Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2057

Regulamento de Execução (UE) 2017/2057 da Comissão, de 10 de novembro de 2017, relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7408

JO L 294 de 11.11.2017, pp. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2057/oj

11.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2057 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2017

relativo à não aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2.

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 10 de julho de 2015, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Millefolii herba como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 29 de setembro de 2016 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação de Millefolii herba ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 24 de janeiro de 2017, tendo-os finalizado para a reunião daquele comité em 6 de outubro de 2017.

(3)

Durante a consulta organizada pela Autoridade, o requerente alterou a denominação da substância de base para Achillea millefolium L.

(4)

A documentação fornecida pelo requerente não demonstra que a Achillea millefolium L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(5)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição à infusão e aos componentes alfa e beta-tujona, cânfora e 1,8-cineol especificamente através da utilização como pesticida. Foram identificadas preocupações quanto a possíveis efeitos adversos sobre mulheres grávidas e parâmetros do esperma, bem como sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino. Em consequência, não foi possível finalizar a avaliação dos riscos para os operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados.

(6)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(7)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

(8)

Por conseguinte, como estabelecido no relatório de revisão da Comissão, não ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Afigura-se pois adequado não aprovar a Achillea millefolium L. como substância de base.

(9)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Achillea millefolium L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância Achillea millefolium L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Relatório técnico sobre o resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo a Millefolii herba, infusão de milfolhada, para utilização em fitossanidade como fungicida e inseticida em várias culturas e para prevenir os efeitos da geada. Publicação de apoio da EFSA 2016:EN-1093.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN.

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


Top