PARA A BILHÉTICA FERROVIÁRIA

D.3.A   Horários de comboios de passageiros

Os procedimentos de ensaio para a avaliação da conformidade em função dos requisitos estabelecidos na secção 4.2 do presente anexo devem ser conformes com as especificações referenciadas no apêndice C, índice [B.17].

D.3.B   Tarifas

1)

Os procedimentos de ensaio para a avaliação da conformidade em função dos requisitos estabelecidos na secção 4.3 do presente anexo são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2)

Enquanto se aguarda o desenvolvimento de procedimentos de ensaio pertinentes nos termos do artigo 23.o, alíneas c) e e), as partes interessadas no domínio da telemática podem utilizar os conversores e validadores automáticos baseados numa arquitetura aberta para autoavaliar a compatibilidade e a interoperabilidade dos dados partilhados e dos processos aplicados em função das especificações estabelecidas na secção 4.3.

D.3.C   Verificação de disponibilidade e reserva

1)

Os procedimentos de ensaio para a avaliação da conformidade em função dos requisitos estabelecidos na secção 4.5 do presente anexo são identificados como «pontos em aberto», em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797, e são enumerados no apêndice B do presente anexo.

2)

Enquanto se aguarda o desenvolvimento de procedimentos de ensaio pertinentes nos termos do artigo 23.o, alíneas c) e e), as partes interessadas no domínio da telemática podem utilizar os validadores automáticos baseados numa arquitetura aberta para autoavaliar a compatibilidade e a interoperabilidade dos dados partilhados e dos processos aplicados em função das especificações estabelecidas na secção 4.5.


Apêndice E

EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PREVISIONAIS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE COMBOIOS E VAGÕES DE MERCADORIAS

1)   

Uma vez que as informações previsionais sobre o comboio referidas na secção 2.6.4 e as informações previsionais sobre o vagão referidas na secção 3.2.3 se referem à hora prevista de chegada de um comboio e de um vagão de mercadorias e da sua carga, respetivamente, num ponto de controlo acordado, as partes interessadas e os clientes envolvidos no serviço de transporte ferroviário devem utilizar essas informações para planear as operações subsequentes ou as ligações ulteriores.

2)   

Uma vez que tanto as informações previsionais sobre o comboio referidas na secção 2.6.4 como as informações previsionais sobre o vagão de mercadorias referidas na secção 3.2.3 constituem uma estimativa que resulta do tempo inicialmente previsto no horário de serviço, mais ou menos o desvio em relação ao horário de serviço ocorrido durante a exploração do comboio, o autor dessa previsão deve:

a)

Efetuar uma medição ex post da exatidão das suas previsões, em conformidade com o artigo 10.o, a fim de criar confiança nos dados a reutilizar pelo destinatário para o planeamento da operação subsequente;

b)

Assegurar que o destinatário da previsão a que se refere a alínea a) é informado da exatidão esperada da previsão com base na circulação anterior dos comboios.

3)   

Em alternativa aos métodos lineares de deslocamento temporal comummente aplicados por algumas partes interessadas no domínio da telemática para efeitos do n.o 2, alínea a), outras podem aplicar métodos diferentes ou utilizar métodos internos de aprendizagem automática baseados em algoritmos que possam ser integrados em inteligência artificial para obter informações mais precisas e inteligentes.

4)   

Para efeitos do n.o 2, os controlos recorrentes da qualidade relativos à exatidão das informações previsionais são os seguintes:

a)

Erro absoluto:

O «erro absoluto» é calculado como o valor absoluto da diferença entre a data e a hora efetivas de chegada a um determinado ponto de controlo e a data e hora previstas de chegada a esse ponto de controlo;

b)

Erro relativo:

Para colocar o «erro absoluto» num ponto de controlo especificado em perspetiva relativamente à duração do percurso restante do comboio, calcula-se um «erro relativo» como o rácio ou percentagem que resulta da divisão do «erro absoluto» pela «duração do percurso restante do comboio»;

A «duração do percurso restante do comboio» é calculada como a diferença entre a data e a hora efetivas de chegada de um comboio ao ponto de controlo e a hora em que foram fornecidas as informações previsionais correspondentes;

c)

Exatidão:

A «exatidão» é calculada como o complemento do «erro relativo» até 100 %.

5)   

Se um detentor dos dados, ou seja, o originador dos dados, realizar controlos recorrentes da qualidade, tal como referido no ponto 3), deve avaliar a exatidão dos dados como uma probabilidade estocástica dos valores estatísticos das informações previsionais num ponto de controlo especificado para um grupo composto por serviços de transporte ferroviário anteriores.

6)   

O detentor dos dados deve efetuar controlos de qualidade relativos à exatidão das informações previsionais sobre o comboio apenas depois de este ter chegado, ou depois de o vagão de mercadorias e a sua carga terem sido transmitidos ou entregues no ponto de controlo sujeito à previsão. Os controlos de qualidade devem basear-se apenas em dados históricos.

7)   

Os indicadores resultantes das medições a que se refere o ponto 3) devem estar disponíveis através da IU Web comum da União a que se refere o artigo 5.o.


Apêndice F

REQUISITOS ESSENCIAIS

Ponto da ETI Telemática

Elemento do subsistema telemático

Requisitos essenciais referidos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

1.2

Dados de referência comuns

 

X

 

 

X

 

1.3

Segurança

 

X

 

 

X

 

1.4

Apresentação dos dados

 

 

 

 

X

 

1.5

Qualidade dos dados

 

X

 

 

X

 

1.7

IPA

 

X

 

 

X

 

IU Web

 

X

X

 

X

X

2.1

Identificadores de objeto

 

 

 

 

X

 

2.2

Gestão estratégica da capacidade da infraestrutura

 

X

 

X

X

 

2.3

Repartição da capacidade

 

X

 

X

X

 

2.4

Restrições de capacidade

 ((X))

X

 

X

X

 

2.5.1

Composição do comboio

 ((X))

X

 

X

X

 

2.5.2

Comboio pronto

 ((X))

X

 

 

X

 

2.5.3

Previsão da prontidão do comboio

 ((X))

X

 

 

X

 

2.6

Dados relativos ao tráfego ferroviário

 ((X))

X

 

 

X

 

3.1.1

Guia de remessa

 ((X))

 

 

 

X

 

3.2

Circulação dos vagões de mercadorias e da sua carga

 ((X))

X

 

 

X

 

3.3

Dados de referência específicos do transporte de mercadorias

 

X

 

X

X

 

4.2

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros

 

 

 

 

X

X

4.3

Dados tarifários

 

 

 

 

X

 

4.4

Condições de transporte

 

 

 

 

X

X

4.5

Disponibilidade e reserva

 

 

 

 

X

X

4.6

Elementos de segurança para a distribuição de produtos

 

X

 

 

X

 

4.7

Informações sobre viagens para os passageiros durante o percurso do comboio

 

 

X

 

X

X

4.8

Dados de referência comuns para a bilhética ferroviária

 

X

 

 

X

 


((X))  Se os dados armazenados ou partilhados nos termos do presente regulamento se destinarem a ser utilizados para a segurança das operações, devem ser utilizados em conformidade com as secções 1.1 e 2.7.4 do anexo III da Diretiva (UE) 2016/797.


Apêndice G

ETAPAS DE EXECUÇÃO

1)

Considera-se que o subsistema foi implantado por uma parte interessada no domínio da telemática em conformidade com o presente regulamento quando os requisitos e mensagens de partilha de dados tiverem sido plenamente aplicados em conformidade com as especificações estabelecidas no presente anexo e quando as aplicações telemáticas correspondentes utilizadas para a partilha de dados tiverem sido declaradas conformes com o presente regulamento nos termos do artigo 18.o e da secção 1.6 do presente anexo e estiverem plenamente operacionais (primeiro dia de funcionamento).

2)

Para cumprir os prazos estabelecidos no artigo 16.o, n.os 2, 3 e 4, cada parte interessada no domínio da telemática deve implantar o subsistema telemático de acordo com as etapas estabelecidas no quadro seguinte:

Funções

Parâmetros fundamentais

Etapa

Gestão da capacidade

2.1 —

Identificadores de objeto

4.3.2029

2.3 —

Repartição da capacidade

4.3.2029

Preparação do comboio

2.5.1 —

Composição do comboio

—

Serviços de transporte ferroviário de mercadorias

—

Serviços de transporte ferroviário de passageiros

9.12.2029

2.5.2 —

Comboio pronto

9.12.2029

2.5.3 —

Previsão da prontidão do comboio

9.12.2029

Gestão do tráfego

2.6 —

Dados relativos ao tráfego ferroviário

 

—

Serviços de mercadorias

—

Serviços de passageiros

9.12.2029

10.12.2028

Gestão dos vagões de mercadorias e da sua carga

3.1.1 —

Guia de remessa

9.12.2029

3.2.1 —

Notificação de circulação do vagão

9.12.2029

3.2.3 —

Informações previsionais sobre o vagão

9.12.2029

Dados de referência

1.2 —

Dados de referência comuns

—

organizações

—

localizações

13.12.2026

3.3.2 —

Dados de referência do material circulante

10.12.2028

3.3.3 —

Dados de referência das unidades intermodais de carregamento

10.12.2028

3.3.4 —

Dados operacionais dos vagões e unidades intermodais de carregamento

–/–

4.8 —

Dados de referência comuns para a bilhética ferroviária

10.12.2028

Bilhética dos serviços de transporte ferroviário de passageiros

4.2.1 —

Dados relativos aos horários de comboios de passageiros

14.12.2025

4.2.2 —

Dados dos tempos de ligação relativos aos horários de comboios de passageiros

12.12.2027

4.3 —

Dados tarifários

10.12.2028

4.4 —

Condições de transporte

13.12.2026

4.5 —

Disponibilidade e reservas

10.6.2029

4.6 —

Elementos de segurança para a distribuição de produtos

13.12.2026

Informações sobre viagens para os passageiros

4.7 —

Informações sobre viagens para os passageiros durante o percurso do comboio

12.12.2027


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/253/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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