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Document 32013R0855

Regulamento de Execução (UE) n. ° 855/2013 da Comissão, de 4 de setembro de 2013 , que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

JO L 237 de 5.9.2013, pp. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/855/oj

5.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 855/2013 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2013

que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca e armações da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso a Comissão constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, esta informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Itália foram esgotadas.

(6)

Em 1 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que tinha imposto a cessação das atividades de pesca comercial das suas três armações que, em 2013, operavam na pesca do atum-rabilho, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00. A Itália informou também a Comissão de que duas dessas armações tinham participado, após a referida data, no programa científico estabelecido pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013.

(7)

Em 3 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que todas as atividades científicas de pesca das armações italianas tal como definidas na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013 tinham sido encerradas durante o dia de 2 de julho.

(8)

Sem prejuízo das medidas adotadas pela Itália acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, em armações registadas em Itália, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, com exceção da pesca do atum-rabilho por duas armações com fins científicos, tal como definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013. Além disso, é necessário que a Comissão confirme o encerramento final de todas as atividades dessas armações a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É proibida, a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

2.   Por derrogação, o disposto no n.o 1 não é aplicável ao atum-rabilho capturado para fins científicos por duas armações italianas em conformidade com a circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013, que pode ser desembarcado para consumo pessoal da tripulação ou para fins caritativos e que deve ser acompanhado de uma cópia do diário de bordo definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00, toda a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(3)   JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


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