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Document 32021R1133
Regulation (EU) 2021/1133 of the European Parliament and of the Council of 7 July 2021 amending Regulations (EU) No 603/2013, (EU) 2016/794, (EU) 2018/1862, (EU) 2019/816 and (EU) 2019/818 as regards the establishment of the conditions for accessing other EU information systems for the purposes of the Visa Information System
Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos
Regulamento (UE) 2021/1133 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos
PE/45/2021/INIT
JO L 248 de 13.7.2021, pp. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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13.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1133 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de julho de 2021
que altera os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (3) para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) definiu o objetivo e as funcionalidades do VIS e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados-Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. O acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ao VIS foi estabelecido pela Decisão 2008/633/JAI do Conselho (6). Essa decisão deverá ser integrada no Regulamento (CE) n.o 767/2008, para o alinhar com o quadro atual do Tratado. |
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(2) |
A interoperabilidade entre certos sistemas de informação da UE foi estabelecida através dos Regulamentos (UE) 2019/817 (7) e (UE) 2019/818 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho para que esses sistemas e os seus dados se complementem mutuamente de forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas da União, contribuindo para prevenir e combater a imigração ilegal e para garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros. |
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(3) |
A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite-lhes complementarem-se mutuamente a fim de facilitar a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos sistemas de informação da UE relevantes, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os sistemas de informação da UE relevantes, simplificar o acesso para fins de aplicação da lei ao VIS, ao Sistema de Entrada/Saída (SES), ao Sistema Europeu de Informações e Autorização de Viagem (ETIAS) e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do VIS, do Sistema de Informação Schengen (SIS), do SES, do ETIAS, do Eurodac e do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN). |
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(4) |
Os componentes de interoperabilidade abrangem o VIS, o SIS, o SES, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN, bem como os dados da Europol para permitir a consulta destes dados em simultâneo com aqueles sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar aqueles componentes de interoperabilidade para realizar as consultas automatizadas e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O portal europeu de pesquisa criado pelo Regulamento (UE) 2019/818 deverá ser utilizado para permitir o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e às bases de dados da Interpol necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS. |
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(5) |
O portal europeu de pesquisa permitirá a consulta em paralelo dos dados armazenados no VIS e dos dados armazenados nos outros sistemas de informação da UE em questão. |
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(6) |
A comparação dos dados armazenados no VIS com os dados armazenados noutros sistemas de informação e bases de dados deverá ser automatizada. Se tal comparação revelar que existe uma correspondência, conhecida por "resposta positiva", com qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos num pedido e num registo, processo ou indicação nesses outros sistemas de informação ou bases de dados, ou com dados pessoais constantes da lista de vigilância ETIAS, um operador da autoridade competente deverá verificar o pedido manualmente. A avaliação das respostas positivas realizada pela autoridade competente deverá ser tida em conta na decisão de emitir um visto de curta duração, um visto de longa duração ou um título de residência. |
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(7) |
O presente regulamento estabelece o modo de aplicação da interoperabilidade e das condições para a consulta dos dados armazenados no SIS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, bem como dos dados da Europol pelo tratamento automatizado VIS para efeitos de identificação de respostas positivas. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (UE) n.o 603/2013 (9), (UE) 2016/794 (10), (UE) 2018/1862 (11), (UE) 2019/816 (12) e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de ligar o VIS aos outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol. |
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(8) |
As condições em que, por um lado, as autoridades responsáveis pelos vistos podem consultar dados armazenados no Eurodac e, por outro, as autoridades designadas para o VIS podem consultar dados da Europol, certos dados do SIS e dados armazenados no ECRIS-TCN para efeitos do VIS deverão assentar em regras claras e precisas relativas ao acesso, por parte das referidas autoridades, a esses dados, ao tipo de consultas e às categorias de dados, devendo todos eles ser sempre limitados ao estritamente necessário para o exercício das funções dessas autoridades. Na mesma ordem de ideias, os dados armazenados no processo de pedido do VIS só deverão ser visíveis para os Estados-Membros que operam os sistemas de informação subjacentes de acordo com as regras da sua participação. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) confere novas atribuições à Europol, como a emissão de pareceres na sequência de pedidos de consulta apresentados pelas autoridades designadas para o VIS e pelas unidades nacionais ETIAS. Por conseguinte, para exercer essas atribuições, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2016/794 em conformidade. |
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(10) |
A fim de apoiar o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de um título de residência poderá constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, o VIS deverá poder verificar a ocorrência de correspondências entre os dados nos processos de requerimento de visto no VIS e os dados do ECRIS-TCN no repositório comum de dados de identificação (CIR, do inglês common identity repository) criado pelo Regulamento (UE) 2019/818 relativamente às quais os Estados-Membros possuem informações sobre nacionais de países terceiros e apátridas quanto a condenações pela prática de uma infração terrorista ou de qualquer outra infração penal enumerada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), se for punível com pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, nos termos do direito nacional. |
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(11) |
Uma resposta positiva indicada pelo ECRIS-TCN não deverá, por si só, ser interpretada como prova de que o nacional do país terceiro em causa tenha sido condenado nos Estados-Membros indicados. A existência de condenações anteriores só deverá ser confirmada com base nas informações recebidas dos registos criminais dos Estados-Membros em causa. |
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(12) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
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(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento, na medida em que diz respeito ao SIS tal como regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
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(14) |
Na medida em que diz respeito ao SIS tal como regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, a Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (16). Além disso, na medida em que diz respeito à Europol, ao Eurodac e ao ECRIS-TCN, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(15) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui, na medida em que diz respeito ao SIS tal como regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (18). |
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(16) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui, na medida em que diz respeito ao SIS tal como regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (19), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (20). |
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(17) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui, na medida em diz respeito ao SIS tal como regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (21), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (22). |
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(18) |
Para que o presente regulamento se possa integrar no regime jurídico em vigor, os Regulamentos (UE) n.o 603/2013, (UE) 2016/794, (UE) 2018/1862, (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 603/2013
O Regulamento (UE) n.o 603/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO VI-A ACESSO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS Artigo 22.o -A Acesso ao Eurodac pelas autoridades competentes responsáveis pelos vistos As autoridades competentes responsáveis pelos vistos têm acesso ao Eurodac para consultar os dados em formato só de leitura para efeitos de verificação manual das respostas positivas desencadeadas pelas consultas automatizadas efetuadas pelo VIS nos termos do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e para a análise e decisão sobre pedidos de visto nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Artigo 22.o-B Interoperabilidade com o VIS A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), o Eurodac é ligado ao portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008. (*1) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60)." (*2) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1)." (*3) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11)." (*4) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).»;" |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 28.o-A Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o VIS Na realização das consultas do Eurodac a que se refere o artigo 22.o-A do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no Eurodac e no VIS nos termos do artigo 28.o do presente regulamento e do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.» |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2016/794
O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
(*5) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»;" |
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2) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) 2018/1862
O Regulamento (UE) 2018/1862 é alterado do seguinte modo:
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1) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 18.o -A Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o VIS Os registos de cada operação de tratamento de dados realizada no SIS e no VIS nos termos do artigo 50.o-A do presente regulamento são conservados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). (*6) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»;" |
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2) |
ao artigo 44.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 50.o-A Interoperabilidade com o VIS A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), o sistema central do SIS é ligado ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008. (*7) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).» " |
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/816
O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo:
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1) |
ao artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:
(*8) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»;" |
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2) |
ao artigo 2.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O presente regulamento apoia igualmente o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência pode constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008.»; |
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3) |
no artigo 3.o, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
no artigo 7.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Em caso de resposta positiva, o sistema central ou o CIR transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados-Membros que possuam informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com os números de referência associados referidos no artigo 5.o, n.o 1, e qualquer dado de identificação correspondente. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado de consultas no sistema central só pode ser utilizado para efeitos de:
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6) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A Utilização do ECRIS-TCN para verificações VIS 1. A partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), o ECRIS-TCN é ligado ao portal europeu de pesquisa, a fim de permitir o tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para consultar o ECRIS-TCN e comparar os dados pertinentes constantes do VIS com os dados ECRIS-TCN pertinentes constantes do CIR, assinalados com uma indicação especial nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento. 2. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008, as autoridades designadas para o VIS a que se refere o artigo 9.o-D e o artigo 22.o-B, n.o 13, desse regulamento, têm o direito de acesso apenas aos dados ECRIS-TCN no CIR que tenham sido assinalados com uma indicação especial nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento. (*9) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).»;" |
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7) |
o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
no artigo 24.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os dados inseridos no sistema central e no CIR só podem ser tratados para efeitos da identificação dos Estados-Membros que possuam informações sobre os registos criminais de nacionais de países terceiros, ou para apoiar o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de um título de residência pode constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Os dados inseridos no CIR também devem ser tratados nos termos do Regulamento (UE) 2019/818, para facilitar e apoiar a correta identificação das pessoas registadas no ECRIS-TCN nos termos do presente regulamento.»; |
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9) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 31.o-A Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o VIS No caso das consultas referidas no artigo 7.o-A do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados do ECRIS-TCN realizada no CIR e no VIS, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.» |
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/818
O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 4.o, o ponto 20 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
no artigo 18.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Para efeitos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, o CIR deve também armazenar, separados segundo um método lógico dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816 só devem ser acessíveis nos termos do artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento.»; |
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3) |
no artigo 68.o, é inserido o seguinte número: «1-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o portal europeu de pesquisa entra em funcionamento, apenas para fins do tratamento automatizado nos termos dos artigos 9.o-A e 22.o-B do Regulamento (CE) n.o 767/2008, a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). (*10) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).» " |
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 154.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (JO C 23 de 21.1.2021, p. 286) e posição do Conselho em primeira leitura de 27 de maio de 2021 (JO C 227 de 14.6.2021, p. 20). Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(4) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(5) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(6) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(7) Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).
(8) Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).
(9) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(11) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(12) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (ver página 11 do presente Jornal Oficial).
(14) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(15) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(16) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(17) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(18) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(19) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(20) Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
(21) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(22) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).