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Documento 32024R2137
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2137 of 2 August 2024 correcting and amending Implementing Regulation (EU) 2024/1475 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and tubes of stainless steel originating in the People's Republic of China following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2024/2137 da Comissão, de 2 de agosto de 2024, que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2024/2137 da Comissão, de 2 de agosto de 2024, que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2024/5616
JO L, 2024/2137, , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2137/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2137 |
5.8.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2137 DA COMISSÃO
de 2 de agosto de 2024
que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão identificou alguns erros no seu Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 (2). O Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 deve ser retificado a fim de proporcionar clareza e segurança jurídica aos operadores das empresas e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, garantindo assim a aplicação adequada desse ato. Os erros objeto de correção dizem respeito, em particular, a uma fundamentação melhorada relativa ao impacto do volume das importações objeto de dumping na indústria da União e à inclusão de três códigos NC e de três códigos TARIC em falta no artigo 1.o do dispositivo. |
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(2) |
Com base no seu Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (3), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Com base no Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (4), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. Com base no Regulamento de Execução (UE) 2024/1782 da Comissão (5), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2026. O produto objeto de reexame no Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 enquadra-se numa das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, é necessário impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping e do direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda. |
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(3) |
Desta forma, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e exceda o nível dos direitos anti-dumping em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2024/1475, apenas se deve cobrar o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, deve ser suspensa a cobrança dos direitos instituídos nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/1475. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e seja inferior ao nível dos direitos anti-dumping estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2024/1475, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 deve ser cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o os direitos anti-dumping mais elevados instituídos nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2024/1475. Deve ser suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados. |
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(4) |
Importa, pois, retificar e alterar o Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 em conformidade. |
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(5) |
A fim de minimizar o período de incerteza jurídica, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência Deve ser aplicável com efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1475, a fim de garantir a aplicação desse regulamento de execução a todos os tipos do produto abrangidos pelo reexame da caducidade, bem como a correta aplicação das medidas de salvaguarda. A aplicação do presente regulamento com efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 não teria quaisquer consequências desfavoráveis para os interessados, dado que as retificações e alterações não dizem respeito a alterações de fundo e não alargam o âmbito de aplicação das medidas. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 da Comissão é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O considerando 147 passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «(1) É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos sem costura, de aço inoxidável (com exceção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), atualmente classificados nos códigos NC 7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , ex 7304 41 00 , ex 7304 49 83 , ex 7304 49 85 , ex 7304 49 89 e ex 7304 90 00 (códigos TARIC 7304 41 00 90, 7304 49 83 90, 7304 49 85 90, 7304 49 89 90 e 7304 90 00 91) e originários da República Popular da China.» |
Artigo 2.o
No Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 é inserido o seguinte artigo 1.o-A:
«Artigo 1.o-A
(1) Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (*1) se torne aplicável às importações de tubos sem costura, de aço inoxidável (com exceção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis), e exceda o nível do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, apenas é cobrado o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.
(2) Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos nos termos do presente regulamento.
(3) Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 se torne aplicável às importações de tubos sem costura, de aço inoxidável (com exceção dos providos de acessórios para transporte de gases ou de líquidos destinados a aeronaves civis) e seja inferior ao nível direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o direito anti-dumping mais elevado estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(4) É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 3.
(5) As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2019/159.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2024/1475 da Comissão, de 30 de maio de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1475, 31.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1475/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/159/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1029/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/1782 da Comissão, de 24 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159, incluindo a prorrogação da medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L, 2024/1782, 25.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1782/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2137/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)