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Document 32007R0081
Commission Regulation (EC) No 81/2007 of 29 January 2007 setting delivery obligations for cane sugar to be imported under the ACP Protocol and the Agreement with India for the 2006/2007 delivery period
Regulamento (CE) n. o 81/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
Regulamento (CE) n. o 81/2007 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 , que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
JO L 21 de 30.1.2007, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/06/2007; revogado por 32007R0738
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30.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 81/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Janeiro de 2007
que fixa, para o período de entrega de 2006/2007, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) estabelece normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
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(2) |
A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como do n.o 3 do artigo 12.o e dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, levou a Comissão a fixar, com base nas informações actualmente disponíveis, relativamente a cada país exportador, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2006/2007. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 642/2006 da Comissão (3) determinou, a título provisório, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2006/2007. |
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(4) |
Há, pois, que fixar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de 2006/2007, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são fixadas no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701 , expressas em equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2006/2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2011/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 1).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2006/2007, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco
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Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega 2006/2007 |
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Barbados |
33 234,21 |
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Belize |
39 289,19 |
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Congo |
10 194,45 |
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Costa do Marfim |
10 525,56 |
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Fiji |
164 275,61 |
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Guiana |
160 802,91 |
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Índia |
10 208,11 |
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Jamaica |
117 162,96 |
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Quénia |
4 982,93 |
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Madagáscar |
10 760,00 |
|
Malavi |
22 468,77 |
|
Maurícia |
488 343,91 |
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Moçambique |
5 700,00 |
|
São Cristóvão e Nevis |
0,00 |
|
Suriname |
0,00 |
|
Suazilândia |
118 311,48 |
|
Tanzânia |
9 789,35 |
|
Trindade e Tobago |
47 717,60 |
|
Uganda |
0,00 |
|
Zâmbia |
7 237,64 |
|
Zimbabué |
30 256,44 |
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Total |
1 291 261,13 |