Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32023R1404
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1404 of 3 July 2023 imposing a definitive anti-dumping duty and definitively collecting the provisional duty imposed on imports of stainless steel refillable kegs originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2023/1404 da Comissão de 3 de julho de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2023/1404 da Comissão de 3 de julho de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China
C/2023/4336
JO L 169 de 4.7.2023, pp. 1-30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
|
4.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1404 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2023
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
|
(1) |
Em 13 de maio de 2022, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações na União de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China («China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
|
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de março de 2022 pelo European Kegs Committee («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de barris de aço inoxidável recarregáveis, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.2. Medidas provisórias
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 15 de dezembro de 2022, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e pormenores sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Os produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram conjuntamente as suas observações sobre a divulgação prévia em 19 de dezembro de 2022. Alegaram i) que o título de um quadro de divulgação continha uma unidade de medida errada, ii) que os preços-alvo de determinados tipos do produto não refletiam os preços-alvo esperados de acordo com o seu conhecimento e iii) que determinados tipos do produto não foram incluídos nos cálculos da margem de prejuízo. |
|
(4) |
Em 12 de janeiro de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários do país em causa. |
|
(5) |
A Comissão respondeu às observações dos produtores-exportadores incluídos na amostra apresentadas em i) e iii) no considerando 259 do regulamento provisório. No que diz respeito à observação apresentada em ii) sobre os preços-alvo, a Comissão concluiu, no considerando 258 do regulamento provisório, que a observação não dizia respeito à exatidão dos cálculos e que examinaria a observação, juntamente com todas as outras observações apresentadas após a publicação das medidas provisórias (ver considerando 125). |
1.3. Procedimento subsequente
|
(6) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, os produtores-exportadores incluídos na amostra, o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») e um importador independente, apresentaram por escrito observações, a fim de darem a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. |
|
(7) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de solicitarem uma audição com a Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Não foi solicitada qualquer audição. |
|
(8) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais, em especial as referidas nos considerandos 140 e 141 do regulamento provisório, relativas às quantidades importadas de barris provenientes da China. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado. |
|
(9) |
Em 4 de maio de 2023, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários do país em causa («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
|
(10) |
Em 25 de maio de 2023, tendo em conta certas alegações recebidas na sequência da divulgação final, que tiveram repercussões no resultado do inquérito, a Comissão divulgou os factos e considerações que a levaram a alterar as conclusões finais anteriormente divulgadas. Na sequência desta divulgação final adicional, foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações. |
|
(11) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento. |
1.4. Amostragem
|
(12) |
Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostragem. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 6 a 11 do regulamento provisório. |
1.5. Período de inquérito e período considerado
|
(13) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de inquérito
|
(14) |
O produto objeto do presente inquérito são barris, vasilhas, tambores, reservatórios e recipientes semelhantes, recarregáveis, de aço inoxidável, geralmente denominados «barris de aço inoxidável recarregáveis», de forma aproximadamente cilíndrica, com uma espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm, do tipo utilizado para produtos exceto gás liquefeito, petróleo bruto e produtos petrolíferos, de capacidade igual ou superior a 4,5 litros, independentemente do tipo de acabamento, volume ou classe de aço inoxidável, mesmo com componentes adicionais (extratores, gargalos, aros ou qualquer outro componente), mesmo pintados ou revestidos de outros materiais («barris» ou «produto objeto de inquérito»). |
|
(15) |
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito quando importados separadamente do produto objeto de inquérito: gargalos, tubos-sifão, engates ou torneiras, rótulos de topo, válvulas e outros componentes do produto objeto de inquérito, tais como extratores, gargalos e aros. |
2.2. Produto em causa
|
(16) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China, atualmente classificado nos códigos NC ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90 (códigos TARIC 7310100010 e 7310299010) («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
|
(17) |
O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
|
|
(18) |
Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, a Comissão confirmou, assim, que esses produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
|
(19) |
No seguimento da divulgação provisória, o Governo da RPC e dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping. |
3.1. Valor normal
3.1.1. Existência de distorções importantes
|
(20) |
Após a publicação das medidas provisórias, o Governo da RPC apresentou uma série de observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito. |
|
(21) |
Em primeiro lugar, o Governo da RPC começou por assinalar que, em seu entender, o relatório (4) enferma de erros de facto e de direito e que as decisões que nele se fundamentam carecem de legitimidade. Do ponto de vista factual, o relatório é, segundo o Governo da RPC, impreciso, parcial e alheio à realidade. O Governo da RPC considerou ainda que o facto de a Comissão ter elaborado relatórios apenas sobre alguns países levanta dúvidas quanto ao tratamento de nação mais favorecida («NMF»). Acrescente-se ainda que o facto de a Comissão se basear nos elementos de prova constantes do relatório não é, no entender do Governo da RPC, consentâneo com o espírito do direito justo e equitativo, pois equivale efetivamente a proferir a sentença antes do julgamento. |
|
(22) |
A Comissão discordou. Esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto os factos como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem o Governo da RPC nem outras partes apresentaram argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes incluídas no relatório. Não foi a Comissão que não agiu num espírito de equidade e justiça, mas sim o Governo da RPC que não fez uso dos direitos processuais de que dispunha. Com efeito, tal como referido no considerando 24 do regulamento provisório, o Governo da RPC não respondeu ao questionário sobre as alegadas distorções importantes, tendo assim decidido não colaborar no inquérito a este respeito. Atendendo a esta ausência de colaboração, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. A Comissão convidou o Governo da RPC a apresentar observações sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(23) |
No que diz respeito à alegação do Governo da RPC relativa à violação do tratamento NMF, a Comissão recordou que, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, só elabora um relatório por país se tiver indícios fundados de possível existência de distorções importantes num determinado país ou setor desse país. Quando as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base entraram em vigor, em 2017, a Comissão tinha tais indícios da existência de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia, em 2020, e, se for caso disso, pode vir a publicar outros relatórios. Além disso, a Comissão relembrou que os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, descreve as condições para a Comissão elaborar relatórios sobre determinado país; note-se que, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), do regulamento de base, os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência de um relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida. |
|
(24) |
Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão fez, sobretudo, notar que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais pertinentes e a legislação aplicável ao produto objeto de inquérito, continuavam a ser pertinentes no período de inquérito (pelo menos, durante parte do mesmo) e nenhuma parte demonstrou que já não era esse o caso. Em todo o caso, assim que a China começou a publicar novos planos quinquenais em 2021, muitos dos quais só foram tornados públicos no segundo semestre do ano, a Comissão tomou-os em devida consideração na sua análise, como se refere acima. Por conseguinte, a alegação do Governo da RPC não pôde ser aceite. |
|
(25) |
Em segundo lugar, o Governo da RPC argumentou que o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o Acordo Anti-Dumping («AAD»), em particular com o artigo 2.2. do mesmo, que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado, não se mencionando entre essas situações a existência de «distorções importantes». A utilização de dados de um país representativo adequado é, segundo o Governo da RPC, incompatível com o artigo VI, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2.1.1. do AAD, que exigem, para efeitos do cálculo do valor normal, a utilização do custo de produção no país de origem bem como a inclusão de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. |
|
(26) |
A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera ainda que, em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC, as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
|
(27) |
Em terceiro lugar, o Governo da RPC alegou que as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com as regras da OMC, na medida em que, em violação do artigo 2.2.1.1. do AAD, a Comissão ignorou os registos dos produtores chineses sem determinar se esses registos estão em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China e se refletem adequadamente os custos associados à produção e às vendas. O Governo da RPC recordou, neste contexto, que o Órgão de Recurso no processo «UE – Biodiesel» («DS473») e o relatório do painel no âmbito do processo «União Europeia - Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» («DS494») confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou pelo produtor sujeito a inquérito correspondam (dentro de limites aceitáveis), de forma exata e fiável, a todos os custos efetivamente suportados pelo produtor ou exportador em causa no que respeita ao produto considerado, se pode considerar que esses registos «têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado» e que a autoridade responsável pelo inquérito os deve utilizar para determinar os custos de produção dos produtores sujeitos a inquérito. Mais alegou o Governo da RPC que, em seu entender, ao utilizar os dados do país representativo adequado, a Comissão violou a sua obrigação de determinar o custo de produção no país de origem. |
|
(28) |
Como explicado nos considerandos 32 a 58 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, devido à existência de distorções importantes na aceção da alínea b) desse artigo. Embora lhes tenha sido dada a oportunidade de apresentarem observações quanto à adequação da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer observações. Assim sendo, o facto de os registos das empresas chinesas serem mantidos em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China ou de refletirem razoavelmente os custos associados à produção e venda do produto objeto de inquérito na China não se repercute na conclusão relativa à aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Neste contexto, a Comissão reiterou que o Órgão de Recurso da OMC esclareceu expressamente no processo DS473 que a legislação da OMC permite a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Note-se ainda que, no que respeita ao processo DS494, a Comissão recordou que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito desse litígio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
|
(29) |
Em quarto lugar, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ser coerente e analisar a fundo se existem distorções de mercado no país representativo. Aceitar prontamente os dados do país representativo sem essa avaliação representa uma «dualidade de critérios». O Governo da RPC sublinhou que, ao abrigo da legislação da UE, a Comissão é obrigada a utilizar preços sem distorções para calcular o valor normal. Por conseguinte, na sua opinião, a Comissão devia tomar a iniciativa de investigar e demonstrar a existência ou inexistência de distorções nos países representativos, em vez de aguardar passivamente que as partes envolvidas no processo apresentem elementos de prova. Mais alegou o Governo da RPC que a Comissão devia averiguar se existem distorções no mercado interno da UE, até porque se afigurava que existiam situações generalizadas na UE que poderiam levantar dúvidas quanto às chamadas «distorções do mercado». |
|
(30) |
Em resposta a este argumento, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, calcula o valor normal com base em dados selecionados em vez dos preços e custos no mercado interno do país de exportação apenas, após estabelecer que esses dados são os mais adequados para refletir preços e custos sem distorções. Como tal, neste processo, é inevitável que a Comissão utilize apenas dados sem distorções. Note-se que a Comissão não aguarda passivamente, muito pelo contrário: convida as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito. A decisão final da Comissão sobre os dados sem distorções que devem ser utilizados para calcular o valor normal tem plenamente em conta essas observações. Quanto ao pedido do Governo da RPC para que a Comissão avaliasse eventuais distorções no mercado interno da UE, a Comissão não entende a pertinência deste ponto no contexto da avaliação da existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Assim, a Comissão rejeitou estas alegações. |
3.1.2. País representativo
|
(31) |
No regulamento provisório, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado e utilizou os dados financeiros de uma empresa, a Metalúrgica Mococa SA, para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. As informações pormenorizadas sobre a metodologia utilizada para a seleção foram apresentadas na primeira e segunda notas disponibilizadas às partes no dossiê não confidencial, em 20 de julho de 2022 e 19 de setembro de 2022 («primeira nota» e «segunda nota»), e nos considerandos 59 a 95 do regulamento provisório. |
|
(32) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra voltaram a alegar que o Brasil não respeitava os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, nos termos do qual deve haver preços ou valores de referência sem distorções no país representativo adequado, pelos seguintes motivos:
|
|
(33) |
Em comparação, estas partes alegaram que o mercado malaio era menos distorcido pelas medidas de proteção e tinha uma parte inferior de importações chinesas. |
|
(34) |
A Comissão já respondeu no considerando 70 do regulamento provisório que os direitos anti-dumping em relação à China e os contingentes de exportação aplicados aos Estados Unidos não pareciam ser fatores pertinentes para o estabelecimento de um preço de referência para a matéria-prima. No considerando 71, observou que o nível dos direitos de importação é apenas um dos elementos que permitem avaliar se um determinado mercado é aberto ou protegido e que não foram apresentados elementos de prova adicionais que demonstrassem que o mercado do Brasil estava distorcido no que respeita às matérias-primas em causa. A Comissão observou igualmente no considerando 72 que a parte de importações chinesas das duas principais matérias-primas (rolos e tubos-sifão de aço inoxidável) do Brasil foi a mais baixa, quando comparada com outros potenciais países representativos, onde foram produzidos barris. |
|
(35) |
Além disso, estas partes não apresentaram elementos de prova de que qualquer destas medidas ou a parte das importações chinesas no Brasil afetasse a fiabilidade dos preços praticados no mercado interno. Em segundo lugar, a análise dos dados relativos às importações para o Brasil revelou que os preços de importação dos rolos de aço inoxidável provenientes de todos os países, excluindo a China, para o Brasil se mantiveram bastante estáveis ao longo dos últimos dez anos (cerca de 1,83 EUR/kg) e ao mesmo nível ou mesmo inferiores aos praticados na Malásia (cerca de 1,88 EUR/kg). Por conseguinte, não existem elementos de prova que permitam concluir que os direitos anti-dumping sobre as importações chinesas afetaram o nível de preços de outras importações no Brasil ou que quaisquer outras medidas conduziram a preços exagerados no Brasil em comparação com a Malásia. |
|
(36) |
À luz desta análise e não tendo sido apresentados elementos de prova, as alegações das partes foram rejeitadas. |
|
(37) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram ainda que a metodologia adotada pela Comissão ao selecionar um país representativo conferia um valor preferencial ao critério da existência de produção do produto objeto de inquérito e não teve em conta a qualidade dos dados facilmente disponíveis. Este aspeto foi especialmente relevante, uma vez que a Comissão não encontrou dados financeiros adequados dos produtores de barris identificados no Brasil, o que levou à utilização de dados financeiros de um produtor de latas metálicas, produtos de embalagem e recipientes em vez de barris. Ao mesmo tempo, os produtores-exportadores apresentaram elementos de prova de um produtor de embalagens metálicas pesadas na Malásia (5), ou seja, um produto similar aos barris, juntamente com as suas contas auditadas no PI, salientando que apenas essas demonstrações financeiras pormenorizadas seriam suficientes para calcular com precisão os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros. Por conseguinte, a Comissão deveria ter tido em igual consideração a Malásia enquanto potencial país representativo. |
|
(38) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra acrescentaram que a empresa brasileira identificada pela Comissão nem sequer fabricava produtos semelhantes a barris, mas embalagens metálicas ligeiras, classificadas no código NACE (6)2592. As alegadas diferenças entre os dois produtos residiam no material utilizado, bem como na forma, dimensão e finalidade do produto final, uma vez que a embalagem metálica ligeira era feita a partir de metal leve para conservar alimentos ou bebidas para venda a retalho, enquanto os barris (produzidos a partir de aço inoxidável) ou tambores (produzidos a partir de metal pesado) eram recipientes para transportar líquidos, não destinados, normalmente, à venda a retalho. A classificação do produtor brasileiro de embalagens metálicas ligeiras e dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra com o mesmo código NACE 2592 era alegadamente pouco clara e incorreta devido às diferenças quanto ao material utilizado, à forma, à dimensão e à finalidade do produto final. |
|
(39) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir os custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar. No entender da Comissão, a existência de produção do produto objeto de inquérito é um elemento fundamental quando avalia se os possíveis países representativos são adequados. Este é um indicador relevante de que todos os fatores de produção ou, pelo menos, os mais importantes estão presentes nesse país e, por conseguinte, podem ser utilizados para calcular a totalidade ou a maioria dos custos de produção sem distorções. Se não houver produção do produto objeto de inquérito num determinado país, haverá uma menor probabilidade de que todos ou a maior parte dos fatores de produção estejam presentes nesse país. Tal foi confirmado neste caso, em que os dados sobre os fatores de produção disponíveis no Brasil representavam cerca de 75 % do valor normal calculado. Após ter estabelecido, nesta base, que o Brasil era adequado, uma vez que não existiam empresas produtoras de barris com indicadores financeiros razoáveis e facilmente disponíveis, a Comissão considerou pertinente obter estes dados financeiros por referência a empresas brasileiras do mesmo setor e/ou que produzissem um produto similar. O objetivo é assegurar a utilização de um conjunto coerente de indicadores afetados pelas mesmas condições de mercado no mesmo país representativo, ou seja, neste caso, o Brasil. As partes também não apresentaram elementos de prova da razão por que a categoria do produto mais vasta selecionada não seria adequada para determinar os VAG e os lucros. |
|
(40) |
A Comissão também não concordou que as embalagens metálicas pesadas produzidas pela empresa malaia proposta fossem uma categoria de produto mais adequada do que o produtor de embalagens metálicas ligeiras escolhido. Efetivamente, a Comissão identificou empresas no país potencialmente representativo por setor industrial definido pelo código NACE. O facto de os dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra terem sido classificados no mesmo código NACE que o produtor brasileiro de embalagens metálicas ligeiras era um bom indicador das semelhanças entre as suas atividades económicas. Pelo contrário, o produtor de embalagens metálicas pesadas proposto na Malásia foi classificado no código NACE 2511, fabricação de estruturas de construção metálicas. As estatísticas produzidas com base na NACE são comparáveis a nível mundial e este sistema é utilizado para classificar as atividades económicas em códigos, de modo que as empresas lhes possam ser associadas com base nos recursos utilizados, no processo de produção, bem como nos produtos ou serviços criados. Com efeito, os produtos produzidos pelo produtor de embalagens metálicas pesadas proposto têm uma grande capacidade (7), sendo, por conseguinte, adequados para embalagens industriais e não para a armazenagem de alimentos, ao contrário dos barris ou dos produtos de embalagens metálicas ligeiras. Por conseguinte, a dimensão e o objetivo do produto final do produtor de embalagens metálicas pesadas na Malásia são provavelmente menos semelhantes aos barris do que as embalagens metálicas ligeiras produzidas pela empresa brasileira. |
|
(41) |
À luz desta análise e não tendo sido apresentados elementos de prova, as alegações das partes foram rejeitadas. |
|
(42) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra reiteraram as suas alegações feitas na fase provisória sobre a seleção do país representativo, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova. Alegaram igualmente que a Comissão não forneceu dados relativamente à sua afirmação de que o preço de importação dos rolos de aço inoxidável provenientes de todos os países, excluindo a China, se manteve bastante estável nos últimos dez anos. A Comissão considerou que divulgou de forma suficiente, no considerando 33 da divulgação final, o preço médio de importação dos rolos de aço inoxidável provenientes de todos os países, excluindo a China, que era de cerca de 1,83 EUR/kg (8), tendo-se mantido bastante estável ao longo dos últimos dez anos. |
|
(43) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, de qualquer modo, os dados relativos aos preços de importação referidos no considerando 42 não podiam demonstrar que não houvesse qualquer efeito dos direitos anti-dumping (9) sobre o preço desta matéria-prima no Brasil, uma vez que o preço de importação poderia ter diminuído ao longo dos anos se não existissem medidas anti-dumping, sendo que as medidas foram instituídas durante quase dez anos. A Comissão observa que os produtores-exportadores não esclareceram de que forma os preços de importação seriam afetados pelas medidas anti-dumping, nem forneceram qualquer estimativa fundamentada do impacto. Por conseguinte, esta alegação não invalidou as razões que levaram à seleção do país representativo, tal como explicado acima. De qualquer modo, a Comissão recordou que, tal como mencionado no considerando 35, este preço de importação era inferior ao preço médio de importação na Malásia (o país representativo sugerido pelas partes). As alegações das partes foram, portanto, rejeitadas. |
|
(44) |
As mesmas partes discordaram do ponto de vista da Comissão sobre a importância de existir produção do produto objeto de inquérito ao avaliar a adequação dos potenciais países representativos. Alegaram que os rolos de aço inoxidável são um produto industrial normalmente disponível a nível mundial, enquanto para as outras duas matérias-primas (tubos-sifões e gargalos), a Comissão utilizou estatísticas de importação relativas aos códigos residuais da nomenclatura aduaneira (descritos como «outros»), em vez dos códigos que descrevem produtos específicos. Por conseguinte, não havia qualquer vantagem em selecionar o Brasil em detrimento da Malásia, especialmente tendo em conta o facto de que os VAG e o lucro se baseariam nos dados financeiros de uma empresa brasileira que produz um produto semelhante aos barris, o mesmo se passando caso a Malásia fosse selecionada como país representativo. |
|
(45) |
A Comissão considerou que basear o custo num país que produz o produto objeto de inquérito era um elemento crucial para avaliar a adequação de potenciais países representativos, uma vez que todos os custos dos produtores que produzem esse produto seriam afetados pelas mesmas condições de mercado. O facto de os códigos de nomenclatura classificarem os produtos sob a designação de «outros» não os torna menos específicos, mas apenas os separa das outras designações definidas na mesma categoria de códigos. As alegações das partes foram, portanto, rejeitadas. |
3.1.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção
Tubos-sifão
|
(46) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a utilização de apenas um código SH 848190 para os tubos-sifão (uma válvula que é utilizada para regular a pressão do gás no interior de um barril), como aconteceu na fase provisória, não estava correta. Argumentaram que a Comissão devia ter utilizado o código SH 848180 ou ambos, uma vez que os produtores europeus de tubos-sifão exportaram estes produtos para os produtores de barris chineses ao abrigo de ambos os códigos. Além disso, argumentaram que um tubo-sifão é uma unidade única e não uma parte de uma unidade dispensadora de cerveja. Além disso, os tubos-sifão são vendidos à unidade. O facto de o código SH 848180 na nomenclatura do Brasil utilizar unidade/item como medida de quantidade, ao passo que a do código SH 848190 é o quilograma, indica que o preço do antigo código SH seria uma referência mais adequada. |
|
(47) |
O inquérito revelou que os dois exportadores incluídos na amostra importaram tubos-sifão da União, um ao abrigo do código SH 848180 e o outro ao abrigo do código SH 848190. A fim de selecionar uma matéria-prima semelhante à utilizada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão utilizou as descrições das estatísticas brasileiras para determinar os códigos sob os quais os tubos-sifão podem ser incluídos nos dados de importação do país representativo selecionado. Por conseguinte, dado que existem diferentes tipos de tubos-sifão, e tendo em conta o seu mecanismo e o seu grau de interdependência com as unidades dispensadoras, a Comissão decidiu utilizar códigos de oito dígitos mais restritos, abrangendo parte de ambos os códigos SH (HS 848190 e SH 848180), nos quais os tubos-sifão se podem enquadrar, nomeadamente os códigos de mercadorias 84819090 (partes de torneiras, outros aparelhos de canalização, etc., que foi o único código utilizado na fase provisória) e 84818031 (outras válvulas utilizadas em equipamentos de gás com uma pressão de serviço inferior a 50 Megabar, com segurança termoelétrica) e 84818039 (outras válvulas utilizadas em equipamentos de gás). |
|
(48) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra reiteraram as alegações feitas na fase provisória sobre a classificação dos tubos-sifão, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova. Acrescentaram que a utilização dos códigos 84818031 e 84818039 para os tubos-sifão não era correta, uma vez que os códigos descreviam válvulas de gás, ao passo que as válvulas utilizadas nos tubos-sifão eram as válvulas para a cerveja líquida. As partes concluíram que, uma vez que a classificação dos tubos-sifão era questionável e que as estatísticas de importação no Brasil não eram fiáveis, o único valor de referência adequado para os tubos-sifão seria o seu próprio preço de compra aos produtores de tubos-sifão da União, tal como indicado nas suas respostas ao questionário. |
|
(49) |
Como afirmado no considerando 84 do regulamento provisório, o tubo-sifão utilizado nos barris é concebido para manter o gás pressurizado dentro do barril e para dispensar o líquido carbonizado assegurando o seu fluxo condicionado. Esta função é assegurada principalmente pelo mecanismo incluído no corpo do tubo-sifão que integra uma ou duas válvulas. Por conseguinte, a Comissão considerou que um tubo-sifão poderia fazer parte da unidade dispensadora de cerveja a gás abrangida pelo âmbito da posição 8481 do SH, na qual se incluem os códigos 84818031 e 84818039 da nomenclatura aduaneira brasileira. |
|
(50) |
Além disso, embora os exportadores incluídos na amostra tenham comprado à União entre 45 % e 60 % dos tubo-sifões, nas suas respostas, os exportadores incluídos na amostra não forneceram elementos de prova pertinentes (tais como o contrato de compra ou as faturas) em apoio da alegação de que os preços de compra estariam isentos de distorções, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tal como exigido no questionário. Do mesmo modo, nenhum dos exportadores incluídos na amostra distinguiu os tubo-sifões utilizados, independentemente de terem sido obtidos no mercado interno ou na União, nos seus dados relativos aos custos, pese embora o questionário proporcionasse essa oportunidade. As alegações das partes foram, portanto, rejeitadas. |
Custo da mão de obra
|
(51) |
Na fase provisória, a Comissão utilizou as estatísticas da OIT (10) para determinar o custo sem distorções da mão de obra, no que se refere às horas de trabalho efetivas no Brasil. No entanto, os produtores-exportadores incluídos na amostra identificaram falhas nos ajustamentos efetuados para a inclusão dos encargos sociais no custo da mão de obra, pelo que o custo da mão de obra teria sido calculado incorretamente. Alegaram, além disso, que as estatísticas da OIT mostravam 39,09 horas de trabalho por semana no Brasil, enquanto as outras fontes de informação apontavam para 44 horas de trabalho por semana. Segundo eles, a discrepância deveu-se ao facto de a OIT já ter deduzido os feriados oficiais e os dias não úteis numa base anual. Por conseguinte, sugeriram que a Comissão não deveria ter ajustado as horas de trabalho semanais da OIT para ter em conta férias e feriados oficiais ou deveria ter utilizado 44 horas de trabalho por semana como base de cálculo do valor de referência para o custo da mão de obra. |
|
(52) |
Por conseguinte, a Comissão procedeu a um exame mais aprofundado do valor de referência da OIT. A análise mais aprofundada dos custos da mão de obra efetuada pela Comissão revelou que o conjunto de dados da OIT sobre os rendimentos foi subestimado, uma vez que não teve em conta o facto de os trabalhadores brasileiros receberem treze meses de salário por ano de trabalho, e que apenas forneceu dados sobre o custo médio da mão de obra no Brasil no setor da indústria transformadora, independentemente da dimensão e/ou da atividade específica da empresa. |
|
(53) |
Por outro lado, a Comissão constatou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (11) registou custos da mão de obra pormenorizados, incluindo ajustamentos sociais completos (respondendo assim à alegação inicial dos produtores-exportadores incluídos na amostra), num registo central de empresas, com dados por atividade económica pormenorizada (fabricação de embalagens metálicas) e por dimensão da empresa pertinentes para a dimensão dos dois produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar os últimos dados disponíveis para 2020 do IBGE, ajustados para ter em conta o índice de custos da mão de obra para 2021, na fase definitiva do inquérito, a fim de calcular o custo anual da mão de obra. |
|
(54) |
A Comissão analisou igualmente as horas de trabalho por semana indicadas nas estatísticas da OIT e nas fontes identificadas pelas partes (12). Uma das duas fontes indicava um número máximo de 44 horas de trabalho por semana, enquanto a outra indicava um número normal de 44 horas de trabalho por semana. Ambas as fontes eram privadas e forneceram o número médio de horas aplicável no Brasil, sem especificar um setor de atividades. As estatísticas revistas da OIT indicaram em média, de facto, 40,21 horas semanais efetivamente trabalhadas (13) na fabricação de produtos metálicos (exceto máquinas e equipamentos), que é o setor pertinente para os dois produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão considerou, assim, que as estatísticas da OIT eram mais adequadas para estabelecer o número de horas semanais efetivamente trabalhadas. |
|
(55) |
A Comissão calculou as horas anuais efetivamente trabalhadas multiplicando as horas de trabalho por semana efetivamente trabalhadas pelo número de semanas de um ano e deduzindo em seguida os dias não trabalhados (férias, feriados nacionais, feriados facultativos, mas não obrigatórios, feriados regionais). Esta abordagem foi adotada em vez da sugerida pelas partes, uma vez que, caso contrário, todas as semanas do ano teriam sido consideradas como tendo cinco dias úteis efetivos, o que não corresponde à realidade do trabalho efetivo. |
|
(56) |
Consequentemente, o custo anual da mão de obra estabelecido foi dividido pelas horas de trabalho anuais efetivamente trabalhadas para calcular o custo da mão de obra de referência da hora de trabalho efetiva no Brasil. |
|
(57) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que a fonte utilizada para o custo da mão de obra no Brasil (IBGE) não era adequada, uma vez que o método estatístico (inquérito às empresas) e o tipo de dados (dados do inquérito) utilizados pelo IBGE faziam depender a qualidade das estatísticas da vontade das empresas de responder ao inquérito, o que, na ausência de pormenores sobre as empresas no inquérito, tornou questionável a representatividade dos dados relativos ao setor industrial em causa. |
|
(58) |
A Comissão observou que o IBGE era uma entidade gerida pela administração federal, sob a tutela do Ministério da Economia e o principal fornecedor de dados e informações sobre o país (14). Por conseguinte, considerou que os dados recolhidos e os métodos utilizados pela entidade eram suficientemente fiáveis, servindo como fonte primária de dados estatísticos no Brasil. A disponibilidade dos dados sobre as empresas participantes num determinado inquérito não foi considerada necessária para confirmar a fiabilidade dessa instituição, dos métodos estatísticos utilizados e dos dados por ela recolhidos. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada. |
|
(59) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que, com base nas perguntas do questionário do inquérito utilizado pelo IBGE, os salários e os encargos sociais eram excessivos e não representativos, uma vez que incluíam custos para o pessoal não ligado à produção (pessoal que não os trabalhadores, tais como proprietários, parceiros, membros da família não remunerados). Além disso, o número de trabalhadores comunicado no inquérito referia-se ao final do ano e não à média do ano. Dado que o ano de 2020 foi afetado pela pandemia de COVID-19, muitos trabalhadores foram despedidos devido a baixas atividades económicas, pelo que o facto de se dividir o custo anual da mão de obra pelo número de trabalhadores no final do ano teria inflacionado o custo da mão de obra por trabalhador. |
|
(60) |
Na sequência das observações recebidas, a Comissão analisou os dados do IBGE e excluiu os salários e os encargos sociais do pessoal que não estava relacionado com a produção. Além disso, com base na alteração entre a taxa de desemprego no início e no final de 2020 (15), a Comissão calculou o número médio de trabalhadores em 2020, que foi depois utilizou no seu cálculo. |
|
(61) |
As mesmas partes argumentaram igualmente que, com base na definição fornecida no sítio Web da OIT (16), os feriados oficiais e os dias não úteis já tinham sido deduzidos numa base anual, não havendo necessidade de ajustar as estatísticas do horário de trabalho semanal da OIT para ter em conta as férias e os feriados oficiais. Caso contrário, a Comissão utilizará 44 horas de trabalho semanais como base de cálculo do custo da mão de obra de referência. |
|
(62) |
A Comissão reviu o seu cálculo. As horas anuais efetivamente trabalhadas foram calculadas multiplicando as horas de trabalho semanais efetivamente trabalhadas (como previsto pela OIT) pelo número de semanas de um ano, sem deduzir os dias não trabalhados. |
Direitos de importação sobre a aquisição de matérias-primas
|
(63) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que adicionar os direitos de importação brasileiros aos preços de importação das matérias-primas era incorreto, uma vez que o objetivo da referência a um país representativo era estabelecer os preços sem distorções que os produtores-exportadores chineses deveriam ter pago, o que exige a aplicação da taxa do direito de importação chinês correspondente. |
|
(64) |
O valor normal deve refletir o preço sem distorções das matérias-primas no país representativo (neste caso, o Brasil). Deve, portanto, refletir o preço que um produtor de barris pagaria no Brasil pelas matérias-primas entregues à entrada da fábrica. Se não fossem adicionados direitos de importação no Brasil, o valor de referência obtido não refletiria o preço sem distorções no mercado brasileiro, mas apenas o preço CIF médio nos países de exportação das matérias-primas em questão, o que seria contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação das partes foi rejeitada. |
|
(65) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra reiteraram as alegações feitas na fase provisória, no que diz respeito aos direitos de importação aplicados à aquisição de matérias-primas, sem que fossem apresentados quaisquer outros elementos de prova. Os argumentos já foram rejeitados no considerando anterior. |
|
(66) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes no que diz respeito ao Brasil, para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção dos barris
|
||||||||||||||||||||||||||||||
3.1.4. Cálculo do valor normal
|
(67) |
As informações pormenorizadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 96 a 100 do regulamento provisório. |
|
(68) |
Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que o lucro de 24,4 % do produtor brasileiro de embalagens metálicas ligeiras não era fiável para calcular o valor normal, uma vez que era elevado quando comparado com o lucro-alvo de 12 % dos produtores de barris da União. Em vez disso, propuseram utilizar o lucro de 12,2 % registado por um produtor malaio de embalagens metálicas pesadas, uma vez que o consideravam mais fiável, por corresponder mais diretamente ao lucro-alvo da indústria da União. |
|
(69) |
A Comissão observou que o lucro-alvo dos produtores da União não é comparável ao lucro das empresas de um país representativo, seja ele o Brasil ou a Malásia. Em primeiro lugar, o contexto e o objetivo com que esses lucros são estabelecidos são diferentes. O lucro no país representativo é utilizado como indicador do lucro sem distorções que teria sido obtido num país não afetado por distorções importantes. Este país deve ter um nível de desenvolvimento semelhante ao do país em causa afetado por distorções importantes. Em contrapartida, o lucro-alvo da indústria da União é o lucro normalmente obtido pela indústria no mercado da União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. Por outras palavras, o lucro-alvo baseia-se no nível de lucro alcançado pela indústria da União nos anos anteriores às importações objeto de dumping prejudicial, enquanto o lucro de uma empresa num país representativo tem por base o lucro realizado num determinado exercício financeiro. Por conseguinte, as variáveis utilizadas para estabelecer o lucro-alvo da indústria da União e o lucro de referência num país representativo são diferentes. Além disso, estes lucros são calculados de formas diferentes. O lucro-alvo da indústria da União é expresso com base no volume de negócios, ao passo que o lucro no país representativo é expresso com base no custo de venda. Consequentemente, os níveis de lucro não são comparáveis e, portanto, o facto de o lucro do produtor malaio sugerido estar mais próximo do lucro-alvo da indústria da União é irrelevante. A alegação das partes foi rejeitada. |
|
(70) |
Os dois produtores incluídos na amostra alegaram também que a falta de informações pormenorizadas na Orbis (17) sobre «outras despesas operacionais» utilizadas no cálculo dos VAG e do lucro tornava os dados Orbis inutilizáveis. Acrescentaram que a fonte exata dos dados Orbis relativos ao produtor brasileiro identificado pela Comissão era desconhecida, tornando os dados Orbis menos fiáveis do que as contas auditadas do produtor de embalagens metálicas pesadas malaio proposto. |
|
(71) |
A Comissão salientou que a divulgação provisória fornecia informações sobre a fonte dos dados Orbis do produtor brasileiro, que eram informações do registo oficial local baseadas nos PCGA locais (18). Além disso, o glossário dos dados e rácios na Orbis fornece uma definição de outras despesas operacionais como «todos os custos não diretamente relacionados com a produção de bens vendidos, tais como custos comerciais, despesas administrativas, etc. e a depreciação desses custos», clarificando assim as preocupações das partes. |
|
(72) |
Na fase final do inquérito, a Comissão corrigiu ainda um erro material no cálculo dos VAG e do lucro da Metalúrgica Mococa SA, no Brasil. Consequentemente, os VAG e o lucro, expressos em percentagem dos custos dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 8,67 % e 22,52 %, respetivamente. |
|
(73) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(74) |
Na sequência da divulgação final, os produtores-exportadores incluídos na amostra reiteraram as alegações feitas na fase provisória sobre o nível de lucro utilizado pela Comissão, sem apresentar quaisquer outros elementos de prova. Os argumentos já foram rejeitados no considerando 69. |
3.2. Preço de exportação
|
(75) |
As informações pormenorizadas sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 101 a 103 do regulamento provisório. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias. |
3.3. Comparação
|
(76) |
As informações pormenorizadas relativas à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 104 e 105 do regulamento provisório. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias. |
3.4. Margens de dumping
|
(77) |
Como referido nos considerandos 32 a 73, na sequência de alegações das partes interessadas e de um exame mais aprofundado, a Comissão reviu e recalculou as margens de dumping. |
|
(78) |
Tal como explicado no considerando 111 do regulamento provisório, a Comissão concluiu, na fase provisória, que a colaboração dos produtores-exportadores foi baixa. No entanto, tal como explicado no considerando 97, a Comissão estabeleceu, na fase definitiva, que era pouco provável que outros produtores-exportadores chineses significativos estivessem ativos no mercado da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu, na fase definitiva, que o nível de colaboração era elevado (superior a 90 %) e considerou adequado estabelecer a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor-exportador incluído na amostra. |
|
(79) |
Após as alterações introduzidas depois da divulgação final, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(80) |
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o produto similar foi fabricado por oito produtores da União no período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(81) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 1 926 200 barris. A Comissão determinou esse valor com base na resposta do autor da denúncia ao questionário macroeconómico e nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Como indicado no considerando 7 do regulamento provisório, os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 73 % da produção total estimada da União do produto similar. |
|
(82) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e aos seus níveis de produção, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 113 e 114 do regulamento provisório. |
4.2. Diligências de inquérito adicionais na sequência das medidas provisórias
|
(83) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, tal como explicado no considerando 8, a Comissão continuou a indagar e a verificar as informações referidas nos considerandos 140 e 141 do regulamento provisório, no que diz respeito às quantidades importadas de barris provenientes da China. Nesse contexto e tal como descrito nas secções 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4. e 4.2.5, a Comissão: i) solicitou às autoridades aduaneiras de Espanha e da Roménia dados aduaneiros pormenorizados sobre as importações de mercadorias classificadas nos códigos NC pertinentes para os barris, ii) solicitou dados sobre as exportações de barris em 2022 aos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não incluídos na amostra, a fim de os conciliar com as estatísticas oficiais de importação mais precisas disponíveis para o período após o início, iii) enviou pedidos de dados adicionais aos cinco principais importadores identificados na denúncia, solicitando informações sobre os seus fornecedores e volumes de compra durante todo o período considerado, iv) verificou as vendas para a UE dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra durante o período considerado, e v) procurou recolher mais informações sobre as pequenas fábricas de cerveja após a fase provisória. |
4.2.1. Análise dos dados aduaneiros das autoridades aduaneiras de Espanha e da Roménia
|
(84) |
Os dados aduaneiros da Roménia e da Espanha foram analisados utilizando a mesma metodologia utilizada para a análise inicial, descrita no considerando 127 do regulamento provisório. Embora esta análise adicional tenha permitido à Comissão aperfeiçoar a estimativa das importações de barris na União com base na análise de dados aduaneiros, a inclusão da Espanha e da Roménia não teve um impacto significativo nas quantidades globais de importação nem nas tendências das quantidades estimadas. |
4.2.2. Comparação dos dados relativos às vendas dos produtores-exportadores após o PI com os dados relativos às importações da base de dados Surveillance (19) e da base de dados do artigo 14.o, n.o 6 (20)
|
(85) |
Tal como explicado no considerando 83, a Comissão solicitou dados sobre as exportações de barris em 2022 a todos os seis produtores-exportadores colaborantes (incluídos na amostra e não incluídos na amostra), a fim de comparar esses valores com os dados ao nível do código TARIC (21) sobre as importações de barris e, dessa forma, verificar se existiam alguns exportadores que vendessem barris no mercado da União e que o inquérito desconhecesse até ao momento. Todos os seis produtores-exportadores colaborantes forneceram os dados solicitados. |
|
(86) |
Os dados ao nível do código TARIC sobre as importações de barris estão disponíveis na base de dados Surveillance a partir de 14 de maio de 2022, ou seja, desde o dia seguinte ao do início do inquérito. Além disso, existe um desfasamento temporal inevitável entre a data em que um produtor-exportador regista uma venda e a data em que essa remessa chega às autoridades aduaneiras da União. A Comissão considerou que o desfasamento temporal médio foi de 30 dias, com base nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores (22). Assim, a Comissão comparou os dados relativos às vendas comunicados para cada mês, começando em maio, com os dados da base de dados Surveillance relativos às importações no mês seguinte. |
|
(87) |
Aplicando a metodologia de comparação acima referida, o total das vendas de barris para a União comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes no período de maio a setembro de 2022 foi cerca de 1 % superior ao total das importações registadas na base de dados Surveillance para o período de junho a outubro de 2022, por quilograma. Comparando da mesma forma as vendas de maio a dezembro de 2022 com os dados da base de dados Surveillance relativos a junho de 2022 a janeiro de 2023, os volumes de vendas declarados pelos produtores-exportadores foram ainda mais elevados do que as importações registadas na referida base de dados, o que parece dever-se ao desfasamento temporal no registo das importações nas alfândegas da União a partir do momento em que foram registadas como vendas pelos produtores-exportadores. |
|
(88) |
Com base neste exercício, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores colaborantes foram os únicos produtores-exportadores que venderam barris para a União, pelo menos, a partir do início de maio de 2022. |
4.2.3. Dados dos importadores independentes e das pequenas fábricas de cerveja
|
(89) |
Além disso, a Comissão contactou novamente os cinco principais importadores identificados na denúncia (23), solicitando informações sobre os seus fornecedores e volumes de compra durante todo o período considerado. |
|
(90) |
Apenas dois dos cinco importadores (KSM Keg e IMEXA) facultaram os dados solicitados. Um importador (My Kegs) solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar os dados e, apesar de a prorrogação ter sido concedida, não forneceu os dados solicitados. |
|
(91) |
A análise dos dados apresentados pelos dois importadores acima referidos mostrou que, durante o período considerado, apenas compraram barris aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra e a um produtor-exportador colaborante não incluído na amostra. As vendas declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes pertinentes corresponderam, em grande parte, às compras declaradas pelos importadores. |
|
(92) |
Os dados obtidos, embora se reconheça que não abrangem todos os importadores, não revelaram exportações de um produtor-exportador que não tivesse colaborado no inquérito. |
4.2.4. Verificação cruzada dos dados relativos às importações fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra
|
(93) |
A Comissão procurou obter garantias de que os produtores-exportadores não incluídos na amostra não subdeclararam os seus volumes de vendas para a União durante o período considerado. Tal como explicado na secção 4.2.2, a comparação dos dados relativos às vendas dos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não incluídos na amostra com as estatísticas oficiais de importação disponíveis na base de dados Surveillance não indicou que algum produtor-exportador tivesse subdeclarado as suas vendas para a União em 2022. A Comissão cruzou os dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra relativos às vendas para a União comunicadas em 2022 com os dados ao nível do código TARIC. No que diz respeito à sua parte do total das importações provenientes da China, tal como comunicada durante o período considerado (24), a Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados com os utilizadores e importadores colaborantes. Nesta base, a Comissão não encontrou elementos de prova de que os dados fornecidos pelos produtores-exportadores fossem inexatos. |
4.2.5. Informações relativas às pequenas fábricas de cerveja
|
(94) |
Nenhuma pequena fábrica de cerveja se deu a conhecer na sequência da instituição das medidas provisórias. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu obter quaisquer informações adicionais dessa fonte sobre as importações provenientes da China. |
4.2.6. Conclusão sobre as importações
|
(95) |
A partir da comparação entre os dados relativos às vendas dos seis produtores-exportadores colaborantes com os dados ao nível do código TARIC da base de dados Surveillance e os dados de importadores e utilizadores independentes, afigura-se que as quantidades de barris que os produtores-exportadores colaborantes declararam ter vendido para o mercado da União em 2022 correspondem, de um modo geral, as importações totais de barris provenientes da China para o mercado da União durante esse período. Além disso, a Comissão analisou as importações ao abrigo do código adicional TARIC C999. O código adicional TARIC C999 destina-se a registar as importações provenientes dos produtores-exportadores não colaborantes. Tanto a base de dados do artigo 14.o, n.o 6, como a base de dados Surveillance revelaram que as importações em causa não foram significativas no período de janeiro a março de 2023, o que mais uma vez confirma que os produtores-exportadores colaborantes foram provavelmente os principais produtores-exportadores de barris para a União durante o período considerado. |
|
(96) |
Do mesmo modo, o exame dos dados dos dois importadores que responderam aos pedidos de dados da Comissão não revelou a existência de quaisquer outros produtores-exportadores. |
|
(97) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão não conseguiu estabelecer de forma positiva que existissem produtores chineses significativos ativos no mercado da União antes do início do processo e que os mesmos tivessem cessado as suas exportações no início de maio de 2022, pouco antes do início do processo. |
|
(98) |
Além disso, a Comissão recordou que a sua análise dos dados aduaneiros pormenorizados, tal como descrito no considerando 127 do regulamento provisório, se baseou em determinados pressupostos. As potenciais imprecisões podem residir na fórmula de conversão «1 barril = 10 kg», bem como nos diferentes graus de exatidão das descrições das mercadorias nos dados aduaneiros de cada Estado-Membro. A este respeito, importa salientar que, com a adição de mais dois Estados-Membros à análise dos dados aduaneiros (Roménia e Espanha), os dados aduaneiros belgas representaram mais de 70 % da diferença total entre os valores inferior e superior das importações potenciais de barris resultantes da análise. Ao mesmo tempo, durante o período considerado, a Bélgica representou uma grande parte das importações de barris de todos os Estados-Membros cujos dados aduaneiros a Comissão analisou. No caso das estatísticas de importação relativas à Bélgica, muitas descrições de elementos nas declarações eram bastante extensivas e podem ou não ter correspondido especificamente a barris. Por conseguinte, sob reserva das conclusões provisórias relativas aos valores de importação apresentados no regulamento provisório, e seguindo uma abordagem prudente, a Comissão decidiu basear as suas conclusões definitivas nas quantidades de vendas declaradas pelos seis produtores-exportadores colaborantes na União para todo o período considerado. |
|
(99) |
Consequentemente, a Comissão determinou os volumes de importação provenientes da RPC, as partes de mercado e o consumo da União no presente regulamento com base nas quantidades exportadas para a União comunicadas pelos seis produtores-exportadores colaborantes para o período considerado. |
4.3. Consumo da União
|
(100) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (unidades)
|
||||||||||||||||||||
|
(101) |
A Comissão estabeleceu o consumo de barris da União com base no volume total de vendas da indústria da União na União, acrescido do total das importações provenientes da China comunicadas pelos seis produtores-exportadores colaborantes. |
|
(102) |
Na fase provisória, as importações provenientes de outros países terceiros na União não foram tidas em conta, uma vez que foram consideradas insignificantes. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito. Além disso, as informações suplementares recebidas de dois importadores após a instituição das medidas provisórias não contradizem esta conclusão. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas no considerando 119 do regulamento provisório. |
|
(103) |
Utilizando as importações na União provenientes da China estabelecidas com base nos dados comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes (ver secção 4.4.1), o consumo total da União também revelou uma tendência decrescente durante o período considerado. Em comparação com o consumo publicado no quadro 2 do regulamento provisório, a tendência global no período de 2018-2020 (até ao PI) não se alterou substancialmente. |
|
(104) |
Após a queda inicial de 29 %, o consumo diminuiu drasticamente durante o pico da pandemia de COVID-19. Os confinamentos que causaram o encerramento dos bares/restaurantes reduziram fortemente a procura de barris nesse período. A incerteza geral e a falta de receitas forçaram os utilizadores de barris (os fabricantes de bebidas) a adiar as suas compras de barris previstas. |
|
(105) |
A situação continuou ao longo do período de inquérito e, tal como explicado no considerando 139, o consumo começou a subir após o período de inquérito (a partir de 2022) com a diminuição do impacto da pandemia de COVID-19, tendo a procura global de bebidas de pressão aumentado. Consequentemente, a procura global aumentou 122 % em 2022, em comparação com o período de inquérito, para um nível ligeiramente inferior ao período anterior à COVID-19 (2019). |
|
(106) |
Nenhuma das partes interessadas contestou os dados relativos ao consumo na sequência das medidas provisórias. |
4.4. Importações provenientes do país em causa
4.4.1. Metodologia adotada para quantificar as importações provenientes do país em causa
|
(107) |
O produto em causa é importado na União classificado em dois códigos NC (ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90), em função da capacidade do barril. Os barris com capacidade igual ou superior a 50 litros mas igual ou inferior a 300 litros são classificados no código NC 7310 10 00, enquanto os barris com capacidade inferior a 50 litros são classificados no código NC 7310 29 90 («códigos NC aplicáveis»). Estes dois códigos NC incluem também uma vasta gama de produtos para além do produto objeto de inquérito (por exemplo, latas, recipientes de folha de flandres, estruturas metálicas para alimentação de animais, baldes, extintores de incêndio, botijas, recipientes e reservatórios para várias utilizações, garrafas de água, barris de aço, etc.) pelo que não foi possível estabelecer as importações exclusivamente com base nos códigos NC. |
|
(108) |
Tal como explicado na secção 4.2.5, tendo em conta os elementos de prova constantes do dossiê e os testes pertinentes baseados nos dados após a PI, a Comissão, na fase definitiva, seguiu a abordagem conservadora partindo do princípio de que as quantidades de importação comunicadas pelos produtores-exportadores colaborantes correspondiam à totalidade das importações de barris provenientes da China durante o período considerado. Por conseguinte, a Comissão baseou as suas conclusões definitivas sobre a quantidade das importações provenientes da China nos valores comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes apresentados no quadro 3. Quadro 3 Importações na União (unidades) e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(109) |
A evolução dos volumes de importação e das partes de mercado variou em comparação com os volumes de importação com base nas estatísticas aduaneiras publicadas no quadro 6 do regulamento provisório. A parte de mercado das importações chinesas diminuiu inicialmente 4 pontos percentuais entre 2018 e 2019. Subsequentemente, diminuiu ligeiramente um ponto percentual em 2020, durante o surto da pandemia de COVID-19 e os confinamentos, tanto na União como na China, mantendo-se inalterada no período de inquérito, apesar da aplicação de medidas sanitárias rigorosas e da crise dos contentores que afetou as exportações provenientes da China. |
4.4.2. Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços
|
(110) |
Tal como estabelecido na secção 4.3.3.3 do regulamento provisório, para além de determinar a subcotação dos preços, a Comissão considerou que existia também uma contenção significativa dos preços na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Devido à pressão significativa sobre os preços causada pelas importações a baixos preços objeto de dumping provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços ao longo do período de inquérito, em consonância com a evolução dos custos de produção e a fim de alcançar um nível de lucro razoável. |
|
(111) |
O preço de venda médio da indústria da União diminuiu quase 10 % durante o período considerado. Ao mesmo tempo, o custo de produção aumentou 16 % durante o mesmo período, pelo que o preço de venda da indústria da União foi significativamente inferior ao custo de produção. Em especial, em 2020 e durante o período de inquérito, o custo de produção aumentou substancialmente, ao passo que o preço teve de ser mantido estável devido à pressão exercida pelas exportações chinesas sobre os preços. A subcotação dos custos durante o período de inquérito foi superior a 50 %. |
|
(112) |
Esta situação teve um impacto claro na rendibilidade da indústria da União. Após ter começado em 12 % em 2018, a rendibilidade diminuiu acentuadamente durante o resto do período, especialmente em 2020 e durante o período de inquérito. |
|
(113) |
A evolução destes três indicadores mostra claramente que a indústria foi sujeita a uma forte pressão sobre os preços por parte das importações chinesas objeto de dumping, o que a obrigou a vender a preços abaixo do custo de produção. Tal como explicado mais pormenorizadamente na secção 5.1, esta situação provocou uma clara contenção dos preços para a indústria da União. |
|
(114) |
Após a divulgação provisória, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra e o Governo da RPC alegaram que a Comissão não lhes facultou informações e explicações suficientemente pormenorizadas sobre os cálculos das suas respetivas margens de subcotação dos preços e dos custos, sem apresentar uma justificação para o tratamento confidencial dessas informações, violando assim o seu direito de defesa, tendo os produtores-exportadores reiterado as mesmas observações na divulgação final. |
|
(115) |
A Comissão observou, a este respeito, que determinados dados ao nível dos NCP (nomeadamente o preço médio e a quantidade vendida) foram considerados confidenciais não só para proteger as informações comerciais confidenciais dos produtores da União, no que diz respeito aos exportadores chineses, mas também para proteger a confidencialidade das informações comerciais de cada um dos produtores da União incluídos na amostra entre si. O artigo 6.o, n.o 7, e o artigo 20.o do regulamento de base preveem determinados direitos em matéria de informação e divulgação às partes interessadas. No entanto, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, os princípios que regem o direito à informação devem ser conciliados com os requisitos de confidencialidade, em especial a obrigação de as instituições respeitarem o sigilo comercial (25), sendo a proteção dos segredos comerciais um princípio geral do direito da União (26). Além disso, nem os produtores-exportadores nem o Governo da RPC apresentaram qualquer explicação sobre a forma como a divulgação alegadamente insuficiente violaria o seu direito de defesa. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas por não terem fundamento. |
|
(116) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos preços das importações e à subcotação dos preços, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 146 a 154 do regulamento provisório. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações de caráter geral
|
(117) |
Após a instituição das medidas provisórias, não foram recebidas quaisquer observações nem formuladas outras conclusões sobre os seguintes indicadores macroeconómicos: produção, capacidade de produção e utilização da capacidade, volume de vendas, crescimento, emprego, produtividade e recuperação de anteriores práticas de dumping. A Comissão confirmou, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 160 a 163, 165, 167 a 169 e 171 do regulamento provisório. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Volume de vendas e parte de mercado
|
(118) |
Confirmaram-se as conclusões sobre o volume de vendas da indústria da União no mercado da União enunciadas no considerando 165 do regulamento provisório. No entanto, com a utilização da abordagem conservadora para determinar as quantidades importadas (ver secção 4.2.5), a evolução da parte de mercado da indústria da União teve igualmente de ser ajustada. Por conseguinte, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 4 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(119) |
A evolução da parte de mercado da indústria da União alterou-se ligeiramente em comparação com os valores baseados nas estatísticas das importações publicadas no regulamento provisório. Utilizando as estatísticas das importações, verificou-se uma situação estável em 2018 e 2019, com uma queda de 5 pontos percentuais em 2020 e uma nova queda de 10 pontos percentuais no período de inquérito. |
|
(120) |
Os dados baseados na abordagem conservadora mostram um aumento de 4 pontos percentuais entre 2018 e 2019 e, subsequentemente, a parte de mercado manteve-se estável até ao final do período de inquérito. Tal como referido na secção 5.1.1, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 14 pontos percentuais em 2022, em comparação com o período de inquérito, em benefício das importações provenientes da China, que aumentaram na mesma medida (de 13 % para 27 %). |
|
(121) |
O Governo da RPC alegou que «embora a parte de mercado e o volume de vendas dos produtores da UE tenham diminuído durante o período de inquérito, a diminuição está em consonância com a procura dos consumidores», cuja diminuição o Governo da RPC atribui à pandemia de COVID-19 e à inflação nos bens de consumo. O Governo da RPC não apresentou elementos de prova que sugerissem a existência de uma inflação significativa nos bens de consumo durante o período considerado, nem que essa alegada inflação seria a razão subjacente à diminuição da procura de barris. No entanto, a própria Comissão concluiu, no considerando 120 do regulamento provisório, que o consumo diminuiu efetivamente devido à pandemia de COVID-19 e aos vários confinamentos introduzidos na União. No entanto, tal como explicado nos considerandos do regulamento provisório e na secção 5.1, apesar da COVID-19, que resultou numa diminuição da procura, as partes de mercado tanto da indústria da União como dos produtores-exportadores chineses não se alteraram significativamente no período de 2019-2021 num mercado significativamente mais pequeno, e a Comissão concluiu que as importações provenientes da China exerceram uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, forçando-a a manter o seu preço baixo e a um nível inferior ao custo de produção, causando assim um prejuízo importante. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados por serem improcedentes. |
4.5.2.2. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(122) |
Nas suas observações sobre as conclusões provisórias, o autor da denúncia alegou que, uma vez que as margens de dumping estabelecidas na fase provisória tinham variado entre 65,3 % e 91 %, a amplitude do dumping deveria ser considerada substancial e incluída na avaliação do prejuízo, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
|
(123) |
A Comissão observou que, de facto, no contexto da avaliação de todos os fatores e índices pertinentes para avaliar o prejuízo causado à indústria da União, apurou, no considerando 170 do regulamento provisório, que a amplitude das margens de dumping tinha tido um impacto substancial na indústria da União. Posteriormente, a Comissão estabeleceu que as margens de dumping tinham sido ainda mais elevadas, oscilando entre 70,2 % e 92,3 % (ver secção 3.4 ). Nessa base, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 170 do regulamento provisório. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
|
(124) |
Após a instituição das medidas provisórias, não foram recebidas quaisquer observações sobre os indicadores microeconómicos (preços e fatores que afetam os preços, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital). A Comissão confirmou, assim, a sua conclusão enunciada nos considerandos 172 a 185 do regulamento provisório. |
4.5.4. Conclusão sobre o prejuízo
|
(125) |
Apesar da alteração do consumo, dos valores das importações e das partes de mercado, tal como acima apresentados, os principais macroindicadores e microindicadores continuam a mostrar uma tendência negativa durante o período considerado. Embora pareça diminuir em 2019 e (ligeiramente) em 2020 para depois se manter estável no PI, a parte de mercado das exportações provenientes da China tem de ser considerada na situação específica do surto sem precedentes da pandemia de COVID-19, em 2020, e do subsequente colapso do mercado de barris da União. Após uma ligeira perda de parte de mercado em 2020, apesar das rigorosas medidas políticas de «zero COVID-19» e da crise dos contentores de 2021, as importações provenientes da China mantiveram uma parte de mercado substancial, contendo consideravelmente os preços da indústria da União no PI. Com efeito, a Comissão confirmou as margens de subcotação dos custos estabelecidas na fase provisória, que variaram entre 52,9 % e 58,8 %, causando uma contenção significativa dos preços no mercado e afetando negativamente a indústria da União. |
|
(126) |
Nas suas observações sobre a divulgação prévia e reiteradas na divulgação provisória e na divulgação final, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que os preços-alvo da indústria da União por modelo não eram fiáveis e eram contrários à lógica comercial. A Ningbo e a Penglai defenderam que certos modelos com menor capacidade (5 e 10 litros) eram mais caros do que os modelos com uma capacidade maior. Afirmaram, além disso, que não era possível um modelo de barril ter o mesmo preço-alvo, com ou sem tubos-sifão e que não era razoável que dois modelos de barris com a mesma capacidade, mas produzidos segundo normas diferentes, tivessem um preço-alvo diferente. |
|
(127) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que a maioria dos barris vendidos no mercado da União tem uma capacidade igual ou superior a 20 litros, enquanto os barris de 5 e 10 litros foram vendidos em quantidades limitadas – representaram [0,4 % - 0,6 %] do consumo total da União no PI. É comercialmente possível que os produtos de nicho produzidos e vendidos em quantidades limitadas tenham um preço mais elevado do que os produtos de massa vendidos em quantidades consideravelmente mais elevadas. Além disso, a quantidade produzida também se repercutiu no custo de produção. A alteração do tipo de produto exige etapas como a alteração do molde da prensa hidráulica, bem como outras operações que atrasam o fluxo do processo de produção. Quando a adaptação do processo de produção é feita a fim de produzir algumas centenas de unidades de um determinado tipo do produto, os custos fixos e outros custos têm um impacto significativamente mais elevado do que quando se trata de produzir dezenas de milhares de unidades de um tipo do produto. |
|
(128) |
Em segundo lugar, a Comissão observou que a margem de prejuízo foi expressa em intervalos, a fim de não divulgar informações confidenciais dos produtores da União, tal como explicado no considerando 115. Por conseguinte, os produtores-exportadores estimaram um preço-alvo mínimo e máximo por modelo com base nesses intervalos. Os tubos-sifão têm um impacto de cerca de 10 % no preço do produto final. Os intervalos em que os preços-alvo dos dois modelos estão compreendidos permitem esta diferenciação. Assim, contrariamente ao que os produtores-exportadores alegam, os dois modelos não têm o mesmo preço. |
|
(129) |
Por último, a Comissão observou que a capacidade não era o único fator determinante do preço. Outros fatores, como a norma, tiveram, também eles, claramente um impacto. O mesmo se pode observar no que diz respeito aos preços de exportação dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, que mostraram igualmente uma diferença de quase 50 % em relação a esses mesmos dois modelos de barris. |
|
(130) |
Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas por não terem fundamento. |
|
(131) |
Tendo abordado as demais observações apresentadas pelas partes interessadas sobre as conclusões relativas ao prejuízo nas secções pertinentes, a Comissão confirmou as suas conclusões dos considerandos 186 a 188, 190 e 191 do regulamento provisório e reafirmou que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Efeitos das importações objeto de dumping
|
(132) |
No considerando 217 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(133) |
Seguindo o cenário conservador para os volumes de importação (tal como explicado na secção 4.4.1), a Comissão avaliou se as conclusões alcançadas nos considerandos 193 a 209 do regulamento provisório sobre o nexo de causalidade se mantinham válidas. |
|
(134) |
O volume das importações provenientes da China diminuiu 80 % no período considerado, passando de 617 607 unidades, em 2018, para 118 460 unidades, em 2021, e a respetiva parte de mercado diminuiu de 18 % em 2018 para 13 % no período de inquérito. Os volumes de importação e a respetiva parte de mercado, embora tenham diminuído em comparação com o início do período considerado, continuaram a ser significativos durante o período de inquérito. |
|
(135) |
Além disso, estas importações foram efetuadas a preços significativamente inferiores aos da indústria da União ao longo de todo o período considerado. A indústria da União não teve outra alternativa senão acompanhar os baixos preços fixados pelos produtores chineses para preservar a sua parte de mercado num período de queda do consumo e de aumento dos custos de produção, tal como explicado na secção 4.4.3.1 do regulamento provisório. Tal, por sua vez, resultou numa queda significativa da rendibilidade de todos os produtores da União incluídos na amostra, que passaram de uma situação de lucro (+ 12 % em 2018) para uma situação de grandes perdas (–9 % em 2021), e na consequente deterioração de outros indicadores financeiros, como o retorno dos investimentos e o cash flow. Esta contenção dos preços, tal como explicado na secção 4.3.3 do regulamento provisório, deveu-se claramente ao comportamento dos produtores-exportadores chineses, que ofereciam barris a preços objeto de dumping no mercado da União. |
|
(136) |
Tal como estabelecido nos considerandos 190, 194 e 196 a 209 do regulamento provisório, a pressão exercida sobre os preços pelos produtores-exportadores teve início em 2019, altura em que o seu preço de exportação diminuiu 13 %. Durante o mesmo período, os preços da indústria da União aumentaram apenas 2 %, enquanto o seu custo de produção aumentou 7 %. Esta situação teve um efeito imediato na rendibilidade, que caiu de 12 % para 5 %. Em 2020-2021, a pandemia de COVID-19 atingiu a União e, em consequência dos vários confinamentos em toda a Europa, o consumo da União diminuiu drasticamente. Em consequência da redução da produção e da utilização da capacidade, o custo de produção da indústria da União aumentou significativamente, tal como explicado no considerando 174 do regulamento provisório. Apesar do aumento dos custos, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para um nível sustentável, devido a preocupações com a continuação da perda de volume de vendas face às importações a baixos preços e objeto de dumping dos barris provenientes da China. |
|
(137) |
As vendas de barris da indústria da União diminuíram de 2 875 573 unidades em 2018 para 822 777 unidades no período de inquérito. Embora a indústria da União tenha conseguido não perder a sua parte de mercado durante o período considerado, no contexto de um mercado em contração temporária, só conseguiu fazê-lo reduzindo os seus preços para níveis insustentáveis, abaixo dos custos. A continuação da perda de parte de mercado associada ao colapso do consumo significaria, muito provavelmente, um encerramento de toda a indústria na sequência do surto da pandemia de COVID-19. Tal como demonstrado pelos dados posteriores ao PI, o encerramento, juntamente com o aumento acentuado do volume das importações provenientes da China em 2022, seria muito provavelmente um golpe mortal para a indústria da União. Por conseguinte, a Comissão confirmou que num contexto de contração do mercado e de aumento do custo de produção, os preços chineses subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e provocaram uma contenção dos níveis de preços no mercado da UE. |
|
(138) |
A situação das exportações da União, tal como descrita na secção 5.2.2 do regulamento provisório, mostrou o que seria uma situação normal em termos de níveis de preços e de lucros daí resultantes em mercados de exportação não afetados pelas importações objeto de dumping ou em que tenham sido instituídas medidas para restabelecer o comércio equitativo, ou seja, os EUA, que constituem o seu principal mercado de exportação. Durante o período considerado, os preços que estes mercados conseguiram oferecer foram significativamente superiores aos preços de venda da indústria da União no mercado da União e constantemente superiores ao seu custo de produção, exceto em 2020, o ano mais significativamente afetado pela pandemia de COVID-19. Por conseguinte, se não se tivesse verificado a contenção significativa dos preços e a subcotação dos preços exercida pelas importações chinesas, devido às medidas excecionais adotadas, tal como descrito no considerando 190 do regulamento provisório, a indústria da União poderia ter resistido à maior parte do surto da pandemia de COVID-19 numa situação rentável. |
5.1.1. Análise da situação de 2022
Quadro 5
Comparação dos principais indicadores de prejuízo para o período 2018-2022
|
|
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
|
Consumo total da União (unidades) |
3 493 180 |
2 481 922 |
1 703 848 |
941 237 |
2 092 723 |
|
Volume de vendas da indústria da União (unidades) |
2 875 573 |
2 124 518 |
1 479 302 |
822 777 |
1 533 024 |
|
Parte de mercado |
82 % |
86 % |
87 % |
87 % |
73 % |
|
Quantidades importadas da China (unidades) |
617 607 |
357 404 |
224 546 |
118 460 |
559 699 |
|
Parte de mercado |
18 % |
14 % |
13 % |
13 % |
27 % |
|
Preço de venda unitário médio da indústria da União (EUR/unidade) |
56 |
55 |
51 |
51 |
76 |
|
Preço unitário médio das importações provenientes da China (EUR/unidade) |
43 |
37 |
38 |
43 |
51 |
|
Custo unitário de produção da indústria da União (EUR/unidade) |
55 |
59 |
63 |
64 |
75 |
|
Rendibilidade da indústria da União |
12 % |
5 % |
-18 % |
-9 % |
1 % |
|
Fonte: dados fornecidos pelo autor da denúncia. Dados fornecidos pelos produtores da União incluídos na amostra. Dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes. Base de dados Surveillance. |
|||||
|
(139) |
A fim de compreender melhor a situação do mercado, tendo em conta que o mercado em 2020-2021 foi afetado pela pandemia de COVID-19, a Comissão analisou também o período após o PI, ou seja, todo o ano de 2022. Em 2022, os efeitos dos confinamentos devido à pandemia de COVID-19 terminaram e o mercado começou a recuperar. O consumo aumentou de 941 000 unidades, em 2021, para 2,1 milhões em 2022, ou seja, 122 %. As vendas da indústria da União aumentaram 86 %, atingindo 1,5 milhões de unidades, e os seus preços aumentaram 49 %, atingindo 76 EUR/barril (contra 51 EUR/barril em 2021). |
|
(140) |
Simultaneamente, o volume das importações provenientes da China cresceu a uma taxa impressionante de 372 %, de 118 000 unidades, em 2021, para 560 000 em 2022. Em consequência, a parte de mercado dos exportadores chineses mais do que duplicou, passando de 13 % em 2021 para 27 % em 2022, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 87 % para 73 % durante o mesmo período. |
|
(141) |
Os preços das importações provenientes da China também aumentaram em 2022, passando de 43 EUR/barril para 51 EUR/barril, mas em muito menor medida do que os preços da indústria da União, e a margem de subcotação média aumentou para 49 % em 2022. |
|
(142) |
Além disso, o ano de 2022 caracterizou-se pelo aumento significativo da inflação, impulsionado pelos custos da energia, e pelo aumento do preço do aço inoxidável no primeiro semestre de 2022, em comparação com 2021. Nesta situação, o custo de produção da indústria da União aumentou 17 %, até 75 EUR/barril (apenas 1 EUR abaixo do preço médio). Por conseguinte, apesar do aumento do volume de vendas e dos preços de venda, a rendibilidade da indústria da União mal atingiu 1 %. |
|
(143) |
Os preços de exportação chineses foram significativamente inferiores aos preços e custos da indústria da União desde o início do período considerado, em 2018. Esta presença no mercado a preços muito baixos prejudicou a indústria da União, que foi obrigada a baixar os preços de venda durante o período considerado a fim de manter a sua posição no mercado. Estes impactos foram possivelmente menos evidentes em 2020-2021 devido aos efeitos da pandemia de COVID-19 e da crise dos contentores de transporte marítimo, que permitiram à indústria da União aumentar ligeiramente a sua parte de mercado, embora à custa de perdas significativas. |
|
(144) |
Os dados de 2022, quando o mercado regressou às condições anteriores à COVID-19, mostram a verdadeira magnitude dos efeitos prejudiciais da concorrência desleal dos preços chineses. Em 2022, apesar da procura crescente, a indústria da União vendeu o seu produto a preços que só por pouco cobriam o seu custo de produção e, mesmo assim, em apenas um ano, perdeu 14 pontos percentuais de parte de mercado para as importações chinesas. Por conseguinte, os dados de 2022 demonstram o resultado da tendência que teve início em 2019 e foi ocultada por um tipo diferente de prejuízo causado pelas importações chinesas durante a pandemia de COVID-19 de 2020 e 2021. A queda acentuada dos preços da indústria da União em 2019 conseguiu preservar a sua posição no mercado, mas a um custo significativo para a sua rendibilidade. Quando o mercado recuperou em 2022 e a indústria da União, incapaz de competir de forma eficaz em matéria de preços com as importações chinesas fortemente objeto de dumping, manteve-se ligeiramente acima do limiar de rendibilidade, o que conduziu a uma enorme perda de mercado em benefício das importações provenientes da China. |
|
(145) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu que a evolução após o PI confirmou as suas conclusões apresentadas no regulamento provisório e no considerando 137, segundo as quais as importações objeto de dumping causaram o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período considerado. Com efeito, mesmo no período após o PI, em que os efeitos da pandemia de COVID-19 deixaram de se fazer sentir, devido à pressão significativa sobre os preços causada pelas importações a baixos preços provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com a evolução dos custos de produção e, consequentemente, continuou a sofrer, ao mesmo tempo que perdeu parte de mercado. |
|
(146) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as restantes conclusões, enunciadas nos considerandos 194 a 209 do regulamento provisório. |
5.2. Impacto de outros fatores
5.2.1. A pandemia de COVID-19 e a diminuição do consumo
|
(147) |
Nos considerandos 210 e 211 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a diminuição do consumo agravada pela pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(148) |
A Comissão avaliou igualmente se estas conclusões do regulamento provisório sobre os efeitos da pandemia de COVID-19 se mantiveram válidas com base numa determinação mais prudente dos volumes de importação. |
|
(149) |
A partir de 2018, registaram-se importações de barris provenientes da China a baixos preços. Durante o período considerado, o preço médio das importações chinesas foi, em média, 24 % inferior ao preço de venda médio da indústria da União, o que coincidiu com uma diminuição constante dos preços da indústria da União, não obstante o aumento dos custos de produção. O facto de a diminuição do consumo ter sido ainda mais agravada pela pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Durante o período considerado, o consumo diminuiu 73 % e o volume de vendas da indústria da União 71 %, enquanto as importações provenientes da China, limitadas pela crise dos contentores de transporte marítimo, diminuíram 80 %. No entanto, tal como referido no considerando 196 do regulamento provisório e na secção 5.1, como demonstram os preços alcançados pela indústria da União no mercado dos EUA, que está protegido por direitos anti-dumping sobre as importações de barris provenientes da China, sem as importações chinesas objeto de dumping e a pressão exercida sobre os preços, a indústria da União teria conseguido aumentar os seus preços para um nível mais sustentável e cobrir o aumento do custo de produção, mantendo simultaneamente a sua parte de mercado. |
|
(150) |
Além disso, a evolução após o PI avaliada nos considerandos 139 a 143, mostra que, mesmo no período em que os efeitos da pandemia de COVID-19 deixaram de estar presentes no mercado, a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante causado pelas importações a baixos preços provenientes da China. |
|
(151) |
O Governo da RPC formulou uma série de alegações a respeito da análise do nexo de causalidade apresentada no regulamento provisório, argumentando, essencialmente, que a deterioração da situação da indústria da UE fora indevidamente imputada às importações objeto de dumping provenientes da China. |
|
(152) |
O primeiro argumento apresentado pelo Governo da RPC foi o de que, pelo contrário, o desempenho da indústria da União se deteriorou devido à diminuição da procura causada pela pandemia de COVID-19 e à inflação dos bens de consumo. A Comissão já abordou estas observações nos considerandos 132 a 143. |
|
(153) |
O segundo fator que o Governo da RPC alegou ser a causa da deterioração do desempenho da indústria da União é o aumento dos preços do aço inoxidável como principal matéria-prima, alegadamente ainda mais agravado pelas medidas de salvaguarda da União relativas ao aço. O Governo da RPC alegou que o facto de os preços de exportação da indústria da União, durante o período considerado, serem inferiores aos seus custos de produção, reforça esta conclusão. |
|
(154) |
No entanto, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, o preço médio das chapas de aço inoxidável laminado a frio (classe 304) no mercado da Europa do Norte diminuiu de 2018 para 2020 (15 %) e só em 2021 começou novamente a aumentar (27). Por conseguinte, a diminuição da rendibilidade da indústria da União (que atingiu o seu nível mais baixo em 2020) não pode ser atribuída aos preços do aço. Além disso, os dados dos produtores da União incluídos na amostra não mostram um aumento significativo da incidência do custo do aço no custo total de produção durante o período considerado. No que diz respeito aos preços de exportação da indústria da União, a Comissão observou que os preços de exportação no destino da indústria da União foram mais elevados do que o seu custo de produção em todos os anos do período considerado, com exceção de 2020, o ano mais significativamente afetado pela pandemia de COVID-19 e pela queda acentuada da procura (ver considerandos 172 e 212 do regulamento provisório). Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas por serem infundadas. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(155) |
Nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a diminuição temporária dos resultados das exportações não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(156) |
Na ausência de observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 212 a 214 do regulamento provisório. |
5.2.3. Conclusão
|
(157) |
Tendo em conta o que precede, e na ausência de outras observações relativas à análise do nexo de causalidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 211 a 217 do regulamento provisório, reiterando que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. |
6. NÍVEL DAS MEDIDAS
6.1. Margem de prejuízo
|
(158) |
Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia mencionado no considerando 3 e repercutiu, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo. |
|
(159) |
De acordo com os dados da base de dados Surveillance, os volumes das importações provenientes do país em causa nas quatro semanas do período de divulgação prévia (28) foram 260 % mais elevados do que os volumes de importação médios no período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia. |
|
(160) |
A fim de refletir o prejuízo adicional resultante do aumento das importações, a Comissão decidiu ajustar o nível de eliminação do prejuízo com base no aumento do volume das importações, que é considerado o fator de ponderação relevante em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, calculou um fator de multiplicação estabelecido por meio da divisão da soma do volume de importações durante as quatro semanas do período de divulgação prévia (32 685 barris) e as 52 semanas do PI (118 460 barris) pelo volume de importações no PI extrapolado para 56 semanas. O valor resultante (1,1850) reflete o prejuízo adicional causado pelo novo aumento das importações. As margens de prejuízo provisórias foram assim multiplicadas por este fator. |
|
(161) |
Além disso, conforme já explicado no considerando 78, a Comissão concluiu, na fase definitiva, que o nível de colaboração dos produtores-exportadores, neste caso, foi elevado (superior a 90 %) e, como tal, considerou adequado estabelecer uma margem de prejuízo para os produtores-exportadores não colaborantes ao nível da margem de prejuízo mais elevada estabelecida para um produtor-exportador incluído na amostra. |
|
(162) |
Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:
|
|
(163) |
Na ausência de observações sobre as margens de subcotação, confirmam-se os considerandos 219 a 226 do regulamento provisório, tal como alterados pelo quadro em cima. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Interesse da indústria da União
|
(164) |
Na ausência de quaisquer observações sobre a presente secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 230 a 233 do regulamento provisório. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
|
(165) |
Na sequência do regulamento provisório, um importador, a IMEXA, alegou que a instituição dos direitos causaria perdas significativas que levariam a empresa à falência. |
|
(166) |
Nenhum outro importador se opôs à instituição de medidas e, de um modo geral, a colaboração dos importadores foi muito reduzida. Por conseguinte, mesmo que a IMEXA sofra perdas significativas devido a esta situação, os interesses deste importador (que representa cerca de [1,1 - 2,4] % do total das importações na União no período de inquérito) não compensam o interesse da indústria da União no seu conjunto. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(167) |
O Governo da RPC argumentou que a instituição de direitos é contrária aos interesses da União, uma vez que prejudicaria os interesses dos consumidores e poria termo às importações de barris na União, permitindo à indústria da União dominar o mercado. |
|
(168) |
Tal como explicado no considerando 241 do regulamento provisório, a Comissão já concluiu que qualquer impacto do aumento do custo dos barris na rendibilidade do setor HORECA seria limitado, ao passo que, no considerando 243 do regulamento provisório, se concluiu que o impacto em termos de custo dos barris na indústria das bebidas em geral era mínimo. No que diz respeito à segunda questão levantada pelo Governo da RPC, a Comissão observou que o objetivo e a função das medidas anti-dumping não é pôr termo às importações de qualquer produto para a União, mas sim em restabelecer condições de concorrência equitativas, permitindo que os concorrentes nacionais e estrangeiros concorram no mercado da União a preços não objeto de dumping. Consequentemente, estas alegações foram rejeitadas por não terem fundamento. |
|
(169) |
Assim, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 238 a 244 do regulamento provisório. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
|
(170) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão manteve a conclusão enunciada no considerando 245 do regulamento provisório de que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
8.1. Medidas definitivas
|
(171) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
|
(172) |
Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
|
(173) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas». |
|
(174) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (29) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma. |
|
(175) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «Todas as outras empresas». |
|
(176) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(177) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
|
(178) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
|
(179) |
Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI, ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado, e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto. |
|
(180) |
As estatísticas relativas aos barris de aço inoxidável recarregáveis são frequentemente expressas em número de unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (30) não especifica uma tal unidade suplementar para os barris. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de unidades correspondentes às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. Devem ser indicadas as unidades para os códigos TARIC 7310100010 e 7310299010, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
8.2. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(181) |
Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento. |
9. DISPOSIÇÃO FINAL
|
(182) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (31), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(183) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de barris, vasilhas, tambores, reservatórios e recipientes semelhantes, recarregáveis, de aço inoxidável, geralmente denominados «barris de aço inoxidável recarregáveis», de forma aproximadamente cilíndrica, com uma espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm, do tipo utilizado para produtos exceto gás liquefeito, petróleo bruto e produtos petrolíferos, de capacidade igual ou superior a 4,5 litros, independentemente do tipo de acabamento, volume ou classe de aço inoxidável, mesmo com componentes adicionais (extratores, gargalos, aros ou qualquer outro componente), mesmo pintados ou revestidos de outros materiais, atualmente classificados nos códigos NC ex 7310 10 00 e ex 7310 29 90 (códigos TARIC 7310100010 e 7310299010) e originários da República Popular da China, excluindo gargalos, tubos-sifão, engates ou torneiras, rótulos de topo, válvulas e outros componentes importados separadamente.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Penglai Jinfu Stainless Steel Products Co., Ltd |
69,6 % |
A024 |
|
República Popular da China |
Ningbo Major Draft Beer Equipment Co., Ltd |
62,6 % |
A030 |
|
República Popular da China |
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo |
66,7 % |
|
|
República Popular da China |
Todas as outras empresas |
69,6 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Sempre que seja apresentada uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto referido no n.o 1, deve indicar-se nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, o número de unidades dos produtos importados desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
5. No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (32), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021); |
|
b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e |
|
c) |
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2023
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 195 de 13.5.2022, p. 24.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originários da República Popular da China (JO L 10 de 12.1.2023, p. 36).
(4) Referido no considerando 34 do regulamento provisório (JO L 10 de 12.1.2023, p. 40).
(5) http://www.stantamauser.com/
(6) Nomenclatura das Atividades Económicas.
(7) 210 litros, fonte: http://www.stantamauser.com/products.html.
(8) Fonte: base de dados do Atlas do Comércio Mundial.
(9) Os direitos anti-dumping foram instituídos sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável (SH 721933) originários da China, de Taiwan, da Alemanha e da Finlândia.
(10) https://ilostat.ilo.org/
(11) https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques
(12) https://www.globalization-partners.com/globalpedia/brazil-employer-of-record/#gref, https://www.papayaglobal.com/countrypedia/country/brazil/
(13) O conceito de horas efetivamente trabalhadas no âmbito dos limites de produção do Sistema de Contas Nacionais (SCN) refere-se ao tempo que as pessoas empregadas passam diretamente em atividades produtivas ou relacionado com estas; tempo de inatividade; e tempo de repouso durante um período de referência especificado. Inclui, assim, a) «horas diretas» ou o tempo passado na execução das tarefas e funções de um posto de trabalho; b) «horas relacionadas», ou o tempo passado na manutenção, facilitação ou reforço das atividades produtivas; c) «tempo de inatividade», ou período em que uma pessoa que ocupa um posto de trabalho não pode trabalhar devido a avaria de máquinas ou processos, acidente, falta de fornecimento de energia ou de acesso à Internet; e d) «tempo de repouso», ou o tempo passado em curtos períodos de repouso, alívio ou revigoramento, incluindo pausas para chá, café ou oração, geralmente praticado por força de costume ou contrato, de acordo com normas estabelecidas e/ou circunstâncias nacionais. Fonte: https://ilostat.ilo.org/
(14) https://www.ibge.gov.br/en/access-to-information/institutional/the-ibge.html
(15) Fonte: IBGE, https://www.ibge.gov.br/en/statistics/social/labor/16809-quarterly-disseminationpnad2.html?=&t=series-historicas
(16) «As horas efetivamente trabalhadas excluem o tempo em que não se trabalhou, durante atividades como: a) Férias anuais, feriados oficiais, ausência por doença, licença parental ou licença de maternidade/paternidade, outra licença por motivos pessoais ou familiares ou dever cívico; b) Período de deslocação entre o trabalho e o domicílio, quando não é realizada qualquer atividade produtiva para o trabalho; c) Tempo passado em determinadas atividades educativas; d) Pausas de maior duração distintas dos curtos períodos de repouso, em que não é realizada qualquer atividade produtiva (tais como pausas para refeição ou repouso durante viagens longas)». Fonte: https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/
(17) Base de dados Orbis do Bureau van Dijk (https://orbis.bvdinfo.com).
(18) Princípios contabilísticos geralmente aceites.
(19) Base de dados criada em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Mais informações disponíveis em: https://taxation-customs.ec.europa.eu/online-services/online-services-and-databases-customs/surveillance-system_en
(20) Base de dados do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.
(21) Dados pormenorizados ao nível dos códigos de mercadorias de 10 dígitos («códigos TARIC»).
(22) Os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra e não incluídos na amostra estimaram que o tempo desde o dia em que registam uma determinada venda até ao dia em que a remessa é desalfandegada pelas autoridades aduaneiras da União se situa entre 25 e 50 dias. O desfasamento temporal médio seria, assim, de 37,5 dias. No entanto, uma vez que os produtores-exportadores acima referidos comunicaram as suas vendas à Comissão numa base mensal, a Comissão considerou o desfasamento temporal de 30 dias (um mês) para poder comparar adequadamente os dados relativos às vendas de cada mês com um período mensal correspondente na base de dados Surveillance.
(23) Keg Trade s.r.o, Imexa, My Kegs (VP Trading), KegExchange e KSM Keg.
(24) A percentagem de barris vendidos pelos produtores-exportadores não incluídos na amostra nas vendas anuais totais provenientes da China variou entre 2 % e 10 % ao longo dos quatro anos do período considerado, e foi de 7 % em 2022.
(25) Acórdãos de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T-442/12, ECLI:EU:T:2017:372, n.o 142; de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Comissão, T-424/13, ECLI:EU:T:2016:378, n.o 94; de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, ECLI:EU:C:1985:119, n.o 24; de 18 de dezembro de 1997, Ajinomoto and NutraSweet/Conselho, T-159/94 e T-160/94, ECLI:EU:T:1997:209, n.o 83; de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T-459/07, ECLI:EU:T:2013:369, n.o 115; de 25 de setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, ECLI:EU:T:1997:134, n.o 122.
(26) Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Comissão, T-424/13, ECLI:EU:T:2016:378, n.o 165, remetendo para o acórdão de 29 de março de 2012, Interseroh Scrap and Metals Trading, C-1/11, ECLI:EU:T:2012:194, n.o 43.
(27) Fonte: base de dados Fastmarkets, https://auth.fastmarkets.com/, consultada em: 20 de fevereiro de 2023.
(28) Tal como explicado na nota de rodapé 50 do regulamento provisório, uma vez que os valores das importações na base de dados Surveillance são expressos em quilogramas, a Comissão baseou-se na taxa de conversão de 1 barril = 10 kg para calcular o número de barris. Mesmo reduzindo essa taxa de conversão não contestada, os volumes das importações provenientes do país em causa durante as quatro semanas do período de divulgação prévia teriam aumentado significativamente.
(29) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(30) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2022 p. 1).
(31) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(32) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra
|
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Kingyip – Guangzhou JingYe Machinery Co., Ltd. |
A031 |
|
|
Ningbo Hefeng Container Manufacturer Co., Ltd. |
A032 |
|
|
Qingdao HenKeg Craft Beer Technology Co., Ltd. |
A033 |
|
|
Yantai Toptech Ltd. |
A034 |