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Document 32007R0081

Regulamento (CE) n. o  81/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

JO L 21 de 30.1.2007, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/06/2007; revogado por 32007R0738

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/81/oj

30.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 81/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Janeiro de 2007

que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, levou a Comissão a fixar, com base nas informações actualmente disponíveis, relativamente a cada país exportador, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2006/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 642/2006 da Comissão (3) determinou, a título provisório, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007.

(4)

Há, pois, que fixar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2006/2007, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são fixadas no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).

(3)   JO L 115 de 28.4.2006, p. 4.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega

2006/2007

Barbados

33 234,21

Belize

39 289,19

Congo

10 194,45

Costa do Marfim

10 525,56

Fiji

164 275,61

Guiana

160 802,91

Índia

10 208,11

Jamaica

117 162,96

Quénia

4 982,93

Madagáscar

10 760,00

Malavi

22 468,77

Maurícia

488 343,91

Moçambique

5 700,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

118 311,48

Tanzânia

9 789,35

Trindade e Tobago

47 717,60

Uganda

0,00

Zâmbia

7 237,64

Zimbabué

30 256,44

Total

1 291 261,13


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