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Document 32024R1161

Regulamento de Execução (UE) 2024/1161 da Comissão, de 22 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais, à autorização dessa preparação como aditivo em alimentos para determinadas outras espécies animais (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd.), que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 361/2011, (UE) 2015/518 e (UE) 2019/11

C/2024/2531

JO L, 2024/1161, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1161/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1161/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1161

23.4.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1161 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2024

relativo à renovação da autorização de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para determinadas espécies animais, à autorização dessa preparação como aditivo em alimentos para determinadas outras espécies animais (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd.), que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 361/2011, (UE) 2015/518 e (UE) 2019/11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

Duas formas de uma preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 (anteriormente identificado taxonomicamente como Enterococcus faecium NCIMB 10415), a «forma microencapsulada» e a «forma microencapsulada com goma-laca», foram autorizadas por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão (2) e para frangas criadas para postura e para espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão (3). A «forma microencapsulada» e a «forma encapsulada e revestida com goma-laca», bem como uma «forma granulada não revestida» dessa preparação, foram autorizadas por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para vitelos e cabritos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão (4) e para marrãs, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/11 da Comissão (5).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da «forma microencapsulada» e da «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 para utilização em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, bem como da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» dessa preparação para utilização em alimentos para vitelos de engorda, vitelos de criação, cabritos de engorda, cabritos de criação, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda. Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, esse pedido foi igualmente apresentado para a autorização de novas utilizações da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415, nomeadamente a utilização da «forma granulada não revestida» em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, a utilização da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» em alimentos para frangas criadas para reprodução, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução, aves ornamentais, borregos de criação, borregos de engorda, espécies menores de ruminantes de criação, espécies menores de ruminantes de engorda, suínos criados para reprodução e todas as categorias de espécies menores de suínos, bem como a utilização da «forma microencapsulada» e da «forma granulada não revestida» na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura, frangas criadas para reprodução, perus de engorda, perus criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira de engorda, espécies menores de aves de capoeira criadas para postura, espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução, aves ornamentais, vitelos de criação, vitelos de engorda, cabritos de criação, cabritos de engorda, borregos de engorda, borregos de engorda, espécies menores de ruminantes de criação, espécies menores de ruminantes de engorda, suínos criados para reprodução e todas as categorias de suínos e espécies menores de suínos («espécies-alvo»). O pedido solicitava que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». O referido pedido estava acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 27 de setembro de 2023 (6), que as três formas da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 são seguras para todas as espécies-alvo, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização propostas. Concluiu igualmente que a «forma microencapsulada» e a «forma microencapsulada com goma-laca» dessa preparação não são irritantes para a pele ou os olhos e que as três formas do aditivo são consideradas um potencial sensibilizante respiratório. A Autoridade não pôde tirar qualquer conclusão sobre o potencial da «forma granulada não revestida» dessa preparação para ser um irritante cutâneo e ocular, nem sobre o potencial de sensibilização cutânea das três formas do aditivo. A Autoridade indicou que não era necessário avaliar a eficácia da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 no contexto da renovação da autorização, uma vez que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou completar as condições de utilização aplicáveis às espécies e categorias para as quais existe uma autorização. Concluiu ainda que a eficácia das novas utilizações pode ser extrapolada dos estudos de eficácia anteriores e que, no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos, as conclusões já alcançadas anteriormente podem ser extrapoladas para as outras espécies e categorias de aves de capoeira na fase fisiológica pertinente e para os coccidiostáticos para os quais existe uma autorização. A Autoridade não considerou que haja necessidade de estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(5)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (7), o laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação anterior referentes ao mesmo aditivo no que diz respeito ao método de análise são válidas e aplicáveis ao pedido atual.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser renovada a autorização da «forma microencapsulada» e da «forma microencapsulada com goma-laca» dessa preparação para utilização em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, bem como da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» dessa preparação para utilização em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas (que incluem suínos criados para reprodução), leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda. Além disso, essa preparação deve ser autorizada para as novas utilizações solicitadas. É adequado alargar a indicação da compatibilidade da utilização dessa preparação com alguns coccidiostáticos às frangas criadas para reprodução, aos perus de engorda e criados para reprodução e às espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução. Por fim, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

Na sequência da renovação da autorização da «forma microencapsulada» e da «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 para utilização em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura, bem como da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» dessa preparação para utilização em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 deve ser alterado e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 361/2011, (UE) 2015/518 e (UE) 2019/11 devem ser revogados.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da «forma microencapsulada» e da «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 para utilização em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, bem como da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» dessa preparação para utilização em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da «forma microencapsulada» e da «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», para utilização em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, bem como da «forma microencapsulada», da «forma microencapsulada com goma-laca» e da «forma granulada não revestida» dessa preparação para utilização em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda, é renovada nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Autorização

A «forma granulada não revestida» da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, nas condições estabelecidas no mesmo anexo. A «forma microencapsulada», a «forma microencapsulada com goma-laca» e a «forma granulada não revestida» dessa preparação são autorizadas como aditivo na alimentação animal para utilização em alimentos para frangas criadas para reprodução, perus de engorda e criados para reprodução, espécies menores de aves de capoeira criadas para reprodução, aves ornamentais, borregos de criação e de engorda, espécies menores de ruminantes de criação e de engorda e todas as categorias de espécies menores de suínos, nas condições estabelecidas no mesmo anexo. A «forma microencapsulada» e a «forma granulada não revestida» dessa preparação são autorizadas como aditivo na alimentação animal para utilização na água de abeberamento de todas as espécies de aves de capoeira de engorda, criadas para postura e criadas para reprodução, aves ornamentais, porcas de todas as espécies de Suidae, leitões não desmamados e leitões desmamados de todas as espécies de Suidae, suínos de engorda de todas as espécies de Suidae, vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, borregos de criação e de engorda e espécies menores de ruminantes de criação e de engorda, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013, é suprimida a primeira entrada 4b1705 relativa a vitelos e cabritos.

Artigo 4.o

Revogações

São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 361/2011, (UE) 2015/518 e (UE) 2019/11.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

1.   A «forma microencapsulada» e a «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essas formas da referida preparação, que se destinem a ser utilizadas em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, bem como a «forma microencapsulada», a «forma microencapsulada com goma-laca» e a «forma granulada não revestida» dessa preparação e pré-misturas que contenham essas formas da referida preparação, que se destinem a ser utilizadas em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda, e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 13 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 13 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a «forma microencapsulada» ou a «forma microencapsulada com goma-laca» da preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essas formas da referida preparação, que se destinem a ser utilizados em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura, bem como que contenham a «forma microencapsulada», a «forma microencapsulada com goma-laca» ou a «forma granulada não revestida» dessa preparação, que se destinem a ser utilizados em alimentos para vitelos de criação e de engorda, cabritos de criação e de engorda, porcas, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda, e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 13 de maio de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 13 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 da Comissão, de 13 de abril de 2011, relativo à autorização de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o) e que altera o Regulamento (CE) n.o 943/2005 (JO L 100 de 14.4.2011, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/361/2015-04-16).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/518 da Comissão, de 26 de março de 2015, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para frangas para postura, espécies menores de aves de capoeira de engorda e espécies menores de aves de capoeira para postura e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 361/2011 no que diz respeito à compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 82 de 27.3.2015, p. 75, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/518/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1061/2013 da Comissão, de 29 de outubro de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para vitelos, cabritos, gatos e cães e que altera o Regulamento (CE) n.o 1288/2004 (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z o.o) (JO L 289 de 31.10.2013, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1061/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/11 da Comissão, de 3 de janeiro de 2019, relativo à autorização da preparação de Enterococcus faecium NCIMB 10415 como aditivo em alimentos para marrãs, leitões não desmamados, leitões desmamados e suínos de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 252/2006, (CE) n.o 943/2005 e (CE) n.o 1200/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) (JO L 2 de 4.1.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/11/oj).

(6)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, artigo 8347, 2023.

(7)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


ANEXO

PARTE I

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1705

DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

Enterococcus lactis NCIMB 10415

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 contendo um mínimo:

forma microencapsulada: 1 × 1010 UFC/g de aditivo, ou

forma granulada não revestida: 3,5 × 1010 UFC/g de aditivo.

Formas sólidas

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus lactis NCIMB 10415

Método analítico  (1)

Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) – CEN/TS 17697.

Contagem no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos compostos para animais e na água: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução

Aves ornamentais

3 × 108

1,5 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado através da água de abeberamento.

3.

O aditivo pode ser utilizado simultaneamente com os seguintes coccidiostáticos, em conformidade com as suas respetivas condições de autorização como aditivos para a alimentação animal: decoquinato, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, diclazuril, semduramicina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, narasina, uma combinação de narasina com nicarbazina, salinomicina de sódio.

4.

O aditivo é administrado a porcas em lactação e, simultaneamente, aos leitões não desmamados.

5.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem ou minimizarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual e também com equipamento de proteção ocular para a forma granulada não revestida.

13 de maio de 2034

Porcas de todas as espécies de Suidae

7 × 108

3,5 × 108

Leitões não desmamados de todas as espécies de Suidae

Vitelos, cabritos, borregos e espécies menores de ruminantes de criação

Vitelos, cabritos, borregos e espécies menores de ruminantes de engorda

1 × 109

0,5 × 109

Leitões desmamados de todas as espécies de Suidae

Suínos de engorda de todas as espécies de Suidae

3,5 × 108

2 × 108

PARTE II

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1705i

DSM Nutritional Products Ltd representado por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

Enterococcus lactis NCIMB 10415

Composição do aditivo

Preparação de Enterococcus lactis NCIMB 10415 contendo um mínimo:

forma microencapsulada com goma-laca: 2 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Enterococcus lactis NCIMB 10415

Método analítico  (2)

Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) — CEN/TS 17697.

Contagem no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos compostos para animais e na água: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida (EN 15788)

Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura

Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução

Aves ornamentais

3 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado simultaneamente com os seguintes coccidiostáticos, em conformidade com as suas respetivas condições de autorização como aditivos para a alimentação animal: decoquinato, monensina de sódio, cloridrato de robenidina, diclazuril, semduramicina, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio, narasina, uma combinação de narasina com nicarbazina, salinomicina de sódio.

3.

O aditivo é administrado a porcas em lactação e, simultaneamente, aos leitões não desmamados.

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem ou minimizarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual.

13 de maio de 2034

Porcas de todas as espécies de Suidae

7 × 108

Leitões não desmamados de todas as espécies de Suidae

Vitelos, cabritos, borregos e espécies menores de ruminantes de criação

Vitelos, cabritos, borregos e espécies menores de ruminantes de engorda

1 ×109

Leitões desmamados de todas as espécies de Suidae

Suínos de engorda de todas as espécies de Suidae

3,5 × 108


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1161/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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