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Document 32013R0411
Commission Implementing Regulation (EU) No 411/2013 of 3 May 2013 fixing the allocation coefficient to be applied to applications for import licences for olive oil lodged from 29 to 30 April 2013 under the Tunisian tariff quota and suspending the issue of import licences for the month of May 2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 411/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 29 a 30 de abril de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de maio de 2013
Regulamento de Execução (UE) n. ° 411/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 29 a 30 de abril de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de maio de 2013
JO L 123 de 4.5.2013, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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4.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2013 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2013
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 29 a 30 de abril de 2013 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de maio de 2013
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de maio no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
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(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
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(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de maio já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a 29 e 30 de abril de 2013, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 61,061322 %.
É suspensa para maio de 2013 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 6 de maio de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de maio de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.