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Document 32016R2134R(02)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 338 de 13.12.2016)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.° 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 338 de 13.12.2016)
         OJ L 66, 11.3.2017, p. 22–22
		 (PT)
         
      
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2134/corrigendum/2017-03-11/oj
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                   11.3.2017  | 
               
                   PT  | 
               
                   Jornal Oficial da União Europeia  | 
               
                   L 66/22  | 
            
Retificação do Regulamento (UE) 2016/2134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 338 de 13 de dezembro de 2016 )
Na página 8, no artigo 1.o, ponto 6:
onde se lê:
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                         «6.  | 
                     
                        No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
                         “1. As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização…”.»,  | 
                  
deve ler-se:
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                         «6.  | 
                     
                        No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
                         “1. As exportações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização…”.».  |